Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03771/08 |
| Secção: | CA - 1.º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | EXERCICIO DE FUNÇÕES DOCENTES EM TEMPO PARCIAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – ART. 41 AL. C) DO ECDU |
| Sumário: | A expressão “efectivo serviço” constante do artigo 41º al. c) do ECDU , visa o tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime de tempo completo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Reitor da Universidade Nova de Lisboa e o contra-interessado R..., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, de 21 de Junho de 2007, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por J... e anulou o despacho daquele Reitor, de 9 de Junho de 2003, que excluiu o recorrente, Professor Auxiliar convidado da Faculdade de Ciências Médicas, do concurso aberto pelo Edital nº 510/03 para provimento de um lugar de Professor Associado no 6º Grupo, Subgrupo B – Cardiologia da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (UNL) , por não deter o tempo de serviço necessário, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões : O Reitor da UNL: “ 1º A Universidade Nova de Lisboa, abriu um concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do 6º grupo da sua Faculdade de Ciências Médicas, sendo que, um dos lugares respeitava ao Subgrupo B – Cardiologia. 2ª O Recorrente, e ora recorrido, candidatou-se ao provimento do lugar de professor associado do 6º grupo , subgrupo B – Cardiologia. 3ª Contudo, por despacho do reitor da Universidade Nova de Li, de 09.06.2003, foi o recorrente, e ora recorrido, excluído do concurso, por não possuir, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço. 4ª Na verdade, o reitor ao despachar, em 09.06.2003, que, “ tendo em consideração a contagem de tempo de serviço relevante, para a formalização da candidatura ao concurso em apreço, verifica-se que o candidato não se encontra nas condições previstas na lei, pelo que não pode ser admitido”, decidiu acertadamente. 5ª Com efeito, conforme os factos assentes na douta sentença de 21 de Junho de 2007, de que ora se recorre, o recorrente, e ora recorrido, a) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de 40%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.1997 a 27.2.1998. b) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de 40%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.1998 a 27.2.1999. c) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de 30%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.1999 a 27.2.2000. d) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de340%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.2000 a 27.2.2001. e) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de 30%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.2001 a 27.2.2002. f) Celebrou contrato administrativo de provimento como Assistente Convidado da disciplina de Bioquímica, a tempo parcial de 30%, por urgente conveniência de serviço e em regime de acumulação com as funções de assistente Hospitalar de Cardiologia, do quadro do Hospital de Egas Moniz, no período de 28.2.2003 a 27.2.2004. 6º O que se encontra pois provado, única e exclusivamente, é o exercício por parte do recorrente, e ora recorrido, de funções a tempo parcial, nos termos dos citados factos assentes na douta sentença. 7º A douta sentença de 21.06.2007, realiza uma errada interpretação das alíneas b) e c) do artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, ao decidir, no caso sub judice, considerar que a prestação de serviço em regime de tempo parcial, deve ser contada nos mesmos termos em que é contada a prestação de serviço em regime de tempo integral. 8º Violando, igualmente, ao contar de modo idêntico a pretação de serviços naqueles dois regimes, o principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no artigo 5º nº 1 do decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável ao concurso sub judice por força do disposto no artigo 3º nº 2 do mesmo diploma legal. 9º Pelo contrário, não se viola o disposto no artigo 41º, alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, antes se realiza interpretação correcta deste dispositivo legal, a contagem de tempo no caso de docentes convidados em regime de tempo parcial, mediante a utilização do multiplicador de percentagens de serviço prestado pelos docentes naquele regime. 10º Sendo pois entendimento correcto o de que o recorrente e ora recorrido, possuía 2 anos e 25 dias de efectivo serviço como docente universitário, nas percentagens verificadas. 11º O despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa de 09.06.2003 é, assim, perfeitamente legal, tendo o mesmo feito uma correcta interpretação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária . 12º Assim, com o devido respeito, a decisão do tribunal “a quo” jamais poderia ser a anulação do citado despacho reitoral (…).” O contra – interessado R...: “ 1 – A douta sentença de 21.06.2007, ora impugnada, incorre numa errada interpretação e aplicação das normas contidas nas alíneas b) e c) do artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, ao decidir, no sub judice, considerar que a prestação de serviço docente em regime de tempo parcial deve ser contada nos mesmos termos em que é contada a prestação de serviço em regime de tempo integral. 2 – Viola, ainda, a mesma decisão, o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no artigo 5º, nº 1 do Dec – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável ao concurso sub judice por força do disposto no artigo 3º, nº 2 do mesmo diploma legal, conduzindo a resultados manifestamente intoleráveis. 3 – Estando em causa a verificação de um tempo mínimo de efectivo serviço como docente universitário, para admissão a concurso, impõe-se o tratamento diferenciado do exercício de funções em regime de tempo completo e em tempo parcial. 4 – Impondo, o principio da igualdade , a correspondência entre o tempo de serviço prestado em regime parcial e o tempo de serviço a tempo completo que lhe viesse a corresponder de acordo com as percentagens verificadas. 5 – Apenas essa conversão permite evitar resultados arbitrários como seria o caso de determinado candidato não ser admitido por lhe faltarem alguns dias para completar os cinco anos de exercício de funções em tempo integral, sendo, em contrapartida, admitido outro que contasse o tempo de serviço de cinco anos de funções docentes exercidas a tempo parcial (10, 20 ou 30%), com prática pedagógica inferior. 6 – Interpretada com o alcance assumido na sentença ora impugnada – paridade absoluta entre o exercício de funções a tempo integral ou a tempo parcial – a norma contida no artigo 41º do ECDU conduz a resultados manifestamente desproporcionados e desajustados, ofendendo a própria ideia de justiça. 7 – No caso vertente, tendo o Recorrido exercido no período de 28.02.1997 a 27.02.2002 funções docentes a tempo parcial, haveria que efectuar uma contagem de tempo de serviço docente mediante utilização do multiplicador da percentagem de serviço por forma a obter o tempo de serviço correspondente em regime de tempo completo. 8 – Apurado que o mesmo possuía apenas 2 anos e 25 dias de efectivo serviço como docente universitário, impunha-se a conclusão de que este não reunia, à data da sua candidatura, cinco anos de tempo de serviço docente em regime completo, pelo que não deveria ser admitido a concurso por falta de pressupostos legais. 9 – O despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa de 09.06.2003 assenta na correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 41º do ECDU, devendo, em consequência ser revogada a sentença ora impugnada.” * O recorrido / agravado contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 21 de Junho de 2007, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por J... e anulou o despacho do Reitor da UNL, de 9 de Junho de 2003, que excluiu o recorrente, Professor Auxiliar convidado da Faculdade de Ciências Médicas, do concurso aberto pelo Edital nº 510/03 para provimento de um lugar de Professor Associado no 6º Grupo, Subgrupo B – Cardiologia da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (UNL) , por não ter o tempo de serviço necessário. * Entendeu-se na sentença a quo que o acto em crise padece do vicio de violação de lei por contrariar a al. c) do artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) , aprovado pelo Decreto – Lei nº 448/79, de 15 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na medida em que, atenta a documentação apresentada a concurso pelo Recorrente, comprovativa do desempenho de funções como assistente convidado e professor auxiliar convidado, por períodos anuais sucessivos entre 28 de Fevereiro de 1997 e 27 de Fevereiro de 2002 ( independentemente do controverso e impugnado tempo de serviço prestado como monitor voluntário, categoria não incluída no artigo 2º do ECDU), é de concluir que o acto em questão, ao considerar a prestação de apenas 2 anos e 25 dias de serviço docente nas percentagens declaradas, assenta em errónea interpretação do citado artigo 41º do ECDU. E, acompanhando a tese defendida pelo Recorrente, a sentença a quo, baseando-se na doutrina contida no artigo 9º nº 2 do Código Civil, considerou que, não distinguindo o referido dispositivo legal entre prestação de serviço docente a tempo integral e parcial, teria de ser considerado, para efeitos de se aferir se o Recorrente dispunha ou não do requisito de “cinco anos de efectivo serviço como docente universitário” o tempo de serviço que prestou como docente a tempo parcial. Discordam deste entendimento os ora Recorrentes, ao alegarem, no essencial, que a sentença a quo fez errada interpretação das alíneas b) e c) do citado artigo 41º, ao considerar que para efeito de preenchimento do requisito de “cinco anos de efectivo serviço como docente em universidade” deve ser contado o serviço prestado em regime de tempo parcial como se fosse integral. Para além disso, entendem que, com essa interpretação, foi violado o principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no artigo 5º nº 1 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável ao concurso sub judice por força do disposto no nº 3 do artigo 3º do mesmo diploma legal. E quanto a nós assiste inteira razão aos aqui recorrentes. Na verdade, não está aqui em causa que teria de ser atendido, para efeitos de concurso em apreço, o exercício de funções docentes em tempo parcial; está si, em causa, aferir se o tempo parcial equivale a tempo integral, com vista a perfazer os cinco anos de experiência que a lei exige. No caso, o ora recorrido exerceu apenas durante cinco anos a docência como assistente convidado e professor auxiliar convidado, mas sempre a tempo parcial , o que equivale por dizer que a contagem de tempo total em que exerceu a docência não perfaz os cinco anos, mas apenas dois anos e vinte e cinco dias. Ora, o legislador ao exigir os cinco anos de serviço efectivo na docência universitária, considerou que esse tempo de serviço seria necessário para conferir aos candidatos ao concurso para Professor Associado, a experiência necessária ao bom desempenho deste cargo. Por conseguinte, a pratica da docência em relação ao Recorrente é de 2 anos e 25 dias e não de 5 anos. A questão encontra-se , aliás, tratada na jurisprudência, sendo disso exemplo o Acórdão do STA de 5 de Dezembro de 1989 in Rec. nº 27165, em cujo sumário se refere o seguinte: “ A expressão “efectivo serviço” constante do artigo 41º , al. c) do ECDU, visa o tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime do tempo completo. Não viola a referida norma a contagem do tempo no caso dos professores convidados em regime de tempo parcial, mediante utilização de multiplicador da percentagem de serviço prestado pelo docente”. Nesta conformidade, e em consonância com a argumentação expendida pelos ora Recorrentes e pela Exma Magistrada do Ministério Publico junto deste TCAS no se douto parecer, procedem na integra as conclusões das alegações dos Recorrentes, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida . * Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias fixando a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em metade desse valor na 1ª instância, e em 150 € a taxa de justiça e a procuradoria em metade desse valor nesta instância. Lisboa, 2 de Julho de 2009 António Vasconcelos Carlos Araújo Fonseca da Paz |