Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05706/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA RECURSOS HIERÁRQUICOS PROFESSORES FALTA INJUSTIFICADA ERRO NOS PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE |
| Sumário: | 1 - O princípio da audiência prévia previsto no art. 100.º, n.º 1 do CPA é uma figura geral do procedimento decisório de 1º grau e não dos procedimentos decisórios de 2º grau, como é o caso dos recursos hierárquicos, nos quais só haverá lugar à audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova que não conste do procedimento decisório do 1º grau e a decisão for desfavorável ao particular. 2 - O comportamento de uma professora que, logo após o seu início, dá por terminada a aula, devido a um corte de energia eléctrica que veio a ser resolvido 15 minutos mais tarde, sem procurar uma alternativa para manter os alunos dentro da sala de aula, preenche a definição legal de falta, consubstanciando uma falta a um tempo lectivo que não foi justificada. 3 - O erro nos pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela detém a entidade recorrida. 4 - Atento à presunção da legalidade dos actos administrativos, que abarca a exactidão dos respectivos pressupostos, recai sobre o recorrente o ónus de ilidir essa presunção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paula ...., residente na ...., Santo António dos Cavaleiros, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 9/5/2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B 2/3 da Ramada que ordenou que lhe fosse marcada uma falta a um tempo lectivo no dia 22/11/2000. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado em 9-5-01 pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; 2ª. Tal acto encontra-se ferido de vício de forma e do vício de violação de lei por contrariar normas legais vigentes e por erro nos seus pressupostos de facto; 3ª. Encontra-se ferido de vício de forma traduzido na falta de audiência prévia prevista no art. 100º. do CPA, ou seja, a decisão final foi tomada sem que a recorrente tenha sido chamada a pronunciar-se; 4ª. O acto recorrido também enferma de ilegalidade por contrariar o disposto no art. 18º. do D.L. nº 100/99, de 31/3 e no art. 94º. do E.C.D., aprovado pelo D.L. 139-A/90, de 28/4, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2/1, uma vez que o procedimento da recorrente não integra o conceito de falta contido nas referidas normas; 5ª. O acto recorrido também contraria o disposto no art. 10º. do mesmo E.C.D. uma vez que à recorrente não podia ser exigida, na sua actividade lectiva, outra função que não fosse a de proceder à leccionação do acto recorrido e o disposto no art. 59º., nº 3 e) do Reg. Interno da Escola E.B. 2,3 da Ramada; 6ª. O acto recorrido também enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto já que se fundamenta numa versão do quadro factual que não corresponde à realidade e que chega a confirmar, nalguns aspectos, a posição da recorrente; 7ª. O acto recorrido enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 6º do CPA que impõe à Administração que na sua actuação haja em conformidade com os princípios da justiça e da imparcialidade; 8ª. O acto recorrido deve ser anulado por padecer de vício de forma ao não dar cumprimento ao disposto no art. 100º. do C.P.A., por enfermar do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 18º. do D.L. nº 100/99, de 31/8 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 117/99, de 11/8 e pelo D.L. nº 70/A/2000, de 5/5, nos arts. 10º. e 94º. do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90, de 28/4 na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2/1, no art. 59º., nº 3, e) do R.I. da Escola E.B. 2,3 da Ramada e no art. 6º do CPA e ainda por erro nos seus pressupostos de facto”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente exerce funções docentes desde 1992; b) Por decisão do Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2/3 da Ramada, foi marcada, à recorrente, uma falta a um tempo lectivo, no dia 22/11/2000; c) Através do requerimento constante de fls. 14 a 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico da decisão referida na al. b); d) Sobre esse recurso hierárquico, foi emitida a informação nº 59/DSRH/PD2, de 28/2/2001, constante de fls. 18 e 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Secretária de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 9/5/2001: “Concordo com a fundamentação referente à injustificação administrativa da falta, pelo que nego provimento ao recurso”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. e) do número anterior, ao qual a recorrente começa por imputar um vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., em virtude de a decisão final ter sido tomada sem que ela fosse ouvida sobre o seu sentido provável.Mas este vício não se verifica. Efectivamente, como é entendimento uniforme da jurisprudência do STA (cfr., v.g., os Acs. de 9/6/98 – Rec. nº. 39004, de 31/10/2000 – Rec. nº. 36507 e de 3/5/2001 – Rec. nº. 47283), nos procedimentos de 2º grau só haverá lugar à audiência prévia do interessado quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova que não conste do procedimento do 1º. grau e a decisão for desfavorável ao particular. Assim, porque a matéria de facto tomada em consideração pelo despacho recorrido foi a mesma que servira para considerar injustificada a falta dada pela recorrente, não havia que dar cumprimento ao preceituado no art. 100º. do C.P.A. A recorrente invoca ainda o vício de violação de lei por infracção dos arts. 18º., do D.L. nº 100/99, de 31/3 e 94º., do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, na redacção resultante do D.L. nº. 1/98, de 2/1, bem como do art. 10º., do mesmo E.C.D. e art. 59º., nº 3, al. e), do Regulamento da Escola E.B. 2,3 da Ramada, visto não se ter verificado uma situação de não comparência a uma aparte do período de trabalho a que estava obrigada, mas sim a ausência de condições para a realização do seu trabalho e não lhe ser exigível permanecer na sala de aula com outro objectivo que não o de proceder à leccionação da respectiva disciplina. Vejamos se lhe assiste razão. Entendeu o despacho recorrido que o comportamento da recorrente de, logo após o seu início, dar por terminada a aula das 9.25 horas, devido a um corte de energia eléctrica que veio a ser resolvido 15 minutos mais tarde, sem procurar uma alternativa para manter os alunos ocupados dentro da sala de aula, consubstanciou uma falta a um tempo lectivo que não foi justificada. Quer para efeitos do art. 18º., do D.L. nº. 100/99, quer do art. 94º., do E.C.D., afigura-se-nos que o comportamento da recorrente preenche a definição legal de falta, dado que, embora tenha comparecido pontualmente para iniciar a sua actividade lectiva, ausentou-se durante parte do período de trabalho a que estava obrigada. E porque não apresentou qualquer justificação para essa ausência, teria essa falta de ser considerada injustificada. Ao contrário do que alega a recorrente, parece-nos que o corte de energia eléctrica por um período de 15 minutos, não justifica a sua conduta, tanto mais quando ela não retomou a aula após o restabelecimento da energia. Efectivamente, tendo sido ela a única professora a interromper a aula, não se pode considerar demonstrado que não lhe era exigível a continuação da mesma por falta de condições para o efeito, na ausência de prova de que as condições que dispunha eram distintas das dos outros professores. Acresce que, ainda que se adopte um conceito restrito de leccionação, tem de se considerar por ele abrangido, numa disciplina como a de Português, a conversação sobre matérias que façam parte do programa da disciplina. Assim sendo, improcede o arguido vício de violação de lei. A recorrente invocou ainda um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com o fundamento que existiam versões diferentes sobre as condições existentes no momento em que se iniciou o tempo lectivo das 9.25 horas e que não existiam directrizes ou orientações emanadas do Conselho Executivo da Escola. Vejamos se este vício se verifica. O erro nos pressupostos de facto “consiste na errada percepção da realidade, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela detém a entidade recorrida” (cfr. Ac. do STA de 14/4/99 – Rec. nº 43848). Atento à presunção de legalidade dos actos administrativos, que abarca a exactidão dos respectivos pressupostos, recai sobre o recorrente o ónus de ilidir essa presunção (cfr. Acs. do STA - P- de 27/11/86 in AD 305º-731 e de 21/3/91 in A.D. 354º-795). No caso em apreço, no que concerne às alegadas versões diferentes, a recorrente não indica quais as diferenças existentes entre as várias versões, nem o erro em que concretamente incorreu o despacho recorrido, pelo que o Tribunal está impedido de apreciar a sua verificação e relevância. Quanto à inexistência de directrizes ou orientações, afigura-se-nos que esse facto não justificava a conduta da recorrente de terminar a aula, atento ao que ficou referido a propósito da análise do antecedente vício de violação de lei e à circunstância daquela conduta só encontrar justificação na ausência de orientações em contrário na verificação de condições que tornassem impossível a continuação da aula. Nestes termos, improcede também o alegado erro nos pressupostos de facto. Finalmente, a recorrente invocou a violação dos princípios da justiça e da imparcialidade consagrados no art. 6º. do CPA, em virtude de, numa situação de falta de energia ocorrida uns dias mais tarde, o Conselho Executivo da escola ter decidido que não havia condições para prosseguir com as actividades. Mas este vício não se pode verificar, dado que a violação dos referidos princípios só pode ocorrer quando o acto é praticado no exercício de poderes discricionários, não relevando no domínio da actividade vinculada, onde o que importa ver é se a legalidade foi respeitada (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 5/3/91 in B.M.J. 405º.-258, de 23/6/94 in B.M.J. 438º.-523, de 24/10/96 in B.M.J. 460º.-782, de 9/12/97 – Rec. nº. 38538 e de 26/11/97 – Rec. nº 29973, este último do Pleno). Assim, porque a Administração não tem a liberdade de considerar ou não justificada uma falta, consoante o que entenda ser mais adequado ao interesse público, não pode o despacho recorrido enfermar do vício de violação de lei por infracção dos princípios da justiça e da imparcialidade. Portanto, improcedendo todos os vícios arguidos pela recorrente, deve negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 3 de Março de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |