Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04978/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 08/12/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CATEGORIAS DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. NOÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO |
| Sumário: | 1. As causas da suspensão da instância podem agrupar-se em duas classes ou categorias: a) Causas de suspensão legal; b) Causas de suspensão judicial. Umas vezes è a lei que impõe a suspensão (cfr.artº.276, nº.1, als.a), b) e d), do C.P.C.). Outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão (cfr.artºs.276, nº.1, al.c), e 279, do C.P.C.). 2. Concretizando, no caso de suspensão legal o Juiz tem o dever de determinar a suspensão, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto que no caso de suspensão judicial, o Juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes consagradas no artº.279, nºs.2 e 3, do C.P.C. Nestes casos (causas de suspensão judicial), a faculdade ou poder atribuído ao Juiz está subordinado, no seu uso, pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado. 3. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta. A expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela. Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Refira-se ainda que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, ou seja, visa evitar a existência de decisões concretamente incompatíveis. 4. O Tribunal pode também ordenar a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no nº.2, do artº.279, do C.P.Civil, mais devendo, neste caso, no despacho a decretar a suspensão ser fixado o prazo da mesma. 5. O despacho objecto do presente recurso encontra-se insuficientemente fundamentado, visto que o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões jurídicas por que foi tomada a decisão de suspensão da instância dos presentes autos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarado a fls.178 do presente processo, através do qual determinou a suspensão destes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzido por A... no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-2010/100568.5 e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.193 a 197 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O despacho que determinou a suspensão da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal até ser conhecida a decisão final no processo nº.644/10.2BECTB, revela-se ilegal por contraditório e por violação do princípio da prejudicialidade, uma vez não ter aqui qualquer aplicação, e dos artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T., dado tratar-se de processo urgente; 2-O processo 644/10.2BECTB é também uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal (interposta, simultaneamente, pelo ora reclamante e também por C..., ambos gerentes da originária devedora “B...& B..., Lda.”), sendo que neste processo está em causa a “decisão de indeferimento da requerida nulidade das citações efectuadas” do órgão da execução fiscal que citou os reclamantes enquanto executados por reversão como responsáveis subsidiários pelas dívidas de I.R.C./2007 e 2008 no total de € 212.320,59 da sociedade “B...& B..., Lda.”, por pretensa violação dos artºs.22, nº.4, e 23, nº.4, da L.G.T.; 3-Ora, nos presentes autos está em causa a ilegalidade do despacho que decidiu sobre a reversão das dívidas de I.R.C./2007 e 2008 da originária devedora “B...& B..., Lda.”, contra o ora reclamante (e outro), por pretensa violação dos artºs.52, nºs.1, 2 e 4, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T., que baixou à 1ª. Instância por violação do princípio do contraditório, pelo que a pretensa ilegalidade do despacho ora em causa está a montante da requerida nulidade das citações - primeiro foi proferido o despacho de reversão e só depois foi efectuada a citação da reversão - revelando-se, salvo melhor opinião, incongruente o douto despacho que determinou a suspensão do presente processo até ser conhecida a decisão final do processo 644/10.2BECTB, uma vez que, quando muito, seria a decisão a proferir nos presentes autos que poderia ter relevância na decisão do processo 644/10.2BECTB; 4-Terá, pois, sido intenção do reclamante apenas confundir, tanto mais que estamos perante um processo urgente - como subsumido pelo reclamante - insusceptível de suspensões ou delongas, como agora pretendido pelo reclamante, tendo sido violados os artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T.; 5-Assim, o despacho que determinou a suspensão da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal até ser conhecida a decisão final no processo 644/10.2BECTB, revela-se ilegal por contraditório e por violação do princípio da prejudicialidade, que não tem aqui qualquer aplicação, e dos artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T., uma vez tratar-se de processo urgente, devendo ser dado provimento ao recurso e os presentes autos prosseguir seus termos; 6-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos presentes autos e ao processo 644/10.2BECTB; 7-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total procedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.212 e 213 dos autos):1-Nos termos do artº.279, nº.1, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorrer outro motivo justificado; 2-Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra; 3-O critério que deve orientar o Juiz no uso da faculdade que o artº.279, nº.1, 1ª. parte, do C.P.C., consiste em evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes o que não é o caso dos presentes autos; 4-A existir alguma relação de dependência, seria a do processo 644/10.2BECTB relativamente a este, como refere o recorrente, Representante da Fazenda Pública, e não o contrário, pois que a citação do aqui reclamante, que se pretende nula naquele processo, é sequência do despacho de reversão, que se pretende ilegal neste processo; 5-Pelo que, entendemos assistir razão ao recorrente, Representante da Fazenda Pública, enfermando o despacho recorrido das ilegalidades que lhe são apontadas; 6-Em face do exposto e em conclusão, emite-se parecer no sentido de ser dado provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos, para o efeito baixando os mesmos à 1ª. Instância. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X Com relevo para a decisão do presente recurso, o Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Corre termos no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal nº.1279-2010/100568.5 e aps., no qual surge como executada originária a sociedade “B...& B..., L.da.” e visando a cobrança de dívida no montante total de € 227.424,09 (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 2-Através de carta registada em 2/9/2010, o reclamante A... foi notificado com vista a audição prévia no âmbito da reversão do processo de execução fiscal identificado no nº.1, contra si e enquanto responsável subsidiário (cfr.cópia de documentos juntos a fls.37 e verso dos autos); 3-A p.i. da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal intentada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, tem por objecto despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças e que é datado do pretérito dia 31/8/2010, terminando com o pedido de procedência da reclamação e consequente anulação do acto de reversão praticado (cfr.teor da p.i. junta a fls.4 a 10 dos presentes autos); 4-Em 8/6/2011, no âmbito dos presentes autos foi exarado despacho o qual termina com o seguinte teor: “…Por se me afigurar que o teor da decisão do processo 644/10.2BECTB, pode ter relevância efectiva na decisão destes autos, dado ter anulado a citação, aqui também colocada em crise, defiro o pedido e determino se suspenda este processo até ser conhecida a decisão final do processo 644/10.2BECTB…”; 5-Em 12/11/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Seia uma p.i. de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a qual originou o processo nº.644/10.2BECTB que corre termos no TAF de Castelo Branco, igualmente intentada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, interposta pelo ora reclamante e também por C..., ambos gerentes da originária devedora “B...& B..., Lda.”, sendo que a mesma p.i. termina pugnando pela procedência da reclamação e consequente decretamento da nulidade das citações efectuadas na execução fiscal aos responsáveis subsidiários (cfr.factualidade de que o Relator tomou conhecimento directo através da consulta do processo no sistema informático SITAF); 6-No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.644/10.2BECTB identificado no nº.5 foi lavrada sentença em 1ª. Instância no pretérito dia 20/1/2011, em cujo dispositivo foi julgada procedente a reclamação e declaradas nulas as citações efectuadas, decisão esta que foi objecto de recurso por parte da Fazenda Pública, sendo o processo remetido ao T.C.A. Sul no dia 1/3/2011 (cfr.factualidade de que o Relator tomou conhecimento directo através da consulta do processo no sistema informático SITAF). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos/informações referidos em cada uma das alíneas do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido ponderou, em síntese, suspender a instância deste processo até ser conhecida a decisão final do processo nº.644/10.2BECTB, dado que a decisão do mesmo pode ter relevância efectiva nestes autos (despacho identificado no nº.4 da matéria de facto supra exarada).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando em síntese, como supra se alude, que o despacho recorrido é ilegal por contraditório e por violação do princípio da prejudicialidade, que não tem aqui qualquer aplicação, e dos artºs.276, 277 e 278, todos do C.P.P.T., uma vez tratar-se de processo urgente insusceptível de suspensões ou delongas (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a ilegalidade do despacho recorrido devido a vício de erro de julgamento de direito. Nos termos do artº.279, nº.1, do C.P.Civil, aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O Prof. José Alberto dos Reis ensinava que as causas da suspensão podem agrupar-se em duas classes ou categorias: 1ª - Causas de suspensão legal; 2ª - Causas de suspensão judicial. Umas vezes è a lei que impõe a suspensão (cfr.artº.276, nº.1, als.a), b) e d), do C.P.C.). Outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão (cfr.artºs.276, nº.1, al.c), e 279, do C.P.C.). Concretizando, no caso de suspensão legal o Juiz tem o dever de determinar a suspensão, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto que no caso de suspensão judicial, o Juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes consagradas no artº.279, nºs.2 e 3, do C.P.C. Nestes casos (causas de suspensão judicial), a faculdade ou poder atribuído ao Juiz está subordinado, no seu uso, pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado. Diz ainda o Ilustre Mestre que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta. Para Manuel de Andrade (citado por Alberto dos Reis) só há verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Por outras palavras, a expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela. Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Refira-se ainda que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, ou seja, visa evitar a existência de decisões concretamente incompatíveis. Por último, o Tribunal pode também ordenar a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no nº.2, do artº.279, do C.P.Civil, mais devendo, neste caso, no despacho a decretar a suspensão ser fixado o prazo da mesma (cfr.Prof.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág.264 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.C. anotado, vol.I, Coimbra Editora, 1999, pág.500 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 24/11/2010, rec.759/10; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 11/5/2011, rec.238/11). No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.4 da matéria de facto supra exarada), o despacho que decretou a suspensão da instância nos presentes autos, segundo entendemos, baseou-se na alegada existência de causa prejudicial, no caso o processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.644/10.2BECTB. E dizemos que, alegadamente, se baseou na existência de causa prejudicial porque o próprio despacho padece, desde logo, do vício de falta de fundamentação de direito, visto não identificar a norma (ou normas) legal em que se baseia. Explicando por outra forma, o despacho objecto do presente recurso encontra-se insuficientemente fundamentado visto que o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões jurídicas por que foi tomada a decisão de suspensão da instância dos presentes autos. Por outro lado, e partindo do princípio de que o fundamento do despacho recorrido se consubstancia na dita existência de causa prejudicial, não pode a reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.644/10.2BECTB visualizar-se como tal. Assim é, porquanto, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.5 da matéria de facto provada), o processo nº.644/10.2BECTB tem como pedido a declaração de nulidade das citações efectuadas na execução fiscal aos responsáveis subsidiários no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-2010/100568.5 e aps. Ora, nestes autos o pedido consiste na anulação do acto de reversão praticado no âmbito do mesmo processo de execução fiscal. Pelo que, a existir alguma relação de dependência, seria a do processo 644/10.2BECTB relativamente a este, como refere o recorrente e o M. P. no seu douto parecer, e não o contrário, pois que a citação do aqui reclamante, que se pretende nula naquele processo, é sequência do despacho de reversão, que se pretende ilegal neste processo. À mesma conclusão se chega observando a marcha do processo de execução fiscal, dado que a reversão da execução fiscal contra os eventuais responsáveis subsidiários se situa, obrigatoriamente, antes da citação dos mesmos no âmbito do processo de execução (cfr.artºs.23, da L.G.Tributária, e 191, nº.3, do C.P.P.Tributário). Assim sendo, a decisão final deste processo é que se pode configurar como prejudicial face à decisão do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal nº.644/10.2BECTB, visto que, se acaso se anular o despacho de reversão dos responsáveis subsidiários na execução fiscal nº.1279-2010/100568.5 e aps., não pode subsistir a sua citação no mesmo processo executivo. Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso com base nestes fundamentos (desnecessário se tornando o exame do restante) e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual padece do vício que lhe é assacado pelo recorrente (erro de julgamento de direito), ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO (cfr.nº.4 da matéria de facto provada), devendo os presentes autos ser remetidos à 1ª. Instância com vista à sua normal tramitação e posterior decisão de mérito, se nada mais a tal obstar.DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 12 de Agosto de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Carlos Araújo - 1º. Adjunto) (Cristina dos Santos - 2º. Adjunto) |