Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06601/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CONCURSO DE SELECÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I – A formação do contrato de trabalho a termo certo, é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, forma concursal simplificada regulada no DL nº 427/89, de 7/12, diploma que regula a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que se conclui através de acto administrativo, e pode conter eventualmente actos destacáveis. II – Assim sendo, independentemente da natureza jurídica das relações contratuais a estabelecer, a actividade administrativa destinada a seleccionar os candidatos é regulada pelo direito administrativo e está, assim, sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos previstos no artigo 3º do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Filomena ..., técnica de serviço social, instaurou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, que lhe foi notificada pelo ofício nº 14151, de 23-7-2001, “que, no concurso de selecção para contrato a termo certo de um técnico superior de serviço social, classificou em 1º lugar Dina Teresa Baptista Calado, determinando necessariamente a selecção desta candidata para a efectivação do contrato em causa, em detrimento das outras candidatas, designadamente da ora recorrente, classificada em 3º lugar”. Por sentença datada de 21-5-2002, o TAC de Coimbra julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, suscitada pelo Ministério Público [cfr. fls. 37/41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: “1ª – O que está em causa é um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa [ainda que conjunturalmente funcionalizada ao oportuno estabelecimento de uma relação jurídica de natureza privada]; e 2ª – Como tal, compete aos Tribunais Administrativos o respectivo julgamento, incorrendo a douta decisão recorrida, ao decidir diversamente, na violação dos artigos 212º, nº 3 da Constituição, e 3º do ETAF. 3ª – Pelo exposto, deve tal decisão ser revogada, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para prossecução dos seus termos e conhecimento do objecto do recurso”. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional [cfr. fls. 59]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: 1. Mediante Aviso publicado nos Jornais "Diário de Aveiro" e "Soberania do Povo e Região de Águeda", em 13-6-2001 e 15-6-2001, respectivamente, a Câmara Municipal de Águeda deu publicidade à oferta pública para contratação a termo certo por um ano, para uma vaga de Técnico Superior de 2ª Classe, de Serviço Social, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 18º do DL nº 427/89, de 7/12 – cfr. teor de fls. 9 dos autos; 2. Do referido Aviso consta que a selecção dos candidatos se fará através da Avaliação Curricular e Entrevista Profissional, e serão considerados como factores de apreciação: "qualificação e perfil para o cargo", "capacidade de relacionamento e iniciativa", "responsabilidade profissional e sentido de organização", e "formação profissional adequada – cfr. teor de fls. 9 dos autos; 3. Em reunião realizada em 23 de Julho de 2001, o Júri do Concurso, procedeu à classificação e ordenação dos candidatos, pela forma constante de fls. 11 e 12 dos autos; 4. A recorrente, através do ofício nº 14151, datado de 23-7-2001, assinado pelo Presidente do Júri, foi notificada da sua classificação e ordenação – cfr. teor de fls. 13 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente na crítica que dirige à decisão recorrida. No essencial, a decisão recorrida considerou que tendo o concurso, que veio a culminar com a classificação da recorrente em 3º lugar, por finalidade o recrutamento de um técnico superior de 2ª Classe, de Serviço Social, mediante a celebração de contrato a termo certo por um ano, e que nos termos do artigo 14º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12, o mesmo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, concluindo então que se estava perante uma relação jurídica de direito privado, especificamente de direito do trabalho, não uma relação jurídica administrativa e, como tal, a sua apreciação excluída da competência material dos Tribunais Administrativos, por força do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea f) e 3º do ETAF. Porém, tal decisão não pode manter-se. Com efeito, embora o fim da actividade administrativa seja o da celebração de um contrato de direito privado, o que está em causa é a legalidade do procedimento administrativo que espelha a actividade administrativa levada a cabo pela entidade recorrida naquele concurso e, por isso, estamos em presença de uma relação jurídica de direito administrativo e de um acto final lesivo, sujeito à tutela dos tribunais administrativos, por força da garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP. A este respeito, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em recente Acórdão, datado de 13-11-2007, e proferido no âmbito do recurso nº 01101/06, veio esclarecer que a formação do contrato de trabalho a termo certo, é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, através duma forma concursal simplificada regulada no DL nº 427/89, de 7/12, diploma que regula a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que se culmina num acto administrativo, e pode conter eventualmente actos destacáveis. Consequentemente, independentemente da natureza jurídica das relações contratuais a estabelecer, aquela concreta actividade administrativa destinada a seleccionar os candidatos, uma vez que é regulada pelo direito administrativo, está naturalmente sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos previstos no artigo 3º do ETAF. Pela clareza da solução a que chegou, transcrevemos, com a devida vénia, a parte mais significativa do aresto em causa. Aí se escreveu a dado passo, o seguinte: “No caso em apreço, o facto de estar em causa um acto praticado por órgão dirigente do I.E.F.P., IP, no decorrer de um procedimento para recrutamento de técnicos superiores, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, não contende com a natureza administrativa do procedimento em causa [entendido este como a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução – artigo 1º, nº 1 do CPA], e, consequentemente, com a caracterização como acto de direito público [administrativo] da deliberação recorrida. Não se trata de dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho em que ambos são intervenientes, ao invés do pretendido pelo I.E.F.P. Antes, foi posta em causa a legalidade de uma deliberação de órgão dirigente do Instituto Público recorrente, praticada no decorrer de um concurso interno/externo para admissão de técnicos superiores, lesiva dos interesses do recorrente, candidato ao referido concurso. As regras do concurso em análise encontram-se previstas no Regulamento dos Concursos de Admissão, estabelecido pelo I.E.F.P., em conformidade com o previsto no artigo 10º [e, nomeadamente no nº 10 deste artigo] do seu Estatuto do Pessoal. Ora, conforme bem ensina Sérvulo Correia [Legalidade e Autonomia Contratual, págs. 780 e 781, partes 128 e 129], «Sempre que a Administração estabelecer previamente os termos de um procedimento através do qual se formará a sua vontade de contratar privadamente num caso concreto ou quando se desenrolar espontaneamente um procedimento sem que a lei ou a Administração hajam fixado previamente os seus trâmites, será em princípio o Direito Administrativo a reger a conduta que anteceder a celebração do contrato de direito privado, por ser neste ramo de direito que se enquadram as normas sobre o poder dos órgãos da Administração e sobre a forma como estes devem agir para produzir efeitos de direito» [ver, ainda, ob. citada, págs. 533 e 552, nota 2]”. Este entendimento, com o qual concordamos inteiramente, é aquele que melhor se coaduna com o comando inserto no nº 3 do artigo 212º da CRP, pelo que ao decidir no sentido da incompetência material dos tribunais administrativos, a decisão recorrida incorreu efectivamente em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Coimbra, para aí prosseguirem seus termos, com o conhecimento do objecto do recurso, se a tal nada obstar. Sem custas. Lisboa, 24 de Abril de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Fonseca da Paz] |