Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04109/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 325º do Cód. Civil, a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

II – A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – cfr. artigo 326º, nº 1 do Cód. Civil.

III – A dúvida quanto à existência do reconhecimento inequívoco emerge quando esse reconhecimento é feito por quem não tem legalmente poderes para vincular o devedor, ou seja, um terceiro.

IV – O reconhecimento do direito à indemnização só pode ser feito por quem, nos termos dos respectivos estatutos, pode obrigar a REFER, ou seja, dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes, ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações [cfr. artigo 9º, nº 1, alíneas a), b) e c) dos Estatutos da REFER, EP, aprovados pelo Decreto-Lei nº 141/2008, de 22/7].

V – Para haver reconhecimento com eficácia interruptiva da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária, por aquele contra quem o direito puder ser exercido ou, dito de outro modo, por quem detenha poderes para obrigar o devedor, no caso deste ser uma pessoa colectiva.

VI – Não estando demonstrado que o subscritor do doc. de fls. 12 era membro do Conselho de Administração, nem que tenha actuado no âmbito de uma delegação de poderes, nem de que fosse mandatário com poderes conferidos para a prática do acto, ao abrigo do artigo 9º dos Estatutos da REFER, EPE, aprovados pelo DL nº 141/2008, de 22/7, não se pode afirmar que tenha havido um reconhecimento – quer tácito, quer expresso – do direito, por parte da ré REFER que, consequentemente, seja considerado facto interruptivo da prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
H……….. – Comércio de …………………, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21.006,39, referente aos prejuízos sofridos no imóvel de que é proprietária, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações; ou
- Caso se conclua pela inadmissibilidade legal da opção da autora pela indemnização em dinheiro, deve a ré ser condenada na reparação dos danos identificados nos artigos 11º a 14º, melhor ilustrados nos documentos 4 a 42, mediante a realização dos trabalhos melhor discriminados nos documentos juntos com os números 44 e 45 e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações.
Suscitado o incidente de intervenção principal provocada por parte da ré foi, por despacho de fls. 97 dos autos, admitida a intervenção provocada da Companhia ……………….., SA, nos termos do artigo 372º, nº 1 do CPCivil.
Prosseguindo os autos, o TAF de Almada, por decisão datada de 27-2-2008, julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré e a interveniente dos pedidos formulados [cfr. fls. 266 dos autos].
Inconformada, a “H………. – Comércio ………………….., Ldª” recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1 – O Tribunal "a quo" apenas analisou a susceptibilidade de a comunicação da ré Refer, EP interromper o prazo de prescrição enquanto reconhecimento expresso do direito e, não sendo emanada do órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, não podendo, por si só, produzir aquele efeito;
2 – Abdicando de analisar o identificado documento enquanto parte de conjunto complexo de factos que importa a existência de reconhecimento tácito inequivocamente expresso do direito da recorrente, nomeadamente a responsabilidade de facto do signatário, a circunstância de ser patente, através da aposição de vistos, um processo interno de determinação do sentido da declaração, a actuação da Refer, EP após a emissão da declaração, recebendo e reencaminhando os orçamentos para a reparação dos danos e o sentido que declaratário normal atribui à declaração, atendendo, não só ao seu teor, mas ao grau de responsabilidade do cargo do agente da pessoa colectiva que o subscreve e às próprias atribuições daquela;
3 – A decisão recorrida viola a norma do nº 2 do artigo 325º do Código Civil, interpretando-a ao arrepio do princípio da confiança, basilar no nosso direito, segundo o qual deve ser tutelada a confiança legítima, isto é, baseada na conduta de outrém e sem omissão dos normais deveres de cuidado”.
A interveniente “Companhia …………………, SA” apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 294 a 297 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. É falso que é necessário que o "RECONHECIMENTO EXPRESSO" emane de órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, o que não se verificaria para "O RECONHECIMENTO TÁCITO " – ambos os reconhecimentos, nos termos do artigo 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e, aliás de acordo com o Ac. do STJ citado no douto despacho saneador, exigem, já que consubstanciam, no caso dos autos, a assumpção de uma obrigação de pagamento da indemnização, que o reconhecimento dessa obrigação tenha que emanar de órgão social com poderes para obrigar a pessoa colectiva, SENDO ABSURDO QUE O RECONHECIMENTO EXPRESSO – PORQUE É MAIS SEGURO, EM VIRTUDE DE SER MAIS CLARO QUE O TÁCITO, TENHA QUE SER FEITO POR UMA ENTIDADE QUE OBRIGUE O TITULAR DA OBRIGAÇÃO VERSO DO DIREITO QUE CONTRA ELE SE PRETENDE EXERCER E O RECONHECIMENTO TÁCITO – MENOS SEGURO – POSSA ADVIR DE FACTOS QUE NÃO SEJAM IMPUTÁVEIS À ENTIDADE QUE TAMBÉM TENHA QUE TER PODERES PARA OBRIGAR O TITULAR DESSA OBRIGAÇÃO.
2. A recorrente nas suas alegações reconhece que o reconhecimento expresso deve emanar do órgão que obrigue a pessoa colectiva;
3. Carece de razão quando pretende que para o reconhecimento tácito já não é exigível que os factos com base nos quais se imputa o reconhecimento tácito, nos termos ora expostos;
4. O factualismo apontado pela recorrente consubstanciam argumentos que não determinam um deferimento tácito, mas sim o deferimento expresso constante da carta de fls. ;
5. Não viola, pois, o douto despacho o disposto no nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil, tendo sido a recorrente que descurou o exercício dos seus direitos, deixando prescrever os mesmos”.
A REFER, EP apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 305 a 310 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – A recorrente impugna a sentença recorrida que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu as rés do pedido, por considerar que existiu violação do artigo 325º, nº 2 do Cód. Civil.
2ª – A impugnação da recorrente dirige-se apenas, como resulta das suas conclusões, ao segmento decisório que considerou não se verificar a interrupção da prescrição, não pondo em causa o seu decurso.
3ª – Com efeito, entende a recorrente que o doc. de fls. 12 era susceptível de interromper a prescrição.
4ª – Porém, salvo melhor opinião, da leitura de tal documento apenas se extrai que funcionários da recorrida constataram a existência das deficiências relatadas no prédio aí referido e que iriam comunicar ao seguro para reparação.
5ª – Não existe, efectivamente, qualquer reconhecimento do direito à indemnização que a autora reclama na acção, nem compromisso, da parte da ré, à execução de qualquer obra.
6ª – Por outro lado, a REFER só se obriga através da assinatura de dois membros do conselho de administração, de um membro do conselho de administração no âmbito de delegação de poderes e pela assinatura de mandatários no âmbito de poderes que lhe tenham sido conferidos, o que não sucede com a declaração de fls. 12, como, aliás, a recorrente reconhece.
7ª – Subsidiariamente, nos termos do artigo 684º-A, nº 1 do CPCivil, verifica-se que a recorrida arguiu na sua contestação a sua ilegitimidade por considerar que a responsabilidade pelos danos descritos na P.l. recaem apenas sobre o empreiteiro da obra, o que foi desatendido pelo Tribunal.
8ª – Porém, estando em causa nos autos, alegados danos decorrentes da execução de uma empreitada de obra pública, nos termos do artigo 36º, nº 1 do DL nº 59/99 – Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, é o empreiteiro o responsável por esses danos.
9ª – Aliás, de acordo com o caderno de encargos [doc. 2 junto à contestação da recorrida] que faz parte integrante do contrato de empreitada, o empreiteiro assumiu, em relação à obra em causa nos autos, a responsabilidade exclusiva pela reparação ou indemnização de danos causados a terceiros, em virtude da execução da obra [cláusula 1.10.1 alíneas a) e d) do referido caderno de encargos]”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Cumpridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida, para concluir pela procedência da excepção de prescrição invocada pela ré e pela interveniente, considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 2-4-2003 a autora enviou à ré o fax junto a fls. 11 do suporte documental, com o seguinte teor:
Assunto: Obra da REFER, SA
Exmº(s) Senhor(s)
Com os nossos melhores cumprimentos serve o presente para informar V. Exª que devido às obras que a REFER, SA está a proceder para a montagem de uma linha adicional nas traseiras das n/instalações cita, Zona Industrial da Varzinha, Lote 25, obras estas feitas por uma empresa da qual desconhecemos o nome.
Acontece que devido ao mau uso do vibrador que se encontra a compactar as terras do talude que vai suportar a nova linha, a vibração causada por esta máquina que se reflecte no n/edifício é de tal maneira intensa que além dos sustos que causa tanto ao nosso pessoal como aos nossos clientes, alguns dos quais já saíram da n/secção de vendas sem serem atendidos com o medo que o edifício se vá desmoronar em cima deles, está a causar várias fissuras no edifício assim como no telhado e não sabemos por enquanto se também nos alicerces do mesmo que futuramente poderão causar graves problemas. Foi pedida a intervenção do Sr. Engenheiro responsável por esta obra o qual depois de ver o que estava a passar nos disse que iria enviar dois (2) fiscais da obra para tomarem conhecimento do sucedido, o qual assim aconteceu no mesmo dia 27-3-2003, tendo os fiscais que se deslocaram às n/instalações tomado conhecimento do aqui exposto e da intensidade da vibração que na altura era de baixa intensidade, chamados a atenção os fiscais mandaram o operador da máquina aumentar a intensidade da vibração, ao qual o operador da mesma disse que esta se encontrava no máximo, o que não correspondia à realidade. Após os Sr(s) Fiscais se ausentarem o operador voltou a trabalhar com a máquina como tem feito sempre e sendo chamado à atenção o operador nem sequer parou a máquina para ouvir o n/Sócio Gerente Sr. ……………..
Queremos informar o Sr. Director caso não tenha conhecimento, que a n/empresa tem colaborado tanto com os responsáveis da REFER, SA, como da empresa responsável pelos trabalhos em causa de uma forma totalmente aberta, incluindo a cedência provisória de espaço e até de água para as obras em curso, pelo que devemos merecer o melhor respeito pelas empresas envolvidas nestes trabalhos.
Com os n/cordiais cumprimentos agradecendo desde já a atenção pelo Exmº Sr. Director, para este assunto.” – cfr. doc. fls. 11 do suporte documental;
ii. A Refer, SA, através de carta assinada pelo Director do Projecto Travessia Norte-Sul, enviou à autora a seguinte comunicação, com data de 4-7-2003, junta a fls.12 do suporte documental:
Assunto:………..– Infraestrutura e Superestrutura de Via, Infraestrulura de Catenária e de Sinalização, Plataformas de passageiros das Estações de Venda do Alcaide e Palmela e a Construção das Passagens Inferiores Rodoviárias 4 e 4 A e duas Passagens Inferiores de Peões
RECLAMAÇÃO DA HIDROSADO
Exmºs Senhores,
Na sequência da V/ reclamação ref. 75/03, de 2003/04/02, informa-se que foi feita uma visita pelos nossos representantes em Obra, às instalações da H…………., tendo sido confirmada toda a situação descrita.
Nestas circunstâncias, a REFER vai accionar o seguro por forma a que sejam reparados os danos causados.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas desculpas pelo incómodo causado.” – cfr. doc. de fls. 12 do suporte documental;
iii. Esta acção foi interposta em 26-6-2006 – cfr. fls. 2 do suporte documental.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a decisão recorrida julgou verificada a excepção da prescrição invocada pela ré e pela interveniente e, consequentemente, absolveu-as do pedido.

A questão a decidir consiste em determinar se houve reconhecimento, por parte da REFER, do direito da autora, e consequentemente interrupção do prazo da prescrição, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 325º do Cód. Civil.
Vejamos se a tese que é invocada em sede de alegações de recurso é procedente.
O Senhor Juiz “a quo” fundamentou o decidido nos seguintes termos:
[…]
Sobre a prescrição extra-contratual, rege o artigoº 498 do código civil, o qual diz:
"1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita aprazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra".
Atento o teor do fax remetido pela autora ao réu, parece evidente que em 2-4-2003 a autora já conhecia o direito que lhe competia.
Invoca a autora a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325º, nº 1 do Código civil, por força do documento de fls. 12.
Diz o artigo 325º do Código Civil:
"1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam".
Disse a este respeito o Acórdão do STA, de 2-3-2005, proc. nº 045.884, consultável in www.dgsi.pt, sobre uma proposta de indemnização concreta feita pelo departamento jurídico de um Município:
"No entanto, como se vê, não tinha havido qualquer decisão que, expressa ou tacitamente, reconhecesse o direito de indemnização das autoras, por parte de algum dos órgãos com poder de definir a vontade do Município de Cascais e o representar perante terceiros.
Por isso, não pode entender-se que aquele documento consubstancie «reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido», com o efeito interruptivo da prescrição previsto no nº 1 do artigo 325º do Código Civil".
Ou seja, como é lógico, para que haja interrupção, o reconhecimento do direito por parte de uma pessoa colectiva tem de ser feito por quem pode obrigar a referida pessoa colectiva.
Aplicando este raciocínio ao caso dos autos, o director do projecto Travessia Norte-Sul não é o Conselho de Administração da ré, pelo que não tem poderes para obrigar a ré. Logo, qualquer reconhecimento de direito que ele tenha feito, não vincula a ré.
Assim sendo, o prazo de três anos para interpor a acção mostra-se excedido e o direito da autora prescreveu.”
No entender da recorrente, a invocada violação do nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil baseou-se numa alegada interpretação do preceito claramente violadora do princípio da confiança, o que colocaria em causa a tutela legítima dos direitos da recorrente.
Porém, e em causa – tal como consta da fundamentação da sentença recorrida –, está o disposto no artigo 325º, nº 1, segundo o qual “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, interrupção essa que a decisão recorrida entendeu não se verificar.
Ainda assim, sempre se dirá que não ocorre a violação do disposto no nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil.
Se não, vejamos.
A norma em causa prescreve que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Deste modo, caberia aferir se estamos perante uma situação de reconhecimento tácito ou expresso. E, admitindo uma situação de reconhecimento tácito, se o mesmo poderá ser validamente ser feito por entidade sem poderes para obrigar o titular da obrigação.
Na esteira de entendimento jurisprudencial pacífico, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar [facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano], sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” [cfr. acórdão do STJ, de 12-3-96, BMJ nº 455º-447; Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pág. 431; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, II, pág. 298; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, pág. 649].
Quanto ao início do prazo da prescrição, e como se afirmou no acórdão do STA, de 6-7-2004, proferido no recurso nº 0597/04 [onde é feito um apanhado da jurisprudência e doutrina sobre este ponto], citando um outro acórdão de 21-1-2003, dúvidas não há que, e apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, se considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: “não tem que ser “um conhecimento jurídico”, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Porém, a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, nos termos do artigo 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
A haver interrupção, esta inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – cfr. artigo 326º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora, é entendimento corrente que mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo para o seu pagamento ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor [neste sentido, cfr. Cunha Gonçalves, Tratado, Vol. III, pág. 777; Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 106-220, Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 4ª ed., pág. 292; Acórdão do STJ, de 28-4-94, Col. Acórdãos do STJ, II, 2º, pág. 69].
Contudo, a dúvida quanto à existência do reconhecimento inequívoco emerge quando esse reconhecimento é feito por quem não tem legalmente poderes para vincular o devedor – no caso presente, a REFER –, ou seja, um terceiro.
Assim, foi alegado pela recorrente que do documento de fls. 12 dos autos apenas se poderá extrair que “funcionários da recorrida constataram a existência das deficiências relatadas no prédio aí referido e que iriam comunicar ao seguro para reparação”.
De acordo com a norma cuja violação a recorrente sustenta existir – o nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil – “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam", estamos em condições de poder concluir que o reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, se traduz na confissão ou declaração da sua existência, desde que praticado pelo devedor perante o titular do crédito.
Ora, no caso em apreço, não há dúvidas de que o titular do direito à indemnização é a recorrente; porém, o reconhecimento do direito à indemnização só pode ser feito por quem, nos termos dos respectivos estatutos, pode obrigar a REFER, ou seja, dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes, ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações [cfr. artigo 9º, nº 1, alíneas a), b) e c) dos Estatutos da REFER, EP, aprovados pelo Decreto-Lei nº 141/2008, de 22/7].
No caso dos autos, não se pode concluir ter existido, por parte da ré REFER uma declaração dirigida à autora que pudesse ser qualificada como reconhecimento expresso, ou tácito, do direito daquela.
Com efeito, o documento de fls. 12 mais não é do que uma comunicação escrita, assinada pelo director do Projecto Travessia Norte-Sul, Eng. ………………., ou seja, um dos departamentos da REFER, EP, dando nota de que “havia sido feita uma vistoria pelos nossos representantes em obra, às instalações da Hidrosado”, que confirmou toda a situação descrita [na carta enviada pela recorrente à REFER em 2-4-2003], e que a REFER iria accionar o seguro por forma a que os danos causados fossem reparados.
Porém, como acima se deixou dito, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária, por aquele contra quem o direito puder ser exercido ou, dito de outro modo, por quem detenha poderes para obrigar o devedor, sendo este uma pessoa colectiva.
Por conseguinte, não estando demonstrado que o subscritor do doc. de fls. 12 – Eng. Luís António Rodrigues – era membro do Conselho de Administração, nem que tenha actuado no âmbito de uma delegação de poderes, nem de que fosse mandatário com poderes conferidos para a prática do acto, ao abrigo do artigo 9º dos Estatutos da REFER, EPE, aprovados pelo DL nº 141/2008, de 22/7, não se pode afirmar que tenha havido um reconhecimento – quer tácito, quer expresso – do direito, por parte da ré REFER que, consequentemente, seja considerado facto interruptivo da prescrição.
Com efeito, só haverá interrupção da prescrição, conforme sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, 1987, a págs. 291, quando a afirmação do exercício do direito seja levada ao conhecimento do obrigado, no caso a indemnizar.
Destarte, improcedem as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente manutenção do decidido em 1ª instância.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2015
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Catarina Jarmela]
[Helena Canelas]