Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13421/16
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR CORREIO ELETRÓNICO
Sumário:Constitui evidente ónus do apresentante de peça processual, quando o faça por recurso ao correio eletrónico, certificar-se que envia a peça para o endereço eletrónico correto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· FEDERAÇÃO INTERSINDICAL DAS INDÚSTRIAS …, NIPC …, com sede na Rua dos … Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

processo cautelar contra

· MINISTÉRIO DO TRABALHO,

· MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

· CONTRA-INTERESSADA: , SA.

Pediu o seguinte:

- Suspensão de eficácia Decisão Conjunta dos ministérios nº 21/2015, que definiu os serviços mínimos das greves convocadas para os dias 28 a 30 de Dez.2015 e de 31. Dez.2015 a 10. jan.2016.

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Por despacho de 26-1-2016, o referido tribunal decidiu indeferir liminarmente o r.i., com base no artigo 116º/2/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1) A recorrente vem por em crise a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento inicial da recorrente,

2) Com fundamento no alegado incumprimento do despacho datado de 4/01/2016 que lhe determinou o aperfeiçoamento do requerimento inicial.

3) Que foi notificado à recorrente em 5/01/2016.

4) O que não corresponde à verdade, já que,

5) Em 9/01/2016, cumprindo o disposto no referido Despacho e o vertido no art.º 2º, nº 1, da Portaria nº 1417/2003, de 30/12, por correio eletrónico, a recorrente remeteu aos autos o requerimento inicial aperfeiçoado, dando cumprimento ao determinado pelo Tribunal recorrido.

6) Requerimento esse que foi recebido na pasta de receção de correio eletrónico do Tribunal a quo em 9/01/ 2016, conforme documentos juntos nos termos do disposto no art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil.

7) Devendo, pois, a decisão ora posta em crise ser substituída por outra que admita o dito requerimento inicial aperfeiçoado prosseguindo os autos os seus termos até final.

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O recorrido MINISTÉRIO DA ECONOMIA contra-alegou, concluindo:

1) O despacho recorrido é valido por ter cumprido o art 114 nº4 e art 116 nº2 a) do CPTA. No RI aperfeiçoado faltaram os requisitos indicados no art 114 que o despacho de 4-1-2016 tinha acusado em falta.

2) Tal circunstancia verificou-se e tal como foi decidido no despacho recorrido, constitui fundamento de rejeição liminar do RI, como prescreve o art 116 nº2 do CPTA.

3) Pelo que o RI foi e teria que ser liminarmente rejeitado.

4) Mas também se verifica a manifesta desnecessidade de tutela cautelar provisória ou não provisória, quer pela data do Ri quer na data em que foi proferido o despacho recorrido. O que também implica a necessidade da rejeição liminar do RI por aplicação do artigo 116º, nº2, e), do CPTA.

5) Tal como se constata haver uma manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas com a ausência de pedidos de providencias cautelares não provisórias quando só se peticionou pretensões de decretamento provisório de providencias sem se peticionar providências cautelares principais, para as quais e nas quais, as providencias provisórias se justificam. O que é fundamento de rejeição liminar previsto no art 116, nº2, d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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O recorrido … contra-alegou, concluindo:

1) O dia 10/01/2016 foi o último dia de greve dos trabalhadores da Contrainteressada … abrangido pelos serviços mínimos fixados pelo Ato Suspendendo, pelo que se mostra consumida a totalidade dos respetivos efeitos, que já não se prolongam no tempo, inexistindo qualquer consequência prática ou interesse legítimo da Recorrente na suspensão da respetiva eficácia, nestes autos cautelares, ou mesmo da sua potencial extirpação do ordenamento jurídico, na ação principal.

2) Mesmo na hipótese académica (que não se admite) de se entender que o Tribunal a quo não devia ter rejeitado liminarmente o R.I. (decisão que foi acertada), de uma reapreciação do mérito dos autos já não advirá, para a Recorrente ou para os interesses que esta defende, no processo principal, qualquer utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir (cf. artigo 129.º do CPTA), que, de resto, não se antevê quais possam ser.

3) Tendo ocorrido, em momento posterior à propositura da ação (cautelar), uma circunstância que claramente retira à Recorrente o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide, verificam-se os pressupostos da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme preceituado no artigo 277.º, e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, a ser decretada desde já pelo Tribunal ad quem.

4) Através dos despachos do Tribunal a quo constantes dos autos, datados de 11/02/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007234886 (71-72)], de 16/02/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007237462 (75-76)], de 17/03/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007240198 (84-85)], de 20/03/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007253159 (95-96)] e de 13/04/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007264052 (102-103)], foi promovido um conjunto de iniciativas destinadas ao esclarecimento da entrega do antedito e-mail do Ilustre Mandatário da Recorrente, de 09/01/2016, com um R.I. aperfeiçoado.

5) Tendo tal processo culminado com a INFORMAÇÃO do Senhor Secretário Judicial de 14/04/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007265025 (106-107)], segundo a qual “Informo V. Ex.ª que feitas as devidas pesquisas informáticas no nosso sistema de email, não deu entrada qualquer expediente remetido pelo Drº J no dia 09/01/2016 dando cumprimento ao despacho da Exmª Mmª Juiz da 1.ª Unidade Orgânica, ou seja, requerimento inicial aperfeiçoado”, a decisão recorrida afigura-se insuscetível de padecer da censura que lhe vem imputada pela Recorrente, devendo ser mantida.

6) Com efeito, tendo em conta a Informação anterior e a circunstância apontada pelo Tribunal a quo no despacho de 20/03/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007253159 (95-96)], em que refere “(…) o certo é que o e-mail em causa não constava do processo (SITAF) aquando da decisão final” e “Acresce que tal e-mail continua a não constar do processo (SITAF)”, a decisão recorrida é insuscetível de merecer o juízo de censura que lhe vem imputado pela Recorrente, devendo ser mantida pelo Tribunal ad quem.

7) Em todo o caso, admitindo, por dever de patrocínio, que o e-mail de 09/01/2016 constasse (ou devesse constar) do Processo SITAF, com o dito requerimento aperfeiçoado, verifica-se que o mesmo, à semelhança do que já se verificava na primeira versão do R.I., continuava a não cumprir os requisitos preceituados pelo artigo 114.º, n.º 3, do CPTA, decisão facilmente confirmável pelo Tribunal ad quem, no âmbito do presente recurso.

8) Compulsado o R.I. na versão inicial, verifica-se que a Recorrente não produziu aí qualquer alegação sobre a situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação que se pretende acautelar, isto é, o R.I. era omisso na identificação e especificação dos factos concretizadores do requisito obrigatório de periculum in mora (cf. artigo 120.º do CPTA), omissão que se manteve no dito R.I. aperfeiçoado.

9) Sendo, naturalmente, um ónus da requerente da providência, aqui Recorrente, a quem incumbe, nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA, “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, é insuscetível de qualquer censura fundamentada a decisão recorrida, ao ter indeferido liminarmente a providência cautelar requerida, por inobservância dos requisitos preceituados no artigo 114.º, n.º 3, do CPTA.

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O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II. FUNDAMENTOS

O que está apenas em causa é saber se o cit. despacho de 26-1-2016 do Tribunal Administrativo de Círculo errou (de facto; quanto a facto intraprocessual) ao considerar que a Requerente não enviou o r.i. aperfeiçoado, no seguimento do despacho de convite datado de 4-1-2016 (cfr. artigo 114º/3/e)/g)/h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

O recorrente diz que enviou tal r.i., por e-mail, em 9-1-2016 (cfr. o artigo 2º da Portaria 1417/2003 atualizada: 1 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica é efetuada por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt. 2 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados através do endereço suprarreferido requer a utilização de assinatura eletrónica avançada do signatário. 3 - As peças processuais apresentadas por via eletrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich text format (rtf) ou portable document format (pdf). 4 - Os documentos apresentados por via eletrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato tagged imagem file format (tif) ou portable document format (pdf). 5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via eletrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato tagged imagem file format (tif) ou portable document format (pdf)).

Ora, consultando o SITAF e este processo ali (muito mal-organizado, com peças processuais mal identificadas), temos de concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo ajuizou bem.

Não consta dali qualquer req. de 9-1-2016.

Além disso, há aqui provada a informação do Senhor Secretário Judicial de 14/04/2016 [cf. SITAF, índice do processo 007265025 (106-107)], segundo a qual “Informo V. Ex.ª que feitas as devidas pesquisas informáticas no nosso sistema de email, não deu entrada qualquer expediente remetido pelo Drº J… no dia 09/01/2016 dando cumprimento ao despacho da Exmª Mmª Juiz da 1.ª Unidade Orgânica, ou seja, requerimento inicial aperfeiçoado”.

O mesmo resultou das diligências do IGFEJ.

Insiste o recorrente, juntando agora documento seu, tirado do seu correio eletrónico, mas onde se vê que o advogado do recorrente enviou no dia 9-1-2016, às 14.44h., uma mensagem de correio eletrónico para um endereço de e-mail (“lisboa.tac@tribunais.org.pt”) diferente do endereço real do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (“lisboa.tacl@tribunais.org.pt”) - vd. pág. 52 ss, nº de ordem 13, no SITAF. Um “l” fez a diferença.

Em síntese, o recorrente não tem razão. É algo de factual e admitido involuntariamente pelo próprio com este documento agora junto.

Pelo que o Tribunal Administrativo de Círculo respeitou a lei, ao indeferir o r.i.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 14-7-2016

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)