Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08411/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – FACTO ILÍCITO - LEGES ARTIS |
| Sumário: | I – Quando não estão em causa atos jurídicos mas atos materiais, estaremos perante facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, se for de concluir que os atos materiais em causa violam as “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis” ou se não cumprem “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”. II - As “leges artis”, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. III – Se porque o quadro clínico o aconselhava havia sido determinado pela médica, que então observou a doente, a sua monitorização, e esta veio a ser interrompida, não por opção clínica, mas por indisponibilidade do aparelho, deve concluir-se que houve aqui, e neste aspeto, a omissão de um comportamento devido - a inobservância das leges artis - ao ter sido interrompida neste contexto, e pelo período de uma hora, a monitorização, configurando tal omissão a verificação dos pressupostos da ilicitude, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48051, de 21/11/1967. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto pelo HOSPITAL DE D. ESTEFÂNIA, entretanto integrado no CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE, réu na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário instaurada em 29/05/2005 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2067/05.6BELSB) por RUTE …………………………. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta peticionou que o réu fosse a) declarado culpado da morte da filha da autora, por atuação negligente de um dos médicos que a assistiu, seu agente, nos termos do artigo 3°, nº 1 do D.L nº 48051/67 de 21 de Novembro; b) declarado culpado da morte da filha da autora, por omissão negligente na garantia dos meios técnicos necessários ao diagnóstico que permitiria ter salvo o feto, nos termos do artigo 483° do C. C.; c) e consequentemente condenado no pagamento de indemnização à autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, num montante nunca inferior a 252.335,94 € acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento – da sentença de 09/05/2011, daquele Tribunal, que julgando parcialmente procedente a ação, condenou o réu a pagar à autora Rute ………………………, os seguintes montantes: a) 1.276,35 € a título de indemnização por danos patrimoniais; b) 25.000,00 € a título de indemnização pelo dano não patrimonial resultante da morte da sua filha; c) 25.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais produzidos em consequência do desgosto que a sua morte causou à autora. Nas suas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª O Tribunal a quo, desde logo, decidiu em face dos factos dados como provados, de forma errónea. 2ª O Tribunal a quo tomou por verificado o pressuposto da ilicitude, considerando «a ausência e/ou disponibilidade dos equipamentos mencionados é incontestavelmente, uma falta no funcionamento do serviço» (cfr. p. 26 da sentença) (negrito nosso). 3ª No entendimento que a jurisprudência e a doutrina têm construído, na vigência do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a partir da norma do artigo 22.º da nossa Constituição, que estabelece que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício da sua função administrativa – admite-se – pode tomar a feição de responsabilidade funcional, abrangendo os danos derivados de acto ou omissão que, embora podendo decorrer de uma falta individual ou individualizável de um ou mais funcionários, não lhes é imputável directamente, mas sim ao serviço ou órgão onde a pessoa física exerce as suas funções (“faute de service”). 4ª Porém, mesmo nessas situações, de “faute de service” é necessário ter-se verificado uma conduta ilícita. 5ª A respeito da ilicitude, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, estabelece o seguinte: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». 6ª Contrariamente ao que é ditado pelas normas legais referidas, não sustentou o Tribunal a quo a sua conclusão sobre a ilicitude da ausência e/ou indisponibilidade dos equipamentos mencionados no caso em quaisquer normas legais ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, regras de ordem técnica e de prudência comum que na situação devessem ser tomadas em consideração. 7ª O Tribunal a quo perspectiva a indisponibilidade do cardiotocógrafo (dada como provada, constante da alínea J) da matéria de facto) como uma violação da legis artis. 8ª Porém, se nenhuma norma legal, regulamentar, ou de ordem técnica é identificada para esse efeito, menos se vislumbra na matéria de facto dado por provada como veio o Tribunal considerar que a legis artis impunha uma monitorização contínua da Autora com cardiotocógrafo, para vir a concluir – erroneamente – que a sua indisponibilidade é uma falta de serviço. 9ª Por ter concluído pela verificação do pressuposto da ilicitude nos termos acabados de enquadrar, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. 10ª O Tribunal a quo considerou, ainda, que «a actuação dos médicos do R. foi ilícita (quanto ao resultado), envolvendo a lesão de direitos fundamentais à vida, à integridade pessoal e à saúde (artigos 24.º, n.º 1, 25. E 64.º da C.R.P. (…) e para além disso, os médicos do R. estavam igualmente adstritos a uma obrigação de meios: deveriam actuar com uma especial diligência, a fim de evitar uma qualquer lesão dos direitos subjectivos, havendo, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de se prever essa lesão, era obrigação dos médicos agir com especiais deveres de cuidado de forma a evitar a sua consumação» (cfr. pp. 26-27 da sentença). 11ª Ora, a contradição entre tal conclusão e os factos provados não poderia ser mais evidente. 12ª De acordo com o ponto H) da matéria de facto, ficou provado que «Foi efectuado um CTG à Autora pelas 5h20m, exame que revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contracções, pelo que foi ordenado o seu internamento». 13ª Por sua vez, e em relação com aquele facto, na alínea h) da matéria de facto, dada como provada, é afirmado que «Face a uma taquissitolia uterina, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta». 14ª Ora, no caso sob apreço nenhuma possibilidade havia, contrariamente ao juízo do Tribunal a quo, de previsão da lesão que veio a ocorrer. Nessa medida, nenhuma obrigação de meios, para além do que efectivamente foi empregue, era imposta aos médicos. 15ª Note-se, aliás, que, de acordo com o facto provado, constante da alínea O) da matéria de facto, «a bradicárdia fetal e o descolamento da placenta foram a causa de morte do feto». 16ª Sendo que «Dos elementos fornecidos à Autora resulta claramente que a causa de morte do seu bebé, que foi consequência directa do descolamento da placenta com um grande coágulo associado» (cfr. alínea uuu) da matéria de facto). 17ª Provado ficou também que «Os mecanismos responsáveis pela bradicárdia fetal são diversos, estando entre eles o descolamento da placenta», assim como que «O risco da perda da gravidez na sequência de descolamento da placenta é grande e isso pode acontecer em questão de minutos, sendo que foi o que muito provavelmente sucedeu no caso da Autora» (cfr. alíneas vvv) e zzz), respectivamente, da matéria de facto). 18ª Não poderia o Tribunal a quo ter julgado existirem especiais deveres de cuidado, com emprego dos meios aptos a evitar a consumação do descolamento da placenta, designadamente mediante a monitorização contínua da Autora com cardiotocógrafo, se «Face a uma taquissitolia uterina, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta» (cfr. alínea h) da matéria de facto), sendo certo que tal «pode acontecer em questão de minutos» (cfr. alínea zzz) da matéria de facto). 19ª Em face do exposto, dúvidas não restam de que a conduta dos médicos e do Hospital não padece de qualquer ilicitude nem culpa, tendo o Tribunal decidido em contradição com os factos dados como provados e violado o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 20ª Não poderia o Tribunal a quo concluir por uma conduta censurável, alegadamente caracterizada por uma execução tardia do parto, se no momento da verificação da taquissistolia, às 5h20, ficou provado que «nenhuma outra diligência adicional ou específica era exigida» (cfr. alínea i) da matéria de facto), sendo que os restantes factos dados por provados demonstram terem os médicos cumprido com os seus deveres e aplicado os meios que eram devidos. 21ª O entendimento do Tribunal a quo sobre a verificação do nexo de causalidade é deficiente na especificação dos fundamentos de facto que apresenta para o justificar, o que acarreta, incontornavelmente, a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. 22ª O Tribunal a quo entendeu que a morte do feto foi causada pela «actuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efectuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R.» (cfr. p. 32 da sentença). 23ª Essa conclusão encontra-se pois evidentemente em contradição com a matéria de facto que resultou provada, violando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que não permite estabelecer uma relação naturalista e de adequação entre a referida actuação dos médicos – não obstante, lícita – e a ocorrência da morte do feto, que se deveu a um descolamento da placenta cujo diagnóstico apenas teve lugar na realização da cesariana. 24ª Ademais, o Tribunal a quo, começa por concluir por uma falta no funcionamento do serviço, associada à indisponibilidade do equipamento mencionado, para determinar a ilicitude. 25ª Partindo desse facto, o Tribunal a quo deveria ter verificado os demais pressupostos relativamente a essa alegada “faut de service”, ou falta no funcionamento do serviço. A respeito da culpa, limitou-se o Tribunal a quo a fazer uma apreciação na pessoa dos médicos relativamente à alegada actuação tardia e à omissão do emprego do referido equipamento. Não apreciou, como lhe era imposto por força do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 – os quais violou -, a existência de culpa na indisponibilidade do referido equipamento, ao qual cometeu a falta no funcionamento do serviço. 26ª A respeito da verificação da culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do Réu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e o artigo 487.º do Código Civil, por ter entendido operar uma presunção da culpa em decorrência de alegadas normas violadas – que também não tratou de identificar nem referir na sentença – e ter aplicado o artigo 799.º do Código Civil, quando a culpa deverá ser provada pelo lesado, isto é a Autora. A. O presente Recurso a que ora se responde, naturalmente terá de improceder, desde já se antecipa, porquanto a Sentença recorrida, face aos factos dados como provados, tomou a única decisão compaginável com aqueles, pelo que demonstrará. B. De qualquer modo, é admirável como verdadeiramente o Recorrente ao longo das suas Alegações de Recurso não nega que houve uma falta de funcionamento do serviço, mas simplesmente, segundo o mesmo, essa falta não foi ilícita, quando, essa falta resultou na…morte de um feto, da Sara. C. Entrando nos pressupostos da responsabilidade civil, ultrapassada a verificação da existência de um facto, porquanto resulta infelizmente à saciedade o mesmo – nado morto – o que é pacífico tanto para Tribunal a quo, como resulta da matéria de facto dada como provada, como para ambas as partes, D. E quanto à ilicitude temos que, é óbvio que houve uma omissão ilícita por parte do Recorrente, pela não existência de cardiotocógrafo disponível, tendo essa omissão ficado como provada pois inclusive constava expressamente do Diário de Enfermagem, E. Sendo que, a monitorização que não foi efectuada a partir das 5h20, mas devia, resulta simplesmente de uma ordem da Médica responsável de serviço, a Dra. …………………, para que a Autora continuasse a ser monitorizada. F. Sendo por isso compreensível, e lógica a conclusão do Tribunal a quo quanto à ilicitude da omissão do Recorrente por falta de funcionamento do serviço. G. Mas mais, o Recorrente enquanto estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, e face ao sucedido, violou a Base I, n.ºs 1 e 2, Base II, n.º 1, alíneas a), c) e d), Base V, n.º 2, Base XIV, n.º 1, alíneas a) e c), Base XXIV, alínea b), todas da Lei de Bases da Saúde, bem como, o artigo 2.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. H. Acresce que, é incompreensível e inaceitável que, o Dr. Martins face a um diagnóstico de bradicárdia fetal como se encontra supra melhor descrito, situação especialmente urgente, tenha chamado de urgência o Dr. Fradique para ter uma segunda opinião a confirmar o primeiro diagnóstico, e o Dr. Fradique tenha demorado cerca de 25 minutos a chegar junto da Autora e a confirmar tal diagnóstico e só nessa sequência tenha sido ordenada a cesariana urgente. I. O Médico Dr. Fradique e os outros Médicos da Recorrente violaram as legis artis, que, nas doutas palavras do Acórdão 00200 do Tribunal da Relação do Porto in www.trp.pt/jurispr/bo100/00200ti.html, impõe que o agente execute os cuidados médicos com a técnica mais apurada, isto é, segundo os processos e regras oferecidas pela ciência médica, portanto, com a perícia devida, ou seja, não cumpriram os procedimentos clínicos adequados à resolução da situação que vitimou a autora, não tendo tido os cuidados e a diligência que se mostravam necessários para assegurar o nascimento com vida do feto. J. violando assim, no caso dos Médicos, o seu próprio Código Deontológico, designadamente os seus artigos 5.º, n.º 1 e 31.º, K. Para além de que, mais do que violar as legis artis, e a lei, a falta de cardiotocógrafo disponível, por parte do Recorrente HDE, violou também as ordens da Médica que havia ordenado a monitorização da Autora. L. Assim, a actuação dos Médicos referidos e também do Recorrente HDE foi, por fim, violadora dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde, do feto e da Autora, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, 25.º e 64.º, da Lei Fundamental. M. Quanto ao pressuposto da culpa, é notório como a Recorrente insiste em apagar ou tentar, a ordem dada pela Médica responsável de Serviço, Médica Dra. Manuela ………………, para que a Autora continuasse a ser monitorizada por cardiotocógrafo, designadamente aquando da sua entrada na sala de partos pelas 5h55 (a partir das 5h20, mais concretamente), o que ficou registado em Diário de Enfermagem, o que resulta mormente dos factos considerados assentes, mormente I), J), K). N. Acresce que, mesmo após, por indisponibilidade da Dra. Manuel ……. que se encontrava a realizar outro parto, o Dr. Martins ter sido chamado devido ao aparente diagnóstico de bradicárdia fetal, e para confirmação do diagnóstico, tendo chamado de urgência o Médico, Dr. Fradique, este demorou 25 minutos a chegar junto da A. e a confirmar o diagnóstico e a decidirem-se pela cesariana urgente. 25 minutos, repete-se, foi o tempo que um Médico chamado de urgência, demorou a chegar junto da parturiente!!! O. Contrariamente à estória que a Recorrente teimar em contar/omitir, se a Autora tivesse estado monitorizada como a Médica responsável Dra. Manuela ……………..ordenou, após as 5h20, ter-se-ia observado o diagnóstico de bradicárdia fetal bem mais atempadamente, o que muito provavelmente iria permitir que o feto nascesse com vida, P. O que é constatável pelo simples facto de, pelas 6h55, ou seja, cerca de 1h30 após a ordem para que a Autora continuasse a ser monitorizada o feto ainda apresentava 90 b/m, o que permitia, ainda que por manobras de reanimação, fazer o feto nascer com vida, Q. Mas mais, a quase “morte súbita” com que a Recorrente pretende ilustrar toda a situação, de total imprevisibilidade, e que era impossível fazer nascer o feto com vida, é totalmente desconstruída quando se constata que, pelas 6h30, momento em que o cardiotocógrafo volta a estar disponível para a Autora – cerca de 1 hora depois da ordem incumprida da Dra. Manuel ……….– e, momento em que se verifica que o feto apresentava 100 b/m, configurando um diagnóstico de bradicárdia fetal, e que, passados 25 minutos, o feto “ainda” apresentava 90 b/m, o que permitia ainda nascer com vida, R. sabendo-se que, como também está provado, uma cesariana urgente, a partir do momento em que é decidida, até à extracção do feto, demora cerca de 20 a 30 minutos, logo, o tempo suficiente, como se fez notar, para que a Sara tivesse nascido com vida. S. Desta forma, resulta de forma clara que, a omissão do Recorrente pela faute de service e até a demora do Dr. Fradique, constituem omissão e acto não só ilícito mas igualmente culposo, ainda que por negligência. T. O artigo 4.º, n.º 1 do D.L n.º 48051/67, de 21 de Novembro, determina que a culpa dos agentes administrativos do Estado, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil. U. Alguém actua com negligência quando age sem os cuidados de zelo, diligência e prudência que devia ter na situação concreta, aferidos, nos termos do art. 487.º, n.º 2 do C.C., pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. V. Ora, para aferir se um médico foi negligente na sua actuação é necessário averiguar se um profissional de saúde, com as mesmas qualificações do agente, normalmente diligente e sagaz actuaria de modo idêntico ao daquele (v.d Acórdão do STA, de 09/06/92, P. 3609). W. Mas mais ainda, tem sido entendimento jurisprudencial que há uma presunção de culpa, nos termos do artigo 493.º do CCivil, que impende sobre os entes públicos na responsabilidade civil extra-contratual, e não tendo a Recorrente elidido a culpa que sobre si se presumia, pois não provou que nenhuma culpa houve da sua parte, nem que os danos se produziriam em qualquer circunstância, e sendo manifesta a causalidade entre a omissão e o dano verificado, X. deve considerar-se que, pelo exposto nos artigos das presentes Contra- Alegações, os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual pelas pessoas colectivas, públicas, encontram-se preenchidos, pelo que há lugar à responsabilização da Ré Hospital Dona Estefânia. Y. De facto, e no sentido por nós defendido e também pelo Tribunal a quo, diz- nos o Acórdão do STA de 19-10-2010 que, (...) II - O citado preceito legal (artigo 493.º, n.º 1 do Ccivil) aplica-se à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos. III -. O artigo 563.º consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias, sendo, inadequada para este dano. IV – A doutrina da causalidade adequada não exige a exclusividade da condição do dano, podendo terem concorrido outras causas para a sua produção. (parêntesis, negrito e sublinhados nossos). Z. A ausência de meios de diagnóstico CTG (ausência de monitorização da Autora, por não haver cardiotocógrafo disponível, pese embora as ordens da Médica responsável para que a Autora fosse monitorizada) conforme o alegado supra, revelou-se crucial, como a causa da tardia detecção do quadro de bradicárdia fetal e intervenção cirúrgica, bem como na morte do feto. AA. O acórdão do STA, de 13-10-1999, P. 44975 determina que” as omissões constituem facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos sempre que a lei ou regras de ordem técnica e de prudência comum imponham o dever de agir naquele caso concreto. Assim, uma vez demonstrada a ocorrência de facto ilícito, cumpre ao sujeito público provar que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração”. BB. Nestes termos, o Recorrente HDE, enquanto estabelecimento público, omitiu os deveres de cuidado e diligência que tinha, não assegurando os meios técnicos necessários à unidade hospitalar e de que veio a resultar a morte da filha da Autora, pela qual deve ser responsabilizado civilmente. CC. Quanto ao nexo de causalidade, já que o dano nem é contestado pelo Recorrente, tal como assinalado na Sentença recorrida, a teoria acolhida no nosso ordenamento jurídico é a da causalidade adequada segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstractamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso. DD. Com efeito, o cerne da questão está exactamente nas duas questões que a Senhora Juíz a quo formula a p. 32 da Sentença aqui em crise: i. No caso em apreço, importa verificar se a situação que existiria, se a A. tivesse sido contínua e devidamente monitorizada e a cesariana tivesse sido efectuada a tempo, seria de vida para o feto? ii. A actuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efectuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R. foi a causa da morte da filha da A.? EE. Isto porque tal como se refere na Sentença, as alíneas G), H), I), J), K), b), c), d), e), f), i), j) m) e mm) da matéria de facto são inequívocas no suporte para essa resposta afirmativa, FF. E, em jeito de resenha histórica do acontecido, e no que ao nexo de causalidade interessa, temos que, se a Autora tivesse sido monitorizada como a Médica responsável de serviço, Dra. Manuela ……..ordenou, ou seja, entre as 5h20 (quando o feto apresentava 120 b/m) e as 5h55 (quando deu entrada na Sala de Partos), mais atempadamente se teria observado a situação de redução dos batimentos cardíacos do feto, configurando assim uma situação de bradicárdia fetal, podendo ter-se decidido pela cesariana urgente bem mais atempadamente, quando passada cerca de 1 hora, pelas 6h55, o feto ainda apresentava 90 b/m, valor que ainda permitia fazer nascer o feto com vida. GG. Bem como, inequivocamente que, uma reacção mais pronta dos Médicos, designadamente do Dr. Fradique que para responder a uma chamada urgente para confirmação de um diagnóstico de bradicárdia fetal demorou 25 minutos a chegar junto da Autora, e ainda, a falta de um cardiotocógrafo para monitorizar a A. quando a Médica responsável de serviço assim ordenou, impedindo assim que se verificasse atempadamente o decréscimo da pulsação do feto, factos e realidade que contrariam frontalmente a conclusão que o Recorrente retira das alíneas vvv) e zzz) da matéria de facto provado, HH. Porquanto, a questão de minutos em que, em tese, a morte do feto pode suceder devido ao descolamento da placenta, e como se verificou nos artigos antecedentes, designadamente 83. a 86., neste caso em particular que é o que nos importa, foi bem superior a 25 minutos – contando apenas o tempo em que o Dr. Martins chama o Dr. Fradique por verificar que está perante uma situação de bradicárdia fetal e o momento em que o Dr. Fradique chega junto da Autora – logo, tempo suficiente segundo os vários protocolos médicos juntos aos autos para se realizar uma cesariana urgente. II. Claramente que os factos sobreditos foram contribuidores – e como foram! –, sendo causa directa e adequada, para a morte da filha da A., a Sara. JJ. Ocultamente, suscita também o Recorrente dois tipos de nulidades da Sentença: - Por contradição entre a decisão e os factos dados como provados (668.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil); - Por falta de fundamentação de facto (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPCivil. KK. E como é óbvio, não se verifica qualquer nulidade da sentença, conforme invocada pelo Recorrente, designadamente a constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPCivil, porquanto não só no trecho onde é abordado o pressuposto do nexo de causalidade, bem como, ao longo de toda a Sentença, a clareza da exposição e a limpidez dos argumentos, são demasiadamente notórios para sequer, se equacionar a nulidade da sentença suscitada, o que apenas o desespero do Recorrente justifica. LL. Acresce que a jurisprudência é unânime em decidir que, a invocada nulidade apenas se verifica quando há uma falta total de fundamentação. MM. A verdade é que, não só não há falta de fundamentação, como os fundamentos de facto para o Tribunal a quo ter-se decidido pela verificação do nexo de causalidade são inequívocos, e tanto assim o é que o Recorrente entendeu e argumentou em sentido divergente, ainda que não procedente. NN. Mas mais, ardilosamente, e quanto à nulidade do 668.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil, por alegada contradição entre a matéria de facto e a decisão, faz notar o Recorrente que ficou dado como provado que às 5h20 face ao quadro de taquissistolia uterina observado na Autora, nenhuma outra diligência adicional ou especifica era exigida, OO. Esquecendo-se, por mero lapso decerto, que ficou dado como provado como se deixou sobredito, que logo após as 5h20 e esse quadro de taquissistolia uterina, a Médica responsável de serviço, Dra. Manuela ………………., ordenou que a Autora fosse monitorizada, sendo que Autora apenas não foi monitorizada das 5h20 às 6h30 – durante mais de 1 hora - porque não havia cardiotocógrafo disponível nas instalações da Recorrente, logo, manifestamente que não há qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão. PP. Também pelo que ficou acima dito, claramente que não se verifica a contradição apontada pelo Recorrente nas conclusões 22.ª e 23.ª porquanto ficou demonstrada de forma clara que, se a Autora estivesse a ser Monitorizada como a Dra. Manuela ……………. ordenou, o que só não aconteceu devido à falta de cardiotocógrafo disponível, e se a decisão da cesariana urgente fosse tomada, e como se viu, podia ter sido tomada, mais atempadamente, a Sara podia ter nascido com vida. QQ. Motivos pelos quais, não havendo qualquer nulidade na Sentença Recorrida, bem como estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Recorrente, deve a condenação sofrida em 1.ª Instância ser mantida in totum.
* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões, que cumpre apreciar e decidir pela seguinte ordem: 1. Saber se a sentença recorrida é nula: - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por ter decidido em contradição com os factos dados como provados - (conclusão 19ª das alegações de recurso); - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por o entendimento feito pelo Tribunal a quo sobre a verificação do nexo de causalidade ser deficiente na especificação dos fundamentos de facto que apresenta para o justificar - (conclusões 20ª e 21ª das alegações de recurso); - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por a conclusão feita pelo Tribunal a quo de que a morte do feto foi causada pela «atuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efetuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R.» se encontrar em evidente contradição com a matéria de facto que resultou provada - (conclusões 22ª e 23ª das alegações de recurso);
2. Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, com errada subsunção dos factos ao direito, por não se encontrar verificada uma conduta ilícita, nem demonstrada a culpa no facto gerador do dano, nem o respetivo nexo causal - (conclusões 1ª a 9ª, 10ª a 20ª e 22ª a 26ª das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, que se passam a transcrever, ipsis verbis: «Relevam para a boa decisão desta causa, os factos considerados assentes, descritos nos pontos A. a II. (páginas 1 a 5) do despacho saneador, de 23.05.2008, e os factos, cuja prova foi feita no decurso da fase de julgamento, em resultado das audiências de julgamento realizadas em 19.10.2009 e 26.10.2009, dados como provados em resposta à matéria de facto controvertida, datada de 11.02.2010, os quais aqui se passam a reproduzir.
i) Da matéria de facto assente
A. No dia 03-09-2002, a Autora realizou uma ultrassonografia obstétrica no Hospital de Dona Estefânia, constando do relatório dela, além do mais: "Observam-se rins hiperecogénicos, cálices discretamente dilatadas (?) Imagens quísticas de pequena dimensão" (doc. 9 a fls. 89/90, e doc. 13 a fls. 106) (12 da Pl, impugnado mas documentado); B. No dia 04-09-2002, de madrugada, a Autora deu entrada, grávida, no serviço de Urgência do referido Hospital, acusando dores fortíssimas na zona abdominal (doc.14); C. No relatório médico do recém-nascido, a signatária do mesmo declarou que a Autora deu entrada pelas 4 horas da manhã na admissão e só foi encaminhada para a sala de partos às 5h20m (doc. 10); D. No doc. 11 a fls. 93 da autoria dos Serviços do Hospital Réu consta que a Autora deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital às 4h15m daquele dia 04-09-2002; E. O diário de enfermagem relata os procedimentos clínicos efectuados na Autora a partir das 4h15m desse dia, apesar de na cópia fornecida à A. não se ver hora, mas seguramente em momento anterior às 4h58m, altura em que a mesma foi monitorizada, de acordo com esse diário (doc. 12); F. O mesmo diário de enfermagem relata: "grávida que (... ) e contracção em gravidez de 37 semanas (... ). Feita a observação pela Sra. Dra. Manuela ................ que deu medicação que se realizasse C.T.G. TA = 226/77"; G. A Autora foi monitorizada durante cerca de trinta minutos, entre as 4h58m e as 5h3om, por indicação da Dra. Manuela ................, e que os batimentos cardíacos do feto durante esse período eram de 130 por minuto, valor já muito perto dos 120 b/m indispensáveis à sobrevivência e que por volta das 5h teve um vómito alimentar em grande quantidade (doc.13); H. Foi efectuado um CTG à Autora pelas 5h2om, exame que revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contracções, pelo que foi ordenado o seu internamento (doc.12); I. A Autora foi desmonitorizada pelas 5h3om e, tendo entrado na sala de partos pelas 5h55m, só volta a ser monitorizada às 6h3om; J. Do citado diário de enfermagem consta que a razão que justificou a ausência de monitorização da Autora durante aquele período foi "por não haver cardiotocógrafo disponível"; K. Quando este aparelho ficou disponível, às 6h3om, foi detectado, por monitorização fetal, que o feto estava em sofrimento, mais precisamente, que os seus batimentos cardíacos estavam já muito fracos (100 b/m), configurando-se um diagnóstico de bradicárdia fetal; L. O relatório do serviço de anestesiologia do HDE refere que o nascimento de nadomorto foi às 7h3om (doc. 5); M. Pelas 6h3om, a Dr.ª Manuela ................ já se encontrava a fazer outro parto; N. A cesariana fez-se às 7h3om da manhã, com o feto nascido morto, tendo todas as tentativas de reanimação do mesmo sido infrutíferas; O. A bradicárdia fetal e o descolamento da placenta foram a causa de morte do feto; P. O Dr. Fradique, cirurgião responsável pela realização da cesariana da Autora, no protocolo operatório que assina (doc. 17, que se dá como integralmente reproduzido), justifica a decisão da cesariana na sequência de um exame efectuado à doente em que se verificou contracção uterina mantida e C.T.G. compatível com foco bradicárdico (impossível de distinguir dos batimentos maternos, dado não existir ecógrafo em tempo útil); Q. Os relatórios apresentados sobre o recém-nascido, indicam que o índice Apgar do mesmo se situava em 0, no 1.º, 5.º e 10.º minutos; R. O índice de Apgar consiste numa ponderação da frequência cardíaca, respiração, tónus, reflexos e cor do feto para assim se avaliar da sua vitalidade, nos primeiros minutos de vida, a saber, no 1.º, 5.º e 10.º minutos após extracção do feto; S. Quando se verifica um índice de Apgar 0 retira-se a conclusão de que o feto quando foi extraído já estava morto; T. A Autora dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de São José, por carta datada de 14-10-2002, pedido para que lhe fosse facultada cópia do relatório completo da autópsia levada a cabo entre os dias 4 e 6 de Setembro desse ano, ao cadáver da filha, e que fora pedida pelo Hospital de D. Estefânia, referindo que já formulara o pedido nos Serviços daquele Hospital e que lhe fora dito que devia requerer ao CA (doc. 45 a fls. 150); U. O Hospital de S. José responde referindo que o pedido do relatório deve ser solicitado à Maternidade do Hospital de D. Estefânia (doc. 46 a fls.153); V. Na sequência do pedido da Autora, o HDE, por ofício de 12-11-2002, envia-lhe "relatório médico da Sr.º D.ª Rute …………………., bem como a cópia do diagnóstico anátomopatológico de nado-morto do sexo feminino" (doc. 48 a fls.155); W. Deste diagnóstico consta, "cadáver de criança do sexo feminino com 3230 gramas, sem malformações exteriores, nem alterações da forma ou posições dos órgãos. / Palidez generalizada da pele e órgãos. / Congestão leptomeníngea. / Petéquias pleurais. / Parede do cólon muito fina, possivelmente com alterações isquémicas, a confirmar histologicamente", seguido de esquema de parte do corpo humano, onde se diz "localização das lesões mais relevantes" (fls. 156); X. Desse relatório não consta que o bebé tivesse rins poliquísticos, como todos os exames anteriores ao parto evidenciavam; Y. Por a Autora insistir a 07-02-2003 para que lhe fosse fornecido um relatório completo da autópsia (doc. 49); Z. E porque só recolhia respostas genéricas, insistiu, então, que lhe fosse fornecida "cópia do processo clínico" (doc. 51); AA. Por ofício n.º 159/03 GD dos HCL - HDE, de 10-03-03, foi enviado à Autora, na sequência do pedido, a "informação clínica e Relatório Histoparológico" (doc. 50 a fls. 160); BB. Porque o informado não correspondia ao que solicitara, a Autora, em 09-05-2003, voltou a requerer ao Réu cópia do relatório da autópsia e processo clínico (doc. 53); CC. Só obtendo resposta pelo Ofício n.º 5533/03, datado de 14-08-2003, cujo teor resulta do doc. 54 a fls. 169-170 destes, onde, além do mais, se diz: "as fotocópias dos relatórios das autópsias do feto e da placenta, foram já entregues a V. Exa. // Juntamos, nesta data, nova cópia do diagnóstico anátomo-patológico macroscópico e microscópico, por, eventualmente, não ter seguido cópia do verso da folha. // (...) Informamos que não são efectuadas autópsias no Hospital Dona Estefânia, que não dispõe de Serviço de Anatomia Patológica, sendo todos os exames deste tipo realizados no Hospital S. José, constando o Hospital Dona Estefânia no cabeçalho do relatório como identificação da entidade requisitante. Este é o único relatório da autópsia realizada no Hospital de S. José. // Não tendo sido enviada cópia do processo, foram elaborados relatórios médicos em 11-11-2002, 05-03-2002 e 29-04-2003, que reflectem o conteúdo do mesmo (...)" (doc. 54 a fls. 169-170); DD. A Autora recebeu, através da sua médica assistente, a 10-09-2003, cópia do seu processo clínico; EE. A Autora, ao consultar os elementos que lhe foram fornecidos (docs. 10 a 18 destes autos) verificou que do relatório de 31-07-2003, assinado pelo Dr. Manuel Marques, do Serviço de Genética Médica do Hospital, conta que no cadáver nado-morto "o cariótipo se revelou normal para o sexo masculino" (doc. 57 a fls. 177), ao passo que todos os documentos do mesmo hospital em posse da Autora atribuíam ao recém-nascido o sexo feminino; FF. O mesmo relatório da responsabilidade do Sr. Dr. Manuel ……………..refere ainda: "A observação, o estudo do exame radiológico não permitiram concluir por nenhum diagnóstico clínico" (doc. 57), ao passo que, na ultrassonografia obstétrica foi observado no feto a existência de quistos nos rins (doc. 9), bem como na ecografia obstétrica (doc. 4); GG. A Autora intentou uma providência cautelar de antecipação de produção de prova, para se proceder à exumação do cadáver sepultado como o nado-morto da Autora; HH. Tal processo cautelar coube no 2.º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo, sob o n.º 960/04.2 BELSB, tendo sido, em 07-09-2004, deferida a pretensão da Requerente, ora Autora, ordenando-se que fosse efectuada tal exumação e requisitando-se "ao IML a realização dos exames periciais necessários e adequados à verificação das causas da morte e do sexo do nado-morto, bem como à recolha do ADN para efeitos da confirmação da filiação"; II. Contudo, em Junho de 2005, o IML comunicou ao Tribunal que, "apesar dos inúmeros esforços na utilização de diferentes metodologias no sentido de obter resultados genéticos, não se obtém qualquer resultado fidedigno e conclusivo, devido ao estado de degradação das amostras enviadas".
ii) Dos factos dados como provados na resposta à matéria de facto controvertida
a. A Autora engravidou em meados de Dezembro de 2001 (Quesito 1.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). b. A Autora manteve uma gravidez normal, sem que qualquer anomalia se tenha verificado, quer no desenvolvimento do feto, quer no da sua saúde (Quesito 2.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). c. Durante a gravidez, a Autora foi acompanhada e vigiada pela médica ginecologistaobstetra, a Dr.ª Tília Bessa, que determinou a realização periódica de ecografias e análises ao sangue e urina da Autora (Quesito 3.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). d. E cujos resultados revelaram sempre ser compatíveis com a normal gestação do feto, sendo que a Autora também apresentava boa saúde, consentânea com uma gravidez normal (Quesito 4.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). e. Durante a gravidez da Autora, a tensão arterial desta não registou alterações significativas, mantendo-se sempre regular (Quesito 5.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). f. Eram 04h15m quando a Autora deu entrada no Serviço de Urgências do Hospital Réu (Quesito 6.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). g. Não corresponde à verdade o afirmado no doc. 13 a fls. a fls. 106, na parte em que refere a data de entrada, "Durante a noite do dia 04-09-02, às 5h2om da manhã, a grávida deu entrada com quadro álgico abdominal (...)", face ao teor da alínea f) que antecede, sendo esta hora - 05h20 - a hora de encaminhamento da A. para a sala de partos ou internamento (Quesito 10.º) . h. Face a uma taquissistolia uterina, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta (Quesito 13.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). i. Perante o quadro clínico que a Autora apresentava, nenhuma outra diligência adicional ou específica era exigida, naquela fase, para além dos tratamentos cuidados determinados para a Autora e relatados nos relatórios médicos constantes do processo clínico da Autora (Quesito 14.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). j. Se um cardiotocógrafo estivesse disponível para monitorizar a Autora entre as 5h3om e as 6h3om, teria sido possível detectar a redução dos batimentos cardíacos do feto e consequentemente uma intervenção mais atempada (Quesito 17.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). k. O diagnóstico da bradicárdia fetal por volta das 06h3om e a intervenção cirúrgica necessária (a cesariana urgente) com extracção do feto ocorreram, segundo o diário de enfermagem, pelas 07h3om (Quesito 18.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). l. A Autora foi encaminhada para a sala de partos por volta das 05h3om, e às 07h3om foi extraído o feto no âmbito da cesariana efectuada (Quesito 19.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). m. As 6h55m, o feto ainda apresentava batimentos cardíacos de 90 p/m. Se então tivesse iniciado a intervenção cirúrgica poderia ter-se salvado a criança (Quesito 20.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). n. Significa tal informação, que embora os batimentos cardíacos do feto se encontrassem já abaixo dos 120 b/m, indispensáveis para a sobrevivência, ainda teria sido possível, no limite, por manobras de reanimação, fazer nascer o feto com vida (Quesito 21.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). o. Perante o quadro detectado pela equipa de enfermagem, pelas 6h35m foi chamado o médico para analisar e confirmar a situação clínica da Autora {Quesito 23.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). p. Depois de tal análise feita pelos médicos, os mesmos decidiram pela 6h e 55m fazer uma cesariana com carácter de urgência (Quesito 24.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). q. Após a decisão de efectuar a cesariana às 06h55m, de imediato se iniciaram os procedimentos para o efeito, devidamente descritos nos relatórios a que se refere a Autora (Quesito 25.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). r. Após a realização de tais procedimentos no período de tempo mínimo para o efeito necessário - algaliação, transporte para a sala de partos, monitorização dos sinais vitais e anestesia geral - iniciou-se o parto (Quesito 26.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). s. Entre o momento em que foi diagnosticada a situação e chamados os médicos - às 6h e 35 m - e o momento do parto - às 7h e 30 m - decorreu apenas uma hora (Quesito 27.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). t. Entre a decisão de proceder a uma cesariana urgente e a hora do parto decorreram apenas 35 minutos (quesito 28.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). u. A decisão médica foi tomada às 6h55m e às 7h iniciaram-se os preparativos, tendo a Autora sido algaliada e ligada ao soro, conforme resulta do diário de enfermagem (quesito 29.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). v. Atentos os procedimentos prévios à realização de uma cesariana na situação da Autora, não era possível iniciar a intervenção em tempo inferior (Quesito 30.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). w. Perante o descrito quadro clínico, determinam as legis artis, que entre o diagnóstico da situação a o início da cesariana, mesmo com o tempo despendido para os preparativos do bloco operatório, não devem decorrer mais de 20/30 minutos (quesito 31.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). x. O batimento cardíaco de 120 b/m é indispensável para a sobrevivência do feto (quesito 32.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). y. O partograma, de acordo com as legis artis, deve conter a informação de todo o acompanhamento feito à grávida enquanto esta se encontrar na sala de partos, nomeadamente os registos da monitorização (quesito 34.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). z. Consideram-se provados os factos constantes do partograma e que foram juntos dois CTG a fls. 559 a 560 (quesito 35.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). aa. A intervenção cirúrgica teve início, pelo menos, 5 a 10 minutos antes das 7h3om (quesito 36.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). bb. Após a decisão de cesariana urgente, os tempos em que foram praticados os actos médicos subsequentes estão em conformidade com as legis artis (Quesito 37.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). cc. Foi porque a Dra. Manuela ................ estava a fazer outro parto que não pôde responder à situação da Autora (Quesito 38.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). dd. O Dr. Martins foi indicado pela Dra. Manuela para solucionar a situação e este resolveu chamar o Dr. Fradique que demorou algum tempo, não apurado mas até 20 minutos, a chegar, tendo ocorrido a análise da situação e a decisão de cesariana urgente pelas 06h55m como resposta anterior, sendo normal o pedido de intervenção de outro médico para ajudar a avaliar a situação (Quesito 39.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ee. Consideram-se provados os factos constantes da resposta ao quesito 51.º e da respectiva motivação, bem como dos documentos 13.º e 15.º juntos com a petição (Quesito 40.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ff. Não obstante estar a realizar outro parto, a Dr.ª Manuela ................ providenciou, como era devido, que a Autora fosse assistida por outro médico, o Dr. Martins (Quesito 41.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). gg. Atenta a gravidade e delicadeza da situação, é normal que o Dr. Martins tenha requerido a intervenção de um colega para, conjuntamente, tomarem uma decisão sobre o que fazer (Quesito 42.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). hh. A Autora chegou à sala operatória pelas 7h10m, tendo sido monitorizados os sinais vitais e preparada para anestesia geral, a qual se iniciou, normalmente e após os necessários e adequados preparativos cerca de 15 minutos depois, ou seja, por volta das 7h25m (Quesito 44.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ii. Os referidos médicos fizeram, de acordo com a legis artis, tudo o que lhes era exigido naquela situação, o que fica provado nos termos mencionados na resposta ao quesito 37°, ou seja, apenas quanto ao período que decorreu desde a decisão de cesariana urgente (Quesito 45.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). jj. A cesariana é uma intervenção cirúrgica que apresenta riscos para a saúde da mãe e cuja recuperação é lenta e dolorosa (Quesito 49.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). kk. Qualquer médico, perante um diagnóstico de bradicárdia fetal, situação clinicamente muito urgente, intervém imediatamente, nomeadamente efectuando uma cesariana de urgência, para salvar a mãe e o feto, sem prejuízo da necessidade de confirmação da situação, ou seja se a braquicárdia persiste ou se deve a deficiente da mãe e do feto postura, que provoque, por exemplo, o estrangulamento temporário do cordão umbilical, e de que a intervenção imediata implica os preparativos do bloco operatório (Quesito 51.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ll. Tendo sido verificado as 6h55m que o feto ainda tinha batimentos cardíacos, e tendo-se iniciado os preparativos para o parto às 7h com a algaliação da Autora, era de difícil praticabilidade aos médicos terem verificado que o feto já estava morto entre o início da intervenção cirúrgica e o momento da extracção do feto, na medida em que os preparativos para a intervenção impediam a realização de outras diligências de diagnóstico (Quesito 55.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). mm. Se a Autora tivesse estado permanentemente monitorizada poder-se-ia ter descoberto mais cedo que o feto estava em redução das pulsações cardíacas, podendo existir uma intervenção mais precoce (Quesito 56.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). nn. A Autora sofreu prejuízos na sequência do internamento no Hospital Réu e intervenção cirúrgica (Quesito 58.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). oo. Com as consultas à médica ginecologista, durante a gravidez, mencionadas no ponto 3, a Autora despendeu 313,68 Euros (do total de 455,00 cobrados e abatidos os 141.32 € suportados pela ADSE) (Quesito 59.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). pp. Gastou a Autora em ecografias e análises até 04-09-2002, o montante de € 14,36, depois de abatida a comparticipação da ADSE (Quesito 60.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). qq. E gastou a Autora com despesas de farmácia € 136,53 (Quesito 61.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). rr. Pagou a Autora, da sua parte, em despesas relativas ao funeral da filha, o montante de € 251,07 (abatido o reembolso de 180,92 €) (Quesito 62.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ss. Após a intervenção cirúrgica da cesariana, a Autora continuou a ser acompanhada pela sua médica ginecologista, tendo pago em consultas 260 euros, dos quais lhe foram reembolsados 80,76 euros, tendo, portanto, despendido 179,24 euros (Quesito 63.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). tt. A Autora, à data do internamento, já tinha comprado o berço, a roupa e os acessórios para o bebé - conjuntos, babygrows, resguardos, barretinhos, luvas, babetes, biberões, móbil, etc., de valor não apurado, que não vieram a ter qualquer utilidade (Quesito 68.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). uu. Quando soube que estava grávida, a Autora decidiu concentrar todas as atenções e energias na criança que ia nascer (Quesito 69.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). vv. Apostada em assegurar um adequado ambiente familiar à sua filha, decidiu abandonar Celorico da Beira, para cuja Câmara trabalhava há já três anos e meio e onde era estimada pelos munícipes e pelas pessoas com quem trabalhava, tendo, inclusivamente, sido nomeada Chefe de Divisão de Obras Municipais (Quesito 70.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ww. Assim, em prol do bem-estar da sua filha Sara e do seu desenvolvimento harmonioso, a Autora deixou a sua carreira sólida em Celorico da Beira e os amigos que lá tinha, bem como toda a rede de relações que tinha construído, para vir viver para Lisboa (Quesito 71.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). xx. Com o seu namorado, pai da sua filha, Homero, a quem seria bastante mais difícil mudar-se para Celorico da Beira, em virtude dos compromissos profissionais que tinha assumido (Quesito 72.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). yy. A Autora adoptou imediatamente as providências necessárias para adquirir uma casa onde a família pudesse viver com a filha, a quem já chamavam Sara, pudesse crescer com segurança e harmonia (Quesito 73.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). zz. A Autora chegou a celebrar um contrato-promessa, ao abrigo do qual pagou o sinal da fracção, bem como os registos provisórios da mesma (Quesito 74.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). aaa. Contudo, com a morte da Sara, a Autora e o pai da criança terminaram o seu relacionamento, não tendo sido possível a compra da casa com que sonharam (Quesito 75.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). bbb. A ruptura do casal é decorrência da morte da Sara, que mergulhou a Autora numa profunda tristeza e revolta, o que conduziu ao isolamento emocional desta, que acabou por se afastar do namorado e da família, culpando-os também por tudo o que acontecera (Quesito 76.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ccc. A perda da criança com quem a Autora tanto sonhou e que acarinhou ainda antes do nascimento, constituiu um forte abalo emocional que determinou na Autora um estado de profunda infelicidade, sofrimento e raiva, reflexo do vazio afectivo que representa a morte de um ser humano que viveu dentro dela e cujo desenvolvimento a Autora não só acompanhou como sentiu passo a passo (Quesito 77.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ddd. Todas estas emoções são, aliás, mais intensas na medida em que a Sara seria o primeiro filho da Autora que devido a esse sofrimento se recusa a engravidar e a tentar ter outro filho, com um enorme sentimento de perda, frustração e falta da filha, que sempre desejou (Quesito 78.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). eee. Também a recuperação da intervenção cirúrgica a que foi submetida no dia 04-09-2002 deixou sequelas psicológicas na Autora, que teve de suportar urna recuperação lenta e dolorosa, sentindo-se profundamente fragilizada física e emocionalmente (Quesito 79.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). fff. A Autora, ao entrar em recuperação da cesariana, esteve internada, com sofrimento e dores, de 04-09-04 a 09-09-04, e o seu estado era: «(...) uma puérpera queixosa e ansiosa, perguntando constantemente sobre o bebé (...) foi conformada (...) tendo reclamado com a presença do marido e do pai (...) chorosa e queixosa (...) dor a nível do lemtorax direito (...) apresentar mamas ligeiramente turgidas (...) pedida a observado da psicóloga (...) contactada a pedopsiquiatria (.. . )Triste (...) senhora triste. Dorme por períodos (...) encontra-se deprimida (...) mantém-se deprimida (...) recusou falar com pedopsiquiatra, sendo agressiva (...) quis consultar o seu processo clínico, o qual foi recusado (...)» (Quesito 80.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ggg. A Autora ao sair do hospital e durante algum tempo, não apurado, cada vez que via uma mulher com uma criança ao colo, o seu corpo produzia leite, pronto para a amamentação, o que era uma dor e sofrimento constante» (Quesito 81.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). hhh. Assim, a Autora rejeitava o afecto da sua família, do seu companheiro, recusando todas as pessoas (Quesito 82.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). iii. Recusando todo o espírito de família (Quesito 83.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). jjj. Pelo que nunca mais até hoje aceitou viver uma relação afectiva e sexual com o namorado, nem procurou reconstruir a sua vida afectiva e familiar (Quesito 84.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). kkk. Sentindo, desde essa altura até hoje, uma grande dor e vítima de uma grande injustiça e revoltada com o Réu e os médicos que a assistiram (Quesito 85.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). lll. Além do sofrimento da Autora decorrente da morte de um filho, é igualmente causa de dor a incerteza da ocorrência dessa morte e das causas da mesma (Quesito 86.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). mmm. O facto de não constar que o bebé tivesse rins poliquísticos [facto em X) supra], causou, na Autora, de imediato urna grande dívida e angústia na Autora (Quesito 87.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). nnn. Os factos mencionados de U) a AA) supra e porque o relatório médico não correspondia ao solicitado alimentavam na Autora, a convicção que o Réu lhe estava a esconder factos, o que aumentava o seu sofrimento e sentido de injustiça (Quesito 88.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ooo. Os factos mencionados em BB) a DD) supra mantiveram e aumentaram desnecessariamente, na Autora, o sofrimento e sentimento de injustiça (Quesito 89.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ppp. Os factos mencionados em EE) e FF), sobressaltaram a Autora, e são grande fonte de sofrimento que se questiona sobre o que teria afinal acontecido a Sara, sua filha, e de quem era afinal o cadáver que tinha sido autopsiado (Quesito 90.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). qqq. A menção no relatório ao "sexo masculino", consubstanciou um manifesto lapso de escrita do médico, até porque tal relatório foi elaborado exclusivamente com base nos relatórios dos médicos que intervieram no processo (a não em observação directa) nomeadamente com base no diagnóstico anátomo-patológico, o qual refere um cadáver de criança do sexo feminino (Quesito 91.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). rrr. Apesar das suas diligências encetadas, a Autora continua a manifestar dúvidas sobre se o nado-morto sepultado como filha da Autora é ou não sua filha, o que é factor de grande angústia, sofrimento e ansiedade para esta (Quesito 92.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). sss. E vê tais sofrimentos e dor serem mantidos em consequência dos factos relatados (Quesito 93.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ttt. E continua a manifestar dúvida sobre se o Hospital Réu lhe omite parte da verdade, e de que sua filha pode não ser o bebé que foi sepultado e cuja campa visita regularmente no cemitério, a quem chama e sempre chamou Sara (Quesito 94.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). uuu. Dos elementos fornecidos à Autora resulta claramente que a causa da morte do seu bebé, que foi consequência directa do descolamento da placenta com um grande coágulo associado (Quesito 96.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). vvv. A "Braquicárdia fetal" consiste numa arritmia que determina um ritmo muito lento do coraçãozinho do feto e pode causar um quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva (Quesito 97.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). www. Os mecanismos responsáveis pela braquicárdia fetal são diversos, estando entre eles o descolamento da placenta (Quesito 98.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). xxx. No "descolamento da placenta", esta separa-se da parede do útero, impedindo que o bebé continue a alimentar-se e a receber oxigénio (Quesito 99.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). yyy. Os sintomas são: útero endurecido, dores abdominais fortes e intenso sangramento genital (Quesito 100.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). zzz. O risco da perda da gravidez na sequência de descolamento da placenta é grande e isso pode acontecer em questão de minutos, sendo que foi o que muito provavelmente sucedeu no caso da Autora (Quesito 101.0 da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). aaaa. Uma das causas do descolamento da placenta é a hipertensão materna (Quesito 102.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). bbbb. No caso concreto, o descolamento da placenta apenas foi diagnosticado durante o parto, momento em que se constatou, mais especificamente, uma situação de "descolamento prematuro da placenta com deficiência de coagulação" ou "abruptio placentae" (Quesito 103.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). cccc. Tal situação consiste num descolamento prematuro da placenta com hemorragia (excessiva) associada com: afibrinogenernia / coagulação intravascular disseminada (CIVD) / hiperfibrinolise / hipabrinogenernia (Quesito 104.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). dddd. Ocorre uma hemorragia no útero através do ponto de inserção da placenta. O sangue pode passar através do colo do útero e sair pela vagina (hemorragia externa) ou pode ficar retido atrás da placenta (hemorragia oculta), o que foi o caso da Autora (Quesito 105.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). eeee. Os sintomas e a possibilidade de diagnóstico dependem do grau de descolamento da placenta e da quantidade de sangue perdido (Quesito 106.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). ffff. Da análise da placenta resultou a confirmação do diagnóstico feito pelo médico durante o parto, ou seja, a existência de elementos que permitem concluir, por urna situação de descolamento da placenta com coagulação (Quesito 107.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). gggg. Perante estes dados não existem dúvidas de que a morte fetal se deu como consequência directa do descolamento abrupto da placenta com um grande coágulo associado (Quesito 108.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). hhhh. A autópsia que a Autora reclamava como sendo elemento indispensável para ficar a conhecer a verdadeira causa da morte, nada permitiu acrescentar ao que se sabia e estava relatado nos respectivos documentos médicos, com o esclarecimento de que se dá como provado apenas no que consta dos relatórios de autópsia juntos ao processo apenso de produção antecipada de prova (Quesito 108.º da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). iiii. Os médicos do HDE praticaram todos os actos que, de acordo com a legis artis, seriam adequados a evitar o resultado final, facto que se dá como provado apenas no que já consta sobre o assunto, nomeadamente das respostas aos quesitos 37°, 47° e 51° (Quesito 111.° da base instrutória e respectiva decisão sobre matéria de facto). * B – De direito~ 1. Da arguida nulidade da sentençaDa questão de saber se a sentença recorrida é nula: - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por ter decidido em contradição com os factos dados como provados - (conclusão 19ª das alegações de recurso); - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por o entendimento feito pelo Tribunal a quo sobre a verificação do nexo de causalidade ser deficiente na especificação dos fundamentos de facto que apresenta para o justificar - (conclusões 20ª e 21ª das alegações de recurso); - nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), por a conclusão feita pelo Tribunal a quo de que a morte do feto foi causada pela «atuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efetuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R.» se encontrar em evidente contradição com a matéria de facto que resultou provada - (conclusões 22ª e 23ª das alegações de recurso); * 2. Do invocado erro de julgamentoDa questão de saber a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, com errada subsunção dos factos ao direito, por não se encontrar verificada uma conduta ilícita, nem demonstrada a culpa no facto gerador do dano, nem o respetivo nexo causal - (conclusões 1ª a 9ª, 10ª a 20ª e 22ª a 26ª das alegações de recurso). 2.1 Após enquadrar o direito à indemnização peticionada na ação como fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, convocando o quadro normativo resultante do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e feita a enunciação dos pressupostos (cumulativos) em que a mesma assenta quando apoiada em atos ilícitos e culposos, a saber, o facto, o ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, a Mmª Juíza do Tribunal a quo passou a analisá-los. E tendo-os por verificados, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora os seguintes montantes: a) 1.276,35 € a título de indemnização por danos patrimoniais; b) 25.000,00 € a título de indemnização pelo dano não patrimonial resultante da morte da sua filha; c) 25.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais produzidos em consequência do desgosto que a sua morte causou à autora. Vem no presente recurso posto em causa o julgamento feito na sentença recorrida a respeito da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade. Vejamos então, o que na sentença recorrida se verteu a tal propósito. 2.2 O julgamento de verificação dos pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade feito na sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever (vide págs. 24 a 33 da sentença recorrida): «Da ilicitude Não se afigurando que possam suscitar-se dúvidas quanto à existência do pressuposto facto - o nado morto (dr. alíneas L), N), Q) e S) da matéria de facto) importa averiguar se este é ilícito. A ilicitude, que para ALMEIDA COSTA consiste na violação de um dever jurídico, para PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA pode traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo ou consistir também na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. No domínio da actividade médica, a ilicitude, na maioria dos casos, é mediata, isto é, caracteriza-se por envolver a violação de uma ordem normativa extrajurídica mas recebida pelo direito, ou seja, a «das regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre. Dito de outro modo, a ilicitude no acto médico implica a violação das legis artis e ou, concomitantemente, de qualquer norma regulamentar ou estatutária que regule as relações entre o médico e o doente. A noção de ilicitude do acto médico nos casos de responsabilidade civil extra-contratual por acto de gestão pública tem de ser construída, desde logo, a partir do art.º 6.º do Decreto-Lei nº 40.851, supra identificado, ao dispor que são ilícitos, para os efeitos do diploma, «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração». Ou seja, o acto médico ilícito, pressupondo a violação dos direitos de outrem ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art.º 483.º do CC), constitui a violação de um dever, entendida como a omissão de um comportamento devido. Tal comportamento devido pode ser de dois tipos: excepcionalmente pode ser uma obrigação de resultado e, por norma, é sempre uma obrigação de meios. Assim, por um lado, aos médicos e aos estabelecimentos hospitalares é devido um comportamento que tenha como resultado a execução de diagnósticos, tratamentos e intervenções cirúrgicas correctos, que contribuam para a cura ou para as melhoras dos doentes. No entanto, a execução daqueles diagnósticos, tratamentos e intervenções cirúrgicas (correctos) pode não lograr curar ou não melhorar a situação do doente, apesar dos médicos se proporem a esse resultado. Ora, para alcançar aquele fim - o tratamento, cura ou as melhoras do doente - devem os médicos e os estabelecimentos hospitalares sujeitar-se à observância de uma série de regras de carácter preventivo, que têm obrigatoriamente de ser seguidas para que se possa evitar a lesão de direitos subjectivos alheios, isto é, de direitos dos doentes. Ou seja, os médicos e os estabelecimentos hospitalares estão sempre sujeitos a uma obrigação de meios, dado que têm o dever de utilizar todos os meios correctos e possíveis para conseguir a cura ou as melhoras do doente, segundo a lei da sua arte e o conhecimento disponível na época. No caso em apreço, a indagação sobre a violação das legis artis está dada como provada nas alíneas I), J), K), P), j), y) e mm) da matéria de facto supra, que referem, expressamente, a indisponibilidade do cardiotocógrafo e ecógrafo como causa da desmonitarização da A. entre as 5h30 min e as 5h30 min, altura me que o aparelho voltou a estar disponível. Na verdade, a ausência e/ou disponibilidade dos equipamentos mencionados é, incontestavelmente, uma falta no funcionamento do serviço. Falta essa que podia ter sido inconsequente, mas que, no caso em apreço, foi também causa necessária da morte da filha da A., na medida em que se um diagnóstico antecipado tivesse sido possível, ter-se-ia descoberto muito mais cedo que o feto estava em bradicardia e logo a intervenção teria sido mais precoce, evitando-se, por isso, a morte do feto (cf r. alínea O) e k), m) e n) da matéria de facto). Mas sobre a causalidade adequada nos referiremos mais adiante. Deste modo, a actuação dos médicos do R. foi ilícita (quanto ao resultado), envolvendo a lesão de direitos fundamentais - à vida, à integridade pessoal e à saúde (artigos 24.º, n.º 1, 25° e 64º da C.R.P.) - direitos subjectivos de protecção reforçada da parturiente e do feto e para além disso, os médicos do R. estavam igualmente adstritos a uma obrigação de meios: deveriam actuar com uma especial diligência, a fim de evitar uma qualquer lesão dos direitos subjectivos, havendo, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de se prever essa lesão, era obrigação dos médicos agir com especiais deveres de cuidado de forma a evitar a sua consumação. Em resumo, a conduta dos médicos do Hospital Réu é violadora das legis artis17, caindo, por conseguinte, no âmbito da previsão do art.º 483.0 do Código Civil e art.º 6.º do Decreto-Lei nº 40.851 supra citado. Da culpa Constatada que está a ilicitude, importa avançar para o apuramento da culpa. Na verdade, excluído por natureza qualquer animus nocendi, não só porque raros serão os casos em que o ilícito médico será praticada intencionalmente, atenta a formação ética e cultural de tais profissionais, mas também porque a factualidade apurada permite afastar com toda a segurança essa hipótese, resta verificar se existe a chamada mera culpa ou negligência, dominada no caso sub judice por um critério mais exigente que o do bonus pater familiae; é que, no caso do médico de um estabelecimento hospitalar público, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em imputar ao comportamento devido uma diligência acrescida, para além daquela que normalmente é imputada através do referido modelo. Considerando as qualidades do agente e da própria prestação, da sua natureza e valor, exige-se ao médico que tenha um padrão de conduta profissional não semelhante ao cidadão médio, mas sim, o exigível a qualq uer «médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais», face a circunstâncias semelhantes. Exige-se que cumpra com diligência todos os deveres decorrentes das leis da arte e utilize todos os conhecimentos e meios da ciência médica. Por conseguinte, o fulcro de qualquer acção de responsabilidade civil médica situa-se no confronto entre a desconformidade da conduta médica com o padrão de conduta profissional de um médico medianamente competente, prudente e sensato, de idênticos graus académicos e profissionais, em circunstâncias semelhantes. A culpa em sentido lato significa não só a imputação de um acto ilícito ao respectivo autor mas sobretudo o juízo de censura que sobre este recai, por não se ter abstido de o praticar. PIRES DE LIMA e ANTU N ES VARELA, ensinam que agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. Partindo deste conceito pode afirmar-se que na responsabilidade médica a mera culpa mais não é do que inobservância das legis artis por falta de capacidade e de discernimento, por imprudência ou imperícia revelados no tratamento ou intervenção médica, quando se impunha ao agente que em concreto actuasse segundo processos e regras de oportunidade e conveniência cientificamente estabelecidas e comummente aceites como idóneas pela comunidade médica. A jurisprudência e a doutrina defendem que tendo em vista a natureza da relação em que se integra o médico, a culpa deve ser entendida não como uma deficiência da vontade, mas como uma conduta deficiente ou um um juízo de valor sobre o carácter anti-social (ou socialmente nocivo) do acto ou do seu resultado. Em matéria de acto médico a culpa assenta predominantemente no chamado erro médico, que engloba o erro de diagnóstico e o erro de tratamento. Resulta das matéria de facto provada, a falta, no Hospital de Dona Estefânia, dos meios técnicos necessários e indispensáveis à garantia efectiva de prestação dos cuidados médicos de que a A. veio a precisar, o que desencadeou uma sucessão de actos e de decisões de emergência que, se a A. tivesse estado devidamente monitorizada, poderiam ter sido evitados. Daí decorrendo uma execução tardia do parto, face ao tempo decorrido entre a entrada no Serviço de Urgência - 4H15min - e a efectivação da intervenção por cesariana - 7h30min (cf r. C), D), N), f), i), k) e 1) da matéria de facto). Do mesmo modo, há erro de tratamento, pressupondo este uma divergência entre a técnica cientificamente adequada e aquela que foi efectivamente utilizada, o que, podendo não desencadear o resultado final do caso em apreço, é certo que potenciou que o mesmo se verificasse, por falta de vigilância e controlo dos batimentos cardíacos do feto. Conclui-se assim que a indisponibilidade de cardiotagrafo e ecógrafo desencadeou a execução deficiente e tardia do parto, tendo em conta o tempo decorrido entre a entrada da A. no Serviço de Urgência do Hospital e a efectiva intervenção por cesariana e não, como o R. alega, em sua defesa, o tempo decorrido entre a decisão de se efectuar a cesariana e o seu início. Trata-se de uma conduta pautada pela inobservância de deveres de cuidado, diligência e perícia que no caso eram exigíveis. Há, pois, no caso sub judice um défice de prudência e diligência da parte dos médicos e dos serviços do Hospital R., susceptível de merecer um juízo de censura jurídica, na medida em que tinham capacidade para prever os perigos inerentes à impossibilidade monitorização da A. e consequente retardamento da cesariana e para actuar de acordo com essa previsão, podendo e devendo ter procedido de modo diferente. O que equivale a afirmar que se está perante uma conduta positiva e omissiva, ilicitamente culposa, que de resto se presumiria face à já referida inobservância de normas. A tudo acresce que, conforme decisão do STA de 22.05.0225, a prova da inexistência de culpa incumbe aos médicos, nos termos do artigo 799.º, nº 1, do Código Civil. Não cabe ao lesado provar que a prestação profissional do médico foi deficiente, mas sim ao médico provar que «não houve erro técnico profissional (...) Trata-se de observar um ónus para cuja demonstração está melhor colocado, sendo justo que o encargo lhe pertença, sob pena de, não o observando, se presumir culpado; ou seja (...) que teve uma conduta profissional deficiente». O desvalor jurídico dessa conduta precipita-se sobre o Hospital R., que estava legalmente vinculado a prestar à parturiente a melhor assistência médica possível, através da disponibilidade de meios adequados e cientificamente correctos. Conforme se escreveu no acórdão proferido pelo STA a 16.10.01, «O standard de actuação exigido é a boa prática e não as práticas pouco atentas, descuidadas, injustificadamente optimistas quanto à evolução das lesões dos doentes, ou mesmo injustificadamente descrentes na capacidade de interromper ou desagravar as causalidades já iniciadas». Já não, porém, quanto à circunstância de a operação de cesariana quando já não era necessária, pois, decorre das alíneas k), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v) e w) da matéria de facto que, nesta parte e nesta actuação, que pecou apenas por ser tardia, foi verificado o cuidado e a diligência que são de exigir no exercício correcto da sua prof issão. Do nexo de causalidade No caso sub judice, a questão mais problemática nos casos de responsabilidade civil por acto médico é o estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do médico e o dano sofrido pelo doente, simplifica-se pela prova que foi feita em sede de audiência de discussão e julgamento. Na nossa ordem jurídica acolhe-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstractamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso. Segundo esta teoria, dominante na jurisprudência e na doutrina, «O dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos». Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de harmonia com a doutrina de Ennecerus-Lehmann, a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Sendo, deste modo, afastados os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e portanto improvável (os chamados desvios fortuitos). Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos. Neste pressuposto, o nexo de causalidade que tem de interceder entre o facto ilícito e o dano para que este possa ser imputado objectivamente àquele não exige uma certeza naturalística. No caso em apreço, importa averiguar se a situação que existiria, se a A. tivesse sido contínua e devidamente monitorizada e a cesariana tivesse sido efectuada a tempo, seria de vida para o feto? A actuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efectuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R. foi a causa da morte da filha da A.? Nos termos das alíneas G), H), I), J), K), b), c), d), e), f ), i), j), m) e mm) da matéria de facto, a resposta não pode deixar de ser positiva a a ambas as perguntas. Há, portanto, um nexo de causalidade entre o uso do fármaco e o dano morte. Dano esse que por sua vez é causa directa e adequada dos danos sofridos pela A.» 2.3 Invoca o recorrente, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo tomou por verificado o pressuposto da ilicitude, considerando «a ausência e/ou disponibilidade dos equipamentos mencionados é incontestavelmente, uma falta no funcionamento do serviço» (cfr. pág. 26 da sentença); que no entendimento que a jurisprudência e a doutrina têm construído, na vigência do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a partir da norma do artigo 22.º da nossa Constituição, que estabelece que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício da sua função administrativa – admite-se – pode tomar a feição de responsabilidade funcional, abrangendo os danos derivados de acto ou omissão que, embora podendo decorrer de uma falta individual ou individualizável de um ou mais funcionários, não lhes é imputável directamente, mas sim ao serviço ou órgão onde a pessoa física exerce as suas funções (“faute de service”); que porém, mesmo nessas situações, de “faute de service” é necessário ter-se verificado uma conduta ilícita; que a respeito da ilicitude, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, estabelece o seguinte: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração»; que contrariamente ao que é ditado pelas normas legais referidas, não sustentou o Tribunal a quo a sua conclusão sobre a ilicitude da ausência e/ou indisponibilidade dos equipamentos mencionados no caso em quaisquer normas legais ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, regras de ordem técnica e de prudência comum que na situação devessem ser tomadas em consideração; que o Tribunal a quo perspectiva a indisponibilidade do cardiotocógrafo (dada como provada, constante da alínea J) da matéria de facto) como uma violação da legis artis; que porém, se nenhuma norma legal, regulamentar, ou de ordem técnica é identificada para esse efeito, menos se vislumbra na matéria de facto dado por provada como veio o Tribunal considerar que a legis artis impunha uma monitorização contínua da Autora com cardiotocógrafo, para vir a concluir – erroneamente – que a sua indisponibilidade é uma falta de serviço; que por ter concluído pela verificação do pressuposto da ilicitude nos termos enquadrados, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967; que o Tribunal a quo considerou, ainda, que «a actuação dos médicos do R. foi ilícita (quanto ao resultado), envolvendo a lesão de direitos fundamentais à vida, à integridade pessoal e à saúde (artigos 24.º, n.º 1, 25. e 64.º da C.R.P. (…) e para além disso, os médicos do R. estavam igualmente adstritos a uma obrigação de meios: deveriam actuar com uma especial diligência, a fim de evitar uma qualquer lesão dos direitos subjectivos, havendo, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de se prever essa lesão, era obrigação dos médicos agir com especiais deveres de cuidado de forma a evitar a sua consumação» (cfr. pp. 26-27 da sentença); que os factos provados não podem levar a tal conclusão, havendo contradição entre esta e aqueles, por de acordo com o ponto H) da matéria de facto, ter ficado provado que «Foi efectuado um CTG à Autora pelas 5h20m, exame que revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contracções, pelo que foi ordenado o seu internamento»; que em relação com aquele facto, na alínea h) da matéria de facto, dada como provada, é afirmado que «Face a uma taquissitolia uterina, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta»; que no entanto no caso sob apreço nenhuma possibilidade havia, contrariamente ao juízo do Tribunal a quo, de previsão da lesão que veio a ocorrer; que nessa medida, nenhuma obrigação de meios, para além do que efectivamente foi empregue, era imposta aos médicos; que aliás de acordo com o facto provado, constante da alínea O) da matéria de facto, «a bradicárdia fetal e o descolamento da placenta foram a causa de morte do feto» e que «Dos elementos fornecidos à Autora resulta claramente que a causa de morte do seu bebé, que foi consequência directa do descolamento da placenta com um grande coágulo associado» (cfr. alínea uuu) da matéria de facto); que também ficou provado que «Os mecanismos responsáveis pela bradicárdia fetal são diversos, estando entre eles o descolamento da placenta», assim como que «O risco da perda da gravidez na sequência de descolamento da placenta é grande e isso pode acontecer em questão de minutos, sendo que foi o que muito provavelmente sucedeu no caso da Autora» (cfr. alíneas vvv) e zzz) da matéria de facto); que o Tribunal a quo não podia ter julgado existirem especiais deveres de cuidado, com emprego dos meios aptos a evitar a consumação do descolamento da placenta, designadamente mediante a monitorização contínua da Autora com cardiotocógrafo, se «Face a uma taquissitolia uterina, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta» (cfr. alínea h) da matéria de facto), sendo certo que tal «pode acontecer em questão de minutos» (cfr. alínea zzz) da matéria de facto); que assim, neste circunstancialismo, dúvidas não restam de que a conduta dos médicos e do Hospital não padece de qualquer ilicitude nem culpa, tendo o Tribunal decidido em contradição com os factos dados como provados; que o Tribunal a quo não podia concluir por uma conduta censurável, alegadamente caracterizada por uma execução tardia do parto, se no momento da verificação da taquissistolia, às 5h20, ficou provado que «nenhuma outra diligência adicional ou específica era exigida» (cfr. alínea i) da matéria de facto), sendo que os restantes factos dados por provados demonstram terem os médicos cumprido com os seus deveres e aplicado os meios que eram devidos; que o Tribunal a quo entendeu que a morte do feto foi causada pela «actuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efectuar a cesariana e, bem assim, a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R.» (cfr. p. 32 da sentença); que tal conclusão se encontra em contradição com a matéria de facto que resultou provada, que não permite estabelecer uma relação naturalista e de adequação entre a referida actuação dos médicos – não obstante, lícita – e a ocorrência da morte do feto, que se deveu a um descolamento da placenta cujo diagnóstico apenas teve lugar na realização da cesariana; que ademais, o Tribunal a quo começa por concluir por uma falta no funcionamento do serviço, associada à indisponibilidade do equipamento mencionado, para determinar a ilicitude; que partindo desse facto, o Tribunal a quo deveria ter verificado os demais pressupostos relativamente a essa alegada “faut de service”, ou falta no funcionamento do serviço; que a respeito da culpa o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma apreciação na pessoa dos médicos relativamente à alegada actuação tardia e à omissão do emprego do referido equipamento, não tendo apreciado, como lhe era imposto por força do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 – os quais violou -, a existência de culpa na indisponibilidade do referido equipamento, ao qual cometeu a falta no funcionamento do serviço; que a respeito da verificação da culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do Réu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e o artigo 487.º do Código Civil, por ter entendido operar uma presunção da culpa em decorrência de alegadas normas violadas – que também não tratou de identificar nem referir na sentença – e ter aplicado o artigo 799.º do Código Civil, quando a culpa deverá ser provada pelo lesado, isto é a autora. 2.4 Não pode todavia, na situação presente, conceder-se provimento ao recurso. É que em face da factualidade que foi apurada nos autos não se pode concluir, como propugna o recorrente, que não se mostrem preenchidos e verificados os pressupostos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade, em termos que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento, com erro de interpretação e aplicação do direito, ao condenar o recorrente a pagar à autora, aqui recorrida, a calculada indemnização. E importa efetivamente não perder de vista as circunstâncias factuais e o seu encadeamento temporal, já que o juízo sobre a verificação dos pressupostos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade delas não pode ser desgarrado. 2.5 Na situação dos autos a autora, aqui recorrida, veio peticionar ao Tribunal a condenação do réu, aqui recorrente, no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da circunstância de ter dado à luz, em parto ocorrido em 04/09/2002, às 37 semanas de gestação, um nado-morto do sexo feminino, cuja causa de morte apontada foi braquicardia e descolamento da placenta, imputando, nos termos que expôs na sua petição inicial, atuação negligente aos médicos que então a assistiram no Hospital D. Estefânia por não terem tido os cuidados e a diligência que se mostravam necessários, e à falta de disponibilidade de meios técnicos de diagnóstico, em concreto de um cardiotógrafo e um ecógrafo, que concorrentemente impediu o diagnóstico atempado e a tardia cesariana de urgência. 2.6 Veio a apurar-se nos autos, e foi dado como provado pelo Tribunal a quo, que a Autora engravidou em meados de Dezembro de 2001, tendo mantido uma gravidez normal, sem que qualquer anomalia se tenha verificado, quer no desenvolvimento do feto, quer no da sua saúde, tendo sido medicamente acompanhada e vigiada por médica ginecologistaobstetra, tendo realizado periodicamente ecografias e análises ao sangue e urina, cujos resultados revelaram sempre ser compatíveis com a normal gestação do feto, apresentando também a Autora boa saúde, consentânea com uma gravidez normal, não tendo a sua tensão arterial registado alterações significativas, mantendo-se sempre regular e tendo feito no dia 03/09/2002 uma ultrassonografia obstétrica no Hospital de D. Estefânia (vide A., a., b., c., d. e e. do probatório). Apurou-se também que no dia 4 de Setembro de 2002, pelas 04h15m a autora deu entrada no Serviço de Urgências do Hospital D. Estefânia, acusando dores fortíssimas na zona abdominal, tendo sido observada pela média Drª Manuela ................ que determinou que se realizasse C.T.G TA = 226/77, conforme decorre do diário de enfermagem, tendo a autora sido então monitorizada durante cerca de trinta minutos, entre as 4h58m e as 5h30m (vide B., F., G. e f. do probatório). Durante esse período os batimentos cardíacos do feto eram de 130 por minuto, sendo que o CTG feito às 5h20 revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contrações, pelo que foi ordenado o seu internamento (vide G. e H. do probatório). Resulta também provado que a autora foi desmonitorizada pelas 5h30m e, entrou na sala de partos pelas 5h55m, só voltando a ser monitorizada às 6h30m, tendo então, nessa ocasião, sido detetado que, por monitorização fetal, que os batimentos cardíacos do feto estavam já muito fracos (100 b/m), configurando-se um diagnóstico de bradicárdia fetal, estando assim o feto em sofrimento (vide K. do probatório). E que perante o quadro assim detetado pela equipa de enfermagem, pelas 6h35m foi chamado o médico para analisar e confirmar a situação clínica da autora; e que depois de tal análise feita pelos médicos, em concreto pelo médico Dr. Martins, indicado pela médica Drª Manuela, porque esta encontrava-se a fazer outro parto, e pelo médico Dr. Fradique, chamado por aquele, os mesmos decidiram pela 6h55m fazer uma cesariana com carácter de urgência, tendo sido este último o cirurgião responsável pela realização da cesariana no protocolo operatório que assina (vide M., P., o., cc. e cc. do probatório). Após a decisão de efetuar a cesariana iniciaram-se de imediato os procedimentos para o efeito (algaliação, transporte para a sala de partos, monitorização dos sinais vitais e anestesia geral), tendo a Autora chegado à sala operatória pelas 07h10m, e sido extraído o feto às 07h30m, morto, resultando infrutíferas todas as tentativas de reanimação (vide N., L., q., p., k., I. e hh. do probatório). 2.7 A causa da morte do feto foi, nos termos apurados, a bradicárdia fetal e o descolamento da placenta com coágulo associado, conclusão a que chegaram os relatórios médicos à data (vide O. e uuu. do probatório). A «braquicárdia fetal» consiste numa arritmia que determina um ritmo muito lento do coração do feto e pode causar um quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva. E sendo diversos os mecanismos por ela responsáveis, estão entre eles o descolamento da placenta. No «descolamento da placenta», esta separa-se da parede do útero, impedindo que o bebé continue a alimentar-se e a receber oxigénio, sendo seus sintomas: útero endurecido, dores abdominais fortes e intenso sangramento genital. O risco da perda da gravidez na sequência de descolamento da placenta é grande e isso pode acontecer em questão de minutos, sendo que no caso concreto, o descolamento da placenta apenas foi diagnosticado durante o parto, momento em que se constatou, mais especificamente, uma situação de «descolamento prematuro da placenta com deficiência de coagulação» ou «abruptio placentae», situação que consiste num descolamento prematuro da placenta com hemorragia (excessiva) associada com: afibrinogenernia / coagulação intravascular disseminada (CIVD) / hiperfibrinolise / hipabrinogenernia, ocorrendo uma hemorragia no útero através do ponto de inserção da placenta, podendo o sangue passar através do colo do útero e sair pela vagina (hemorragia externa) ou pode ficar retido atrás da placenta (hemorragia oculta), que foi que sucedeu no caso da Autora. Sendo que da análise da placenta resultou a confirmação do diagnóstico feito pelo médico durante o parto, ou seja, a existência de elementos que permitem concluir, por uma situação de descolamento da placenta com coagulação - (vide vvv., www., xxx., yyy., zzz., bbbb. e cccc. do probatório). Tudo o que levou a concluir que a morte fetal se deu como consequência direta do descolamento abrupto da placenta com um grande coágulo associado - (vide gggg. do probatório). 2.8 Disse-se na sentença recorrida que «…A noção de ilicitude do acto médico nos casos de responsabilidade civil extra-contratual por acto de gestão pública tem de ser construída, desde logo, a partir do art.º 6.º do Decreto-Lei nº 40.851, supra identificado, ao dispor que são ilícitos, para os efeitos do diploma, «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração». Com efeito, recorde-se, que o DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 que estabelecia, à data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública (cfr. artigo 1º), dispunha no nº 1 seu artigo 2º o seguinte: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. E por sua vez o artigo 6º do mesmo diploma estatuía que se consideram ilícitos “…os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”. No caso dos autos, não estão em causa atos jurídicos mas atos materiais. Pelo que estaremos perante facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, se for de concluir que os atos materiais em causa violam as “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis” ou se não cumprem “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”. Sendo que no caso foi a inobservância destas que justificou a conclusão tirada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida quanto à verificação do pressuposto da ilicitude, ali se dizendo, designadamente, o seguinte: «…No caso em apreço, a indagação sobre a violação das legis artis está dada como provada nas alíneas I), J), K), P), j), y) e mm) da matéria de facto supra, que referem, expressamente, a indisponibilidade do cardiotocógrafo e ecógrafo como causa da desmonitarização da A. entre as 5h30 min e as 5h30 min, altura me que o aparelho voltou a estar disponível.»; «…Na verdade, a ausência e/ou disponibilidade dos equipamentos mencionados é, incontestavelmente, uma falta no funcionamento do serviço.»; que tal falta «… podia ter sido inconsequente, mas que, no caso em apreço, foi também causa necessária da morte da filha da A., na medida em que se um diagnóstico antecipado tivesse sido possível, ter-se-ia descoberto muito mais cedo que o feto estava em bradicardia e logo a intervenção teria sido mais precoce, evitando-se, por isso, a morte do feto (cf r. alínea O) e k), m) e n) da matéria de facto).»; que «…Deste modo, a actuação dos médicos do R. foi ilícita (quanto ao resultado), envolvendo a lesão de direitos fundamentais - à vida, à integridade pessoal e à saúde (artigos 24.º, n.º 1, 25° e 64º da C.R.P.) - direitos subjectivos de protecção reforçada da parturiente e do feto e para além disso, os médicos do R. estavam igualmente adstritos a uma obrigação de meios: deveriam actuar com uma especial diligência, a fim de evitar uma qualquer lesão dos direitos subjectivos, havendo, nas circunstâncias concretas, a possibilidade de se prever essa lesão, era obrigação dos médicos agir com especiais deveres de cuidado de forma a evitar a sua consumação.»; e que assim, «…Em resumo, a conduta dos médicos do Hospital Réu é violadora das legis artis, caindo, por conseguinte, no âmbito da previsão do art.º 483.º do Código Civil e art.º 6.º do Decreto-Lei nº 40.851 supra citado.» (vide pág. 26-27 da sentença recorrida). 2.9 Lembre-se que a autora havia dado entrada no Serviço de Urgências do Hospital D. Estefânia, às 04h15m acusando dores fortíssimas na zona abdominal, e que por indicação da médica Drª Manuela ................, que a observou, foi realizada C.T.G TA = 226/77, tendo a autora sido então monitorizada durante cerca de trinta minutos, entre as 4h58m e as 5h30m; sendo que durante esse período os batimentos cardíacos do feto eram de 130 por minuto, e que o CTG feito às 5h20 revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contrações, pelo que foi ordenado o seu internamento. Ora aquele valor de batimentos cardíacos do feto, de 130 por minuto, registado naquela ocasião, era já muito perto dos 120 b/m indispensáveis à sobrevivência (vide G. do probatório). Não obstante a autora foi desmonitorizada pelas 5h30m só voltando a ser monitorizada às 6h30m. Sendo que o motivo que justificou a ausência de monitorização da autora durante aquele período foi por não haver cardiotocógrafo disponível (vide I. e J. do probatório). E foi quando novamente monitarizada, às 6h30m, que foi detetado que os batimentos cardíacos do feto estavam já muito fracos (100 b/m), configurando-se um diagnóstico de bradicárdia fetal, estando assim o feto em sofrimento (vide K. do probatório). E, como se apurou, se um cardiotocógrafo estivesse disponível para monitorizar a Autora entre as 5h30m e as 6h30m, teria sido possível detetar a redução dos batimentos cardíacos do feto e consequentemente uma intervenção mais atempada (vide j. do probatório). Por outro lado, os batimentos cardíacos do feto, de 130 por minuto, registados pelas 5h30m eram já muito perto dos 120 b/m indispensáveis à sobrevivência do feto (vide G. e x. do probatório). E quando foram novamente monitarizados, às 6h30m eram já de 100 b/m. O que se agravou, registando-se às 06h55m, 90 b/m. Hora a que foi decidida, pelos médicos, a cesariana urgente. 2.10 É certo que se a Autora tivesse estado permanentemente monitorizada poder-se-ia ter descoberto mais cedo que o feto estava em redução das pulsações cardíacas, podendo existir uma intervenção mais precoce (vide j. e mm. do probatório). O que justifica e explica a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida, entendendo que «… se um diagnóstico antecipado tivesse sido possível, ter-se-ia descoberto muito mais cedo que o feto estava em bradicardia e logo a intervenção teria sido mais precoce, evitando-se, por isso, a morte do feto.». Mas também é certo que, nos termos do apurado, face a uma taquissistolia uterina, que foi o revelado pelo CTG feito às 05h20, não era forçoso ou sequer provável tratar-se de uma situação de descolamento da placenta e que perante o quadro clínico que a autora apresentava, naquela ocasião (até às 05h30) nenhuma outra diligência adicional ou específica era exigida naquela fase (vide h. e i. do probatório). Fica no entanto a pergunta: podia estar a autora, naquele contexto, durante o período de uma hora (o que mediou entre as 05h30 e as 06h30), sem ser objeto de monitorização (CTG) através de um cardiotógrafo? Em termos que tal situação configura a omissão de um comportamento devido, a inobservância das leges artis? 2.11 Lembre-se que, como clarifica o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2012, Proc. 0477/11, disponível in, www.dgsi.pt/jsta as leges artis “...são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por ex.o, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5/07 (Estatuto do Médico)) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (Cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e segs.)”. Na situação dos autos não foi invocada, ou referida, a existência de normas escritas que tenham sido inobservadas pelos serviços do réu Hospital. O que estará em causa será a não utilização de técnicas de diagnóstico, entendidas como adequadas, por falta de disponibilidade do aparelho técnico necessário, o cardiotocógrafo, por conseguinte leges artis não escritas. Ora as leges artis, quando não escritas, “são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes” (cfr. Acórdão do STA de 09/10/2014, Proc. 0279/14). 2.12 Na situação presente se bem que tenha sido alegado, e consequente quesitado, se de acordo com as leges artis o partograma deve conter a informação de todo o acompanhamento feito à grávida enquanto esta se encontrar na sala de partos, nomeadamente os registos de monitorização, e que esta deve ser realizada senão em permanência, pelo menos em intervalos máximos de cinco minutos, questão que era colocada no quesito 34) da Base Instrutória, não foi dado como provado que a monitorização deva ser realizada senão em permanência, pelo menos em intervalos máximos de cinco minutos. Mas em sede de motivação da resposta assim dada o Tribunal a quo exprimiu ter ficado a ideia de que “…varia de caso para caso a necessidade de monitorização em permanência ou da sua regularidade” (vide resposta à matéria de factos – a fls. 783 ss.). Como também não é despiciente, neste contexto, a circunstância de a questão constante no quesito 15) da Base Instrutória – no sentido de saber se não obstante a autora não ter sido monitorizada através de cardiotocógrafo período no período entre as 05h30 e as 06h30, o ter sido “através dos restante meios adequados para o efeito” – ter merecido a resposta «não provado» assim, como, e principalmente, a questão constante no quesito 16 da Base Instrutória que mereceu a resposta: «Não provado que o facto de não haver cardiotocógrafo disponível e de tal facto ter sido relatado no diário de enfermagem não significa por si só que tal aparelho tivesse de ser utilizado (no caso concreto), e muito menos que, a ter sido utilizado teria impedido o resultado que veio a verificar-se». Tudo factos que haviam sido alegados pelo réu Hospital na sua contestação. Sobretudo quando concatenada com a motivação à resposta à matéria de facto, que, quanto a este quesito se fundou, entre o demais, na circunstância de a monitorização da autora ter sido determinada pela médica Drª Manuela ................ quando observou a autora após entrada nesta no serviço de urgência. Assim, deve concluir-se que houve aqui, e neste aspeto, a omissão de um comportamento devido, a inobservância das leges artis, ao ter sido interrompida neste contexto, e pelo período de uma hora, a monitorização da autora. Juízo para que também concorre a comprovação de que as leges artis, determinam que entre o diagnóstico da situação justificadora de uma cesariana de urgência e o início desta não devem decorrer mais de 20/30 minutos, mesmo com o tempo despendido para os preparativos do bloco operatório (vide w. do probatório). De modo que tem que entender-se que a monitorização da parturiente deve assegurar a eventual necessidade de recurso a cesariana de urgência com a concomitante dilação temporal necessária aos respetivos preparativos. Na verdade, no caso, não pode concluir-se que tenha sido excedido, de forma relevante, o período indicativo para a efetivação da cesariana, já que a decisão de fazer cesariana urgente foi tomada pelas 06h55m, e a extração do feto ocorreu às 07h30, tendo a intervenção cirúrgica tido início, pelo menos, 5 a 10 minutos antes das 07h30m. Sendo que nesse período (entre as 06h55 e as 07h30m) intermediaram ainda os preparativos, que se iniciaram às 07h00, tendo a Autora sido algaliada e ligada ao soro, e anestesiada, de modo que não era possível iniciar a intervenção em tempo inferior, atentos os procedimentos prévios à realização de uma cesariana na situação da Autora (vide u., v. e aa. do probatório). De modo que após a decisão de cesariana urgente, os tempos em que foram praticados os atos médicos subsequentes estão em conformidade com as leges artis (vide bb., ii. do probatório) E no que tange ao período que intermediou entre o diagnóstico de bradicárdia fetal, que feito por volta das 06h30m, quando o cardiotocógrafo ficou disponível (detendo-se então que os batimentos cardíacos do feto estavam já muito fracos, sendo de 100 b/m) e a decisão de levar a cabo uma cesariana urgente, que foi tomada pelas 06h55m, resulta que foi porque a médica Dra. Manuela ................ estava a fazer outro parto que não pôde responder à situação da Autora, tendo esta indicado o médico Dr. Martins para solucionar a situação; que não obstante estar a realizar outro parto, a médica Dr.ª Manuela ................ providenciou, como era devido, que a autora fosse assistida por outro médico, no caso o Dr. Martins; que este resolveu chamar o Dr. Fradique que demorou algum tempo, não apurado, mas até 20 minutos, a chegar, tendo então, pelas 06h50m ocorrido a análise da situação e a decisão de cesariana urgente. Apurando-se simultaneamente que é normal o pedido de intervenção de outro médico para ajudar a avaliar a situação, e que atenta a gravidade e delicadeza da situação é normal que o médico Dr. Martins tenha requerido a intervenção de um colega para, conjuntamente, tomarem uma decisão sobre o que fazer (vide cc., dd., ff. e gg. do probatório). 2.13 Aqui chegados, o que resulta é que o momento em que ocorreu a inobservância de um comportamento que na circunstância do caso era devido, como se viu, e que na verdade foi medicamente determinado, se deu previamente, consistindo na falta de monitorização da autora entre as 05h30 e as 06h30. E este circunstancialismo e respetivo enquadramento não deixa de ser reconhecido pelo réu, aqui recorrente, quando nas suas alegações de recurso afirma que a autora não se encontrava em trabalho de parto, não sendo isso dado como provado em parte alguma, nem que assim tenha vindo a suceder durante o período de internamento; por o que resultar provado é que deu entrada grávida no serviço de urgências acusando dores fortíssimas na zona abdominal e que a decisão de internamento da autora visou apenas sujeitá-la a vigilância (vide págs. 7 e 8 das alegações de recurso). E se, como refere o recorrente nas suas alegações de recurso, nenhuma diligência adicional era exigida aquando da entrada da autora nos serviços de urgência, para além dos cuidados que lhe foram determinados, como foi dado como provado pelo Tribunal a quo, sendo que face a uma taquissistolia uterina, que foi o que foi então detetado, não era forçoso ou sequer provável verificar-se uma situação de descolamento da placenta (cfr. h. e i. do probatório), a verdade é que, porque o quadro clínico o aconselhava havia sido determinado pela médica que então a observou, a Drª Manuela ................, a sua monitorização. E que esta foi interrompida, no período compreendido entre as 05h30 e as 06h30 não por opção clínica, mas por indisponibilidade do aparelho. Assim, deve concluir-se que houve aqui, e neste aspeto, a omissão de um comportamento devido, a inobservância das leges artis, ao ter sido interrompida neste contexto, e pelo período de uma hora, a monitorização da autora. Configurando tal omissão a verificação dos pressupostos da ilicitude, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48051, de 21/11/1967, como bem considerou a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não exatamente coincidente. 2.14 É certo que não pode fazer-se individualmente, no caso, um juízo de censura a qualquer um dos identificados médicos, não se demonstrando ser-lhes imputável, a qualquer deles, a não monitorização da autora no período compreendido entre as 05h30 e as 06h30. Sendo que o motivo que justificou a sua falta foi não haver cardiotocógrafo disponível. Ora de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Sendo que, como se diz no Acórdão do STA de 04-04-2006, no Proc. nº 01116/05 o “paradigma da conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade extracontratual dos entes públicos, a comparação do concreto comportamento apurado, com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor e, quando transposto para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de atuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é, com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele”, operando, assim, a chamada culpa do serviço, figura acolhida quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, e que influenciada por referências objetivas relacionadas com a função dos órgãos administrativos, amplia na prática as possibilidades de imputação de culpa à Administração quando os danos verificados não são suscetíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente ou titular de órgão administrativo, sendo todavia consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa (vide, para mais desenvolvimentos, a respeito do que deve entender-se para este efeito por «funcionamento anormal do serviço», entre outros, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 133, e Margarida Cortez, in, “Responsabilidade Civil da Administração Pública”, Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol. I, Associação Jurídica de Braga – Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, 1999, pág. 69 ss.). 2.15 E é a esta luz que deve manter-se a afirmação feita na sentença recorrida de que o desvalor jurídico dessa conduta, omissiva, se precipita sobre o réu Hospital. E que o pressuposto da culpa, entendida esta como “culpa do serviço”, se encontra verificado. Sendo irrelevantes as invocações que o recorrente faz nas suas alegações de recurso a propósito da não verificação do pressuposto da culpa por referência ao comportamento adotado pelos identificados médicos (vide ponto III. das alegações de recurso) no que respeita à efetivação da cesariana de urgência, já que nem a sentença recorrida o concluiu, nem assim o é de fazer, como se viu, que não tenham aí sido observadas as leges artis, nem no que tange ao período que intermediou entre o diagnóstico de bradicárdia fetal (que feito por volta das 06h30m, quando o cardiotocógrafo ficou disponível) e a decisão de levar a cabo a cesariana urgente (que foi tomada pelas 06h55m). 2.16 No tocante ao nexo de causalidade a sentença recorrida considerou que para o juízo quanto à sua verificação importava averiguar “..se a situação que existiria, se a A. tivesse sido contínua e devidamente monitorizada e a cesariana tivesse sido efetuada a tempo, seria de vida para o feto” e se “…a atuação dos médicos entre a data de entrada da A. nas urgências e a decisão de efetuar a cesariana” e, bem assim, “…a falta de dispositivos de monitorização disponíveis no Hospital R.” foram a causa da morte da morte do feto. Tendo concluído que as respostas a tais perguntas não podiam deixar de ser positivas em face do contante das alíneas G), H), I), J), K), b), c), d), e), f ), i), j), m) e mm) da matéria de facto. Estas alíneas do probatório vertem o seguinte: - a Autora foi monitorizada durante cerca de trinta minutos, entre as 4h58m e as 5h3om, por indicação da Dra. Manuela ................, e que os batimentos cardíacos do feto durante esse período eram de 130 por minuto, valor já muito perto dos 120 b/m indispensáveis à sobrevivência e que por volta das 5h teve um vómito alimentar em grande quantidade; - que foi efetuado um CTG à Autora pelas 5h2om, exame que revelou taquissistolia uterina, ou seja, excessivo número de contrações, pelo que foi ordenado o seu internamento; - que a Autora foi desmonitorizada pelas 5h30m e, tendo entrado na sala de partos pelas 5h55m, só volta a ser monitorizada às 6h30m; - que do citado diário de enfermagem consta que a razão que justificou a ausência de monitorização da Autora durante aquele período foi "por não haver cardiotocógrafo disponível"; - que quando este aparelho ficou disponível, às 6h30m, foi detetado, por monitorização fetal, que o feto estava em sofrimento, mais precisamente, que os seus batimentos cardíacos estavam já muito fracos (100 b/m), configurando-se um diagnóstico de bradicárdia fetal; - que a Autora manteve uma gravidez normal, sem que qualquer anomalia se tenha verificado, quer no desenvolvimento do feto, quer no da sua saúde; - que durante a gravidez, a Autora foi acompanhada e vigiada pela médica ginecologistaobstetra, a Dr.ª Tília ……………, que determinou a realização periódica de ecografias e análises ao sangue e urina da Autora; - e cujos resultados revelaram sempre ser compatíveis com a normal gestação do feto, sendo que a Autora também apresentava boa saúde, consentânea com uma gravidez normal; - que durante a gravidez da Autora, a tensão arterial desta não registou alterações significativas, mantendo-se sempre regular; - que eram 04h15m quando a Autora deu entrada no Serviço de Urgências do Hospital Réu; - que perante o quadro clínico que a Autora apresentava, nenhuma outra diligência adicional ou específica era exigida, naquela fase, para além dos tratamentos cuidados determinados para a Autora e relatados nos relatórios médicos constantes do processo clínico da Autora; - que se um cardiotocógrafo estivesse disponível para monitorizar a Autora entre as 5h30m e as 6h30m, teria sido possível detetar a redução dos batimentos cardíacos do feto e consequentemente uma intervenção mais atempada; - que às 6h55m, o feto ainda apresentava batimentos cardíacos de 90 p/m. Se então tivesse iniciado a intervenção cirúrgica poderia ter-se salvado a criança.
* IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do réu a pagar à autora a indemnização fixada na sentença recorrida. ~ Custas, nesta instância, pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 5 de Maio de 2016 ______________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |