Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 689/25.8BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos especificamente previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do preceituado no n.º 3 do art.º 85.º do CPPT. II – Nos termos do disposto no art.º 200.º, n.º 1 do CPPT, a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. III – Uma vez excluído o executado do plano prestacional em resultado do respetivo incumprimento, o processo de execução fiscal prossegue os seus termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A A..., S.A. veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 25/08/2025, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de 23/01/2025 da Diretora de Finanças de Lisboa, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda referente aos processos de execução fiscal («PEF») melhor identificados nos autos. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações nos processos de execução a correr termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1 devidamente identificados na sentença recorrida. B) Aderindo à fundamentação da AT, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão da Recorrente concluindo que, nos termos do art. 200. do CPPT, a consequência do incumprimento de plano prestacional em vigor é o prosseguimento da execução sem possibilidade de aprovação de novo plano prestacional, em respeito ao princípio da indisponibilidade do crédito fiscal e da proibição de moratórias fora dos casos previstos na lei. C) Para o Tribunal a quo a decisão proferida pela AT não merece qualquer censura, estando, inclusivamente, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo constante do acórdão de 06/09/2023, proferido no proc. n.° 064/23.9BEALM. D) A Recorrente não se conforma, mantendo o que veio alegado em sede de reclamação judicial. E) No entender da Recorrente apenas o incumprimento do plano prestacional nos precisos e restritos moldes consagrados no art. 200.° do CPPT poderá implicar a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal. F) E esse incumprimento do plano prestacional nos precisos e restritos moldes consagrados no art. 200.° do CPPT implica a notificação do executado para regularizar a situação em 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. G) Sucede que, como resulta do elenco de factos provados, não está demonstrado nos autos que tal notificação tenha sido efectuada. H) Não tendo sido efectuada tal notificação, nunca poderia ser recusada a manutenção do plano prestacional ou aprovação de novo plano prestacional. I) Em face do exposto, e tendo por base o elenco de factos provados, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, pelo que a sentença deve ser revogada, dando- se integral provimento à reclamação da Recorrente. J) Em complemento, cumpre referir que a interpretação do referido art. 200.° do CPPT no sentido de que, em caso de incumprimento de plano prestacional, o contribuinte fica impossibilitado de aderir a novo plano prestacional não tem adesão à letra da lei, desde logo, porque não existe qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido. K) Se fosse essa a intenção do legislador, certamente que tal restrição ou limitação teria sido vertida expressamente na letra da lei. L) Reconhecendo, como princípio geral da interpretação da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como resulta do n.° 3 do art. 9.° do Código Civil, não se pode concluir pela existência de restrições ou limitações legais não previstas, sob pena de violação do princípio da legalidade. M) Acresce que, como este Tribunal certamente reconhecerá, o pagamento em prestações pode ser autorizado com diversos fundamentos e em momentos distintos da vida do sujeito passivo tal como resulta expressamente do previsto no art. 196.° do CPPT, sendo, nessa medida, possível sucederem-se planos prestacionais para pagamento da mesma dívida. N) Basta por exemplo que, após interrupção de um plano prestacional autorizado ao abrigo do regime geral do n.° 1 do art. 196.° do CPPT, seja pedido um novo plano prestacional ao abrigo de um plano especial de revitalização, de um regime extrajudicial de recuperação de empresas ou mesmo de um plano de recuperação aprovado no âmbito de um processo de insolvência. O) É, nessa medida, incorrecta a conclusão de que, no mesmo processo de execução e para a mesma dívida, não pode ser autorizado mais do que um plano prestacional. P) Acresce que, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Tribunal a quo, a autorização de mais do que um plano prestacional não viola o princípio da indisponibilidade do crédito tributário previsto no n.° 2 do art. 30.° da LGT uma vez que tal autorização não implica qualquer redução ou extinção da dívida exequenda que, não só continua exigível e a pagamento, como continua a vencer juros de mora, nos termos legalmente prescritos. Q) E não viola, também, a proibição de concessão de moratórias não previstas na lei precisamente porque o regime de pagamento em prestações está expressamente previsto e regulado na lei, sem qualquer outra limitação, restrição ou requisito para além do disposto nos arts. 196.° e seguintes do CPPT, designadamente quanto ao vencimento de juros de mora e à necessidade ou dispensa de prestação de garantia. R) É à luz deste entendimento que deve ser interpretado o art. 200.° do CPPT ao determinar que o incumprimento do plano, nos termos e condições aí previstos, implica o vencimento das prestações em divida, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. S) Ora, o prosseguimento dos termos processuais inclui, necessariamente, a possibilidade de pagamento em prestações que - como resulta expressamente do n.° 1 do art. 196.° do CPPT - pode ser requerida até à marcação da venda. T) Mais uma vez cumpre notar que a letra da lei não refere prosseguimento do processo de execução fiscal com vista à realização de penhoras para obtenção do pagamento coercivo da quantia exequenda. U) O legislador limitou-se a determinar o prosseguimento dos autos podendo qualquer dos intervenientes - executado e exequente - praticar quaisquer dos actos legalmente admissíveis, incluindo a apresentação de pedido de pagamento em regime prestacional e consequente autorização desde que tal pedido não seja extemporâneo (porque posterior à determinação da venda dos bens penhorados). V) Em face do exposto, conclui a Reclamante pela ilegalidade da sentença recorrida e do despacho de indeferimento reclamado, por violação do disposto no art. 196.° do CPPT, pelo que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida e anulado o despacho de indeferimento proferido pela AT. W) O Tribunal a quo, ao manter como válida a referida decisão da AT, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n art. 196.° do CPPT. X) Conclui, por isso, a Recorrente pela necessidade deste Tribunal revogar a sentença recorrida e o despacho reclamado, dando, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.° e seguintes do CPPT. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!». * Regularmente notificada das alegações de recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, porquanto deve ser novamente autorizado o pagamento das dívidas exequendas em causa em prestações, nos termos dos art.ºs 196.º e seguintes do CPPT. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) A Requerente tem pendentes no Serviço de Finanças Loures 1 os seguintes processos de execução fiscal: 1. Proc. n.° 1500000000000000 2. Proc. n.° 1500000000000000 3. Proc. n.° 1500000000000000 4. Proc. n.° 1500000000000000 5. Proc. n.° 1500000000000000 6. Proc. n.° 1500000000000000 7. Proc. n.° 1500000000000000 8. Proc. n.° 1500000000000000 9. Proc. n.° 1500000000000000 10. Proc. n.° 1500000000000000 11. Proc. n.° 1500000000000000 12. Proc. n.° 1500000000000000 13. Proc. n.° 1500000000000000 14. Proc. n.° 1500000000000000 15. Proc. n.° 1500000000000000 16. Proc. n.° 1500000000000000 17. Proc. n.° 1500000000000000 18. Proc. n.° 1500000000000000 19. Proc. n.° 1500000000000000 20. Proc. n.° 1500000000000000 21. Proc. n.° 1500000000000000 22. Proc. n.° 1500000000000000 23. Proc. n.° 1500000000000000 24. Proc. n.° 1500000000000000 25. Proc. n.° 1500000000000000 26. Proc. n.° 1500000000000000 27. Proc. n.° 1500000000000000 28. Proc. n.° 1500000000000000 29. Proc. n.° 1500000000000000 30. Proc. n.° 1500000000000000 31. Proc. n.° 1500000000000000 32. Proc. n.° 1500000000000000 33. Proc. n.° 1500000000000000 34. Proc. n.° 1500000000000000 35. Proc. n.° 1500000000000000 36. Proc. n.° 1500000000000000 37. Proc. n.° 1500000000000000 38. Proc. n.° 1500000000000000 39. Proc. n.° 1500000000000000 1 40. Proc. n.° 1500000000000000 41. Proc. n.° 1500000000000000 42. Proc. n.° 1500000000000000 43. Proc. n.° 1500000000000000 । 44. Proc. n.° 1500000000000000 45. Proc. n.° 1500000000000000 - cfr. documentos remetidos com a petição inicial, fls. 37 a 294 do SITAF, informação de sustentação do ato reclamado, fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido b) Em 19/04/2023 foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (13-06-2022); 1500000000000000 (17-04-2023); 1500000000000000 (13-06-2022); 1500000000000000 (20-09-2022); 1500000000000000 (12-01-2023); 1500000000000000 (03-08-2022); 1500000000000000 (08-10-2022); 1500000000000000 (11-02-2023); 1500000000000000 (15-11-2022); 1500000000000000 (10-07-2022); 1500000000000000 (06-08-2022); 1500000000000000 (21-02-2023) – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido c) Em 31/10/2023, foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (07-11-2020); 1500000000000000 (22-08-2023); 1500000000000000 (28-03-2023); 1500000000000000 (28-03-2023); 1500000000000000 (19-10-2023); 1500000000000000 (05-10-2022); 1500000000000000 (05-11-2020); 1500000000000000, (07-11-2020); 1500000000000000 (15-11-2022); 1500000000000000 (15-07-2023); 1500000000000000 (13-10-2023); 1500000000000000 (07-11-2020); 1500000000000000 (14-04-2023); 1500000000000000 (09-09-2023) – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido d) Em 21/11/2023 foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (11-11-2023); 1500000000000000 (04-05-2023); 1500000000000000 (27-05-2023); 1500000000000000 (11-05-2023); 1500000000000000 (01-06-2023); 1500000000000000 (28-12-2022); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (02-05-2023); 1500000000000000 (09-10-2021); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (03-06-2023); 1500000000000000 (05-07-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (08-05-2023); 1500000000000000 (16-11-2021); 1500000000000000 (28-06-2023); 1500000000000000 (22-03-2023) – informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido e) Em 15/01/2025 foram interrompidos os planos prestacionais n.º 2023.00000, 2023.00000 e 2023.00000, por incumprimento, nos termos do artigo 200.º do CPPT – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido f) Em 21/01/2025, a Requerente apresentou junto do órgão de execução fiscal um requerimento, através do qual solicitou a reativação dos planos prestacionais identificados em e) antecedente, no qual alegou pretender regularizar os aludidos planos, uma vez que no âmbito da “suspensão provisoria do processo requerida nos processos-crime de abuso de confiança fiscal, cuja quantia exequenda inclui IVA, a sociedade comercial devedora, bem como o seu responsável legal estão obrigados à sua liquidação no prazo de vinte e quatro meses"- cfr. requerimento apresentado pela Reclamante remetido com a petição inicial, informação a fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido g) O requerimento mencionado na alínea f) antecedente foi indeferido por despacho proferido pela Sra. Diretora de Finanças de Lisboa, datado de 23/01/2025 por falta de fundamento legal – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, fls. 1 a 29 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete” * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.». * «Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT]. Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Salientar que a matéria de facto não se mostra controvertida e as partes divergem quanto à interpretação e aplicação do regime de pagamento em prestações das dividas tributárias. Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida alegando, fundamentalmente, que o Tribunal a quo não interpretou e aplicou corretamente o direito aplicável, dado que, na sua perspetiva, pode beneficiar novamente do pagamento das dívidas exequendas em referência em prestações, nos termos dos arts.º 196.º e seguintes do CPPT. O DMMP junto deste Tribunal pugna pela improcedência das alegações recursivas, devendo ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos. Desde já se adianta que entendemos que não assiste razão à Recorrente, pois a sua pretensão não tem fundamento legal, como se deixou plasmado na sentença em dissídio. Concretizemos, então, porquê. Como é sabido, em conformidade com o princípio da legalidade, a regra geral é de pagamento dos impostos logo que esteja comprovada a sua exigibilidade, nos termos das normas aplicáveis. O desvio a este regime-regra de pagamento imediato dos impostos, que enquanto «moratória de pagamento» (cf. art.º 85.º, n.º 3 do CPPT) só respeita os princípios da legalidade e da igualdade dos contribuintes, e não fere a natureza de indisponibilidade do crédito tributário (cf. art.º 30.º da Lei Geral Tributária - «LGT»), dada a existência de fundamentos com força suficiente para justificar o direito ao seu pagamento faseado, beneficiando ainda da suspensão do PEF. Por ser assim, o benefício do pagamento de dívidas tributárias em prestações está condicionado a apertados requisitos normativos, quer quanto à exequibilidade do plano, quer quanto às garantias a prestar para esse efeito em concreto, tendo o legislador consignado de forma clara quais as consequências emergentes do seu incumprimento. Para o que importa para o caso que agora nos ocupamos, preceituam os art.ºs 189.º, n.º 6 e 200.º do CPPT que caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 desta norma ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução e que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Regressando ao caso concreto, é certo que os pressupostos de autorização de pagamento das dívidas exequendas em prestações, que estão previstos nos art.ºs 196.º e 198.º do CPPT, foram atendidos para apreciar e validar o peticionado neste conspecto (cf. pontos b), c) e d) da factualidade assente). Flui também da factualidade estabilizada nos presentes autos que em 15/01/2025 foram interrompidos os planos prestacionais n.ºs 2023.00000, 2023.00000 e 2023.00000, por incumprimento, nos termos do art.º 200.º do CPPT (cf. ponto e) do probatório). Ora, em razão do incumprimento dos planos prestacionais, nos termos do estatuído no n.º1 do art.º 200.º do CPPT, verificou-se o imediato vencimento de todas as prestações e o dever de o órgão de execução fiscal prosseguir com as execuções. E para além destas duas consequências, expressamente ínsitas no art.º 200.º, n.º1 do CPPT, emerge uma outra: uma vez excluído o executado (a Recorrente) do plano prestacional, não pode beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. E facilmente se percebe a ratio desta consequência: admitir que possam ser aprovados planos de pagamento em prestações de dívidas exequendas após incumprimento de anterior plano de pagamento que foi devidamente autorizado iria, por um lado, esvaziar de qualquer conteúdo útil a norma que estabelece as consequências do respetivo incumprimento; por outro, iria injustificadamente subverter o sistema gizado pelo legislador para assegurar o cumprimento e a conformidade constitucional da moratória que este instituto consagra, permitindo, em tese, que qualquer executado se permitisse incumprir com o pagamento em prestações, para depois apresentar e procurar ver aprovado, sucessiva e ilimitadamente, outros planos de pagamento nas mesmas condições, com as inerentes consequências no (não) andamento do PEF e na (não) cobrança do tributo em cobrança coerciva. Pelo que esta tese sufragada pela Recorrente não merece in casu acolhimento, tal como entendido pelo Tribunal a quo, na esteira do que, aliás, tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA») nesta matéria (cf., entre outros, os acórdãos de 06/09/2023, proc. n.º 064/23.9BEALM, de 29/11/2023, proc. n.º 0305/23.2BEALM e de 18/09/2013, proc. n.º 01379/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No último acórdão do STA aqui indicado foi, além do mais, sumariado o seguinte: «(…) II- De harmonia com o disposto nos arts. 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal. III- Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações, nomeadamente da aplicação da nova redacção da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, disposição esta que permite o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações mensais.». Acresce referir que contrariamente ao defendido pela Recorrente nas alegações recursivas, a verdade é que foi dado cumprimento pelo órgão de execução fiscal ao regime que dimana do n.º1 do art.º 200.º do CPPT, tendo sido concedido o prazo de 30 dias para regularizar as prestações em falta, tal como evidenciado nas notificações expedidas relativamente ao incumprimento dos planos prestacionais em referência, cujo teor foi dado pelo Tribunal a quo como integralmente reproduzido (cf. ponto e) dos factos assentes) e seguramente são do conhecimento da Recorrente (constam como doc 1 junto com a pi). Assim, e em conclusão, verificamos que a sentença recorrida considerou, acertadamente, que a interpretação dada pela Recorrente ao art.º 200.º do CPPT conduziria a uma configuração legal inaceitável do instituto do pagamento em prestações, provocando um alargamento do prazo respetivo para além dos limites normativos fixados. É que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. Donde, a sentença recorrida que decidiu neste sentido não merece censura e deve ser confirmada, o que de seguida se irá determinar. * IV- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Isabel Vaz Fernandes – em substituição) |