Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05023/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Sumário: | 1) Não se configura como questão fiscal o pedido de anulação de despacho governamental que indeferiu a devolução de IRC adicionalmente liquidado nos termos do artigo 3º nº 2, alínea d), do DL nº 453/88. de 13/12, que versa a reprivatização das empresas e inerente processo de avaliação. 2) Por essa razão, o conhecimento desse pedido é da competência dos tribunais administrativos, e não dos tribunais fiscais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C...– ..., SGPS, S.A., veio recorrer do despacho proferido a fls. 152 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da Acção Administrativa Especial (AAE) que ali propusera contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A) Subjacente aos presentes autos não está, ao contrário do doutamente decidido, uma questão fiscal. B) E por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no nº 1 do art. 49º do ETAF, designadamente em IV) da sua alínea a). C) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou a referida disposição legal. Não houve contra alegações. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 13/9/2004, a C...propôs no TAF de Lisboa a presente AAE contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) de 5/5/2004, na parte em que lhe indeferira o pedido de reembolso da quantia de IRC adicionalmente liquidada e referente ao exercício de 1994 (fls. 3 a 18). b) Contestou o MFAP, impugnando o pedido formulado (fls. 86 a 108). c) Por despacho de 25/9/2008, o TAC de Lisboa julgou-se incompetente para conhecer da Acção, por o litígio respeitar a matéria fiscal (IRC relativo ao exercício de 1994, resultante de liquidação adicional), pertencendo a competência aos tribunais fiscais (artigo 49º do ETAF), e dispensando o exercício do contraditório, por se afigurar manifestamente desnecessário (fls. 152 a 154 dos autos). 3. O Direito. A C...reclamou junto do Instituto de Gestão do Crédito Público a devolução das quantias de IRC adicionalmente liquidadas em 1997, relativas aos exercícios de 1993, nos termos do DL nº 453/88, de 13/12. Por despacho de 5/5/2004 do SETF, foi determinado que se procedesse ao pagamento da quantia reclamada respeitante ao ano de 1993, mas desatendeu a reclamação respeitante a 1994, dado que a mesma não preenchia a previsão legal do artigo 3º nº 2, alínea d), daquele diploma legal. Inconformada, a empresa requerente veio solicitar a anulação judicial do mencionado despacho do SETF e a devolução que considera indevidamente paga. Entre os fundamentos da sua petição, aponta os vícios de violação do já referido artigo 3º nº 2, alínea d), do DL nº 453/88, redacção do DL nº 36/93, de 13/12, em cujo preâmbulo são focadas precisamente as situações de reprivatização e inerente processo de avaliação das empresas, cuja correcta quantificação será praticamente impossível definir com rigor no momento da avaliação, por correcções que administração fiscal introduziu na liquidação de impostos relativos a anos transactos. Todos estes factos conduzem-nos à conclusão de que não está em discussão nos autos nenhuma questão fiscal (como seria a impugnação da liquidação do montante do IRC devido pela A), mas sim o valor a devolver ou não à requerente, em consequência da liquidação adicional efectuada em 1997 e respeitante ao exercício de 1994. Para decidir essa questão de natureza administrativa e não fiscal (pedido de anulação do acto de um membro do Governo), são manifestamente competentes os tribunais administrativos, e não os fiscais. Pelo que, mostrando-se procedentes todas as conclusões do recurso, terá este inevitavelmente que proceder. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por C...– ..., SGPS, S.A., revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 25 de Junho de 2 009 Gonçalves Pereira António Vasconcelos Carlos Araújo |