Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2073/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | EMOLUMENTOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL IDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL RECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I- Decidido por acórdão do STA transitado em julgado, que o TCA era o Tribunal competente, nos termos do artº41-lb) do ETAF, para conhecer do recurso contencioso do despacho do SEAMJ que indeferiu recurso hierárquico da decisão do Director Geral dos Registos e do Notariado que manteve a liquidação de emolumentos, a questão da competência ficou definitivamente resolvida nos autos. II- A posterior invocação da inidoneidade do meio processual usado, por se entender que o meio próprio era a impugnação judicial prevista nos artº120 e segs. do CPT, está indirectamente a por em causa a competência já definida no Tribunal, pois se fosse aquele o meio processual próprio, então o Tribunal competente seria o Tribunal Tributário de l' Instância, nos termos do artº62-1 -a) do ETAF. III-De qualquer modo, sendo o acto recorrido o referido em I, o meio processual próprio para o atacar era o recurso contencioso de anulação previsto nos artº24 e segs. da LPTA " ex vi" do artº13 O-1 do mesmo diploma legal. IV- O que não significa que o acto referido em I, seja recorrível, pois nem todos os actos administrativos o são, não o sendo os actos meramente confirmativos de actos lesivos anteriores. V- O acto de liquidação de emolumentos é um acto verticalmente definitivo e lesivo, permitindo a lei a sua impugnação imediata, pelo que o respectivo recurso hierárquico tem natureza facultativa e, por isso, não abre a via contenciosa. VI- Designadamente não lhe é aplicável o disposto no nº2 do artº100 do CPT, porque tal norma se aplica apenas aos actos de liquidação de tributos cobrados pela DGCI. |
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| Decisão Texto Integral: |