Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:239/18.2BESNT
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM SUCESSIVA DOS PRAZOS
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
Sumário:I - Se nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”, não pode ser descurado o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico facultativo para efeitos da contagem do prazo da propositura da ação; nem o mesmo pode ser desconsiderado, se se tiver esgotado antes de proferida e notificada a decisão expressa que sobre ele recaiu, já que nesse caso é com o terminus do prazo para a decisão do recurso hierárquico facultativo que haverá de ser retomado o prazo de impugnação.
II – Não existido norma especial que fixe prazo diferente, o prazo para a decisão de recurso hierárquico é de 30 dias (úteis, por se tratar de prazo procedimental) e conta-se a partir da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 198º nº 1 do CPA novo.
III - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
IV – O princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA constitui um princípio de interpretação normativa, não consentindo a derrogação de normas legais cuja interpretação emirja como unívoca.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 239/18.2BESNT

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

M…….. (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇAno qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissãoinconformado com a sentença de 18/05/2018 do Tribunal a quo que julgou extinta a instância cautelar, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, com decretação da providência cautelar pretendida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1ª - De acordo com a tese desenvolvida na sentença recorrida, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se em 18 de Agosto de 2017, tendo retomado a sua contagem em 1 de Setembro seguinte e findo o seu termo em 12 de Fevereiro de 2018, razão pela qual se decide pela referida extemporaneidade da sua propositura.

2ª - Olvida totalmente a mesma, pelas razões de interpretação da lei nesta invocadas, a data da prática deste acto administrativo (de 2.º grau) que relevou para o Recorrente, para fim da suspensão e reinício da contagem de prazo para impugnação judicial.

3ª - Com efeito, não se conformando com a decisão da autoridade administrativa, notificada em 10 de Agosto de 2017, interpôs o A./Recorrente Recurso Hierárquico para a Direcção Geral dos Serviços Prisionais, no dia 18 de Agosto de 2017.

4ª - A decisão do Recurso Hierárquico foi comunicada ao A./Recorrente, em 12 de Fevereiro de 2018, conforme cópia da respectiva notificação.

5º - Nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º4, segundo o qual “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida.

6º - “O prazo legal de impugnação constitui, porém, um pressuposto cuja inobservância é, por definição, insuprível a posteriori. Daí a importância da consagração de soluções dirigidas a introduzir alguma flexibilidade num domínio tradicionalmente caracterizado por uma acentuada rigidez e da observância do dever que o artigo 7.º [do CPTA] impõe ao juiz de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.».

7ª - «Também no exercício dos poderes de apreciação que a interpretação das três alíneas do artigo 58.º, n.º 4 [do CPTA], lhe confere, o juiz administrativo não deve, pois, esquecer-se que está vinculado pelo imperativo do artigo 7.º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva daqueles preceitos e, pelo contrário, exige que ele os interprete num sentido que deles permita extrair todas as virtualidades que eles comportam.».

8ª - Assim sendo, e ao invés do entendimento plasmado na decisão recorrida, a acção foi tempestivamente instaurada, por ter sido proposta dentro do prazo legal estabelecido no artigo 58.º do CPTA, motivo pelo qual, aliás, não foi sequer suscitada qualquer dúvida pelo Réu, ora Recorrido, quanto a esta matéria, como se alcança da sua Contestação, aceitando a tempestividade da mesma.

9ª - A sentença recorrida viola, designadamente, as disposições legais vertidas na al. a) do n.º 2 e na al. a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.". É de admitir o recurso de revista excepcional de decisão do TCA em que se coloca a questão de saber se tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (nº 1 do art. 172º do CPA),

10ª - Sendo o silêncio instituído para proteger as situações jurídicas pretensivas dos interessados, que aspiram à emissão do acto por eles requerido, o legislador do nº 1 do art. 109º conferia ao interessado “a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”. Admitia-se assim que o interessado pudesse optar entre abrir a via judicial ou continuar a aguardar a resposta da Administração.

11ª - Com o CPTA, revogado o art. 109º do CPA, assiste-se à substituição do acto presumido pela situação de pura inércia [artº 67º, nº 1, alínea a)], estabelecendo a lei um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção (de um ano), podendo o particular lançar mão da acção de condenação à prática de acto devido (artº 69º, nº 1, do CPTA), com carácter facultativo, no fundo um regime em tudo idêntico ao que vigorava no âmbito da LPTA em que o lesado dispunha da faculdade de impugnar o indeferimento tácito no prazo de um ano [artº 28º, nº 1, alínea d), da LPTA].

12ª - Não tendo havido notificação da remessa do processo ao superior hierárquico, tal regime de impugnação representa um atentado contra as garantias de defesa do particular que fica impossibilitado de conhecer o início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento.

13ª - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.

14ª - Afigura-se assim existirem razões para se considerar que a tese da douta sentença recorrida é atentatória do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP].

15ª - A tal não obsta o facto de se considerar que a impugnação administrativa emerge como uma faculdade dos interessados, não sendo os mesmos obrigados a deduzir impugnação administrativa prévia para abrir a via judicial, sendo certo que não é razoável que estando pendente a impugnação administrativa e enquanto a decisão sobre a mesma não for notificada seja aceitável que o interessado deva interpor a competente acção judicial a não ser que se imponha e valha como Lei a proibição de designadamente Sua Excelência a Ministra da Justiça esteja impedida de julgar procedente o recurso hierárquico o que se afigura ilegal e violador da CRP.



Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
3 - Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder.
O exposto na douta sentença mostra-se-nos correcto.
A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta foi a sua subsunção jurídica, mostrando-se apoiada em jurisprudência devidamente citada.
A matéria recursiva não se mostra de modo algum susceptível de abalar os fundamentos da decisão recorrida.
A providência cautelar intentada é manifestamente intempestiva., dada a factualidade decorrente dos autos, constante do probatório não posto em causa.
E, daí ficar prejudicado tudo o mais alegado pelo requerente/recorrente.
4 - Daí, o recurso dever improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios.»

Sendo que, dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.


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Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face das conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo errou quanto à solução jurídica da causa, ao declarar extinto o processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu, com relevância para a questão a conhecer, como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:

A) A Entidade Requerida, por despacho datado de 31.07.2017, determinou, no âmbito do processo disciplinar nº 1…-D/2014, a aplicação ao Requerente da sanção disciplinar de Demissão (fls. 3462 do processo administrativo – Vol. XVI);

B) O Requerente foi notificado da decisão mencionada na alínea anterior a 10.08.2017 (fls. 3507 do processo administrativo – Vol. XVI);

C) Por requerimento apresentado junto da Requerida a 18.08.2017, o Requerente interpôs recurso hierárquico, para a Ministra da Justiça, da decisão disciplinar mencionada em A) (fls. 3537-3568 do processo administrativo – Vol. XVI);

D) Por despacho datado de 30.01.2018 foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo Requerente (fls. 20 dos autos – suporte físico);

E) O Requerente foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior a 12.02.2018 (fls. 19 vs dos autos – suporte físico);

F) A acção principal de impugnação do despacho suspendendo foi proposta a 9.04.2018 (cfr. SITAF, fls. 45 dos autos nº 403/18.4BESNT).


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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou extinta a instância cautelar, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)Nos termos do disposto no art. 123º/1/a) do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se o Requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.

A Entidade Requerida veio alegar que decorreram mais de três meses entre a data da notificação do despacho suspendendo e a propositura da acção. O Requerente contrapôs sustentando que apenas com a notificação da decisão do recurso hierárquico o prazo retomou o seu curso, sendo a acção intentada tempestiva.

Vejamos.

Considerando a matéria provada temos que o Requerente foi notificado do acto que determinou a aplicação da sanção disciplinar a 10.08.2017 (alínea B) dos factos assentes) e que interpôs recurso hierárquico desse acto a 18.08.2017 (alínea C)), tendo sido notificado da decisão que lhe negou provimento a 12.02.2018 (alínea E)).

Nos termos do disposto no art. 69º/2 e 58º/1/b), o prazo de propositura da acção é de 3 meses a contar da data da notificação do acto impugnado (art. 59º/2).

Esse prazo, nos termos do disposto no art. 59º/4, suspende-se com a interposição do recurso hierárquico e retoma o seu curso com a notificação da decisão do recurso ou o decurso do prazo respectivo, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

No caso dos autos, resulta do probatório que a notificação da decisão do recurso hierárquico ocorreu a 12.02.2018 (alínea E)).

Nos termos do disposto no art. 198º do CPA, é de 30 dias o prazo de decisão do recurso hierárquico.

A disposição enunciada determina que esse prazo se conta da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 195º/2 do CPA.

Os autos não demonstram, nem foi objecto de alegação, em que data ocorreu essa remessa.

Em qualquer caso, seguindo, por com ela se concordar, a doutrina vertida no Acórdão proferido pelo TCA Norte a 13.09.2013, a data da remessa do processo apenas teria efeitos na contagem do prazo de suspensão do prazo de impugnação no caso de ter ocorrido em data anterior ao prazo de 15 dias fixado no art. 195º/2 do CPA.

Na verdade, referiu-se nesse Acórdão (ainda a propósito da disciplina do CPA/1991 que:

«(…) É verdade que o artigo 172º, nº1, do CPA, aplicável ao recurso hierárquico impróprio por força do artigo 176º, nº3, do mesmo diploma, atribui ao autor do acto objecto de recurso gracioso o prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, podendo, nesse prazo, revogar, modificar ou substituir o acto recorrido, dentro dos limites que são impostos pelo nº2 daquele artigo 172º do CPA. Aquele nº1 termina dizendo que «da remessa do processo» ao órgão competente para decidir o respectivo recurso deverá o autor do acto «notificar o recorrente».

Esta notificação da «remessa do processo», ao recorrente, visa possibilitar que o mesmo possa fazer a contagem do prazo concedido por lei ao órgão ad quem para decidir o recurso, prazo esse que, conforme haja ou não diligências de instrução, é de 30 ou de 90 dias, e se conta a partir da remessa do processo, sendo que se dentro dele não houver decisão do recurso considera-se o mesmo «tacitamente indeferido» [artigo 175º, ex vi 176º, nº3, do CPA].

Essa notificação, indispensável para concluir pelo indeferimento tácito do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de caducidade do direito de acção acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador, isto é, os objectivos de segurança e de certeza jurídicas por ele perseguidos mediante a consagração legal de prazos de caducidade do direito de recorrer ao tribunal ficaria dependente do cumprimento ou não de uma notificação procedimental. E não poderá ser esta a melhor interpretação da sua vontade vertida na lei, a qual deverá ter como base e limite a letra da lei, sim, mas também a «unidade do sistema jurídico» [ver artigo 9º do CC].

Cremos, pois, que a falta de notificação da remessa do processo ao órgão competente para decidir o recurso administrativo apenas será ineficaz, para o recorrente, se a remessa tiver sido anterior ao expirar dos 15 dias concedidos pelo nº1 do artigo 172º do CPA, isto porque, a não ser assim, ele disporá dos elementos indispensáveis para poder contar, com toda a certeza, o período de suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que se encontra prevista no artigo 59º, nº4, do CPTA. Bastará, para tanto, adoptar e somar os prazos máximos do artigo 172º e do artigo 175º do CPA, como fez o TAF: 15 + 30, ou 15 + 90, conforme estejamos perante a hipótese do nº1 ou do nº2 do artigo 175º do CPA.

Mesmo a eventual «falta de remessa do processo» ao órgão competente para decidir o recurso gracioso configura uma ilegalidade interna, com natureza procedimental, que embora impeça a formação do «indeferimento tácito» que é previsto no artigo 175º, nº2, do CPA, não poderá repercutir-se, pelas razões já aduzidas, na contagem do prazo de caducidade do direito de impugnação e sua respectiva suspensão ao abrigo do artigo 59º, nº4, do CPTA.

Face ao exposto, e à existência dos elementos objectivos indispensáveis para que a ora recorrente pudesse fazer uma contagem correcta do prazo de caducidade do seu direito de acção, é óbvio que não estamos perante um caso que caiba na hipótese legal quer da alínea a) quer da alínea b) do nº4 do artigo 58º do CPTA. Tão pouco na do artigo 69º, nº1, do mesmo código, uma vez que, dado haver a decisão do Gestor do P…., que a falta de decisão de 2º grau só vem tornar definitiva, não estamos num quadro de «inércia da Administração».

Por fim, importa notar que o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º e 268º, nº4, da CRP] não se traduz no atropelo da lei, ou seja na ultrapassagem das normas que regulam esse direito, nomeadamente as relativas à caducidade do seu exercício. (…)». (o sublinhado é nosso).

A mesma doutrina emerge do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso de revista excepcional (P. nº 01954/13), no qual se referiu, designadamente que:
«(…)
Assim sendo, não estamos perante a omissão de actos administrativos de primeiro grau, mas sim perante o silêncio do superior hierárquico, ou seja, no âmbito de procedimentos administrativos de segundo grau, o que dispensa o uso do silêncio como objecto de impugnação, porquanto, se dispõe para o efeito do acto primário (acto de 19/6/2009 do Gestor do P….).

Por aplicação da jurisprudência do Acórdão deste STA, de 24/11/2004, quando “terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação se converte em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso.” Assim sendo, na ausência de decisão do recurso hierárquico, no prazo de (90 + 15 dias) por ter havido diligências instrutórias, a Recorrente dispunha de três meses para impugnar o acto de 19/6/2009 do Gestor do P….. Não o tendo feito, a Recorrente viu caducado o seu direito, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA.

E nem se argumente que não tendo havido notificação da remessa do processo ao superior hierárquico, tal regime de impugnação representa um atentado contra as garantias de defesa do particular que fica impossibilitado de conhecer o início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento.

Ao contrário da tese da Recorrente, o legislador é taxativo na fixação do momento em que se considera o recurso hierárquico indeferido, ou seja, no prazo de 30 dias que se eleva até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou diligências instrutórias (cfr. art. 175º, nºs 1 e 2, do CPA).

Quanto ao momento inicial da contagem do prazo, deve entender-se que é a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), “que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso dos presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir” (cfr. o Acórdão do STA, de 25/2/2010, proc nº 320/08).

Ainda segundo o mesmo Acórdão, nos casos em que “cumprindo o estabelecido no art. 172º do CPA, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo fixado, o prazo para a decisão do recurso conta-se a partir da data dessa remessa…”, relevando apenas a data da remessa do processo quando a mesma seja efectuada antes dos 15 dias.

A tese apontada, ao evitar que se caia num indefinido protelamento da data em que, por falta de decisão, o recurso hierárquico se possa considerar tacitamente indeferido, é a que melhor garante a protecção equilibrada, por um lado, do princípio da tutela judicial efectiva, e, por outro lado, os princípios da confiança e da segurança jurídica.

No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina: “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Como ficou consignado no Acórdão deste STA, de 27/2/2008, proc nº 848/06:
“(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal”, estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa “em situação de paridade”.
E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que “a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. (…) “A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59º, nº 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão”. (…)».

De acordo com esta doutrina, à qual aderimos por com a mesma se concordar, o prazo de impugnação do acto impugnado esteve suspenso, a partir da data da interposição do recurso hierárquico, durante 45 dias úteis (15+30), findos os quais retomou o seu curso.

Considerando que entre a data da notificação do acto de indeferimento ao Requerente – a 10.08 (alínea B) dos factos assentes) - e a data em que foi interposto o recurso hierárquico – 18.08 (alínea C)) - decorreram 4 dias úteis;

Considerando que o prazo de impugnação esteve suspenso entre o dia 18.08.2017 e o dia 23.10.2017 (45 dias úteis), retomou o seu curso no dia 24.10.2017;

Alcançou o seu termo final no dia 24.01.2018;

A 9.04.2018 – data em que a acção foi intentada (alínea F) do probatório), mostrava-se ultrapassado o prazo previsto no art. 58º/1/b) do CPTA (cfr. art. 69º/2) e caducado o direito de intentar a acção de impugnação do despacho que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de demissão.

Conclui-se, assim, que a acção impugnatória da qual depende o presente processo cautelar foi intentada para além do prazo previsto no art. 58º/1/b) do CPTA.

Recuperando a disposição do art. 123º/1/a) do CPTA na qual se determina que o processo cautelar se extingue se o Requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;

Deve ser extinta a instância cautelar, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º/1/b) do CPTA, o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida.

Termos em que se julga extinto o processo cautelar.»

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2. Da tese do recorrente
O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida, com decretação da providência cautelar pretendida. Sustenta para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões que a sentença recorrida olvida a data da prática do acto administrativo de 2.º grau que relevou para o Recorrente, para fim da suspensão e reinício da contagem de prazo para impugnação judicial, já que não se conformando com a decisão da autoridade administrativa, notificada em 10 de Agosto de 2017, interpôs o Recorrente Recurso Hierárquico para a Direcção Geral dos Serviços Prisionais, no dia 18 de Agosto de 2017; que a decisão do Recurso Hierárquico foi comunicada ao Recorrente em 12 de Fevereiro de 2018; que nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º 4, o prazo legal de impugnação constitui um pressuposto cuja inobservância é, por definição, insuprível a posteriori; que a consagração de soluções dirigidas a introduzir alguma flexibilidade num domínio tradicionalmente caracterizado por uma acentuada rigidez e a observância do dever que o artigo 7.º do CPTA impõe ao juiz de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas; que também no exercício dos poderes de apreciação que a interpretação das três alíneas do artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, o juiz administrativo não deve esquecer-se que está vinculado pelo imperativo do artigo 7.º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva daqueles preceitos e, pelo contrário, exige que ele os interprete num sentido que deles permita extrair todas as virtualidades que eles comportam; que, assim, ao invés do entendimento que seguido na decisão recorrida, a acção foi tempestivamente instaurada, por ter sido proposta dentro do prazo legal estabelecido no artigo 58.º do CPTA, motivo pelo qual, aliás, não foi sequer suscitada qualquer dúvida pelo Réu, quanto a esta matéria, como se alcança da sua Contestação, aceitando a tempestividade da mesma; que, assim, a sentença recorrida viola, designadamente, as disposições legais vertidas na al. a) do n.º 2 e na al. a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA; que com o CPTA, revogado o art. 109º do CPA, assiste-se à substituição do acto presumido pela situação de pura inércia [artº 67º, nº 1, alínea a)], estabelecendo a lei um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção (de um ano), podendo o particular lançar mão da acção de condenação à prática de acto devido (artº 69º, nº 1, do CPTA), com carácter facultativo, no fundo um regime em tudo idêntico ao que vigorava no âmbito da LPTA em que o lesado dispunha da faculdade de impugnar o indeferimento tácito no prazo de um ano [artº 28º, nº 1, alínea d), da LPTA]; que não tendo havido notificação da remessa do processo ao superior hierárquico, tal regime de impugnação representa um atentado contra as garantias de defesa do particular que fica impossibilitado de conhecer o início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento; que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal e que se figura, assim, existirem razões para se considerar que a tese da douta sentença recorrida é atentatória do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP]; que a tal não obsta o facto de se considerar que a impugnação administrativa emerge como uma faculdade dos interessados, não sendo os mesmos obrigados a deduzir impugnação administrativa prévia para abrir a via judicial, sendo certo que não é razoável que estando pendente a impugnação administrativa e enquanto a decisão sobre a mesma não for notificada seja aceitável que o interessado deva interpor a competente acção judicial a não ser que se imponha e valha como Lei a proibição de designadamente Sua Excelência a Ministra da Justiça esteja impedida de julgar procedente o recurso hierárquico o que se afigura ilegal e violador da CRP.

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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Prevê hoje o artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, revisto pelo DL. n.º 214-G/2015, que “…se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou” o processo cautelar deve ser extinto (e que a providências cautelares, se decretadas, caducam).
No que traduz a expressa consagração no contencioso administrativo do mecanismo consagrado no processo civil (cfr. artigo 373º do CPC novo).
3.2 E é precisamente em face da constatação de que quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), que a lei processual administrativa prescreve atualmente, em tais situações, a extinção dos processos cautelares (ou a extinção das providências, quando já decretadas).
3.3 Neste sentido, vide o acórdão deste TCA Sul de 23/11/2017, Proc. nº 2204/16.5BELSB (inédito), de que fomos relatores, pronunciando-se no sentido de que “…a falta da apresentação da ação principal no prazo legal importa a extinção da ação cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente.”, vide, entre outros, o Acórdão deste TCA Sul de 14-05-2015, Proc. 12073/15, in, www.dgsi.pt/jtcas.
E, bem assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017,, págs. 1001 ss., que a este respeito referem o seguinte: “Ao contrário, porém, do que sucedia em processo civil com o homólogo artigo 389.º do CPC anterior a 2013, o presente artigo não previa, na sua redação primitiva, a extinção do próprio processo cautelar, quando alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 ocorresse ainda na pendência desse processo, em momento anterior ao da adoção de qualquer providência (v.g., quando, logo na pendência do processo cautelar, se verificasse que o processo principal ainda não tinha sido intentado e já não o poderia ser, por caducidade do direito de ação). Para essas situações, a jurisprudência vinha-se, no entanto, orientando no sentido da aplicabilidade, ex vi artigo 1.º, do artigo 389º do CPC (a que hoje corresponde o artigo 373º al. a).. A questão foi resolvida com a revisão de 2015, que introduziu no corpo do nº 1 a previsão, não só da caducidade das providências, quando decretadas, mas também da extinção dos processos cautelares, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas diferentes alíneas do preceito. Este artigo contém um elenco taxativo, inspirado no artigo 373.º do CPC, dos tipos de situações que podem conduzir à extinção dos processos cautelares ou à caducidade das providências. (…) Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar ou à caducidade das providências que nele tenham sido decretadas. Isto há de valer, desde logo, para as ações relativas a atos administrativos arguidos de anulabilidade, extinguindo-se o processo cautelar ou caducando as providências que já tenham sido decretadas se aquelas ações não forem propostas dentro do respetivo prazo. (…)”
3.4 A sentença recorrida considerou que a ação principal, destinada à impugnação da decisão disciplinar cuja suspensão de eficácia se visa obter no processo cautelar, está sujeita ao prazo de impugnação de três (3) meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA.
O recorrente não contradiz que seja assim.
O que discute é a conclusão que a Mmª Juíza do Tribunal a quo chegou, de não se mostrar, no caso, observado tal prazo, em face da circunstância de ter interposto recurso hierárquico para a Ministra da Justiça da decisão de aplicação da pena disciplinar.
3.5 Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
3.6 Resulta do probatório que ao recorrente foi aplicada, por despacho de 31/07/2017, a sanção disciplinar de demissão, decisão da qual foi notificado em 10/08/2017. E que por requerimento apresentado em 18/08/2017, o requerente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça daquela decisão disciplinar, o qual foi indeferido por despacho de 30/01/2018, notificado ao recorrente em 12/02/2018.
3.7 O recurso hierárquico interposto pelo recorrente deve ser qualificado como recurso hierárquico de caracter facultativo, como é a regra (cfr. artigo 185º nº 2 do CPA novo). Razão pela qual deve ser aplicada, na contagem do prazo de três meses para a ação de impugnação do ato disciplinar punitivo, a respetiva suspensão, nos termos do disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, por efeito da interposição daquele recurso hierárquico de caracter facultativo.
3.8 Ora, o Tribunal a quo teve precisamente em consideração que o recorrente, notificado que foi do despacho de 31/07/2017 que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, dele interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça. E também não deixou de atender à circunstância de que aquele recurso ter sido expressamente indeferido por despacho de 30/01/2018, notificado ao recorrente em 12/02/2018.
Mas, apoiando-se na doutrina seguida nos acórdãos do TCA Norte de 13/09/2013 e do STA no Proc. nº 01954/13, que citou e transcreveu, entendeu que o prazo para a decisão do recurso hierárquico (de 30 dias úteis - cfr. artigo 198º do CPA), contado do prazo de 15 dias igualmente úteis para a sua remessa ao órgão competente (isto é, contado da receção do requerimento de interposição de recurso – cfr. art. 195º nº 2 do CPA), se esgotou em 23/10/2017.
Do que extraiu que o prazo para a instauração da ação de impugnação retomou o seu curso em 24/10/2017, expendendo, a tal respeito, o seguinte:
«(…)De acordo com esta doutrina, à qual aderimos por com a mesma se concordar, o prazo de impugnação do ato impugnado esteve suspenso, a partir da data da interposição do recurso hierárquico, durante 45 dias úteis (15+30), findos os quais retomou o seu curso.
Considerando que entre a data da notificação do ato de indeferimento ao Requerente – a 10.08 (alínea B) dos factos assentes) - e a data em que foi interposto o recurso hierárquico – 18.08 (alínea C)) - decorreram 4 dias úteis;
Considerando que o prazo de impugnação esteve suspenso entre o dia 18.08.2017 e o dia 23.10.2017 (45 dias úteis), retomou o seu curso no dia 24.10.2017;
Alcançou o seu termo final no dia 24.01.2018;
A 9.04.2018 – data em que a ação foi intentada (alínea F) do probatório), mostrava-se ultrapassado o prazo previsto no art. 58º/1/b) do CPTA (cfr. art. 69º/2) e caducado o direito de intentar a ação de impugnação do despacho que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de demissão.
Conclui-se, assim, que a ação impugnatória da qual depende o presente processo cautelar foi intentada para além do prazo previsto no art. 58º/1/b) do CPTA.»

3.9 Ressuma, assim, que o Tribunal a quo fez aplicação do artigo 59º nº 4 do CPTA, considerando como operativo o decurso do prazo legal de decisão do recurso hierárquico facultativo para efeitos da retoma da contagem do prazo de impugnação, por ter ocorrido em momento anterior ao da respetiva decisão.
Lembre-se que nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico de caracter facultativo) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (sublinhado nosso).
3.10 Ora, se nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”, não pode ser descurado o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico facultativo para efeitos da contagem do prazo da propositura da ação.
Nem o mesmo pode ser desconsiderado, se se tiver esgotado antes de proferida e notificada a decisão expressa que sobre ele recaiu, já que nesse caso é com o terminus do prazo para a decisão do recurso hierárquico facultativo que haverá de ser retomado o prazo de impugnação, nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA.
3.11 Vejamos, então, se foi acertada a conclusão, a que a sentença recorrida chegou, de que em 09/04/2018, data de em que foi instaurada a ação principal visando a impugnação da decisão que aplicou a sanção disciplinar de demissão ao recorrente, já se encontrava esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA, mesmo com a suspensão prevista no artigo 59º nº 4 do mesmo código.
3.12 É consabido que por efeito do atualmente disposto no artigo 58º nº 2 do CPTA, resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de acordo com o qual os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 daquele artigo 58º se contam “…nos termos do artigo 279º do Código Civil” (substituindo, assim, a regra que anteriormente constava do nº 3 daquele artigo 58º do CPTA, na sua versão original, de acordo com a qual a contagem de tais prazos obedecia “…ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”), os prazos de impugnação previstos no artigo 58º nº 1 se contam de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais. Com o que se retomou o regime vigente na antiga LPTA, visando-se como é referido no preâmbulo do DL. n.º 214-G/2015, assegurar “…maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse”.
Vide, a este respeito, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1642/16.8BELSB e de 19/04/2018, Proc. nº 1549/17.1BELSB, in, www.dgsi.pt/jtca.
3.13 Nos termos do disposto no artigo 59º nº 2 do CPTA “…o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário”.
O que conjugado com o disposto no artigo 279º alínea b) do Código Civil, nos termos do qual na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, significa que no caso o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, para a impugnação da decisão disciplinar de demissão, começou a contar em 11/08/2017, dia seguinte àquele em que foi notificado ao autor.
Mas tendo o autor interposto recurso hierárquico de caracter facultativo em 18/08/2017, para efeitos de fazer operar a suspensão prevista no artigo 59º nº 4 do CPTA há que converter o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº 1 alínea b), em 90 dias, como tem sido, aliás, a solução defendida doutrinalmente e jurisprudencialmente acolhida (vide, designadamente, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, vol. I, Almedina 2004, pág. 381, ou Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 348, e, entre outros, os acórdãos do STA de 08/11/2007, Proc. nº 0703/07 e de 25/10/2013, Proc. nº 01453/13, in, www.dgsi.pt/jsta).
Assim, entre 11/08/2017 e 17/08/2017 correram sete (7) dias de prazo para a impugnação contenciosa, tendo este sido suspenso em 18/08/2017 (uma sexta-feira), com a interposição do recurso hierárquico facultativo.
3.14 Na existência de norma especial quanto ao prazo para decisão daquele recurso hierárquico, haverá que aplicar a norma geral que consta do artigo 198º do CPA novo que dispõe o seguinte:
“Artigo 198º
Prazo para a decisão
1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
4 - O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.”

O que significa que o prazo de decisão daquele recurso hierárquico (facultativo) é de 30 dias (úteis, por se tratar de prazo procedimental – cfr. artigo 87º alínea c) do CPA novo), contados da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer - cfr. artigo 198º nº 1 do CPA novo (a não ser que tenha havido lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, caso em que o prazo de decisão é elevado até ao máximo de 90 dias - cfr. artigo 198º nº 2 do CPA novo).
3.18 Assim, nos termos do artigo 198º nº 1 do CPA novo o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão do recurso hierárquico conta-se da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
Vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 13/08/2018 Proc. nº 2157/17.2BELSB; de 19/05/2016, Rec. nº 12962/16, assim sumariado in, www.dgsi.pt/jtca «i) De acordo com o art. 175.º, n.º 1, do CPA (na redacção aplicável), “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer”. ii) Prevendo o artigo 172º, do mesmo Código (na redacção aplicável), o seguinte: “No mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias depois de interposto o recurso] deve também o Autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”. iii) Quando não seja respeitado o prazo legal de 15 dias para a remessa do processo ao órgão competente para decidir é a partir do termo deste prazo que se conta o prazo, de 30 dias, para a decisão do recurso hierárquico.»; ou o acórdão de 26/02/2015, Rec. nº 11847/15, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…) II – Nos termos previsto no art. 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra. III – O prazo de 30 dias, estabelecido no art. 175º n.º 1, do CPA, para a decisão do recurso hierárquico, conta-se - no caso da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 172º n.º 1, do mesmo Código, ou no caso desta remessa ser feita antes do termo desse prazo de 15 dias, mas sem notificação da remessa ao recorrente – a partir do termo do referido prazo de 15 dias. IV – Na data em que, de acordo com o disposto no art. 175º n.º 3, do CPA, se considera rejeitado o recurso hierárquico, cessa o efeito suspensivo decorrente da sua interposição, previsto no art. 60º n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9/9.»; de 04/02/2016, Rec. n.º 8726/15; de 26/02/2015, Rec. n.º 11847/15 ou ainda os acórdãos do STA de 03/02/2015, Proc. n.º 1470/14 e de 25/02/2010, Proc. n.º 320/08.
3.19 A esta luz, e sendo idêntico, na essência, o quadro normativo atual, contados os 15 dias (úteis) para a remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso hierárquico acrescidos dos 30 dias (úteis) para ser proferida a respetiva decisão, temos que o prazo de impugnação contenciosa esteve suspenso entre 18/08/2017 e 23/10/2017 (uma sexta-feira), como bem considerou a sentença recorrida, o qual retomou o ser curso em 24/10/2017.
O que significa os remanescentes 83 dias do prazo para impugnação contenciosa (contados de modo seguido), retirados os já decorridos 7 dias do prazo legal de 90 dias (decorrente da conversão do prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, para efeitos da contagem do prazo com a intermediação do período de suspensão nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA), se esgotaram em 14/01/2018.
Devendo fazer-se notar que a discrepância quanto à data concreta em que se deu o termo do prazo para a instauração da ação de impugnação, que o Tribunal a quo deu como sendo a de 24/01/2018, resulta do modo impreciso em que aquele o computou, já que contou apenas os dias úteis decorridos entre da data da notificação da decisão punitiva (10/08/2017) e a data da interposição do recurso hierárquico (17/08/2017), quando, como é sabido, e já se referiu, aliás, por efeito do atualmente disposto no artigo 58º nº 2 do CPTA, resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 do artigo 58º se contam “…nos termos do artigo 279º do Código Civil”, por conseguinte, de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais (vide, a este respeito, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1642/16.8BELSB e de 19/04/2018, Proc. nº 1549/17.1BELSB, in, www.dgsi.pt/jtca).
3.20 O que, de todo o modo não contende com o resultado, que sempre é o da intempestividade da ação. Já que, nos termos supra vistos, é correta a conclusão a que também chegou o Tribunal a quo, ainda que as retificações supra efetuadas quanto à contagem do prazo, de que quando a ação principal (destinada à impugnação do ato disciplinar punitivo cuja suspensão de eficácia é pretendida no presente processo cautelar) foi instaurada (o que sucedeu em 09/04/2018) estava já esgotado o prazo legal de três (3) meses a que a mesma estava sujeita (cfr. artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA), mesmo considerando o período de suspensão resultante da interposição de recurso hierárquico, em conformidade com o previsto no artigo 59º nº 4 do CPTA.
3.21 Sendo que a circunstância de o recurso hierárquico ter vindo entretanto a merecer, decisão expressa de indeferimento em 30/01/2018, cuja respetiva notificação ao autor ocorreu em 12/02/2018 (cfr. D) e E) do probatório), não faz renascer o prazo de impugnação contenciosa do ato disciplinar punitivo que já se encontrava, à data, esgotado.
E, lembre-se, nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico de caracter facultativo) suspende, não interrompe, o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal “…consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
3.22 Devendo, ainda, acrescentar-se que objeto da ação é o ato primário, que é o que puniu disciplinarmente o autor, não o ato de segundo grau, que foi o veio a recair sobre o recurso hierárquico, e que, simultaneamente, é também aquele (e não este último) o ato cuja suspensão de eficácia é pretendida no processo cautelar.
3.23 Por tudo o visto mostra-se, pois, justificada, na situação dos autos, a extinção do processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA em face da constatação, assim feita, de que o requerente não fez uso, no prazo legal de que dispunha, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava.
Pelo que, não colhendo a argumentação do recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida, ainda que com as precisões supra efetuadas quanto à contagem do prazo, que não alteram, como se viu, a conclusão de intempestividade da ação principal dirigida à impugnação do ato disciplinar punitivo cuja suspensão de eficácia era visada, nem é atentatória do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP, nem colide com o princípio pro actione tal como consagrado no artigo 7° do CPTA, já que este constitui um principio de interpretação normativa, e não se destina, como é bom de ver, a derrogar normas legais cuja interpretação emerge como unívoca (vide, neste sentido, designadamente, o acórdão deste TCA Sul de 19705/2016, Rec. nº 12962/16).
3.24 Improcede, pois, o recurso, devendo manter-se, ainda que com as precisões supra efetuadas quanto à contagem do prazo, a decisão de extinção do processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, com a fundamentação supra, a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 4 de outubro de 2018


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Paulo Heliodoro Pereira Gouveia