Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:187/14.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Castelo Branco, pedindo que seja declarada a nulidade ou anulado o despacho do Vice-Presidente daquele instituto de 15/01/2014 e, em consequência:


A) condenado o Réu a considerar que o Autor é titular dos requisitos vertidos no n.º7 do artigo 6.º do DL n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redação atual.

B. reconhecido o direito do A. a beneficiar da transição para a categoria de professor adjunto em período experimental logo que obtenha o grau de doutor nos termos do n.º8 do art. 6.º do DL n.º207/2009, de 31 de agosto, na redação atual.

C. reconhecido o direito do A. a auferir pelo índice 135 da categoria de Equiparado a Assistente do 2.º triénio, desde 7 de abril de 2008 e pelo índice 140 desde 17 de julho de 2009.

D. condenar o Réu a pagar os respetivos retroativos no montante atual de 50.317,82€ (cinquenta


mil trezentos e dezassete euros e oitenta e dois cêntimos) acrescidos de juros vencidos e de juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

E. condenar o Réu no processamento e pagamento dos diferenciais que se venham a vencer na pendência da ação com os respetivos juros”.


Por sentença proferida em 20/02/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.


Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, FAZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS.

2. A OBTENÇÃO DO DOUTORAMENTO EM 29 DE ABRIL DE 2014 CONFERE AO DOCENTE O DIREITO A

TRANSITAR, COM A RESPETIVA REMUNERAÇÃO, PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO EM PERÍODO EXPERIMENTAL NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS N.° 7 E 8 DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009, 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, 13 DE MAIO.

3. ENTENDEU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE “O ART.º 6, Nº 7, NA PARTE INICIAL OU PARTE GERAL, ESTIPULA DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS, A SABER: (I) QUE OS DOCENTES EQUIPARADOS A ASSISTENTE, ESTEJAM INSCRITOS NUMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR, EM PROGRAMA DE DOUTORAMENTO VALIDADO ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA; E (II) CONTEM COM MAIS DE CINCO ANOS CONTINUADOS DE SERVIÇO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA OU DE TEMPO INTEGRAL. ESTABELECE AINDA QUE TAIS REQUISITOS TÊM DE SER VERIFICADOS NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2009.”

4. DA REDAÇÃO DO N.° 7 DO ARTIGO 6.° DO REGIME TRANSITÓRIO APROVADO PELO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO NÃO RESULTA QUE OS CINCO ANOS DE SERVIÇO TENHAM DE ESTAR COMPLETADOS A 15 DE NOVEMBRO DE 2009 OU A 1 DE SETEMBRO DE 2009.

5. FACE À REDAÇÃO DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO, O QUE PARECE SER ESSENCIAL PARA OS DOCENTES TRANSITAREM PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO É QUE, À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA, SEJAM DETENTORES DE CONTRATOS VÁLIDOS EM DETERMINADA CATEGORIA NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL OU EXCLUSIVIDADE E ESTEJAM INSCRITOS EM DOUTORAMENTO NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2009 PODENDO O TEMPO DE SERVIÇO, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE CONFIGURA REQUISITO, SER COMPLETADO NO DECURSO DE SEIS ANOS DO REGIME TRANSITÓRIO.

6. SE SE ATENTAR NA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO REGIME TRANSITÓRIO É A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM AS REGRAS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSERTAS NO ARTIGO 9.° DO CÓDIGO CIVIL.

7. COM EFEITO, PODE LER-SE NO PREÂMBULO DO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO QUE “DESTACAM-SE NA REVISÃO DA CARREIRA DOCENTE POLITÉCNICA OPERADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI: O DOUTORAMENTO OU TÍTULO DE ESPECIALISTA COMO EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA A ENTRADA NA CARREIRA E A ABOLIÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTENTE.”

8. E, AINDA NO PREÂMBULO DO DL N.° 45/2016, DE 17 DE AGOSTO, QUE INTRODUZIU UM CONJUNTO DE REGRAS COMPLEMENTARES AO REGIME TRANSITÓRIO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM QUE SE INCLUI O RECORRENTE PODE LER-SE QUE “NO ÂMBITO DESTA REVISÃO, FORAM TOMADAS MEDIDAS QUE VISARAM PROMOVER A ESTABILIZAÇÃO DO CORPO DOCENTE DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DESIGNADAMENTE REMOVENDO A PRECARIEDADE DE VÍNCULOS QUE


ERA DOMINANTE EM ALGUMAS INSTITUIÇÕES, DETERMINANDO A ABERTURA DE CONCURSOS DE FORMA FASEADA, FIXANDO UM LARGO PERÍODO DE TRANSIÇÃO PARA QUE OS EQUIPARADOS A DOCENTES PUDESSEM ADQUIRIR AS QUALIFICAÇÕES NECESSÁRIAS AO INGRESSO NA CARREIRA E CRIANDO CONDIÇÕES PARA APOIAR O PROCESSO DE OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR PELOS DOCENTES EM FUNÇÕES.”. (NEGRITO DO RECORRENTE).

9. ALIÁS, DEMONSTRANDO QUE EFETIVAMENTE O OBJETIVO DO LEGISLADOR ERA EFETIVAMENTE A QUALIFICAÇÃO DOS DOCENTES RESULTA DE FACTO DE TER SIDO RETIRADO DO REGIME TRANSITÓRIO A REFERÊNCIA A NECESSIDADE DE SE SER TITULAR DE QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO O QUE EVIDENCIA Q ERRO DE JULGAMENTO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR ERRADA INTERPRETAÇÃO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO SUB JUDICE.

10. PODE LER-SE NO N.° 1 DO ARTIGO 2.° DO DL N.° 45/2016, DE 17 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 65/2017, DE 9 DE AGOSTO QUE “É PRORROGADO, ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2018, O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR OU DO TÍTULO DE ESPECIALISTA, BEM COMO O PRAZO DOS RESPETIVOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA MODALIDADE DE CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO DOS ASSISTENTES E DOS EQUIPARADOS A ASSISTENTES A PROFESSOR ADJUNTO OU A PROFESSOR COORDENADOR QUE EXERCIAM FUNÇÕES EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL OU DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO”.

11. OU SEJA, O ÚNICO REQUISITO PARA SER ABRANGIDO PELO REGIME TRANSITÓRIO PASSOU A SER, POR FORÇA DA LEI N.° 65/2017, DE 9 DE AGOSTO, QUE OS DOCENTES EXERCESSEM FUNÇÕES NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL OU EXCLUSIVIDADE EM 1 DE SETEMBRO DE 2009, O QUE ERA O CASO DO RECORRENTE.

12. AINDA QUE SE CONSIDERASSE NECESSÁRIO O REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO, A VERDADE É QUE O RECORRENTE COMPLETOU OS 5 ANOS EM 7 DE ABRIL DE 2010, PORTANTO, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO.

13. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU OS ARTIGOS 6.°, N.°S 7 E 8 DO DL N.° 207/2009, DE 31/08 NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, DE 13/05 E 6.°, N.° 2 DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO.

14. COM A OBTENÇÃO DO DOUTORAMENTO DURANTE O REGIME TRANSITÓRIO O RECORRENTE

REÚNIU, ASSIM, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO EM PERÍODO EXPERIMENTAL NOS TERMOS DO ARTIGO 10.°-B DO ESTATUTO NA REDAÇAO ATUAL, TRANSIÇÃO QUE TEM EFEITOS A 29 DE ABRIL DE 2014 POR FORÇA DO DISPOSTO NO N.° 8 DO ARTIGO 6.° DO REGIME TRANSITÓRIO.

15. HAVERÁ IGUALMENTE QUE RECONHECER 0 DIREITO DO RECORRENTE À CONTRATAÇÃO COMO EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.° TRIÉNIO, ESCALÃO 1, ÍNDICE 135 DESDE 7 DE ABRIL DE 2008, SENDO QUE, APÓS A OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE EM 17 DE JULHO DE 2009 TEM DIREITO A SER REMUNERADO PELO ÍNDICE 140 DA CATEGORIA DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.° TRIÉNIO.

16. O REGIME REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO É ÚNICO, NÃO SE FAZENDO QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE ASSISTENTES E EQUIPARADOS A ASSISTENTES.

17. TAL CONCLUSÃO RESULTA, DESDE LOGO DO N.° 1 DO ARTIGO 35.° DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO APROVADO PELO DL N.° 185/81, DE 1 DE JULHO ALTERADO PELO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO ONDE SE PODE LER QUE “O REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL

AOS PROFESSORES DE CARREIRA E AO PESSOAL DOCENTE CONTRATADO PARA ALÉM DA CARREIRA CONSTA DE DIPLOMA PRÓPRIO.”

18. ORA, O REGIME REMUNERATÓRIO ÚNICO DO PESSOAL DE CARREIRA E DO PESSOAL PARA ALÉM DE CARREIRA (CONVIDADOS E EQUIPARADOS) É ASSIM O REGIME INSERTO NO DL N.° 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO ALTERADO PELO DL N.° 373/99, DE 18 DE SETEMBRO E RESPETIVAS TABELAS ANEXAS.

19. ASSIM, O RECORRENTE TINHA DIREITO A SER REMUNERADO PELO ESCALÃO 1, ÍNDICE 135, DESDE A DATA EM QUE COMPLETOU TRÊS ANOS NA CATEGORIA ANTERIOR, OU SEJA, DESDE 7 DE ABRIL DE 2008 E TINHA DIREITO A AUFERIR PELO ESCALÃO 1, ÍNDICE 140 DA CATEGORIA DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.° TRIÉNIO DESDE 17 DE JULHO DE 2009, DATA EM QUE OBTEVE O MESTRADO.

20. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O ARTIGO 35.° DO ESTATUTO QUE CONFIGURA NORMA IMPERATIVA E QUE IMPÕE UM REGIME REMUNERATÓRI0 ÚNICO PARA OS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO SEJAM DE CARREIRA SEJAM CONVIDADOS/EQUIPARADOS.

21. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O DL N.° 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO E O DL N.° 373/99, DE 18 DE SETEMBRO E RESPETIVAS TABELAS ANEXAS.

22. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU AINDA OS ARTIGOS 13.° E 59.°, N.° 1, ALÍNEA A) DA CRP, BEM COMO, O ARTIGO 5.° DO CPA.

23. A INTERPRETAÇÃO SEGUIDA NA SENTENÇA RECORRIDA É INCONSTITUCIONAL POR DESCONFORMIDADE TOTAL COM A ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 59.° DA LEI FUNDAMENTAL.

24. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, VIOLA, IGUALMENTE OS ARTIGOS 10.°-B DO ESTATUTO NA REDAÇÃO ATUAL E 84.° DA LEI 12-A/2008, DE 27/02 VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE CONSAGRAVA O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, MANTIDO EM VIGOR PELO ARTIGO 11.° DA LEI N.° 35/2014, DE 20/06.


A entidade demandada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1.ª Tendo em conta que o DL nº 207/2009 de 31 de Agosto entrou em vigor a 1 de Setembro e face ao teor da Lei nº 7/2010 de 13 de Maio e designadamente do nº 7 do art. 6º e nº 8 do art. 7º resulta que a aferição dos cinco anos de exercício de funções se deve efetuar pela data da entrada em vigor do DL 207/2009, pois que a situação jurídica só existe, relativamente aos docentes que na data da entrada em vigor deste diploma legal já se encontravam em funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há pelo menos cinco anos;

2.ª Resulta com clareza dos referidos preceitos legais que teriam os docentes de em 15/11/20009 preencher os respetivos pressupostos (estarem inscritos em doutoramento e de apresentarem naquela data cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral) para poderem beneficiar do regime previsto no nº 7 do art. 6º e do nº 8 do art. 7º ambos da Lei nº 7/2010;

3.ª Conforme bem entendeu a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, para além da letra da lei, a ratio desta interpretação assenta no facto de o legislador pretender apenas fixar um período de tempo razoável (máximo de 6 anos) para que os equiparados e assistentes pudessem adquirir as qualificações necessárias, faculdade concedida apenas àqueles que detinham alguma experiência profissional (5 anos de funções docentes em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral) e para os quais haviam sido criadas expetativas de integração na carreira;

4.ª No caso sub judicio ao A. em 15/11/2009, inscrito embora em doutoramento não contava com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não possuindo pois os requisitos para beneficiar do regime previsto no nº 7 do art. 6º do DL 207/2009;

5.ª Nem sequer devendo ser ao A. reconhecido o direito de ser contratado e remunerado pela categoria de assistente do 2º Triénio, escalão 1, índice 135 desde a data em que completou 3 anos na categoria de equiparado a assistente e pelo índice 140 desde a data em que obteve o mestrado;

6.ª É que o A. foi contratado em regime de contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente por períodos anuais desde 08/04/2005 a 07/04/2006, de 07/04/2006 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 31/10/2007, de 01/11/2007 a 31/10/2008, de 01//11/2008 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a

31/10/2013 e de 01/11/2013 a 31/10/2015, ao abrigo do art. 8º do DL 185/81 de 01/07;

7.ª Não sendo os equiparados titulares da carreira docente, não podendo o tempo de serviço por si prestado ser contado para efeitos de subida de categoria ou passagem a assistente do 2º triénio;

8.ª E de qualquer modo a lei 43/2005 de 29 de Agosto determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31/12/2006;

9.ª Regime que se manteve até 31/12/2007, (Lei 53-C/2006 de 29/12) daqui resultando o congelamento de progressões automáticas resultantes do mero decurso do tempo;

10.ª Sendo que no caso vertente a passagem dos assistentes do 1º Triénio a assistentes do 2º Triénio não configura uma mera progressão salarial mas antes uma promoção por mérito que no caso do A. inexistiu;

11.ª Não lhe assistindo o direito a auferir pelo índice 135 da categoria de assistente do 2º Triénio, nem ao pagamento dos retroativos por si peticionados.

12.ª Devendo pois ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o recorrente preencher os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, assistindo-lhe, assim, o direito a transitar, aquando da obtenção do grau de doutor, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, na categoria de professor adjunto, bem como, e por outro lado, lhe assistir o direito a ser remunerado pelo índice 135 da categoria de equiparado a assistente do 2.º triénio, desde 07/04/2008, e pelo índice 140, desde 17/07/2009.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.

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3.2 – De Direito

Na presente acção administrativa especial, o autor, ora recorrente, pede, em suma, que se considere que é titular dos requisitos vertidos no artigo 6.º, n.º7, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, e que seja reconhecido que tem o direito a beneficiar da transição para a categoria de professor adjunto, em período experimental, logo que obtenha o grau de doutor, nos termos do n.º8 daquele artigo.


O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente, não reunia os requisitos para lhe ser aplicado o disposto no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Assim, da leitura da lei, mais concretamente do art.º 6.º, n.º7 do DL nº207/2009, cuja aplicação o Autor reclama para si, retira-se que, no período transitório de 6 anos, os atuais equiparados a professor e assistente, poderão beneficiar da renovação do contrato e possibilidade de ingressar no período experimental, se no dia 15 de novembro de 2009, reunirem os dois requisitos antes enunciados, a saber: estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa; e (ii) contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.


Contrariamente ao que sustenta o Autor, daqui extrai-se que estes dois requisitos têm de estar reunidos


no dia 15 de novembro de 2009, situação que o Autor não preenchia, uma vez que apenas no ano de 2010, perfez os 5 anos de serviço continuados”.


A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o recorrente reúne os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º7, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, sendo-lhe, assim, aplicável o disposto no n.º8 do mesmo artigo.


Vejamos.


O Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º69/88, de 3 de Março, estabelecendo, no seu artigo 6.º, um regime de transição para os docentes equiparados a professor e a assistente, que veio a ser alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio.


Nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, 2, 7 e 8, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, “1. Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo e contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato. 2. Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º1. (…) 7. No período transitório a que se refere o n.º2, para os docentes a que se refere o n.º1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 8. Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período de vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador”.


Face à sua redacção originária, a norma citada veio prever, no seu n.º8, a transição dos docentes equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente para o regime do contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, na categoria de professor adjunto ou, no caso de equiparados a professorcoordenador, de professor-coordenador, após a obtenção do grau de doutor durante o período de vigência do contrato a termo resolutivo certo com as renovações previstas no n.º7 da mesma norma.


A transição para o regime do contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado prevista no n.º8 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, apenas é aplicável aos docentes a que se refere o n.º7 do mesmo artigo, ou seja, que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor e contem mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.


Ora, a redacção literal da norma do n.º7 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, não consente a interpretação segundo a qual o requisito relativo ao tempo de serviço apenas tem de se encontrar preenchido durante o período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.


Com efeito, o mencionado período transitório delimita o período em que há lugar à renovação dos contratos, não definindo o âmbito de aplicação subjectivo da norma do artigo 6.º, n.º7, do Decretolei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, o qual é definido por referência aos docentes que, em 15 de Novembro de 2009, se encontram inscritos em programa de doutoramento e contem mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.


A redacção literal da norma do artigo 6.º, n.º7, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, sustenta, pois, a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo, qual seja, a de que a data de 15 de Novembro de 2009 se reporta quer ao requisito relativo à inscrição numa instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor, quer ao requisito referente ao tempo de serviço.


Acresce que, estando em causa um regime transitório, e salvo norma deste regime em sentido diferente, sempre se teria de considerar que os pressupostos da sua aplicação se têm de encontrar preenchidos na data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, do regime do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, o que significa que se, como pretende o recorrente, a data de 15 de Novembro de 2009 apenas se reporta à inscrição em programa de doutoramento, então, o requisito relativo ao tempo de serviço teria de se encontrar preenchido na data de entrada em vigor daquele diploma legal.


A interpretação segundo a qual o requisito relativo ao tempo de serviço tinha de se encontrar preenchido na data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Dezembro, é corroborada pelo disposto no artigo 2.º, n.º1, alínea b), do Decreto-lei n.º45/2016, de 17 de Agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, na sua redacção originária.


De facto, o artigo 2.º, n.º1, alínea b), do Decreto-lei n.º45/2016, de 17 de Agosto, na sua redacção originária, estabelece o seguinte: “É prorrogado, até 31 de Agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que se encontrem numa das seguintes situações: b) Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos na data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de maio, e que se encontravam inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa”.


A norma citada reporta-se aos docentes a que se refere o artigo 6.º, n.º7, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, corroborando, assim, como adiantámos, a interpretação segundo a qual o requisito relativo ao tempo de serviço tinha de se encontrar preenchido na data de entrada em vigor daquele diploma legal e infirmando qualquer interpretação no sentido de que aquele requisito poderia ser preenchido durante o período transitório de 6 anos.


Tendo presente o alegado pelo recorrente, não podemos deixar de referir que a norma do n.º7 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, estabelece requisitos de verificação cumulativa, não atribuindo maior relevância ao requisito relativo à inscrição em programa de doutoramento em detrimento do requisito relativo ao tempo de serviço.


A circunstância de a norma do artigo 2.º, n.º1, do Decreto-lei n.º45/2016, na redacção introduzida pela Lei n.º65/2017, de 9 de Agosto, deixar de fazer referência ao tempo de serviço à data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, prorrogando o prazo para a obtenção do grau de doutor, bem como o prazo dos respectivos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, dos equiparados a assistentes “que exerciam funções em regime de tempo de integral ou de dedicação exclusiva” naquela data, não permite interpretar a norma do artigo 6.º, n.º7, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, no sentido da menor relevância do requisito referente ao tempo de serviço relativamente ao requisito da inscrição em programa de doutoramento, uma vez tal interpretação não ter qualquer correspondência verbal na letra da lei.


Noutra perspectiva, importa ter presente que o Decreto-lei n.º45/2016, de 17 de Agosto, não se encontrava em vigor à data em que o recorrente concluiu o doutoramento, pelo que o disposto naquele diploma não constitui fundamento legal para lhe ser reconhecido o direito a beneficiar da transição para a categoria de professor adjunto, em período experimental, quando obteve o grau de doutor.


Atento o exposto, e atendendo a que, como resulta da factualidade provada, apenas perfez 5 anos de serviço em Abril de 2010 [cfr. ponto 1. da factualidade provada], o recorrente não reúne os requisitos de que depende a renovação do seu contrato ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, e, assim, não lhe assiste o direito a transitar para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos, na categoria de professor-adjunto após a obtenção do grau de doutor, nos termos previstos no n.º8 do mesmo artigo.


Alega, ainda, o recorrente que tem direito à contratação como equiparado a assistente do 2.º triénio, escalão 1, índice 135, desde 07/04/2008, e que, após a obtenção do grau de mestre em 17/07/2009, tem direito a ser remunerado pelo índice 140 da categoria de equiparado a assistente do


2.º triénio.


Vejamos.

Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “Retira-se da matéria de facto assente,

que o Autor celebrou com o IPCB contratos administrativos de provimento, como equiparado a assistente, para vigorar entre 07.04.2005 a 06.04.2006, 07.04.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 31.10.2007, 01.11.2007 a 31.10.2008, 01.11.2008 a 31.10.2009, 01.11.2009 a 30.10.2011, 01.11.2011 s 31.10.2013 e 01.11.2013 a


31.10.2015.


Os pedidos a que aqui se aludem, não decorrem do ato impugnado objeto da presente ação, mas dos contratos celebrados para vigorar em 2008 e 2009. O Autor em qualquer momento impugnou a validade de tais contratos, tendo-os aceitado e assinado sem quaisquer reservas.


Todos os anos o Autor via o seu contrato ser renovado como Equiparado a Assistente e nunca reagiu, conformando-se com o mesmo.

Não se enquadra no objeto da presente ação, analisar do direito do Autor a auferir pelo índice 135 da

categoria de Equiparado a Assistente do 2º triénio, desde 7 de abril de 2008 e pelo índice 140 desde 17 de julho de 2009 e em consequência condenar a Entidade Demandada no pagamento dos montantes decorrentes de tal reconhecimento do direito.

Contudo ainda assim é de referir que a pretensão do Autor não merece acolhimento.

O Autor foi contratado ao abrigo dos artigos 8º e 12º do Decreto-lei nº 185/81, de 01 de julho, através da

celebração de um contrato administrativo de provimento com o IPCB. O primeiro contrato foi celebrado em abril de 2005, tendo sido o Autor contratado na categoria de Equiparado a Assistente. Posteriormente tal contrato foi sendo renovado sempre nos mesmos termos, não tendo sofrido qualquer alteração, nem por via do tempo de serviço, nem atendendo ao mérito reconhecido em virtude de ter completo o Mestrado.

(…)

Tal como se verifica da redação deste preceito, está aqui apenas em causa a contratação de pessoal

altamente qualificado, com valia científica reconhecida para prestar serviço de docente nos estabelecimentos de ensino politécnico. Não está em causa qualquer acesso a promoção ou progressão na carreira pessoal de docente do ensino superior politécnico, mas apenas a possibilidade de uma contratação em condições especiais.

O recrutamento para assistente, seja de 1º ou 2º triénio, enquanto categoria integrada na carreira do

pessoal docente do Ensino Superior Politécnico é feito através de recrutamento, em que se exigem determinadas condições para progredir às carreiras superiores e consequentemente à posição remuneratória correspondente (art.º 4º do DL nº 185/81, de 1 de julho).

Os trabalhadores da Administração Pública estão integrados em carreiras e categorias, e tal como Autor

reconhece, a remuneração decorre dos termos fixados por lei.

(…)

Assim, não estando o Autor integrado na carreira docente, não lhe assiste o direito à posição


remuneratória em que hipoteticamente estaria, se estivesse enquadrado em tal carreira (quanto muito assistia ao Autor a possibilidade de negociar os termos do contrato).


Face ao exposto, improcede o pedido formulado pelo Autor de reconhecimento do direito a auferir pelo


índice 135 desde 7 de abril de 2008 e pelo índice 140, desde 17 de junho de 2009, assim como, o pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a tais escalões remuneratórios”.


Da factualidade provada resulta que o recorrente foi contratado, através de contrato administrativo de provimento, datado de 08/04/2005, para o exercício de funções na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco, na categoria de equiparado a assistente, escalão 1, índice 100, em regime de tempo integral e de exclusividade [ponto 2. da factualidade provada].


O referido contrato foi sucessivamente renovado, sendo que, após o recorrente obter, em 17/07/2009, o grau de Mestre, em 01/11/2009, o Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco renovou o contrato do recorrente por um período de 2 anos, a tempo integral, mantendo-o no escalão 1, índice 100 [pontos 3. a 5. da factualidade provada].


Ora, o pessoal especialmente contratado a que se refere o artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, não se encontra integrado na carreira docente, pelo que não beneficia das progressões remuneratórias aplicáveis aos professores de carreira, sendo a sua remuneração definida no contrato.


É certo que, nos termos do artigo 35.º, n.º1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, “o regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio”. No entanto, esta norma não tem o alcance de tornar aplicáveis ao pessoal docente especialmente contratado as normas sobre progressões remuneratórias quando, reitere-se, os mesmos não estão integrados na carreira docente, sendo certo que a diferença remuneratória entre os docentes equiparados a assistentes e os assistentes integrados na carreira docente não consubstancia uma violação do princípio da igualdade, uma vez que não se verifica a igualdade de situações que constitui pressuposto da aplicação daquele princípio.


Acrescente-se que, no presente recurso, o recorrente refere ter direito à contratação como equiparado a assistente do 2.º triénio, escalão 1, índice 135, desde 07/04/2008. No entanto, na petição inicial, sede própria para o efeito, não pediu que lhe fosse reconhecido aquele direito, mas, o que é diferente, o direito a auferir pelo índice 135 da categoria de equiparado a assistente do 2.º triénio, desde 07/04/2008, e pelo índice 140 desde 17/07/2009, cuja existência tem de ser aferida à luz do contrato por si celebrado e tendo presente que, como já referimos, os docentes não integrados na carreira, como são os docentes especialmente contratados ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, não beneficiam das progressões remuneratórias previstas para os professores de carreira.


Assim, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não assiste ao recorrente o direito a auferir a sua remuneração pelo índice 135, desde 07/04/2008 e pelo índice 140, desde 17/06/2009.


Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

*

IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.

*

Lisboa, 09/10/2025

Ilda Côco

Maria Helena Filipe

Teresa Caiado