Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05027/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 712º,nº4 do CPC "Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento na irrecorribilidade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o despacho datado de 08.03.99 do PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU. São as seguintes as conclusões das alegações de recurso: “1 - O que se discute nos presentes autos é se existe ou não direito do recorrente a: receber o abono do diferencial de vencimento entre chefe de secção e chefe de repartição; beneficiar da contagem do tempo de serviço desde 08/04/93 na categoria de chefe de repartição e a receber o abono do diferencial de vencimento decorrente de não ter sido integrado no escalão 2 a partir de 08/04/96. 2 - Os actos de processamento de vencimentos sendo individuais e concretos, não têm a virtualidade de decidir para o futuro e com eficácia ilimitada o estatuto remuneratório do seu destinatário, limitando-se a decidir, do montante de vencimento devido, no período a que respeitam, confinando, por isso, a esse período os seus efeitos -- cfr. Ac. do Pleno da secção do CA do STA, de 09/12/98, proferido no proc. n.° 31760, em que foi relator o Juiz Conselheiro Cruz Rodrigues e Ac. STA de 22/9/99, proferido no âmbito do rec. n.° 42406. 3 - Deste modo, o pedido formulado pelo peticionante ao Instituto Politécnico de Viseu "... representa uma reacção graciosa do recorrente que tem como efeito a interrupção dos sucessivos casos resolvidos ou decididos que até aí se haviam verificado."- cfr. Ac. STA de 14/3/91, proferido no âmbito do rec. n.° 027043. 4 - A posição que vimos de defender encontra consagração, quer ao nível da Constituição, nomeadamente no Princípio da Justiça ínsito no Princípio do Estado de direito democrático, previsto no art. 2.° da CRP,- e no Princípio da Igualdade consagrado no art. 13.°, quer ao, nível da lei ordinária, mormente o preâmbulo da D. L n ° 102/96 de 31 de Julho. 5 - Com efeito, sendo este um ponto fulcral do thema decidendum e se o diploma supra citado considera ser um imperativo de justiça que o tempo de serviço prestado em regime de substituição releve para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto, como é o caso em apreço, venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções, não poderia o Meritíssimo Juiz como que “passar ao lado” desta questão, considerando-a resolvida definitivamente pelos actos processadores de vencimentos. 6 - Ou seja, o acto de processamento de vencimentos não tem, de facto, o alcance que o Meritíssimo Juiz recorrido lhe conferiu e com fundamento no qual rejeitou o recurso contencioso interposto, incorrendo, pois, a sentença em erro de julgamento, violando ainda os artº 2º e 13º da CRP, e o D.L. nº 102/96 de 31 de Julho. 7 - Constitui jurisprudência corrente, citada aliás pelo Meritíssimo Juiz a quo, que os actos processadores de vencimentos são verdadeiros actos administrativos, encontrando-se, como não poderia deixar de ser, sujeitos à disciplina vertida no Código de Procedimento Administrativo, mormente ao instituto da revogação. 8 - E se é certo que nos actos de processamento de salários não foi considerado que o titular dos mesmos exercia as funções de chefe de Repartição e, consequentemente, não lhe foram abonadas as importâncias pago devidas, 9 - não podemos, também, ignorar que foram juntos aos autos, como docs. 2 e 3 da p.i. de recurso, os actos proferidos pelo Secretário da ESTV e, sobretudo, peto Presidente da Comissão Instaladora desta Escola, órgãos com competência para o efeito, datados de 6 de Julho de 1993 e de 6 de Outubro de 1995, respectivamente, em que é "reconhecido" e decidido que o Recorrente exerce, desde 08/04/93, em regime de substituição, as funções inerentes ao cargo de chefe de Repartição. 10 - Pelo que, consequentemente, reconheceram também ao então requerente o direito a auferir a remuneração correspondente às funções exercidas. 11 - Mas mais, atenta a invalidade dos actos processadores de retribuições proferidos até 06/07/93 e 06/10/95 ( que manifestamente violaram os arts. 59.° da Constituição e 8.° do DL 323/89 de 26/09, bem como o Princípio consagrado na nossa Lei fundamental de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual ), bem como a alteração dos pressupostos de factos e de direito que lhes estavam subjacentes, tais revogações têm, ainda, efeito retroactivo, nos termos do disposto no Art. 145.° do CPA. 12 - Deste modo, face à revogação, foram destruídos os efeitos dos actos em questão, mormente no que respeita à definição do direito do Recorrente a ser remunerado em conformidade com as funções exercidas. 13 - Além do mais, os actos de 06/07/93 e de 06/10/95 produziram, naturalmente, efeitos para o futuro, sendo insusceptíveis de revogação pelos actos de processamento de vencimento que lhes sucederam. 14 - Isto porque os actos de processamento de vencimentos são, no tempo em causa, da autoria de simples funcionários sem quaisquer competências decisórias, sendo absolutamente inédito e bizarro considerar-se que um acto de um funcionário administrativo, sem delegação de competências, possa ter, para além do muito mais, efeitos destrutivos relativamente a um acto administrativo de uma autoridade competente para o praticar - cfr, doc. 1 que se protesta apresentar. 15 - Por outro lado, não é ainda defensável que o acto posteriormente praticado pelo Exm.° Senhor Presidente do Instituto ( datado de 7/7/98 ) tenha eficácia retroactiva, susceptível de destruir os efeitos dos actos de 06/07/93 e 06/10/95, porquanto não estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a existência de um verdadeiro acto administrativo e, agravadamente, não se verificam as condições de que depende a retroactividade. 16 - Face ao exposto, a douta sentença, incorre, pois e também por aqui, em erro de julgamento, violando o disposto nos Art. 59º da Constituição, 8º do D.L. 323/89 de 26/09 e 145º do CPA. 17 - No despacho em que supriu a nulidade por omissão de pronúncia, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o despacho impugnado é um acto confirmativo. 18 - Se se pudesse dizer que as “decisões de indeferimento” mantidas eram a de 9/6/98 ou até a de 7/7/98, verificar-se-ia que o acto recorrido seria ininteligível ou estaria viciado com erro nos seus pressupostos, na medida em que esses actos, ostensivamente, não constituem verdadeiras decisões de indeferimento (ou não regularam definitivamente a situação jurídica do recorrente) e como tal não são susceptíveis de poderem ser mantidas. 19 - Com efeito, o acto de 9/6/98 constitui apenas um projecto de decisão, o qual foi notificado ao recorrente para efeitos de facultar a sua audiência prévia. 20 - Por outro lado, o acto de 7/7/98 tem o conteúdo de levar ao conhecimento do Recorrente uma informação prestada por um gabinete jurídico. 21- Nesta conformidade, o acto recorrido ou é ininteligível, ou está viciado por erro nos pressupostos, visto ter entendido que ou o acto de Junho de 98 ou o acto de Julho de 98 podiam ser interpretados como encerrando indeferimento. 22 - Mesmo que se pudesse sustentar que a autoridade recorrida interpretou o acto de Julho de 98 como tendo constituído uma decisão de indeferimento e que seria essa a decisão que o acto recorrido pretenderia manter, mesmo assim o acto impugnado encerraria de ilegalidade. 23 - Isto porque o teor do pedido que originou esse acto de 7/7/98, bem como os seus fundamentos, são diferentes relativamente àqueles que serviram de base ao requerimento que veio a culminar na decisão recorrida. 24 - No primeiro dos requerimentos, que veio a originar a supostamente mantida decisão, a petição administrativa fundava-se em direito distinto do que serviu de fundamentação à petição que veio a originar o acto recorrido, nomeadamente, não foi invocado nenhum dos princípios que serviram de base ao último dos requerimentos. 25 - Bem como, em termos de facto, as diversas declarações da hierarquia do Recorrente tiveram no último dos requerimentos um interpretação tendente à fixação do seu sentido como verdadeiros despachos de nomeação, o que não havia sucedido no requerimento anterior no tempo. 26 - Sendo ademais que o pedido era, ainda assim, diferente, pois que, entre o mais, na primeira das solicitações não foi pedido, como sucedeu na segunda, o abono do diferencial do vencimento do cargo de chefe de secção e de chefe de repartição, entre 08/04/93 e 01/01/96. 27 - Desta forma, é patente a inexistência de identidade dos pressupostos do requerimentos de 4/5/98 e de 18/11/98, de molde que o acto recorrido não é, manifestamente, confirmativo de qualquer outro. 28 - A sentença omite qualquer pronúncia relativamente aos vícios apontados ao acto recorrido, sendo, pois, nula, nos termos do estatuído no Art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi do Art. 1º da LPTA. 29 - Ademais, ao considerar o acto recorrido como confirmativo, o Meritíssimo Juiz incorreu, também por este motivo, em erro de julgamento, devendo a sentença recorrida ser anulada.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido o recurso merecer provimento. OS FACTOS A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade (fls.125): “1- Nesse requerimento de 19.11.98 o recorrente pretendeu, além do mais que já foi decidido, a contagem do tempo de serviço desde 8.4.93 na categoria de chefe de secção e o abono de diferencial de remuneração decorrente de não ter sido integrado no escalão 2 a partir de 8.4.96, o que lhe foi indeferido pelo despacho impugnado. 2 - Porém, já em 4.5.98, o mesmo recorrente requerera à entidade recorrida “a integração no 2º escalão da categoria de chefe de repartição, índice 450, desde 8.4.96 e o abono da diferença de vencimento correspondente à integração”. 3 - Esta pretensão veio a ser indeferida por despacho de 7.7.98 por, nos termos do DL nº 102/96 - artº 23º nº2 e 3, todos os efeitos legais do regime de substituição se reportarem à data da respectiva nomeação, ou seja, no caso concreto do recorrente 2.1.96, do que o recorrente foi notificado.” O DIREITO Com base em tal factualidade, a sentença recorrida lavrada a fls. 125 considerou, suprindo a nulidade de omissão de pronúncia arguida pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artº 668º, nº4 do CPC, da sentença de fls. 95, que o acto recorrido era meramente confirmativo de um outro - despacho de 7.7.98 - e, mantendo a anterior decisão de rejeição do recurso contencioso, lavrada a fls. 95 dos autos, com o fundamento de os actos processadores de vencimentos se terem consolidado na ordem jurídica, decidiu rejeitar o recurso contencioso também com o fundamento em tal confirmatividade. Decidiu, pois, o tribunal a quo rejeitar o recurso contencioso, com tais fundamentos de facto e de direito. O artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC, impõe que, ao elaborar a sentença, na sua fundamentação, “o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (...).” Na fixação da matéria de facto há que indicar-se expressamente os factos provados, designadmente pelos documentos que constam do processo administrativo e pelos que constam dos autos, bem como pelos admitidos por acordo. Com efeito, toda a decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar pelos meios legalmente possíveis. E as partes só o poderão fazer devidamente se a matéria de facto estiver discriminada na sentença recorrida. Nos presentes autos a questão primordial a decidir é a de saber se existe ou não direito do recorrente a receber o abono do diferencial de vencimento entre chefe de secção e chefe de repartição, se beneficia da contagem do tempo de serviço desde 08.04.93 na categoria de chefe de repartição e a receber o abono do diferencial de vencimento decorrente de não ter sido integrado no escalão 2 a partir de 08.04.96. A autoridade recorrida suscitou na sua resposta a questão prévia da natureza confirmativa do despacho recorrido. O tribunal a quo na sentença lavrada a fls. 95 dos autos decidiu a rejeição do recurso contencioso por entender que os actos de processamento de vencimentos do recorrente estavam consolidados na ordem jurídica não sendo, por tal razão, contenciosamente impugnáveis. Ora, tal decisão não contem qualquer matéria de facto, contendo apenas as meras considerações que levaram o tribunal a quo a tal decisão, não se tendo discriminado qualquer facto que permita fundamentar, logo, perceber, a decisão de direito que foi alcançada. Por seu turno, a decisão de fls. 125, contendo a matéria de facto supra referida, ao suprir a nulidade arguida de omissão de pronúncia, conhece da arguida natureza confirmativa do acto recorrido, decide a procedência da mesma, sendo que a matéria de facto dada como assente se mostra manifestamente insuficiente e pouco clara para que tal decisão possa ser apreciada em sede do presente recurso jurisdicional. A factualidade em que a decisão recorrida se baseou é manifestamente insuficiente, é obscura e objectivamente deficiente, não permitindo uma clara e objectiva apreciação dos factos pertinentes à decisão das questões suscitadas, sendo tais deficiências da decisão recorrida impeditivas da prolação de uma decisão conscienciosa, sendo necessário apurar os factos essenciais para o devido conhecimento de tais questões, isto é, com vista à apreciação da excepção do caso decidido e da natureza confirmativa do acto recorrido. Nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;”. É o caso dos autos, em que, por um lado, perante a total ausência de matéria de facto da decisão de fls. 95, importa suprir tal omissão e, por outro, perante a insuficiência e obscuridade da prova contida na decisão de fls. 125, importa ampliá-la. Face às manifestas ausências - fls. 95 - e insuficiência - fls. 125 - da matéria de facto apurada na sentença recorrida e o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente importa fixar e ampliar, respectivamente, a matéria de facto da decisão da 1ª instância, por forma a permitir-se a este Tribunal a sua reapreciação e o eventual e consequente conhecimento do alegado erróneo enquadramento jurídico dos factos. Como se referiu, nos termos do disposto no artº 712º,nº4 do CPC “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;”. É o caso dos autos, em que, perante, quer a ausência quer a insuficiência da prova, como supra se referiu, importa discriminá-la e ampliá-la, devendo o tribunal recorrido proferir nova sentença expurgada dos vícios agora apontados. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, considerando o disposto no artº 712º, nº4 do CPC, ex vi artº 1º da LPTA, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - declarar nula, oficiosamente, a decisão recorrida; b) - ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria e facto nos termos supra referidos; c) - sem custas. LISBOA, 09.06.05 |