Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3259/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | CONTENCIOSO AUTÁRQUICO "TAXA DE REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS" E SUA NATUREZA |
| Sumário: | I- A sinalagmaticidade que caracteriza a taxa apenas poderá ser identificada desde que se verifique, como contrapartida, a utilização individual de um bem semi-público, ou seja, um bem que satisfaz, além de necessidades colectivas, necessidades individuais, também chamadas de satisfação activa. II- A "taxa de reposição de pavimentos", que visa compensar a autarquia pela modificação da resistência dos pavimentos e pelas despesas de fiscalização, não constitui contrapartida de qualquer satisfação individual do sujeito passivo, concessionário de um serviço público (telecomunicações). III- A concessionária não procedeu à abertura de valas, para satisfazer uma necessidade sua, individual ou individualizável, mas sim porque tal se revelou indispensável ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público, celebrado com o Estado e, portanto, para satisfação do interesse público, que aquele pôs a seu cargo, através da concessão. IV- Por sua vez, os encargos que tais obras acarretam para a autarquia visam também a satisfação de necessidades de satisfação passiva, no âmbito das suas atribuições. V- Pelo que não existe qualquer contrapartida, suficientemente individualizada e caracterizada para a impugnante, que possa tornar-se como contraprestação da pretendida taxa. VI- Surgindo, assim, a mesma, como aliás a própria CML a caracteriza, como compensação pela modificação da resistência dos pavimentos e pelas despesas de fiscalização. VII-Ou seja, como uma contribuição especial, que a doutrina fiscal portuguesa sine discrepante, caracteriza como verdadeiro imposto, e, portanto, fora da competência normativa da autarquia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |