| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A....(adiante Recorrente ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “M.... Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 11.934.185$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho de 1989, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
1.2 Na petição inicial o Oponente, invocando como fundamento da oposição o previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) – ilegitimidade –, alegou, em resumo:
- que a Administração tributária (AT) não deu cumprimento ao disposto no art. 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), pois não foi ouvido antes da reversão;
- que competia à AT, nos termos do art. 24.º da LGT, provar que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver os seus compromissos por culpa do Oponente, o que não fez, pois nem sequer alegou qualquer factualidade que permita tal conclusão;
- que, mesmo que se entenda que recai sobre ele o ónus de demonstrar a ausência de culpa pela insuficiência do património social, sempre se deverá considerar que o logrou fazer e que esta resulta de condições e acontecimentos que atingiram a sociedade originária devedora aos quais o Oponente é alheio.
1.3 Na sentença recorrida, começou por se referir que o invocado incumprimento do disposto no art. 23.º, n.º 4, da LGT, não constitui fundamento de oposição e, ademais, que se mostra respeitado o direito de audição prévia do oponente no processo de execução fiscal antes da reversão.
Depois, determinou-se o regime legal de responsabilidade subsidiária aplicável às dívidas exequendas, concluindo-se que, em relação às dívidas que se constituíram em 1989, é o do art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos conjugado com o Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro e, em relação às dívidas cuja constituição ocorreu nos anos de 1991 (meses de Agosto a Dezembro) e 1992, é o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).
Face à factualidade que deu como provada e aplicando estes regimes legais, concluiu a Juíza do Tribunal a quo que:
- no que respeita às dívidas do ano de 1989, porque a Fazenda Pública não fez prova alguma da culpa do Oponente pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, como lhe competia, a oposição procede;
- quanto às restantes dívidas, considerou-se que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa pela mesma insuficiência patrimonial, como lhe competia, tanto mais que «não logrou provar nenhum dos factos que havia alegado na petição para demonstrar essa ausência de culpa, por um lado e, por outro lado, em concreto apresentou factos conjunturais e estruturais e não factos concretos de gestão», motivo por que a oposição foi julgada improcedente nessa parte.
1.4 O Oponente recorreu da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que se considerou que ele não lograra afastar a presunção de culpa pela insuficiência do património social para pagamento das contribuições respeitantes aos anos de 1991 e 1992 e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
a) A culpa do gerente na diminuição do património para níveis inferiores ao necessário para a liquidação das obrigações fiscais, não é um facto que deva ser provado, mas sim um juízo que terá de ser formulado face a factos.
b) Uma crise que nos anos relevantes atravessou todo o sector de actividade a que se dedicava a sociedade devedora originária é facto relevante e enquadrante dos restantes factos para a formação do juízo de culpa pessoal do gerente na diminuição do património.
c) São factos relevantes e suficientes para a justificação da insuficiência a desvalorização de moedas que se segue à queda do SME, que fez com que créditos expressos em libras que entretanto se desvalorizou ocasionasse prejuízos à sociedade em causa, principalmente se estes atingiram milhares de contos; e se a desvalorização da lira italiana pelo mesmo facto reforçou a já grande competitividade deste país, que assim fez diminuir as encomendas e a competitividade da indústria portuguesa, que entretanto e como é sabido se manteve no SME.
d) É facto relevante para uma indústria muito sensível a níveis de actividade, a queda devido a profundas transformações políticas de um mercado tradicional e muito importante como o Russo;
e) É facto relevante a perda, para uma pequena empresa, de um montante de cerca de cem mil contos, num esquema fraudulento e de relançamento em guerra civil de Angola, em que além da empresa devedora originária, outras centenas de empresas portuguesas foram afectadas em milhões de contos.
f) Todos estes factos, fora de controle do mais avisado, prudente e diligente gestor, são suficientes para justificar a insuficiência do património sem que seja de culpar aquele de tal facto.
g) É relevante para efeitos da determinação da culpa o facto de a empresa devedora originária se ter apresentado a Tribunal em processo especial de recuperação de empresas e após estudo e discussão, ter sido aprovada medida de viabilização da empresa e o gestor ter sido reconduzido em tais funções sem que tenha merecido qualquer critica ou juízo negativo.
h) O exame contabilístico efectuado à posteriori por revisor oficial de contas inscrito como tal e reconhecido como testemunha credível é meio adequado, mesmo o mais adequado e certamente dos mais frequentemente usados para se aferir das razões e quantificação dos prejuízos sofridos e por essa via da resultante insuficiência patrimonial.
i) Não é indiferente para efeitos de formulação de um juízo de culpa a consideração do comportamento com efeitos patrimoniais de terceiras entidades, desde logo da Administração Fiscal, na apreensão de bens e equipamentos produtivos e na demora e ineficiência da sua venda, resultando esta num significativo prejuízo.
Razões pelas quais deve ser considerado que a insuficiência patrimonial para liquidar as obrigações sociais e entre estas as fiscais que a final veio a ser constatada, não resultaram de factos imputáveis culposamente, quer na sua forma dolosa quer na de negligência, ao gerente da sociedade e ora oponente.
E em consequência ser a decisão na parte recorrida revogada e proferido acórdão que dê integral procedência à oposição, mandando-se extinguir o processo de execução contra este revertido.
Assim se fazendo justiça».
1.6 Não houve contra-alegações.
1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
«O recorrente não logrou demonstrar a sua ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para satisfação da dívida exequenda (art.13°n°1 CPT)
No sentido desta conclusão apontam, designadamente:
a) a natureza da dívida exequenda, em que a sociedade actua como mera depositária das quantias descontadas nas remunerações mensais dos trabalhadores, para posterior entrega imperativa no CRSS territorialmente competente.
b) o facto de apenas em 24.02.94 ter sido instaurado o processo de recuperação de empresa, apesar das graves dificuldades financeiras se prolongarem desde 1991 (petição arts.22° e sgs. fls. 109 e sgs.)
c) os erros de gestão evidenciados no depoimento do gestor judicial, que salienta (fIs.45):
- os elevados encargos financeiros assumidos, provocados por um financiamento bancário em condições desadequadas ao volume de vendas da empresa
- uma série de negócios mal conduzidos com a RPA, traduzida num prejuízo aproximado de 100 000 contos (eventualmente sem as necessárias garantias de pagamento dos fornecimentos)
- inexistência de uma colecção própria ou artigo final pronto a comercializar, tornando a empresa dependente de agentes».
1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as seguintes:
1.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações;
2.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que a prova produzida nos autos não permite ilidir a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT e, consequentemente, julgar a Oponente parte ilegítima na execução fiscal.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, a título de «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO», ficou escrito ipsis verbis:
« 1. Por contribuições em dívida ao CRSS de Agosto a Dezembro de 1991 no montante de 2.998.814$00, do ano de 1992 do montante de 7.462.494$00 e juros de mora pelo pagamento tardio de contribuições do ano de 1989 no montante de 24.746$00, foi instaurada na Rep. de Fin. De Felgueiras 2ª a execução fiscal n.º 3719-93/100012.8 contra a sociedade Maia & Ribeiro, Ldª, com sede no Lugar Portelicova, Macieira da Lixa, Lixa, no montante de 11.934.185$00 (conforme certidões de fls. 11 a 14);
2. Feita a venda extra judicial e esgotado o património da executada originária e após notificação em 14.03.2000 ao sócio gerente Alexandre Maia Teixeira, para exercer o direito de Audição, nos termos do art. 60º da LGT e do art. 100º do CPA, nada disse, foi ordenada a reversão da execução contra Alexandre Maia Teixeira, entre outros, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada para cobrança da quantia exequenda (tudo conforme fls. 20 e 21 cujo teor aqui se dá por reproduzido);
3. Nessa sequência foi o oponente citado para a execução por si revertida em 19 de Agosto de 2000, vindo deduzir contra ela a presente oposição em 16 de Setembro de 2000;
4. O oponente foi gerente da executada originária durante o período a que se reporta as contribuições em dívida;
5. Que o sector do calçado atravessou um período de crise nos anos de 1989 a 1992;
6. Que a executada originária celebrou uma série de contratos de exportação para a Rússia, Angola, Inglaterra e Itália que determinaram prejuízos avultados por força quer da desvalorização da lira e da libra e com a queda do sistema monetário europeu e conduziu a mesma a recorrer ao Processo de Recuperação de Empresas.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, designadamente que o oponente não tenha tido culpa na insuficiência do património da sociedade executada, o que é algo bem distinto do que concluir no sentido das testemunhas de que o oponente é um bom gestor de produção e um bom patrão. Sendo que as indagações feitas pelo gestor judicial, independentemente da credibilidade que lhe reconhecemos, se reporta a um estudo contabilístico feito a posteriori, isto é, após os factos que conduziram à insolvência da empresa já se terem verificado. Assim sendo a não consideração de factos susceptíveis de afastar a culpa do oponente, resulta da inexistência ou insuficiência da respectiva prova e também da falta de alegação de factos concretos.
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e mencionados junto da respectiva matéria de facto e bem assim no depoimentos das testemunhas ouvidas».
2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), damos por provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão, relegando para momento ulterior (cfr. infra ponto 2.2.2) a explanação dos motivos do julgamento da matéria de facto, dentro dos limites do alegado pelo Oponente e do objecto do recurso:
a) Foi instaurada pela 2.ª Repartição de Finanças de Felgueiras (2.ª RFF) contra a sociedade denominada “Maia & Ribeiro, Lda”, a execução fiscal com o n.º 93/100012.8, à qual foram apensadas outras, prosseguindo para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho de 1989 (cfr. documentos de fls. 11 a 14 – cópias dos títulos executivos);
b) Depois de a 2.ªRFF ter considerado penhorado e vendido o património daquela sociedade e de ter verificado a insuficiência do produto da venda para pagamento da quantia exequenda e acrescido, notificou Alexandre Maia Teixeira, na qualidade de gerente da sociedade executada, para exercer o direito de audição, nos termos dos arts. 60.º da LGT e 100.º do Código de Procedimento Administrativo, no prazo de quinze dias, e de que, decorrido aquele prazo sem que fosse exercido o referido direito, procederia à reversão da execução contra ele (cfr. informação de fls. 20 e documento de fls. 21 – cópia da carta remetida ao ora recorrente para notificação);
c) O referido A....não exerceu o direito de audição e a 2.ª RFF reverteu a execução fiscal contra ele (cfr. informação de fls. 20 e cópia do despacho que ordenou a reversão, a fls. 22);
d) Em 19 de Julho de 2000 A....assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida pelo Serviço de Finanças de Amarante, área da sua residência, para citá-lo, na qualidade de responsável subsidiário, para os termos da execução (cfr. informação de fls. 20 e documento de fls. 23 – cópia da carta remetida ao citando e do respectivo aviso de recepção);
e) Em 16 de Agosto de 2000 Alexandre Maia Teixeira, ora recorrente, fez dar entrada no Serviço de Finanças de Amarante a petição inicial pela qual veio opor-se à execução fiscal dita em a) e que deu origem ao presente processo de oposição (cfr. aquele articulado e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
f) O Oponente foi gerente da sociedade nos anos de 1989 a 1992 (cfr. informação de fls. 20 e item 6.º da petição inicial);
g) O sector do calçado, no âmbito do qual a sociedade originária devedora exercia a sua actividade, foi afectado por uma crise nos anos de 1990 a 1992 (cfr. o depoimento da primeira testemunha, a fls. 44/45, que revelou conhecimento dos factos por ter sido empregada da sociedade no período em causa);
h) A sociedade originária devedora sofreu perdas nas exportações para Inglaterra por força da desvalorização da libra (cfr. o depoimento das testemunhas, de fls. 44 a 46);
i) A sociedade também sofreu perdas em contratos de exportação para a Rússia e para Angola por falta de pagamento dos clientes (cfr. o depoimento das testemunhas, de fls. 44 a 46);
j) A sociedade originária devedora apresentou-se a requerer processo de recuperação em 24 de Fevereiro de 1994 (cfr. os documentos de fls. 109 a 116 e 117 a 130).
2.1.3 Não se fez prova de que:
- A Itália por força da desvalorização da lira se tivesse tornado mais competitiva na comercialização do calçado produzido naquele país e que daí tenha advindo perda de encomendas para a indústria nacional do calçado (cfr. art. 16.º);
- O mercado russo fosse muito importante para a indústria nacional de calçado e que a “reconversão política” e crise económica daquele país «levou à sustação de muitas das suas encomendas, o que levou, por si só, à extinção de não poucas empresas nacionais de fabricação de calçado, e levou a firma Maia & Ribeiro a uma situação de ainda uma mais forte diminuição de encomendas, a trabalho em tempo parcial e mesmo ao encerramento temporário» (cfr. art. 17.º da petição inicial);
- A sociedade originária devedora tenha deixado de receber cem mil contos respeitantes a encomendas feitas por Angola (cfr. arts. 18.º e 19.º da petição inicial);
- Os equipamentos da sociedade originária devedora à data da penhora valessem «várias e muitas dezenas de milhar de contos», que se tenham degradado enquanto à guarda da Administração Fiscal (cfr. art. 25.º da petição inicial).
2.1.4 Apesar de na sentença se ter dado como não provado «que o oponente não tenha tido culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada», entendemos, com o Recorrente (cfr. conclusão a)), que o juízo sobre a culpa é uma conclusão a retirar dos factos e não ele mesmo um facto.
No entanto, numa análise mais atenta da sentença, concluímos que, pese embora a redacção pouco feliz adoptada na sentença – onde ficou dito «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, designadamente que o oponente não tenha tido culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada» –, a Juíza do Tribunal a quo não considerou que a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora fosse um facto. Na verdade, como resulta quer do texto aí imediatamente seguinte, ainda sob a epígrafe «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO», quer dos considerandos também expendidos na sentença sob a epígrafe «FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA» e a propósito da presunção de culpa do art. 13.º do CPT, não há dúvida que na sentença se considerou que a culpa ou a ausência da mesma pela insuficiência do património social da originária devedora é uma conclusão a retirar dos factos.
Vejamos:
Ainda na parte respeitante à fundamentação de facto, ficou escrito na sentença recorrida que «a não consideração de factos susceptíveis de afastar a culpa do oponente, resulta da inexistência ou insuficiência da respectiva prova e também da falta de alegação de factos concretos», o que revela claramente que o juízo sobre a culpa do Oponente foi considerado, não como um facto, mas como uma conclusão a retirar dos factos, factos que, no caso, a Juíza do Tribunal recorrida entendeu não terem sido alegados de forma concretizada e sobre os mesmos não ter sido produzida prova bastante. O mesmo entendimento foi reiterado na parte da fundamentação jurídica, onde ficou escrito: «(...), no caso vertente, o oponente não logrou provar nenhum dos factos que havia alegado na petição para demonstrar essa ausência de culpa, por um lado e, por outro lado, em concreto apresentou factos conjunturais e estruturais e não factos concretos de gestão. O depoimento das testemunhas ouvidas não tem peso suficiente para, desacompanhadas de outros elementos de prova, suportar a convicção do Tribunal, tanto mais que uma das testemunhas nada referenciou em concreto quanto aos actos de gestão do oponente e, o gestor judicial não teve conhecimento em concreto dessa gestão, mas sim do suporte contabilístico tal e qual lhe foi apresentado.
Não se encontra, assim, demonstrado que o oponente não tenha contribuído, quer pela sua acção quer pela sua omissão, para a insuficiência do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos exequendos».
Por tudo o que vem de se dizer, resulta manifesto que na sentença recorrida a culpa foi considerada, não como um facto, mas como uma conclusão a retirar dos factos. Saber se os factos dados como provados permitiam ou não considerar que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía é matéria sobre a qual nos debruçaremos adiante.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
A...., ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “M.....,Lda.” para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho de 1989, reverteu contra ele, por ter sido considerado pela AT responsável subsidiário pelas mesmas.
A sentença apenas vem atacada na parte em que julgou a oposição improcedente, ou seja, relativamente às dívidas dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992.
O Oponente, naquela parte, alicerçou a oposição, para além do mais que ora não cumpre apreciar (() Apesar de o Oponente ter também invocado a falta de audição prévia, prevista nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT, como fundamento do seu pedido de extinção da execução no que a ele respeita, na sentença recorrida considerou-se que tal não constitui fundamento de oposição e, ademais, que se mostra respeitado o direito de audição prévia do oponente no processo de execução fiscal antes da reversão. Porque no recurso só foi suscitada a questão de saber se a prova produzida nos autos permite ou não que se dê como ilidida a presunção do art. 13.º, n.º 1, do CPT – presunção de culpa da Oponente pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas – só cumpre apreciar e decidir aquela questão.), na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Para tanto, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de reconhecer ter sido gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas, referindo caber à AT fazer a demonstração da culpa, por força do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT.
A Juíza do Tribunal a quo, na fundamentação jurídica da sentença, depois de tecer diversos considerandos sobre os regimes da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas fiscais que se foram sucedendo no tempo, de referir os respectivos pressupostos e o momento a que a mesma se reporta, considerou ser aplicável à situação sub judice, no parte que ora importa considerar, o regime do art. 13.º do CPT.
Assim, e considerando assente que o Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a responsabilização pelas dívidas exequendas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992, considerou que havia que apurar se ele conseguiu ou não ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder por aquelas dívidas exequendas, como lhe competia à luz do regime do art. 13.º do CPT, tendo respondido negativamente.
Para tanto, aplicando o direito aos factos que entendeu provados, expendeu os seguintes considerandos:
«(...) para afastar tal presunção de culpa [prevista no art. 13.º do CPT], o gerente terá de provar que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas.
Ora, no caso vertente, o oponente não logrou provar nenhum dos factos que havia alegado na petição para demonstrar essa ausência de culpa, por um lado e, por outro lado, em concreto apresentou factos conjunturais e estruturais e não factos concretos de gestão. O depoimento das testemunhas ouvidas não tem peso suficiente para, desacompanhadas de outros elementos de prova, suportar a convicção do Tribunal, tanto mais que uma das testemunhas nada referenciou em concreto quanto aos actos de gestão do oponente e, o gestor judicial não teve conhecimento em concreto dessa gestão, mas sim do suporte contabilístico tal e qual lhe foi apresentado.
Não se encontra, assim, demonstrado que o oponente não tenha contribuído, quer pela sua acção quer pela sua omissão, para a insuficiência do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos exequendos.
Em suma, o oponente não ilidiu a presunção legal de culpa que sobre ele impendia e, em consequência, não pode ver afastada a responsabilidade que lhe cabe pelo pagamento da dívida exequenda correspondente às contribuições em dívida do ano de 1991 e 1992, sendo parte legítima para a execução nessa mesma medida».
O Oponente discorda dessa parte dessa sentença, considerando, por um lado, que a prova produzida permite que se dê como provada mais factualidade para além da que foi levada ao probatório e, por outro, que a mesma é suficiente para que se considere que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa a presunção de culpa pela insuficiência do património social que recai sobre ele (() O Oponente conformou-se com a sentença na parte em que nesta se considerou aplicável às dívidas em causa o regime do art. 13.º do CPT.).
Daí que, como ficou dito no ponto 1.9, as questões a apreciar e decidir neste recurso sejam as de saber: se a sentença fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que a prova produzida nos autos não permite ilidir a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT e, consequentemente, julgar o Oponente parte ilegítima na execução fiscal.
2.2.2 DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sustenta o Recorrente que os seguintes factos, que considera como provados, «são suficientes para justificar a insuficiência do património sem que seja de culpar aquele de tal facto» (cfr. conclusão formulada sob a alínea f)):
- a actividade a que se dedicava a sociedade originária devedora atravessou uma crise «nos anos relevantes» (cfr. conclusão formulada sob a alínea b));
- a desvalorização de moedas que se seguiu à queda do Sistema Monetário Europeu, «que fez com que créditos expressos em libras que entretanto se desvalorizou ocasionasse prejuízos à sociedade», que «atingiram milhares de contos» (cfr. conclusão formulada sob a alínea c));
- a desvalorização da lira italiana, devida ao mesmo facto, «reforçou a já grande competitividade deste país [Itália], que assim fez diminuir as encomendas e a competitividade da indústria portuguesa, que entretanto e como é sabido se manteve no SME» (cfr. conclusão formulada sob a alínea c));
- «a queda devido a profundas transformações políticas de um mercado tradicional e muito importante como o Russo» (cfr. conclusão formulada sob a alínea d));
- a perda «de um montante de cerca de cem mil contos, num esquema fraudulento e de relançamento em guerra civil de Angola» (cfr. conclusão formulada sob a alínea e));
- ter-se a sociedade originária devedora apresentado em Tribunal a pedir a adopção de medidas de recuperação, o ter sido aprovada medida de viabilização da empresa e «o gestor ter sido reconduzido em tais funções sem que tenha merecido qualquer crítica ou juízo negativo» (cfr. conclusão formulada sob a alínea g));
- «significativo prejuízo» resultante da «demora e ineficiência» da AT na venda dos bens penhorados à sociedade originária devedora (cfr. conclusão formulada sob a alínea i)).
Dos referidos factos, nem todos foram dados como provados na sentença recorrida que, a nosso ver, fez correcto julgamento da matéria de facto, com excepção do n.º 6 do probatório, na parte em que considerou que a sociedade originária devedora efectuou exportações para Itália e sofreu prejuízos com as mesmas em virtude da desvalorização da lira italiana. Na verdade, embora as testemunhas tenham referido prejuízos nas exportações para Itália por força da desvalorização da lira italiana, o Oponente nada alegou a esse propósito, antes tendo referido, a propósito da desvalorização daquela moeda que a mesma originou um aumento da competitividade do indústria de calçado italiana, «com perda enorme de encomendas para a indústria nacional» (cfr. art. 16.º da petição inicial).
Ora, como é sabido, o juiz, podendo embora realizar oficiosamente todas as diligências probatórias que considere úteis ao apuramento da verdade, como lho permitia o art. 40.º do CPT (em vigor à data), não pode servir-se senão dos factos alegados pelas partes ou de que possa conhecer oficiosamente, como resulta hoje claramente do disposto no art. 99.º da LGT, e sempre foi entendimento pacífico (() Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 40.º, pág. 112.), atento o disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 664.º, ambos do CPC, aplicável ex vi da alínea f) do art. 2.º do CPT.
Quanto aos factos que o Oponente pretende que deveriam ter sido considerados assentes, consideremo-los um por um:
No que respeita à crise que sofreu a indústria de calçado, ficou provado que o sector do calçado, no âmbito do qual a sociedade originária devedora exercia a sua actividade, foi afectado por uma crise nos anos de 1990 a 1992 (cfr. a alínea g) do ponto 2.1.2 supra).
Quanto à desvalorização da libra, deu-se como provado que a sociedade originária devedora sofreu perdas nas exportações para Inglaterra por força da desvalorização da libra (cfr. a alínea h) do ponto 2.1.2).
Deu-se também como provado que a sociedade também sofreu perdas em contratos de exportação para a Rússia e para Angola por falta de pagamento dos clientes (cfr. a alínea i) do ponto 2.1.2).
De igual modo, foi dado como assente que a sociedade originária devedora se apresentou em tribunal a requerer processo de recuperação em 24 de Fevereiro de 1994 (cfr. a alínea j) do ponto 2.1.2).
Contrariamente ao que pretende o Recorrente, não se pode dar como provado que os prejuízos decorrentes da desvalorização da libra «atingiram milhares de contos». Isso porque a alegação aduzida a esse respeito na petição inicial é vaga e não concretizada, pois no art. 15.º da petição inicial o Oponente referiu apenas que a desvalorização da libra “diminuiu o património da empresa em largos milhares de contos”, não referindo quais os contratos em que a desvalorização terá tido tal efeito e qual o seu montante, impedindo desse modo a produção de prova de que pudesse extrair-se aquela conclusão. Por outro lado, a única testemunha que se referiu a esses prejuízos – Maria Fátima Leão Coelho Torres –, pese embora a razão de ciência invocada, limitou-se a referir, de forma vaga e genérica que «com a desvalorização da libra e da lira as exportações com a Inglaterra e Itália determinaram prejuízos na ordem dos 17 mil contos» (cfr. o depoimento a fls. 44/45), o que, por si só, também não permite que se dê como assente qualquer factualidade para além da verificação de prejuízos decorrentes da desvalorização da libra, tanto mais que o Oponente nem sequer referiu quaisquer exportações para Itália. Acresce que a prova dos prejuízos poderia e deveria ser feita através de apresentação dos contratos e outros documentos, designadamente os respeitantes às diferenças cambiais, através dos quais seria fácil e seguro determinar os prejuízos invocados.
Também não pode dar-se como provado, como pretende o Recorrente, que a desvalorização da lira italiana «reforçou a já grande competitividade deste país [Itália], que assim fez diminuir as encomendas e a competitividade da indústria portuguesa, que entretanto e como é sabido se manteve no SME». É que, se é certo que na petição inicial o Oponente referiu tal facto (cfr. 16.º daquele articulado), as testemunhas não se lhe referiram, antes tendo imputado os prejuízos decorrentes da desvalorização daquela moeda aos contratos de exportação para Itália, contratos a quo o Oponente nunca se referiu.
No que respeita à repercussão da crise política e económica russa na sociedade originária devedora, através da invocada diminuição de encomendas dum país que era tradicionalmente cliente da indústria de calçado nacional, não pode dar-se como provado mais do que ficou consignado na alínea i) do ponto 2.1.2. Desconhece-se, porque a esse propósito nada foi referido pelas testemunhas, qual a concreta repercussão desse facto nas encomendas da sociedade, designadamente se, como alegado no art. 17.º da petição inicial, a diminuição das encomendas determinou o trabalho em tempo parcial e mesmo o encerramento temporário da empresa.
Quanto aos invocados prejuízos de cerca de cem mil contos nas exportações para Angola, se bem que os depoimentos das testemunhas nos permitam dar como assente que houve perdas decorrentes da falta de pagamento de clientes angolanos, não são suficientes para que se dê como provado o respectivo montante. Tal meio de prova, por si só, não permite que se dê como assente o montante dos prejuízos sofridos, facto para cuja prova consideramos que não basta o depoimento das testemunhas, exigindo-se também prova documental. Tal facto poderia ser provado através dos documentos respeitantes aos respectivos contratos, sendo certo que os que foram apresentados pelo Oponente quando da inquirição das testemunhas não permitem saber qual o montante daqueles contratos, nem sequer permitem qualquer conclusão quanto falta de pagamento dos mesmos.
Quanto ao facto de ter sido aprovada medida de viabilização da empresa e «o gestor ter sido reconduzido em tais funções sem que tenha merecido qualquer crítica ou juízo negativo», o mesmo não foi alegado na petição inicial, motivo por que nunca poderia ser levado ao probatório.
Finalmente, no que respeita ao «significativo prejuízo» resultante da «demora e ineficiência» da AT na venda dos bens penhorados à sociedade originária devedora, o Oponente limitou-se a alegar, de forma vaga, que os equipamentos da sociedade originária devedora penhorados pelas AT eram «no valor de várias e muitas dezenas de milhares de contos» (cfr. art. 25.º da petição inicial), o que, por falta de concretização, não permitia a produção de prova sobre tal ponto, prova que, aliás, que não apresentou.
Por tudo o que ficou dito, concluímos que, com a excepção que ficou referida, o julgamento de facto efectuado na sentença recorrida não merece qualquer censura, não podendo o recurso ser julgado procedente com esse fundamento.
2.2.3 O OPONENTE LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SOBRE ELA RECAI NOS TERMOS DO ART. 13.º, N.º 1, DO CPT ?
Não se discutindo que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o do art. 13.º do CPT e que o Oponente foi gerente de direito e de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade, resta-nos averiguar se, sim ou não, o Oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai (() Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, na redacção original, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».).
A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil) – e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (() Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.).
Recorde-se que é o Oponente que tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, contrariamente ao que parece decorrer do parecer do Ministério Público, a culpa não resulta de própria natureza das contribuições em causa, pois a culpa relevante para efeitos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, não se reporta ao incumprimento das obrigações exequendas, mas à insuficiência do património social (() Neste sentido, entre outros, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.900 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2887 a 2891;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23.961 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2361 a 2365.).
Dito isto, adiantamos desde já que a prova produzida não permite concluir que o Oponente não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas.
É certo que ficou provada a existência de uma crise no sector do calçado e de prejuízos motivados por factores fora da possibilidade do controlo da empresa, quais sejam a desvalorização da libra, com a consequente diminuição de receitas nos contratos de exportação já celebrados com a Inglaterra.
De igual modo ficou provada a ocorrência de prejuízos decorrentes da falta de pagamento de exportações efectuadas para a Rússia e para Angola.
No entanto, nada se provou no que respeita à repercussão desses factos na situação da sociedade originária devedora. Os factos provados não permitem concluir que tenha sido exclusivamente por força dessa crise e dessa falta de pagamentos que o património da sociedade não é suficiente para solver as dívidas exequendas. Aliás, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, o depoimento do gestor judicial, que foi arrolado como testemunha pelo Oponente, indicia mesmo que a situação de insuficiência patrimonial terá resultado de má gestão, permitindo o gerente o avolumar dos encargos financeiros para além da capacidade da empresa. Ademais, nem sequer foi alegada pelo Oponente matéria de facto que permita isentá-lo de responsabilidade pelas referidas faltas de pagamentos dos clientes, designadamente, como também salientou o Procurador-Geral Adjunto, a oportuna exigência de garantias adequadas.
De igual modo, os factos provados não permitem concluir que a actuação da Oponente, enquanto gerente da sociedade e face a essa crise e prejuízos, tenha sido ajustada, no sentido de garantir que o património social se mantivesse suficiente para responder pelas dívidas.
Aliás, o Oponente, como ficou referido na sentença recorrida, ao invés de alegar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores e que a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar «factos conjunturais e estruturais».
O Oponente não nos dá conta de quaisquer medidas concretas que tenha adoptado, se é que adoptou algumas, no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, o património social seria suficiente para responder pelas mesmas. É certo que veio apresentar a sociedade a Tribunal pedindo a adopção de medidas de recuperação, mas fê-lo apenas em 1994, quando a situação de crise se arrastava pelo menos desde 1991.
O Oponente terá permitido a manutenção de uma situação de défice, com constante endividamento junto da banca, para além do razoável face ao volume de negócios da empresa, em prejuízo da própria sociedade e dos seus credores.
Face à alegada situação de crise impunha-se ao Oponente, perante a falta de sinais de recuperação e o crescente endividamento da sociedade, a adopção de medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência do património social. Deveria o Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, primeiro, adoptando medidas de gestão no sentido de adaptar a sociedade à nova situação do mercado e, se as mesmas não resultassem num prazo razoável, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores.
É certo que o Oponente, como gerente, apresentou a sociedade em Tribunal, pedindo medidas de recuperação, mas fê-lo tardiamente, como o revela o montante das dívidas à banca e do passivo (este constituído por débitos quase todos já vencidos) que indicou na respectiva petição inicial – esc. 186.000.000$00 e 360.000.000$00 (cfr. arts. 12.º a 15 daquela peça processual, a fls. 111).
Assim, tendo permitido que as dívidas se acumulassem o Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para a insuficiência do património para satisfazer as dívidas.
Não pode, pois, considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.
A sentença recorrida decidiu nesse sentido e, por isso, não merece censura.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos tributários.
II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, se conformou ou não com as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores e se a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos tributários resulta do incumprimento dessas disposições.
III – Se na oposição que deduziu contra a execução que reverteu contra o gerente da sociedade originária devedora, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, este se limita a alegar, de forma genérica e pouco concretizada, diversas situações que, na sua perspectiva, demonstram que não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, ao invés de alegar factos concretos de que possa concluir-se que a sua actuação como representante da sociedade respeitou as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores ou que a insuficiência do património social para o pagamento dos credores não resulta do incumprimento dessas disposições, não pode considerar-se que consiga ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai.
IV – Seja como for, não permitindo a prova produzida dar como assente que a situação da sociedade teve origem exclusivamente em factores exógenos, designadamente na crise do sector em que a mesma se inseria e na falta de pagamento pelos clientes da mercadoria vendida, que, face a essa crise, o gerente tenha adoptado medidas de gestão ajustadas e, em todo o caso, demonstrado que ficou que o gerente não apresentou a sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 |