Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:869/21.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Sumário:I- Basta ler o supratranscrito segmento da decisão recorrida para verificar que, no caso em concreto, mostram-se especificados os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão recorrida, tendo o juiz a quo demonstrado que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e bem assim que logrou identificar as razões de ordem prática que igualmente motivaram a decisão em crise;
II- O que significa que a decisão recorrida se mostra absolutamente fundamentada: vide A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687;
III- Mais acresce que, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, também não se verifica no caso concreto, não só porque, como sobredito, para além dos citados acórdãos foi feita a apreciação do caso concreto, como tais acórdãos foram invocados e aplicados e explicitada a sua chamada à colação;
IV- Resulta da factualidade assente que o recorrente apresentou candidatura, foi admitido ao concurso e tendo sido graduado, não obteve, todavia, colocação nos lugares a que concorreu: sobretudo factos assentes sob o n.º 9; n. º16 e n. º18 da decisão recorrida;
V- À questão de saber se a decisão recorrida errou no apuramento dos factos, nomeadamente, em não dar por assente o teor da ficha individual do recorrente, responde, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, de 2019-05-08, processo n.º 838/17.0BELRS, disponível em www.dgsi, nos seguintes termos: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário)…”;
VI- Retornando ao discurso fundamentador da decisão recorrida, recorda-se que este começa exatamente por apreciar e decidir sobre a questão da alegada definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas.
VII- Tendo concluído que os critérios de avaliação foram corretamente estabelecidos (quer no aviso de abertura do concurso, quer na ata n° 1) em momento anterior ao do conhecimento do júri dos curricula vitae dos candidatos, sendo que na ata n° 5 o júri procedeu à simples densificação de um dos subfactores de avaliação — o relativo às “atividades de especial complexidade e/ou relevância', referente ao fator “experiência profissional” —, o qual já se encontrava definido e tinha sido comunicado aos candidatos em momento anterior à apresentação das respetivas candidaturas;
VIII- Dito de outro modo, como resulta dos autos e bem decidiu o tribunal a quo, a densificação dos critérios que resulta da Ata n.º ... contém-se, efetivamente, nos limites desenhados dos critérios de avaliação já fixados no aviso de abertura de concurso, bem como na ata n.º 1, mostrando-se tal concretização dos critérios avaliativos adequada aos fins avaliativos, decorrente dos critérios prévia e tempestivamente fixados e ainda respeitadora das normas legais e concursais aplicáveis: vide facto 2 a 4; facto 12 a 14 e facto 16; art. 13° e art. 47º n.º 2 da CRP; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio; art. 3º a art. 9º todos do CPA.
Votação:MAIORIA. COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
J......... e R........, com os demais sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. – IRN, IP, ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, na qual peticionaram a anulação do ato de 2021-04-20, que homologou as listas finais do procedimento concursal para ocupação de 565 postos de trabalho de oficiais de registos, do mapa de pessoal do IRN, IP, circunscrito a trabalhadores já integrados na carreira e categoria de oficial de registos, aberto através do aviso com a referência .../2019-DRH/......(OR), bem como das deliberações constantes das atas do júri do concurso n.º 3 a 6 e atos subsequentes.
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O TAC de Lisboa, por sentença de 2023-05-15, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado (na parte em que não atribuiu 1 ponto ao AA. R........ no subfactor AECR por ser "membro de órgão" e na parte em que procedeu ao cálculo da nota final deste AA.), condenando ainda a Entidade Demandada “… a proferir novo ato expurgado dos vícios apurados, com todas as consequências legais, designadamente quanto à colocação do Autor R........ nos lugares a que concorreu…”: cfr. fls. 4363 a 4402.
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Inconformado, o 1ºAA., ora recorrente, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a anulação parcial da decisão recorrida, devendo ser anulado o ato de homologação na parte relativa à apreciação da experiência profissional em face da fixação tardia dos critérios de avaliação da mesma, para tanto, concluindo: “… A. A douta sentença recorrida deveria ter dado como provado o que consta da ficha individual de aplicação do método de seleção do Recorrente J........, dado que isso consta do PA, foi junto pelos Autores na p.i., não foi impugnado pelo Réu e é relevante para o presente recurso.
B. A douta sentença recorrida, considerou que o que consta do aviso de abertura de concurso de 02-08-2019 (deveria ser junto currículo profissional detalhado onde conste percurso e experiência profissional relevantes para avaliação, que seria avaliada "a experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade dos mesmos") e a Ata n.º ...do júri (de 02-08-2019) que concretizou quais as atividades de especial complexidade e, ou, relevância: a realização pelo candidato de tarefas relevantes, tais como monitorização de ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam especial destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho, bastavam para que todos os candidatos percebessem o que deveriam fazer constar nos currículos para efeito de procedimento concursal.
C. Ou seja, que dali já se retirava a conclusão de que seria valorado exercer a função de jurista/docência, formadora/oradora, ter publicações, elaboração de manuais, exercer coordenação e/ou ser chefe de projetos, participar em equipas de trabalho e/ou projetos, implementar medidas Simplex mais, coordenação/direção de grupos de trabalho, participar em projetos legislativos de relevância e complexidade, coordenar serviços de registo em Lojas do Cidadão e/ou espaços registos, coordenar informalmente núcleos ou unidades funcionais, participar em grupos de trabalho, participar em grupos de trabalho de âmbito ministerial, participar em júris de concursos, ter louvores, cooperar e/ou colaborar com PALOPs, ser membro de conselho, órgão, comissão (paritária), participar em programas/planos de ação, apoio ao Conselho Diretivo e/ou atividade inspetiva, participar em projetos europeus/internacionais, exercer funções em substituição do Conservador, conceber, desenvolver e implementar funcionalidades aplicacionais/sistemas de informação e bases de dados, monitorizar ações de formação, representação externa/internacional.
D. O que não nos parece que assim seja.
E. E só em 29.12.2020 se veio a consagrar na Ata n.º ... anexo III este entendimento "alargado".
F. O aqui Recorrente J........ apenas tinha feito constar no currículo que foi formador, membro de órgãos sociais de sindicatos e participou em grupos de trabalho e apenas depois de conhecida a Ata n.º ... e seus anexos, o Recorrente veio indicar que também lhe deveria ser contabilizado o facto de ter elaborado manuais, participado em equipas de trabalho e/ou projetos e implementação de medidas Simplex mais, de monitorização de ações de formação, de participação em projetos legislativos de relevância e complexidade, de participação em grupos de trabalho de âmbito ministerial, de ter participado em programas/planos de ação, nomeadamente por ter participado em 2803-2019, na secção de apresentação do Plano Estratégico- nacionalidade, e ter-se alongado para o Plano de Recuperação do BUPI, por ser representante dos trabalhadores na Comissão Paritária como primeiro vogal suplente, pretendendo por isso ver reapreciada a sua situação e valorado neste item no total de 10 valores.
G. A douta sentença referiu que já tinha sido decidido noutro processo idêntico (procedimento concursal de conservadores) em que se considerou que inicialmente o júri identificou "tarefas relevantes" exemplificando algumas das atividades (sem que tivesse procedido a uma enumeração exaustiva das mesmas) e que isso não contende com qualquer norma legal, nem princípio constitucional, porque estava a exercer a sua atividade discricionária. Concluiu que se tratava de densificar um dos subfactores de avaliação (alargando o leque de atividades), que já estava definido e comunicado em momento anterior aos candidatos.
H. Entendeu a douta sentença recorrida que apenas poderia ser posta em causa a atuação do júri caso houvesse erro grosseiro nas atividades consideradas ou se para a mesma e exata atividade descrita e comprovada fosse atribuída a uns candidatos e não a outros, além de que não se originou um estreitamento das possibilidades que pudesse originar que apenas alguns candidatos conseguissem ter qualquer pontuação no subfactor em causa.
I. Além de que a douta sentença remete ainda para um Acórdão do STA que num outro processo em que num procedimento concursal a seleção seria feita por apreciação curricular e que se teriam definido critérios orientadores sem hierarquia ou prevalência entre si (experiência, categoria, classificação e antiguidade); mais tarde se tenha feito prevalecer determinados critérios em prejuízo de outros, sem se ultrapassar os critérios definidos ab initio antes integrando margem de discricionariedade. Foi entendido também que não ocorreu falta de publicitação ou divulgação dos critérios de seleção e a densificação/ponderação posterior não significou a introdução de novos critérios, pelo que não fica em causa o princípio da imparcialidade.
J. Ora, o Recorrente não se conforma com a fundamentação e sentido da douta sentença. Isto porque pela leitura do aviso de abertura do procedimento concursal e Ata n.º ...não se concluía que seriam valorados: função de jurista/docência, formadora/oradora, ter publicações, elaboração de manuais, exercer coordenação e/ou ser chefe de projetos, participar em equipas de projetos, implementar medidas Simplex mais, coordenação/direção de grupos de trabalho, participar em projetos legislativos de relevância e complexidade, coordenar serviços de registo em Lojas do Cidadão e/ou espaços registos, coordenar informalmente núcleos ou unidades funcionais, participar em grupos de trabalho de âmbito ministerial, participar em júris de concursos, ter louvores, cooperar e/ou colaborar com PALOPs, ser membro de conselho, órgão, comissão paritária, participar em programas/planos de ação, apoio ao Conselho Diretivo e/ou atividade inspetiva, participar em projetos europeus/internacionais, exercer funções em substituição do Conservador, conceber, desenvolver e implementar funcionalidades aplicacionais/sistemas de informação e bases de dados, representação externa/internacional...
K. Além de que no currículo apresentado pelo Recorrente consta que colaborou na elaboração de projetos legislativos - pelo que pelo menos isso lhe deveria ter sido reconhecido ab initio (participar em projetos legislativos de relevância e complexidade).
L. Além de que no currículo consta que o Recorrente assumiu a responsabilidade de ministrar formação sobre Carta de Condução, PEP, SIF em contexto de trabalho, pelo que implementou medidas Simplex mais - o que também lhe deveria ser sido reconhecido ab initio.
M. E as demais tarefas indicadas na resposta, após o conhecimento da Ata n.º ..., também devem ser consideradas.
N. Isto porque era impossível prever que seriam valoradas pelo júri ab initio,
O. Porque foram contabilizadas a outros candidatos,
P. E porque apenas com a "densificação" foram conhecidas.
Q. É que neste caso não se trata de uma mera densificação, mas do estabelecimento de fatores que seriam valorados naquele procedimento concursal no item da experiência.
R. Além de que convém referir que no aviso de abertura do procedimento concursal no item da experiência consta que será aquela com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas.
S. Ora, em que medida a função de jurista/docência (ensino superior ou pós-graduação) está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
T. Em que medida ter publicações ou elaborar manuais, está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
U. Em que medida participar em projetos legislativos de relevância e complexidade está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
V. Em que medida participar em grupos de trabalho de âmbito ministerial, está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
W. Em que medida cooperar e/ou colaborar com PALOPs, está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
X. Em que medida ser membro da comissão paritária está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
Y. Em que medida participar em projetos europeus/internacionais, está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
Z. Em que medida a representação externa/internacional está relacionada com o posto de trabalho de um oficial de registos? E em que medida isso pode ser previsível ser contabilizado pelo júri, "densificado" perante o que consta no aviso de abertura de concurso?
AA. Não pode. Pelo que só por isso se considera terem sido definidos critérios novos desconhecidos dos candidatos. Além de que essa novidade surge após serem conhecidos os candidatos por parte do júri. Pelo que de duas uma: ou se aceita que os candidatos, após o conhecimento da ata n.° 5, adequassem a sua candidatura ao pretendido pelo júri e valora-se a experiência dos mesmos invocada ab initio e aquando da pronuncia após a Ata n.º ... anulando-se o ato homologatório para que o júri aja em conformidade; ou se anula o ato homologatório por terem sido definidos critérios novos no decurso do procedimento concursal e após conhecimento das candidaturas, refazendo-se o procedimento concursal.
BB. Sendo uma alteração de critérios é suscetível de em abstrato poder colocar em causa o princípio da imparcialidade. Isto porque a Administração Pública é obrigada a divulgar atempadamente os critérios de avaliação e seleção dos candidatos para se acautelar a efetiva igualdade de oportunidades entre eles e assegurar a transparência e imparcialidade da decisão administração, respeitando- se assim os art. 13. °, 47. °, 76. ° e 266. ° da CRP.
CC. Esta divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento e assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
DD. Invoca-se ainda o constante no Acórdão do TCA Norte de 3 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 273/06.5BEMDL pesquisado em www.dgsi.pt de acordo com o qual: "O que fica dito vale, igualmente, para a "clarificação" efetuada na ata n.º 2. Veja-se que a referida clarificação passa por dizer quais as formações a valorar, num momento (em 21.06.2005) em que já tinha cessado o prazo de apresentação das candidaturas. Claro está que a alegada "clarificação", identificando que tipo de formações vão ser consideradas na análise das candidaturas constitui elemento que os candidatos não conheceram ao tempo da elaboração e apresentação das suas candidaturas, podendo considerar-se elemento surpresa, o que contraria o princípio da segurança jurídica e faz claudicar o princípio da imparcialidade (...) Saliente-se que, em bom rigor, o que o Réu fez não foi esclarecer ou clarificar o critério, mas densificá-lo".
EE. Este mesmo acórdão citado supra faz referência a um acórdão do STA de 09-12-2004 no processo n.º 0594/04: "I. Em matéria de concursos, é preventivo o escopo das regras que os dominam, pelo que a Administração deve pautar-se por atuações isentas e imparciais. II. O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum concorrente."
FF. Fundamentação que a se adere na íntegra.
GG. De resto, a situação sub judice é diferente da retratada no processo n.º 1463/21.6BELSB e transcrita no douto acórdão recorrido.
HH. Além de que nesse mesmo processo, no TCA Sul foi entendido que das fichas de avaliação dos candidatos verifica-se que o júri pontuou duplamente determinadas atividades e entendeu que se justificava não valorizar um telefonema do Presidente do IRN a um candidato e valorizar um email do Presidente do IRN a outro candidato ambos com caráter elogioso - que não está também relacionado com o nosso processo.
II. Anota-se ainda que o acórdão do STA de 22.09.2022 não admitiu sequer o recurso de revista (no âmbito do processo n.º 1463/21.6BELSB), pelo que não se pode entender que a situação tenha sido apreciada por esse Venerando Tribunal.
JJ. Por outro lado, no douto acórdão do STA de 13-05-2021 referido no douto acórdão recorrido realça-se que todos os critérios foram referidos ab initio (experiência adequada às funções, categoria, classificação e antiguidade), embora se tivesse dado mais relevo a uns do que a outros a final. O que é diferente da situação sub judice, pelo que não se pode transpor o que consta do seu sumário para o presente caso.
KK. Ainda nesse mesmo acórdão é referido que "O critério seguido na seleção dos inspetores foi o da ordem de antiguidade dos candidatos, mitigado com o da necessária adequação da experiência profissional ao exercício das funções de inspeção, tendo-se entendido que relevava um conhecimento profundo e atualizado das tarefas de magistrado do MP nos tribunais, seja em serviço privativo ou em funções de representação.
LL. Pelo que por tudo isso, não se encontra devida nem corretamente fundamentada a douta sentença recorrida.
MM. Por outro lado, com o estabelecimento de novos critérios no decurso do procedimento concursal saiu violado o art. 29. ° da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio.
NN. E, ainda que se entenda que subsista alguma discricionariedade na decisão do júri, esta tem de respeitar os limites gerais da ordem jurídica, tem de ser exercida segundo critérios jurídicos (procura da melhor solução para o interesse público) e respeitando princípios gerais e constitucionais.
0. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.11.2008, no processo n.º 3707/99 pesquisado em www.dgsi.pt a definição de critérios no decurso de um procedimento concursal "põe em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública. Ao Júri do concurso - e à semelhança da mulher de César - não basta o ser imparcial e isento, há que parecê-lo".
PP. Como é referido nesse acórdão, basta estarmos perante uma mera lesão potencial, não é necessária uma conduta efetiva de violação daqueles princípios ou de atuação favorecedora de algum dos candidatos.
QQ. In casu, basta o risco potencial de manipulação dos resultados do procedimento concursal, para que se considere verificada violação dos Princípios da Transparência, Imparcialidade, Boa-Fé e Igualdade.
RR. De resto, de acordo com o art. 2° da CRP dispõe que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
SS. Por sua vez, o art. 13° da CRP, consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
TT. No que concerne ao direito de acesso à função pública, o princípio da igualdade encontra concretização no art. 47° n.º 2 da CRP onde dispõe que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de Igualdade e Liberdade, em regra por via de concurso."
UU. A CRP no art. 18° dispõe:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
VV. O art. 2° da CRP, além de estabelecer um conjunto de regras e princípios dispersos na CRP, assume uma função de garantia da Liberdade, Igualdade e Segurança dos cidadãos proibindo o arbítrio e a injustiça, assim como intervenções legislativas restritivas de direitos, liberdades e garantias desnecessárias, desadequadas e desproporcionais.
WW. O Princípio da Proteção da Confiança, ínsito no art. 2° da CRP, constitui uma das dimensões essenciais do Estado de Direito, traduzindo a ideia de que os cidadãos têm o direito de confiar que aos atos dos poderes públicos que incidem sobre as suas posições jurídicas se ligam os efeitos jurídicos prescritos no ordenamento jurídico vigente.
XX. Por seu turno, o princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, envolve como suas dimensões necessárias a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação, imponto uma variação da intensidade da diferença de tratamento medida pela diversidade das dimensões de facto, visando obstar a resultados discriminatórios por ausência de justificação material razoável.
YY. Todas as funções da Administração estão vinculadas ao princípio da igualdade.
ZZ. Em concretização do direito fundamental dos cidadãos à igualdade, é garantido pelo art. 47° n.º 2 da CRP, não só o direito de igualdade no ingresso como o direito à igualdade na progressão ou promoção na carreira profissional.
AAA. O direito de acesso de acesso à função pública em condições de igualdade e Liberdade consistem em:
a) Não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma função pública em particular (Liberdade de candidatura);
b) Poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários;
c) Não ser preterido por outrem com condições inferiores;
d) Não haver escolha discricionária por parte da Administração, sendo que uma vez aberto concurso, a Administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes, entre os quais o direito de igualdade, implicando a proibição de qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária.
BBB. Assim, no procedimento concursal em causa em que são definidos critérios no decurso do mesmo e após serem conhecidos os candidatos, não é respeitado o princípio da igualdade, consagrado nos art. s 13° e 47° n.º 2 da CRP.
CCC. Pelo que a douta sentença recorrida, ao não entender desta forma, efetuou uma incorreta aplicação da lei e dos conceitos jurídicos, assim como incorreu em contradição nos fundamentos apresentados e apresentou uma incorreta fundamentação para não julgar a ação nos termos expostos no ponto anterior.
DDD. Pelo que deveria ter sido julgada procedente a presente ação também nesta parte, anulando-se o ato homologatório na parte respeitante à avaliação da experiência profissional por definição de critérios no decurso do procedimento concursal, e após conhecidos os candidatos…”: cfr. fls. 4412 a 4455.

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Por seu turno, a entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida, para tanto, formulando as seguintes conclusões: “… 1a) Em matéria de prova, vigora o princípio da livre apreciação, cabendo ao tribunal selecionar, da matéria invocada, a que importa para a decisão da causa, bem como avaliar e examinar a prova produzida segundo a sua prudente convicção.
2a) A questão que o Recorrente pretende que seja reapreciada pelo Tribunal ad quem é a de saber se a atuação do júri do concurso, ao ter concretizado no ficheiro em Anexo à Ata n.º ... as tarefas realizadas pelos candidatos que foram valoradas para efeitos de avaliação do subfactor de ponderação AECR, é ilegal por pôr em causa, entre outros, o princípio da imparcialidade.
3a) Nessa senda, o facto que o Recorrente alega que devia ter sido elencado na matéria de facto considerada provada - a ficha individual de aplicação do método de seleção do ora Recorrente, especialmente a cotação de 3 valores no tocante às AECR - não reveste especial interesse para a apreciação e decisão do pedido; não se descortinando, outrossim, em que medida é que levar tal factualidade à matéria de facto dada como provada poderia modificar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
4a) No Aviso de abertura do procedimento concursal determinou-se no seu ponto 5.5 que o formulário de candidatura deveria ser obrigatoriamente acompanhado do currículo profissional detalhado, onde constasse, designadamente, o percurso e experiência profissional relevantes para a avaliação, bem como de outros documentos que os candidatos entendessem relevantes para a apreciação do seu mérito.
5a) Foram, também, disponibilizadas na página da Internet diversas FAQ’s bem como um modelo de currículo profissional que, querendo, os candidatos poderiam adotar, no qual se referia, expressamente, quanto à descrição da experiência profissional “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (descrição cronológica das funções, das atividades relevantes desempenhadas no percurso profissional no âmbito das atribuições dos serviços e das atividades de especial complexidade e relevância- cfr. alínea B) do ponto I das atas número 1)”
6a) Acresce que da Ata n.º ...fez-se constar de forma inequívoca, que no subfactor de ponderação AECR, seria valorada a realização pelo candidato de tarefas de especial complexidade e, ou, relevância, que se diferenciam e/ou destacam do acervo normal de tarefas das conservatórias, pela sua natureza e complexidade, tais como, as que a título exemplificativo se encontravam identificadas na referida ata.
7a) Ao Recorrente impunha-se, pois, descrever no currículo apresentado, todas as atividades executadas ao longo do seu percurso profissional que considerava de especial relevância, acompanhada da respetiva prova documental; o que - e apesar da divulgação feita nesse sentido - não se verificou, sendo que apenas em sede de audiência de interessados é que indicou novas atividades passíveis de serem valoradas pelo júri do concurso.
8a) A elaboração e o concreto teor do currículo profissional é, como não poderia deixar de ser, da exclusiva responsabilidade dos candidatos, pelo que se o recorrente entendeu submeter a sua candidatura sem cuidar de atentar naquilo que consta de forma expressa nos documentos que regulam o procedimento, só ao próprio pode ser imputada a responsabilidade por esse facto.
9a) Sendo que ao júri estava vedado acolher a pretensão do Recorrente de ver reapreciada a sua candidatura e reponderada a sua classificação em sede de audiência dos interessados, com base em atividades novas que só nessa fase do procedimento veio identificar, porquanto, tal consubstanciaria permitir a “atualização” do seu currículo profissional, aditando-lhe elementos novos após o termo do prazo fixado para a respetiva apresentação; o que se traduziria numa absoluta subversão das regras subjacentes aos procedimentos concursais.
10a) Relativamente ao alegado no ponto 21 das Alegações cumpre sublinhar que o Recorrente não concretizou no seu currículo profissional (nem comprovou aquando da apresentação da sua candidatura) os projetos legislativos que elaborou, pelo que não podia, obviamente, esta atividade ser valorada pelo júri do concurso; também, no que concerne ao invocado no ponto 22 não se logra alcançar, sequer, o sentido das afirmações feitas pelo Recorrente, pois conforme resulta da sua ficha de aplicação do método de seleção a atividade de formador foi valorada pelo júri do concurso.
11a) O júri do concurso já havia definido na Ata n.º ...- ou seja, previamente ao conhecimento dos concretos candidatos que se apresentam ao concurso - os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção; assim como que no subfactor de ponderação AECR seriam consideradas tarefas relevantes realizadas pelo candidato, tais como, a monitorização de ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho.
12a) O que se verificou na deliberação do júri consubstanciada na Ata n.º ... não foi, pois, uma alteração/introdução de novos critérios de classificação previamente fixados no procedimento concursal (como pretende fazer valer o Recorrente) mas apenas - e porque o júri assim entendeu pertinente para o cabal esclarecimento e clarificação dos concorrentes sobre aquele que foi o entendimento que esteve subjacente à concreta aplicação do subfactor de ponderação AECR com vista ao apuramento dos resultados finais - a materialização e maior pormenorização do fator de ponderação já definido, anteriormente, na Ata n.º 1.
13a) O que fez, precisamente, com o intuito de assegurar o estrito cumprimento dos princípios da isenção, da imparcialidade, da igualdade e da transparência que, como é sabido, devem pautar a atuação da Administração.
14a) Sendo incontestável que, com tal elucidação, o júri do concurso nada inovou relativamente ao que já havia determinado na Ata n.º 1, previamente ao conhecimento dos candidatos ao concurso.
15a) Acresce que, estando em causa atividades que se destacam especialmente de entre as tarefas/atribuições “típicas” (usuais) das Conservatórias, nunca as mesmas poderiam ser plena e taxativamente antecipadas pelo júri na Ata n.º 1, uma vez que se desconhecia, a priori, o concreto percurso e currículo profissional dos candidatos.
16a) Do mesmo modo a argumentação do Recorrente de que a douta sentença recorrida não “se encontra devida nem corretamente fundamentada” e que a mesma que incorreu “em contradição nos fundamentos apresentados” diga-se que tal argumentação não tem sustentação. Com efeito,
17a) No que concerne à questão do conteúdo da sentença, dispõe o n° 3 do art.° 94° do CPTA que “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.”
18a) Sendo entendimento firme na jurisprudência que a fundamentação da sentença deve ser clara, coerente e suficiente, pois só desta forma as partes podem ficar esclarecidas das razões factuais e jurídicas que conduziram à procedência ou improcedência das suas pretensões; e que apenas a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito pode consubstanciar a nulidade da sentença nos termos alínea b) do n.º 1 do art.° 615° do CPC.
19a) Ora, analisada a douta sentença recorrida decorre que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, indicou os meios de prova que motivaram a sua convicção, interpretou e aplicou as normas jurídicas aplicáveis à matéria dos procedimentos concursais.
20a) Sendo igualmente notório que na sentença impugnada é percetível o caminho que conduziu à decisão proferida, tendo ficado especificadas de forma clara as razões de facto e de direito pelas quais o Tribunal concluiu pela improcedência dos argumentos do Recorrente.
21a) E o facto de o Meritíssimo Juiz, em sede de fundamentação, ter subscrito e remetido para o teor da sentença proferida em 07/01/2022, no Processo n.º 1463/21.6BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não põe em causa o que se vem expondo, pois prevê-se no n.º 5 do art.° 94° do CPTA que “Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia”. (sublinhado nosso)
22a) Sendo certo que, de todo e qualquer modo, na fundamentação da sua decisão, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se bastou com a remissão para o teor da referida sentença, sendo que também se pronunciou sobre a questão em análise nos termos que constam a fls. 36 da sentença em crise - cfr. “Para além do que já foi dito ... no subfactor em causa".
23a) Tem sido entendimento firme da nossa jurisprudência que em matéria de procedimentos concursais, a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos, a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, com respeito pelo determinado nos artigos 13.° e 266.° da CRP, são assegurados, através da fixação e divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos em momento anterior à data em que tenha acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração e dar transparência ao recrutamento.
24a) No caso vertente é incontornável que, previamente ao conhecimento dos candidatos, o júri definiu, nos termos dos pertinentes normativos legais, os parâmetros de avaliação e respetiva de ponderação a utilizar no método de seleção, a grelha classificativa e o sistema de classificação final, procedendo à sua divulgação na página eletrónica em simultâneo com o aviso de abertura do concurso (cfr. Art.s 3° e 27° da Portaria n° 134/2019, de 10.05 e n° 6 do art.° 11° da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril).
25a) Assim como valorou, como não podia deixar de ser, todos os fatores de ponderação a considerar no método de seleção aplicável, nos termos legalmente previstos no artigo 29° da Portaria n° 134/2019, de 10 de maio, e de acordo com os critérios previamente definidos e devidamente explicitados em ata publicitada aquando do aviso de abertura, e claramente concretizados nas fichas individuais de avaliação dos candidatos.
26a) Pelo que também a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, boa-fé e igualdade deverá improceder.
27a) Por todo o exposto, é manifesto que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei, sendo inegável que a mesma não está inquinada de nenhum dos vícios que o Recorrente lhe pretende imputar…”: cfr. fls. 4503 a 4525.
*
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2023-07-13: cfr. fls. 4527.
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Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 4536.
*
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2; art. 97º e art. 99º todos do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à conferência para julgamento.
***
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece de:
nulidade por falta de fundamentação;
nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
erro de julgamento de facto;
erro de julgamento de direito.
Vejamos:
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
“…. Com relevo para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos (dando-se aqui como integralmente reproduzido o teor dos documentos para que se remete):
1. Em 02.08.2019, foi publicitado na página de Internet do IRN bem como por correio eletrónico enviado aos seus trabalhadores através do ".........../2019", o aviso de abertura do concurso, com a referência .../2019-DRH/...... (OR), para ocupação de 565 postos de trabalho, na carreira e categoria de oficial de registos, do mapa de pessoal do IRN, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira e categoria (facto não controvertido e cf. documentos 1 a 4 do PA).
2. O Aviso do concurso, quer na publicação na página da Internet do IRN quer no ".........../2019", foi acompanhado da Ata n.º ...do júri do concurso, relativa à reunião de 02.08.2019, e das instruções de preenchimento do formulário de candidatura (facto não controvertido e cf. documentos 1 a 4 do PA).
3. Do aviso de abertura do concurso consta, nomeadamente, o seguinte:
"[...]




[...]" (facto não controvertido e cf. documento 2 do PA).
4. A Ata n.º 1, referente à reunião do júri do concurso de 02.08.2019, tem, entre o mais, o seguinte teor:
[...]





[...]" (facto não controvertido e cf. documento 3 do PA).
5. Em 08.09.2019, foi divulgada por correio eletrónico a "............., com o seguinte teor, de onde se destaca a decisão de prorrogação do termo do prazo de candidatura por mais 10 dias úteis face ao prazo constante do aviso de abertura:
"[...]

[...]" (facto não controvertido e cf. documento 4, com a petição inicial).
6. Em 26.08.2019, foi divulgada por correio eletrónico a "............." com novas FAQ (perguntas frequentes) referentes ao concurso, ficando estas também disponíveis na página de Internet do IRN, informando-se ali o seguinte:
"[...]

[...]" (facto não controvertido e cf. documentos 5 e 6 FAQ do PA).

7. As referidas FAQ têm o seguinte teor:
"[...](facto não controvertido e cf. documento 6 FAQ do PA).

8. O prazo para apresentação das candidaturas ao concurso foi prorrogado até 02.09.2019 (facto não controvertido).

9. Os Autores foram opositores ao concurso, apresentando as suas candidaturas, com o teor que consta do PA (facto não controvertido e cf. documento 6 Candidaturas 2 de 3 [pp. 4649 a 4726] e 3 de 3 [pp. 9941 a 10038] do PA).

10. Em 11.12.20219, o Júri do concurso deliberou o seguinte:
"[...]


[...]" (facto não controvertido e cf. documento 7 do PA).
11.Os Autores foram admitidos ao concurso (facto não controvertido e cf. documento 9 do PA).
12. Em 29.12.2020, o Júri do concurso deliberou a aplicação do método especial de seleção aos candidatos, vertidas nas fichas individuais no Anexo I à ata, cujo teor consta do PA, sendo ainda elaborado o projeto de lista de graduação dos concorrentes e o projeto de lista de colocações, constando da ata da reunião o seguinte:
"[...]




[...]" (facto não controvertido e cf. documento 10 Ata n.º ... e Anexos I a V do PA).
13.O Anexo II referido tem o seguinte teor:
"[...]

[...] (cf. documento 10 Ata n.º ... - Anexo II do PA).
14.O Anexo III referido tem o seguinte teor:
"[...]


[...]" (cf. documento 10 Ata n.º ... - Anexo III do PA).
15.Os Autores apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor consta do PA (facto não controvertido e cf. documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 945 a 1237 e 1662 a 1670 do PA)
16.Em 19.04.2021, o Júri do concurso deliberou sobre as pronúncias apresentadas e elaborou e aprovou as listas finais de graduação e de colocação dos candidatos, constando da ata da reunião o seguinte:
"[...]

(…)

(…)

(…)

[...] (facto não controvertido e cf. documento 11 Ata n.º ... e Anexos I a VIII do PA).
17. As pronúncias dos Autores foram apreciadas e decididas nos termos que constam do PA (facto não controvertido e cf. documento 11 Ata n,º …. - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp 761 a 774 e 1146 a 1150 do PA).
18.O A. J........ ficou colocado na Conservatória do Registo Civil e Predial de Mangualde e o A. R........ não obteve colocação nos lugares a que concorreu (facto não controvertido e cf. documento 11 Ata n.º ... Anexo VIII do PA).
19.Em 20.04.2021, o Conselho Diretivo do IRN deliberou a homologação das listas finais de graduação e de colocação referidos em 16 (facto não controvertido e cf. documento 12 do PA). Mais se provou:
20. A candidata A............. apresentou candidatura, bem como pronúncia em sede de audiência prévia, tendo sido apreciada pelo júri, tudo nos termos e com o teor que consta do PA (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 988 a 1024; documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 9 a 15; e documento 11 Ata n.º ... - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp. 14 a 19 do PA).
21.A candidata AA............. apresentou candidatura, bem como pronúncia em sede de audiência prévia, tendo sido apreciada pelo júri, tudo nos termos e com o teor que consta do PA (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 2622 a 2662; documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 57 a 67; e documento 11 Ata n.º ... - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp. 54 a 63 do PA).
22. O candidato AAA............. apresentou candidatura, bem como pronúncia em sede de audiência prévia, tendo sido apreciada pelo júri, tudo nos termos e com o teor que consta do PA (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 5331 a 5394; documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 353 a 360; e documento 11 Ata n.º ... - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp. 195 a 202 do PA).
23. O candidato AAAA............. apresentou candidatura, bem como pronúncia em sede de audiência prévia, tendo sido apreciada pelo júri, tudo nos termos e com o teor que consta do PA (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 6188 a 6257; documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 374 a 378; e documento 11 Ata n.º ... - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp. 209 a 504 do PA).
24.A candidata B............. apresentou candidatura, com o teor que consta do PA, não tendo apresentado pronúncia em sede de audiência prévia (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 6772 a 6834 do PA).
25. A candidata D............. apresentou candidatura, com o teor que consta do PA, não tendo apresentado pronúncia em sede de audiência prévia (cf. documento 6 Candidaturas 1 de 3 pp. 9946 a 9973 do PA).
26. A candidata RR............. apresentou candidatura, bem como pronúncia em sede de audiência prévia, tendo sido apreciada pelo júri, tudo nos termos e com o teor que consta do PA (cf. documento 6 Candidaturas 3 de 3 pp. 9680 a 9740; documento 11 Ata n.º ... anexo II - Pronúncias pp. 1639 a 1658; e documento 11 Ata n.º ... - Anexo III - Apreciação das pronúncias apresentadas pp. 1130 a 1142 do PA).
27.Da ficha individual de aplicação do método de seleção da candidata M............. tem o seguinte teor:
"[...]

[...]" (cf. documento 10 Ata n.º ... anexo I fichas individuais pp. 1947 e 1948 do PA).
28. Da ficha individual de aplicação do método de seleção do Autor R........ tem o seguinte teor:
(…)

[...]" (cf. documento 10 Ata n.º ... anexo I fichas individuais pp. 2754 a 2756 do PA).
*
Inexistem factos não provados com relvo para a decisão.
*
Os factos foram dados como provados atenta a posição das partes e a análise crítica dos documentos junto aos autos, mormente o PA, não impugnados…”.
*
B – DE DIREITO:
Da nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida (cfr. art. 615°, n° 1, al. b) do CPC ex vi art. 140° do CPTA);
Alega o recorrente, em síntese útil, que, foram definidos critérios novos desconhecidos dos candidatos, após serem conhecidos os candidatos por parte do júri e que a situação sub judice é diferente da retratada no processo n.º 1463/21.6BELSB, cujos acórdãos ai prolatados foram transcritos para a decisão recorrida, por outro lado, também, no acórdão do STA de 13-05-2021, referido na decisão recorrida, realça-se que todos os critérios foram referidos ab initio (experiência adequada às funções, categoria, classificação e antiguidade), embora se tivesse dado mais relevo a uns do que a outros a final. O que é diferente da situação sub judice, pelo que não se pode transpor o que consta do seu sumário para o presente caso, considera ainda que não se encontra devida nem corretamente fundamentada a sentença recorrida.

Diversamente a entidade recorrida sublinha que na sentença recorrida o tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, indicou os meios de prova que motivaram a sua convicção, interpretou e aplicou as normas jurídicas aplicáveis à matéria dos procedimentos concursais, sendo percetível o caminho que conduziu à decisão proferida, tendo ficado especificadas de forma clara as razões de facto e de direito pelas quais o tribunal concluiu pela improcedência dos argumentos do Recorrente.

Já no despacho de sustentação de fls. 4527, o tribunal a quo faz evidenciar que o recorrente nas suas alegações se limita, na verdade, a considerar incorreta a fundamentação da decisão em crise e a manifestar a discordância com a mesma, ora, tal, naturalmente, poderia configurar algum erro de julgamento, mas não redunda em qualquer contradição, por isso, inexistindo qualquer nulidade.
APRECIADO E DECIDINDO:

Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “… para solução do dissídio, importa ter presente, enquanto regime legal aplicável, o disposto no DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e a Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio.
Vejamos, então, começando pela questão da alegada definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas.
Entendem os AA. que a especificação/concretização das atividades referidas nos anexos à Ata n.º ..., na sequência da deliberação do Júri do concurso em reunião de 29.12.2020, consubstancia uma inovação ou criação de novos elementos de avaliação, ilegal porque somente feita após a apresentação das candidaturas e, por isso, após o conhecimento dos currículos dos candidatos.
Quanto a esta questão, e pese embora no âmbito de processo dirigido ao concurso paralelo ao dos presentes autos, para a carreira de conservador de registos, mas em tudo idêntico, designadamente nesta exata dimensão ora apreciada, já foi decidido por este Tribunal, em termos que se subscrevem e que, por isso, se transcreve na parte relevante:"[...] Alega ainda a A. que “qualquer candidato tem que conhecer, previamente, com segurança e transparência, as atividades que sejam consideradas de especial complexidade e/ou relevância, e a pontuar pelo júri, para que mais as explane no seu currículo, não sendo legalmente admissível que o júri considere outras atividades como sendo de especial relevância (e/ou complexidade) depois de conhecer os currículos.
Na ata n° 1 o júri indicou, relativamente às atividades de especial complexidade e/ou relevância, o seguinte: “Neste subfactor, o júri considerará a realização pelo candidato de tarefas relevantes, tais como, monitorização de ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho, sendo atribuído um valor por cada tipo atividade relevante, até ao limite máximo de 20 valores” (negrito nosso)_
Ora, o júri identificou como sendo de especial complexidade e/ou relevância, “tarefas relevantes’, exemplificando algumas dessas atividades. A circunstância de o júri não ter procedido a uma enumeração exaustiva das tarefas que consideraria relevantes não contende, antes de mais, com qualquer norma legal a que estivesse vinculado, porquanto se movia, neste conspecto, no âmbito da sua atividade discricionária, como ademais, também não colide com nenhum princípio da atividade administrativa, nomeadamente com o princípio da imparcialidade.
Com efeito, não se trata aqui de dar a conhecer os critérios de avaliação apenas após conhecer os curricula vitae dos candidatos, pois que tais critérios foram previamente estabelecidos quer no aviso de abertura do concurso, quer na ata n° 1 (cf. pontos 2 e 3 do probatório). Trata-se simplesmente de densificar um dos subfactores de avaliação — o relativo às “atividades de especial complexidade e/ou relevância', referente ao fator “experiência profissional” —, o qual já se encontrava definido e tinha sido comunicado aos candidatos em momento anterior à apresentação das respetivas candidaturas (cf. pontos 2, 3 e 4 do probatório). E a densificação dos critérios de avaliação previamente definidos não consubstancia qualquer violação do princípio da imparcialidade.
A este propósito, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 13-05-2021, proc. n° 029/19.5BALSB (disponível em www.dgsi.pt) (...) nem a densificação posterior feita significou introdução de novos critérios, mas a densificação/ponderação dos anteriores» (negrito nosso).
Do que antecede, decorre, outrossim, que a alegada violação do princípio da imparcialidade por não terem, alegadamente, sido fixados os critérios de avaliação previamente não encontra arrimo na factualidade assente. Com efeito, resulta do probatório que a ED procedeu à fixação dos critérios de avaliação no aviso e na ata n° 1, tendo apenas procedido a uma densificação dos mesmos em momento ulterior, densificação essa que, como já se analisou e concluiu, não viola o princípio da imparcialidade. [...]" (cf. sentença proferida em 07.01.2022, no processo n.2 1463/21.6BELSB, tendo sido confirmada, nesta parte, por acórdão do TCA Sul de 21.04.2022, que revogou a referida sentença precisamente na parte - indiferente para o presente processo porque não aplicável a questão em causa - em que procedia a ação, julgando totalmente improcedente a ação; cf., ainda, acórdão do STA de 22.09.2022, que não admitiu recurso de revista).
Nestes termos, que se subscrevem, improcede, pois, a ação nesta parte.
Resta, então, apreciar a segunda grande questão suscitada pelos AA. [depois repartida em diversos argumentos, exemplos e subquestões], em torno, já não da criação de novos elementos avaliativos, mas antes no alegado erro na apreciação e aplicação dos métodos de seleção e falta de fundamentação quanto à exclusão ou não consideração da verificação do preenchimento dos mesmos, bem como, ainda, a respeito da valoração errada da classificação final por recurso a arredondamento.
A este respeito, há que dizer que improcede o alegado no que respeita a uma pretensa falta de fundamentação.
Os AA. podem discordar da valoração ou não valoração de determinado elemento ou atividade, mas é percetível das decisões tomadas pelo júri do concurso, e em especial na apreciação das pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, os motivos para a classificação atribuída e para os fatores determinantes para a mesma.
Onde, porventura, as deliberações do Júri do concurso possam pecar por alguma falta de fundamentação (na vertente da obscuridade ou insuficiência) seria na notação atribuída aos candidatos nas fichas individuais, na parte relativa à formação profissional.
Isto porque, das referidas fichas, não se retira de forma imediata quais as concretas ações de formação que foram ou não consideradas.
Tal situação apenas ocorre, no entanto, antes da pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia, porquanto, para aqueles que tenham apresentado pronúncia, a apreciação posterior do Júri é mais clarificadora.
Seja como for, a questão é inócua para os AA,, já que, não obstante o recurso ao argumento sobre a aceitação pelo Júri de documentos ou comprovativos apenas em sede de audiência prévia para alguns candidatos quanto ao fator formação profissional, em comparação com o que alegadamente teria sido impedido aos AA. noutros fatores, a verdade é que estes viram reconhecidas todas as ações de formação que indicaram na sua candidatura (sendo que os AA. até atingiram a notação máxima no fator), nada tendo reclamado na pronúncia em sede de audiência prévia nem, em bom rigor, na presente ação (o que vêm aqui dizer, reitera-se, é que nesse fator foi permitido a alguns candidatos invocarem outras formações ou apresentar comprovativos apenas em audiência prévia e aos AA. não foi permitido o mesmo, mas quanto a outros fatores, designadamente o das atividades de especial complexidade ou relevância).
Também deve adiantar-se que improcede o alegado no que respeita à contabilização da avaliação quantitativa do SIADAP.
Como bem alega a Entidade demandada, na senda do que tinha sido o entendimento do júri do concurso, para a classificação do fator relativo à avaliação do desempenho relevam as notações quantitativas obtidas pelos candidatos, devidamente homologadas.
Qualquer eventual erro ou ilegalidade na atribuição da classificação em sede de avaliação do desempenho, apenas pode - poderia - ser impugnada - administrativa ou judicialmente - no âmbito desse mesmo procedimento.
Não sendo impugnadas as classificações ou notações obtidas e homologadas em sede de avaliação do desempenho, não caberia ao júri do concurso substituir-se às entidades competentes e decidir do acerto ou desacerto da notação homologada relativamente aos candidatos, designadamente aos AA.
Relativamente à comparação pretendida pelos AA. com a candidata D............., fácil é constatar pelo probatório, nomeadamente do teor da sua candidatura, que a esta foi considerado um maior número de atividades que ao 1.° Autor - apesar de trabalharem na mesma conservatória - porquanto descreveu detalhadamente no seu currículo as efetivas atividades exercidas, coisa que os AA. não fizeram (não correspondendo, sequer, à realidade o que dizem nas alegações quanto a esta candidata só em sede de audiência prévia ter invocado as atividades, já que nem apresentou qualquer pronúncia nessa sede).
Logo no aviso de abertura - reiterado nas FAQ (sendo que estas não inovaram neste ponto) - o currículo profissional deveria ser detalhado.
Pese embora aleguem os AA. que não o fizeram por não saberem quais as concretas atividades que seriam valoradas, a verdade é que também os demais candidatos não o saberiam na sua plenitude e, ainda assim, não deixaram de especificar tudo o que consideravam relevante para a avaliação da experiência profissional, sendo certo que da Ata n.º ...já resultava que seriam avaliados as atividades afins nas diversas áreas, o que implicava, no mínimo, a explicitação de quais as atividades afins de outras áreas de registos que os candidatos tivessem efetivamente exercido (sendo correta a asserção do júri do concurso em como não seria imediatamente garantido que um candidato, apenas por exercer funções em conservatórias com várias valências, tivesse praticado atividades ou tivesse experiência relevante em todas as áreas).
O mesmo se dirá quanto às atividades do subfactor AECR, sem prejuízo do que se dirá, mais à frente, em relação ao AA. R.........
Para além do que já foi dito quanto à inexistência da criação de novos critérios após a apresentação das candidaturas, também não colhe o argumento da desigualdade na possibilidade de invocação e/ou comprovação de elementos em sede de audiência prévia.
Como decorre do probatório, designadamente do teor das candidaturas dos diversos candidatos com os quais os AA. se comparam, ao contrário destes, eram as atividades descritas nos respetivos currículos.
De resto, já na Ata n.º ...se elencavam, de forma meramente exemplificativa, mas abrangente, tipos de atividades que poderiam ser valoradas nesta sede.
Depois, o Júri veio a alargar o leque de atividades que poderiam ser valoradas.
De facto, apenas poderia ser posta em causa a atuação do Júri se houvesse erro grosseiro nas atividades consideradas ou se, porventura, para a mesma exata atividade descrita e comprovada fosse atribuída a uns candidatos e não a outros.
Ora, não só não se vislumbra qualquer erro grosseiro no leque de atividades consideradas no concurso, como mesmo os exemplos avançados logo na primeira ata já eram suficientemente diversificados e em número alargado, não originado um estreitamento das possibilidades que pudesse originar que apenas alguns candidatos conseguissem ter qualquer pontuação no subfactor em causa.
Na verdade, o que os AA. põem em causa não são as atividades valoradas mas a alegada impossibilidade de as invocar e/ou comprovar apenas em sede de audiência prévia.
Porém, e mais uma vez, não têm razão os AA, desde logo na comparação com os outros candidatos que referem nos articulados.
Por um lado, e como já se deu nota, os AA. não se comparam exatamente quanto aos mesmos fatores ou subfactores. Isto é, os AA., em primeira linha, invocam que a outros candidatos foi permitido invocar factos e/ou comprovar apenas em audiência prévia, designadamente no fator formação profissional, ao passo que a si não foi permitido o mesmo, mas nos subfactores ARD e AECR.
Ora, no que respeita ao fator formação profissional, já se viu que nada disso ocorreu, sendo as situações enunciadas casos em que os candidatos tinham efetivamente descrito as ações de formação no currículo e/ou expressamente dado nota de outras que constariam (ou deveriam constar) do processo individual dos trabalhadores.
Uma coisa é a ação de formação ter sido referida e remetida a comprovação para o processo individual e, não sendo valorada pelo júri, suscitar-se o facto e, depois de verificada, ser atendida a reclamação; outra é nada ter referido sobre uma atividade a valorar e depois, já em sede de audiência prévia pretender então elencá-las (sendo certo, repete-se, que no fator formação profissional ambos os AA. atingiram a pontuação máxima).
Também improcede o alegado quanto à candidata RR.............
De facto, como resulta do probatório, designadamente do teor da respetiva candidatura, da pronúncia em audiência prévia e da apreciação dessa pronúncia pelo júri, não lhe foi contabilizado todo o tempo de serviço prestado em cartório notarial quanto ao tempo de serviço em áreas idênticas, mas tão-só o serviço prestado após a anexação a agregação com conservatória.
Há, no entanto, dois pontos onde os AA. têm razão, rectius, o AA. R........…”

Correspondentemente, o tribunal a quo decidiu julgar: “… parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o ato impugnado, na parte em que não atribuiu 1 ponto ao AA. R........ no subfactor AECR por ser "membro de órgão" e na parte em que procedeu ao cálculo da nota final deste Autor, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença, e condena-se o Demandado a proferir novo ato expurgado dos vícios apurados, com todas as consequências legais, designadamente quanto à colocação do Autor R........ nos lugares a que concorreu…”.

Aqui chegados, o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim com o quadro legal aplicável, com a Jurisprudência e com a doutrina amiúde enunciadas na decisão em crise.

Assim também no que, em particular, respeita à fundamentação da decisão recorrida, dado ser manifesto que a decisão contém a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição clara, coerente e completa, dos motivos, de facto e de direito que a fundamentam, ainda com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.

Neste sentido, importa ter presente que: «As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no art. 615° do CPC, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do art. 666.° do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (n° 1, al. c).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma»: cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 2021-03-03, processo 3157/17.8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Ou seja: “… o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade…”: cfr. Prof. José Alberto Reis, CPC - Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125.
O que vale por dizer que: “… o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença…”: cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.

E na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no art. 615° do CPC, que ferem a própria decisão: vide no acórdão STJ de 19.11.2015-11-19, processo n.º 568/10.3TTVNG.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.

Destarte, as nulidades ditam a anulação da decisão recorrida por ser formalmente irregular e as ilegalidades ditam a revogação da decisão em crise por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico): vide acórdão STJ 2017-10-17, processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt.

Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no art. 615° do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando – aliás, como bem se sublinhou no despacho de sustentação de fls. 4527 - se sustente a mera discordância em relação ao decidido.

Basta ler o supratranscrito segmento da decisão recorrida para verificar que, no caso em concreto, mostram-se especificados os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão recorrida, tendo o juiz a quo demonstrado que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e bem assim que logrou identificar as razões de ordem prática que igualmente motivaram a decisão em crise.

O que significa que a decisão recorrida se mostra absolutamente fundamentada: vide A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a edição, 1985, p. 687,

Ou como ensina Prof. Alberto os Reis, CPC - Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140: Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada pelo STJ, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Processo n° 2123/17.8LRA.C1. S1, 15.5.2019, Processo n° 835/15.0T8LRA.C3. S1 e 2.6.2016, Processo n° 781/11.6TBMTJ.L1. S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 615°, n° 1, al. c) do CPC ex vi art. 140° do CPTA):
Sustenta o recorrente que a sentença em crise remete ainda para um acórdão prolatado no processo n.º 1463/21.6BELSB, em que a situação retratada é diferente da situação sub judice, por outro lado, o também referido acórdão do STA de 2021-05-13 é diferente da situação sub judice, pelo que não se pode transpor o que consta do seu sumário para o presente caso, considerando, por esta via, que a decisão recorrida não se encontra devida nem corretamente fundamentada.

Por seu turno a entidade recorrida defende que o tribunal a quo utilizou a prerrogativa contida no art. 94º n.º 5 do CPTA, não se bastando ainda com a mera remissão para os citados acórdãos, mas também se pronunciando sobre a questão em análise.

No já referido despacho de sustentação de fls. 4527 é também sublinhada a putativa contradição nos fundamentos, verificando-se que, para além de o tribunal a quo não vislumbrar qualquer contradição, que o recorrente na sua alegação se limita, na verdade, a considerar incorreta a fundamentação e a manifestar a discordância com a mesma, o que poderia configurar erro de julgamento, mas não redunda em qualquer contradição e, por isso, inexistindo qualquer nulidade.
APRECIADO E DECIDINDO:
A alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, também não se verifica no caso concreto, não só porque, como sobredito, para além da menção aos citados acórdãos foi feita a apreciação do caso concreto, como tais acórdãos foram invocados e aplicados e explicitada a sua chamada à colação.

Novamente, decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma - independente da discordância que o recorrente possa ter relativamente ao decidido -, mostra-se perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada.

Destarte, não se verifica, no caso concreto, qualquer um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito, sobretudo os invocados acórdãos, de que o juiz a quo se serviu ao proferi-la.

Nem do desenhado quadro fáctico resulta que os fundamentos invocados pelo juiz a quo conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, pelo que ocorre correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal ad quem e a sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação da decisão recorrida.

Inexiste, pois, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida: vide Acórdão deste TCAS 2020-04-01, proferido no processo 1009/12.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim da invocada nulidade.

Do erro de julgamento de facto (cfr. art. 640º do CPC ex vi art. 140° do CPTA);
Principia o recorrente por alegar que a sentença recorrida deveria ter dado como provado o que consta da ficha individual de aplicação do método de seleção do recorrente J........, dado que isso consta do PA, foi junto pelos AA. na P.I., não foi impugnado e é relevante para o presente recurso.

Diversamente, e como sobredito, sublinha a entidade recorrida que: “…. Em matéria de prova, vigora o princípio da livre apreciação, cabendo ao tribunal selecionar, da matéria invocada, a que importa para a decisão da causa, bem como avaliar e examinar a prova produzida segundo a sua prudente convicção…”.

Relativamente à insuficiência de matéria de facto, não obstante não se tratar já de uma nulidade, no despacho de sustentação de fls. 4527 ainda assim é dito que: “… sempre se dirá que o facto que o Recorrente pretende ter como provado já o está, manifestamente, na sentença recorrida. Aquilo que o Recorrente pretende, na verdade, é a transcrição do teor da sua ficha de avaliação. Ora, tal ficha está dada como provada e reproduzida, já a transcrição ou não do seu teor no próprio corpo da sentença refere-se apenas a técnica de redação e não ao teor legal decisão (não se tendo transcrito porque não se mostra essencial face ao que de facto vem invocado pelo Recorrente quanto a si, diferentemente do que sucede com o outro coautor que exigia comparação entre o teor da sua ficha de avaliação e o de outra candidata) …”
APRECIADO E DECIDINDO:

Resulta da factualidade assente que o recorrente apresentou candidatura, foi admitido ao concurso e tendo sido graduado, não obteve, todavia, colocação nos lugares a que concorreu: sobretudo factos assentes sob o n.º 9; n. º16 e n. º18 da decisão recorrida.

Defende o recorrente que o teor da sua ficha individual deveria ter sido dado por assente por tal resultar dos documentos juntos aos autos e por ser relevante para o caso concreto.

À questão de saber se a decisão recorrida errou no apuramento dos factos, nomeadamente, em não dar por assente o teor da ficha individual do recorrente, responde, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, de 2019-05-08, processo n.º 838/17.0BELRS, disponível em www.dgsi, nos seguintes termos: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário)…”.

O que significa que tendo o recorrente especificado, como especificou, na alegação de recurso, não só o ponto de facto que considera incorretamente julgado, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado, diversa da adotada pela decisão recorrida, mostra-se, pois, cumprido o especial ónus impugnatório que a lei processual civil impõe ao recorrente e obsta à imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa: cfr. art. 640º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º do CPTA; vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P. Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181.

Ponto é que o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, reapreciando as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas, pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo tribunal a quo que seja racionalmente sustentado: cfr. art. 662.º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º do CPTA; vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285.

A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório, na verdade, o recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada no texto decisório, o que diz é que deveria ter sido melhor considerado e valorado o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime ter sido dado por assente o teor da sua ficha individual com vista à obtenção de decisão diferente daquela o que chegou o tribunal a quo.

Ora, do cotejo dos factos assentes com as disposições aplicáveis resulta inexistir disparidade entre erro na apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, nada infirmando a verificação da correta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, nem do dever de seleção da matéria atento o pedido e a causa de pedir formuladas na ação.

Com efeito, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo tribunal a quo, mas são incapazes de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente e ainda igualmente sem força para evidenciar a necessidade da requerida alteração da matéria de facto, concomitantemente, a indicação e a análise critica da factualidade assente na decisão recorrida não demandam decisão diferente da adotada - em homenagem até ao respeito pelo princípio da limitação dos atos, - não havendo, pois, que dar por assente o teor da ficha individual do recorrente: cfr. art. 640º, art. 662º, art. 130º todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º do CPTA.

Termos em que a decisão recorrida não padece do assacado erro de julgamento.

DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 13° e art. 47º n.º 2 ambos da Constituição República Portuguesa - CRP; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio; art. 3º, art. 7º e art. 9º todos do Código de Procedimento Administrativo - CPA):
O recorrente considera que após serem conhecidos os candidatos por parte do júri foram definidos critérios novos desconhecidos dos candidatos na Ata n.º ....

Diversamente, e como sobredito, o recorrido sublinhou que: “… 11a) O júri do concurso já havia definido na Ata n.º ...- ou seja, previamente ao conhecimento dos concretos candidatos que se apresentam ao concurso - os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção; assim como que no subfactor de ponderação AECR seriam consideradas tarefas relevantes realizadas pelo candidato, tais como, a monitorização de ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho.
12a) O que se verificou na deliberação do júri consubstanciada na Ata n.º ... não foi, pois, uma alteração/introdução de novos critérios de classificação previamente fixados no procedimento concursal (como pretende fazer valer o Recorrente) mas apenas - e porque o júri assim entendeu pertinente para o cabal esclarecimento e clarificação dos concorrentes sobre aquele que foi o entendimento que esteve subjacente à concreta aplicação do subfactor de ponderação AECR com vista ao apuramento dos resultados finais - a materialização e maior pormenorização do fator de ponderação já definido, anteriormente, na Ata n.º 1.
13a) O que fez, precisamente, com o intuito de assegurar o estrito cumprimento dos princípios da isenção, da imparcialidade, da igualdade e da transparência que, como é sabido, devem pautar a atuação da Administração.
14a) Sendo incontestável que, com tal elucidação, o júri do concurso nada inovou relativamente ao que já havia determinado na Ata n.º 1, previamente ao conhecimento dos candidatos ao concurso.
15a) Acresce que, estando em causa atividades que se destacam especialmente de entre as tarefas/atribuições “típicas” (usuais) das Conservatórias, nunca as mesmas poderiam ser plena e taxativamente antecipadas pelo júri na Ata n.º 1, uma vez que se desconhecia, a priori, o concreto percurso e currículo profissional dos candidatos…”.
APRECIADO E DECIDINDO:

Retornando ao discurso fundamentador da decisão recorrida, recorda-se que este começa exatamente por apreciar e decidir sobre a questão da alegada definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas.

Tendo concluído que os critérios de avaliação foram corretamente estabelecidos (quer no aviso de abertura do concurso, quer na ata n° 1) em momento anterior ao do conhecimento do júri dos curricula vitae dos candidatos, sendo que na ata n° 5 o júri procedeu à simples densificação de um dos subfactores de avaliação — o relativo às “atividades de especial complexidade e/ou relevância', referente ao fator “experiência profissional” —, o qual já se encontrava definido e tinha sido comunicado aos candidatos em momento anterior à apresentação das respetivas candidaturas.

O assim decidido pelo tribunal a quo, corresponde à observação de que a Ata n.º ... consubstancia apenas a explicitação dos critérios tempestivamente fixados, circunstância que igualmente agora se alcança pela interpretação dos parâmetros prévia e tempestivamente fixados, ponderada a teologia a eles subjacente.

Vale isto por dizer que, como decorre dos autos, mostra-se, pois, assegurada a vigência das regras que potenciam a indispensável uniformidade na valoração dos curricula vitae dos candidatos e garantida na densificação em crise o respeito dos invocados princípios da proporcionalidade [visto que adequado (leia-se: apto à prossecução do interesse público de legalidade visado); necessário (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público de legalidade) e proporcional (leia-se: justo em relação ao beneficio alcançado para o interesse público em causa sopesados os demais interesses)]; e da razoabilidade [considerado tudo o supra aduzido a propósito das normas legais e regulamentares ao ato sindicado aplicáveis e por ele respeitadas, obstando assim a que o mesmo seja decisão discricionária incoerente, baseada em elementos ou fundamentos contraditórios entre si ou face aos fins que visa atingir]: neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 3º a art. 9º, art.152º e art. 153º todos do CPA; vide SARA ROCHA, Proporcionalidade e Razoabilidade, Um confronto de princípios no Direito Administrativo Português, Tese 2022-08-31, Escola de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade Católica, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/40123/1/203200080.pdf; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio.

E, bem assim, dos princípios da igualdade (dado que, nem o recorrente logrou provar, nem nada nos autos evidencia que a decisão em crise tenha determinado tratamento diferente para situações iguais, além do que é absolutamente pacífica a inexistência de igualdade na ilegalidade), da transparência, da imparcialidade e da boa-fé, dado que, a decisão recorrida não só verificou que a densificação em causa não colide com a justiça relativa do caso concreto, como nada ressalta dos autos que permita concluir pela ocorrência de circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se da falta de isenção e/ou da retidão da conduta da Entidade Demandada ao homologar a graduação final proposta pelo júri do concurso, obtida, além do mais, pela verificação dos critérios prévia e tempestivamente fixados e, posteriormente, apenas e tão só densificados: cfr. art. 13º da CRP; art. 3º a art. 9º, art.152º e art. 153º todos do CPA.
Dito de outro modo, como resulta dos autos e bem decidiu o tribunal a quo, a densificação dos critérios que resulta da Ata n.º ... contém-se, efetivamente, nos limites desenhados dos critérios de avaliação já fixados no aviso de abertura de concurso, bem como na ata n.º 1, mostrando-se tal concretização dos critérios avaliativos adequada aos fins avaliativos, decorrente dos critérios prévia e tempestivamente fixados e ainda respeitadora das normas legais e concursais aplicáveis: vide facto 2 a 4; facto 12 a 14 e facto 16; art. 13° e art. 47º n.º 2 da CRP; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio; art. 3º a art. 9º todos do CPA.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do assacado erro de julgamento.
*
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida.
***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto e, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
11 de julho de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Eliana Pinto – 2º adjunta) (Voto Vencida)

VOTO VENCIDO

Da “ATA n.º 1” fez-se constar que, no subfator de ponderação AECR, seria valorada a realização pelo candidato de tarefas de especial complexidade e, ou, relevância, que se diferenciam e/ou destacam do acervo normal de tarefas das conservatórias, pela sua natureza e complexidade, tais como, as que a título exemplificativo se encontravam identificadas na referida ata, como:
a) monitorização de ações de formação,
b) participação em júris de concurso,
c) comissões ou grupos de trabalho
(fato provado 4.)
Mas, já na “Ata n.º ...”, correspondente à reunião do júri de 29 de dezembro de 2020, data em que todos os candidatos já são bem conhecidos (ou potencialmente) do júri, inova-se ao especificar de modo excludente que a docência que apenas releva é a referente a unidades curriculares do ensino superior ou cursos de pós-graduação; que a atividade como formador que conta é a ministrada em matérias relevantes para as funções desempenhadas; que quanto às publicações, apenas relevam no concurso para este efeito, se forem textos jurídicos relevantes para as funções (sem, todavia, se concretizar o que é relevante para as funções); que a participação em equipas ou grupos de trabalho só terão relevo concursal se se enquadrarem nos exemplos constantes na "Ata n.º ...", como "equipas de extração e espaço óbito", ou se como "responsável de turno".
Prossegue o júri, inovando, ao referir na citada “ATA 5” que as participações em grupos de trabalho ministeriais só relevariam se se tratassem de grupos de trabalho como o da “revisão do regime de carreiras e sistema remuneratório”, numa concretização que quase parece um “fato à medida”.
Na verdade, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso ao emprego público impõe também a obrigação de fixar e divulgar prévia e atempadamente as regras e os critérios a que irá obedecer o procedimento concursal, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do 266.º da CRP, assegurando, pois, a isenção, a transparência e a imparcialidade no concurso [Vide Acórdão do TC 248/2010 – P. 1006/09 (DR, II, nº 138, de 19.07.2010), no qual se pode ler: “A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final dos candidatos visa garantir a imparcialidade e a transparência do concurso, correspondendo, grosso modo, à divulgação das «regras do jogo» a cujo cumprimento ficará vinculada a Administração. Apenas a divulgação atempada desta informação assegura a transparência da Administração Pública e coloca efetivamente todos os candidatos em pé de igualdade em matéria de conhecimento dos critérios pelos quais irá ser pontuado e avaliado o seu mérito.” V. no mesmo sentido A. Do STA de 18.03.2010 – P. 0781/09, disponível em www.dgsi.pt].
A preocupação pela fixação e divulgação prévia das “regras do jogo” revela-se também na obrigatoriedade das indicações relativas aos métodos de seleção a aplicar no procedimento deverem constar do respetivo Aviso de Abertura, razão pela qual, para o cabal cumprimento desta obrigação, o júri deve reunir antes da elaboração do Aviso de Abertura do procedimento concursal. E se pretender densificar tais critérios, deve fazê-lo, também, antes de conhecidos os candidatos.
Na verdade, com a prévia divulgação do sistema de classificação e dos critérios de avaliação, todos os candidatos são colocados em pé de igualdade, podendo avaliar as suas probabilidades de virem a ser classificados em primeiro lugar e definir a melhor estratégia que lhes permita alcançar esse objetivo [vejam-se Acórdãos do STA de 09.12.2004, in processo n.º 0594/04, e de 19.06.2008, processo n.º 01075/07].
Por isso, o respeito por aquelas regras e estes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objetivamente, possa permitir, mesmo que como mera possibilidade, a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. Efetivamente, não é necessário que ocorra, em concreto, uma qualquer violação dos princípios que norteiam a atuação administrativa, ou uma atuação real que favoreça um dos candidatos em detrimento dos restantes, bastando que exista o risco de uma tal atuação ou a possibilidade de manipulação dos resultados do concurso [neste sentido, Acórdão STA de 04.03.2009, no processo n.º 0504/08. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do STA de 23.05.2013, no processo n.º 0613/12] pelo que releva o simples perigo de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração que, em concreto, se verificou uma ação parcial.
Assim, e por forma a garantir a isenção, a transparência e a imparcialidade no concurso, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção devem ser definidos pelo júri em momento anterior à publicitação do procedimento, e a sua densificação deve, também, ocorrer, pelo menos, em momento anterior ao terminus da apresentação das respetivas candidaturas e, neste último caso, devendo, ainda, constar de “ATA” que deverá ser disponibilizada [no sentido de publicitada, no respeito pelo princípio da transparência] de imediato aos candidatos.
Portanto, qualquer alegada densificação que se apresente, não como mera densificação, mas como um verdadeiro novo critério será ilegal, por ter promovido a adoção de verdadeiros critérios novos ou de fatores externos às vinculações legais e administrativas previamente fixadas no “Aviso de Abertura”, provocando a violação do procedimento justo de recrutamento, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição.
Portanto, em síntese, eu concederia provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e condenando a recorrida reavaliar os candidatos, sem recurso ao que foi definido da “Ata n.º ...”, dando como não escrita a concretização ilegal e aparente dos critérios definidos no “Aviso de Abertura”.
A Juíza Desembargadora
Eliana de Almeida Pinto