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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:574/09.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CAUSAS CONCORRENTES DO DANO
REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Sumário:I. É nula a sentença que condena em quantidade superior ao pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
II. Perante acidente ferroviário no qual se demonstra a atuação ilícita e culposa do maquinista do comboio e do operador de circulação que devia ativar a barreira e sinalização da passagem de nível, devem as empresas para as quais trabalham ser responsabilizadas pelos danos causados.
III. Neste cenário de duas causas concorrentes do dano, que se materializam nos factos ilícitos e culposos assacáveis a representantes de duas empresas, há que atender à gravidade das culpas das partes e respetivas consequências na repartição da sua responsabilidade civil extracontratual.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A....., Lda., intentou ação administrativa comum contra Refer - Rede Ferroviária Nacional, E.P.E. (atual Infraestruturas de Portugal, S.A.), CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e E....., com vista à efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente ocorrido com um seu veículo pesado de mercadorias.
Citada, a 1.ª ré apresentou contestação, com defesa por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Citados, a 2.ª e o 3.º réus apresentaram contestação, com defesa por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção.
Por sentença de 26/11/2015, o TAF de Castelo Branco julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolveu o 3.º réu e condenou:
(i) a 1.ª ré a pagar à autora a proporção de 70 % relativamente à quantia total de € 97.345,71, ou seja, € 68.141,997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
(ii) a 2.ª ré a pagar à autora a proporção de 30 % relativamente à quantia total de € 97.345,71; ou seja, € 29.203,713, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a 1.ª ré interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Entende a recorrente que a correta valoração de toda a prova produzida deverá permitir concluir que os factos praticados pelo operador de circulação da REFER não são suscetíveis de preencher o pressuposto da ilicitude.
2. Efetivamente, existem meios de prova a serem corretamente valorados, permitem concluir que o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o maquinista da CP ter ultrapassado o limite do resguardo da estação de Vale do Peso, sem ter autorização para tal e ter atingido a passagem de nível.
3. Pelo contrário, o operador de circulação, na sua conduta, pautou-se pelo cumprimento das normas técnicas de segurança respeitantes à circulação e regulação ferroviária.
4. Tenha-se em consideração as declarações que o maquinista produziu em 6 de Maio de 2009 perante a comissão de inquérito conjunta entre CP e REFER, juntas ao processo a fls..., e das quais resulta a expressa inequívoca assunção de responsabilidade pela ultrapassagem do limite de resguardo e saída da estação sem autorização.
5. Tenha-se também em conta o Inquérito realizado pela REFER e pela CP e subscrito por ambas as entidades, junto ao processo como doc. 5 da contestação da ora recorrente que concluiu que “O Maquinista Técnico E....., n° ....., pertencente ao depósito de tração da CP — Carga de Entroncamento, deveria ter imobilizado o comboio antes de atingir o limite de resguardo de saída. Não atuou em conformidade, originando o acidente.
6. Aquela comissão de Inquérito concluiu também que “O operador de circulação J....., (...) com antecedência, atuou o comutador no quadro de comando da PN da estação, para a posição de “Anulação Permanente”, de forma a impedir o desencadeamento indevido de aviso automático à PN, e consequentemente o seu fecho prolongado. Tendo agido em conformidade com as disposições regulamentares previstas no artigo 2.3, do anexo 2 da IGS 7.” (sublinhado nosso)
7. Efetivamente, a IGS 7 (doc. junto ao processo a f Is...) permite que o agente de circulação impeça o desencadeamento do aviso automático por comboios que, embora não atingindo a PN ou só passando por ela mais tarde, atinjam o ponto de origem de aviso, sempre que circulem comboios que tenham estacionamento prolongado na estação.
8. R..... (Funcionário da CP à data responsável pela nomeação da comissão de inquérito e acompanhamento do mesmo), questionado sobre o motivo por que o comboio não parou ao limite de resguardo da estação, respondeu que o maquinista não cumpriu normas que o obrigavam a parar na estação (Cfr. depoimento da testemunha cerca de 1H:17M:49S, 1H:46M:25S e 1H:50M:14S da gravação).
9. L..... (Funcionário da REFER à data responsável pela nomeação da comissão de inquérito e acompanhamento do mesmo), esclareceu porque é que o comboio tinha de parar antes do limite de resguardo. (Cfr. Depoimento da testemunha cerca de 3H:40M:31 5 da gravação).
10. O mesmo L....., esclareceu também que o procedimento do operador de circulação ao anular o anúncio à PN foi o correto, enfatizando também a obrigatoriedade de paragem do comboio na estação (Cfr. depoimento da testemunha cerca de 3H:44M:37S e cerca de 3H:47M:34S da gravação).
11. Assim, salvo o devido respeito, da valoração da prova produzida deverá resultar que quando entrou dentro da Estação o maquinista continuou a sua marcha sem realizar a paragem prescrita no horário, ultrapassando os limites de resguardo e não tomando em consideração a indicação dos sinais que informavam que a passagem de nível a jusante se encontrava aberta. (Cfr. depoimento da testemunha J..... cerca de 4H:23M:18S da gravação).
12. A PN encontrava-se aberta porque, anteriormente à passagem do Teco Ibérico na estação, o operador de circulação da REFER tinha procedido à anulação do sistema automático da PN, de forma a impedir o desencadeamento indevido dos sinais de proibição de circulação rodoviária na PN, que se verificaria com a paragem obrigatória do Teco Ibérico na mesma estacão.
13. Contrariamente ao decidido na douta Sentença, este procedimento permitiria o cruzamento dos dois comboios na Estação de Vale do Peso em segurança, implicando apenas uma paragem mais prolongada do comboio Teco Ibérico.
14. A diferença entre o acidente e aquilo que teria sido um cruzamento seguro reside unicamente no facto de o comboio ter saído da estação sem para tal estar autorizado.
15. O procedimento do agente da REFER está de acordo com o estipulado na regulamentação (1057), não lhe sendo imputável o desrespeito das regras e inobservância de informações que foram fornecidas ao maquinista, designadamente por via da sinalização, e que determinavam que este adotasse diferente conduta.
16. A verdade é que o maquinista dispunha de todos os conhecimentos, quer regulamentares quer da situação de facto que lhe permitiam saber, não só, que jamais poderia sair da estação sem ordens para tal, como também que a PN a jusante se encontrava aberta ao trânsito rodoviário.
17. Assim, salvo o devido respeito, o agente da REFER não olvidou “que se encontravam em circulação comboios”, pelo contrário, a regulamentação garantia-lhe que, naquelas circunstâncias, não havia nenhum comboio a dirigir-se para a PN.
18. Não parece ser de exigir ao agente da REFER que antecipasse o incumprimento de normas regulamentares por parte de terceiro que ao seu cumprimento está obrigado no exercício de funções, quando o funcionamento quotidiano do caminho de ferro assenta no cumprimento dessas mesmas normas.
19. Termos em que, subsumindo a conduta do agente da REFER ao disposto no artigo 9° da Lei 67/2007, deverá resultar da prova produzida que este não incorreu em qualquer ação ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares, nem violou quaisquer regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
20. Assim, a sua conduta não preenche a previsão do artigo 9° n°1 da Lei 67/2007, não sendo ilícita a sua conduta e consequentemente não incorrendo em responsabilidade civil.
21. Não tendo a R. REFER incorrido em conduta ilícita, tendo sido condenada a responder pelos danos que a conduta do seu agente supostamente provocou, nos termos conjugados dos artigos 7º n°1 e 8º n° 1 da Lei n° 67/2007, forçoso será concluir que deverá a mesma ser absolvida.
22. Ou, ainda que assim não se entenda, deverá a Ré REFER ser condenada a indemnizar numa proporção manifestamente inferior à CP, porquanto, a aceitar-se que há culpa da recorrente, a sua proporção é também muito inferior à da R. CP.
23. Efetivamente, nem a composição dos comboios, nem o número de operacionais de circulação existentes, nem a dimensão da Estação de Vale do Peso inviabilizavam, conforme se demonstrou supra, um cruzamento seguro dos comboios.
24. O agente da CP violou de forma grosseira a regulamentação, facto aliás por ele e por testemunha da CP (Eng. R.....) claramente assumido.
25. Não compreende assim a recorrente que esta oposta postura das RR. Quanto ao cumprimento das normas ferroviárias, valorada pelo Tribunal, tenha permitido uma distribuição de culpa numa proporção de 70% para a REFER e 30% para a CP.
26. Termos em que deverá a recorrente ser absolvida do pedido, ou caso assim não se entenda, atenta a medida da culpa, ser condenada a indemnizar a A. numa proporção significativamente inferior à da R. CP.
27. A A. veio peticionar uma indemnização quanto a danos patrimoniais no veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, com a matricula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ (“semi-reboque’), que sofreram vários danos.
28. O trator XE foi considerado perda total e vendido como salvado pelo preço de € 6.000,00, tendo ficado paralisado entre 24 de Abril de 2009 e 28 de Janeiro de 2010.
29. O Tribunal fixou o cômputo indemnizatório computando os danos “em € 24.030,00 (estragos diretos, despesas com reboques e transbordo da carga de cortiça), e (ii) em €73.315,71, a titulo de paralisação (montantes perdidos como contrapartida dos contratos de aluguer que não puderam ser cumpridos e perda de clientela) - tudo no montante de € 97.345,71”.
30. No entanto, salvo o devido respeito, no que se refere aos danos diretos do veículo (perda total do XE), ao valor da indemnização teria de ser deduzido o valor do salvado recebido pelo A., ou seja € 6.000,00, sob pena de, relativamente a esse montante o A. vir a ser duplamente ressarcido.
31. Termos em que o valor da indemnização deveria ter sido fixado no montante de € 91.345,71, valor que, aliás, foi o liquidado pelo A no requerimento de ampliação do pedido formulado pela A. em sede de audiência de julgamento na sessão de 12.06.2015.
32. Desta forma, a Douta Sentença viola o disposto no artigo 609º nº1, pelo que deve ser considerada nula nos termos do artigo 615º nº 1 al. e) do CPC.”
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões:
- nulidade da sentença, por condenação em quantidade superior ao pedido;
- erro de julgamento de facto da sentença;
- erro de julgamento de direito, no que concerne à atuação ilícita da recorrente e repartição de responsabilidades com a 2.ª ré.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A empresa “A....., Lda.”, ora Autora, era a proprietária do veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 88/89 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas V..... e E.....].
2. A “REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E.” (actualmente, denominada INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.), ora 1.ª Ré, era uma empresa com o encargo do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, designadamente da linha férrea pela qual o comboio da CP n.º 41813, circulava e de toda a demais infra-estrutura de retenção e sinalização que corporizava a passagem de nível de Vale do Peso, de modo a assegurar o regular e contínuo fornecimento do serviço público, utilizando para o efeito os meios mais adequados à actividade ferroviária; incluindo-se, ainda, no seu objecto, o comando e controlo da circulação e a promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as actividades relacionadas com a infra-estrutura ferroviária, designadamente a relativa à passagem de nível com guarda de Vale do Peso [factualidade admitida por acordo, em sede de audiência prévia].
3. A “Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.E”, ora 2.ª Ré, era uma empresa pública de exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais que se integravam na rede ferroviária nacional proprietária do comboio de mercadorias n.º 41813 [cf. documento (doc.) constante de fls. 28 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo, em sede de audiência prévia].
4. No dia 24 de Abril de 2009, o comboio n.º 41813 (composto por locomotiva e 11 veículos, com o peso total de 408,74 toneladas e o comprimento de 391 metros) (i) partiu, pelas 03h02m da estação do Entroncamento, (ii) tendo, cerca das 04h24m, passado pelo sinal SA-1 de Vale do Peso, ao P.K. 202 348, a 67,5 KM/H, em processo de regressão de velocidade, (iii) mais tendo, pelas 04h27m, efectuado paragem ao P.K. 202 987, junto à agulha de entrada, (iv) pelas 04h46m, retomou a marcha em velocidade progressiva, atingindo os 24 km/h, (v) e, cerca das 04h48m, circulando a 22,5 km/h, atingiu a P.N. ao P.K. 203 533, activou a frenagem de emergência, tendo cerca de três segundos depois, circulando a 21 km/h, atingido a P.N. ao P.K. 203.553 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 518/522 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. No dia 24 de Abril de 2009, a faixa de rodagem da E.N. 245 tinha a largura de 5,80m, desenhando-se em recta, com duas faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, uma no sentido Alpalhão/Crato e a outra em sentido inverso [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 460, de fls. 462/464 e de fls. 588/589 e versos, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Antes e até ao dia 24 de Abril de 2009, a passagem de nível, sediada no cruzamento da E.N. 245 com a linha férrea, era uma passagem de nível automática do tipo B, com meias barreiras, desguarnecida (sem guarda), equipada com sinalização luminosa constituída por duas luzes vermelhas, com sinal sonoro, sinal gráfico de paragem, sinal vertical rodoviário de aproximação de passagem de nível e sinal vertical rodoviário de perigo a cerca de 50 metros da referida passagem de nível [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 460, de fls. 462/464, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. No dia 24 de Abril de 2009, a linha férrea sita imediatamente antes da passagem de nível descrita em 6) era ladeada pela sua esquerda - sentido Vale do Peso/Castelo de Vide - por denso matagal com altura média de cerca de 5 metros e por um volumoso depósito de água [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 588/590 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 24 de Abril de 2009, pelas 04:48h, na E.N. 245, ao Km 5, em Vale do Peso, concelho do Crato, no cruzamento da EN245 com a linha férrea ali existente, ocorreu um embate entre o comboio n.º 41813 e um veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, com a matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ (“semi-reboque”) [cf. documento (doc.) constante de fls. 28/31 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Na altura da colisão referida em 8), o veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, com a matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, era conduzido por L.....; enquanto o comboio n.º 41813 era tripulado pelo maquinista E....., ora Réu, funcionário da 2.ª Ré e seguindo as instruções desta; sendo que tal comboio circulava, na linha férrea, sentido Vale do Peso/Castelo de Vide [cf. documento (doc.) constante de fls. 28/31 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo, em sede de audiência prévia; cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por E.....; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....].
10. Após a colisão referida em 8), foram efectuados testes de alcoolémia a todos os intervenientes no sinistro, tendo os resultados sido negativos (0,00 g/l) [factualidade admitida por acordo, em sede de audiência prévia].
11. O circunstancialismo fáctico descrito em 7) impediu o condutor do veículo de pesados, marca VOLVO e matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, de visualizar um comboio n.º 41813 – que sendo proveniente da Estação de Vale do Peso prosseguisse para Castelo de Vide [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 588/590 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....].
12. À data do acidente referido em 8), o veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, circulava na E.N. 245, o mais à direita possível da faixa de rodagem, no sentido Alpalhão/Crato, a velocidade inferior a 20 Km/h, tendo-se aproximado, cautelosamente, da passagem de nível e iniciado a travessia da respectiva linha férrea, observando as regras de segurança [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e documentos (docs.) constantes de fls. 580/581 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....].
13. À data e hora do acidente referido em 8), sem que nada o fizesse prever, de forma súbita, inesperada e repentina, a locomotiva do comboio n.º 41813 embateu com a sua frente na parte lateral direita traseira do veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., e lateral direita frente do semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, fazendo com que tal veículo tenha sido arrastado pelo comboio, cerca de 20 metros, até se imobilizar, no sentido Vale do Peso/Castelo de Vide [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e documentos (docs.) constantes de fls. 580/581 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....].
14. À data e hora do acidente referido em 8), a passagem de nível descrita em 6) não tinha os sinais luminosos e sonoros activados e as meias barreiras físicas encontravam-se na posição vertical (ou seja, estavam desactivadas) [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e documentos (docs.) constantes de fls. 580/581 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas L..... e J.....].
15. À data e hora do acidente referido em 8), e atento o circunstancialismo descrito em 14), o condutor do veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, encontrava-se impossibilitado de prever a aproximação de um qualquer comboio que se encontrasse em circulação na linha férrea [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e documentos (docs.) constantes de fls. 580/581 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....].
16. À data e hora do acidente referido em 8), o condutor do veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, não tinha nenhuma visibilidade quanto à aproximação de um qualquer comboio, considerando que tal veículo pesado e o comboio n.º 41813 circulavam em sentidos perpendiculares, ambos com os faróis de iluminação ligados, pelo que o feixe de luz emitido pelo veículo pesado compensaria o feixe emitido pelo comboio n.º 41813 [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha L.....; cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por E.....].
17. Aquando do acidente referido em 8), os sinais luminosos e sonoros, bem como as meias-barreiras haviam sido desactivados pelo operacional de circulação da 1.ª Ré, J....., segundo instruções desta, atenta a manobra efectuada, na estação de Vale do Peso, entre o comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros) e o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias), que circulavam em sentido inverso [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
18. Momentos antes do acidente referido em 8), o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias) cruzava-se, na Estação de Vale do Peso, com o comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros), que vinha em sentido contrário, na mesma linha [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
19. Na data do acidente referido em 8), o Réu, antes de ter transposto a passagem de nível (ou seja, antes de entrar no cruzamento entre a via-férrea e a estrada) não estava obrigado a assegurar-se que a barreira física estava activada, isto é, em posição horizontal por forma a impedir que o trânsito circulante na E.N. 245 entrasse na zona de segurança de tal passagem de nível e a transpusesse [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
20. Na data do acidente referido em 8), o Réu não estava obrigado a verificar se os sinais, quer luminosos quer sonoros, estavam accionados e em efectivo e eficaz funcionamento, para que a circulação comboio n.º 41813, pela passagem de nível, atravessando a EN. 245, ocorresse em segurança [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
21. Na data do acidente referido em 8), inicialmente, o comboio n.º 41813 parou à agulha 1, situada antes da estação de Vale do Peso; tendo, de seguida, o comboio n.º 332 chegado e parado na linha 2, na referida estação; e, depois, o comboio n.º 41813 entrou na linha 1, parou na estação de Vale do Peso e, depois, foi obrigado a ultrapassar o limite de resguardo dessa estação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332, percorrendo a linha e entrando na passagem de nível que se situava logo após a curva que mediava a Estação de Vale do Peso e a referida passagem de nível [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por E..... e por J..... ; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
22. Na data do acidente referido em 8), anteriormente à passagem do comboio n.º 41813, na estação de Vale do Peso, o operador de circulação em funções, J....., tinha procedido, à anulação do sistema automático da passagem de nível, atento o circunstancialismo descrito em 21) [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por E..... e por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
23. A 1.ª Ré calendarizou e organizou a manobra referida em 17) e em 18) entre o comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros) e o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias), na Estação de Vale do Peso, sabendo, de antemão, (i) qual era composição de ambos os comboios, (ii) qual era o número de operacionais de circulação existentes (apenas um), e (iii) qual era a dimensão da Estação de Vale do Peso (que não possibilitava que os referidos comboios fizessem paragem simultânea na identificada estação, implicando, necessariamente um seu cruzamento e que o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias) tivesse de chegar o mais à frente possível para permitir a passagem e continuação de marcha do comboio n.º 332 (Lusitano – comboio de passageiros)) [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
24. O desencadeamento dos avisos (sinais) da passagem de nível ocorre com uma antecedência de 25 segundos, antes da passagem dos comboios pela mesma; não tendo o comboio n.º 41813, na data do acidente referido em 8) tido tempo suficiente para retomar a marcha e atingir a passagem de nível, antes dos respectivos avisos serem activados, na medida em que demorou dois minutos e um segundo desde o momento em que arrancou da estação de Vale do Peso até ao momento da imobilização [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas R....., L..... e J.....].
25. Na data do acidente referido em 8), atenta a existência de um único operador de circulação - J..... -, este, após ter dado ordem de partida ao comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros), não teve tempo de voltar ligar a sinalização da passagem de nível [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas L..... e J.....].
26. Na data do acidente referido em 8), o Réu parou na estação de Vale do Peso - onde o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias) tinha paragem obrigatória -, tendo ultrapassado o limite do resguardo dessa estação, sem autorização do operador de circulação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332 (Lusitano – comboio de passageiros), percorrendo a linha e entrando na passagem de nível que se situava logo após a curva que mediava a Estação de Vale do Peso e a referida passagem de nível [cf. depoimento prestado, em sede de declarações de parte, por E..... e por J.....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S....., R....., L..... e J.....].
27. No momento da colisão identificada em 8), o comboio n.º 41813 circulava a 21 km/h [cf. Relatório de Peritagem constante de fls. 585/592 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
28. Em consequência directa do acidente referido em 8), o veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, sofreu estragos, designadamente na parte lateral direita do conjunto tractor/semi-reboque, tendo sido afectada toda a estrutura mecânica do veículo, a saber: (a) no que concerne ao tractor XE, ficaram, para além do mais, ficaram danificados (i) os guarda-lamas; (ii) os depósitos de gasóleo; (iii) a bóia de gasóleo; (iv) os suportes de gasóleo; (v) os suportes guarda-lamas; (vi) as panelas de escape; (vii) o tubo de escape; (viii) a caixa das baterias; (ix) as baterias; (x) a corta corrente da caixa de velocidades; (xi) a tomada de força; (xii) o suporte de pneu suplente; e, (xiii) o chassis ficou empenado, entre as demais amolgadelas sofridas; (b) no que respeita ao semi-reboque ....., para além do mais, (i) ficou danificado o piso móvel em réguas de alumínio, tendo de ter sido aplicados perfis de alumínio novos na zona danificada; (ii) o cavalete também ficou danificado, necessitando de lhe ser aplicada chapa canelada e perfil de suporte; (iii) ficou danificado o perfil lateral e as travessas em aço, tendo sido necessário proceder à respectiva aplicação em secção do lado direito; e, (iv) o recurso a maçarico semi-automático e pintura das zonas danificadas (pneus e jantes) - tendo o veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ, sido rebocado e o tractor XE rebocado e vendido como salvado pelo preço de € 6.000,00, tendo ficado paralisado entre 24 de Abril de 2009 e 28 de Janeiro de 2010 e tendo sido efectuado o transbordo da carga de cortiça [cf. depoimento prestado pelas testemunhas L....., V..... e E.....; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 73/84 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
29. Os danos descriminados em 28) computam-se (i) em € 24.030,00 (estragos directos, despesas com reboques e transbordo da carga de cortiça), e (ii) em € 73.315,71, a título de paralisação (montantes perdidos como contrapartida dos contratos de aluguer que não puderam ser cumpridos e perda de clientela) [cf. Relatório de Peritagem Complementar constante de fls. 643/645 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas L....., V..... e E.....; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 73/86 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
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Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.
***
Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, (ii) dos Relatórios Periciais, (iii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iv) em articulação com a prova produzida em sede de audiência final [tendo todas as testemunhas, de uma forma geral, prestado o seu depoimento sem incongruências nem inconsistências de relevo] - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se ocorre:
- nulidade da sentença, por condenação em quantidade superior ao pedido;
- erro de julgamento de facto da sentença;
- erro de julgamento de direito, no que concerne à atuação ilícita da recorrente e repartição de responsabilidades com a 2.ª ré / recorrida.


a) da nulidade da sentença

Entende a recorrente que o valor da indemnização apenas poderia ter sido fixado no montante de € 91.315,71, valor liquidado pela autora no requerimento de ampliação do pedido, pelo que, ao condenar em montante superior, a sentença violou o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, e é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma legal.
Vejamos.
Conforme consta dos autos, a autora formulou na petição inicial pedido de indemnização no montante de € 46.510,27. Posteriormente, já no âmbito da audiência final realizada em 12/06/2015, a autora liquidou o seu dano no montante de € 91.315,71 (correspondendo o seu prejuízo líquido a € 18.000,00 e o mais à paralisação, de € 235,49 /dia entre 24/04/2009 e 28/01/2010, no valor de € 73.315,71), o que foi aceite pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, enquanto ampliação do pedido.
Quando, na sentença, os estragos diretos foram computados em € 24.030,00 e a paralisação em € 73.315,71, tudo no valor global de € 97.345,71.
Afigura-se evidente o erro da sentença, que redunda efetivamente na apontada nulidade.
Conforme decorre do citado normativo, a nulidade em questão ocorre quanto o tribunal condena em quantidade superior ao pedido.
O que, como se viu, ocorre quanto ao valor de € 6.000,30, cumprindo verificar e declarar a nulidade da sentença nesta parte.


b) do erro de julgamento da decisão relativa à matéria de facto

Sustenta a recorrente que se devem ter como assentes os seguintes factos:
- o maquinista da CP, ao entrar dentro da Estação, continuou a sua marcha sem realizar a paragem prescrita no horário e ultrapassou os limites de resguardo, sem tomar em consideração a indicação dos sinais que informavam que a passagem de nível (PN) a jusante se encontrava aberta;
- o operador de circulação da REFER tinha procedido à anulação do sistema automático da PN, abrindo-a, de forma a impedir o desencadeamento indevido dos sinais de proibição de circulação rodoviária na PN, que se verificaria com a paragem obrigatória do Teco Ibérico na mesma estacão;
- o que permitiria o cruzamento dos dois comboios na Estação de Vale do Peso em segurança, implicando apenas uma paragem mais prolongada do comboio Teco Ibérico;
- o procedimento do agente da REFER está de acordo com o estipulado na regulamentação (1057), não lhe sendo imputável o desrespeito das regras e inobservância de informações que foram fornecidas ao maquinista, designadamente por via da sinalização, e que determinavam que este adotasse diferente conduta;
- o maquinista dispunha de todos os conhecimentos, quer regulamentares quer da situação de facto que lhe permitiam saber, não só, que jamais poderia sair da estação sem ordens para tal, como também que a PN a jusante se encontrava aberta ao trânsito rodoviário;
- o agente da REFER não olvidou “que se encontravam em circulação comboios”, pois a regulamentação garantia-lhe que, naquelas circunstâncias, não havia nenhum comboio a dirigir-se para a PN;
Indica, para o efeito, os seguintes meios de prova:
- depoimento do maquinista em 06/05/2009, perante a comissão de inquérito conjunta entre CP e REFER;
- conclusões do inquérito realizado pela REFER e pela CP;
- depoimento de R....., cerca de 1h17m49s, 1h46m25s e 1h50m14s da gravação;
- depoimento de L....., cerca de 3h40m31s da gravação, 3h44m37s e 3h47m34s da gravação;
- depoimento da testemunha J..... cerca de 4h23m18s da gravação.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
Consta da factualidade dada como assente, que colide com a perspetiva dos eventos descrita pela recorrente, o seguinte, para o que aqui releva:
- no momento do acidente, os sinais luminosos e sonoros, bem como as meias-barreiras, estavam desativados por trabalhador da recorrente (ponto 17 do probatório);
- antes do acidente, o comboio n.º 41813 cruzou-se, na Estação de Vale do Peso, com o comboio n.º 332, que vinha em sentido contrário, na mesma linha (ponto 18 do probatório);
- antes de transpor a passagem de nível, o maquinista do comboio n.º 41813 não estava obrigado a assegurar-se que os sinais e a barreira estavam ativados (pontos 19 e 20 do probatório);
- este comboio parou à agulha 1 e o comboio n.º 332 parou na linha 2, na estação de Vale do Peso, tendo depois aquele entrado na linha 1 e foi obrigado a ultrapassar o limite de resguardo dessa estação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332, percorrendo a linha e entrando na passagem de nível (ponto 21 do probatório);
- antes da passagem do comboio n.º 41813, na estação de Vale do Peso, um trabalhador da recorrente procedeu à anulação do sistema automático da passagem de nível (ponto 22 do probatório);
- a passagem dos dois comboios na Estação de Vale do Peso foi organizada pela recorrente, sabendo que não podiam ali parar simultaneamente e que o comboio de mercadorias n.º 41813 teria de chegar o mais à frente possível para permitir a passagem e continuação de marcha do comboio de passageiros n.º 332 (ponto 23 do probatório);
- os avisos da passagem de nível ocorrem com uma antecedência de 25 segundos antes da passagem dos comboios, tendo o comboio n.º 41813 demorado dois minutos e um segundo desde o arranque da estação de Vale do Peso até à imobilização (ponto 24 do probatório);
- o único operador da recorrente ali presente deu ordem de partida ao comboio n.º 332 e não teve tempo de voltar ligar a sinalização da passagem de nível (ponto 25 do probatório);
- o comboio n.º 41813 parou na estação de Vale do Peso e ultrapassou o limite do resguardo dessa estação, sem autorização do operador de circulação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332, e assim entrando na passagem de nível (ponto 26 do probatório).
Pretende a recorrente que se releve o depoimento do maquinista do comboio n.º 41813 perante a comissão de inquérito conjunta entre CP e REFER. Assim como as conclusões desse mesmo inquérito, realizado por aquelas duas entidades.
Como se vê da motivação relativa à fixação da matéria de facto, tais elementos de prova foram considerados pelo Tribunal a quo. Contudo, o referido maquinista foi também ouvido em sede de audiência de julgamento, relevando sobremaneira o que aí foi declarado, em função da necessária aplicação do princípio da imediação.
Ao passo que as conclusões do inquérito têm de ser contrapostas à evidente relevância das conclusões do exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos, ainda que ambas sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, aqui sob o crivo da experiência, prudência e bom senso do julgador.
No que concerne aos invocados depoimentos, R..... refere que o maquinista facilitou, mas igualmente refere a responsabilidade do agente da recorrente, sem ter de equacionar a paragem do comboio na estação. No mesmo sentido vai o depoimento de L....., sim, o maquinista estava obrigado a parar (e está assente que parou), não cabendo ao trabalhador da recorrente contar com a paragem dos comboios na estação, para efeito da anulação da passagem de nível, assim como o depoimento de J....., que no momento indicado não fora avisado da anulação da passagem de nível.
No mais, foram aqui objeto de análise não só as invocadas passagens dos aludidos depoimentos, como os restantes, porquanto apenas considerados na sua globalidade se afigurou possível chegar este Tribunal de recurso a uma convicção própria sobre a prova produzida.
Sem que com isto se chegue a conclusão distinta da primeira instância.
Como tal, a decisão sobre a matéria de facto em questão terá de ser mantida, improcedendo integralmente a presente impugnação.


c) do erro de julgamento de direito

A censura aqui dirigida pela recorrente à decisão recorrida assenta em dois pontos de dissídio: a sua atuação não é ilícita; admitindo que o seja, a sua culpa é muito inferior à da 2.ª ré.
Quanto à questão da ilicitude, consta da sentença a seguinte fundamentação:
Atenta a factualidade considerada provada e supra identificada, constata-se que, no caso em apreço, quer o Réu quer o Interveniente Processual - o primeiro, ao ter ultrapassado o limite do resguardo da estação de Vale do Peso, sem autorização do operador de circulação, e, consequentemente, ao ter chegado à passagem de nível; e, o segundo, ao ter procedido à anulação do sistema automático da passagem de nível, desactivando os sinais luminosos e sonoros, bem como as meias-barreiras, não olvidando que se encontravam em circulação dos comboios - o comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros) e o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias), em sentido inverso e na linha férrea onde se encontrava a passagem de nível no caso em apreço - violaram normas técnicas de segurança respeitantes à circulação e regulação tanto ferroviária como rodoviária e praticaram actos e omissões materiais que infringiram as regras de prudência comum. Sendo que tais condutas estiveram na génese do sinistro ocorrido, no dia 24 de Abril de 2009, pelas 04:48h, na E.N. 245, ao Km 5, em Vale do Peso, concelho do Crato, no cruzamento da EN245 com a linha férrea ali existente, entre o comboio n.º 41813 e o veículo pesado de mercadorias, de marca VOLVO, com a matrícula ....., que trazia acoplado o semi-reboque, matrícula ....., marca BASCONTRIZ (“semi-reboque”), propriedade da Autora.
Contra o que se insurge a recorrente, sustentando, em suma, que a conduta do seu agente não incorreu em qualquer ação ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares, nem violou quaisquer regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, não sendo ilícita a sua conduta e consequentemente não incorrendo em responsabilidade civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência exigível no caso concreto;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do agente a obrigação de indemnizar.
São de considerar ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Haverá ainda responsabilidade quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que ocorre, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, quando seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos – artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Conforme decorre da factualidade supra exposta, que como se viu é de manter, é inapelável a ocorrência de duas atuações concorrentes no sentido do resultado verificado, os danos no veículo automóvel da recorrida. Atente-se novamente nos factos que o demonstram:
- antes do acidente, o comboio n.º 41813 cruzou-se, na Estação de Vale do Peso, com o comboio n.º 332, que vinha em sentido contrário, na mesma linha (ponto 18 do probatório);
- antes de transpor a passagem de nível, o maquinista do comboio n.º 41813 não estava obrigado a assegurar-se que os sinais e a barreira estavam ativados (pontos 19 e 20 do probatório);
- este comboio parou à agulha 1 e o comboio n.º 332 parou na linha 2, na estação de Vale do Peso, tendo depois aquele entrado na linha 1 e foi obrigado a ultrapassar o limite de resguardo dessa estação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332, percorrendo a linha e entrando na passagem de nível (ponto 21 do probatório);
- antes da passagem do comboio n.º 41813, na estação de Vale do Peso, um trabalhador da recorrente procedeu à anulação do sistema automático da passagem de nível (ponto 22 do probatório);
- a passagem dos dois comboios na Estação de Vale do Peso foi organizada pela recorrente, sabendo que não podiam ali parar simultaneamente e que o comboio de mercadorias n.º 41813 teria de chegar o mais à frente possível para permitir a passagem e continuação de marcha do comboio de passageiros n.º 332 (ponto 23 do probatório);
- os avisos da passagem de nível ocorrem com uma antecedência de 25 segundos antes da passagem dos comboios, tendo o comboio n.º 41813 demorado dois minutos e um segundo desde o arranque da estação de Vale do Peso até à imobilização (ponto 24 do probatório);
- o único operador da recorrente ali presente deu ordem de partida ao comboio n.º 332 e não teve tempo de voltar ligar a sinalização da passagem de nível (ponto 25 do probatório);
- o comboio n.º 41813 parou na estação de Vale do Peso e ultrapassou o limite do resguardo dessa estação, sem autorização do operador de circulação, para permitir o cruzamento e consequente continuação de marcha do comboio n.º 332, e assim entrando na passagem de nível (ponto 26 do probatório).
Constituía objeto principal da recorrente (ainda enquanto Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.) a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, nela se integrando as passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária e demais veículos, cf. artigos 2.º, 4.º e Anexo II do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, que criou a Rede Ferroviária Nacional.
Como se vê, no que especificamente lhe concerne, flui da factualidade que se deixou descrita que por um seu agente foi indevidamente anulada a passagem de nível, em momento anterior a ali passar o comboio n.º 41813 e ocorrência do acidente em causa nos autos.
Ora, independentemente da atuação concorrente do maquinista do comboio n.º 41813, é inelutável que incumbia à recorrente garantir a segurança da circulação rodoviária e dos demais veículos que passassem na passagem de nível (passe a repetição). Que no caso passava por se assegurar que o sistema de segurança da passagem de nível se encontrava ativado, aquando da passagem de um comboio pelo local.
Não o tendo feito, tem-se por verificada a ilicitude da sua atuação.

Aqui chegados, disputa a recorrente a repartição de responsabilidades entre si e a 2.ª ré / recorrida, porquanto, a aceitar-se que há culpa da sua parte, a sua proporção é muito inferior à daquela.
Conforme decorre do artigo 487.º, n.º 2, do CCiv, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
E segundo o artigo 10.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1), presumindo-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos (n.º 2).
Parte-se, pois, de uma conceção de culpa em abstrato, à semelhança do que sucede na lei civil, sem perder de vista as circunstâncias particulares do caso concreto, pela diligência que é exigível em abstrato a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano (cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2008, págs. 162/163).
Não é exigível, contudo, uma culpa subjetivada, sendo de aceitar a culpa do serviço, apurada em função das circunstâncias e a padrões médios de resultado, expectáveis num Estado de Direito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007.
Por outro lado, haverá que ter aqui em consideração a inversão da regra geral do ónus da prova, posto que se presume a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007.
No caso vertente, tendo-se já por verificado o facto ilícito, é igualmente de concluir que se encontra preenchido o pressuposto da culpa.
Quanto à repartição de responsabilidades, verteu-se na sentença recorrida o seguinte: “[C]onsiderando a actuação da 1.ª Ré – que calendarizou e organizou a manobra entre o comboio n.º 332 (Lusitano - comboio de passageiros) e o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias), na Estação de Vale do Peso, sabendo, de antemão, (i) qual era composição de ambos os comboios, (ii) qual era o número de operacionais de circulação existentes (apenas um), e (iii) qual era a dimensão da Estação de Vale do Peso (que não possibilitava que os referidos comboios fizessem paragem simultânea na identificada estação, implicando, necessariamente um seu cruzamento e que o comboio n.º 41813 (comboio de mercadorias) tivesse de chegar o mais à frente possível para permitir a passagem e continuação de marcha do comboio n.º 332 (Lusitano – comboio de passageiros)) - e do seu operador de circulação, a culpa é superior em 70%, em relação à culpa da 2.ª Ré que será de 30%.
Salienta a recorrente que a composição dos comboios, o número de operacionais de circulação existentes e a dimensão da Estação de Vale do Peso não inviabilizavam um cruzamento seguro dos comboios. E que, por outro lado, o agente da CP violou de forma grosseira a regulamentação.
Assiste-lhe parcialmente razão.
Já se assinalou a atuação indevida do agente da recorrente, que não cuidou da ativação atempada da passagem de nível, a qual teria permitido obviar à ocorrência do acidente em questão.
Todavia, flui igualmente da factualidade supra exposta a falta de coordenação da 2.ª ré, aqui recorrida, no cruzamento em segurança dos dois comboios, o de mercadorias e o de passageiros, e a atuação indevida do maquinista do comboio n.º 41813 que, após efetuar paragem na estação de Vale do Peso, ultrapassou o limite do resguardo dessa estação, sem autorização do operador de circulação.
É certo que o mesmo teve de chegar o comboio o mais à frente possível para permitir a passagem e continuação de marcha do comboio n.º 332. Contudo, ao avançar sem ter a necessária autorização do operador de circulação, devia ter tomado cautelas acrescidas ao circular na passagem de nível, de modo a que pudesse imobilizar o comboio, perante qualquer sinal de perigo. O que não fez.
Sem a atuação descrita, à evidência, o acidente em questão não teria ocorrido.
Aqui chegados, temos que claramente se perspetivam causas concorrentes do dano, que se materializam nos factos ilícitos e culposos assacáveis aos representantes da recorrente e da 2.ª ré, ora recorrida.
Contudo, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida, atendendo à gravidade das culpas das partes e respetivas consequências, do exposto decorre que, proporcionalmente, a CP (2.ª ré e recorrida) contribuiu mais para a produção dos danos e a sua culpa é superior à culpa da recorrente.
Ponderados estes fatores, afigura-se equilibrado alterar a proporção da repartição da responsabilidade decidida em 1.ª instância, fixando-se em 70% para a CP e 30% para a recorrente.

Em suma, é de conceder parcial provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida na parte em que condenou em quantidade superior ao pedido, que corresponde ao valor de € 6.000,30, e alterar a repartição das responsabilidades ali definidas, condenando a recorrente REFER a pagar à autora, na proporção de 30% relativamente ao valor total de € 91.315,71, a quantia de € 27.394,71, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e condenando a recorrida CP a pagar à autora, na proporção de 70% relativamente ao valor total de € 91.315,71, a quantia de € 63.921,00, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
§ declarar a nulidade da sentença recorrida na parte em que condenou em quantidade superior ao pedido, que corresponde ao valor de € 6.000,30;
§ alterar a fixação das responsabilidades definidas na sentença e assim:
§ condenar a recorrente REFER a pagar à autora, na proporção de 30% relativamente ao valor total de € 91.315,71, a quantia de € 27.394,71, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
§ condenar a recorrida CP a pagar à autora, na proporção de 70% relativamente ao valor total de € 91.315,71, a quantia de € 63.921,00, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da recorrente e recorridas, na proporção do decaimento, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 7.º, n.º 2, do RCP.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)