Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06274/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACTO NÃO LESIVO
Sumário:I - Os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros praticados ao abrigo do disposto no artº 19º, nº2-b) do DL 48/94, de 24.02, são meros actos formais que exteriorizam o acto de homologação das listas de promoções a ministro plenipotenciário, da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nenhum efeito acrescentando a tal acto, quanto aos efeitos já produzidos na esfera jurídica dos interessados em tais promoções, não sendo actos lesivos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


LUÍSA ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso anulação do despacho de homologação da lista de promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª classe do ano de 2002, proferido em 25.02.02 pelo MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, e dos Despachos-Conjuntos de 07.03.02, do PRIMEIRO MINISTRO e do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, publicados no DR, II Série, de 26.03.02, através dos quais foram providos nos lugares existentes de Ministro Plenipotenciário de 2ª classe os funcionários diplomáticos indicados como recorridos particulares.

Na sua resposta ao recurso o Primeiro Ministro suscitou a questão da irrecorribilidade dos Despachos-Conjuntos de 07.03.02, do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicados no DR, II Série, de 26.03.02, com o fundamento de estes despachos-conjuntos se limitarem “a contribuir para a validade formal das respectivas nomeações, não entrando na análise substancial do concurso que as antecedeu, uma vez que esta havia ficado “resolvida” com o despacho homologatório do MNE”, mais não sendo do que um acto de mera execução do despacho homologatório.

Na sua resposta o Ministro dos Negócios Estrangeiros, contestou o mérito do recurso pedindo a sua improcedência e suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos Despachos-Conjuntos de 07.03.02, do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicados no DR, II Série, de 26.03.02, pedindo a rejeição do recurso quanto a estes despachos, por carecerem de lesividade.

Sobre a questão prévia suscitada a recorrente pronunciou-se nos termos do disposto no artº 54º, nº2 da LPTA, no sentido de os autos prosseguirem quanto ao recurso do despacho datado de 25.02.02, da autoria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido de a questão prévia proceder.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão da questão prévia, mostram-se assentes os seguintes factos:
a) - por despacho datado de 25.02.02, da autoria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, lavrado sobre a Acta da 100ª sessão do Conselho Diplomático, foi decidido: “Devem ser processadas as promoções, nos termos do nº5 do Artº 19 do DL 40-A/98, de 27 de Fev., cf. lista constante da presente acta.”(cfr. doc. fls. 38 dos autos);
b) - pelos Despachos-Conjuntos de 07.03.02, do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicados no DR, II Série, de 26.03.02, no Aviso nº 4293/2002, foram os recorridos particulares dos autos promovidos
a ministro Plenipotenciário de 2ª classe, continuando a exercer o referidos cargos (cfr. doc. fls. 45 dos autos).

O DIREITO

De acordo com o disposto no artº 19º, nº5 do DL 40-A/98, de 27.02, as promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Nos termos do disposto no nº2, al. b) do artº 19º do DL 48/94, de 24.02, a nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário são efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Assim sendo, há que distinguir entre o procedimento de concurso que termina com o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a lista de graduação para promoção a tal cargo e o procedimento de “promoção-colocação” dos funcionários diplomáticos que culmina com os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e daquele Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Deste modo, o despacho datado 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que determinou as promoções dos funcionários referidos na lista constante da Acta da 100ª sessão do Conselho Diplomático, e que não incluiu a recorrente, foi o acto que, no caso concreto, definiu a situação jurídica da recorrente, foi o acto que, na sua situação concreta produziu efeitos lesivos.
Os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02, constantes do Aviso nº 4293/2002, publicado no DR, II Série de 26.03.02, praticados ao abrigo do disposto no artº 19º, nº2-b) do DL 48/94, de 24.02, mais não são do que meros actos formais que exteriorizam o despacho datado 25.02.02, nenhum efeito acrescentando a tal acto, quanto aos efeitos já produzidos na esfera jurídica da recorrente.
Assim sendo, o único acto recorrível nos presentes autos, porque definidor da situação concreta da recorrente, com produção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica, é o despacho de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Sendo actos não lesivos, os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02, não são contenciosamente recorríveis, pelo que se impõe a rejeição do presente recurso quanto aos mesmos, devendo os autos prosseguir para apreciação do mérito quanto ao despacho datado de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo exposto, a questão prévia suscitada mostra-se procedente.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - rejeitar parcialmente o recurso contencioso, quanto aos Despachos-Conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02;
b) - ordenar o prosseguimento do recurso quanto ao despacho de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ordenando a notificação das partes para alegações no prazo de 30 (trinta) dias.
c) - condenar a recorrente nas custas, pela rejeição parcial do recurso, com 100 euros de taxa de justiça e 50 % de procuradoria.

LISBOA, 16.03.05