Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07879/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
ANULAÇÃO DE ACTOS EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO OU MANIFESTO.
CONCURSO INTERNO DE ADMISSÃO A ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CATEGORIA DE INSPECTOR TRIBUTÁRIO.
MÉDIA PONDERADA DE FACTORES DE AVALIAÇÃO.
Sumário:I-Os tribunais administrativos não podem substituir as decisões técnicas da Administração por outras que se afigurem mais convenientes ou oportunas.

II- Podem, todavia, anular tais decisões em casos limite de erro grosseiro ou manifesto.

III- O concurso interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário aberto pelo Aviso nº2840/2005 e regulamentado pelo despacho nº1667/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais prevê que a classificação final dos estagiários, a efectuar pelo júri, resulte da média ponderada dos diversos factores de avaliação.

IV-Em tal concurso, a prova final não constitui, por si só, factor de exclusão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
João ………………, residente na Rua Professor ………………, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, peticionando a anulação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto em 03.04.2009, sancionando a sua exclusão do concurso aberto pelo Aviso nº2840/2005.
Por sentença de 27.01.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa anulou o despacho impugnado e determinou à entidade demanda que reclassificasse o estágio do Autor com base nas regras definidas no Despacho nº1667/2005.
Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
“1. O DL. 557/99, de 17.12 contém o regime legal que ordena o ingresso na categoria inspector tributário, grau 4, nível 1.
2. O aviso de abertura do concurso, publicado no DR 2°seérie, de 18.03.2005 prevê a subordinação ao DL557/99.
3. A aplicação do n°4 artigo 30° do Decreto-Lei n°557/99, que prevê a carácter eliminatório da prova final, não carece nem depende do teor de qualquer disposição regulamentar.
4. A ausência de referência expressa, quer no regulamento de concurso quer no aviso de abertura, ao carácter eliminatório da prova final de avaliação, não afecta a validade da decisão sob impugnação.
5. Porquanto, o sistema de classificação adoptado decorre vinculadamente da lei e, depois, do aviso de abertura, por via da subordinação dos termos do concurso ao disposto no Decreto-Lei n°557/99 que dele consta expressamente.
6. Assim, nunca poderia ser utilizado critério de classificação que não reconhecesse o carácter eliminatório da prova final, nos termos do n°4 do DL557/99.
7. A douta sentença recorrida ao determinar que a classificação do estágio do Rdo tenha apenas em conta o estatuído no despacho 1667/2005, incorre em vício de violação de lei por contrariar o n°4 do art.30° do DL557/99, de 17.12.
8. Por outro lado, ao desvalorizar o comando duma norma de valor superior, o n°4 do art.30° do DL557/99, de 17.12, a que o despacho 1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o princípio da legalidade consagrado no art. 3° do CPA.
9. Motivo porque deve ser anulada “
O recorrido apresentou recurso subordinado e contra-alegou, concluindo como segue:
“a) Em face do disposto no ponto 11 do aviso de abertura do concurso ora em causa, o estágio do A. foi realizado ao abrigo do regulamento aprovado pelo Despacho n°1667/2005 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n°17, de 25 de Janeiro de 2005;
b) Assim, entendeu bem a douta sentença ao considerar ilegal o acto objecto da acção em apreço por aplicação do disposto no n°4 do artigo 30º do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro;
c) Aquele regulamento apenas exige a nota mínima de 9,5 valores para a média das testes realizados ao longo do estágio e para a classificação final, calculada nos termos do disposto no artigo 12º do mesmo;
d) Tendo a Administração entendido especificar naquele regulamento que, para alguns métodos de avaliação, se exige uma classificação mínima, e não o tendo feito quanto à prova final, e nada constando em contrário do aviso de abertura do concurso, que foi devidamente publicitado, daqui apenas se poderá concluir que nunca foi intenção da Administração atribuir carácter eliminatório àquela prova final;
e) Mesmo a entender-se, por mero dever de patrocínio, que a norma constante do n°4 do artigo 30° do Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, tem carácter imperativo e, como tal, deveria ter sido, a par das já transcritas supra, transposta para aquele regulamento, tal implicaria, nesta parte, a invalidade deste regulamento, invalidade esta, contudo, que não poder oponível aos candidatos ao concurso, sobretudo quando essa norma está em vigor e vincula a própria Administração;
f) Razões pelas quais, a aplicação ao estágio em causa do disposto no n°4 do artigo 30° do referido Decreto-Lei nº557/99 é ilegal e, em consequência, deverá manter-se a douta sentença ora em crise, com a consequente atribuição ao A. da classificação final de 12, 02 valores (e consequente nomeação).”
A Digna Magistrada do Ministério Público não apresentou parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
1)
Pelo Aviso n°2840/2005, publicado no DR 2a série, de 18.03.2005, foi aberto concurso para o provimento de 285 lugares acrescidos do número de lugares que não venham a ser ocupados no âmbito do concurso aberto por aviso publicado no DR, lI Série, n°34, de 17.2.2005, da categoria Inspector Tributário nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos - doc. 3 PC;
2)
O Requerente candidatou-se ao mencionado concurso, tendo sido admitido e aprovado no mesmo;
3)
Na sequência de tal aprovação veio a ser nomeado estagiário;
4)
O início do estágio ocorreu em 27.12.2006, - doc. 4 PC;
5)
A duração do estágio é de um ano.
6)
A avaliação do desempenho, a que se referem os artigos 9° e 12° ambos do Regulamento, obtida pelo Requerente, relativa ao período de estágio, foi de 16,2 valores - doc. 6 PC;
7)
Nos dois testes de conhecimentos efectuados durante o estágio, o Requerente obteve 16 valores, em cada um deles - doc. 7 PC;
8)
Na prova final realizada após o estágio o Requerente obteve 8,985 valores.
9)
Por virtude desta classificação a entidade requerida considerou-o excluído do concurso, com fundamento no n°4 do art. 30° do D. Lei n°557/99.,
10)
Tal exclusão consta da lista de classificação final do estágio para ingresso na categoria de Inspector Tributário nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, homologada por despacho de 09.03.2009 do Senhor Director-Geral dos Impostos, publicitado no Diário da República, 2a série, n°56, de 20/03/2009 sob o Aviso n°5917/2009 - doc 2 PC);
11)
O requerente, em 03.04.3009, interpôs recurso hierárquico desse acto de exclusão para o SEAF, pedindo, no essencial, a revisão da correcção da sua prova na parte respeitantes às questões 9, 10, 26, 47, 52, e 57 - doc. 8 PC;
12)
O recurso hierárquico veio a ser indeferido pelo Despacho n°1372/2009 XVII, de 2009.10.13, da autoria de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
13)
Tal despacho de indeferimento acolheu inteiramente as razões de facto e de direito constantes do Parecer n°218/GAJ, de 12.10.2009, o qual teve por base a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho constituído para emissão de parecer técnico.
14)
As primeiras e segundas chamadas da prova final tiveram lugar nos dias 31.05.2008 e 11.12.2008.
15)
O regresso do requerente ao serviço, lugar e categoria de origem priva-o do exercício de funções próprias de Inspector Tributário, categoria a que concorreu;
16)
Nessa categoria obteve classificações de serviço de Muito Bom, quer durante o estágio, quer posteriormente;
17)
Tal privação não lhe permitirá dar continuidade e desenvolver a carreira iniciada, nem adquirir experiência profissional na área para a qual possui habilitação académica;
18)
O que lhe poderá provocar a perda de oportunidades durante vários anos;
19)
Tal situação causar-lhe-á frustração pessoal;
20)
O requerente está convicto que tem razão em sede de correcção da prova final;
21)
As funções de Inspector Tributário concentram o seu núcleo constitutivo na realização de auditorias especializadas, o que demanda know-how específico, equipas constituídas e protocolos estabelecidos;
22)
O regresso do requerente ao lugar e serviço de origem implicará a perda do esforço que investiu na formação, em estudo, em adaptação ao conteúdo funcional da carreira de Inspector Tributário e a experiência profissional por si adquirida na referida carreira, bem como as "rotinas profissionais", o "ambiente de trabalho" de equipas já constituídas e o local de trabalho;
23)
O Requerente perdeu a alegria que sempre o caracterizou;
24)
E passou a estar desmotivado e a sofrer de grande frustração;
25)
O Autor sofre de perturbações de sono;
26)
Os factos referidos são susceptíveis de agravar as sequelas da doença oncológica de que o requerente padece, bem como tornar mais difícil a sua cura.
27)
A presente Acção foi intentada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 1 de Fevereiro de 2010. (Cfr. fls. 2 SITAF)”
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:

“(…) Assenta o Autor boa parte da sua argumentação, no sentido de obter o seu objectivo de anulação do acto controvertido, na alegada "incorrecção das respostas dadas pelo júri às questões n°s 9, 10, 26, 47, 52 e 57 da prova final".

Em qualquer caso, embora através de extensa argumentação o Autor pretenda demonstrar que as perguntas indicadas da prova final terão sido classificadas de modo incorrecto, o que é facto é que se não vislumbram erros grosseiros ou manifestos na avaliação da prova do Autor, sem prejuízo de alguma divergência argumentativa.

Como resulta pacifico na Jurisprudência administrativa, mormente nos Tribunais Superiores, a decisão do júri tendo sido proferida no uso de discricionariedade técnica, é insindicável pelo tribunal, uma vez que face às circunstâncias de facto em que foi produzida, não se mostra que tenha ocorrido erro manifesto ou grosseiro.

Neste sentido aponta, entre muitos outros, o Acórdão do Colendo STA n°01123/05 de 25-05-2006, em cujo sumário se pode ler, designadamente, que:
"A actividade de avaliação técnico-profissional por parte do júri, para a qual são apenas convocados critérios técnicos, insere-se na margem de "livre apreciação" ou "prerrogativa de avaliação" dos júris dos concursos, em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado.
As deliberações sobre actos de conteúdo classificatório e valorativo consideram-se suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento, os elementos, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou.
Estando em causa uma pergunta de uma prova de selecção elaborada em sistema de resposta múltipla ou "teste americano", em que o candidato é chamado a optar por uma resposta de entre várias possíveis, pela mera aposição de uma cruz na quadrícula da hipótese que pretende assinalar, não é exigível a mesma densidade de fundamentação que seria exigível numa resposta expositiva ou de desenvolvimento."

Igualmente se refere no Acórdão do Venerando TCA Sul n°07035/03 de 18-12-2008 que "Em matéria de justiça administrativa - tradicionalmente enquadrada no conceito de "discricionariedade técnica" - está excluído das atribuições dos tribunais o controlo de mérito relativamente à classificação dos candidatos, salvo casos de erro grosseiro ou ilegalidades ou injustiças evidentes e graves."

Valem, igualmente, nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral [Direito Administrativo, ll; págs. 188 e 183] segundo as quais o critério geral de classificação "tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente", sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões "cujo critério não pode ser impugnado em tribunal".

Em suma, nesta matéria da justiça administrativa - que se insere tradicionalmente no conceito de "discricionariedade técnica" - está reservado aos tribunais o controlo de legalidade sendo excluído das suas atribuições o controle de mérito".

A estratégia do Autor nos presentes autos reconduz-se pois, no essencial, em solicitar ao Tribunal uma reavaliação da sua prova com critérios e fundamentos diversos dos utilizados pelo júri, o que como se viu não é possível, segundo jurisprudência firme dos tribunais administrativos, exemplificada também no Acórdão da 1a Subsecção do CA do STA, de 24-2-2005, proferido no âmbito do recurso n°01202/04, aqui lida, mutatis mutandis, onde se refere:
"Está em causa a avaliação de prova escrita de conhecimentos para acesso à categoria de escrivão de direito.
Como bem nota o acórdão recorrido, e a própria recorrente reconhece, a actividade do júri do concurso, nesse domínio, não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados.
Ora, a recorrente manifesta discordância relativamente à pontuarão atribuída pelo júri às respostas que deu a diversas questões ..., defendendo que mereciam pontuação superior. Mas não demonstra nem aponta qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o júri, ao atribuir a contestada pontuação. Ou seja: limita-se a contrapor o seu próprio entendimento ao que foi seguido pelo júri do concurso, quanto à valia dessas respostas.
Mas, como se disse, a correcção deste entendimento do júri não é contenciosamente sindicável, na ausência de erro grosseiro ou manifesto, que, no caso concreto, não se demonstra ter ocorrido.
Bem andou, pois, o acórdão, ao decidir pela inexistência do alegado vício de erro nos pressupostos".

Obviamente as questões concretas nestes autos são diversas das abordadas no citado acórdão do STA, mas merecem idêntico enquadramento jurídico.

Na realidade, tem a jurisprudência, designadamente, do STA considerado que a valoração das respostas, desde que inseridas nos limites pré-estabelecidos, constitui matéria discricionária da Administração, uma vez que fica ao critério que esta entender por bem aplicar [cfr. o acórdão do STA, de 17-11-99, proferido no âmbito do recurso n° 39.642].

Como repetidamente se tem dito, para além disso, tem-se considerado que só os erros grosseiros ou as ilegalidades ou injustiças evidentes e graves constituem motivo para alteração, pelo Tribunal, das pontuações atribuídas [cfr. o acórdão do STA, de 24-1-89, proferido no âmbito do recurso n°21.450].

Ora, no caso vertente, é manifesto que tal não acontece, apenas sendo invocadas, no essencial, divergências interpretativas, insuficientes para que possam consubstanciar erros grosseiros ou manifestos.

Na realidade, não se comprova nenhum erro grosseiro na avaliação feita pelo júri no que se refere às respostas dadas pelo Autor às questões que refere como incorrectamente classificadas, com prejuízo do entendimento conclusivamente apontado, segundo o qual se verificariam erros grosseiras, designadamente quanto à "apreciação das alegações e fundamentos do Requerente ora Autor."

Assim improcedem os invocados erros de avaliação, no que concerne às respostas dadas pelo Autor às perguntas indicadas.

Da ilegalidade do despacho objecto da presente Acção par aplicação do disposto no n°4 do Art°30° do DL n°557/99, de 17/12

Suscita ainda o Autor a questão de ter sido, indevidamente, utilizado o referido artigo do DL n°557/99, o que determinou que a nota que obteve na prova final tenha tido, só por si, carácter eliminatório, o que contrariará o Aviso de abertura do Concurso.

Analisando o alegado, refira-se que, se é certo que o n°2 do referido aviso de abertura de concurso (Aviso n°2840/2005 publicado na II Série do "DR"), aluda no seu n°2 a que "o presente concurso rege-se pelos Decretos-Lei n°s 204/98, de 11 de Julho, 557/99, de 17 de Dezembro, 101/2003, de 23 de Maio, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo, o que é facto é que o mesmo aviso no seu ponto n°11, e no que se refere especificamente ao estágio refere que o mesmo "será realizado de acordo com o regulamento aprovado pelo despacho n.°1667/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.a série, n.°17, de 25 de Janeiro de 2005."

Verifica-se pois, com clareza, que a Administração no que concerne ao Estágio se autovinculou àquilo que resulta do referido Despacho n°1667/2005.

Como a Jurisprudência Administrativa, designadamente nos Tribunais Superiores, tem admitido, a Administração, ao concretizar no Aviso do Concurso, ainda que por remissão, os critérios e procedimentos a adoptar relativamente ao estágio, vinculou-se à concretização por si operada.

É pois licito à Administração, bem como aos júris dos Concursos, no âmbito dos concursos de ingresso e/ou acesso, no uso de seus poderes discricionários, adoptar critérios de avaliação específicos a que se auto-vinculem, desde que não ofensivos de princípios essenciais de lei.

Assim, mostra-se perfeitamente legitimo que a Administração no que concerne especificamente ao estágio se tenha autovinculado a cingir-se ao definido no Despacho n°1667/2005 (Ponto 11 do Aviso), não podendo, no entanto, em qualquer face do procedimento, inflectir na aplicação das regras pré-definidas.

A fim de permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em questão, infra se transcrevem os principais normativos a que a Administração se auto-vinculou relativamente ao estágio controvertido.

Despacho n°1667/2005 - Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Artigo 6
1 - O estágio compreende as seguintes fases:
a) Fase teórica, que integra um curso geral de fiscalidade que se destina a proporcionar os conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções;
b)Fase prática, a efectuar nos serviços centrais, regionais ou locais, que tem como finalidade contribuir para a concretização dos conhecimentos adquiridos na fase teórica.
2 - Os funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do GAT que sejam admitidos ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 são dispensados da fase prática, de acordo com o n°5 do artigo 30° do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro.
3 - Durante o estágio são realizados dois testes de conhecimentos específicos, de duração não superior a três horas, destinados à avaliação dos estagiários.
4 - Após o período de estágio, o estagiário realizará uma prova final de duração não superior a três horas.

Art° 12° na Redacção do Despacho n°15.584/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
1 - A classificação final dos estagiários compete ao júri de estágio e será a resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes factores:
a) Avaliação do desempenho obtida nos termos do artigo 9°;
b) Média dos testes de conhecimentos realizados nos termos do n.°3 do artigo 6º;
c) Prova final realizada nos termos do n.°4 do artigo 6.°;
de acordo com a seguinte fórmula: CF=(AD+2TC+4PF)/7 em que:
CF é a classificação final do estágio;
AD é a classificação obtida no factor da avaliação referida às competências comportamentais e atitude pessoal;
TC é a classificação obtida no factor testes de conhecimentos;
PF é a classificação obtida no factor prova final."

Conforme resulta do referido supra, de acordo com as normas que regulam o estágio em apreço, tem de se concluir que, neste estágio, a nota obtida na prova final não tem, por si só, carácter eliminatório.

Como se sublinhou já, resulta do ponto 11 do Aviso de abertura do concurso que o estágio se há-de pautar pelas regras e disposições constantes do regulamento aprovado pelo Despacho n.°1667/2005, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e não pelo disposto no Decreto-Lei n.°557/99, de 17 de Dezembro.

Emerge do referido que o identificado regulamento apenas exige a nota mínima de 9,5 valores para a média dos testes realizados ao longo do estágio e para classificação final, calculada nos termos do disposto no transcrito artigo 12.° daquele regulamento.

Com efeito, o critério de avaliação utilizado para excluir o Autor do estágio controvertido, não consta do referido regulamento.

Como reiteradamente ficou já dito, para efeitos do estágio relativo ao concurso aqui sub Judice, constituem normativos aplicáveis, em resultado da referida autovinculação, apenas as normas do Regulamento e o respectivo aviso, sob pena de, perante entendimento diverso, se verificar a violação dos princípios da boa fé, da publicidade e da transparência que deverão pautar a actividade da Administração.

Na realidade, e como refere o Autor, tendo a Administração entendido especificar naquele regulamento que, para alguns métodos de avaliação se exige uma classificação mínima, não o tendo feito quanto à prova final, e nada constando em contrário do aviso de abertura do concurso, não pode vir em momento ulterior vir aplicar regras diversas.

Em face de tudo quanto ficou expendendo, a Entidade Demandada, relativamente ao estágio aqui em questão, apenas poderia ter entendido como normativamente relevantes as normas constantes do referido regulamento e do aviso de abertura, pelo que, não o tendo feito, tal determinará, necessariamente, a anulação do acto objecto de impugnação.


* * *

Vem igualmente requerida a nomeação do Autor na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-geral dos Impostos.

O requerido que se consubstancia na "condenação à prática de acto devido", está necessária e logicamente condicionada pela letra do n°2 do Art°71° do mesmo CPTA no qual se refere que "quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido."

A requerida cumulação de pedidos baseia-se na alínea b) do n°2 do Art°47° do CPTA, o qual refere que:

Com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente "o pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado."

A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Art°4° do CPTA (in Comentários ao CPTA - 2005 - pag. 38) que "...o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado".

Mais aí se refere que "...se a cumulação abarcar actos ou operações necessários ao restabelecimento das situação actual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Art°173° (CPTA) visto que estamos ... no domínio de aspectos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso ... o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no n°3 do Art°95º (CPTA)...".
Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve parcialmente o n°1 do Art°173º do CPTA:
"1 -... a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado."

Ainda em conexão com a presente questão, refere o Art°95° n°3 do CPTA que "quando, com o pedido de anulação ... de um acto administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração".

Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação actual hipotética, a efectuar, implica que, em juízo de prognose anterior objectivo se retroceda ao momento em que, no caso, o acto anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o acto tivesse sido, desde logo, legal.

Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique actos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. (…)”.

O Ministério das Finanças insurge-se contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida alegando, no essencial que o número 4 do artigo 30º do Dec.-Lei nº557/99 postula um critério classificativo que confere à prova final um carácter eliminatório, que não carece nem depende de qualquer disposição regulamentar. Deste modo, a sentença recorrida, ao determinar que a classificação do estágio do recorrido tenha apenas em conta o estatuído no despacho nº1667/2005, incorre em violação de lei por contrariar aquela disposição.
Por outro lado, alega ainda o Ministério das Finanças, ao desvalorizar o comando duma norma de valor superior, o nº4 do artigo 30º do Dec.-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, a que o despacho nº1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do CPA.
O recorrido, João Abel, no seu recurso subordinado, defende que a decisão do júri não foi tomada ao abrigo da discricionariedade técnica, e, mesmo perfilhando esse entendimento, sempre estaríamos perante erro grosseiro ou manifesto. Estando em causa juízos técnico-jurídicos sobre os quais o tribunal sempre estará habilitado para se pronunciar sobre a bondade das correcções do júri, alterando, se necessário, a classificação da prova. Conclui dizendo que o acto de exclusão do recorrente é ilegal, por manifesta desadequação da correcção.
Nas suas contra-alegações do recurso principal, o recorrido defende a manutenção da sentença recorrida, considerando que a aplicação ao estágio em causa do disposto no nº4 do artigo 30º do Dec.-Lei nº557/99 é ilegal.
É esta, nas suas linhas gerais, a questão a apreciar.
Tradicionalmente, tem a doutrina entendido que os tribunais administrativos não podem anular as decisões da Administração com fundamento em que tal decisão não é tecnicamente correcta, ou não é a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, ed. policopiada, 1988, vol.II, p.176), salvo nos casos limite de erro grosseiro ou manifesto.
É esta a orientação seguida pela sentença, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. STA, de 17.11.99, Rec.39542). Não havendo erros grosseiros ou manifestos na avaliação efectuada pelo júri, cumpre averiguar da ilegalidade do despacho objecto da presente acção por via do disposto no nº 4 do artigo 30º do Dec.-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro.
A questão está em saber se a prova final pode determinar, por si só, a exclusão de um candidato, quando nela obtiver média inferior a 9,5 valores, uma vez que o nº4 do artigo 30º prescreve que “Serão excluídos os estagiários que obtiverem média inferior a 9,5 valores nos testes referidos na alínea b) e doa que, sendo admitidos à prova final, obtenham na mesma nota inferior à acima indicada”.
Uma leitura isolada e simplista deste preceito poderia conduzir a tal conclusão, mas é preciso compatibilizar o nº4 do artigo 30º com o previsto no Aviso de Abertura, cujo ponto 11 esclarece que, no concurso em causa, o estágio do ora recorrido foi realizado ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho nº1667/2005, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2ª Série , nº17, de 25.01.2005.
O nº1 do artigo 12º do citado Regulamento dissipa quaisquer dúvidas, ao prescrever que:” A classificação final dos estagiários compete ao júri do estágio e será a resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes factores:
a) Avaliação do desempenho obtida nos termos do artigo 9º;
b) Testes de conhecimento realizados nos termos do nº4 do artigo 6º;
c) Prova final realizada nos termos do nº4 do artigo 6º”
Note-se, pois, que se estabelece uma distinção entre prova final e classificação final. O que determina a classificação e ordenação dos candidatos não pode cingir-se à prova final, mas antes resulta de uma classificação final que é o resultado da média ponderada dos diversos factores, entre os quais está a prova final.
Não se diz no Regulamento de Estágio que a classificação inferior a 9,5 valores na prova final constitua, por si só, motivo determinante de exclusão do concurso.
O que, aliás, seria notoriamente injusto, ignorando os restantes factores previstos na lei, que devem ser considerados no seu conjunto. Ou seja, e de acordo com os artigos 12º e 13º do Regulamento citado, a exigência mínima de 9,5 valores apenas está determinada para a média dos testes de conhecimento a realizar durante o estágio conjugada com a prova final, como claramente resulta do Aviso de Abertura do Concurso (ponto11), em face do qual o estágio terá de se pautar pelas regras e disposições constantes do Regulamento aprovado pelo Despacho nº1667/2005. A interpretação consentânea com os princípios da boa fé e da transparência é a que considera, para efeitos classificativos e de exclusão, a média ponderada de todos os factores que permite uma avaliação mais justa dos estagiários em função do seu desempenho nas diversas provas, oferecendo uma visão global.
Por isso bem andou o MmºJuiz do TAC de Lisboa ao observar que o Despacho nº1667/2005, nos seus artigos 6º e 12º, não atribui à prova final, por si só, qualquer carácter eliminatório (fls.14 da sentença).
Como bem se disse, para efeitos de estágio relativo ao concurso em causa constituem normativos aplicáveis, por via da autovinculação da Administração, apenas as normas do Regulamento e o respectivo Aviso, sob pena de violação flagrante dos princípios da boa fé, da publicidade e da transparência que devem pautar a actividade da Administração.
Improcedem, por isso, as conclusões da alegação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo recorrido.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 07.02.2013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira