Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11598/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ENSINO BÁSICO
COMPONENTE NÃO LECTIVA DO TRABALHO DOCENTE
PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ARTS. 82º E 83º DO ECD
Sumário:I -A definição da componente não lectiva dos horários dos professores do ensino básico compete aos Conselhos Executivos das Escolas.

II - O serviço exercido numa Sala de Estudo Acompanhado, em regime de frequência facultativa, ainda que em contacto directo com os alunos, não configura exercício de actividade lectiva (art. 82º nº 3 do E.C.D.).

III - O serviço docente extraordinário corresponde, tão somente, ao que for prestado a dar aula em regime de turma ou equiparado, para além do horário normal.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
G..., professor do quadro de nomeação definitiva do 4º grupo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública de 26.4.200, exarado na Informação DREL nº 28/JA/02, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, relativo à prestação de serviço docente extraordinário no ano lectivo 1999/2000.
A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de extemporaneidade do recurso e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do mesmo.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões:
O Conselho Executivo da Escola Básica 2,3, Frei Estevão Martins, em Alcobaça, nos termos do art. 82º do E.C.D., fez acrescer ao horário lectivo semanal do ora recorrente, duas horas de comparência obrigatória no estabelecimento;
O docente, nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na Sala de Estudos de Matemática;
O órgão de gestão considera que essas horas não integram a componente lectiva, integrando-as na componente não lectiva, nos termos do art. 82º do E.C.D., pelo que, durante o ano lectivo 1999/2000, não foram processadas quarenta e quatro horas como serviço docente extraordinário;
O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 61º, 77º, 82 nº 1 e 83º nos. 1 e 2 do E.C.D.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente exerce funções na Escola Básica 2,3 Frei Estevão Martins, no 4º Grupo;
b) No ano lectivo 1999/2000, foi atribuído ao recorrente um horário docente completo, a que foram acrescidas duas horas semanais, de comparência obrigatória no respectivo estabelecimento;
c) O trabalho referente a essas duas horas foi efectuado pelo recorrente na “Sala de Estudo Acompanhado (Matemática)”, sendo de frequência facultativa para os alunos;
d) Tal serviço, num total de quarenta e quatro horas, não era processado como serviço docente extraordinário, pelo que o ora recorrente dirigiu uma reclamação ao Sr. Presidente do Conselho Executivo da mencionada Escola, peticionando o pagamento daquele serviço;
e) Sendo tal reclamação indeferida, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário junto do Sr. Ministro da Educação, o qual veio a ser, igualmente, indeferido.
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, depois de afirmar que “nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na Sala de Estudos de Matemática”, infere que “o tipo de actividade desenvolvida na Sala de Estudos de Matemática com os alunos e em contacto directo com eles, constitui sempre um acréscimo de trabalho para o docente, que vai para além da carga horária lectiva a que estava obrigado e que deve ser remunerado como serviço docente extraordinário” (conclusões 2ª e 7ª).
Refere ainda que “a actividade desenvolvida pelo recorrente nessas duas horas não integra qualquer tipo de colaboração em actividades de complemento curricular, visando promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, nem visa a informação e orientação educacional dos alunos, conforme preceituam as alíneas a) e b) do nº 3 do art. 82º do E.C.D” (conclusão 8ª).
“Isto é, “a contrario sensu”, também se conclui que as duas horas de serviço semanal prestadas pelo docente não estão abrangidas pelo conceito de actividade não lectiva, e assim, não desenvolvendo nenhuma das actividades tipificadas nas als. a), d) e f) do artº 82º, não podem caracterizar-se como integrando a componente não lectiva” (conc. 9ª).
Daí que segundo o recorrente o acto recorrido tenha violado o disposto nos arts. 61º, 77º, 82 nº 1 e 3, e 83º nos. 1 e 2 do E.C.D., por não ter efectuado o processamento das duas horas semanais prestadas durante o ano lectivo de 1999/2000.
Vejamos se é assim.
Em primeiro lugar, cumpre verificar a improcedência da questão prévia de extemporaneidade de interposição do recurso, suscitada pela autoridade recorrida.
Na verdade, e como refere o Digno Magistrado do MºPº a fls. 51, “notificado o acto impugnado ao recorrente em 25.06.02, o termo do prazo legal de interposição do recurso ocorreu no primeiro dia útil após as férias judiciais de Verão, ou seja, no dia 16.09.02, de acordo com o disposto nas als. c) e e) do art. 279º do Cod. Civil, “ex vi” do nº 2 do art. 28º da L.P.T.A.
Interposto o recurso em 6.9.02, forçoso é concluir pela tempestividade da sua interposição”.
Passemos, pois, a análise da questão de fundo, cujo objecto é delimitado nas conclusões das alegações finais.
O recorrente parte do pressuposto de que o trabalho desenvolvido na Sala de Estudos de Matemática tem características marcadamente lectivas, pelo que constitui um acréscimo à sua componente lectiva.
Mas não é assim.
De acordo com o preceituado no nº 1 do art. 76º do E.C.D., aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, integrando uma componente lectiva e uma não lectiva.
E, naturalmente, é ao Conselho Executivo da Escola que compete distribuir o serviço docente e não docente, e determinar como e quando e onde deve ser cumprida a parte não lectiva dos horários dos seus professores (...), determinando os termos e o modo de cumprimento da componente não lectiva, como se refere no Ac. STA, 1ª Secção, de 22.10.95. Rec. nº 39754, referido na Informação da DREL junta aos autos a fls. 24 e seguintes.
Ora, o nº 1 do art. 82º do E.C.D. preceitua que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, sendo perfeitamente integrável nesta definição o trabalho desenvolvido pelo recorrente na Sala de Estudo de Matemática, não obstante incluir um trabalho directo com os alunos.
Na verdade, no âmbito da componente não lectiva, cabe não só promover o enriquecimento cultural e a inserção dos alunos na comunidade, como também a orientação e apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo (cfr. als. a), b) do nº 3 do art. 82º do E.C.D.).
Ou seja: as actividades de complemento curricular, a informação e orientação educacional dos alunos no contacto directo e em grupo com estes, constituem, à luz da definição legal, actividades referentes à componente não lectiva.
As situações que determinam a prestação de serviço docente extraordinário, por sua vez, estão definidas no art. 83º do E.C.D., podendo consistir em:
1- prestação de serviço por imposição do órgão de gestão do estabelecimento de ensino para além do número de horas da componente lectiva.
2- prestação em regime de substituição de outros docentes nas ausências de curta duração (arts. 82, nº 3, al. e) do E.C.D. e 10º nº 2 m) e 3, do mesmo E.C.D.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº, os mencionados normativos fazem corresponder o serviço docente extraordinário ao que for prestado a dar aula em regime de turma ou equiparado, situação que não se verifica na actividade desenvolvida pelo recorrente na Sala de Estudos de Matemática. Esta desenvolve-se em regime de frequência facultativa dos alunos e, não obstante o seu carácter pedagógico de orientação, não constitui exercício normal de actividade lectiva.
Em suma, não configura a actividade do recorrente prestação de serviço docente extraordinário, nem como exercício de actividade lectiva, nem como substituição de outros docentes, nos termos da al. e) do nº 3 do E.C.D., pelo que não há lugar ao seu pagamento nos termos pretendidos.
Logo, o acto recorrido não viola o disposto nos arts. 61º, 77, 82 nº 1 e 3 e 83 nOS. 1 e 2 do E.C.D., improcedendo na íntegra as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 16.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos