| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O.........., nacional da República da Guiné-Bissau, requerente no pedido de protecção internacional nº 290/20, veio intentar contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a presente impugnação dirigida ao acto que decidiu o seu pedido de protecção internacional como infundado, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, al. e) e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 06 de Maio de 2020.
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“ 1º
O fundado temor de perseguição do ora recorrente de proteção internacional foi em relação ao país da sua nacionalidade.
2º
No caso concreto, deve confirmar-se a existência de fundamentos susceptíveis de conferir objectividade ao receio de perseguição alegado.
3º
O pedido ancora-se em factos concretos e objectivos que são subsumíveis a qualquer dos pressupostos em que a Lei de Asilo faz depender a concessão do mesmo, designadamente em factos que justifiquem o fundado receio de perseguição e perigo para a vida e integridade física.
4º
O recorrente alegou factos concretos de natureza credível, para lhe poder ser aplicável o disposto no artigo 3.º da Lei de Asilo , verificando-se o necessário nexo de causalidade para lhe ser concedido o benefício da dúvida.
5º
O recorrente alegou que é conhecido por ser do PAIGC, partido que guiou a independência da Guiné-Bissau em 1974, e por ter problemas políticos no quadro da elevada instabilidade que se vive no país após as últimas eleições presidenciais de 29 de Dezembro de 2019 (2ª Volta das presidenciais).
6º
Na verdade, apesar do candidato U.......... ter sido declarado vencedor, os resultados eleitorais foram impugnados, por fraude eleitoral, pelo candidato D.........., apoiado pelo PAIGC.
7º
A Guiné-Bissau vive em situação de caos político, económico e social, prestes a entrar em guerra civil.
8º
A Guiné Bissau é um pais que há décadas assiste a vários golpes de estado e guerras civis, com milhares de mortos e feridos e é considerado por peritos e analistas internacionais um “Estado falhado”, com uma corrupção endémica e onde são violados os direitos humanos dos seus cidadãos e a sua vida e integridade física é colocada em causa.
9º
Há um risco transversal de conflito armado na Guiné- Bisssau, que leva a que o recorrente possa ter a sua vida em risco ou sofrer ofensa grave face às suas posições pró- PAIGC, partido que não apoiou o actual presidente da Guiné Bissau e o contesta por usurpação do poder.
10º
Entende-se que o recorrente apresentou factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de protecção internacional nos termos do artigo 3º da Lei de Asilo pelo que o presente pedido deve considerar-se fundado nos termos da mesma.
11º
Caso não se atenda às razões invocadas anteriormente, o requerente deve pelo menos beneficiar de Autorização de Residência por Protecção Subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei de Asilo por estar em risco de sofrer ofensa grave.
12º
Por sua vez, nos termos do artigo 24º e 25º da Constituição o direito à vida e à integridade física são invioláveis.
13º
Ora, a decisão do SEF e a sentença de que ora se recorre violaram estas normas constitucionais.
14º
Foram assim violadas estas normas constitucionais, que ora se invocam, devendo o presente tribunal declarar a
inconstitucionalidade do artigo 19º da Lei de Asilo quando quando interpretado no sentido de permitir que um pedido de protecção internacional seja considerado infundado quando está em perigo a vida e integridade física de um cidadão envolvido politicamente de um Estado “falhado”, em perigo de guerra civil, nos termos expostos, em violação dos artigos 24 e 25º da CRP.”
Termina peticionando:
“ …que o pedido de protecção internacional se deve ter por fundado nos termos da Lei de Asilo, designadamente subsumível ao artigo 3.º da Lei citada ou, pelo menos subsumível ao estatuto de protecção subsidiária nos termos do artigo 7º da mesma Lei.
Termos em que deve a sentença do tribunal a quo ser revogada
Termos, ainda, em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 19º da Lei de Asilo, nos termos expostos.”
* A Entidade Demandada / Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*
Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas com entrega aos Srs. Juízes Adjuntos do projecto de acórdão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz, destacando-se apenas a alínea D) que estava incluída na alínea C) do probatório:
A) Em 14/02/2020, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, que deu origem ao processo n……..
B) Em 21/02/2020, foi realizada uma entrevista com o Autor, na qual foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional, conforme auto de declarações, que dou aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 24/02/2020, a ED. proferiu a seguinte decisão:
Processo de Proteção Internacional N.® 290/20
De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.® 1, do artigo 19®, e no n.® 4 do art. 24º, ambos da Lei n.® 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n® 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.® 418/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviçoss de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como O.........., nacional de Guiné Bissau, infundado.
D) A informação a que alude a Decisão precedente é a seguinte:
«Imagem no original»

P. Esses homens a que se refere, que o queriam atacar, quem são?
R. Não sei. Era de noite e estavam mascarados. Não consegui descortinar.
P. Porque é que eles foram atrás de si?
R. Porque briguei com aquele homem.
P. Porque acha que foram atrás de si por causa do tal indivíduo?
P. Porque no dia em que eu ganhei a luta àquele homem, ele disse-me: "Você vai pagar por isto".
P. Mas o que o leva a pensar que foi por isso?
R. Porque depois de ficarem com o meu telemóvel, acrescentaram: "Não queremos o telemóvel. Queremos-te a ti".
P. Relativamente a essa briga no rescalda das eleições, foi só consigo que aconteceu lutar?
R. Não. Há lá na Guiné muitas brigas entre as pessoas por causa das eleições. Até mãe e filho brigam por causa de política.
P. Alguma vez foi membro de alguma organização política, militar, técnica, religiosa, social no seu pa|s?
R. Religiosa, sim. Sou evangélico, sempre fui à igreja.
P. Alguma vez teve algum problema no seu país por ser cristão evangélico?
R. Nunca.
P. E foi militar? Fez a tropa?
R. Não.
P. E foi alguma vez membro de alguma organização política? i
R. Gosto de discutir política, e mostro que sou do PAIGC. Mas nunca aderi, assim, a nenhum movimqnto político.
P. Em que trabalha?
R. Vendo roupas on-line, num grupo criado para as pessoas divulgarem os seus negócios e os prodfitos que querem vender.
P. Como se chama esse grupo?
R. Bissau Mercado Virtual.
P. Quando diz que lutou e ganhou com um homem na rua, o que quer dizer com isso?
R. Brigámos. Eu venci a luta. Lutámos soco a soco, e ele caiu no chão. Entretanto as pessoas agarraram nos e disseram para pararmos.
P. Refere que tentaram agarrá-io no dia 21/11/2019. Fez participação disso à polícia?
R. Não.
P. Porquê?
R. Não contei. Mesmo contando eles não vão fazer nada.
P. Se bem compreendi, refere que no dia 30/11/2019 foram atrás de si. Poderia descrever detalhadamente, com o maior número de pormenor possível como isso tudo aconteceu?
R. Bateram à porta e tentaram empurrar a porta. Lá nós fechamos a porta, e depois coloca-se um fetro para impedir que abram a porta. Eu espreitei pelo buraquinho da porta, mas não se via bem. Tentaram empurrar a porta, mas eu fugi pela janela.
P. Não viu quem eram?
R. Nem sei que eram os caras.
P. Contou a polícia?
R. Não.
P. As coisas que relata aconteceram todas em Bissau?
R. Sim.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal.
R. Apanhei um voo direto de Bissau para Lisboa no dia 14/02/2020. O destino final era a Rússia, mas rjão conheço lá ninguém e quis ficar cá.
P, Teve problemas em Gabu?
R. Não, em Gabu não. Fiquei lá mais tranquilo. Mas sentia-me bloqueado.
P. Sentia-se bloqueado porquê?
R. Por causa dessas pessoas que vieram atrás de mim. E porque não conseguia fazer a minha atividade habitual.
P. Qual a distância de Gabu a Bissau?
R. Mais ou menos 5 horas de carro.
P. Alguma vez teve algum problema com as autoridades no seu país? Foi detido, preso, perseguido pe|!as autoridades?
R. Não.
P. Aluam vez foi membro de alguma organização política, militar, técnica, religiosa, social no seu país?
R. Só evangélico.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país.
R. Neste momento, depois destes problemas, ando stressado. Não quero lá voltar porque aqui já estou a sentir conforto e seguro.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a analise do seu pedido de proteção?
R. Não.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Não.
3. O requerente apresentou passaporte da República da Guiné Bissau genuíno e válido até 27/01/2024, pelo que se confirma assim nacionalidade alegada.
4. Em cumprimento do nº 1 do artº 24º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não tendo sido proferido parecer sobre o pedido.
«imagens no original»
II.2 - De Direito
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Donde, no caso sub iudice importa aferir se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições do Recorrente / Autor para beneficiar de protecção internacional para concessão de asilo nos termos do artigo 3º, ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.
Apreciando;
Desde logo, o Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nem pretendeu o aditamento de outra factualidade.
Isto porque entende que as declarações que prestou no procedimento administrativo e as alegações feitas em sede de petição inicial são convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitado de regressar ao País de origem e da sua residência habitual, verificando-se, assim, os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo que se encontra sustentada no risco transversal da Guiné-Bissau que o leva a que possa ter a sua vida em risco ou sofrer ofensa grava face às suas posições partidárias ao PAIGC, partido que não apoiou o actual Presidente daquele Estado.
Cumpre apreciar e decidir.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio (adiante designada Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “ Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Da aplicação conjugada dos artigos 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei do Asilo, compete ao requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo o n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, uma repartição do ónus da prova dos factos constitutivos do direito ao asilo na medida em que «as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerandos pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” (d/n).
Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei do Asilo, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
O quadro legal admite ainda que a apreciação do pedido seja sujeita a uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.º, onde se pode ler o seguinte:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (d/n).
O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária que foi formulado pelo Recorrente / Autor foi indeferido com fundamento na citada alínea e) do nº 1 do art. 19º.
Considerando o quadro legal supra explanado, atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“ ….
O Autor for interceptado no Posto de Fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Bissau e com bilhete para Moscovo, encontrando-se apenas em trânsito, mesmo apesar de ter declarado que não pretendia seguir viagem para Moscovo e que queria pedir asilo em Portugal.
Na sequência da referida interceção, o Autor apresentou pedido de proteção internacional ao Estado Português e apresentou passaporte da República da Guiné Bissau genuíno e válido até 27/01/2024, mostrando-se, assim, confirmada a sua nacionalidade.
Os motivos que levaram o Autor a sair da Guiné, de acordo com o seu relato pessoal, foram os seguintes
«
P. Tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que a levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
P. Eu costumava estar na rua com um colega, e falávamos de muitas coisas. De política também. Neste momento, a política é o grande tema dos guineenses, porque houve eleições presidenciais recentemente na Guiné. Eu costumava estar na rua a faiar com um colega meu sobre polít ca até porque eu sou do PAIGC, quando um dia um homem passou por ali e perguntou-me: "Porque estás sempre a falar disso? Do PAIGC?" Ele falou assim com voz bruta. E eu fiquei um pouco nervoso, porque não o conhecia de nenhum lado e ele falou comigo daquela forma. E nós brigámos ali mesmo, na rua e eu ganhei a luta. Ele, como perdeu disse “Você pagará por isso'. Passaram uns dias, acho que foi antes da 1ª volta das eleições, e no dia 21/11/2019, depois de eu ter ido levar a minha namorada a casa à noite, uns homens aproximaram-se de mim. Eu até pensei que queriam o meu telemóvel, e atirei-lhes o meu telemóvel na direção deles, Elejs ficaram com o meu telemóvel mas acrescentaram : “Queremos-te a ti". Eu fiquei com medo e fugi para casa. Consegui escapar. Depois da 1ª volta das eleições talvez no dia 30/11/2019 vieram a minha casa. Eu saltei pela janela e consegui escapar. Fugi para a região de Gabu. Entretanto, falei com uma amigo meu, que é segurança na Embaixada da Rússia, porque eu queria entrar em Portugal para pedir asilo. Ele pediu-me o passaporte e os meus certificados da escola para tratar da viagem.
P. Esses homens a que se refere, que o queriam atacar, quem são?
R. Não sei. Era de noite e estavam mascarados. Não consegui descortinar.
P. Porque é que eles foram atrás de si?
R. Porque briguei com aquele homem.
P. Porque acha que foram atrás de si por causa do tal indivíduo?
P. Porque no dia em que eu ganhei a luta àquele homem, ele disse-me: "Você vai pagar p isto".
P. Mas o que o leva a pensar que foi por isso?
R. Porque depois de ficarem com o meu telemóvel, acrescentaram: "Não queremos o telemó^l. Queremos-te a ti".
P. Relativamente a essa briga no rescaldo das eleições, foi só consigo que aconteceu lutar?
R. Não. Há lá na Guiné muitas brigas entre as pessoas por causa das eleições. Até mãe e filho brigam por causa de política.
P. Alguma vez foi membro de alguma organização política, militar, técnica, religiosa, social i seu país?
R. Religiosa, sim. Sou evangélico, sempre fui à igreja.
P. Alguma vez teve algum problema no seu país por ser cristão evangélico?
R. Nunca.
P. E foi militar? Fez a tropa?
R. Não.
P. E foi alguma vez membro de alguma organização política?
R. Gosto de discutir política, e mostro que sou do PAIGC. Mas nunca aderi, assim, a nenhum movimento político.
P. Em que trabalha?
R. Vendo roupas on-line, num grupo criado para as pessoas divulgarem os seus negócios d os produtos que querem vender.
P. Como se chama esse grupo?
R. Bissau Mercado Virtual.
P. Quando diz que lutou e ganhou com um homem na rua, o que quer dizer com isso?
R. Brigámos- Eu venci a luta. Lutámos soco a soco, e ele caiu no chão. Entretanto as pessoas agarraram-nos e disseram para pararmos.
P. Refere que tentaram agarrá-lo no dia 21/11/2019. Fez participação disso à polícia?
R. Não.
P. Porquê?
R. Não contei. Mesmo contando eles não vão fazer nada.
P. Se bem compreendi, refere que no dia 30/11/2019 foram atrás de si. Podería descrever detalhadamente, com o maior número de pormenor possível como isso tudo aconteceu?
R. Bateram à porta e tentaram empurrar a porta. Lá nós fechamos a porta, e depois coloca-se um ferro para impedir que abram a porta. Eu espreitei pelo buraquinho da porta, mas não se via bem. Tentaram empurrar a porta, mas eu fugi peia janela.
P. Não viu quem eram?
R. Nem sei que eram os caras.
P. Contou à polícia?
R. Não.
P. As coisas que relata aconteceram todas em Bissau?
R. Sim.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portuga
R. Apanhei um voo direto de Bissau para Lisboa no dia 14/02/2020. O destino final era a Rússia, mas não conheço lá ninguém e quis ficar cá.
P. Teve problemas em Gabu?
R. Não, em Gabu não. Fiquei lá mais tranquilo. Mas sentía-me bloqueado.
P. Sentia-se bloqueado porquê?
R. Por causa dessas pessoas que vieram atrás de mim. E porque não conseguia fazer a minha atividade habitual.
P. Qual a distância de Gabu a Bissau?
R. Mais ou menos 5 horas de carro.
P. Alguma vez teve algum problema com as autoridades no seu país? Foi detido, preso, perseguido pelas autoridades?
R, Não.
P. Algumavez foi membro de alguma organização política, militar, técnica, religiosa, social no seu país?
R. Só evangélico.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país.
R. Neste momento, depois destes problemas, ando stressado. Não quero lá voltar porque aqW já estou a sentir conforto e seguro.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que conside e relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Não. “
Das declarações prestadas pelo Autor resulta que não identificou qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em consequência de atividade por si exercida na Guiné Bissau em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz, entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem invocou o receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
O Autor não preenche, assim, as condições para beneficiar do estatuto de refugiado, pelo que importa analisar se é elegível para proteção subsidiária.
(…)
Da recolha de informação atualizada sobre a Guiné Bissau e constante da informação que integra a decisão impugnada, constatou-se que a atual situação na Guiné Bissau não configura um quadro de conflito armado interno ou um risco transversal para que o Autor possa vir a sofrer ofensa grave.
Além disso, os dois atos isolados identificados pelo Autor não traduzem qualquer impedimento ou impossibilidade de regressar ao seu país de origem, o Autor não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que consubstanciem o risco de ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ou ameaça grave resultante de situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 27/2008.
O Autor apenas invoca questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária.
Não existem, pois, motivos significativos para acreditar que o Autor não pode voltar para o seu país de origem, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7° da Lei n° 27/2008.
Tem razão a ED. ao ter considerado infundado o pedido do Autor, pois não ficou demonstrado o impedimento ou a impossibilidade de regressar ao seu país, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.
O quadro factual descrito evidencia incongruências e factos insuscetíveis de subsunção no preceituado no artigo 7° da Lei n° 27/2008.”
Entendimento que é de manter não tendo o Recorrente nas suas alegações contrariado os fundamentos e juízos efectuados pelo Tribunal a quo.
Com efeito, alude à instabilidade política que é conhecida internacionalmente e que ocorre desde há várias décadas, sem que, durante todos esses anos, tenha relatado qualquer perseguição ou ataque por parte de grupos ou apoiantes de outros partidos ou do governo contra a sua vida ou integridade física.
Da sua entrevista não aludiu a qualquer ameaça ou temor de medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido alvo em consequência de qualquer acção ou actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da liberdade e dos direitos humanos, nos termos e para os feitos do artigo 3º e 5º da Lei do Asilo
Quanto ao contexto dos ataques que terá sido vítima, a descrição do Recorrente é incongruente com a realidade, uma vez que refere relatos anteriores à primeira volta das eleições para Presidente da Guiné- Bissau. O acto eleitoral decorreu em 24.11.2019, tendo os resultados provisórios sido divulgados em 27.11.2019 http://www.cne.gw/noticias/225-cne-resultados-provisorios-presidenciais-2019
Sendo que os primeiros resultados davam como vencedor (na 1ª volta) a vitória relativa a D.......... http://www.cne.gw/noticias/225-cne-resultados-provisorios-presidenciais-2019 do partido que o Recorrente / Autor diz ser apoiante.
Donde, se o Recorrente / Autor descreve que o país é há muito caracterizado pela instabilidade política e de violação de direitos humanos, o certo é que o único relato que faz é de final de 2019, e num contexto de “briga” com um outro homem, possivelmente apoiante doutro candidato, que não o do PAIGC, D.........., que naquela data até obteve a maioria dos votos.
O seu discurso é ainda incongruente quando refere “ apanhei um voo directo de Bissau para Lisboa no dia 14.02.2020. O seu destino era a Rrússia, mas não conhecia ninguém lá “
Quando antes disse que “falou com o seu amigo que é segurança na embaixada da Rússia, porque queria entrar em Portugal para pedir asilo”.
Por último, das notícias a propósito da violação dos direitos humanos estão mais associados a situações designadamente de casamento precoce ou forçado, violência doméstica, prática da excisão, como resulta de recente relatório da EASO – Country of Origin Information (COI)
https://coi.easo.europa.eu/administration/germany/PLib/DE_BAMF_Laenderreport_26_Guinea_June-2020.pdf, ou ainda de ataques aos defensores dos direitos humanos e organizações, na Guiné-Bissau, que são perseguidos ou ameaçados quando denunciam situações.
Ao contrário do que alega o Recorrente no seu argumentário não se infere qualquer perseguição reiterada e de tal forma grave que ponha em risco a sua vida ou integridade física.
Não foi, assim, identificada qualquer situação fundada ou de temor real de actos de perseguição, nos termos e para os efeitos do art. 5º da Lei de Asilo.
Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para se aferir do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 Disponível em URL: http://bit.ly/2fZ7eCU , pp. 51-53 ).
É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamento para beneficiar de proteção internacional, no caso, de proteção subsidiária por razões humanitárias, o que no caso manifestamente não ocorre. Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – cfr. Acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 1683/19.73BELSB, em 13.02.2020, disponível in www.dgsi.pt).
O que de todo, não ocorre, no caso em apreço.
De facto, por um lado, a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício.
Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, não bastando o mero temor subjectivo, para efeitos do art.º 3 da Lei do Asilo, ou que o mesmo esteja impedido ou impossibilitado de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave.
Aliás, o Recorrente questionado sobre se teve quaisquer problemas na região onde vivia em Gabu, que fica a 5 horas de carro, e sobre os receios de regressar ao seu país, referiu que anda stressado depois daqueles “problemas”, mas que não “quero lá voltar porque aqui já estou a sentir conforto e seguro”.
Temores que são de todo insuficientes de molde a consubstanciar circunstâncias de vida que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
O que conduz ao indeferimento dos respectivos pedidos nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundado, como foi decidido pela decisão administrativa impugnada.
No tocante à alegada inconstitucionalidade do artigo 19º da Lei do Asilo por contender com os artigos 24º (Direito à vida) e 25º (Direito à integridade física) da Constituição da República Portuguesa, o Recorrente não densifica de que modo a norma legal colide com os sobreditos preceitos constitucionais, sendo que a razão da sua aplicação resulta exactamente de não ter sido constatada ou relatada de forma coerente e conforme com a realidade uma situação de perigo para a vida ou integridade física do Recorrente.
Em todo o caso, os tribunais administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade, que se traduz no poder de apreciação dos juízes no decurso de um processo relativamente a normas aplicadas num caso concreto (cfr. art. 204º, da CRP).
Porquanto, a apreciação de um acto praticado no exercício da função legislativa extravasa os poderes de sindicância dos tribunais administrativos (artigo 4° n°2, alínea a) do ETAF) já que a fiscalização de normas cabe apenas ao Tribunal Constitucional (cfr. artigos 281° e 282° da CRP e Acórdãos do STA datado de 19 de Maio de 2011 proferido no Processo n° 113/10, e datado de 20 de Maio de 2010, proferido no Processo n° 390/09 e Acórdão do TCA Sul datado de 14 de Julho de 2011 proferido no Processo n°07548/11).
De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
R.N.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020
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Ana Cristina Lameira
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Catrina Vasconcelos
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Ana Celeste Carvalho , em substituição do 2º adjunto
(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho têm voto de conformidade com o presente acórdão). |