Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00208/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/01/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 124º DO R.D.G.N.R.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO PUNITIVA.
REGIME ESPECIFICO DOS MILITARES DA GNR
Sumário:I - O art. 124º do R.D.G.N.R. não é inconstitucional.
II - Os militares da G.N.R. encontram-se sujeitos às restrições, liberdades e garantias decorrentes das Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Estatuto da Condição Militar.
III - A isenção prevista no art. 19º do D.L. nº 265/93, de 31 de Junho, tem como "ratio" a tutela da função e como destinatários os militares afectados nos seus direitos, mas não releva em caso de recurso de decisão punitiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
O Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana veio interpor recurso da Acordão proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Loulé, que manteve a providência cautelar provisoriamente decretada, nos termos do art. 131 nº 3 do C.P.T.A. (de suspensão de eficácia do acto administrativo em execução, a recair sobre a decisão punitiva do Sr. Comandante do Grupo da GNR de Faro, proferida a 20.04.04, na sequência do decurso de procedimento disciplinar).
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
1ª) O Tribunal “a quo” decretou a suspensão da execução da pena sofrida pelo requerente, sob o fundamento de que o art. 124º da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR se encontra ferido de inconstitucionalidade;
2ª) Por colidir com o disposto nos arts. 17º, 18º, 20º, 32º e 268º da C.R.P.;
3ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não ponderou que a G.N.R. se encontra sujeita às restrições de direitos, liberdades e garantias, previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 20/82, de 1 de Junho;
4ª) E ao Estatuto da Condição Militar aprovado pela Lei nº 11/89, de 1 de Junho;
5ª) De que o art. 124º supra referido constituiu mecanismo instrumental da exigência de cumprimento das penas disciplinares antes do seu trânsito em julgado;
6ª) Norma que tutela valores específicos da G.N.R. como Instituição Militar em paralelo com as Forças Armadas, onde a prévia execução das penas disciplinares constitui regra, conforme preceitua o Regulamento de Disciplina Militar (R.D.M.), aprovado pelo Dec. Lei nº 142/77, de 9 de Abril;
7ª) Sendo que o dispositivo dos arts. 36º, 48º e 124º do RDGNR constitui antecedente histórico do R.D.M.;
8ª) Em que pontifica o efeito dissuasor, efectivo e de expiação da pena cumprida em tempo oportuno;
9ª) Valores e normativos de que a douta sentença se alheou, não tendo procedido à sua análise crítica e ponderada no quadro da decretada inconstitucionalidade do art. 124º;
10º) Tendo ao invés, analisado a Guarda Nacional Republicana (e respectivo RDGNR) como mero Corpo de Funcionalismo Público, sem atender à sua especificidade institucional e funcional (Militar – Policial);
11ª) Por outro lado, a regra do efeito devolutivo dos recursos, não é absoluta, como decorre do próprio art. 170º do Cod. Proc. Administrativo;
12ª) Além de que o militar sancionado, face ao art. 268º da C.R.P., sempre se poderá socorrer do recurso contencioso acompanhado de providência cautelar de suspensão de execução da pena;
13ª) Como doutamente foi entendido pelo T.C.A. Acordão de 28.12.02 Proc. 06045/02, do 1º Juízo Liquidatário 1ª Secção, com referência ao art. 124º
14ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação da legislação acima referida;
15ª) E bem assim da especificidade institucional em que se analisa a GNR;
16ª) E, em consequência, uma errada aplicação da lei;
17ª) Pelo que se encontra viciada de tais erros;
18ª) Acresce que ao decidir conceder ao requerente apoio judiciario, em sede de leitura meramente estatutária;
19ª) Sem ponderar que o art. 19º, 3, do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/93 de 31 de Julho, tutela tão só a função e não o militar da G.N.R, ou como sujeito de uma punição disciplinar;
20ª) O Tribunal “a quo”, mal aplicou a referida norma legal, assim se encontrando viciado de erro de direito.
O recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1ª) O ora recorrente inicia o presente recurso indicando os factos dados como provados no processo disciplinar de que o recorrido foi arguido, não sendo esta a sede própria para discutir tais factos;
2ª) A isenção de custas, ao contrário do que alega o recorrente e também a Exma. Procuradora, aplica-se a este caso concreto, nos termos conjugados do art. 2º do C.C.J. e do art. 19º do E.M.G.N.R., pois à semelhança do que acontece com os Magistrados Judiciais, nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 17º do Estatuto aprovado pela lei nº 21/85, de 30 de Julho e com o disposto no nº 1 do art. 107º do Estatuto aprovado pela Lei nº 47/86 de 15.10. Estas isenções resultam dos respectivos Estatutos, e têm aplicação a acções que possam surgir por efeito de serviço ou função que desempenham;
3ª) No caso do ora recorrido, a acção resulta do facto de este ser servidor da G.N.R., e de o virem acusar de factos que ele pretensamente teria cometido e que só seriam sancionáveis pelo facto de este servir a GNR, pondo a sanção obviamente em causa o bom nome do recorrido, que de tal sanção assim e aqui se defende;
4ª) Sobre a inconstitucionalidade do art. 124º do RDGNR, já o aqui recorrido, em sede de alegação desta providência cautelar, expôs toda a sua fundamentação, sendo que tal fundamentação não ficou minimamente afectada, nem com a contestação da requerida nem com as alegações de recurso da mesma;
5ª) Nestes termos, e com respeito à inconstitucionalidade do art. 124º do RDGNR, o aqui recorrido remete in totum para tal requerimento, que para todos os devidos efeitos aqui se dá como reproduzido;
6ª) Discutir a condição de militar, os direitos e liberdades dos militares, como faz a recorrente, não é a razão deste procedimento cautelar, e tão pouco nos preocupa discutir a legislação militar vigente ou passada;
7ª) Até à entrada em vigor da Lei nº 145/99 de 1 de Setembro RDGNR, a Lei que regulava em matéria disciplinar os militares da GNR era o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), conforme estatuído no art. 92º da Lei Orgânica da GNR Decreto Lei nº 231/93 de 26 de Junho. Com a entrada em vigor do RDGNR, é expressamente revogado o art. 2º da Lei nº 145/99 de 1 de Setembro a aplicação do RDM aos militares da GNR. É o próprio RDGNR que vem estabelecer a hierarquia das leis subsidiariamente aplicáveis;
8ª) Basta portanto uma leitura atenta do disposto no preceituado no art. 7º do RDGNR, para verificar que o tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação da lei;
9ª) Não existe, neste caso concreto, qualquer predominância das normas militares, aliás estas foram afastadas com a entrada em vigor do RDGNR.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2 - Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Ao requerente, Carlos Alberto dos Santos Gonçalves Braz Moura, soldado da G.N.R. nº 903/1990153, com domicílio profissional no Posto da G.N.R. de Vilamoura foi aplicado despacho punitivo (aplicação da pena disciplinar de 10 dias de suspensão) pelo Sr. Comandante do Grupo da GNR de Faro, proferido em 20.04.04, na sequência do decurso de procedimento disciplinar, despacho de que foi notificado a 24.04.04;
b) O ora requerente interpôs recurso hierarquico da referida punição disciplinar, nos termos do art. 118º e ss. da Lei 145/99, de 1 de Setembro;
c) Em 3.5.2004, veio requerer a este Tribunal o decretamento provisório da suspensão da eficácia do acto punitivo, até decisão transitada em julgado com a consequente proibição de executar o acto administrativo praticado pelo Comandante do Grupo da GNR de Faro, de 20 de Abril de 2004, que puniu o requerente com 10 dias de suspensão, a cumprir nos termos do RDGNR após a publicação na Ordem de Serviço (art. 48º do RGNR), em obediência ao disposto na al. a) do nº 2 do art. 112º, no art. 128º, no art. 129º e no art. 131º, todos do CPTA
d) Em 5.5.2004, foi decretada provisoriamente a providência cautelar requerida, nos termos do nº 3 do art. 131º do C.P.T.A.
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3. Direito Aplicável
A presente medida cautelar foi intentada nos termos dos arts. 112º nº 2 al. a), 128º e 131º, todos do CPTA.
O Mmo. Juiz “a quo”, na decisão ora recorrida, manteve a providência cautelar provisoriamente decretada, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 131º do C.P.T.A., após considerar inconstitucional o art. 124º do RDGNR, face ao texto constitucional vigente, e entender que a concretização da pena disciplinar trará danos irreparáveis e irreversíveis ao recorrente, designadamente será causa de preocupação, angústia, suspeição e baixa de classe de comportamento, bem como efeitos sobre a remuneração auferida.
O recorrente, Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, discorda deste entendimento, nos termos das alegações cujas conclusão foram transcritas.
A Digna Magistrada do Ministério Público considera no seu douto parecer, que a sentença recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação dos normativos invocados pelo recorrente, mas também dos arts. 120º e 131º nº 6 do CPTA, razão pela qual deverá ser revogada, determinando-se o seu levantamento.
É esta a questão a analisar.
Não obstante o Tribunal Constitucional nunca ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 124º do RDGNR, o Mmo. Juiz “a quo” recusou a sua aplicação por considerar que a mesma colide, designadamente, com o disposto nos arts. 17º, 18º, nº 5 do art. 20º e nos. 4 e 5 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao permitir que a aplicação da sanção produza desde logo efeitos executórios.
A nosso ver não tem razão.
Segundo o art. 124º do RDGNR, “a interposição do recurso hierarquico não suspende a decisão recorrida”.
A razão de ser deste regime excepcional, constante da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, é a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da GNR, assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas, uma vez que, como refere o recorrente, a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalismo público, tem como subjacente uma cultura específica preordenada ao êxito da missão a cumprir. Tal não se coaduna com um regime de execução tardia das penas, susceptível de ser associado a um certo laxismo, circunstância que, decerto, foi devidamente ponderada na Assembleia da República, devendo a norma, cujo conteúdo é claro, ser lida no contexto da Lei Orgânica da G.N.R., Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e Estatuto da Condição Militar.
Não é, pois, inconstitucional a norma do art. 124º do R.D.M., sendo antes plenamente justificada pelos valores que a ditaram, que em nada afrontam as normas da C.R.P. invocadas pelo requerente da providência.
Passemos ao ponto seguinte:
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a presente medida cautelar foi intentada nos termos dos arts. 112º nº 2, al. a), 128º e 131º todos do C.P.T.A.
Ora, desde logo se nota que o requerente não indicou qual a acção principal de que a presente medida cautelar é ou será dependente, nomeadamente se do pedido de declaração de ilegalidade do art. 124º RDGNR, se de acção principal a intentar contra o acto punitivo do Sr. Comandante do Grupo da G.N.R. de Faro, ou se de acção especial contra eventual acto de indeferimento que venha a ser proferido em sede de recurso hierarquico.
O que está em causa no art. 131º do C.P.T.A. é tão somente assegurar, quando as circunstâncias o justifiquem, o decretamento da providência cautelar quando as circunstâncias o justifiquem, evitando assim o “periculum in mora” do próprio processo cautelar (cfr. Mario Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”; Antonio E. Fermiano Rato, “Contencioso Administrativo”, notas ao art. 131º), mas o certo é que a providência cautelar não pode tornar automáticamente inútil a acção principal, absorvendo ou esgotando os efeitos que nesta última se pretendem.
Como justamente se escreve no parecer da Digna Magistrada do Ministério Público (...) “se a providência cautelar decretada provisoriamente nos autos o poderia ter sido, como o foi, atenta a pena disciplinar em execução e o “periculum in mora” do próprio processo cautelar; já o decretamento da medida de suspensão de eficácia do acto em definitivo sentença recorrida não só deveria ter sido decidida em função dos termos normais do art. 120º do C.P.T.A., como dependência do processo principal a propor no prazo legal e, vindo a ser decretada, a valer durante a pendência do processo principal, que não até à decisão administrativa do processo gracioso, já que neste caso, a vir o mesmo ser decidido favoravelmente ao ora recorrido, o mesmo já não terá interesse na propositura de qualquer acção, fazendo a concessão da presente providência cautelar só por si automáticamente inútil o processo principal” (cfr. fls. 148).
Pelo exposto, e pedindo-se a suspensão da eficácia do acto punitivo referido, logo se vê que não se encontra previsto, digo, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 120º do Cod. Proc. Trib. Administrativos, o que necessariamente determinaria o naufrágio da providência.
Mesmo assim, acresce que os prejuízos invocados, a nosso ver, não prevaleceriam, num juízo de ponderação relativa, sobre o interesse público subjacente à decisão disciplinar aplicada, em face dos valores acima indicados.
Finalmente, no que se refere à isenção prevista no art. 19º do D.L. nº 265/93 de 31 de Junho, tem razão o recorrente ao afirmar que tal norma tem como “ratio” a tutela da função e destinatários os militares afectados nos seus direitos por motivo de serviço, e não também os que, como o ora recorrido, foram objecto de punição disciplinar por acto do seu Comandante de Grupo, o que implica o pagamento das taxas de justiça devidas.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em determinar o seu levantamento, da medida provisória.
Custas pelo recorrido em 1ª e 2ª instância, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 1.09.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
José Carlos de Almeida Lucas Martins