Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1823/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2003
Relator:Beato de Sousa
Descritores:DOCENTES CONTRATADOS
CONCURSO PARA OS QZP
Sumário:1 - Quando duas acepções divergentes têm cobertura verbal, há-de preferir-se a única que, para além disso, tenha fundamento racional claro e sirva o intuito contextualmente manifestado pelo legislador, no relatório do diploma legal em que se insere a norma interpretanda.
2 - Assim, a expressão "professores contratados" contida no corpo do artigo 5º do DL 384/93, de 18/11, na redacção conferida pelo DL 16/96, de 8/3, não deve ser entendida como um requisito de admissão suplementar a adicionar aos elencados nas diversas alíneas, segundo o qual o candidato teria que estar vinculado por um contrato vigente no período de apresentação das candidaturas aos concursos para os quadros de zona pedagógica (QZP).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCA:

M..., professora do ensino secundário, residente na Rua Cândido dos Reis, nº 5, Santa Comba Dão, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 30-6-98, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de exclusão do concurso para os Quadros da Zona Pedagógica (QZP) com referência ao ano de 1998/99.

Imputou ao acto vícios de violação do artigo 5º do DL 384/93 de 18/11, na redacção conferida pelo DL 16/96 de 8/3 e de violação dos princípios da igualdade e da tutela da confiança do cidadão na ordem jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito, consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição.

Em resposta, o SEAE (fls. 42) e a recorrida particular P... (fls. 103), sustentaram a legalidade do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões e pretensões expostas nos respectivos articulados.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente:
I - A recorrente possui uma licenciatura e é titular de habilitação própria, requisito indispensável para ser opositora ao concurso de provimento aos quadros de escola e de zona pedagógica, aberto pelo Ministério da Educação, aviso no DR, II Série, de 19.02.98.
II - Satisfaz, igualmente, as condições cumulativas exigidas pelo artigo 5º do D.Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.Lei 16/96, de 8 de Março.
III - Opositora ao referido concurso para 1998/1999, veio do mesmo a ser excluída, com o fundamento de que não se encontrava contratada à data da realização do concurso.
IV - Ora, fica inquestionável e objectivamente demonstrado que a recorrente se encontrava contratada, durante o ano lectivo de 1997/1998, ao abrigo do D.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo D.Lei nº 407/91, por aplicação do art. 33º do D.Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente).
V - Na verdade, o contrato dos docentes, que em concurso de fase distrital vêm a ser colocados, é um contrato administrativo de provimento, única modalidade que pode revestir, à luz dos citados diplomas legais.
VI - O facto de um docente não se encontrar no exercício efectivo de funções docentes no período em que o referido concurso abriu, não invalida que esse docente não esteja, efectivamente contratado pela mesma Administração, que o retém a aguardar colocação ou à espera de proceder a uma substituição até ao final do ano lectivo.
VII - Assim, ao excluir a docente do concurso para os QZP, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto no art. 5º do D.Lei nº 384/93, na redacção do D.Lei nº 16/96.
VIII - O acto recorrido é anulável igualmente, por se encontrar ferido de inconstitucionalidade material, ao violar o disposto nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal acto colide com o princípio da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, ao frustrar a legítima expectativa da recorrente que pretendia obter colocação num QZP e que foi excluída do concurso respectivo, discriminando-a em relacção a outros docentes igualmente contratados, em situação objectivamente igual.
IX - Considerando os vícios de que enferma o acto recorrido, deve o mesmo anular-se com as legais consequências, ou seja, deve ordenar-se a colocação da recorrente no Quadro de Zona Pedagógica respectivo, ordenando-se de igual forma, a sua candidatura ao concurso de afectação, tendo em atenção a graduação e prioridade que lhe cabem, em resultado daquele concurso, à luz dos normativos contidos no D.Lei nº 384/93, com a redacção do D.Lei 16/96 de 08 de Março.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 68, desfavorável ao provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos assentes

1 - A recorrente é portadora de Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (Variante de Estudos Ingleses e Alemães), concluída em 9.10.77 (cfr. fls. 10).
2 - Conforme se verifica no respectivo registo biográfico (fls. 10), iniciou funções docentes na Escola C+S de Tabuaço, no ano lectivo de 1987/88.
3 - Tem exercido funções como professora ao abrigo de contratos de prestação de serviço docente desde o ano lectivo de 1987, .
4 - Tendo leccionado no ano lectivo de 1997/98, como professora da Escola Secundária de S. Pedro do Sul e C+S de Oliveira de Frades - fls. 12 e 13.
5 - Assim, a recorrente leccionou durante mais de quatro anos sucessivos em estabelecimentos do ensino básico (2º e 3º ciclos) ou do ensino secundário, pertencentes à rede pública do Ministério de Educação totalizando, desde o início do exercício de funções docentes e até 31 de Agosto de 1997, 3502 dias de serviço.
6 - Com referência ao ano lectivo de 1998/99, foi opositora ao concurso de professores da 1ª e 2ª parte ao abrigo do Dec. Lei nº 18/88, e ao concurso de professores aos Quadros de Zona Pedagógica - cfr. fls. 14/20.
7 - A recorrente prestou, no ano lectivo de 1996/97, mais de 180 dias de serviço docente, com horário não inferior a doze horas lectivos semanais,
8 - A Recorrente foi excluída do concurso aos Quadros de Zona Pedagógica, referente ao ano lectivo de 1998/99, por não se encontrar contratada à data de candidatura ao concurso conforme o exigido no Art. 5º do citado normativo legal, de acordo com o despacho da Srª Directora do DEGRE, datado de 21/05/98, e recebido em 25/5 pelo recorrente - fls. 23.
9 – Inconformada, interpôs recurso Hierárquico do despacho da Sr.ª Directora do DEGRE - cfr. fls. 24/29.
10 - O sr. Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o despacho, ora recorrido, em 20.6.98, de que foi dado conhecimento à interessado em 13.07.98 através do ofício nº 6340, Ref.ª 04.2.2/B.86576, negando provimento ao Recurso Hierárquico interposto e do qual a ora recorrente teve conhecimento em 17 de Julho de 1998 - fls. 32/34.

O direito

O artigo 5º do DL 384/93, de 18/11, define as condições que os docentes devem possuir para serem opositores aos concursos anuais de provimento nos QZP.
É consensual e decorre da factualidade apurada que a recorrente reunia todas as condições previstas nas alíneas a), b) c) e d) daquela disposição legal, na redacção conferida pelo DL 16/96, de 8/3, para ser admitida como opositora ao concurso realizado em 1998/99.
Todavia, a sua candidatura foi excluída pelo facto de não ser “docente contratada à data de abertura do concurso”.
Portanto, a Administração extraíu da referência aos “professores contratados”, constante do corpo daquele artigo 5º, um requisito de admissão suplementar, segundo o qual o candidato teria que estar vinculado por um contrato vigente à data de apresentação das candidaturas (no caso, entre 20 de Fevereiro e 2 de Março de 1998).
Esta interpretação tem a seu favor, apenas, a adequação ao elemento literal da norma.
Todavia, em sede de interpretação, a primeira regra é que ela “não deve cingir-se à letra da lei” (artigo 9º do Código Civil).
E o certo é que aquele requisito suplementar não encontra explicação racional nem sistemática.
Não encontra explicação racional porque a finalidade expressa pelo legislador é a de “proporcionar estabilidade de vínculação, aos docentes contratados, a quem a realização de sucessivos contratos para satisfação de necessidades não permanentes do sistema educativo acabou por conferir uma experiência no ensino, que importa continuar a aproveitar nos quadros de zona pedagógica” (cfr. relatório do DL 16/96).
Ora, a circunstância meramente ocasional de estar em vigor um contrato no período de admissão das candidaturas, nada acrescenta ou retira à experiência no ensino acumulada pelo candidato, já relevada nas alíneas c) e d) do citado artigo 5º.
Por outro lado, é preocupação do legislador “que a integração nos referidos quadros se faça em condições de igualdade, conferindo as mesmas oportunidades a docentes, à partida, possuidores de idênticos requisitos de habilitação e tempo de serviço” (vd. ainda o relatório do DL 16/96).
Também neste caso, o pretenso requisito de admissão que presidiu à exclusão da recorrente apenas poderia contribuir para frustrar o anunciado intento do legislador, ao fazer depender a possibilidade de participação no concurso de uma circunstância tão aleatória como a existência de um contrato vigente no momento da recepção das candidaturas, sabendo-se que os contratos de prestação de serviço docente são tipicamente transitórios e de duração irregular, tanto no seu termo inicial como no termo final, perdurando umas vezes até ao final do ano escolar e outras até à apresentação do titular substituído.
Obviamente, isso propiciaria que fossem preteridos candidatos detentores de mais tempo de serviço, numa espécie de lotaria sem qualquer explicação plausível.
O próprio elemento sistemático dissuade da adesão à tese sustentada pela Administração e pela recorrida particular, visto não ser boa técnica legislativa inserir um requisito de admissão ao concurso em texto introdutório e exterior ao elenco das condições cumulativas adrede previstas, ou seja, no caso, fora do campo das alíneas a) a d) do artigo 5º em análise.
O sentido que se afigura conforme ao espírito da lei é de a referência aos “professores pertencentes a um dos QZP” e aos “professores contratados”, constante do corpo do artigo, se destinar primordialmente a definir o âmbito subjectivo de aplicação da norma, isto é, as classes de docentes admitidos a concurso.
Neste sentido, a expressão “professores contratados” remeteria para o universo dos professores que pelo número e duração dos contratos celebrados, além de habilitação profissional idónea - nos termos definidos nas diversas alíneas – dessem garantias de deter qualificação e experiência adequadas à integração nos QZP.
De resto, esta acepção também encontra seguramente na lei a correspondência verbal necessária e, quando duas acepções divergentes têm cobertura verbal, há-de certamente preferir-se a única que, para além disso, tenha fundamento racional claro e sirva o intuito contextualmente manifestado pelo legislador, no relatório do diploma legal em que se insere a norma interpretanda.
Assim, é procedente a conclusão tirada pela recorrente no sentido da violação do artigo 5º do DL 384/93 pelo acto recorrido, ao rejeitar a sua candidatura a pretexto de não estar contratada à data de abertura do concurso.

Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

Custas pela recorrida particular, com € 90 de taxa de justiça e € 30 de procuradoria.

23 de Janeiro de 2003