Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1119/18.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário:A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

M.... , nos autos melhor identificada, deduziu, nos autos de execução fiscal com o n.º .... 229 e apensos, que correram no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra M....... , instaurados para cobrança de dívida de contribuições de trabalhador independente ao sistema de segurança social do período de 4/2006 a 11/2008, embargos de terceiro relativamente à penhora que incidiu sobre o saldo da conta bancário de que é titular na ....... , SA, a qual foi ordenada pelo órgão de execução fiscal em 19 de Março de 2018 até ao montante em dívida, à data, de € 6,260.76 euros, invocando que é titular exclusiva do referido saldo bancário objeto de penhora.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 29 de julho de 2020, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«Cumpre pois concluir:

1. O ponto D da Matéria de Facto Provada ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “A petição inicial dos presentes autos de embargos de terceiro foi apresentada em 20/04/2018”.

2. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada um ponto com a seguinte redacção: “A Recorrente teve conhecimento da penhora, realizada à ordem do processo de execução fiscal identificado em A), do valor de 6.260,76€ depositado na conta bancária n.º 0545.054348.761 aberta na ....... , através da carta datada de 21 de Março de 2018 remetida pela ....... ”.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.

4. Nos termos do artigo 237.º, n.º 3 do CPPT, o prazo para dedução de embargos de terceiros é de 30 dias constados desde o dia em que foi praticado o acto lesivo da posse ou direito ou aquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.

5. Sendo acolhido o entendimento da douta sentença recorrida, estamos perante uma situação em que é impossível a um terceiro, como a Recorrente, defender-se perante um acto ofensivo da sua posse, pois entre o momento em que foi ordenada a penhora (18 de Março de 2018) e o momento em que o valor penhorado foi aplicado no pagamento da dívida (7 de Abril de 2018) decorreram apenas vinte dias.

6. Prevendo o CPPT a possibilidade de o próprio Executado recorrer à via judicial para se defender de decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, por exemplo, no que respeita à penhora sobre bens impenhoráveis – reclamação (artigo 276.º do CPPT) – no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, seria, no mínimo, caricato que um terceiro à execução, a ora Recorrente, não dispusesse de um meio judicial através do qual se pudesse defender de actos e decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que ofendam a sua propriedade.

7. Não se compreende que um Executado, que tem prévio conhecimento existência da execução fiscal tenha a possibilidade de, em qualquer caso, reagir contra uma penhora ilegal, através de reclamação (artigo 276.º do CPPT), no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, e um terceiro à execução, como a Recorrente, que não tem prévio conhecimento da existência da execução, não possa reagir contra uma penhora ilegal, que ofende a sua propriedade.

8. O entendimento sufragado pela douta sentença recorrida veda a possibilidade de impugnar judicialmente a penhora.

9. O entendimento sufragado pela douta sentença recorrida viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

10. Os embargos de terceiros previstos no artigo 237.º do CPPT configura o incidente processual próprio para um terceiro reagir contra actos e decisões que ofende bens da sua propriedade.

11. Tendo a Recorrente tido conhecimento da penhora através da carta datada de 21 de Março de 2018 e tendo os embargos sido apresentados em 20 de Abril de 2018 é manifesto que os mesmos devem ser considerados tempestivos, o que expressamente se requer.

12. Por tudo o exposto, devem os presentes embargos serem admitidos, sendo revogada a douta sentença recorrida.

13. Ao assim não entender, violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o artigo 237.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo os embargos admitidos e ordenando-se que os mesmos sejam apreciados e julgados, com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos considera-se assente a seguinte factualidade:

A) No âmbito do processo de execução fiscal nº .... 229 e apensos que correm no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra M....... em18/03/2018 foi ordenada a penhora do saldo da conta bancária de que é titular na ....... , SA, até ao valor de € 6 260,76;

B) Em 31/03/2018 a ....... , SA, em cumprimento do mandado referido na alínea anterior depositou à ordem da execução fiscal identificada em A) a quantia de € 6 260,76 – cf. Documento n.º 006477919;

C) Em 07/04/2018 o valor mencionado na alínea anterior foi aplicado no pagamento do processo de execução através do DUC n.º 1811021153000364649 – cf. doc n.º 006477921;

B) A petição inicial dos presentes autos de embargo de terceiros foi apresentada em 30/04/2018 – cf. fls.;

C) Por despacho de 19/06/2018 foi declarado extinto o processo de execução fiscal identificado em A) – cf. fls. »


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Factos não provados

«Inexistem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.»

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


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Da alteração ao probatório

Pretende a Recorrente que seja alterado o conteúdo da alínea D) do probatório de modo a que passe a constar a data de 24/04/2018, em vez de 30/04/2018.

Para tanto, refere o conteúdo do documento que junta com as alegações de recurso e do qual consta aposto no rosto do mesmo, carimbo onde se pode ler:

SPE Lisboa II

Entrada 20-04-2018, e cujo conteúdo é o da p.i.

A sentença recorrida deu como provada a data de 30/04/2018, porém não se sabe com base em que documento o fez.

Compulsados os autos, verificamos que, na informação prestada pela Exequente, ao abrigo do artigo 208º do CPPT, vem referida a data de entrada de 23/04/2018, sendo esta a data que consta no código de barras aposto no rosto da p.i.

Por outro lado, a taxa de justiça devida foi paga em 19/04/2018.

A Recorrente pretende que se dê como facto assente a entrada da p.i. dos presentes embargos em 20/04/2018, que é a data contante da cópia da p.i. junta com as alegações de recurso.

Uma vez que a necessidade de junção do referido documento apenas se tornou necessária depois de a Recorrente ter sido notificada da sentença recorrida, admite-se a sua junção e procede-se à alteração da alínea D) (a sentença, por lapso, volta a repetir a letra B)) do probatório, a qual passará a ter a seguinte redacção:

“D) A petição inicial dos presentes autos de embargo de terceiros foi apresentada em 20/04/2018 – cfr. documento junto com as alegações de recurso;

Requer, por outro lado, a Recorrente que seja aditado um facto relativo ao modo e data em que teve conhecimento da penhora.

Por pertinente e encontrando-se documentalmente provado, mostrando-se respeitado o regime previsto no artigo 640º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:

F) Por carta enviada pela ....... , datada de 21 de Março de 2018, a Embargante teve conhecimento da penhora realizada no âmbito do PEF referido em A), do valor de € 6.260,76, depositado na conta bancária nº 0545.054348.761, aberta na ....... – Cfr. documento nº1 junto com a p.i.

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

A sentença recorrida entendeu que, pela circunstância de já ter sido alocado o valor penhorado na conta bancária ao pagamento em execução fiscal, com a sua extinção, ocorreu uma situação de impossibilidade superveniente da lide, pelo que declarou extinta a instância.

Adiante-se que tem razão a Recorrente.

Efectivamente, entendemos que não se verifica a impossibilidade superveniente da lide, já que, a serem considerados procedentes os embargos, as quantias que eventualmente tenham indevidamente sido utilizadas, terão que ser devolvidas à ora Recorrente.

Não vislumbramos, ao contrário do decidido, nenhuma impossibilidade superveniente da lide. Contrariamente ao decidido, consideramos que não é pela circunstância de o processo de execução fiscal ter sido extinto que deixa de se poder aferir da legalidade da penhora na esfera jurídica do terceiro, aqui, a ora Recorrente.

Outra solução seria denegação de justiça.

Assim, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem termos, com o conhecimento do mérito dos embargos, se a tal nada obstar.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem termos.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025

(Isabel Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Filipe Carvalho das Neves)