Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08320/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO.
ARTº.615, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ARTº.196, DO C.P.P.T. (REDACÇÃO RESULTANTE DA LEI 66-B/2012, DE 31/12 - OE DE 2013).
PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA LEGALMENTE PREVISTO (ARTº.196, Nº.6, DO C.P.P.T.).
DÍVIDAS DE I.V.A.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
2. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
3. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
4. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
5. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
6. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
7. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais.
8. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.).
9. Já o nº.6 do normativo em exegese consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº.5), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00) e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a dez U.C. Mais se dirá que a possibilidade de se aceder ao regime prestacional consagrado no nº.6 do artº.196, do C.P.P.T., e a consequente decisão da Fazenda Pública nesse sentido, pressupõe que as dívidas exequendas em causa, cujo pagamento em prestações se requer, façam parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto (cfr.v.g. procedimento extra-judicial de conciliação previsto no dec.lei 316/98, de 20/10, com as alterações do dec.lei 201/2004, de 18/8).
10. O limite máximo de prestações previsto na lei para estas dívidas repercutidas legalmente a terceiros, como é o caso do I.V.A., é de vinte e quatro (24) prestações, não podendo cada uma delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da sua autorização, conforme decorre dos nºs.2 e 3, al.b), do artº.196, do C.P.P.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"……………………………………………………… L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.98 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal por si deduzida, enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº……….-……………………. e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tomar, visando despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.118 a 140 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença violou o artigo 154 do CPC, sendo nula por violação do dever de fundamentação de facto e de direito (cfr. 615º nº 1 b) CPC aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) sendo ainda nula por obscuridade e contradição (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT);
2-A douta sentença fez uma errada seleção da matéria que importava conhecer;
3-Face ao que foi peticionado e alegado pelas partes, importava apurar: a) a quantia exequenda em dívida nos processos que foram objeto do plano prestacional, no momento da autorização; o total da dívida exigível (quantia exequenda e acrescidos) nos processos que foram objeto do plano prestacional, no momento da autorização, e a data em que se procedeu à desapensação do PEF ……………………………..;
4-Importando ainda dar por assente que apenas em 22/04/2014 a recorrente efetuou um pedido de pagamento a prestações autónomo para o PEF ……………………….;
5-Estes factos que eram essenciais para a verificação dos requisitos expressos no n.º 5 do artigo 196 do CPPT e assim para o bom juízo quanto à improcedência da reclamação;
6-A douta sentença recorrida limitou-se a selecionar e dar por provado “os atos” da reclamante e da entidade reclamada (cfr. sentença recorrida a fls. 2 a 7), ao invés de selecionar os fatos relevantes alegados pelas partes;
7-Não se percebendo porque razão, na sua fundamentação de direito, veio a acolher a versão dos factos enunciada pela entidade reclamada na fundamentação da decisão reclamada (vg. o nº.6 dos factos dados como provados), como se tratassem, eles próprios, de factos provados nos autos;
8-A douta sentença afirma, na sua fundamentação de direito, que a Administração Tributária “demonstrou que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 UC, no momento da autorização”, excluída que estava a quantia exequenda do PEF ………………………… que estava a ser paga autonomamente;
9-Porém não foi demonstrado nem ficou provado, em lado algum, que o valor da quantia exequenda em dívida (ou da dívida exigível), no momento da autorização fosse inferior a 500 UC;
10-Ou que a quantia exequenda do PEF …………………………… estava, no momento da autorização, a ser paga num outro plano prestacional;
11-Para além das nulidades apontadas a douta sentença recorrida padece ainda de erros de julgamento sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito;
12-Com efeito, o Tribunal recorrido não apreciou devidamente a matéria factual que lhe foi apresentada, seja porque não selecionou factos relevantes seja porque os que foram dados como provados, impunham decisão diversa da que veio a ser tomada;
13-Uma vez que o próprio órgão de execução fiscal veio a admitir que a reclamante só efetuou um pedido de pagamento a prestações autónomo no PEF …………………., em 22/04/2014 (cfr. nº.6 da matéria dada como provada), ou seja, já depois da primeira decisão de indeferimento de 28/02/2014 (cfr. nº.2 dos factos provados), era forçoso concluir que a primeira decisão (de 28/02/2014) nada teve a ver com o facto de, em 22/04/2014, o PEF …………………….., ter sido alvo de um pedido de plano prestacional autónomo;
14-Faleceria em qualquer dos casos a fundamentação de que a dívida do PEF ……………………… não podia ser contabilizada para o cômputo do n.º de prestações por estar a ser paga num plano de pagamento autónomo;
15-Pois esse plano de pagamento autónomo só foi efetuado em virtude do indeferimento do pedido de pagamento em prestações, já revogado - por sugestão do próprio Serviço de Finanças de Tomar, face à decisão proferida no processo de inquérito;
16- Sendo manifesto que para reconstituir a situação que existiria se o indeferimento do pedido de pagamento em prestações (entretanto anulado), será necessário declarar nulo ou reformar o plano de prestações autónomo para o PEF …………………….. - que esteve intimamente ligado a esse indeferimento, possibilitando-se que o valor da referida dívida seja contabilizado no primeiro pedido (alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º e 137.º do CPA);
17-Aliás, foi com erro manifesto na apreciação dos factos que o douto Tribunal recorrido entendeu que a Administração Tributária demonstrou que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 UC, no momento da autorização por, excluída a quantia exequenda do PEF …………………… que, alegadamente, estava a ser paga autonomamente noutro plano prestacional;
18-Pois, como já se referiu, não ficou provado, em lado algum, que o valor da quantia exequenda em dívida (ou da dívida exigível), no momento da autorização fosse inferior a 500 UC ou que quantia exequenda do PEF …………………… estava, no momento da autorização, a ser paga num outro plano prestacional;
19-Andou mal a douta sentença recorrida ao entender que à presente situação seria de se aplicar os n.ºs 2 e 3, alínea b) do artigo 196 do CPPT;
20- Verificam-se os pressupostos para o deferimento do plano prestacional em 60 prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 196 do CPPT;
21- A notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas para o devedor, já tinham sido reconhecidas pela Autoridade Tributária;
22-E ainda que o valor da quantia exequenda não fosse superior a 500 UC - como era - por alegadamente a dívida do PEF ………………………… estar, no momento da autorização, a ser paga num outro plano prestacional - o que não se concede;
23- A dívida exigível nos restantes processos, no momento da autorização, já ultrapassava esse valor;
24-Resultando da leitura conjugada dos n.ºs 5 e 1 do artigo 196 que a Administração Tributária ao apreciar da admissibilidade do pagamento em 60 prestações deveria ter atendido ao total da dívida exigível (nomeadamente, à quantia exequenda e acrescidos);
25- A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de interpretação sobre a norma que efetivamente deveria ter aplicado (cfr. n.º 5 do artigo 196 do CPPT), pois quando o n.º5 do artigo 196 do CPPT refere que o número de prestações “poderá ser alargado” até 5 anos não o coloca numa discricionariedade arbitrária por parte da Autoridade Tributária Aduaneira;
26-Significa somente que essa autorização está dependente da verificação dos pressupostos definidos na lei ou quanto muito, no âmbito de uma discricionariedade que sempre seria sindicável pelo poder jurisdicional, sob pena de serem violados os Princípios da legalidade da igualdade (face outras situações de idêntica natureza), e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 8 da LGT e artigos 2, 13, 266 e 268 da CRP);
27- Concluindo-se que a douta sentença em recurso para além de nula, errou no seu julgamento pois, efetivamente, a decisão reclamada ao não deferir o plano prestacional em 60 prestações, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, em violação do disposto no n.ºs 5 e 1 do artigo 196 e demais normativos supra referenciados) sendo a mesma anulável nos termos do artigo 135 do CPA;
PEDIDO
Termos em que deve o presente recurso proceder:
a) Declarando-se a nulidade da douta sentença recorrida;
b) Revogando-se a mesma e, em substituição, julgando-se procedente por provada a reclamação judicial apresentada;
c) e, consequentemente, revogando-se a decisão da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Tomar, datada de 21/08/2014, admitindo-se o pagamento da dívida em 60 prestações.
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O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.156 a 161 dos autos), sustentando, nas Conclusões:
1-Deste modo, deverá improceder o recurso;
2-Tal como resulta do supra exposto a decisão ora posta em crise mostra-se correcta e elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, pelo que desde logo se remete para a sua fundamentação, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3-Assim, não contendo a decisão em recurso qualquer vício ou nulidade e não merecendo qualquer censura deverá a mesma ser mantida na integra na ordem jurídica;
4-Termos em que, não deve o recurso merecer provimento, mantendo-se a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.174 a 178 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.100 a 104 dos autos - numeração nossa):
1-A 27/01/2014, a ora reclamante “……………………………………....................., Lda.”, apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Tomar peticionando o “pagamento do valor em dívida de € 49.694,77 em 150 prestações”, nele consignando o seguinte:
“(…)
14. O actual valor em dívida fixa-se em € 61.747,42 resultado dos valores em cobrança em cada um dos seguintes processos:
(…)
p. No PEF ……………………. estão em cobrança € 12.047,45.
15. Deste valor, o montante de € 12.047,45 está a ser pago em prestações fixadas no âmbito do processo 164/12.0IDSTR, em curso junto dos Serviços do Ministério Público de Tomar.
16. É o pagamento do valor restante que a requerente se propõe pagar e não tem forma de efectuar o pagamento dos referidos de outro modo que não seja a fixação das 150 prestações previstas na lei.
(…)”
(cfr.documento junto a fls.76 a 78 dos presentes autos);
2-Por despacho do Director de Finanças de Santarém, de 28/02/2014, o pagamento em prestações foi autorizado em 24 prestações para as dívidas de IVA e 36 prestações para as restantes (cf.documentos juntos a fls.44 a 47 dos presentes autos);
3-A ora reclamante apresentou reclamação da decisão identificada no nº.2 que antecede, que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 558/14.7BELRA, tendo sido anulada a decisão por falta de fundamentação (cfr.documento junto a fls.49 a 59 dos presentes autos);
4-A 25/6/2014 foi emitido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças a manter em vigor o pagamento em prestações nas condições autorizadas a 28/2/2014 (cfr. documentos juntos a fls.63 a 66 dos presentes autos);
5-A 31/7/2014 foi revogado o despacho identificado no nº.4 (cfr.documento junto a fls.72 dos presentes autos);
6-A 21/8/2014 foi emitido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Tomar a autorizar o pagamento da dívida em prestações, onde se extrai o seguinte:
"(...)
Em cumprimento da sentença proferida no processo n.º558/14.7BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (… ) que anula a decisão reclamada - pagamento em prestações autorizado a 28/2/2014 - passamos à apreciação do pedido formulado pela Executada, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Em 27/1/2014 foi apresentado pedido de pagamento em prestações pela Executada, requerendo o pagamento da dívida exequenda em 150 prestações mensais e sucessivas.
2. A fim de poder beneficiar de tal regime prestacional, no mais solicita a apensação de todos os processos de execução fiscal, à excepção especificamente do PEF n.º ……………………… (como se constata factualmente no mencionado nos pontos 14, 15 e 16 do referido pedido de pagamento prestacional).
3. Isto, porque, relativamente ao PEF ………………………, está a decorrer o processo de inquérito n.º 164/12.0IDSTR nos Serviços do Ministério Público de Tomar, estando no âmbito desse processo fixado o pagamento da dívida em prestações.
4. Refira-se, que através de contacto telefónico a executada informou que iria efectuar um pedido de pagamento em prestações autónomo para o referido PEF (……………………..), o que veio a ocorrer a 22/4/2014.
5. Consequentemente, procedeu este órgão de execução fiscal, à desapensação do referido processo do PEF principal (………………………….), para apreciação do pedido, que veio a ser deferido e cuja dívida exequenda se encontra a ser paga por pagamento prestacional autorizado autonomamente (18 prestações), permitindo assim à executada o cumprimento da decisão constante no referido processo de inquérito.
(…)
14. No que concerne ao ónus da demonstração da impossibilidade de pagamento de dívida de uma só vez, decorrente da situação económica da requerente, da dificuldade financeira excepcional e das previsíveis consequências económicas gravosas inerentes a essa eventual obrigação, afigura-se que o mesmo se encontra verificado, respectivamente, quanto ao IVA, conforme o disposto no artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3 b) do CPPT, quanto ao IRC e Coimas tal como estatuído no n.º 4 do mencionado artigo.
15. Donde irão ser considerados para efeito de apreciação do pedido formulado pela Executada os seguintes processos de execução fiscal, a saber:

N.º Processo
Data
Instauração
Proveniência
Quantia
Exequenda
……………………….2012-05-08IVA 2012
1.242.82
……………………….2012-06-20IVA 2012
3.727.83
……………………….2012-06-29IVA 2012
6.191.44
……………………….2012-06-29IVA 2012
4.123.46
……………………….2013-07-16IVA 2013
6.160.44
……………………….2013-08-05IVA 2013
3.896.62
……………………….2013-09-07IVA 2013
2.922.85
……………………….2012-10-20IRC 2011
2.369.50
……………………….2013-01-02COIMA
1.330.74
……………………….2013-09-16COIMA
116.39
……………………….2013-11-12IRC 2012
1.707.60
……………………….2013-11-12COIMA
2.192.12
……………………….2013-11-21IVA 2013
1.656.47
……………………….2013-11-21IVA 2013
3.094.77
……………………….2013-12-05IVA 2013
3.785.34
TOTAL € 44.518.39

Vejamos:

a) Quanto ao IVA

16. O Código de Procedimento e de Processo Tributário não permite, em princípio, o pagamento em prestações de dívidas de IVA, por se tratar de imposto legalmente repercutido a terceiros, face à norma contida no n.º 2 do artigo 196.º.

17. Porém, é excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas de IVA, em 24 prestações, não podendo cada uma delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da sua autorização, e desde que demonstrada dificuldade financeira excepcional e, previsíveis consequências económicas gravosas para o sujeito passivo, cfr. o n.º 2 e a n.º 3 al. b) do art.º 196.º do CPPT, na sua actual redacção.

b) Quanto ao IRC e Coimas Fiscais

18. De harmonia com os n.ºs 1 e 4, do art.º 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é admitido o pagamento em prestações mensais e iguais das dividas exigíveis em processo executivo, mediante requerimento a apresentar até à marcação da venda e desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não podendo o número das prestações mensais exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
19. Donde, no caso em apreço, fica a autorização do pagamento em prestações condicionada a 24 prestações para as dívidas de IVA e a 36 prestações para as dívidas de IRC e Coimas fiscais.

Concluindo:

20. Considerando que a possibilidade de pagamento em 150 prestações se trata de um regime condicionado à existência de um Plano de Recuperação Económica e se demonstre a indispensabilidade da medida, atentos os riscos inerentes à recuperação de créditos que a tornam recomendável, não tem enquadramento legal o pedido da executada, porquanto, não configurar tais circunstâncias factuais.

21. Considerando que o total da quantia exequenda em dívida nos processos objecto de análise (€ 44.518,39) é inferior a 500 unidades de conta no momento da autorização, verifica-se ser inadmissível também o deferimento do plano prestacional em 60 prestações.

22. Contudo, pode o pedido de pagamento em prestações ser circunscrito às regras do disposto no artigo 196.º n.º 2 e 3 b) ambos do CPPT, quanto ao IVA e a previsão do art. 196.º, n.º 1 e 4 do CPPT, quanto ao IRC e Coimas, conforme atrás justificado.

23. Assim, autoriza-se o pagamento em prestações dos processos enumerados supra de acordo com o quadro seguinte:

Processo de Execução
Fiscal
Valor da Dívida
Exequenda
N.º de Prestações
Autorizadas
Valor de cada
Prestação *
Valor da
Garantia
……………………….
1.242,82
12
103,57
1.765,65
……………………….
Apensos
(……………………….,
……………………….,
……………………….,
………………………. e
……………………….
e
27.022,64
24
1.125,94
37.401,93
……………………….
2.369,50
23
103,02
3.476,55
……………………….
Apensos
(……………………….,
……………………….e
……………………….)
e
5.346,85
36
148,52
6.986,34
……………………….
Apensos
(……………………….
……………………….)
e

e
8.536,58
24
355,69
11.479,85
Total
44.518,39
*Acresce juros e custas a calcular no acto de pagamento.
Finalmente e quanto ao pedido de isenção de prestação de garantia
(…)”
(cfr.documento junto a fls.13 a 16 dos presentes autos);
7-Em 28/8/2014 foi emitido o Ofício n.º …………, sob registo e aviso de recepção, pelo Serviço de Finanças de Tomar, dirigido à ora reclamante, a notificar do despacho identificado no nº.6 (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos);
8-Em 11/9/2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Tomar, a presente reclamação (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos);
9-No âmbito do processo especial de revitalização, autuado com o nº. 1556/12.0TBTMR, que correu termos no 2º. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Tomar, foi aprovado um plano de recuperação da reclamante (cfr.facto que se extrai dos documentos juntos a fls.17 a 20 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais mantendo o despacho reclamado (cfr.nº.6 da matéria de facto provada).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a decisão recorrida é nula devido a violação do dever de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artº.615, nº.1, al.b), do C.P.C. (cfr.conclusão 1 do recurso), com base em tal alegação pretendendo assacar à decisão recorrida o vício de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6871/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.7508/14).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.98 a 111 do presente processo e do exarado supra quanto à fundamentação da matéria de facto da sentença do Tribunal “a quo”, é este esteio fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida.
O recorrente discorda do decidido sustentando, em segundo lugar e como supra se alude, que a decisão recorrida é nula devido a obscuridade e contradição, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.C. (cfr.conclusão 1 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, assacar à decisão recorrida o vício de nulidade, devido a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Examinemos se a sentença recorrida padece de tal defeito.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Mais se dirá que não ocorre esta nulidade quando a alegada contradição for entre os fundamentos de facto da decisão ou, por outras palavras, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis entre si, como parece querer defender o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
No caso “sub judice”, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Concretizando, a decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência da reclamação deduzida, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido, chegando o Tribunal “a quo” à conclusão de que o acto reclamado deve ser mantido, visto que não ostenta qualquer ilegalidade, nomeadamente, a violação do regime jurídico previsto no artº.196, do C.P.P.T.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Mais aduz o recorrente que a decisão recorrida fez uma errada selecção da matéria que importava conhecer. Que face ao que foi peticionado e alegado pelas partes, importava apurar qual a quantia exequenda em dívida nos processos que foram objecto do plano prestacional, no momento da autorização, qual o total da dívida exigível (quantia exequenda e acrescidos) nos processos que foram objeto do plano prestacional, no momento da autorização e qual a data em que se procedeu à desapensação do PEF ………………………….. Que importava, igualmente, dar por assente que apenas em 22/04/2014 a recorrente efectuou um pedido de pagamento em prestações autónomo para o PEF …………………………. Que foi com erro manifesto na apreciação dos factos que o Tribunal "a quo" entendeu que a Administração Tributária demonstrou que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 UC, no momento da autorização, excluída a quantia exequenda do PEF ……………………………….Que não ficou provado, em lado algum, que a quantia exequenda do PEF ………………………… estava, no momento da autorização, a ser paga num outro plano prestacional. Que estes factos eram essenciais para a verificação dos requisitos expressos no artº.196, nº.5, do C.P.P.T., e para o bom juízo quanto à improcedência da reclamação (cfr.conclusões 2 a 5, 17 e 18 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (principalmente prova documental), constantes do processo que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Por último, alega, em síntese, o recorrente que a decisão recorrida afirma, na sua fundamentação de direito, que a Administração Tributária demonstrou que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 UC, no momento da autorização, excluída que estava a quantia exequenda do PEF ……………………., a qual estava a ser paga autonomamente. Que o Tribunal recorrido não apreciou devidamente a matéria factual que lhe foi apresentada, a qual impunha decisão diversa da que veio a ser tomada. Que andou mal a sentença recorrida ao entender que à presente situação seria de se aplicar os nºs.2 e 3, al.b), do artº.196, do C.P.P.T. Que se verificam os pressupostos para o deferimento do plano prestacional em 60 prestações, nos termos do nº.5, do mesmo preceito. Que se verifica a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas para o devedor, vectores que já tinham sido reconhecidos pela Autoridade Tributária. Que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação sobre a norma que efectivamente deveria ter aplicado (cfr.conclusões 8, 12 e 19 a 27 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.8071/14; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.215).
É o artº. 42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 26/6/2012, proc.5697/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6374/13).
No caso “sub judice”, haverá que apreciar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, ao abrigo do disposto no artº.196, do C.P.P.T. (cfr.nº.6 do probatório).
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
O citado artº.196, do C.P.P.T. (redacção resultante da Lei 66-B/2012, de 31/12 - OE de 2013, a aplicável ao caso “sub judice”, dado que nos encontramos perante norma de cariz processual e de aplicação imediata, mesmo aos processos pendentes), apresentava a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo 196.°
Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro):
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização (Redacção dada pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização (Anterior nº.5 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (Anterior nº.6 - Renumeração dada pela n.º 53-A/2006, de 29/12).

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação (Anterior nº.8 - renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a divida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.°1 do artigo 199º. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor (Anterior nº.10 - Renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.° após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo (Anterior nº.12- Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação (Anterior nº.13 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

Do exame desta norma, deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6374/13; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.56 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.222 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, III, pág.398 e seg.).
Já o nº.6 do normativo em exegese consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº.5), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00) e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a dez U.C. Por último, sempre se dirá que a possibilidade de se aceder ao regime prestacional consagrado no nº.6 do artº.196, do C.P.P.T., e a consequente decisão da Fazenda Pública nesse sentido, pressupõe que as dívidas exequendas em causa, cujo pagamento em prestações se requer, façam parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto (cfr.v.g. procedimento extra-judicial de conciliação previsto no dec.lei 316/98, de 20/10, com as alterações do dec.lei 201/2004, de 18/8, o qual pressupõe que se obtenha a concordância do IAPMEI).
Revertendo ao caso dos autos, defende o recorrente que a dívida do PEF ……………………… deve ser contabilizada neste plano prestacional, não obstante estar a ser paga num plano de pagamento autónomo. Porém, sem razão.
Efectivamente, a dívida referente ao PEF acima referido, tal como requerido pelo apelante no seu pedido de pagamento em prestações (cfr.nº.1 da matéria assente), deve ser excluído do valor total da dívida exequenda. De facto, resulta dos autos e foi expressamente reconhecido pelo recorrente, que neste processo foi efectuado um pedido de pagamento em prestações autónomo que ocorreu a 22/4/2014, estando a decorrer o processo de inquérito nº.164/12.0IDSTR nos Serviços do Ministério Público, relativo à mesma execução.
Ora, parece por demais evidente que, conforme decidiu o Tribunal "a quo", o montante relativo a esse processo não poderia ser contabilizado na quantia global da dívida exequenda, atendendo a que, precisamente para esse processo foi autorizado um pagamento prestacional autónomo de 18 prestações que se encontra a ser cumprido (cfr. facto que se extrai da decisão referida no nº.6 do probatório). Com efeito, se existe um plano prestacional que está a ser cumprido, é de todo impertinente englobar o montante em dívida desse plano, noutro plano prestacional.
Neste sentido e conforme decorre da decisão recorrida, o montante da dívida a considerar, no momento da autorização do pagamento em prestações é de € 44.518,39, excluído que se encontra, e bem, o PEF …………………………...
Nestes termos, atendendo a que o valor da dívida exigível não era superior a € 51.000,00, não há lugar à aplicação do artº.196, nº.5, do C.P.P.T., e como tal não pode ser deferido o pagamento em prestações até ao máximo de 60 prestações.
Por outro lado, tratando-se de dívidas provenientes I.V.A., I.R.C. e Coimas há que chamar à colacção o constante nos nºs.2, 3, al.b), e 4 do citado preceito.
Efectivamente, não divergindo as partes quanto à verificação da situação de dificuldade financeira excepcional da sociedade recorrente, no que concerne ao I.V.A. foi admitido, ainda que a título excepcional, a possibilidade do pagamento em prestações desta dívida em 24 prestações, não podendo cada uma delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da sua autorização, conforme decorre dos nºs.2 e 3, al.b), do artº.196, do C.P.P.T., sendo esse o limite máximo de prestações previsto na lei para estas dívidas repercutidas legalmente a terceiros, como é o caso do I.V.A. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/12/2011, rec.1074/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, III, pág.399 e seg.).
No que concerne ao I.R.C. e Coimas fiscais o número de prestações mensais não pode exceder as 36 prestações, sendo que, o valor de qualquer uma não pode ser inferior a uma unidade de conta, no momento da autorização, tudo conforme dispõe o nº.4 do examinado preceito.
Nestes termos, tendo a Administração Tributária demonstrado que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 unidades de conta, no momento da autorização, excluído que se encontra o valor da quantia exequenda do PEF ……………………………., por estar a ser pago num plano de prestações autónomo, fica a autorização do pagamento em prestações condicionada a 24 prestações para as dívidas de I.V.A. e a 36 prestações para as dívidas de I.R.C. e Coimas fiscais, desde que cada uma das prestações não seja inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, concluindo aquela e bem, que seria inadmissível o deferimento do plano prestacional em 60 prestações, muito embora, se deva relevar que não foi esse o pedido que o recorrente efectuou em 27/1/2014 (cfr.nº.1 do probatório), assim se devendo confirmar a decisão do Tribunal "a quo", também neste segmento.
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola o regime previsto nos artºs.196, do C.P.P.T., 135, do C.P.A., 8, da L.G.T., e 2, 13, 266 e 268, da C.R.P.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, sem prejuízo do eventual regime de isenção de que beneficie (cfr.artº.4, nº.1, al.t), do R.C.P.; nº.9 do probatório).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)