Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03399/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO; DANO INDEMNIZÁVEL; HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Sumário:I – O montante de €69.873,04, requerido a título de honorários, apesar de poder ser entendido como não exagerado ou aceitável face às tarifas profissionais, não deve ser considerado como um dano adequado e necessário a debelar o ilícito, em sede de acção de responsabilidade civil por acto ilícito;
II – Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão e corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado.
III - O valor do dano requerido a título de honorários deve ater-se ao montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário.
IV - Apenas até estes montantes há obrigação de indemnização do lesante a título de honorários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente, por não provada, a presente acção, na qual se pedia o pagamento pelo R. e Recorrido, Estado Português (EP) da quantia de €80.873,05, acrescida de juros de mora, relativa ao pagamento das despesas com advogado, a título de responsabilidade civil por acto ilícito.
Mais se recorre do despacho de fls. 126 e ss, que ordenou o desentranhamento do articulado oferecido pela ora Recorrente, alegadamente de réplica e ampliação à causa de pedir.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1- VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA ALIÁS DOUTA SENTENÇA PROFERIDA A FLS. 433 A 443, QUE JULGOU "IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, SOB A FORMA ORDINARIA, INTENTADA POR "SOPREM - SOCIEDADE DE PRESERVAÇÃO DA MADEIRAS, S. A. " CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, P/WINDO A CONDENAÇÃO DESTE NO PAGAMENTO DA QUANTIA DF € 80.873,05, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL, A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUTAL, ABSOLVENDO O R. DO PEDIDO". SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, PARECE-NOS QUE SEM RAZÃO.
2 A ORA RECORRENTE, COM O PRESENTE RECURSO TÊM EM VISTA, NÃO APENAS A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI AOS FACTOS JÁ DADOS COMO PROVADOS, MAS, TAMBÉM, A REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, DOCUMENT E TESTEMUNHAL (GRAVADA E CUJA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SE ANEXA E SE DEVERÁ AQUI TER COMO INTEGRALMENTE REPRODUZIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS) COM VISTA À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS E PARA E OS EFEITOS DO ESTATUÍDO V.G. NO ARTIGO712ºDO C.P.C. EX Vi ART. 140 CPTA.
3 DAÍ QUE NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SE TENHA EXPRESSAMENTE CITADO O ARTIGO 698.º, N.º6 C.P.C., O QUAL ALIÁS FOI EXPRESSAMENTE REFERIDO NA (ÚLTIMA E DOUTA) DECISÃO PROFERIDA A FLS. 459 DOS AUTOS PELO DIG. TRIBUNAL RECORRIDO, SEGUNDO A QUAL "O TRIBUNAL ENTENDE QUE OS DEZ DIAS DO ARTIGO 698. º DO CPC, ACRESCEM AO PRAZO DO ARTIGO 144. CPTA - PELO QUE O PRESENTE RECURSO É TEMPESTIVO, E, COMO TAL DEVERÁ SER ADMITIDO.
4- POR OUTRO LADO, E NOS TERMOS DO ARTIGO 748., N. 1C.P.C., PRETENDE A RECORRENTE VER APRECIADA A MATÉRIA RELATIVA AO DESPACHO DE FLS. 127 E SGS, NA PARTE DO MESMO EM QUE DECIDIU QUE "O ARTICULADO DE FLS. 90 A 105 NÃO É ADMISSÍVEL, IMPONDO-SE O SEU DESENTRANHAMENTO - ART 502 N I DO CPC, BEM ASSIM COMO O DESENTRANHAMENTO DOS ARTICULADOS SUPERVENIENTES (DE FLS. 109 A Jl8 E DE FMS. 122 A 123), DELE INTERPONDO RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- ART 142 N 5 DO CPTA (CUJA INTENÇÃO JÁ HAVIA, ENTRETANTO, MANIFESTADO NOS AUTOS- EMBORA SEM QUALQUER DESPACHO QUE SOBRE A MESMA SE TIVESSE PRONUNCIADO).
5 - É QUE, NA SUA RESPOSTA (ARTICULADOS DE FLS. 90 A 105) A AUTORA RESPONDEU À MATÉRIA DE EXCEPÇÃO LEVANTADA PELO RÉU NA SUA CONTESTAÇÃO (O QUE LHE ERA PERMITIDO, PELO ARTIGO ART' 502 N' I DO CPC), UMA VEZ QUE O RÉU "ESTADO" DEDUZIU, NA SUA REFERIDA PEÇA, CLARAMENTE (!) MATÉRIA DE EXCEPÇÃO (ARTS. 22, 25. E 26-EM QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁCTICA; ART. 33.-EM QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A ACTUAÇÃO DO ESTADO E OS INVOCADOS DANOS;ART 41 - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE; ART 54- ALEGAÇÃO DE INEPTIDÃO POR INSUFICIÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR).
6 - PERANTE TAL ATITUDE PROCESSUAL, A AUTORA NEGOU TAIS INSUFICIÊNCIAS MAS, À CAUTELA, AMPLIOU A CAUSA DE PEDIR NA OFERECIDA RÉPLICA (O QUE TAMBÉM LHE ERA PERMITIDO FAZER PELO ART.273./1 DO CPC).
7 - NÃO PODIA, PORTANTO, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO TER ORDENADO O DESENTRANHAMENTO DE TAL ARTICULADO ASSIM COMO A RESPOSTA QUE AO MESMO FOI OFERECIDA PELO ESTADO PORTUGUÊS (NEM, CONSEQUENTEMENTE, O ARTICULADO DE FLS. 122); TAL DECISÃO, ALIÁS, INQUINA DE NULIDADE TODO O POSTERIOR PROCESSADO, NOMEADAMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA; VIOLOU A MESMA, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS LEGAIS (ARTIGOS502. E 273. 1 C.P.C.), DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DOS ARTICULADOS EM CAUSA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO À DOUTA SENTENÇA RECORRIDA:
8 - A DIVERGÊNCIA QUANTO À MA TÊRIA DADA COMO PROVADA ( AQUELA QUE O NÃO FOI PELA DOUTA SENTENÇA) RECONDUZ-SE À RESPOSTA DADA AOS QUESITOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18 (COM O SENTIDO APARENTEMENTE PRETENDIDO), 19,20 E 21.
9 -NO ENTENDER DA ORA RECORRENTE, O DIG.' TRIBUNAL "A QUO" NÃO FEZ UMA CORRECTA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS PELA AUTORA; EXISTEM DOCUMENTOS NOS AUTOS, JUNTO APÓS A REALIZAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA QUE, POR SE REVELAREM IMPORTANTES PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E BOA DECISÃO DA CAUSA DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS (QUER ISOLADAMENTE, QUER EM CONJUGAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA) E NÃO O FORAM (PELO MENOS DEVIDAMENTE E EM TODO O SEU SENTIDO E ALCANCE).
10 -QUANTO A PARTE DA MATÉRIA DE ACTO QUESITADA, OLVIDOU POR COMPLETO O DIG. TRIBUNAL "A QUO" A NOTA DE HONORÁRIOS JUNTA AOS AUTOS PELA AUTORA A FLS. 269/272 (QUESITOS l A 15) A QUAL, ALIÁS, NÃO MERECEU QUALQUER IMPUGNAÇÃO QUANTO À SUA VALIDADE FORMAL E/OU MATERIAL POR PARTE DO RÉU; NA OUTRA PARTE, POR UM LADO, NÃO INTERPRETOU DEVIDAMENTE O TRIBUNAL RECORRIDO O DOCUMENTO EM CAUSA CONJUGADAMENTE COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B..." POR SI CITADO (QUESITOS 16, 18 E 19 DA BASE INSTRUTÓRIA), E, POR OUTRO, NÃO ATENTOU DEVIDAMENTE NO DOCUMENTO EM CAUSA, EM SI MESMO, (QUANTO AOS QUESITOS 17 E 20).
I I - AINDA NO CAPÍTULO DA PROVA DOCUMENTAL, NENHUMA REFERÊNCIA É FEITA PELO DIG." TRIBUNAL RECORRIDO AO LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS CONSTANTE DOS AUTOS (FLS.... ),NEM MESMO A PROPÓSITO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA A PROPÓSITO DOS QUESITOS 1 6, 1 7 E (MAXiME) 20 -O QUE NO ENTENDER DA ORA RECORRENTE, DEVERIA TER SIDO VALORADO,AINDAQUE EM CONJUGAÇÃO COM A RESTANTE PROVA, OCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA AUTORA.
12 - EXISTE ASSIM, ERRO GROSSEIRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, POR PARTE DO DIG." TRIBUNAL RECORRIDO, DADO QUE É ASSACADO DETERMINADO CONTEUDO A DOCUMENTO QUE O NÃO TEM (NOTA DE HONORÁRIOS A FLS. 269/272), E, POR OUTRO LADO, O ÚNICO DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS QUE REFERE UM DETERMINADO QUANTITATIVO HORÁRIO (LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS) NÃO É SEQUER MENCIONADO NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA (E, NATURALMENTE, PELA DECISÃO DE 25/06/2007 DE RESPOSTA AOS QUESITOS).
13 -POR OUTRO LADO, O DIG." TRIBUNAL "A QUO" NÃO ATENTOU DEVIDAMENTE NOS PROCESSOS APENSOS AOS PRESENTES AUTOS, POIS QUE, NÃO OBSTANTE A ORA RECORRENTE TER ALERTADO PARA OS MESMOS, EM SEDE DE ALEGAÇÕES ORAIS PRODUZIDAS EM 22/05/2007- E PORTANTO, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA, MAS ANTES DA DOUTA DECISÃO DE 25/06/2007, DE RESPOSTA AOS QUESITO NAS QUAIS SALIENTOU REMETEU EXPRESSAMENTE PARA PROVA DE (PELO MENOS) PARTE DOS QUESITOS 5, 6 E 7 DA BASE INSTRUTÓRIA, PARA AS ACTAS DAS VÁRIAS SESSÕES DE JULGAMENTO A PARTIR DA JUNÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO POR PARTE DO DR. JORGE MOUTINHO, NÃO FORAM OS MESMOS (APENSOS - PROVA DOCUMENTAL) CONSIDERADOS A PROPÓSITO, COM MANIFESTO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
14 - ASSIM, A APRECIAÇÃO FEITA PELO DIG. TRIBUNAL DOS DOCUMENTOS, QUER OS EXPRESSAMENTE CITADOS NA DOUTA DECISÃO ANTES REFERIDA, QUER OS ANTES REFERIDOS (OMITIDOS NAQUELA), CONSIDERADOS NO SEU CONJUNTO E CONJUGADOS COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, NÃO SE AFIGURA CORRECTA, COM CLARA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 635'/2 E 659. C.P.C.
15 -NÃO SE AFIGURAM ASSIM CORRECTOS, NESTE CONTEXTO (PROVA DOCUMENTAL), A RESPOSTA DADA AOS QUESITOS 1 A 15, 16, 17, 18, 19, 20 E 21 (PONTOS "MM'', "NN", "00", E PONTOS"TT" A "KKK".
16- ACRESCE QUE, O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO TAMBÉM NÃO FEZ UMA CORRECTA V ALO RAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA; ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PARECE REFLECTIR, EM CERTOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO QUE DEU (OU NÃO) COMO PROVADA, QUE O DIG. TRIBUNAL "A QUO" NÃO TERÁ LOGRADO ALCANÇAR (PELO MENOS COM RIGOR) O TEOR DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, QUER ISOLADAMENTE, QUER EM CONJUGAÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA AUTORA, P QUE SE REFLECTE: NO TEOR DA RESPOSTA DADA AO QUESITO 16. DA BASE INSTRUTÓRIA; NO FACTO DE TER DADO SIMPLESMENTE COMO NÃO PROVADA ("TOUT COURT") A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO QUESITO 17.; NO TEOR DA RESPOSTA DADA AOS QUESITOS I 6. , 18° E 19. DA BASE INSTRUTÓRIA; NO FACTO DE TER DADO SIMPLESMENTE COMO NÃO PROVADA ("TOUT COURT") A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS QUESITOS 20. E 21 AO ARREPIO DA PROVA TESTEMUNHAL (E DOCUMENTAL, CONJUGADAMENTE) PRODUZIDA (MAXIME, "B...").
I7- PELO QUE, TENDO EM CONTA A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA AUTORA NÃO SE AFIGURA CORRECTA A RESPOSTA DADO AOS QUESITOS 16, 17, 18, 19,20 E 21 (PONTOS "MM","NN", "00", E PONTOS "III", "JJJ", "KKK",DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.
18 - NO ENTANTO, BEM ANDOU A DOUTA SENTENÇARECORRIDA AO DAR COMO PROVADA A MATÉRIA VERTIDA NOS QUESITOS 22, 23, 24, E 25 DA BASE INSTRUTÓRIA (PONTOS "PP", "QQ", "RR", "SS" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), PELO QUE, QUANTOA ESTES, NENHUMA CENSURA HÁ A FAZER.
19- TENDO EM CONTA O ANTES EXPOSTO, NÃO PODERIA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA TER DADO COMO PROVADA A FACTUALIDADE (APENAS) CONSTANTES DOS PONTOS "MM", "NN", "00", DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NOS EXACTOS E CONCRETOS TERMOS EM QUE O FEZ; E, DEVERIA AINDA TER DADO COMO PROVADO (O QUE NÃO FEZ) A SEGUINTE MATÚRIA DE FACTO: INTEGRALMENTE A CONSTANTE DOS QUESITOS I, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8,9, 10, 11, 12, 13 E 14 DA BASE INSTRUTÓRIA; QUE O DR. JORGE MOUTINHO ESTEVE EM LISBOA NOS DIAS 08 DE ABRIL DE 2002, E 15 DE ABRIL DE 2002, A PRATICAR OS ACTOS INERENTES AO MANDATO CONFERIDO PELA "SOPREM" PARA O P. 92/95; QUE O DR. B... DISPENDEU 60 DIAS COMPLETOS DE TRABALHO, EM LISBOA, FORA DO SEU ESCRITÓRIO, DEDICADOS AO PROCESSO EM CAUSA-• P. 92/95; QUE O DR. B... DISPENDEU NÃO MENOS,DE (500) QUINHENTAS HORAS DE TRABALHO, FORA DO SEU ESCRITÓRIO, DEDICADOS AO PROCESSO EM CAUSA- P. 92/95 (CF. QUESITO 17); QUE O DR. B... PROCEDEU À ELABORAÇÃO DE COMUNICAÇÕES, CARTAS E FAXES (CF. QUESITO I8); QUE, APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO P. 92/95, O DR. B... TEVE NECESSIDADE DE ESTUDAR O QUE AÍ (JÁ) SE PASSARA, TOMAR DECISÕES, FALAR COM A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE AUTORA E RESPECTIVOS COLABORADORES (TAIS COMO FUNCIONÁRIOS, R.O.C, E DEMAIS COLABORADORES- DR. PRIMO JOSÉ NEVES SIMÕES) E AINDA COM O(S) MAGISTRADO(S) DO PROCESSO E ORGANISMO(S) RESPONSÁ VEL(EIS) PELO PAGAMENTO DA QUANTIA EM QUE O ESTADO HAVIA SIDO CONDENADO A PAGAR À "SOPREM"- CF. QUESITO 19; PROVADO APENAS QUE SÓ NO TRABALHO REALIZADO FORA DO SEU ESCRITÓRIO (SITO NO PORTO) O DR. JORGE MOUTINHO DISPENDEU NÃO MENOS DE (500) QUINHENTAS HORAS- QUESITO 20 (E AINDA OS QUESITOS 16 DE 17); PROVADO QUE O DR. JORGE MOUTINHO RECORREU A COLABORADORES JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NO ÂMBITO DO P. 92/95 (CF. QUESITO 21).
20- NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AOS QUESITOS A 14. (PONTOS "TT" A "GGG" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), DEVERIA O DIG." TRIBUNAL "A QUO" TER DADO COMO PROVADO (O QUE NÃO FEZ) INTEGRALMENTE A CONSTANTE DOS QUESITOS I, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12,13 E 14 DA BASE INSTRUTÓRIA, COM BASE NA SEGUINTE PROVA PRODUZIDA: NOTA DE HONORÁRIOS JUNTA AOS AUTOS (FLS. 269/272), SUBSCRITA PELO ADVOGADO DR. JORGE MOUTINHO (E NÃO IMPUGNADA PELO RÉU), E RESPECTIVO DEPOIMENTO (CF. PÁGS. 96-7 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA ÀS PRESENTES ALEGAÇÕES, QUE AQUI SE DÁ INTEIRAMENTE COMO REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS A PROPÓSITO DE TODOS OS DEPOIMENTOS CITADOS, E CUJO DEPOIMENTO SE ENCONTRA REGISTADO NA CASSETE 2-LADO A, POSIÇÃO 1290 A FINAL, E AINDA NA CASSETE 2-LADO B POSIÇÃO "0000" A "0970"); E, AINDA, A CORROBORAR OS DEPOIMENTOS DE MARIA JOSÉ RÊGO (PÁGINAS 23, 28 E 36 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DEPROVA; CUJO DEPOIMENTO, SE ENCONTRA REGISTADO NA CASSETE l-LADO A, POSIÇÃO 1430 A FINAL, E AINDA NA CASSETE l-LADO B POSIÇÃO "0000 A 1551"); ADRIANO COTRIM (PÁGS. 60-61 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA; REGISTADO NA CASSETE I, LADO B, POSIÇÃO "1555" A "2152"); HUMBERTO SENDIM AYRES PEREIRA (PÁGS. 70 A 73 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA; CUJO DEPOIMENTO, SE ENCONTRA REGISTADO NA CASSETE 2-LADO A, POSIÇÃO "0000" A "I286"); B... (PÁGS. 79-81,83, 85-88,96-97- TODAS DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA).
21- NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO15. (PONTO "HHH" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), NÃO PODE DAR-SE COMO PROVADO QUE O DR. B... TENHA ESTADO EM LISBOA EM 23 DE ABRIL DE 2002 NO ÂMBITO DO MANDATO CONFERIDO PELA "SOPREM" PARA O P. 92/95 (DADO QUE ESTA NÃO CONSTA DA REFERIDA NOTA DE HONORÁRIOS (A FLS. 269/272), MAS DEVERIA TER-SE DADO COMO PROVADO (APENAS) QUE, FICOU PROVADO QUE "O DR. JORGE MOUTINHO ESTEVE EM LISBOA NOS DIAS 08 DE ABRIL DE 2002, E 15 DE ABRIL DE 2002, A PRATICAR OS ACTOS INERENTES AO MANDATO CONFERIDO PELA "SOPREM" PARA O P.92/95"- E ISTO COM BASE NA PROVA CITADA NO PONTO ANTERIOR DESTAS CONCLUSÕES A PROPÓSITO DOS QUESITOS I A 14.
22- NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AOS QUESITOS 16. (PONTO "MM" E DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA): TENDO EM CONTA A RESPOSTA QUE A ORA RECORRENTE DEFENDE (SUPRA) QUE DEVERIA TER SIDO DADO AOS QUESITOS I A 15, RESULTA COMO CONSEQUÜNCIA LÓGICA, NECESSÁRIA E DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, QUE "O DR. JORGE MOUTINHO DESPENDEU 60 DIAS COMPLETOS DE TRABALHO, EM LISBOA, FORA DO SEU ESCRITÓRIO, DEDICADOS AO PROCESSO EM CAUSA- P.92/95".
23 -NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO 17. (PONTO "III" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), DEVERIA TER FICADO PROVADO QUE "QUE O DR. B... DESPENDEU NÃO MENOS DE (500) QUINHENTAS HORAS DE TRABALHO, FORA DO SEU ESCRITÓRIO, DEDICADOS AO PROCESSO EM CAUSA - P. 92/95", COM BASE: NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HUMBERTO SEND!M AYRES PEREIRA (PÁGS. 71-73 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA), JORGE MOUTINHO (PÁGS. 85-88, 98 DO REFERIDO ANEXO), DEVIDAMENTE CONJUGADO COM O LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS REQUERIDOS PELO RÉU E QUE CORROBORA A TESE DA AUTORA; ALIÁS, NO SENTIDO DA RAZOABILIDADE E CREDIBILIDADE DO NÚMERO EM CAUSA REFERIDO EXPRESSAMENTE NO DEPOIMENTO DESTA ÚLTIMA TESTEMUNHA, VEJA-SE QUE BASTA ATENTAR À RESPOSTA DADA AO ANTERIOR QUESITO 16.(NO SENTIDO DEFENDIDO PELA ORA RECORRENTE) E CONSIDERAR UMA MÉDIA DE 10 HORAS I DIA (ATENTE-SE NO CARÁCTER DEMORADO DAS DESLOCAÇÕES PORTO-LISBOA) QUE TEMOS UM TOTAL DE 600 HORAS (E, SE CONSIDERARMOS UMA MÉDIA DE 8,5 HORAS/DIA, TEMOS UM TOTAL (X 60 DIAS) DE 51 O HORAS).
24 - NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO 18. (PONTO "NN" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), E NÃO OBSTANTE A ORA RECORRENTE NÃO DESCORTINAR PORQUE RAZÃO ENTENDEU O DIG.' TRIBUNAL "A QUO" QUE A RESPOSTA AO MESMO FOI TÃO SÓ PARCIAL, SEMPRE DIRÁ QUE, DEVERIA TER DADO COMO PROVADO ("TOUT COURT") O MESMO QUESITO, V.G. CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B..." (PÁG. 89 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA).
25- NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO 19.(PONTO "00" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DEVERIA O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO, TER DADO COMO PROVADO QUE "APÓS O INÍCIO DA AUDIÉNCIA DE JULGAMENTO DO P. 92/95, O DR. B... TEVE NECESSIDADE DE ESTUDAR O QUE AÍ (JÁ) SE PASSARA, TOMAR DECISÕES, FALAR COM A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE AUTORA E RESPECTIVOS COLABORADORES (TAIS COMO FUNCIONÁRIOS, R.O.C., E DEMAIS COLABORADORES - DR. PRIMO JOSÉ NEVES SIMÕES), E AINDA COM O(S) MAGISTRADO(S) DO PROCESSO E, POSTERIORMENTE, COM OS ORGANISMO(S) RESPONSÁ VEL(EIS) PELO PAGAMENTO DA QUANTIA EM QUE O ESTADO HAVIA SIDO CONDENADO A PAGAR À "SOPREM" NO ÂMBITO DO P. 92/95", COM BASE: NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS "PRIMO JOSÉ NEVES SIMÕES" (P. 7), "ADRIANO COTRIM" (PÁGS. 60-62), HUMBERTO SENDIM AYRES PEREIRA (PÁGS.72-74) E JORGE MOUTINHO (PÁGS. 82-83, 85-86 - TODAS DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA), E TENDO EM CONTA A MATÉRIA JÁ TIDA COMO ASSENTE NO DOUTO DESPACHO SANEADOR (MAXIME, PONTOS "K", "L"),
26 - NO QUE RESPEITA, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO 20. (PONTO "JJJ" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA)• E ENTENDENDO A ORA RECORRENTE QUE O NÚMERO DE HORAS CONSTANTE DO QUESITO 20 DA BASE INSTRUTÓRIA SE REPORTA AO NÚMERO TOTAL DE HORAS DISPENDIDO PELO DR. B... NO EXERCÍCIO DO MANDATO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA "SOPREM" PARA O PROCESSO EM ANÁLISE (P. 92/95), SEMPRE O DIG." TRIBUNAL DEVERIA, A PROPÓSITO DE TAL QUESITO 20, TER AFIRMADO QUE APENAS SE DEU COMO PROVADO O REFERIDO NO ANTERIOR QUESITO 17, OU SEJA, "PROVADO APENAS QUE SÓ NO TRABALHO REALIZADO FORA DO SEU ESCRITÓRIO O DR. B... DISPENDEU NÃO MENOS DE (500) QUINHENTAS HORAS", E ISTO COM BASE: NO LAUDO ELABORADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS E JUNTOS AOS PRESENTES AUTOS, DEVIDAMENTE CONJUGADO COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B..." (PÁGS. 97-100 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA).
27 - NO QUE RESPE!T A, ESPECIFICAMENTE, À RESPOSTA AO QUESITO 21.(PONTO "KKK" DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA), DEVERIA O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO TER DADO COMO PROVADO, A MATÉRIA VERTIDA NO QUESITO 21 DA BASE INSTRUTÓRIA, "TOUT COURT" (OU SEJA, PROVADO QUE O DR. B... RECORREU A COLABORADORES JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NO ÂMBITO DO P. 92/95), COM BASE: NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS "JORGE MOUTINHO" (P. 89-90), "HUMBERTO SENDIM AYRES PEREIRA (P. 74-75).
28 POR TODO O ANTES EXPOSTO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA Não VALOROU CORRECTAMENTE A PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS PELA AUTORA (E NÃO IMPGUNADA PELO RÉU), O LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (REQUERIDO PELO RÉU, MAS QUE CORROBORA A TESE DA AUTORA E O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B..."),E A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA AUTORA, NÃO ANDANDO BEM O DIG. TRIBUNAL "A QUO" NO EXAME CUIDADO E CRÍTICO DA PROVA PRODUZIDA, COM GRAVE E MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRESCRITO NOS ARTIGOS 515.653./2 E 655."C.P.C., O QUE TUDO SE INVOCA EXPRESSAMENTE COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
29- A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA APRESENTE, A PROPOPÓSITO, APENAS DOIS SEGMENTOS: "QUANTO AO INVOCADO FACTO ILÍCITO";"
30 - NO ENTANTO, A ORA RECORRENTE IRA SECCIONÁ-LOS EM TÓPICOS, POR COMODIDADE DE ANÁLISE, MANTENDO, NO ENTANTO, A ESTRUTURA DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA,
31 "DOS AUTOS resulta QUE NÃO FOI APRESENTADA CONTA DE HONORÁRIOS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS ACIMA REFERIDOS":
A A PRETENSA APLICAÇÃO DOS CITADOS PRECEITOS (DO E.OA. E DO REGULAMENTO DOS LAUDOS) NÃO SE ENCONTRA SALVO O DEVIDO RESPEITO CORRECTA (V.G. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO); COM EFEITO, NÃO PODE PRETENDER O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO FAZER UMA APLICAÇÃO RETROACTIVA DO CITADO DIPLOMA,UMA VEZ QUE, COMO RESULTA DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA (PONTOS "K", "L", "M" DA SENTENÇA EM ANÁLISE) O DR. B... !NICOU O MANDATO EM CAUSA APENAS EM MEADOS DE MAIO DE I997 (SUBLINHADO NOSSO), ALTURA EM QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR O (CITADO) REGULAMENTO DOS LAUDOS DE HONORÁRIOS APROVADO PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2I DE DEZEMBRO DE 2000, PUBLICADA NO DR, 11 SÉRIE, N."S DE IODE JANEIRO DE 200I;
B TENDO EM CONSIDERAÇÃO O REGULAMENTO DOS LAUDOS DE HONORÁRIOS DE I4/07/1989, NÃO SE AFIGURA CORRECTA A CONCLUSÃO RETIRADA PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POIS QUE A NOTA DE HONORÁRIOS FINAL JUNTA AOS AUTOS (FLS. 269/272): FOI APRESENTADA AO CLIENTE POR ESCRITO (QUEM REQUEREU A SUA JUNÇÃO FOI ALIÁS A ORA RECORRENTE "SOPREM", QUE ESTAVA NA POSSE DA MESMA); FOI ASSINADA PELO ADVOGADO EM QUESTÃO (DR. B...); A MESMA ENUMERA OS SERVIÇOS PRESTADOS (AINDA QUE NUM ESTILO DO TIPO "MEMORANDO"; ALIÁS A FORMA QUE TAL ENUMERAÇÃO DEVE REVESTIR NÃO SE ENCONTRA ESPECIFICADA PELO DIPLOMA EM ANÁLISE); OS HONORÁRIOS ESTÃO SEPARADOS DAS DESPESAS E ENCARGOS, NA MEDIDA EM QUE, A NOTA EM ANÁLISE (FLS. 269/272) IDENTIFICA-SE (NO SEU CABEÇALHO) COMO NOTA (TÃO SÓ) DE HONORÁRIOS, NÃO INCLUINDO QUAISQUER DESPESAS, AS QUAIS NÃO FORAM NESTES AUTOS (SEQUER) PETICIONADAS PELA AUTORA (CFR AINDA PARA TOTAL ESCLARECIMENTO, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B...", PÁG. 94 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA).
32- NÃO OBSTANTE A ORA RECORRENTE NÃO ALCANÇAR POR QUE RAZÃO O DIG." TRJBUNAL RECORRIDO ENTENDE QUE TAL MATÉRIA SE SUBSUME À QUESTÃO DE DIREITO "VERIFICAÇÃO I NÃO VERIFICAÇÃO DO ILÍCITO" (NO QUE SE NÃO CONCEDE, ANTES FAZENDO SENTIDO - QUANDO MUITO- TAL ABORDAGEM NO ÂMBITO DO NEXO DE CAUSALIDADE), SEMPRE DIRÁ AINDA O SEGUINTE: SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO CABE AOS TRIBUNAIS JUDICIAIS CONTROLAR SE AS NOTAS DE HONORÁRIOSAPRESENTADAS PELOS SENHORES ADVOGADOS CUMPREM OU NÃO OS PARÂMETROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DOS LAUDOS (CFR. AC. STJ, DE 0110312007, PROCESSO O? AI 19, EM WWW.DGSI.PT); TAL TAREFA, É, ANTES, DA RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL, QUE DEVERÁ ADOPTAR AS MEDIDAS ADEQUADAS NA SEQUÊNCIA, V.G. DE ALGUMA QUEIXA APRESENTADA PELO MANDANTE, DESIGNADAMENTE EM SEDE DISCIPLINAR (ARTIGOS 3.', G) , E 109.11, AMBOS DO E.O.A.).
33 -ALIÁS, AINDA QUE A NOTA DE HONORÁRIOS NÃO TENHA SIDO ELABORADO NOS TERMOS PRESCRITOS NO CITADO REGULAMENTO, AINDA ASSIM TAL CONSTATAÇÃO NÃO PERMITE AFASTAR, DE "PER SE", A EXISTÊNCIA, VERIFICAÇÃO, PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E ADEQUAÇÃO DOS MONTANTE COBRADOS PELO RESPECTIVO ADVOGADO; ADEQUAÇÃO ESTA QUE ENTENDE A ORA RECORRENTE NADA TER A VER COM O PRESSUPOSTO DO ILÍCITO EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS - NÃO TENDO ASSIM, O DIG.' TRIBUNAL "A QUO" FEITO UMA CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI AOS FACTOS EM QUESTÃO.
34- ALIÁS, TAL ADEQUAÇÃO MOSTRA-SE AFIRMADA PELO LAUDO DE HONORÁRIOS ELABORADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS E PARTE INTEGRANTE DOS PRESENTES AUTOS, O QUAL NÃO É SEQUER REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO OBSTANTE O MM.' JUIZ DO PROCESSO TER RECONHECIDO A SUA VALIDADE (CFR. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "B...", PÁGS. 99-100 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DE PROVA).
35 - ACRESCE QUE, O TRIBUNAL "A QUO" PARECE TER ACOLHIDO A TESE DO ILUSTRE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO I RÊU NOS PRESENTES AUTOS), SEM CONTUDO TER CARREADO PARA A BASE INSTR\JTÓRIA UMA ÚNICA QUESTÃO QUE ESPELHASSE A TESE DESTE (RÉU) E PERMITISSE INFIRMAR I IMPUGNAR OS FACTOS ALEGADOS PELA AUTORA; NAVERDADE, NÃO FOI QUESITADO QUE "NÃO FOI APRESENTADA CONTA DE HONORÁRIOS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS ACIMA REFERIDOS", E, ASSIM SENDO, TERIA O DIG." TRIBUNAL QUE CINGIR-SE À APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS- O QUE NÃO FEZ, EM MANIFESTA ILEGALIDADE;
36-ASSIM, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA É NULA, PORQUE: NÃO ESPECIFICA OS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO, COM REMISSÃO PARA A MATÉRIA DE FACTO QUES!TADA (DADA COMO PROVADA E TAMBÉM A QUE NÃO O FOI)-- ART. 668./1, B) CPC; E/OU, O MM. JUIZ CONHECEU DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO (PORQUE NÃO QUES!TADAS NEM DADAS COMO ASSENTES NO DOUTO DESPACHO SANEADOR)- ART. 668./1, D) CPC.
37- NA VERDADE, SE O MM." JUIZ "A QUO" ENTENDIA SER FULCRAL PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, DEBRUÇAR-SE SOBRE CERTOS E DETERMINADOS FACTOS (QUER ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, MAS NÃO QUES!TADOS; QUER NÃO ALEGADOS MAS IMPORTANTES PARA O APURAMENTO DA VERDADE E BOA DECISÃO DA CAUSA), DEVERIA TER ADITADO QUESITOS (ARTIGO 650."/I F) CPC), MESMO AINDA APÓS A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA E RESPECTIVAS ALEGAÇÕES I DEBATES ARTIGO 653./1 CPC; NÃO PODE É VIR SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA PELO RÉU SEM QUE A MESMA ESTEJA ESPELHADA NA BASE INSTRUTÓRIA (RELATIVAMENTE À QUAL NÃO FOI APRESENTADA RECLAMAÇÃO), SOB PENA DE VIOLAÇÃO, V.G. DO PRINCÍPIO DO PEDIDO, QUE V ALE EM PROCESSO CÍVEL- ARTIGOS 3./I E 264./2 CPC.
38 - REFERE AINDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE, "A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR (NEM INDICAR COM PRECISÃO) O CONTEXTO DE TEMPO, LUGAR E ESPAÇO EM QUE TERÃO TIDO LUGAR AS INTERVENÇÕES DO ADVOGADO, A SUA JUSTIFICAÇÃO E O TEMPO GASTO COM CADA UMA DELAS": ORA, O REGULAMENTO DOS LAUDOS DE HONORÁRIOS EM VIGOR À DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO DR. JORGE MOUTINHO (NEM MESMO O ACTUALMENTE EM VIGOR) NÃO PREVÊ TAIS EXIGÊNCIAS (SOBRETUDO O TEMPO GASTO COM CADA UMA DELAS); ALIÁS (MAIS UMA VEZ) NEM SEQUER FOI QUESIT ADO QUAL O TEMPO DISPENDIDO COM CADA UMA DAS INTERVENÇÕES DO ADVOGADO, PELO QUE, PARA ALÉM DE NÃO ALCANÇAR COMO TAL APURAMENTO PODERÁ REVELAR-SE ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE E BOA DECISÃO DA PRESENTE CAUSA, SEMPRE ESTARIA VEDADO AO DIG." TRIBUNAL "A QUO" PRONUNCIAR-SE SOBRE ELA- TENDO-O FEITO, É NULA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 668., N.l, D) CPC.
39 - NO MAIS -OU SEJA, PARA ALÉM DAS HORAS DISPENDIDAS COM CADA UMA DAS INTERVENÇÕES• TENDO EM CONTA A PROVA PRODUZIDA (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) NEM SEQUER É VERDADE TAL CONCLUSÃO (CFR. A NOTA DE HONORÁRIOS JUNTA AOS AUTOS A FLS. 269/272, O PROCESSO EM CAUSA NOS AUTOS APENSO A ESTES, E AINDA TODOS OS DEPOIMENTOS SUPRA CITADOS A PROPÓSITO DA RESPOSTA QUE DEVERIA TER SIDO DADA AOS QUESITOS I A 2I (CONFORME SUPRA DEFENDIDO NAS PRESENTES ALEGAÇÕES).40 - AFIRMA AINDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE "..INEXISTEM QUAISQUER ELEMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM O MONTANTE DE HONORÁRIOS ALEGADOS PELA A.• NÃO PODE A ORA RECORRENTE DEIXAR DE DISCORDAR DE TAL CONCLUSÃO, E CHAMAR A ATENÇÃO PARA A FALTA E/OU ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA; O DIG." TRIBUNAL "A QUO" NÃO REFERIU SEQUER O LAUDO DE HONORÁRIOS ELABORADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS (O QUAL É PRESTADO POR ENTIDADE COM COMPETÊNCIA TIÍCNICA PARA O EFEITO, DE QUE NÃO DISPÕEM OS TRIBUNAIS JUDICIAIS) QUE CONCEDEU LAUDO AO MONTANTE DOS HONORÁRIOS EM APREÇO PEDIDOS E RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM QUESTÃO (DR. JORGE MOUTINHO), CONFORME RESULTOU PROVADO PELA SENTENÇA RECORRIDA; NO ENTANTO, QUER-SE ENCARE TAL LAUDO COMO PROVA DOCUMENTAL OU COMO PROVA PERICIAL, SEMPRE DEVERIA O DIG.0 TRIBUNAL TÊ-LO EXAMINADO CRITICAMENTE- O QUE NÃO FEZ, E CONSTITUI ERRO GROSSEIRO NA VALORAÇÃO DA PROVA, E ATÉ NO ENTENDER DA ORA RECORRENTE NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 668./ 1, D) C.P.C., QUE AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
41- NA VERDADE, "SUJEITO ESSE LAUDO AO GERAL E COMUM PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL (ARTIGOS 389.° CC E 611. E 655. /J CPC), NÃO PODE NEGAR-SE-LHE O VALOR INFORMATIVO PRÓPRIO DE QUALQUER PERÍCIA, NEM DE TODO O MODO, ARREDAR-SE O RESPEITO E ATENÇÃO QUE DEVE MERECER, DADA A ESPECIAL QUALIFICAÇÃO DE QUEM O EMITE" (AC. STJ DE 10/01/2002, PROCESSO 02A 1962, DISPONÍVEL EM WWW. DGSI. PT/).
42- ALIÁS, CUMPRE REFERIR AINDA QUE MUITO SE ESTRANHA QUE O DJG. 0 TRIBUNAL TENHA TIRADO A CONCLUSÃO EM ANÁLISE, UMA VEZ QUE O RÉU, NAS ALEGAÇÕES ORAIS APRESENTADAS FINDA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA (UNICAMENTE FEITA PELA AUTORA), CONCLUIU QUE NÃO ERA DE QUESTIONAR O MONTANTE DOS HONORÁRIOS EM CAUSA, A SUA ADEQUAÇÃO, O PAGAMENTO DOS MESMOS FEITOS PELA "SOPREM" AO DR. B... E RESPECTIVO RECEBIMENTO; OU SEJA, APÓS A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA, E NÃO OBSTANTE O ALEGADO NA CONTESTAÇÃO, CONCLUIU O RÉU QUE A ACÇÃO DEVERIA IMPROCEDER COM BASE UNICAMENTE EM QUESTÕES DE DIREITO (E NÃO DE FACTO);
43- PELO QUE SEMPRE A MATÉRIA QUESITADA (NO SEU ESSENCIAL) ESTARIA ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES - O QUE TAMBÉM NÃO FOI CONSIDERADO PELO DIG.0 TRIBUNAL "A QUO".
44- ACRESCE QUE, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AFIRMA AINDA QUE "NÃO SE VISLUMBRA QUE NA ORIGEM DE ALEGADA NECESSIDADE DA AUTORA DE PAGAMENTO DOS HONORÃRIOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA A. NOS PROCESSOS QUE INSTAUROU CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, ESTEJA QUALQUER ACTUAÇÃO CONTRÃRIA À LEI E AO DIREITO POR PARTE DO MESMO", PROSSEGUINDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA (NAS SUAS PÁGINAS 9 E 10) POR CITAR O REGIME DO APOIO JUDICIÁRIO EM VIGORÁ DATA DA INTERVENÇÃO DO DR. B... NO PROCESSO;
45 E, AFIRMANDO QUE "A A. SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA, O QUE DETERMINOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRlO, NA MODALIDADE REQUERIDA, DE ISENÇÃO DE PREPAROS E CUSTAS, NO ÁMBITO DOS PROCESSOS EM CAUSA NOS AUTOS"; E CITANDO AINDA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE À DATA PERMITIA AO REQUERENTE INDICAR ADVOGADO," .. ADVOGADO ESTAGIÁRIO OU SOLICITADOR, QUANDO ESTES DECLAREM ACEITAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDOS".
46 - CONTUDO, MAIS UMA VEZ, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ENFERMA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 668.", N.'l, D) CPC, POIS QUE: ONDE ESTÁ (QUER NO DESPACHO SANEADOR, QUER NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA) COMO FACTO ASSENTE QUE FOI CONCEDIDO APOIO JUDICIÁRIO À ORA RECORRENTE NOS PROCESSOS EM CAUSA? ONDE ESTÁ (NA BASE INSTRUTÓRIA) QUE A AUTORA PÔDE EFECTIVA MENTE REQUERER APOIO JUDICIÁRIO TAMBÉM NA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO POR SI INDICADO? SE TAL QUESTÃO FOI INVOCADO NA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A MESMA NÃO VEIO A SER INCLUÍDA NA BASE INSTRUTÓRIA, NEM SOBRE A MESMA INCIDIU QUALQUER RECLAMAÇÃO POR PARTE DO ESTADO, INEXISTINDO, POSTERIORMENTE, ADITAMENTO OU AMPLICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
47- ASSIM, MAIS UMA VEZ VIOLOU O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO OS ARTIGOS 3./1 E 264"/2 CPC. E, COM A PRETENSA APLICAÇÃO DO DIREITO EM CAUSA A TAIS FACTOS, PROFERIU SENTENÇA QUE ENFERMA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 668.11, D) C.P.C.
48 -POR OUTRO LADO, ESQUECEU O DIGo TRIBUNAL RECORRIDO QUE, RECEBIDA A INDEMNIZAÇÃO POR PARTE DO JGAT, DEIXOU A RECORRENTE DE SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, PODENDO SUPORTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCJOS, E DEIXANDO DE SE JUSTIFICAR PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO ...
49- SOB A EPÍGRAFE "QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE", TECE A DOUTA SENTENÇA UM CONJUNTO DE COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES, ALGUMAS REPETIDAS (ALÍNEAS ALÍNEA B) E D) DAS PÁGS. 10-11 SENTENÇA), E, OUTRAS QUE NÃO TEM FUNDAMENTO NEM NA PROVA PRODUZIDA (COM O SENTIDO DEFENDIDO PELA ORA RECORRENTE) NEM NA PROVA DADA COMO PROVADA PELA PRÓPRIA SENTENÇA EM ANÁLISE, EM TUDO RESULTANDO UMA GRANDE CONFUSÃO E FALTA DE ANÁLISE AUTÓNOMA DOS DIVERSOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL IDENTIFICADOS NA MESMA "AB JNITIO".
50- ALIÁS, ONDE ESTÁ A ANÁLISE DOS RESTANTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CITADOS PELA PRÓPRIA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA "AB JNITIO"? ONDE ESTÁ A ANÁLISE (AUTÓNOMA) DO DANO? ONDE ESTÁ A ANÁLISE DA CULPA?
51 - ACRESCE QUE O DIG.0 TRIBUNAL TECE AGORA CONCLUSÕES EM TAL IDENTIFICADO "CAPÍTULO", QUE CARECEM DE SUPORTE FACTUAL E/OU LEGAL: AFIRMA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE OS "ALEGADOS DANOS NÃO ESTÃO COMPROVADOS" (AINDA QUE SOB O TÍTULO DE "NEXO DE CAUSALIDADE); ORA, COMO PODE ENTÃO O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO TER DADO COMO PROVADO, NA DOUTA DECISÃO DE 25/06/2007, OS QUESITOS 22,23,24 E 25 (TODOS ELES NA SEQUÊNCIA DAS INTERVENÇÕES, ACTIVIDADE L TEMPO DISPENDIDO NO P. 92/95- CFR. ANTERIORES QUESITOS E RESPECTIVO ARTICULADO) E, FAZER A ELES REFERÊNCIA EXPRESSA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SOB OS PONTOS "PP", "QQ", "RR" E "SS", E CONCLUIR DEPOIS, NA PARTE "DO DIREITO" QUE TAIS DANOS NÃO ESTÃO COMPROVADOS?
52- É QUE DÚVIDAS NÃO EXISTEM QUANTO AOS PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS DOS HONORÁRIOS EM QUESTÃO, OS QUAIS CONSTAM DA NOTA A FLS. 269/272, ASSINADA PELO ADVOGADO EM CAUSA, JUNTA AOS AUTOS PELA AUTORA, NUNCA FORAM QUESTIONADOS PELA MESMA, E MERECEREM LAUDO POR PARTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS (TAMBÉM PARTE INTEGRANTE DOS PRESENTES AUTOS).
53- PELO QUE, NÃO PODIA O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO CONCLUIR PELA NÃO VERIFICAÇÃO DOS MESMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, POR OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO, NULIDADE ESTA QUE AQUI SE INVOCA EXPRESAMENTE NOS TERMOS DO ART. 668."/1, B) C.P.C.
54 - NEM, MUITO MENOS, TIRAR TAL CONCLUSÃO PERANTE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA AUTORA, MAXIME, "HUMBERTO SENDIM AYRES PEREIRA" (P.69) E "B..." (P. 78), JÁ SUPRA TRANSCRITA, MAS TAMBÉM, DA TESTEMUNHA "MARIA JOSÉ RÊGO" (P. 28 DO ANEXO DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA).
55- CONCLUI AINDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE "SENDO IRRELEVANTE ( ...) A POSIÇÃO PROCESSUAL ASSUMIDA PELO R., ESTADO PORTUGUÊS"; ORA, O DIG. 0 TRIBUNAL NÃO PODIA CONCLUIR QUE: A AUTORA NÃO REQUEREU O APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A ADVOGADO ESCOLHIDO (TAL NÃO CONSTA NEM DO QUESTIONÁRIO, NEM DA MATÉRIA DADA COMO ASSENTE NO DOUTO DESPACHO SANEADOR E/OU SENTENÇA RECORRIDA; NA VERDADE, O QUE CONSTA DA MATÉRIA ASSENTE NO DOUTO DESPACHO SANEADOR É QUE "SOPREM" REQUEREU O APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS E DEMAIS PREPRAROS (NEM SEQUER SE AFIRMANDO SE O MESMO FOI OU NÃO DEFERIDO EM TAL MODALIDADE); E, MUITO MENOS, QUE TAL OMISSÃO SE DEVEU A UMA OPÇÃO DA ORA RECORRENTE; NA VERDADE, NÃO PODE O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO PRETENDER EXTRAIR CONCLUSÕES SEM TER QUESITADO TAL MATÉRIA, SE ENTENDIA QUE A MESMA ERA ESSENCIAL PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.
56- NA VERDADE, PARA PODER TECER AS CONCLUSÕES EM ANÁLISE, SEMPRE TERIA O DJG." TRIBUNAL "A QUO" QUE TER DADO COMO ASSENTE A SEGUINTE MATÉRIA: FOI DEFERIDA À AUTORA O APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE POR SI REQUERIDA NOS PONTOS "B" E "D" DOS FACTOS ASSENTES NO DOUTO DESPACHO SANEADOR, E, TER QUESITADO, A SEGUINTE (NA SEQUÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NOS AUTOS) O FACTO DA AUTORA NÃO TER REQUERIDO O APOIO JUDICIÁRIO TAMBÉM NA MODALIDADE DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO ESCOLHIDO CONSUBSTANCIOU UMA OPÇÃO POR PARTE DA REQUERENTE?
57- ORA, COMO JÁ SE DISSE, DO QUESTIONÁRIO, NÃO CONSTA UM ÚNICO FACTO A PROPÓSITO DA TESE DEFENDIDA PELO RÉU NA SUA CONTESTAÇÃO, PELO QUE O D!G. 0 TRIBUNAL, NÃO TENDO PROCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADITAMENTO DE QUESITOS, NÃO PODERIA VIR DEPOIS A AFIRMAR NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA - COMO O FEZ QUE "O PAGAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS DEVE-SE, EM EXCLUSIVO, ÀS OPÇÕES DA A. QUANTO AO APOIO JUDICIÁRIO, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESTE EFEITO, A POSIÇÃO PROCESSUAL ASSUMIDA PELO R, ESTADO PORTUGUÊS" - O QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3./1 E 264."/2 C.P.C., E CONSUBSTANCIA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 668.11, D), 2." PARTE, C.P.C., O QUE AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
58 - A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NEM SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE AS CONSIDERAÇÕES DE DIREITO CARREADAS AOS AUTOS PELA AUTORA (CFR. ARTIGOS 12. A 33. DA P.l. APERFEIÇOADA CONSTANTE DOS PRESENTES AUTOS), O QUE, NO ENTENDER DA ORA RECORRENTE, CONSUBSTANCIA TAMBÉM NULIDADE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 668./1, ALÍNEAS B) E D), 2. PARTE, C.P.C., QUE AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
59- PERANTE A MATÉRIA FACTUAL QUE A ORA RECORRENTE DEFENDE NESTAS ALEGAÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO DADA COMO PROVADA (QUER "TOUT COURT", QUER EM DETERMINADOS MOLDES), DEVERIA A ACÇÃO PROCEDER E SER O RÉU CONDENADO NO PEDIDO, NOS TERMOS PETICIONADOS.
60 -NA VERDADE, RESULTOU(ARAM) PROV ADO(S):
A A CONDUTA ILÍCITA DO RÉU E A CULPA DO MESMO (CFR. PROCESSOS APENSOS AOS PRESENTES AUTOS);
B OS DANOS PARA A AUTORA (ALIÁS CONSIDERADOS COMO PROVADOS PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NOS PONTOS "PP", "QQ", "RR", "SS");
C RESULTOU PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE: NÃO FOSSE A ATITUDE I COMPORTAMENTO DO ESTADO (ILÍCITO E CULPOSO) QUE LEVOU A AUTORA A TER DE INTENTAR AS ACÇÕES APENSAS AOS PRESENTES AUTOS, E INEXISTIRIAM AS DESPESAS COM HONORÁRIOS PAGOS AO DR. B... PETICIONADOS NA PRESENTE ACÇÃO.
61- NA VERDADE, COMO SE VIU (CF. NOTA DE HONORÁRIOS A FLS. 269/272, LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PROCESSOS APENSOS AOS PRESENTES) OS HONORÁRIOS DESCRITOS, ACEITES E EFECTIVAMENTE PAGOS PELA A. AO RESPECTIVO MANDATÁRIO JUDICIAL FORAM FIXADOS TENDO EM CONTA O TEMPO GASTO, A DIFICULDADE DO ASSUNTO, A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO PRESTADO, AS POSSES DOS INTERESSADOS, OS RESULTADOS OBTIDOS E A PRAXE DO FORO E ESTILO DA COMARCA, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS RESPECTIVAS; E FORAM CONSEQUÊNCIA DO USO DILIGENTE DOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE A AUTORA ERA TITULAR.
62 DE FACTO, AS DESPESAS DISPENDIDAS PELA AUTORA RESULTARAM, EXCLUSIVA E INEQUIVOCAMENTE, DA NECESSIDADE DE COAGIR O ESTADO PORTUGUÊS AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES QUE LHE INCUMBIAM, QUER OS RESULTANTES DIRECTAMENTE DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS EM QUE INCORREU, QUER OS RESULTANTES DA POSTERIOR CONDUTA PROCESSUAL ADOPTADA, A QUAL CONDUZIU AO INEVITÁVEL APENSO DE EXECUÇÃO DE JULGADO.
63 - ASSIM, ESTANDO CAUSALMENTE LIGADAS À CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E INSCREVENDO-SE NO CÍRCULO DOS DANOS SOFRIDOS PELA INTERESSADA, AQUI AUTORA, SÃO AS MESMAS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM CIVILMENTE INDEMNIZÁ VEIS, NOS TERMOS DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 483.1 E 563.1 CÓD. CIVIL)- . AC. S.T.A. DE 06/06/2002, lN ACORDÃOS DOUTRINAIS DO S.T.A., ANO XLI, NOVEMBRO DE2002, N. 491:
64- A TAL NÃO SE DEVE OBSTAR COM O ARGUMENTO DE QUE SÓ EM CASOS EXCEPCIONAIS É QUE A LEI PREVEJA O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AUTÓNOMA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, COMO NOS DE MÁ FÉ E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA ACÇÃO (ARTS. 457. E 662., N. 0 3 C.P.C.), APLICANDO-SE FORA DELAS O REGIME COMUM DA PROCURADORIA, COMO ÚNICO MEIO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MANDATÁRIO JUDICIAL (ARTS. 89., N.l, ALÍNEA E) E 95.º DO ACTUAL C.C.J.); POIS TAL ORIENTAÇÃO NÃO PODE SENÃO DESEMBOCAR EM SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA QUANDO - COMO É O CASO UMA DAS PARTES (ESTADO PORTUGUÊS) BENEFICIE DE ISENÇÃO DE CUSTAS E, CONSEQUENTEMENTE TAMBÉM DE PROCURADORIA, NÃO RECEBENDO ENTÃO A PARTE VENCEDORA QUALQUER INDEMNIZAÇÃO POR AQUELAS DESPESAS; O QUE CONDUZIRIA A QUE UMA PARTE DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DA ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA ILÍCITA FICASSE POR SISTEMA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DA INDEMNIZAÇÃO, SITUAÇÃO DIFICILMENTE COMPAGINÁ VEL COM O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS ILÍCITOS CULPOSOS DE ORGÃOS OU SEUS AGENTES (ART. 22.° C.R.P.) E MESMO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS DA IGUALDADE E DO ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA (ARTS. 13.1 E 20.1 C.R.P., RESPECTIVAMENTE).
65 -DAÍ QUE A ÚLTIMA TENDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO S.T.A. SEJA PARA A ADMISSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO MECANISMO PROCESSUAL QUE O LESADO TEVE NECESSIDADE DE UTILIZAR PERANTE A CONDUTA (POSITIVA OU NEGATIVA) DA ADMINISTRAÇÃO, NO ÂMBITO DE ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO SUBSEQUENTE (ART. 3." E 3.0 A C.P.C.)- AC. DO S.T.A. DE 09/06/1999, DISPONÍVEL EM WWW.DGSLPT.:
66- MAS, A JURISPRUDÊNCIA DO ST.A. (AC. DE 31105/2000, DISPONÍVEL EM WWW.DGSLPT) VAI AINDA MAIS LONGE, ADMITINDO AINDA QUE A PASSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SUBSEQUENTE- NO CASO SUE JUDJCE- À ANULAÇÃO CONTENCIOSA (NÃO REEDITANDO O ACTO COM FUNDAMENTOS E COMPORTANDO-SE COMO SE NÃO TIVESSE HAVIDO ANULAÇÃO) PODE MESMO DAR ORIGEM, PARA ALÉM DAS RESPONSABILIDADE PELOS GASTOS SUPORTADOS COM A REMOÇÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA, AUMA INDEMNIZAÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR.
67 E, DE FACTO, COMPREENDE-SE QUE AS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INDEMNIZAÇÃO AUTÓNOMA, POIS "TAIS DESPESAS ESTÃO PARA COM O FACTO LESIVO NA MESMA RELAÇÃO CAUSAL DE QUALQUER OUTRA DESPESAS QUE O LESADO TENHA QUE FAZER PARA ERRADICAR A LESÃO E A NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO NÃO DEVE CAUSAR DANO Á PARTE QUE TEM RAZÃO" (AC. S.T.A., DE 13/12/2000, DISPONÍVEL EM WWW. DGSI. PT):
68 - NÃO SE PODE ASSIM, PERANTE O COMPORTAMENTO ILÍCITO E CULPOSO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO NA SITUAÇÃO SUE JUDICE, "AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE, COMO ELEMENTO INTEGRADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NO TOCANTE ÀS DESPESAS COM AS CUSTAS DA ALUDIDA ACÇÃO E NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS COM A ACÇÃO" (AC. S.T.A. DE 02/06/1992, DISPONÍVEL EM WWW.DSGI.PT).
69- SEGUNDO O ARTIGO 2. DO DL 48051, DE 21/11/1967, "O ESTADO E DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS RESPONDEM CIVILMENTE PERANTE TERCEIROS PELAS OFENSAS DOS DIREITOS DESTES OU DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PROTEGER OS SEUS INTERESSES. RESULTANTES DE ACTOS ILÍCITOS CULPOSAMENTE PRATICADOS PELOS RESPECTIVOS ORGÃOS OU AGENTES ADMINISTRATIVOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E POR CAUSADESSE EXERCÍCIO ..
70 TAL RESPONSABILIDADE CORRESPONDE, NO ESSENCIAL, AO CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCEITO CIVILISTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS, QUE TEM A SUA BASE NO ARTIGO 483., N.I DO CÓD. CIVIL.
71 -ASSIM, SÃO PRESSUPOSTOS DESSA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OFACTO ILÍCITO, A CULPA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO E O DANO.
72 -PARA HAVER OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR É NECESSÁRIO QUE A ADMINISTRAÇÃO TENHA LESADO DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DO PARTICULAR, FORA DOS LIMITES CONSENTIDOS PELOS ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS A FUNÇÃO PRINCIPAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL É A DE REPARAR DANOS.
73 - O DANO CONSTITUI, POIS, O FUNDAMENTO E O LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR, E PARA QUE O MESMO SEJA INDEMNIZÁVEL IMPRESCINDÍVEL SE TORNA A EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A ILEGALIDADE E O DANO, A QUAL SE ESTABELECE ENTRE O DANO E A ESPECÍFICA ILEGALIDADE PRA TI CADA- O QUAL SE VERIFICA "lN CASU".
74 - A RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS É, POR IMPERATIVO LEGAL, UMA RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA (ARTIGO 4.' DO CITADO DL 4805! E ARTIGO 487., N.2 CÓD. CIVIL).
75- ESTAMOS ASSIM PERANTE UM CONCEITO DE CULPA FUNCIONAL, UMA VEZ QUE A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE SIGNIFICAR A CULPA DOS ORGÃOS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES.
76 ASSIM, NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, A CONCEPÇÃO DE CULPA RECONDUZ-SE A UMA ACONDUTA DEFICIENTE "DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS OU AGENTES MAIS QUE A UMA A DEFICIÊNCIA DE VONTADE" (CF. VAZ SERRA, CULPA DO DEVEDOR OU DO AGENTE, BMJ N. 68, P. 47 E SS, A. VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, I, P. 587, E MARGARIDA CORTEZ, RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ACTOS ILEGAIS, P. 93).
77- TRATA-SE DE UMA CULPA FUNCIONAL, PORQUE DECORRE DE UM ACTIVIDADE DO AGENTE LEVADA A EFEITOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E POR CAUSA DESSE EXERCÍCIO.
78 - QUANTO À RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO VEM PREVISTA NO ARTIGO 271." C.R.P., QUE DISPÕE QUE "OS FUNCIONAR/OS E AGENTES DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS SÃO RESPONSAVEIS CIVIL, CRIMINALMENTE E DISCIPLINARMENTE PELAS ACÇÕES E OMISSÕES PRATICADAS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E POR CAUSA DESSE EXERCÍCIO DE QUE RESULTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS, NÃO DEPENDENDO A ACTUAÇÃO OU PROCEDIMENTO, EM QUALQUER FASE, DE AUTORIZAÇÃO HIERARQUICA ".
79 - ORA NO PRESENTE CASO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NO ÂMBITO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS SUPRADESCRITOS FUNDA-SE EM ACTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, CULPOSO, CAUSADOR DE DANO/DIMINUIÇÃO DO PATRIMÓNIO DA AQUI AUTORA, NO ÂMBITO
80 - DE FACTO A DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL SOFRIDA DECORREU INEQUIVOCAMENTE DA CONDUTA LEVADA A CABO PELA ADMINISTRAÇÃO; OU SEJA, NÃO FORA A ACTUAÇÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO TERIA A AQUI AUTORA DE TER QUER SUPORTAR AS DESPESAS REFERENTES A HONORÁRIOS E DESPESAS COM O ADVOGADO.
81 PELO QUE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CITADOS, DEVERIA O DIG." TRIBUNAL RECORRIDO TER CONDENADO O RÉU NO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
82- OU SEJA E RESUMINDO:NO PRESENTE RECURSO SOLICITA-SE RESPOSTA A DUAS QUESTÕES:
I" DEVE OU NÃO O ESTADO SUPORTAR OS HONORÁRIOS DISPENDIDOS PELA RECORRENTE?
2" E, EM CASO AFIRMATIVO, EM QUE MONTANTE?
82 -RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE A PRIMEIRA PERGUNTA, HAVERÁ QUE O FAZER IGUALMENTE QUANTO À SEGUNDA; E, SE O DIG" TRIBUNAL RECORRIDO TINHA RESERVAS QUANTO AO MONTANTE A ARBITRAR (POR O CONSIDERAR EXCESSIVO, POR O CONSIDERAR PARCIALMENTE NÃO PROVADO, ETC, ETC) SEMPRE PODERIA LANÇAR MÃO DA POSSIBILIDADE DA SUA FIXAÇÃO ULTERIOR, NOS TERMOS DOS ART."S 564, N." 2, 565 E 569 DO C, C, OU POR EQUIDADE (ART566 N 3 C, CIVIL) OU, AINDA, PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS 471 N I AL. B/, 661, N. 2 E 805 DO CPC,
83 -NEM SEQUER CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR O VALOR PREVISTO PARA UM PATRONO PAGO ATRAVÉS DO SISTEMA DE APOIO JUDICIÁRIO E DE ACORDO COM A TABELA ENTÃO EM VIGOR ... ?
84 - SALVO O DEVIDO RESPEITO, O QUE HOUVE, NA DECISÃO RECORRIDA, FOI "MEDO" (UM CERTO RECEIO) DE ABRIR UM PRECEDENTE (ALIÁS PATENTE NAS ALEGAÇÕES VERBAIS DO DIG" MINISTÉRIO PÚBLICO ... ), ATRAVÉS DO QUAL OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS FICARIAM "INUNDADOS" DE ACÇÕES INDEMNIZATÓRIAS DE PEDIDOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEMPRE QUE O ESTADO PERDESSE UM PROCESSO ANTERIOR -PRECEDENTE OU NÃO, O FACTO É QUE SERIA DE INTEIRA JUSTIÇA.
85 -NÃO ANDOU ASSIM BEM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DAR POR NÃO PROVADA A PRESENTE ACÇÃO, DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA ATENTAS AS SUPRA APONTADAS NULIDADES (ARTIGO 668., N.l, B), C) D), C.P.C. E N."3, 2.' PARTE, C.P.C.), OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, E TENDO EM CONSIDERAÇÃO A ANTES APONTADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DOS ARTIGOS 515. 653. /2, 655. E 659. C.P.C., E AINDA DOS ARTIGOS 3/1 E 264./2 C.P.C., E ARTS. 650./1, F), 653./1 C.P.C., E A INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS SUPRA CITADOS PRECEITOS REFERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS PRESSUPOSTOS,SER A MESMA REVOGADA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO DEFENDIDO PELA ORA RECORRENTE, ISTO É, QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENE O RÉU NO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».
O Recorrido Estado Português (EP) apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações de recurso: «1º Não se provou que o R. Estado tenha praticado qualquer acto ilícito, de onde resulte o dever de indemnizar.
2°. Não se provou que os danos invocados pela A. tenham sido resultantes da actividade do R. Estado.
3°. Bem pelo contrario ficou provado que os danos sofridos pela A. resultaram do seu comportamento temerário, a liquidar uma conta de honorários sem que a mesma se encontrasse devidamente justificada e descriminada.
4°. E do facto de não ter requerido apoio judiciário na modalidade de não pagamento de honorários de advogado.
5°. Sendo certo que a A. reunia condições objectivas do ponto de vista económico para que tal apoio lhe fosse concedido.
6°. A matéria dada como provada foi correctamente apreciada e não apresenta qualquer contradição com a matéria de facto não dada como provada.
7° Não existe qualquer erro grosseiro na sua apreciação, pelo o Tribunal Ad Quem" se deve abster de a alterar.
80 Pelo que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente e deve ser mantida nos seus precisos termos a sentença recorrida.»
Por despacho de fls. 802 foi sustentada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém:





PP. Os honorários finais do Dr. B... foram computados na quantia total de €69.122,26 + €11. 750, 78, o que perfaz o montante de €80.873,04.
QQ. Ao montante de €80.873,04 foram deduzidos os valores parciais entretanto pagos.
RR. Em Abril de 2002, o Dr. B... recebeu a quantia de 30.927,83 + IVA.
SS. O pagamento referido na alínea anterior teve lugar após o Dr. B... ter recebido a quantia em que o Estado português tinha sido condenado.
Nos termos dos artigos 712º, ns.º 1, alíneas a) e b) e 2, 264º, n.º 2, 515º e 664º do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados:
LLL – O Dr. B... indicou na Nota de Honorários de fls. 269 a 272, que para possibilitar a sua intervenção no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas:
MMM – de 13 a 16.05.97, inclusive – 4 dias.
NNN – de 20 a 29.05.97, inclusive – 10 dias.
OOO – de 03 a 05.06.97, inclusive – 3 dias.
PPP – em 08.10.97, 24.10.97, 18.12.97 e 10.02.98 - 4 dias.
QQQ – de 24 a 26.06.98, inclusive – 3 dias.
RRR – em 16.10.98; 23.10.98; 12.05.99; 23.09.99; 16.12.99; 27.04.00; 11.10.00; 09.11.00; 15 e 16.05.01; 24.05.01; 01.06.01; 22 e 23.01.02; e 14.02.02, inclusive – 15 dias.
SSS – de 26 a 28.02.02, inclusive – 3 dias.
TTT – em 13.03.02 – 1 dias.
UUU – de 20 a 22.03.02, inclusive – 1 dia.
VVV- de 03 a 05.04.02, inclusive - 3 dias.
XXX- de 16 a 20.06.97, inclusive - 5 dias.
ZZZ- a 23 e 24.06.1997, inclusive – 2 dias
AAAA – de 08 a 09.07.1997, inclusive - 2 dias
BBBB- em 08.04.02 e 15.04.02 - 2 dias.
CCCC - Para possibilitar a intervenção do Dr. B... no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas: 25.06.97 e 10.07.97.
DDDD - O Dr. B... indicou na Nota de Honorários de fls. 269 a 272, que despendeu 60 dias completos de trabalho, em Lisboa, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa.
EEEE – A Recorrente formulou em 29.11.2003 um pedido de apoio judiciário, pedido que foi deferido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. doc. de fls. 75).
FFFF – Com data de 17.04.2002 foi elaborada e assinada pelo Sr. Dr. B..., a Nota de Honorários de fls. 269 a 272, que aqui se dá por reproduzida, que quantifica os seus honorários na quantia de €69.122,26, acrescida de IVA, no valor total de €80.873,04, valores que declara «já pagos e recibados até ao presente», que indica ter o referido Advogado escritório no Porto e da qual consta o seguinte: «Acção Contra Estado Português Processo n °92/95 Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
A quantificação constante na presente nota de honorários foi realizada tendo em atenção, para além do mais, os seguintes critérios fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados:;
a) A disponibilidade manifestada (que foi integral, desdobrando-se este escritório de modo a prestar uma assessoria pronta e imediata quando tal solicitado, não se podendo deixar de salientar que o mandato foi-nos confiado em sede de audiência de julgamento, o que originou a necessidade de uma imediata pronta disponibilidade, no sentido de possibilitar a consulta detalhada de um processo com manifesta dificuldade e acrescida complexidade, o que originou inúmeras e demoradas deslocações a Lisboa, tudo com o consequente "abandono" do



1

».
GGGG - Em 13.11.2006 foi elaborado pela Ordem de Advogados (O.A) o parecer de fls. 335 a 340, que aqui se dá por reproduzido, relativamente à conta de honorários antes referida, sendo concedido laudo ao montante de honorários ai indicados, por Acórdão da 2ª secção do Conselho Superior da O.A., de 24.11.2006, conforme doc. de fls. 342, constando do indicado parecer nomeadamente o seguinte :«15 - O Colega requerido quantifica o tempo dispendido em 600 horas.
16 - Atendendo às situações em que o tempo gasto é quantificado, na sua multiplicidade e dificuldade, potenciadas naturalmente pelo valor que estava e causa e correspondentes responsabilidades, afigura-se-nos que não houve, muito a contrário, qualquer exagero.
17 - No que concerne à dificuldade dos assuntos tratados, as questões do tipo das ora causa são consabidamente de grande dificuldade, morosas e desgastantes.
18 - No que toca quer à importância dos serviços prestados e aos resultado obtidos pode considerar-se que o patrocínio alcançou, sem margem para dúvidas, 01 objectivos propostos, atendendo ao montante efectivamente cobrado bem como a' êxito do recurso mercê do qual o montante indemnizatório duplicou ± 1.800.000,00.
19 - É de realçar, além da complexidade do assunto, a urgência e disponibilidade exigida ao Colega requerido o que provoca um stress e um desgaste de vulto.
20 - Quanto às posses da constituinte do Colega requerido as mesmas serão no mínimo medianas, nada indicando que não tenha possibilidades para pagar conta de despesas e honorários que lhe foi apresentada e aqui está em apreço.
21 _ Finalmente no que toca à praxe do foro e estilo da comarca e demais usos profissionais é sabido que é nas cidade mais importantes do nosso País que o custos de manutenção e funcionamento de um escritório são maiores, daí resultando serem de igual modo maiores os preços dos serviços prestados.
22 - Por todo o exposto sou de parecer em conceder laudo ao montante do honorários em apreço. »
HHHH - Consta de fls. 399 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o BCI, com o n.º 4250662646, no valor de 1.000.000$00, datado de 12.05.1997, emitido pela A... a favor do Dr. B....
IIII - Consta de fls. 400 dos autos, datado de 09.04.1997, um aviso de lançamento, elaborado pela A..., relativamente a «Dr. Moutinho», que refere o débito de 1.164.000$00, feito por cheques n.ºs 50662646, no valor de 1.000.000$00 e n.º 1751835562, no valor de 200.000$00.
JJJJ - Consta de fls. 401 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o BCI, com o n.º8251835544, no valor de 158.000$00, datado de 20.06.1997, emitido pela A... a favor do Dr. B....
LLLL - Consta de fls. 403 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o BCI, com o n.º37518355495, no valor de 97.000$00, datado de 25.06.1997, emitido pela A... a favor do Dr. B....
MMMM- Consta de fls. 404 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o BCI, com o n.º3157255360, no valor de 97.000$00, datado de 22.06.1998, emitido pela A... a favor do Dr. B....
NNNN- Consta de fls. 405 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º 0360400060, no valor de 485.000$00, datado de 23.08.98, emitido pela A... a favor do Dr. B....
OOOO- Consta de fls. 406 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º 8460400051, no valor de 500.000$00 datado de 09.11.1998, emitido pela A... a favor do Dr. B....
PPPP - Consta de fls. 407 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º6862907201, no valor de 400.000$00, datado de 28.04.1999, emitido pela A... a favor do Dr. B....
QQQQ - Consta de fls. 408 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º9262907166, no valor de 100.000$00, datado de 07.1999, emitido pela A... a favor do Dr. B....
RRRR - Consta de fls. 409 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º 5577833002, no valor de 1.400.000$00, datado de 10.11.2001, emitido pela A... a favor do Dr. B....
SSSS - Consta de fls. 409 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Credito Predial, com o n.º 0780938448, no valor de 600.000$00, datado de 08.11.2001, emitido por Mario Francisco Barreira Ponte a favor do Dr. B....
TTTT- Consta de fls. 410 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º 1377833039, no valor de 1.000.000$00, datado de 23.11.2001, emitido pela A... a favor do Dr. B....
UUUU - Consta de fls. 411 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Santander, com o n.º 1200000002, no valor de 1.500.000$00, datado de 21.12.2001, emitido pela A... a favor do Dr. B....
VVVV - Consta de fls. 412 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 8326369691, no valor de €30.000,00., datado de 19.04.2002, emitido por Mario Francisco Barreira Ponte a favor do Dr. B....
XXXX - Conta de fls. 412 uma cópia de um talão de depósito, numa conta da Nova Rede, feito em 10.04.2002, a favor do Dr. B..., no valor de €30.000,00.
ZZZZ - Consta de fls. 413 dos autos cópia de um cheque sacado sobre o Banco Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 2158529780, no valor de 1804161,08, datado de 09.04.2002, emitido por «Instituto GAPHE Despesa Geral», a favor de A..., Sociedade P Madeiras, SA.
AAAA – O Acórdão referido em DD, de 08.05.2001, teve o teor constante do doc. de fls. 22 a 54, que aqui se dá por reproduzido.
BBBB – Na decisão do Tribunal de Comércio de 12.10.2001, referida em GG, que aqui é dada por reproduzida, é dito nomeadamente o seguinte:« IV – Julgo assente a seguinte factualidade (…)
4) Durante a década de 80 fizeram-se sentir os efeito da encomenda para construção de 760 fogos, efectuada pela CAR (Comissão para o realojamento dos Refugiados) e do não pagamento da mesma pelo Estado que a tanto se havia comprometido.
S) Em Julho de 1983, o índice de encargos financeiros, atingiu o valor de 12%.
6) Desta forma, os stocks acumulados tomaram-se excessivos face às quebras de vendas em 1981/82 e as existências, que constituíam o stock de segurança, foram financiadas por débitos de curto prazo, e assim foi também financiada a divida de juros assumida pelo Estado para o fornecimento dos 760 fogos ao CAR.
7) Assim, a degradação da empresa esteve associada a um problema de quebra de vendas, acumulação de stocks, insuficiência de capitais permanentes, e de elevadas taxas de juro.
8) Em virtude da debilitada situação financeira alcançada, e dos prejuízos acumulados, a requerente instaurou em 1988, acção especial de recuperação de empresas. (…)
10) No entanto não conseguiu a requerente a sua recuperação financeira, principalmente, porque o Estado continuava a retardar o pagamento que se lhe impunha.
11) A A... intentou então, contra o Estado, uma acção no valor global de 400.000.0000§00, acção essa que foi procedente no STA.
12) Os débito para com os credoredores rondam os 630.000.000§00.
(…) 14) No entanto tendo em atenção o activo da requerente, os créditos que possui sobre clientes, a procedência da acção contra o estado, o bom ambiente a dimensão adequada, a qualidade de produção e a manutenção do seu património, poderá ser o activo suficiente para cobrir o passivo, sendo possível recuperar a estabilidade financeira desde que seja tomadas as medidas necessárias ao seu reequilibrio. » (cf. doc. de fls.56 a 62).
O Direito
Do recurso do despacho de fls. 126 e 127
Por despacho de fls. 126 e 127 foi ordenado o desentranhamento do articulado oferecido pela ora Recorrente a fls. 122, alegadamente de réplica e de ampliação à causa de pedir.
Nas conclusões 4 a 7 das alegações de recurso vem a Recorrente dizer que no articulado de fls. 90 a 105 respondeu a matéria de excepção, invocada pelo R. nos artigos 22º, 25º, 26º, 33º, 41º e 54º da contestação e ampliou a causa de pedir, pelo que não poderia ter sido determinado o desentranhamento desse articulado e dos subsequentes articulados de resposta.
As alegações constantes dos artigos 22º, 25º, 26º, 33º, 41º e 54º da contestação são claramente a impugnação dos factos aduzidos na PI. Através dessas alegações o R. diz que não se verificam nem a factualidade, nem o direito que a A. e Recorrente invoca na PI.
Por conseguinte, não existe qualquer resposta por excepção que pudesse dar lugar a uma réplica. Nessa medida, foi correcto o despacho sindicado, que se tem de manter.
Na sua resposta de fls. 90 e ss. a A. e Recorrente diz que responde às excepções de «insuficiência de matéria de facto alegada na PI» e de «inexistência de relação de causalidade adequada entre o dano e facto». Quanto a esta segunda alegação, basta a sua simples leitura para se compreender que a A. quis impugnar as alegações de direito formuladas pelo R. Ou seja, trata-se manifestamente de uma resposta por impugnação à matéria já impugnada. É, pois, uma resposta claramente ilegal.
No que concerne à alegação de «insuficiência de matéria de facto alegada na PI», só seria uma excepção se conduzisse à ineptidão da PI por total ausência de matéria de facto. A mera insuficiência não dá lugar a qualquer excepção. Logo, também não permitiria a apresentação de réplica pela A. e Recorrente Não obstante essa não permissão, o juiz no despacho de fls. 127 convidou a A. a aperfeiçoar a sua PI, concretizando os factos insuficientemente alegados. E nessa sequência veio a ser entregue a PI aperfeiçoada de fls. 144 a ss.
Mais se diga, que nos artigos 31º a 93º daquele articulado de fls. 90 a 125, a A. e Recorrente resolveu, em face da contestação, alegar factos novos alegadamente concretizadores da PI, antecedendo tal alegação do subtítulo «ampliação da causa de pedir».
Ora, tais factos não resultam da confissão feita pelo R. O processo também não admitia réplica, pois não haviam sido alegadas excepções, como se disse anteriormente. Por conseguinte, não estavam verificados as condições previstas no artigo 273º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, para se admitir uma alteração da causa de pedir, por ampliação. Era, portanto, ilegal a apresentação de uma ampliação do pedido por articulado apresentado após a contestação, na qual não se confessavam os factos nem se apresentava uma defesa por excepção.
Em suma, foi acertado o despacho impugnado, que está inteiramente correcto.
Da nulidade da decisão recorrida
Nas conclusões 36 a 40, 46, 47, 53, 58 e 85 das alegações do recurso, a Recorrente diz que a decisão sindicada é nula porque «não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão» e porque o «juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento», decidindo de direito com factos que não submeteu à prova, porque não foi tido em conta na decisão recorrida o Laudo de Honorários da O.A., porque é contraditória a decisão com os factos provados e porque não houve pronúncia sobre as considerações de direito carreadas nos autos pela A.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foram especificados os fundamentos de facto, foram apreciadas todas as matérias em litígio e o juiz apenas conheceu dessas mesmas matérias com base nos factos que considerou provados.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Do recurso à matéria de facto
Alega o Recorrente, nas conclusões 2, 3 e 8 a 28 do recurso, que a decisão recorrida errou porque não deu por provada a matéria da base instrutória n.º 1 a 21.
Conforme se indica no Ac. do STA n.º 266/11, de 20.06.2012 (in www.dgsi.pt) «é jurisprudência deste STA, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº655º, nº1 do CPC).
Por isso e porque o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado de oralidade e de imediação, sendo que a gravação da prova, pela sua natureza, não pode transmitir todo um conjunto de factores de persuasão que só directamente podem ser percepcionados, no uso dos poderes de reapreciação da decisão de facto conferidos pelo artº712º, nº1 do CPC deve este Tribunal ser particularmente cuidadoso, reservando a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, a decisão não é razoável. (Cf. entre outros, os acs. STA de 14.03.2006, rec. 1015/05, de 27.01.2010, rec. 318/09, de 17.03.2010, rec. 367/09 e de 02.06.2010, rec. 200/09)».
Portanto, só quando das provas juntas ao processo resultar com total clareza e segurança que a decisão dada sobre a matéria de facto é errada, é que a mesma há-de ser alterada.
Quanto aos números 1 a 4, 8 a 14 e 18, da BI, defende a Recorrente que estão provados face à Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272, documento que não foi impugnado e aos depoimentos de B..., Maria José Rêgo, Adriano Cotrim e Humberto Sendim Ayres Pereira.
Os n.ºs 1 a 4, 8 a 14 e 18 da BI visavam provar os seguintes factos:
«1- Para possibilitar a intervenção do Dr. B... no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas:
2- de 13 a 16.05.97, inclusive - 4 dias.
3- de 20 a 29.05.97, inclusive - 10 dias.
4 - de 03 a 05.06.97, inclusive - 3 dias.
8- em 08.10.97, 24.10.97, 18.12.97 e 10.02.98 - 4 dias.
9- de 24 a 26.06.98, inclusive - 3 dias.
10- em 16.10.98; 23.10.98; 12.05.99; 23.09.99; 16.12.99; 27.04.00; 11.10.00; 09.11.00; 15 e 16.05.01; 24.05.01; 01.06.01; 22 e 23.01.02; e 14.02.02, inclusive - 15 dias.
11- de 26 a 28.02.02, inclusive - 3 dias.
12- em 13.03.02 - 1 dias.
13- de 20 a 22.03.02, inclusive - 1 dia.
14- de 03 a 05.04.02, inclusive - 3 dias.
18 – O Dr. B... procedeu à elaboração de comunicações, cartas e faxes.»
Na motivação dada pelo Tribunal quanto à resposta a estes números é dito o seguinte: «A resposta negativa aos quesitos 1. a 15. deve-se ao carácter inconclusivo do depoimento das testemunhas da A., à falta de junção de documentos que permitam asseverar sobre o tempo, o lugar e o espaço em que terão, alegadamente, ocorrido as referidas deslocações.
(…) A resposta aos quesitos (…) 18. (…) resultou do depoimento das testemunhas antes referidas a que acresce o depoimento da testemunha Primo José Carrapeto Simões das Neves, consultor económico da "A..." e do depoimento da testemunha Dr. B.... Este último depoimento apresentou estimativas sobre o número de horas dispendidas que se mostram contraditórios entre si e que não conferem com os dados da nota de honorários de fls. 269/272, não estando em causa a intervenção e o trabalho dedicado pela testemunha ao processo "Car". »
Porém, dos indicados testemunhos de B..., Maria José Rêgo, Adriano Cotrim e Humberto Sendim Ayres Pereira deriva que todos afirmam claramente que por diversas vezes o Mandatário B... deslocou-se a Lisboa para acompanhar, ou intervir, ou por causa do processo n.º 92/95. Referiu Humberto Sendim Ayres Pereira que aquele Mandatário «veio a Lisboa inúmeras vezes (…) que foram dezenas de dias que ele veio a Lisboa». Disse B... que esteve em Lisboa nas audiências de julgamento, na resposta aos quesitos, nas alegações, que veio depois disso «umas 4 ou 5 vezes para este processo», «que tem a ver com a consulta do processo», que ainda veio a Lisboa «algumas vezes», após a sentença, e antes de interpor o recurso. Adriano Cotrim, igualmente, afirma que B..., «ia à firma», naquela altura de 97, «muitas vezes». Também Maria José Rêgo refere que sabia que estas deslocações eram «muitas» e que B..., ficava «durante a noite ou várias noites». Por seu turno, da Nota de Honorários datada de 17.04.2002, de fls. 269 a 272, apresentada à A... pelo seu Mandatário B..., consta a indicação de que fez deslocações a Lisboa nos concretos dias de 13 a 16.05.97, em 20 a 29.05.97, em de 03 a 05.06.97, em 08.10.97, 24.10.97, 18.12.97 e 10.02.98, de 24 a 26.06.98, em 16.10.98, 23.10.98, 12.05.99, 23.09.99, 16.12.99, 27.04.00, 11.10.00, 09.11.00, em 15 e 16.05.01; em 24.05.01, 01.06.01, 22 e 23.01.02, e 14.02.02, de 26 a 28.02.02, em 13.03.02, de 20 a 22.03.02, e de 03 a 05.04.02.
Ou seja, face a esta prova, apreciada conjuntamente, teriam de ser dados por provados parte dos factos indicados nos n.ºs 1 a 14 da BI. Na realidade, da prova testemunhal – cuja credibilidade e veracidade não mereceu qualquer reparo pelo tribunal de 1º instância – deriva que o Mandatário B... deslocou-se muitas ou inúmeras vezes a Lisboa por conta do processo n.º 92/95. Dos documentos juntos, designadamente da Nota de Honorários, conjugada com os recibos dados por provados em Q. a T., X., AA a CCC, II a KK, e ainda, considerando os factos já provados em PP a RR, retira-se que o indicado Mandatário imputou na Nota de Honorários relativa à acção n.º 92/95, o preço pelas deslocações que fez naqueles dias de 13 a 16.05.97, em 20 a 29.05.97, em de 03 a 05.06.97, em 08.10.97, 24.10.97, 18.12.97 e 10.02.98, de 24 a 26.06.98, em 16.10.98, 23.10.98, 12.05.99, 23.09.99, 16.12.99, 27.04.00, 11.10.00, 09.11.00, em 15 e 16.05.01; em 24.05.01, 01.06.01, 22 e 23.01.02, e 14.02.02, de 26 a 28.02.02, em 13.03.02, de 20 a 22.03.02, e de 03 a 05.04.02. Por conseguinte, não bastava considerar-se provado o facto assente em MM. Da prova produzida pode retirar-se com certeza e segurança que o Dr. B... indicou ter estado em Lisboa nos supra referidos dias, no âmbito do seu patrocínio concedido à Recorrente no P. 92/95. Mas se pode concluir, que vieram a ser pagos pela A... os valores de honorários reclamados, por aí também se contabilizar o tempo e as despesas com as deslocações. Nessa medida, ao responder a estes números da BI, dando-os totalmente como não provados, o Tribunal de 1º instância fez uma má apreciação da prova.
Porém, não se poderão dar por provados os factos tal como estão redigidos, pois não ficou inequivocamente provada a deslocação daquele Mandatário nesses precisos dias. Apenas se provou que o Mandatário indicou ter feito tais deslocações na Nota de Honorários. As deslocações, muitas ou inúmeras, foi confirmada por todos os depoimentos. Mas quanto à estada em Lisboa nos concretos dias assinalados, tal não resulta inequívoco dos depoimentos. Isto porque não foram juntos outros documentos que comprovassem a estada do Mandatário em Lisboa naquelas precisas datas, v.g, documentos comprovativos da viagem, da estada, de intervenções feitas no tribunal, actas de reuniões com a A... ou a contabilidade do seu escritório com os débitos das correspondentes despesas em viagens e alojamento. E, como se referiu, as testemunhas ouvidas não precisaram os concretos dias das deslocações e estadas em Lisboa.
Quanto ao Laudo de Honorários, desse documento nada se retira que prove o alegado.
Motivos porque se alterou a matéria assente nos termos que resultam dos factos provados de LLL a VVV.
Quanto ao n.º 18 da BI, da matéria provada em NN já resulta que «O escritório do Dr. B... procedeu à elaboração de comunicações, cartas e faxes.». Dos indicados documentos e da prova testemunhal não deriva que aquela elaboração deva ser imputada apenas ao indicado Mandatário e não ao seu «escritório», designadamente a ele próprio e aos seus colaboradores no escritório. Essa colaboração é, aliás, referida nos depoimentos.
Por conseguinte, dos meios de prova indicados pela Recorrente não se impõe resposta diferente ao n.º 18 da BI.
No que se refere aos n.ºs 5, 6 e 7 da BI, diz a Recorrente que estão provados, remetendo para a indicada Nota de Honorários de fls. 269 a 272, para as actas das várias sessões de julgamento a partir da junção do substabelecimento por parte do Dr. B..., insertos nos processos apensos e para os depoimentos de B..., Maria José Rêgo, Adriano Cotrim e Humberto Sendim Ayres Pereira.
Nos indicados números referem-se os seguintes factos, que tem de ser lido conjugados com o n.º 1 que dizia: «Para possibilitar a intervenção do Dr. B... no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas:»
«5- de 16 a 20.06.97, inclusive - 5 dias.
6- de 23 a 25.06.97, inclusive - 3 dias.
7- de 08. a 10.07.97, inclusive - 3 dias. »
Estas 3 datas também vêm referidas na Nota de Honorários de fls. 269 a 272.
As datas de 25.06.1997 e de 10.07.1997 foram as datas da audiência de julgamento em que esteve presente o Mandatário da Recorrente, tal como resulta dos factos dados por provados na sentença recorrida em O. e P. Ou seja, face aos factos já provados em O. e P. é indiscutível que o Mandatário da Recorrente esteve em Lisboa em 25.06.97 e em 10.07.97. Portanto, neste ponto foi feita uma grosseira apreciação da prova, sendo até contraditória a sua resposta. Motivos porque se alterou a matéria de facto.
Quanto às restantes datas, pelas mesmas razões que acima se referiu, que aqui valem integralmente, terá de dar-se por provada, apenas, a indicação das datas feita na Nota de Honorários. Nessa conformidade, foi alterada a matéria de facto.
Relativamente ao n.º 15 da BI aceita a Recorrente que não possa ser dado por provado que o Dr. B... tenha estado em Lisboa em 23.04.2002, no âmbito do mandato conferido pela "A..." para o p. n.º 92/95 (dado que esta não consta da referida Nota de Honorários a fls. 269/272), mas defende que deveria ter-se dado como provado (apenas) que «o Dr. B... esteve em Lisboa nos dias 08.04. 2002 e 15.04.2002, a praticar os actos inerentes ao mandato conferido pela "A..." para o p. 92/95». Remete a Recorrente para a Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272 e para os depoimentos de B..., de Maria José Rêgo, Adriano Cotrim e de Humberto Sendim Ayres Pereira.
No indicado n.º 15 da BI refere-se o seguinte facto, que tem de ser lido conjugado com o n.º 1 que dizia: «Para possibilitar a intervenção do Dr. B... no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas:»
15- em 08.04.02; 15.04.02; e 23.04.02 - 3 dias. »
Também aqui procede a alegação da Recorrente, mas nos mesmos moldes em que procederam as anteriores alegações. Constando da Nota de Honorários a indicação expressa das datas de 08.04. 2002 e de 15.04.2002, conjugada esta Nota de Honorários com os depoimentos de B..., Maria José Rêgo, Adriano Cotrim e Humberto Sendim Ayres Pereira, terá de ser dado por provado que o Dr. B... indicou ter estado em Lisboa nos supra referidos dias, no âmbito do seu patrocínio concedido à Recorrente no P. n.º 92/95. Valem aqui todas as explicitações antes feitas relativamente aos n.ºs 1 a 14 da BI. Alterou-se, portanto, neste sentido a matéria assente.
Considera a Recorrente que relativamente ao n.º 16 da BI deveria ter sido dado por provado pois é uma consequência lógica, necessária e dependente de simples cálculo aritmético, que "o dr. B... despendeu 60 dias completos de trabalho, em Lisboa, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa - p. 92/95" . Remete a prova para a Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272, para o Laudo de Honorários da O.A, e para o depoimento de B....
Quanto ao Laudo de Honorários, o seu teor não confirma o indicado dispêndio dos concretos 60 dias, em Lisboa, referindo-se aí apenas a 600 horas de trabalho, sem distinções.
Dos depoimentos das testemunhas indicadas, igualmente, não resulta afirmado que o Dr. B... despendeu 60 dias completos de trabalho, em Lisboa, fora do seu escritório, dedicados ao processo 92/95. Como se refere na motivação dada à resposta à BI, por banda do Tribunal da 1º instância, o «Dr. B.... (…) apresentou estimativas sobre o número de horas dispendidas que se mostram contraditórios entre si e que não conferem com os dados da nota de honorários de fls. 269/272, não estando em causa a intervenção e o trabalho dedicado pela testemunha ao processo "Car”. Note-se que as estimativas apresentadas pelas testemunhas Humberto Sendim Ayres Pereira e B... sobre o número de dias passados em Lisboa pejo Dr. B... por causa do processo em apreço não coincidem.».
Mas do processo, daqueles depoimentos, conjugados com o teor do documento de fls. 269 a 272, a Nota de Honorários, é indiscutível que o Dr. B... apresentou uma Nota de Honorários na qual indica que em deslocações a Lisboa no âmbito do p. 92/95 despendeu 60 dias completos de trabalho, em Lisboa, fora do seu escritório. Tal retira-se, como alega a Recorrente, do simples cálculo aritmético, sendo uma consequência lógica da soma dos dias ali indicados e já dados por provados. Assim, valem aqui, integralmente, as considerações que antes fizemos.
Por conseguinte, no n.º 16 da BI haveria de dar-se por provado que «o Dr. B... indicou na Nota de Honorários de fls. 269 a 272, que despendeu 60 dias completos de trabalho, em Lisboa, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa – P. 92/95.»
Nessa conformidade alterou-se a matéria fáctica dada por assente.
Diz a Recorrente que relativamente ao n.º 17 da BI deveria ter sido dado por provado «que o Dr. B... dispendeu não menos de (500) quinhentas horas de trabalho, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa - p. 92/95». Remete a prova para os depoimentos de Humberto Sendim Ayres Pereira e de B..., devidamente conjugados com o Laudo da O.A, que entende que corrobora a tese da A. no sentido da razoabilidade e credibilidade do número em causa referido expressamente no depoimento desta última testemunha, e ainda, conjugado com a resposta dada ao n.º 16. Diz a Recorrente que se deve considerar uma média de 10 horas/dia (atendendo ao carácter demorado das deslocações Porto-Lisboa), resultando um total de 600 horas (e, se considerar-se uma média de 8,5 horas/dia, conclui-se por um total x 60 dias de 510 horas).
Alega igualmente a Recorrente que o n.º 20 da BI está provado face à Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272, ao Laudo de Honorários da O.A e ao depoimento de B.... Diz ainda a Recorrente que reportando-se o número de horas indicado neste n.º 20 da BI ao número total de horas dispendido pelo Dr. B... no exercício do mandato que lhe foi conferido pela "A..." para o processo em análise (p. 92/95), sempre deveria o Tribunal ter afirmado que apenas se deu como provado o referido no anterior quesito 17, ou seja, «provado apenas que só no trabalho realizado fora do seu escritório o Dr. B... dispendeu não menos de (500) quinhentas horas».
Na motivação dada pelo Tribunal de 1º instância a estes números é dito o seguinte: «A resposta aos quesitos 17. e 20. resultou da omissão de qualquer referência aos quesitos por parte dos depoimentos das testemunhas da A. e da falta de precisão do depoimento da testemunha Dr. B..., cujo depoimento não é confirmado pelo dados da nota de honorários de fls. 269/272, no que respeita ao número de horas dispendidas com o processo "Car". ».
Da Nota de Honorários não deriva nenhuma quantificação do número de horas despendido pelo Mandatário Dr. B... com as deslocações a Lisboa. A quantificação do trabalho do Dr. B... como sendo de 600 horas é indicada no Laudo de fls. 335 a 341, mas imputada ao «tempo dispendido» com todo o patrocínio e tal é feito com base nas afirmações do Dr. B... à O.A. Essa quantificação como de «quinhentas horas de trabalho, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa - p. 92/95» é afirmada com um «acho que sim», por B..., como sendo «para cima de 500 a 600 horas». O mesmo Advogado afirma no seu depoimento que todo o trabalho de elaboração de peças processuais e similar era feito no Porto, não em Lisboa.
Dos indicados documentos e depoimentos não se pode retira com segurança que nos 60 dias que o Mandatário Dr. B... se deslocou a Lisboa gastou 10/h por dia com essa deslocação e trabalho, como advoga a Recorrente, sendo certo que dos factos provados e do depoimento de Maria José Rêgo redunda que o indicado Advogado terá permanecido em Lisboa por vários dias seguidos. Ou seja, não terá feito sempre diariamente uma viagem Porto/Lisboa e vice-versa.
Assim, nada mais pode resultar provado para além do que já se assentou. Nenhuma concreta quantificação há que ser dada como facto provado, pois tal facto não resulta com certeza inequívoca dos documentos juntos e dos depoimentos prestados.
Defende a Recorrente que no n.º 19 da BI deve ser dado como provado que «após o início da audiência de julgamento do p. 92/95, o Dr. B... teve necessidade de estudar o que aí (já) se passara, tomar decisões, falar com a administração da sociedade autora e respectivos colaboradores (tais como funcionários, r.o.c., e demais colaboradores - Dr. Primo José Neves Simões, e ainda com o(s) magistrado(s) do processo e, posteriormente, com os organismo(s) responsável(eis) pelo pagamento da quantia em que o estado havia sido condenado a pagar à "A..." no âmbito do p. 92/95». Para essa prova remete a Recorrente para a Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272 e para os depoimentos de Primo José Neves Simões, Adriano Cotrim Humberto Sendim Ayres Pereira, B... e Maria José Rêgo, tudo conjugado com os pontos "k", "l" da matéria assente.
No n.º 19 da BI foi fixado o seguinte facto: «Após a audiência de julgamento do P. 92/95, havia que estudar o que aí se passara, tomar decisões, falar com a administração da sociedade A. e os respectivos colaboradores».
Na decisão sindicada foi dado por provado, relativamente a este número, o seguinte: «Provado apenas que o Dr. B... contactou com a Administração e com o ROC da A...».
Ou seja, relativamente ao facto ora alegado pela Recorrente, de que «após o início da audiência de julgamento do p. 92/95, o Dr. B... teve necessidade de estudar o que aí (já) se passara, tomar decisões, falar com a administração da sociedade autora e respectivos colaboradores (tais como funcionários, r.o.c., e demais colaboradores - Dr. Primo José Neves Simões, e ainda com o(s) magistrado(s) do processo e, posteriormente, com os organismo(s) responsável(eis) pelo pagamento da quantia em que o estado havia sido condenado a pagar à "A..." no âmbito do p. 92/95", tal facto é diferente do que foi inserido na BI e foi sujeito a prova. Perscrutadas as peças processuais apresentadas pelas partes e designadamente a PI aperfeiçoada de fls. 153 a 160, verifica-se que nos autos não é alegado este facto nos moldes em que a Recorrente ora clama. Ou seja, pretende a Recorrente através deste recurso inserir na matéria assente um facto que não vem expressa, clara e especificadamente alegado e que não foi sujeito, por isso, a prova e contra prova. Nessa medida, a alegação da Recorrente tem fatalmente que improceder.
Mais se diga, que da Nota de Honorários não consta de forma certa e irrefutável que «após a audiência de julgamento do P. 92/95, havia que estudar o que aí se passara, tomar decisões», «e falar com os colaboradores da A...». A existência de estudos concretos acerca da audiência de julgamento do P. 92/95, ou de concretas decisões que tivessem sido tomadas, ou ainda, de conversas concretas havidas com determinados colaboradores da A..., também não são expressa e claramente indicadas nos depoimentos referidos pelo Recorrente. Estes depoimentos referem apenas reuniões, contactos e explicações que houve entre o Advogado, os Administradores e o Contabilista, tal como foi dado por provado. Adriano Cotrim referiu apenas que «havia lá outros senhores que faziam as reuniões à tarde». B... referiu um estudo, mas técnico-financeiro feito pelo Dr. Primo Neves. Ou seja, da prova junta aos autos não resulta uma decisão diversa da proferida quanto a este número da BI.
Alega a Recorrente que também o n.º 21 da BI está provado, ficando provado que o Dr. B... recorreu a colaboradores jurídicos e administrativos que prestaram serviço no âmbito do p. 92/95, com base na Nota de Honorários junta a fls. 269 a 272, no Laudo de Honorários, nas actas das várias sessões de julgamento a partir da junção do substabelecimento por parte do Dr. B..., insertos nos processos apensos e nos depoimento de B... e de Humberto Sendim Ayres Pereira.
Da Nota de Honorários e do Laudo de Honorários da O.A não consta qualquer concreta indicação de ter havido colaboradores jurídicos e administrativos que prestaram serviço no âmbito do p. 92/95, designadamente com a imputação discriminada de quaisquer trabalhos desse tipo.
No depoimento do Dr. B... é dito que recorreu à colaboração de «alguns colegas» do escritório e do seu irmão, o Dr. Fernando Moutinho «que fizeram buscas e fizeram estudos sobre problemas específicos deste processo». Foi referido nesse depoimento a colaboração administrativa.
Também Humberto Sendim Ayres Pereira referiu a colaboração, sem a mínima concretização.
Porém, da conjugação destes depoimentos e dos indicados documentos, não é possível extrair com certeza e segurança que o Dr. B... recorreu a colaboradores jurídicos e administrativos, que prestaram serviço no âmbito do p. 92/95. Não foi junta aos autos nenhuma outra prova documental que suportasse o alegado, designadamente, os indicados estudos, buscas feitos pelos tais colaboradores, ou os montantes, ou notas de honorários que apresentaram, ou os documentos contabilísticos que atestassem pagamentos e recebimentos, e assim, garantissem que havia sido prestada uma colaboração efectiva, com a prestação de trabalho. Os depoimentos indicados são também depoimentos muito vagos e genéricos, que pouco ou nada concretizaram e especificaram.
Nesse sentido, foi a motivação dada pelo Tribunal de 1º instância, que referiu o carácter inconclusivo do depoimento de B....
Por conseguinte, face à prova apresentada nos autos não se impõe decisão diversa da recorrida também quanto a este número da BI.
Do mérito do recurso
Alega o Recorrente, nas conclusões 1, 2 e 29 a 85 do recurso, que a decisão recorrida errou porque não apreciou de forma autónoma os diverso pressupostos da responsabilidade civil, mas antes, confundi-os. Diz a Recorrente que no caso verificava-se a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade, exigidos para a procedência da acção.
Nas conclusões 31 a 35, 38 a 45, 48 a 52, 54 a 57 e 59 a 85, diz a Recorrente que a decisão recorrida errou pois aplicou retroactivamente o Regulamento dos Laudos de Honorários de 21.12.2000, porquanto o patrocínio do Dr. B... iniciou-se em meados de Maio de 1997, antes da entrada em vigor desse Regulamento. Alega ainda a Recorrente, que aos Tribunais não cabe controlar se as notas de honorários cumprem ou não os Regulamentos da O.A. Advoga a Recorrente que a decisão errou, ainda, porque mesmo que aquela nota não esteja elaborada nos termos regulamentares, tal não afasta o pressuposto do ilícito, já que existiram e verificou-se a prestação de serviços. Afirma a Recorrente que nada tem a ver a adequação dos montantes cobrados pelo advogado com o pressuposto da ilicitude, como se defende na decisão sindicada. Mais alega a Recorrente, que a adequação do montante cobrado é afirmada pelo Laudo da O.A., que haveria de ter sido apreciado pelo Tribunal e o não foi. Invoca a Recorrente, erro na decisão sindicada também porque se baseou para afastar o pressuposto da ilicitude, na possibilidade de a A. ter apoio judiciário e esse facto não foi incluído na matéria assente. Mais diz a Recorrente, que recebida a indemnização deixaria a A... de estar numa situação de insuficiência económica. Considera a Recorrente que a decisão recorrida errou quando apreciou o pressuposto nexo de causalidade, pois considerou não provados danos, quando não há dúvidas face à matéria provada dos pagamentos e recebimentos dos valores a título de honorários. Diz a Recorrente que dos autos resulta provado que face à conduta da Administração, que foi ilícita e culposa, teve a A. de suportar os honorários e despesas do Advogado, havendo um nexo de causalidade entre esses danos e o ilícito. Alega a Recorrente, que o ilícito foi a «necessidade de coagir o Estado Português ao cumprimento dos deveres que lhe incumbiam, quer os resultantes directamente do incumprimento contratual por factos ilícitos em que ocorreu, quer os resultantes da posterior conduta processual adoptada, a qual conduziu ao inevitável apenso de execução de julgado». Conclui considerando a Recorrente que estão verificados os pressupostos para o direito a ser indemnizada. Advoga a Recorrente, que caso se entendesse excessivo o valor dos honorários por se considerar parcialmente não provados, haveria sempre que se determinar a sua fixação ulterior, ou a fixação por recurso à equidade.
É o seguinte a fundamentação de direito da decisão sindicada: «Os danos que a A. invoca ter sofrido respeitam alegadamente aos honorários que terá pago ao advogado que assegurou o patrocínio forense da mesma em acção intentada contra o R.
Dispõe o artigo 65.°/1, dos Estatutos da Ordem do Advogados, aprovado pelo DecretoLei n.º 84/84, de 16 de Março, doravante EOA, que «[n]a fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro estilo da comarca».
Nos termos do artigo 4.° ("Da conta de honorários") do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pela deliberação do Conselho geral da Ordem dos Advogados, de 21 de Dezembro de 2000, publicada no DR, II Série, n.º 8 de 10 de Janeiro de 2001, «[n.º1 a] conta de honorário deve ser apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo advogado»; /I «[n.º3 a] conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados»; /I «[n.º4 o]s honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados»; 1/ «[n.º 5 a] conta deve mencionar todas as provisões recebidas».
Dos autos resulta que não foi apresentada conta de honorários com a discriminação dos elementos acima referidos.
Note-se que, no decurso do presente processo e apesar de toda a prova produzida, a A. não logrou demonstrar (nem indicar com precisão) o contexto de tempo, lugar e espaço em que terão tido lugar as intervenções do advogado, a sua justificação e o tempo gasto com cada uma delas.
A excepção da substituição do Dr. C... pelo Dr. B..., no patrocínio da A. no âmbito do processo que correu termos no TAC de Lisboa, sob o n.º 92/95, inexistem quaisquer elementos comprovados nos autos que justifiquem o montante de honorários alegados pela A.
A data da intervenção no processo por parte do Dr. B... (Maio de 1997 alínea L dos FA), vigorava o Decreto-Lei n.º387-8/87, de 29 de Dezembro, com alterações posteriores (Acesso ao direito e aos tribunais - RADT), sendo certo que a A. se encontrava em situação de carência económica, o que determinou o deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade requerida, de isenção de preparos e custas, no âmbito dos processos em causa nos autos.
Nos termos do artigo 15.°, do RADT, «[n.º1 o] apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador»; /I «[n.º 2 a] dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços do advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida».
Dispõe, por seu turno, o artigo 50.° do RADT que «[é], como regra, atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Do exposto se extrai que, pese embora o facto de terem sido deferidos os pedidos de apoio judiciário que apresentou nos processos em referência em razão da sua situação económica e podendo requer, nos termos da lei aplicável, o apoio judiciário, na modalidade de dispensa dos serviços do advogado, com a indicação do advogado que entendesse, o certo é que a A. apenas requereu a isenção de preparos e custas do processo e nada mais.
Pelo que não se vislumbra que na origem da alegada necessidade da A. de pagamento dos honorários do advogado constituído pela A. nos processos que instaurou contra o Estado português, esteja qualquer actuação contrária à lei e ao direito por parte do mesmo.
Inexistindo, por isso, facto ilícito imputável ao R. 4. Quanto ao nexo de causalidade
Nos termos do artigo 563.° do CC, nem todos os danos sobrevindos são postos a cargo do agente responsável, mas apenas aqueles que se liguem, segundo um nexo de causalidade adequada, ao facto ilícito. Aquela não se verifica sempre que o facto «seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias", i.e., «se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concretos",
No caso dos autos, verifica-se o seguinte:
a) os alegados danos não estão comprovados, porquanto não resulta do probatório que as quantias recebidas pelo advogado da A. o tenham sido por conta dos processos em apreço, intentados contra o Estado português e não por conta de outros processos ou serviços prestados pelo advogado à A.;
b) podendo requerer o apoio judiciário, quer quanto às despesas dos processos, quer quanto ao advogado por si escolhido, a A. optou por deduzir apenas o pedido referido em primeiro lugar, o que foi deferido, em ambos os processos;
c) o pagamento dos referidos honorários deve-se, em exclusivo, às opções da A, quanto ao apoio judiciário, sendo irrelevante, para a este efeito, a posição processual assumida pelo R, Estado português;
d) inexiste Nota de Honorários discriminada, nem foram comprovadas e discriminadas as circunstâncias justificativas da quantia global de honorários em causa.
Donde resulta que actuação processual, como parte em ambos os processos, do ora R, Estado português, não constitui causa adequada das despesas que a A realizou com o pagamento de honorários ao Dr. B....
Termos em que se dá por não verificado o pressuposto de responsabilidade civil, ora em apreço.
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de natureza cumulativa, e não tendo sido demonstrada a verificação dos acima enunciados, impõese concluir pelo decaimento da pretensão ressarcitória in judicio.».
Com base nesta fundamentação, alega a Recorrente, que a decisão recorrida errou porque não apreciou de forma autónoma os diversos pressupostos da responsabilidade civil, mas antess confundi-os. Diz a Recorrente que, no caso, verificava-se a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade.
Tem parcialmente razão a Recorrente, porquanto a decisão sindicada aprecia o ilícito referindo-se logo no intróito do título «3. Quanto ao invocado facto ilícito», sobre «os danos que a A. invoca ter sofrido» Ou seja, aprecia a decisão sindicada o ilícito com base na alegada Nota de Honorários que visava provar os danos, discorrendo sobre a sua validade e sobre a possibilidade de tais serviços não terem ocorrido, por a A. poder ter pedido apoio judiciário. Por seu turno, no título «4. Quanto ao nexo de causalidade», aprecia a decisão recorrida os danos que afirma que «não estão comprovados, porquanto não resulta do probatório que as quantias recebidas pelo advogado da A. o tenham sido por conta dos processos em apreço, intentados contra o Estado português e não por conta de outros processos ou serviços prestados pelo advogado à A.;». Afasta-se nessa decisão quer a ilicitude, quer o nexo de causalidade, porque se entende que a A. fez a opção de não requerer a nomeação de um patrono em sede de pedido de apoio judiciário e, nessa medida, considera-se que não pode imputar-se à actuação processual do Estado Português os danos reclamados. Ou seja, tem razão a Recorrente quando alega que a decisão sindicada não terá distinguido inteiramente cada um dos pressupostos da responsabilidade civil, mas o tratou de forma misturada.
Vejamos, portanto, cada um destes pressupostos e da sua subsunção ao caso concreto.
A Recorrente funda a sua pretensão na responsabilidade civil do Estado e seus agentes por actos ilícitos de gestão pública. Porque faz derivar essa responsabilidade de factos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31.12, a responsabilidade ora reclamada vem prevista nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967, dispondo aquele deste modo: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Ainda por força do artigo 4º daquele diploma a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada, nos termos do artigo 487º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do CC.
A jurisprudência do STA vem sustentando que a responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos:
a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente;
d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de exercício das suas funções e por causa delas;
e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
Ao A. e lesado compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º, n.º 1, do CC), mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado (artigo 342º, n.º 1, do CC).
Ou seja, ao A. e lesado compete expor na sua PI, a causa de pedir, o actos ou facto concreto (simples ou complexo) donde emerge o direito que invoca e se propõe fazer valer em juízo – teoria da substanciação (cf. artigo 498º, n.º4, do CPC).
Constitui entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a ilicitude é tendencialmente coincidente com a ilegalidade do acto (eventualmente declarada previamente em sede de processo impugnatório), o que não significa que essa coincidência ocorra em todas as situações.
Nesse sentido, cita-se o Acórdão do STA de 26.02.2002 (Rec. n.º 47753, da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, in www.dgsi.pt): «Em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude, exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor».
No mesmo sentido vai o Acórdão do STA de 13.02.2001 (Rec. n.º 44445, da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, in www.dgsi.pt): «Nem toda a ilegalidade implica ilicitude, para efeitos indemnizatórios. Há ilegalidades veniais, como o vício de forma, que não abrem direito a indemnização» (vd. ainda o Acórdão de 09.11.2000, Rec. n.º 46441, da 1ª. Subsecção da 1ª. Secção).
A ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, não significa a mera violação de uma disposição legal, exigindo a lei que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, designadamente exige-se que resultem violados direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados ou disposições legais destinadas a assegurar posições jurídico-subjectivas dos cidadãos (cf. artigos 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.12.1967).
No caso sub judice alegou a A. e Recorrente, nomeadamente nos artigos 2º a 8º, 11º, 12º da PI aperfeiçoada, que existiu um acto ilícito que lhe causou os danos que reclama, pois teve «necessidade de coagir o Estado Português ao cumprimento dos deveres que lhe incumbiam, quer os resultantes directamente do incumprimento contratual por factos ilícitos em que ocorreu, quer os resultantes da posterior conduta processual adoptada, a qual conduziu ao inevitável apenso de execução de julgado». Indica a A. e Recorrente ter intentado em 26.06.1987 a acção n.º 92/95, na qual o EP foi condenado por Acórdão do STA de 23.01.1992, a indemnizá-la. Indica ter tido que lançar mão, para além dessa acção, ainda, a uma outra acção de execução, e que por Acórdão de 08.05.2001, foi condenado o EP a pagar- -lhe a quantia de €170.779.594$10. Diz a A. e Recorrente que durante a pendência dessas acções esteve em dificuldades económicas, tendo sido alvo de um processo de recuperação de empresa.
Nestes autos ficou provado, nas alíneas B, C a P, U a W, Y, Z, DD a HH e LL a OO, que a A. e Recorrente em 26.06.1987, deu entrada no TAC de Lisboa, de uma acção intentada contra o ora R., EP, pedindo a condenação deste no pagamento da «quantia de 155.750.915$00, referente a juros e encargos bancários, a quantia de 200.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela A, em virtude da falta de pagamento, pelo R. das quantias tituladas pelas declarações de dívida e respectivos encargos, no total de 355.750.915$001/ [pedindo que] o R. [fosse] condenado a pagar à A as quantias que entretanto se vencerem e dos acrescidos prejuízos que a A venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença /I [requerendo] a concessão do benefício da assistência judiciária na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas ». Ficou ainda provado que em 23.01.1992, a 1.a Secção do STA proferiu Acórdão no âmbito do Recurso n. º 29489, por meio do qual se condena o Estado a indemnizar a A. em importância a liquidar em execução de sentença (para reparar danos emergentes e lucros cessantes). Em 10.07.1992, a A... deu entrada no TACL, de uma petição de execução do Acórdão referido em C., na qual se requer a isenção do pagamento total de preparos e custas, bem como que seja liquidada a quantia de 716.219.451$00, a pagar pelo ora R. Em 14.01.1994, o TACL proferiu decisão no processo considerando-se incompetente em razão da matéria. Apresentado recurso desta última decisão, foi anulada tal decisão e determinado o prosseguimento dos autos no TACL, o que se verificou com o prosseguimento do processo com a audiência de julgamento. Então, em 06.05.1997, o Mandatário da A, Dr. C..., foi substituído pelo Dr. B..., que em 27.05.1997, apresentou requerimento de junção aos autos de 54 documentos. Em 27.05.1997, este último Advogado apresentou aditamento ao rol de testemunhas e um substabelecimento em seu nome. Em 18/19/25.06.1997 teve lugar a continuação da audiência de julgamento, sessões nas quais esteve presente o mandatário da A..., o Dr. B.... Em 10.07.1997 o Tribunal respondeu aos quesitos e decidiu a reclamação apresentada pelo Estado.
Em 08.06.98, foi proferida sentença no âmbito do Processo nº 92/95, na qual se afirma, designadamente, que: «Danos emergentes: // a) juros que foram debitados à A em virtude de o Estado pagar as declarações de dívida com atrasos (...) /I b) juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças (...) // Os montantes dos juros que foram debitados à A em virtude de o Estado pagar as declarações de dívida com atrasos e os montantes dos juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças (...) //Tais montantes encontram-se actualizados (...) e perfazem a quantia global de: 180.864.768$00, com referência a Janeiro de 1992, data tomada em conta pelo INE. // Lucros cessantes // Na presente acção não logrou a A apurar qualquer quantum referente a tais factos // (...) julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se: // Julgar liquidada em 180.864.768$00 a quantia a que a A tem direito nos termos da condenação do R. Estado proferida na acção n.º 6942 apensa». Mais se determinou nessa decisão que não eram devidas custas, dado o apoio judiciário concedido.
Em 29.06.1998, o Dr. B..., Mandatário da A..., apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença e em 23.09.1998, apresentou as alegações de recurso jurisdicional. Em 29.09.1998, o Dr. B..., procedeu à rectificação das alegações em referência, por erro material. Em 04.11.1998, o Dr. B..., apresentou as contra-alegações no recurso interposto pelo Digno M.P.
Em 08.05.2001, o STA proferiu Acórdão, no âmbito do Proc. n.º 92/95 (R. 45.310), nos termos do qual «fic[ou] o Estado condenado a pagar à A a quantia de 170.779.594$10 (5.000.000$00 a título de lucros cessantes e 165.779.594$00 a título de danos emergentes), com juros legais a partir de 23.01.92 e até integral pagamento».
Em 04.06.2001, o Dr. B..., apresentou requerimento de execução do Acórdão referido na alínea anterior, pedindo «o pagamento à ora requerente da quantia Esc. 351.019.910$00, quantia esta a que deverão acrescer os juros legais vincendos (a partir de 01.06.2001, à respectiva taxa legal, e até integral e efectivo pagamento)
Em 02.10.2001, o Dr. B... entregou requerimento, no qual solicitava ao Tribunal que «se digne a considerar o requerimento de 04.06.01 como a prática pela ora requerente da faculdade prevista no art.º 5.°, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, tendo em vista a posterior interposição em juízo da petição de execução já transitada em julgado» .
Em 12.10.2001, o Tribunal de Comércio de Lisboa reconheceu a situação de insolvência da «A... - Sociedade de Preservação de Madeiras, SA» e determinou o prosseguimento do processo como de recuperação de empresa, sendo que em 04.11.2002 foi adoptada a medida de reestruturação financeira da sociedade.
Ou seja, face à factualidade assente nestes autos, acima referida, verifica-se, que a Recorrente teve de intentar uma acção de declarativa em tribunal, a que se seguiu uma outra, que correu sob o n.º 92/95, que se destinou a liquidar o montante indemnizatório a pagar, ao que se seguiu um recurso e mais uma acção de execução. Todas estas acções visaram a condenação e levaram ao efectivo pagamento pelo EP do montante de 170.779.594$10 (5.000.000$00 a título de lucros cessantes e 165.779.594$00 a título de danos emergentes), acrescido de juros legais. Tal condenação e respectivo pagamento foram fundadas num pedido por danos emergentes, decorrentes de juros que foram debitados à A em virtude de o EP pagar as declarações de dívida com atrasos e por juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças e por lucros cessantes.
Entre a apresentação da PI da acção n.º 92/95, que ocorreu em 26.06.1987 e o Acórdão do STA em sede de processo de execução, datado de 08.05.2001, decorreram quase 14 anos. Nesse período, a ora Recorrente apresentou problemas financeiros e acabou por ser alvo de uma insolvência, que foi antecedida de um processo de recuperação de empresa. Após a decisão do STA de 08.05.2001, o Mandatário da A... teve ainda que apresentar um outro requerimento de execução em 04.06.2001 (referido em EE).
Conforme facto ZZZZ, ora acrescentado oficiosamente, só em 09.04.2002 foi paga à A..., pelo Instituto GAPHE Despesa Geral, a quantia de €1.804.161$08.
Em suma, a quantia que o EP ficou obrigado a pagar à A... só foi efectivamente paga cerca de 15 anos após esta ter accionado aquele judicialmente.
Igualmente, a indemnização só foi paga por via das várias acções apresentadas em juízo e das condenações havidas.
Por conseguinte, haverá de considerar-se que o R. EP actuou ilicitamente, pois pagou à A... as declarações de dívida com atrasos, originando danos à A... no que se refere a lucros cessantes e danos emergentes. Foi a conduta faltosa do EP – por não pagar atempadamente o que devia – que motivou ter de ser intentada a acção que correu sob o n.º 92/95, na qual a A... obteve vencimento. Porque o EP após a condenação em sede daquela acção não pagou prontamente o montante indemnizatório fixado pelo STA, foi a A... também obrigada a interpôr a competente acção de execução.
Ou seja, com a sua conduta o R. EP violou o dever de cumprir prontamente as suas obrigações. No caso, o dever de pagamento pontual das declarações de divida, protege o credor, protege os seus interesses, protege, ou visa proteger, os direitos da A.... Uma vez obtido o vencimento pela A... das acções que intentou, haveria novamente o R.EP que pagar de prontamente o montante em dívida, sem esperar que tivesse de ser apresentado o requerimento de execução (cf. artigos 762º, 798º do CC, 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.12.1967). Assim, a conduta do R. e ora Recorrido EP foi ilícita. Essa conduta encerra ainda um juízo de censura, de uma forte ilicitude, material, da qual decorre a culpa – por ilicitude forte – por banda dos órgãos da Administração, que não agiram com a diligência legalmente devida.
Existe, portanto, aqui uma conduta ilícita e culposa, que gera a obrigação de indemnizar.
Consequentemente, não se pode considerar acertada a decisão recorrida quando não julgou verificado o pressuposto da ilicitude. De igual forma, não se pode concordar com tal decisão quando a propósito desta ilicitude e para a verificação da sua existência, explana um raciocínio relativo aos pressupostos dano, sua quantificação e nexo de causalidade. Nessa medida, procedem as alegações da Recorrente.
Na decisão sindicada não se considerou verificado o pressuposto ilicitude porque a Nota de Honorários não estava apresentada conforme o Regulamento dos Laudos de Honorários de 21.12.2000 e se considerou não provado «o contexto de tempo, lugar e espaço em que terão tido as intervenções do Advogado, a sua justificação e o tempo gasto em cada uma delas». Insurge-se a Recorrente relativamente a estes argumentos. Na realidade, como acima se disse, a decisão sindicada não distinguiu bem o pressuposto da ilicitude, do relativo aos danos e nexo de causalidade. Portanto, nessa parte há que alterar a decisão recorrida. E como decorre deste Acórdão, há que entender que o pressuposto ilicitude verifica-se.
A Recorrente insurge-se ainda por o Tribunal ter afastado o pressuposto ilicitude por considerar que a A... poderia ter recorrido a um advogado oficioso, assim não se justificando o pagamento destes honorários. Também aqui tem razão a Recorrente. Tal apreciação da possibilidade de a A... ter pedido e beneficiado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não afasta a ilicitude. Tal ocorrência apenas há-de ser equacionada em sede de nexo de causalidade e danos. É nessa medida que será equacionado neste Acórdão o argumento do EP da possibilidade do patrocínio oficioso.
Verifiquemos, portanto, agora, os requisitos dano e nexo de causalidade.
Os danos que ora se reclamam são os relativos ao patrocínio judiciário desenvolvido pelo Dr. B..., desde a data em que substitui o Dr. C... – em 06.05.1997, conforme facto L – até à data em que apresentou a Nota de Honorários de fls. 269 a 272, ou seja, até 17.04.2002.
A teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º do CC, parte do pressuposto de que ninguém pode ser condenado a indemnizar danos que não causou. Assim, por um lado, os danos indemnizáveis são aqueles que tenham resultado de um acto da pessoa de quem se reclama a indemnização ou de um terceiro, desde que aquela seja responsável, como sucede nas relações comissórias, pelos actos deste. Por outro, não basta que o facto do lesante seja condição sine qua nom do dano sofrido pelo lesado, é ainda necessário que, em abstracto, o facto se revele adequado para o provocar.
Por seu turno, o artigo 563.º do CC estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, estipulando que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Ora, a conduta do R. Estado, em abstracto, é susceptível de causar danos com honorários de advogado, decorrentes do necessário patrocínio das acções que tiveram de ser interpostas. Como acima se referiu, verifica-se nos autos uma conduta do R. Estado que para efeitos dos pressupostos de responsabilidade há-de considerar-se como ilícita e culposa. Tal conduta obriga, pois, o R. EP a indemnizar a A... pelos danos decorrentes do patrocínio que teve para poder apresentar e fazer correr em juízo da acção n.º 92/95, assim como, para posteriormente intentar a correspondente execução.
Neste sentido, de o dano adveniente dos honorários de advogado constituem um dano indemnizável, veja, entre outros, os Acs. do STA n.º 266/11, de 20.06.2012, n.º 754/08, de 04.03.2009, n.º 5262/05.4TVLSB.S1, de 02.07.2009, n.º 1036/05, de 19.12.2006, n.º 39934A, de 08.03.2005, n.º40/04, de 16.03.2004, n.º 41688, de 11.03.2003, n.º 45899A, de 17.03.2010, n.º 47342 ou de 14.03.2002 ou do TCAN n.º 797/1999-A, de 29.04.2010 (todos in www.dgsi.pt).
Cita-se, a este propósito, o Ac. do STA n.º 266/11, de 20.06.2012 (in www.dgsi.pt), no qual se refere o seguinte: «A jurisprudência deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, tem-se vindo a pronunciar no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (Cf. acs, Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761, de 08.03.2005, rec. 39934-A e de 04.03.2009, rec. 754/08).
As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes:
«(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…).
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…).
(…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido.
A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores.
Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C.Civil (…).
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…).
Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…).
Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…).
Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.
Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390).Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)».
Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º do CPC.»
Do exposto, resulta, que tendo a A... despesas com o pagamento de honorários a um Advogado para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a lesão provocada pelo R. EP, tais pagamentos devem, em abstracto, serem considerados dano indemnizável. Se não fosse a actuação ilícita do Estado, que pagou à A... as declarações de dívida com atrasos, originando-lhe danos no que se refere a lucros cessantes e danos emergentes, não tinha esta sido compelida a litigar em Tribunal. A A... foi forçada a recorrer ao patrocínio de Advogado, a fim de tutelar os seus direitos, intentando uma primeira acção declarativa, e depois uma outra, que correu sob o n.º 92/95, esta última para liquidação da indemnização. A A... obteve vencimento nestas acções. Porque o EP após a condenação em sede daquela acção de liquidação, continuou a não pagar prontamente, foi a A... obrigada a interpor a competente execução. Em suma, não fora a conduta do EP, a A... não teria sofrido danos advenientes do pagamento dos honorários ao seu Advogado.
Na PI aperfeiçoada a A. e Recorrente pede a condenação do R. EP no pagamento da quantia total de 80.873,05€, acrescida de juros de mora desde a data da citação. Nos artigos 8º e 9º daquela PI imputa esse pedido às despesas do «patrocínio judiciário» que teve de suportar. Discrimina a A. e Recorrente o pagamento dos seguintes montantes parcelares:
«-Esc: 1.200.000$00+204.000$00 (IVA)-11/06/1997;
-Esc: 100.000$00+17.000$00 (IVA)-12/06/1997;
-Esc: 100.000$00+17.000$00 (IVA)-17/06/1997;
-Esc: 100.000$00+17.000$00 (IVA)-25/06/1997;
-Esc: 500.000$00+85.000$00 (IVA)-24/09/1998;
-Esc: 500.000$00+85.000$00 (IVA)-11/11/1998;
-Esc: 412.400$00+70.108$00 (IVA)-03/05/1999;
-Esc: 100.000$00+17.000$00 (IVA)-08/07/1999;
-Esc: 3.095.000$00+526.150$00 (IVA)-17/12/2001;
-Esc: 1.550.000$00+263.500$00 (IVA)-25/12/2001;
- €30.927,83+5.257,13 (IVA) – 23/04/2002»
No artigo 35º da PI aperfeiçoada, a A. remete a quantificação antes feita para a Nota de Honorários apresentada pelo Dr. B.... No artigo 36º dessa PI, a A. e Recorrente desenvolve a descrição do trabalho do Advogado, que levou à apresentação daquela Nota de Honorários pelo indicado montante total de 80.873,05€ (IVA incluído), que diz que foi pago.
Nos presentes autos, face aos factos provados, terá de entender-se que a A... pagou efectivamente ao indicado Mandatário o valores que reclamou relativos ao patrocínio. O montante total de 80.873,05€, corresponde ao somatório dos valores referidos nos diversos recibos passados pelo Mandatário Dr. B..., a saber, o valor cobrado e respectivo IVA. Isso mesmo resulta dos documentos de fls. 63 a 73, dados por provados de Q. a KK. Tais recebimentos são também confirmados através da cópia dos cheques e nota de lançamento referidos nos factos HHHH a XXXX. Ou seja, a A. e Recorrente alegou como dano o pagamento do patrocínio ao Dr. B..., no valor total de 80.873,05€, e provou esse pagamento.
Na fixação dos honorários os advogados devem reger-se pelos artigos 1158º, n.º 2, do CC e 65º dos Estatutos da O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.03.
O mandato judicial está regulado nos artigos 1157º a 1178º, sendo configurado como um contrato oneroso e com representação (cf. artigos 1158º, nº 2 e 1178º C.C). Na remuneração deste contrato, determina o nº 2 do artigo 1158º do CC, que se atenda às tarifas profissionais, na falta destas, aos usos e na falta de umas e de outras a juízos de equidade.
O artigo 65º dos Estatutos da O.A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.03 (aplicável à data da prática dos factos), estipula que na «fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro estilo da comarca».
Na data da apresentação da Nota de Honorários pelo Sr. Dr. B... – 17.04.2002 – vigorava ainda o Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pela deliberação do Conselho Geral da O.A de 21.12.2000 (publicada no DR II serie, n.º 8, de 10.01.2001), como refere a decisão recorrida. Aí, no artigo 4º, ns.º3 a 5, indica-se que a conta de honorários «deve enumerar e discriminar os serviços prestados» e que os «honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados» e que a «conta deve mencionar todas as provisões recebidas».
Ora, apreciada a Nota de Honorários entregue pelo Dr. B..., verifica-se, que na mesma enumera-se os serviços prestados, mas quanto à sua concreta discriminação, é uma nota deficiente. Nela também não se separam os valores dos honorários dos encargos, mas mistura-se tudo. Por fim, anexo à Nota de Honorários não é apresentada qualquer conta com as provisões recebidas.
Atendendo a que na data da apresentação daquela Nota de Honorários, já vigorava o Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pela deliberação do Conselho Geral da O.A de 21.12.2000, sem dúvida, que era dever profissional do Advogado Dr. B..., ter apresentado a sua Nota de Honorários, pelo menos no que concerne às despesas e honorários a partir da vigência Regulamento dos Laudos de Honorários, nos moldes ali definidos. Mas aqui não há que julgar as condutas profissionais do Advogado, apreciação que cabe apenas à O.A. No âmbito deste processo teremos apenas que apreciar da adequação dos danos reclamados pela A... como decorrentes do acto ilícito. Por conseguinte, a elaboração da Nota de Honorários com melhor discriminação, com o valor dos honorários separados dos encargos e com a indicação da conta com as provisões recebidas, apenas poderia influenciar a apreciação que o Tribunal faria da adequação do valor dos honorários peticionados como coincidentes com os danos invocados pelo A. e ora Recorrente. Isto porque, se o valor dos honorários apresentados e pagos não fosse o adequado ao patrocínio do Dr. B... na acção n.º 92/95 e subsequente execução, então tal valor nunca poderia ser considerado o correspondente aos danos reclamados pela Recorrente.
Como acima se mencionou, resulta dos autos que o Advogado Dr. B... em 06.05.1997 assumiu o patrocínio da A... na acção n.º 92/95, a correr termos no TACL. No âmbito desse patrocínio ficaram provados os seguintes trabalhos:
- em requerimento entregue em 27.05.1997 a juntar aos autos 54 documentos:
- um requerimento apresentado em 27.05.1997 de aditamento ao rol de testemunhas e substabelecimento em seu nome;
- A presença na continuação da audiência de julgamento em 18, 19 e25.06.1997;
- Que 10.07.1997 o Tribunal respondeu aos quesitos e decidiu a reclamação apresentada pelo Estado nessa acção;
- Que em 08.06.98 foi proferida sentença no âmbito do Processo nº 92/95, da qual o Advogado apresentou recurso em 29.06.1998, com alegações apresentadas em 23.09.1998 e sua rectificação em 29.09.1998;
- Em 04.11.199, o Dr. B..., apresentou contra-alegações num recurso interposto pelo Digno M.P;
- Em 08.05.2001 o STA proferiu Acórdão dando vencimento parcial à pretensão da A..., nos termos do qual «fic[ou] o Estado condenado a pagar à A a quantia de 170.779.594$10 (5.000.000$00 a título de lucros cessantes e 165.779.594$00 a título de danos emergentes), com juros legais a partir de 23.01.92 e até integral pagamento»;
- Em 04.06.2001 o Dr. B..., apresentou requerimento de execução do Acórdão antes referido;
- Em 02.10.2001, o Dr. B... entregou um requerimento, no qual solicitava ao Tribunal que «se digne a considerar o requerimento de 04.06.01 como a prática pela ora requerente da faculdade prevista no art.º 5.°, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, tendo em vista a posterior interposição em juízo da petição de execução já transitada em julgado» ;
- Ficou provado que o Dr. B... deslocou-se a Lisboa em virtude das diligências do processo “Car”, isto é n.º 92/95;
- O seu escritório, ali se incluindo o próprio Dr. B..., procedeu à elaboração de comunicações cartas e faxes;
- O Advogado contactou a Administração e com o ROC da A...;
- O Advogado tem escritório no Porto;
- Para possibilitar a intervenção do Dr. B... no P. 92/95, o mesmo esteve em Lisboa nas seguintes datas: 18, 19, 25.06.1997 e 10.07.97;
- O Dr. B... apresentou a Nota de Honorários relativa ao proc. n.º 92/95 e execução subsequente, indicando ter-se deslocado a Lisboa e ter dispendido 60 dias completos de trabalho, fora do seu escritório, nos dias: 13 a 16.05.97, 20 a 29.05.97, 03 a 05.06.97, 08.10.97, 24.10.97, 18.12.97 e 10.02.98, 24 a 26.06.98, 16.10.98; 23.10.98; 12.05.99; 23.09.99; 16.12.99; 27.04.00; 11.10.00; 09.11.00; 15 e 16.05.01; 24.05.01; 01.06.01; 22 e 23.01.02; e 14.02.02, 26 a 28.02.02, 13.03.02, de 20 a 22.03.02, 03 a 05.04.02, 16 a 20.06.97, 23 e 24.06.1997, 08 a 09.07.1997, 08.04.02 e 15.04.02;
- Indicou o Advogado na Nota de Honorários que teve de consultar o processo, que organizar e recolher elementos para juntar ao processo, que fazer reuniões com técnicos-financeiros, com a Administração da A..., que estudar e preparar-se. Mais diz o Advogado que fez inúmeros telefonemas interurbanos, deslocações demoradas a Lisboa. Disse que as deslocações que teve que fazer a Lisboa implicaram o “abandono” dos assuntos do seu escritório no Porto. Indicou o processo ter demorado de Maio de 1997 a Abril de 2002, com todas as despesas de comunicações, deslocações e hospedagens por si suportadas. Alegou o Advogado que o assunto era difícil e complexo, exigia especialização e que obteve vencimento na causa;
- No Laudo da O.A., que vale enquanto juízo pericial, é indicado o tempo gasto como sendo de 600 horas. É ainda reafirmada a grande dificuldade, responsabilidade, morosidade, desgaste, complexidade, urgência e disponibilidade exigida ao Colega da causa, assim como o êxito ou vencimento «mercê do qual o montante indemnizatório duplicou ± 1.800.000,00.» É ali dito também que no respeitante «à praxe do foro e estilo da comarca e demais usos profissionais é sabido que é nas cidade mais importantes do nosso País que o custos de manutenção e funcionamento de um escritório são maiores, daí resultando serem de igual modo maiores os preços dos serviços prestados.». Afirma-se no Laudo que quanto ao valor de honorários «não houve, muito a contrário, qualquer exagero.».
Dos factos acima elencados deriva que o Dr. B... indica ter dispendido 60 dias completos de trabalho, fora do seu escritório, em Lisboa. Retira-se ainda dos factos que o Advogado indicou à O.A – tal como vem referido no Laudo – que com o patrocínio à A... o gastou 600 horas.
A quantificação das horas totais gastas pelo Advogado não constam da sua Nota de Honorários. Perguntado à Advogado e testemunha acerca daquela quantificação como de «quinhentas horas de trabalho, fora do seu escritório, dedicados ao processo em causa - p. 92/95» é afirmada com um «acho que sim», como sendo «para cima de 500 a 600 horas». O mesmo Advogado afirma no seu depoimento que todo o trabalho de elaboração de peças processuais e similar era feito no Porto, não em Lisboa. Por conseguinte, dos autos não resulta segura a quantificação das horas de trabalho do referido Advogado. Mas face aos indicados factos, ter-se-ão por ter como não inferiores às indicadas 600 horas, aqui se incluindo não apenas o tempo das deslocações e trabalho em Lisboa, como ainda o desenvolvido no seu escritório no Porto.
Não se podendo reduzir o trabalho de um Advogado ao somatório das horas que efectivamente indica como gastas num dado processo, porquanto conta ainda o empenho, dedicação, imaginação, astúcia, os conhecimentos prévios ou a sua destreza na prática do foro, é inegável que o critério horas de trabalho, enquanto valor quantificável, é o primeiro critério, que mais ajuda a parametrizar o valor a fixar a título de honorários, face ao estipulado no artigo 65º do Estatuto da O.A. E dos factos provados nesta acção deriva que o Advogado há-de ter tido um volume considerável de trabalho e de tempo gasto, perfeitamente enquadrável nas indicadas 600 horas de trabalho.
Pelo exposto, o primeiro critério para a fixação dos honorários, referido no artigo 65º dos Estatutos da O.A, relativo ao «tempo gasto», há-de ser apreciado considerando que com o indicado patrocínio não terá sido gasto pelo Advogado um tempo inferior a 600 horas de trabalho. Divididas estas horas por uma jornada de 7h/dia, significará que pelo menos uns 86 dias completos de trabalho do Advogado foram apenas adstritos ao patrocínio da A.... Equivalerão estes dias a uns 4 meses inteiros de trabalho – mas que se estenderam pelos cerca de 5 anos.
O segundo critério indicado no artigo 65º dos Estatutos da O.A é a «dificuldade do assunto». O Advogado considerou o caso de grande dificuldade e essa qualificação foi reafirmada no Laudo da O.A. E sem dúvida que o patrocínio de uma acção para a liquidação de uma indemnização com o valor em causa é uma acção que não pode ser reputada de simples, mas antes tem de ser considerada com alguma complexidade. Mais se nota, que essa complexidade é desde logo assumida a partir do momento em que se litiga nos Tribunais Administrativos, já que se tratam de tribunais que dirimem matérias especializadas e em que os representantes do Ministério Público não podem ter uma categoria na carreira inferior a Procurador da República (cf. artigo 52º, n.º1, alínea c) do ETAF). Portanto, o indicado Advogado litigou contra o Estado, representado pelo DMMP, num tribunal em que essa representação não podia ser feita por um magistrado com graduação na carreira inferior a Procurador da República. E quando o Dr. B... litigou em sede de recurso, no STA, a representar a contra-parte estaria um Procurador-Geral (cf. artigo 52º, n.º1, alínea c), do ETAF). A especialização, aliada a esta última circunstância de estar a litigar contra o Estado, representado por um Procurador da República ou um Procurador-Geral, será suficiente para atender ao carácter «difícil» do assunto.
Quanto aos critérios «importância do serviço prestado» e «resultados obtidos», atendendo à situação económica da A..., que resulta evidente do teor da decisão do Tribunal de Comércio, acima parcialmente transcrita, tem de se aceitar igualmente como importante o patrocínio concedido à A... pelo Dr. B.... Nota-se, que a situação da empresa poderia eventualmente ter sido alterada com um desfecho mais rápido da acção intentada contra o EP, como decorre daquela decisão do Tribunal de Comércio e do valor a receber com a acção n.º 92/95. E aqui recorde-se que como factos assentes com o ns.º 10 e 11 e 14, naquela decisão do Tribunal de Comércio, é afirmado o seguinte: «No entanto não conseguiu a requerente a sua recuperação financeira, principalmente, porque o Estado continuava a retardar o pagamento que se lhe impunha.
11) A A... intentou então, contra o Estado, uma acção no valor global de 400.000.0000§00, acção essa que foi procedente no STA.
(…) 14) No entanto tendo em atenção o activo da requerente, os créditos que possui sobre clientes, a procedência da acção contra o estado, o bom !ambiente a dimensão adequada, a qualidade de produção e a manutenção do seu património, poderá ser o activo suficiente para cobrir o passivo, sendo possível recuperar a estabilidade financeira desde que seja tomadas as medidas necessárias ao seu reequilibrio.».
Relativamente ao critério «posses dos interessados», não apresentava a A... à data do início do patrocínio do Dr. B... boa saúde financeira. Isso mesmo decorre do facto 8) dado por assente na decisão do Tribunal de Comércio, que refere que em 1988 foi instaurada uma acção de recuperação de empresas. Essa situação culminou com a insolvência da empresa declarada em 12.10.2001, conforme facto GG da decisão ora sindicada. Ou seja, face à situação económica da A..., que por via disso gozava de apoio judiciário, haveria o Dr. B... de fixar os seus honorários com especial parcimónia.
No que se refere ao critério «praxe do foro estilo da comarca», referido no artigo 65º dos Estatutos da O.A, a comarca do Advogado era a do Porto, uma comarca importante. E aqui vale o juízo feito no Laudo da O.A. acerca da conformidade dos valores fixados com a praxe desta comarca.
Em suma, por um tempo gasto não inferir a 600 horas de trabalho, num processo complexo e difícil, que exigia conhecimentos especializados em Direito, que tinha grande importância para a A..., cuja viabilidade financeira também dependia do resultado da causa patrocinada pelo Dr. B..., no qual o Advogado, que tinha escritório no Porto, obteve vencimento com o pagamento de uma indemnização de 170.779.594$10, mais juros, fixou o indicado Advogado honorários no valor de €69.873,04 (valor que com IVA corresponde aos 80.873,05€). Quanto ao cliente A..., era uma empresa com graves dificuldades financeiras, portanto, com poucas posses. Naquele valor de €69.873,04 poderão estar incluídos os montantes relativos a diversas despesas, com deslocações, alojamentos, comunicações, tal como decorre do teor da Nota de Honorários. Porém, não logrou nestes autos a A. e Recorrente, a quem competia o respectivo ónus, fazer prova destas concretas despesas, designadamente quantificando-as.
Validou, dando laudo, a O.A este valor. E aqui se diga, que apesar de tal Laudo estar sujeito ao principio geral da livre apreciação do tribunal (cf. artigos 389º do CC), sempre terá de ser-lhe atribuído um valor informativo próprio de qualquer perícia, feita por quem tem especiais conhecimentos e qualificações na matéria da perícia, no caso pela O.A.
No preenchimento dos critérios indicados no artigo 65º do Estatuto da O.A cabe um juízo valorativo, que permite alguma maleabilidade ou discricionariedade de apreciação.
Neste sentido veja-se o Ac. do STJ, P. 07A119, de 01.03.2007, onde se refere que: «A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
É sabido que, na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da Comarca e que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
Este Supremo Tribunal vem decidindo que a lei “não estabelece, nem pretende estabelecer, qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos.
Antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários (cf. Acórdão de 30/3/00, in Rev. 198/00, 2ª Secção) e dos quais, os dados mais relevantes são o tempo gasto e a dificuldade do assunto. (cf. Acórdão de 7/7/99, in CJ-STJ, ano VII, 1999, Tomo III, págs. 19/21).
De todo o modo, nunca deverá esquecer-se que, na fixação dos honorários a um advogado intervém a já referida discricionariedade, que tem muito a ver com a boa fé nas relações contratuais havendo ainda que ter em conta não só os custos fixos (elevados de um escritório de advogado), mas também os riscos da profissão liberal. (cf., a propósito, Acórdão de 13/1/2000, in Rev. 1095/99, 7ª Secção).” – Acórdão de 20 de Junho de 2002 – 02B1631.» (in www.dgsi.pt).»
Assim, atendendo aos factos acima expostos, considerando que no Laudo da O.A. é avalizado o valor fixado pelo Advogado e até dito que o mesmo não padece de qualquer exagero, há que considerar adequado às tarifas profissionais que aquele Advogado fixasse um valor de €69.873,04, a titulo de honorários pelo trabalho desenvolvido tal como vem provado nos autos.
Porém, no caso em apreço, está-se perante uma acção de responsabilidade civil por acto ilícito. Por isso, há ainda que verificar se aquele montante de honorários, de €69.873,04, deve ser entendido como um dano adequado, face à lesão do direito da A... levada a cabo pelo Estado.
Dos factos provados em L, GG., BBBB e EEEE, verifica-se, que a A... instaurou em 1988 um processo especial de recuperação de empresas e que foi declarada insolvente em 2001. Face à sua situação económica, foi-lhe concedido apoio judiciário para intentar a acção referida em B) dos factos assentes, assim como, para instaurar a presente acção, actualmente na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Ou seja, considerando a sua insuficiência económica, a A... poderia, querendo, ter requerido aquele apoio na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido. Atendendo à insuficiência económica da A... tal apoio seria necessariamente concedido (cf. artigos 15º a 17º da Lei n.º 387-B/87, de 29.12 e da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12). E concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido, a tarifa profissional a pagar pelo lesante Estado a título de danos por honorários para patrocinar as mesmíssimas acções, ter-se-ia de manter dentro dos limites estabelecidos nas tabelas de honorários que resultassem das várias portarias aplicáveis. Tomando em conta os valores indicados na Portaria n.º 150/2002, de 19.02 (aplicável na data em que o Dr. B... apresentou a Nota de Honorários, 17.04.2002), seriam atribuídos a título de honorários ao defensor nomeado um máximo de 126,00 1/4UC`s pela acção declarativa, de 4,00 1/4UC pelo recurso e de 126,00 1/4UC`s pelo requerimento executivo (cf. pontos 1.1.1.6, 4.6.1.2, 4.6.3 e 1.2.1 da Tabela do Anexo àquela Portaria). Estando a UC fixada em 2002 em 79,81€, o indicado patrocínio não seria superior a 5.107,84€ (256,00x1/4 de 79,81=5.107,84€).
Ora, nesta acção é peticionado a título de danos decorrentes do patrocínio judiciário um valor de €69.873,04, o valor dos honorários cobrados e efectivamente pagos pela A... ao Dr. B....
Ou seja, constata-se que entre o valor que o lesante Estado teria que pagar caso a A... tivesse optado pelo patrocínio judiciário (na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido) e o valor ora reclamado, há uma diferença de sensivelmente de 13 vezes mais. Noutra perspectiva, a quantia peticionada é de montante superior em cerca de 93%, do montante que o lesado Estado teria de despender caso aqui o patrocínio fosse levado a cabo por defensor oficioso ou com pagamento de honorários de patrono escolhido.
Pergunta-se, então, mas era a A... obrigada, tinha esta empresa algum dever legal de recorrer a tal pedido de apoio judiciário? Não o fazendo, actuou a A... com culpa, havendo agora uma situação de concorrência de culpas? Face ao não recurso ao apoio judiciário, quebra-se o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano?
A resposta a todas estas questões é negativa. Apesar de a A... estar em processo de recuperação de empresas e acabar por ser declarada insolvente, a lei não a obrigava a recorrer ao pedido de nomeação de patrono ou de pagamento de patrono escolhido para fazer valer o seu direito. Pareceria aconselhável, prudente, mas a lei não determina essa concreta obrigação. Consequentemente, o não recurso a um apoio judiciário, não conduz a qualquer conduta culposa da A.... O não recurso a tal apoio designadamente na modalidade de pagamento de patrono escolhido também, por si só, não faz quebrar o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano. E aqui valem todas as considerações antes feitas e designadamente a mais recente jurisprudência do STA (antes indicada), que defende que as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável.
Tal jurisprudência do STA não é inteiramente semelhante com a dos tribunais comuns, que desde há muito têm entendido que na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.
Nesse sentido, remete-se para o Ac. do STJ n.º 07B220, de 15.03.2007, (in www.dgsi.pt), no qual se decidiu o seguinte: «XIII – Vejamos agora a questão dos honorários.
Só se pode levantar tal questão – e é bom que se saliente isso logo à partida – se o trabalho do Sr. ou dos Sr.s Advogados nas acções que se referem não conduziu ao malogro das causas.
Se foi gasto dinheiro com causídicos e se veio a constatar que, feito o seu trabalho, o cliente que lhe pagou perdeu, é manifesto que não coloca sequer a questão de a parte contrária poder pagar os honorários.
Isto é válido também para o caso de se perder parcialmente uma acção, como é o caso da nossa. Relativamente ao tempo que gastou em defesa de interesses que, a final, se veio a constatar não terem razão de ser, é evidente que só quem moveu a acção pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários. A questão do pagamento destes só podia, num plano de razoabilidade, equacionar-se relativamente ao trabalho – e malgrado as dificuldades de cisão relativamente ao demais - que veio a dar lugar a vencimento de causa. Na verdade, a conduta dos réus foi ilícita e encerrou o ponto de partida da actividade dos Sr.s Advogados. Mas importaria saber se foi causa atendível de toda a actividade desenvolvida por estes profissionais e isso só com o ganho das acções se poderia saber.(…)
XIV – De qualquer modo, o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.
Depois, veio consignar que a procuradoria tinha destino, em grande parte, alheio a este, alteração que se manteve até à entrada em vigor do DL n.º324/2003, de 27.12 (cfr-se o artigo 42.º do Código das Custas Judiciais, na redacção, que nos interessa - vista a data da instauração da acção e atento o disposto no artigo 14.º, n.º1 deste Decreto-Lei – de 1996).
Mas, malgrado este derivar de destino da procuradoria, não deve entender-se que reverteu para o regime geral esta questão dos honorários ao mandatário judicial.
Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74) :
“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.
E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (artigo 457.º, n.ºs 1 a) e 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (artigo 662.º, n.º3, sempre do Código de Processo Civil).
Não vemos, pois, razão para não seguirmos a orientação que vem sendo assumida por este tribunal, plasmada, nomeadamente, nos Acórdãos de 15.6.1993 (BMJ 428, 530) e de 3.12.1998, Revista n.º 1136/98, 1.ª Secção.» (no mesmo sentido, vejam-se, na mesma base de dados, entre outros os Acs. do STJ n.º 5262/05.4TVLSB.S1, de 02.07.2009, TRP n.º 985202, de 20.04.1998, n.º 2131399, de 21.11.2002, TRL, n.º 43/2001.L1-7de 20.03.2012 e TRE n.º 305/04-1, de 04.05.2004).
Feito o anterior apontamento, há que concluir que se é certo, como vem defendendo ultimamente o STA, que despesas de justiça e designadamente os honorários de advogado, constituem um dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22º da CRP (que não pode ser reconduzível ao valor residual do montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor), também é indiscutível que a obrigação da reparação do lesante não pode ir para além do valor que está legalmente estipulado como o adequado e necessário para o patrocínio em questão. Dito de outro modo, os honorários do advogado são dano indemnizável, mas para tanto hão-de reconduzir-se ao valor que a lei prevê como o adequado ao pagamento dos honorários de advogado, designadamente àquele que a lei que regule o apoio judiciário determina para pagamento do patrono nomeado ou escolhido. Não pode entender-se que no valor desse dano adequado e necessário caiba qualquer montante, designadamente o que livremente, dentro das tarifas profissionais, seja requerido pelo Advogado mandatário ao seu mandante. Considerar que para efeitos indemnizatórios, por dano adequado e necessário havia de entender-se qualquer valor peticionado a título de honorários, desde que não exagerado ou aceitável face às tarifas profissionais, seria exigir do lesado um valor sem correlação directa com o que está legalmente previsto como o correspondente ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos. Na realidade, apesar de não se afastar a ideia de que as despesas com honorários são um dano indemnizável, não poderemos aceitar que naqueles danos caibam quaisquer valores que possam vir a ser fixados com base nas normais tarifas profissionais, sendo certo que estas não estão nem legalmente fixadas, nem são únicas ou certas, mas antes são tarifas que podem variar bastante.
A favor deste entendimento atente-se no estipulado nas diversas leis que vêm regulando o acesso ao direito e aos tribunais e ao apoio judiciário – v.g. artigos 11º, 12º, 21º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26.10, 3º, n.º1,15º, alínea c), 16º, n.º1, 49º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, 6º, Portaria n.º 150/2002, de 19.02, 16º, n.º1, alíneas b), c), e), f), 36º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, 1º, 2º da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, 2º, 8ºda Portaria n.º 10/2008, de 03.01. Por via destas leis tem o legislador estipulado como sendo a remuneração justa e adequada, a pagar ao advogado nomeado ou escolhido e a suportar pelo Estado ou pela própria parte ou pela contraparte (que é também levada a final, como encargos, à conta de custas). Tome-se em atenção, igualmente, o estipulado no artigo 454º do CPC, quando determina que o crédito de honorários, despesa e adiantamentos pode ser satisfeito pelas custas. Destas normas deriva que o legislador entendeu que os valores que são os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário – que vão sendo revistas e actualizadas – são também os montantes que considera justos e adequados ao pagamento aos vários patrocínios jurídicos.
Pelo exposto, não obstante os honorários de advogado haverem de ser tidos como dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22º da CRP, terá o valor desses honorários de expressar o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito. Terão, portanto, aqueles honorários de corresponder ao valor que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Apenas até estes montantes é a obrigação de indemnização do lesante. Terá de ser dentro destes montantes que se considera a existência do nexo de causalidade. Os danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, terão de estar adstritos aos valores que sejam fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário para aqueles tipos de intervenções ou acções. Quanto à parte dos honorários que venha a exceder aqueles que estão legalmente estipulados como sendo os justos e adequados à prestação do serviço jurídico, hão-de correr por conta do lesado, não podendo ser exigidos ao lesante, a título de direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito.
Entender que dentro do valor dano reclamado por honorários de Advogado em sede de responsabilidade civil por acto ilícito cabe qualquer montante adequado às tarifas profissionais, que são livremente fixadas e apenas se devem ater ao deontologicamente indicado nos Estatutos da O.A., no caso, ao indicado no artigo 65º da O.A, era permitir ao lesado exigir ao lesante um valor a esse título que poderia não corresponder ao adequado e necessário a afastar a lesão, assim se quebrando o nexo de causalidade exigido no artigo 563º do CC.
Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão. E corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizados.
Em suma, a Recorrente tem direito ao pagamento dos honorários do Dr. B..., mas só até ao limite máximo do que for fixado para as acções que patrocinou face à tabela honorários para apoio judiciário que estivesse em vigor à data da apresentação da respectiva conta. Ou seja, a Recorrente tem direito ao pagamento de honorários pelo valor de 5.107,84€, conforme acima se explicitou.
A tal quantia acrescem juros de mora desde a data da citação – cf. artigo 805º, nsº 2 e 3, alínea b), do CC.
Decisão
Pelo exposto, acordam em:
a) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e determinar condenação do R. Estado no pagamento da quantia total de 5.107,84€, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
b) Sem custas por o Recorrido Estado estar delas isento.
Lisboa,
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)