Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00241/04
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/16/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
QUESTÕES NOVAS
Sumário:Os recursos servem para sindicar as decisões do tribunal recorrido, não para conhecer de questões novas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO


R... Portuguesa – Sociedade de Persianas de Plástico, S.A., id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Intimação para Comportamento n.º 48/04, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes


conclusões:

1. Porque a recorrente prova que é dona e proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo n° 4249 da freguesia de Carnaxide e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 2578 composto por “ Edifício fabril composto de dois pisos, sendo o primeiro piso de zona fabril com a área de 1.074,5 m2 e o 2° piso de zona administrativa com a área de 526,75 m2, comum logradouro c/ a área de 1.397,28m2, sito na Rua Alfredo da Silva-Portela da Ajuda de Carnaxide. ”

2. Que este prédio urbano que é propriedade sua foi penhorado no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586 conjuntamente com os prédios:
1) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 2580, que havia sido vendido a Manuel Gonçalves de Oliveira, terreno de construção com a área de 890 m2 ;
2) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 2581, que havia sido vendido a Manuel Gonçalves de Oliveira, terreno de construção com a área de 1.524 m2;
3) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 3689, que havia sido cedido à Câmara Municipal de Oeiras, terreno rústico destinado a arruamentos
4) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 3347, que havia sido vendido a Raul Pires da Conceição, composto de um pavilhão com 691,20 m2 e 553,02 m2 de logradouro, não tendo nenhum deles sido vendido no âmbito do dito processo.

3. Porque se provou que a venda feita à "COMPANHIA INDUSTRIAL DE RESINAS SINTÉTICAS, CIRES, S. A. ", em negociação particular, não foi o prédio ora reclamado como propriedade da R... Portuguesa nem prédio penhorado no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, mas de prédio fictício, ilegalmente criado com a falsa descrição n.º 2579 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, omisso na matriz, com o intuito doloso de tentar apoderar-se do prédio descrito sob o n° 2578 na Conservatória do Registo Predial de Oeiras e inscrito na matriz predial sob o artigo 4249, este propriedade da R... Portuguesa;

4. Porque se provou que a R... Portuguesa pagou voluntariamente toda a quantia exequenda no processo executivo n° 3522-82/3586

5. Porque se provou que, além do bem imóvel cuja restituição se reclama, existem bens móveis que a requerida não devolveu à requerente.

Deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que afirma não existir os bens imóveis e móveis reclamados, e, consequentemente, devendo, consequentemente, ser intimada Conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n° 2579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal, uma vez que se trata de descrição de prédio inexistente criado artificialmente de forma dolosa, e a Repartição de Finanças de Algés intimada a proceder à anulação do artigo de matriz n° 9.142 da freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente, e ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis que, através das provas apresentadas nos autos, se confirme serem pertences da R... Portuguesa e não tenham sido vendidos no âmbito do Processo executivo n° 3522-82/3586
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA



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Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 418).


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A Fazenda Pública não contra-alegou.
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Chegados os autos, foram os mesmos distribuídos como processo urgente, após o que foi proferido douto Acórdão de fls. 427 a 431, que se dá por reproduzido, onde se acordaram, “em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, conhecendo da questão prévia da natureza não urgente do processo, ordenar que o mesmo seja descarregado como tal e submetido à 1a distribuição normal, após as correntes férias judiciais “, o que foi feito.

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Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 437 a 438:
“”l - R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S. A., melhor identificada nos autos vem insurgir-se contra a douta sentença na parte em que não ordenou a devolução à requerente do bem imóvel penhorado, nem dos bens móveis penhorados e não penhorados.
Mais concretamente nas conclusões das suas alegações a 407 e 408 defende que deve ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que afirma não existirem os bens imóveis e móveis reclamados e que deve consequentemente ser intimada a conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n.° 1579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal e ser intimada a Repartição de Finanças de Algés a proceder à anulação do artigo de matriz n.° 9.142 da Freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente, e ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n.° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis se prove pertencerem à mesma e não tenham sido vendidos no âmbito daquele processo executivo.
2. - Ora no que se refere à douta sentença em recurso entendemos que deve ser confirmada.
Relativamente ao bem imóvel registado com o n.° 2579 e inscrito na matriz predial urbana com o n.° 4249 resulta dos autos e da matéria dada como provada que o mesmo já não existe na sua configuração inicial tendo dado origem a diversos outros imóveis por desanexação (n°s 2579; 2580; 2581; 3347 e 3689) e que entretanto foram vendidos (os n°s 2580 e 2581 a Manuel Gonçalves Pereira, os n°s 2579 e 3347 a Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, Cires, S. A., e o 3689 foi integrado nos bens do domínio público.
Quanto à ilegalidade da sua venda é questão que não pode ser objecto neste processo de intimação para um comportamento.
Resulta assim que não pode a AF ser intimada para devolver um bem que não está na sua posse.
3 - No respeitante aos bens móveis penhorados uns foram vendidos, outros terão sido entregues aos seus legítimos proprietários, outros ter- se -ao extraviado facto que originou um inquérito ao seu fiel depositário.
Relativamente aos móveis não penhorados não ficou provado que os mesmos se encontrassem nas instalações apreendidas pelo que não está demonstrado que se encontrem na posse da AF.
4 - Quanto à intimação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e Repartição de Finanças de Algés são questões novas que não podem aqui ser analisadas.
5 - Face a tudo o exposto deve a douta sentença ser confirmada “”

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Colhidos os vistos legais, importa decidir.


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B. A Fundamentação

Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se se pode conhecer de questões não colocadas à consideração do tribunal de 1ª instância e, ainda, quanto ao restante pedido da Recorrente, se o mesmo procede.


MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes FACTOS:

Dos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente impugnação, resulta provada a seguinte factualidade:
1) Na Repartição de Finanças de Oeiras 3 correu termos o processo de execução fiscal n° 3586/82 e apensos, instaurado em Agosto de 1982, contra a executada R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S.A, ora Requerente (tal como resulta do Parecer de fls. 73 a 78 e da Informação de fls. 79 a 87);
2) Da análise dos elementos constantes dos autos, resulta que o referido processo de execução fiscal foi sendo identificado com os n°s 3586/82, 3522- 82/3582, 586/82 e 3522-82/3586 (cfr. Parecer de fls. 73, Certidão de fls. 64, Ofício de fls. 91 e despacho de fls. 347 e 348);
3) Conforme atesta a Senhora Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, na sua Informação de fls. 73 a 78, a dívida foi paga com o produto da venda dos bens penhorados; o produto da venda foi entregue à massa falida junto do Tribunal de Rec. Emp, Falência de Lisboa, tendo este reenviado o cheque no montante de 40 454 492$00, datado de 27/11/01 para o pagamento da dívida (cfr. a informação referida e, ainda, a cópia do cheque de fls. 178);
4) De acordo com o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 19/09/03, a fls. 347 e 348 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, o processo de execução fiscal n° 3586/82 e apensos encontra-se "findo por pagamento desde Novembro de 2001, facto este atestado, igualmente, na Informação de fls. 73 a 78, nos termos da qual o referido processo foi "declarado extinto por despacho do Chefe de Finanças de 79/09/03";
5) O Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 19/09/03, foi notificado à ora Requerente em 25/09/03, conforme resulta da cópia do aviso de recepção de fls. 185;
6) Em 19/10/83, foi lavrado Auto de Penhora do bem identificado como "Edifício fabril composto de dois pisos, sendo o l ° piso de zona fabril e o 2° piso com zona administrativa, com um logradouro com a área de 5244,30 m2, sito na Rua Alfredo da Silva - Portela de Carnaxide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4249, da Freguesia de Carnaxide, com o rendimento colectável de 900 000$00", para pagamento da quantia de sete milhões oitocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos escudos proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu contra a ora Requerente, R..., relativa a dívida de Imposto de Transacções de vários anos e, bem assim, das custas e juros de mora até final, tal como consta da cópia do Auto de Penhora, a fls. 13 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
7) Em 22/01/90, foi lavrado novo Auto de Penhora do bem identificado no parágrafo precedente, com vista ao pagamento da quantia de catorze milhões seiscentos e sessenta e sete mil cento e sessenta e oito escudos proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu contra a ora Requerente, R..., relativa a dívida de IVA dos anos de 1986 e 1987, tal como consta da cópia do Auto de Penhora, a fls. 16 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
8) Ambas as penhoras foram registadas na competente Conservatória do Registo Predial, conforme consta da certidão emitida pela 2a C. R. Predial de Oeiras, junta a fls. 328 a 344, a qual se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos;
9) Em virtude de desanexações várias, o prédio inicialmente descrito na 2a C.R. Predial de Oeiras deu origem aos prédios descritos sob os n°s 2579 (com a área coberta de 1369,8 m2 e a área descoberta de 1101,98 m2), 2580 (com a área total de 890 m2), 2581 (com a área total de 1524 m2), 3347 (com a área coberta de 691,2m2 e a área descoberta de 553,02m2) e, ainda, n° 3689 (com a área total de 880 m2), tal como resulta das descrições constantes da certidão da CR Predial referida no ponto precedente;
10) De acordo com referida certidão da CR Predial, na parte relativa às inscrições do prédio descrito sob o n° 2579 (apresentação 6 de 1992/11/11), foi aí registada a aquisição do prédio a favor da Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, Cires, S.A (cfr. fls. 335);
11) De acordo com referida certidão da CR Predial, na parte relativa às inscrições do prédio descrito sob o n° 2580 (apresentação 27 de 1987/11/11), foi aí registada a aquisição do prédio a favor de Manuel Gonçalves Oliveira (cfr. fls. 337);
12) De acordo com referida certidão da CR Predial, na parte relativa às inscrições do prédio descrito sob o n° 2581 (apresentação 27 de 1987/11/11), foi aí registada a aquisição do prédio a favor de Manuel Gonçalves Oliveira (cfr. fls. 339);
13) De acordo com referida certidão da CR Predial, na parte relativa às inscrições do prédio descrito sob o n° 3347 (destacado do descrito na ficha n° 2579) - apresentação 10 de 1991/11/28- foi aí registada a aquisição do prédio a favor de Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, Cires, S.A (cfr. fls. 342);
14) De acordo com referida certidão da CR Predial, na parte relativa às descrições do prédio descrito sob o n° 3689, o mesmo está integrado nos bens do domínio público (cfr. fls. 343);
15) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 23/10/87, celebrada entre os representantes da firma R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S.A e Manuel Gonçalves de Oliveira, declararam os primeiros vender e o segundo comprar os lotes de terreno descritos na 2a C. R. Predial de Oeiras sob os n°s 2580 e 2581 e, bem assim, 880 m2 destinados a arruamentos e que, segundo o teor da referida escritura, ainda faziam parte da descrição predial n° 2578 (cfr. cópia da escritura de compra e venda, junta aos autos a fls. 194 a 199, a qual se dá por reproduzida para os legais efeitos);
16) Do Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 19/09/03, consta uma passagem com o seguinte teor que se transcreve:
"(...) Relativamente à questão invocada e referente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Carnaxide sob o art. 4249 (...)
b) Efectivamente, na venda realizada em 28 de Outubro de 1992 (...), o prédio é considerado omisso na matriz, tendo sido pedida a sua inscrição em 22 de Outubro desse ano (...) e a destacar do mencionado prédio - art. 4249 - mod. 129 apresentado pelo negociador particular" (cfr. fls. 347 e 348);
17) Em 26 de Abril de 2000, a 1a Direcção de Finanças de Lisboa elaborou um parecer sobre a situação da ora Requerente, com atinência ao processo de execução fiscal n° 3586/82 e Apensos, o qual mereceu o despacho de concordância do Senhor Director de Finanças, cujo teor, na parte que aqui interessa, se transcreve (fls. 169 a 177):
"(...) Deve ser levantada a penhora ainda subsistente, sobre os lotes de terreno destacados do prédio penhorado a folhas 7, e a cuja venda se não procedeu apesar do improcedimento dos embargos deduzidos pelo comprador dos mesmos, cuja finalidade era exclusivamente garantir as dívidas ora prescritas.
Lotes que não podem agora ser vendidos para pagamento de dívidas para as quais não foram penhorados antes da alienação por parte da executada.
Refira-se ainda que a penhora registada para garantia da importância de 14 667 168$00, deve ser levantada, e cancelado o respectivo registo, dado que as dívidas (IVA de 1986 e 1987 -processo 43699/88 e apensos), para as quais foi efectuada, foram anuladas e, por outro lado, já havia caducado parcialmente com
a venda ";
18) No mesmo parecer indicado no parágrafo precedente pode ler-se que, a propósito do imóvel penhorado em 19/10/83, "a parte restante veio a ser vendida em 28-10-92, pelo preço de 130 mil contos (...) " (cfr. fls. 169 a 177);
19) Em 09/11/92, foi proferido um despacho pelo Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Algés cujo teor se transcreve:
"Face ao requerido e visto já ter sido feito o depósito da totalidade do preço da parte vendida extrajudicialmente e paga a sisa, usando da faculdade que me confere o art° 336° do Código de Processo Tributário, ordeno que se proceda ao cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n° 2 do ar t" 824° do Código Civil, de conformidade com o ar t" 907° do Código de Processo Civil, do prédio sito na Rua Alfredo da Silva agora denominada Rua do Proletariado, Portela da Ajuda, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Carnaxide sob o art° 4249 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras pela ficha n° 2579, desanexada da ficha 2578, dê-se cumprimento ao determinado nos artigos 329°, 332° e 336° do C.P. Tributário", conforme consta da cópia do despacho de fls. 126 dos autos;
20) Em 17/12/03, foi emitida uma certidão pela 3a Repartição de Finanças de Oeiras, cujo teor se transcreve parcialmente:
Certifico, em cumprimento do despacho de 9/12/03 exarado no requerimento que antecede, entregue neste Serviço de Finanças em 04/12/2003, que o edifício Fabril composto por dois pisos, sendo o l "piso de zona fabril e o 2° piso com zona administrativa, com logradouro com área de 5,244,30 m2, sito na Rua Alfredo da Silva, Portela de Carnaxide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4249 da freguesia de Carnaxide, com o rendimento colectável de 900.000$00), sendo a área do primeiro piso de 1.765,70 m2 e a área do 2°piso de 526,75 m.2, se encontra penhorado no processo de executivo n" 3522-82/3586 instaurado em nome de R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plásticos, SARL, NIPC: 500235694, e sede na Rua Alfredo da Silva - Portela da
Ajuda - 1400 Lisboa, conforme Auto de Penhora lavrado em 19/10/83 constante de fls. 27 e 27 verso do processo supra referido.
(...) ", conforme cópia da certidão junta a íls. 243 e 64 dos autos;
21) Segundo informação da 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a fls. 209 dos autos, "(...) os prédios descritos sob os n°s 3347, 2579, 2580, 2581 e 3689, da Freguesia de Carnaxide, não têm quaisquer penhoras em vigor a favor da Direcção-Geral dos Impostos ";
22) Em 14/07/87 foi lavrado o Auto de Penhora de bens para pagamento da quantia de trinta e nove milhões novecentos mil quatrocentos e setenta e três escudos, proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu contra a R... Portuguesa - Sociedade Persianas de Plástico, S.A., por dívida relativa a imposto de Transacções, dos anos de 1982 a 1985, nos termos do qual consta a penhora dos bens identificados nas verbas l a 15, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. cópia do auto de penhora a fls. 14 e 15 dos autos);
23) Como fiel depositário dos bens penhorados e constantes do Autos de Penhora referido no parágrafo anterior foi nomeado o Senhor Armando Pratas Diogo (cfr. fls. 14 e 15 dos autos);
24) Em 01/03/90 foi lavrado o Auto de Penhora de bens para pagamento da quantia de cinco milhões, setecentos e oitenta e três mil cento e oitenta e seis escudos, proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu contra a R... Portuguesa - Sociedade Persianas de Plástico, S.A., por dívida relativa a Imposto de Profissional e IVA, dos anos de 1982 a 1988, nos termos do qual consta a penhora dos bens identificados nas verbas l a 15, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. cópia do auto de penhora a fls. 17 a 19 dos autos);
25) Como fiel depositário dos bens penhorados e constantes do Autos de Penhora referido no parágrafo anterior foi nomeado o Senhor Armando Pratas Diogo (cfr. fls. 17 a 19 dos autos);
26) Os bens constantes do Auto de Penhora referido em 22) são os mesmos que consta do Auto de Penhora referido em 24) (cfr. fis. 14 e 15, bem como 17 a 1 9 dos autos);
27) Em 07/01/93 foi lavrado o Auto de Penhora de bens para pagamento da quantia de cinquenta e um milhões novecentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e três escudos, proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu contra a R... Portuguesa - Sociedade Persianas de Plástico, S.A., por dívida relativa a vários impostos de vários anos, nos termos do qual consta a penhora dos bens aí identificados, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. cópia do auto de penhora a fls. 21 a 24 dos autos);
28) Como fiel depositário dos bens penhorados e constantes do Autos de Penhora referido no parágrafo anterior foi nomeado o Senhor Paulo do Carmo Góis (cfr. fls. 21 a 24 dos autos);
29) Os bens penhorados identificados no Auto de Penhora referido na alínea 27) do probatório foram, com excepção de uma máquina de enrolar e de um atrelado tenda Combi-Camp, todos vendidos em Julho de 1993 (cfr. fls. 131a 135, 353);
30) Contra a penhora do bem identificado no Auto de Penhora referido na alínea 27) do probatório como "7 máquina de enrolar em estado novo, mas incompleta, com quadro eléctrico", foram deduzidos embargos de terceiro por Salmon & Companhia, Lda, os quais foram julgados procedentes (cfr. cópia da sentença n° 500/93, a fls. 322 a 326 dos autos);
31) O bem identificado no Auto de Penhora referido na alínea 27) do probatório como "um atrelado tenda Combi-Camp", era, segundo a cópia da declaração emitida por Fernando Manuel Lavareda Simões, desde l0 de Abril de 1987, propriedade de Ivo Gonçalves Galvão Abreu (cfr. fls. 186 dos autos).
32) Os bens penhorados identificados nos Autos de Penhora referidos nas alíneas 22) e 24) do probatório e constantes das verbas 6, 11, 13, 14, 15 e 16 do Edital de 1 8/05/92, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, foram vendidos (cfr. fls. 354, 1 1 1 a 1 13 dos autos);
33) O bem identificado na verba n° 3 dos Autos de Penhora identificados nas alíneas 22) e 24) do probatório - Misturadora de alta velocidade já usada marca Gunther Papenmeter, Tipo TSEH-KMSO n° 14011"- foi vendido à Pogalis - Industria de Matérias Primas, Lda (cfr. fls. 352).
34) Em 18 de Agosto de 1989, o fiel depositário dos bens penhorados à Requerente, e identificados no Autos de Penhora lavrado em 14/07/87, solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Algés autorização para que os "referidos bens sejam transferidos para um pavilhão do requerente sito na Freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos " (cfr. fls. 96 dos autos);
35) Por ofício de 29 de Julho de 92, o Chefe do Serviço de Finanças de Algés adverte o Senhor Armando Pratas Diogo, na qualidade de fiel depositário dos bens móveis penhorados à R..., para a obrigatoriedade de, no prazo de cinco dias a contar de 30 daquele mês, colocar os referidos bens ao dispor da Quasi Arrematações Judiciais, Lda, a qual havia sido nomeada para efectuar a venda extrajudicial (cfr. fls. 122 dos autos);
36) Em 21/08/92, o Senhor Chefe da Repartição de Algés comunica ao Senhor Director Geral da Polícia Judiciária que Armando Pratas Diogo, fiel depositário dos bens penhorados da firma R..., não cumpriu com o determinado no artigo 854° do CPC, colocando-se na condição de infiel depositário, solicitando que o mesmo ordene que seja dado cumprimento ao exposto (cfr. fls. 123 dos autos);
37) Em consequência, foi aberto o processo de Inquérito n° 14 478/92, o qual foi remetido ao DIAP, em 06/04/93 (cfr. fls. 125 e 356);
38) Em 15/07/93, segundo informação prestada pelo DIAP, foi proferido despacho de arquivamento no inquérito referido na alínea precedente (cfr. fls. 364 dos autos);

Factos não provados

A) Não se prova que os bens móveis penhorados e não vendidos, concretamente os identificados nos pontos 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 12 da listagem elaborada pelo Requerente no artigo 14°, n° 3 da p.i, estejam na disponibilidade da Administração Fiscal.
(Efectivamente, no auto de penhora correspondente foi nomeado um fiel depositário dos bens - Armando Pratas Diogo, tendo a sua condição de infiel depositário sido comunicada à Polícia Judiciária, para os legais efeitos).
B) Não se provou que, aquando do encerramento das instalações da Requerente, ali se encontrassem os seguintes bens móveis, cfr. artigo 7° da p.i:
"7 - O computador bem como todos os suportes informáticos relativos à contabilidade da sociedade, gestão de pessoal, ficheiros de fornecedores e ficheiros de clientes;
2- Os livros de actas das sociedades;
3- O livro de registo de acções emitidas;
4- Os títulos das acções que se encontravam depositadas na sede social da firma;
5- Os suportes comprovativos, quer dos créditos, quer dos débitos, que a sociedade tinha com terceiros e demais documentação oficial;
6- 1Frigorífico-bar;
7-10 Ficheiros metálicos de arquivo com quatro gavetões cada;
8- 8 ficheiros metálicos de contas correntes;
9- 1 tina de 3000 litros em aço inox revestida a resina de poliéster para anodização;
10- 15 embalagens com calha alta superior e inferior com 6 metros de comprimento para fabrico de estores metálicos;
11-Um número incalculável de cantoneiras "ambi";
12-1 fogão industrial para confecção de refeições;
13- 1chapa de vidro "Covina" rochedo temperado (6x3) para fabrico de fibras de vidro;
14- Número incalculável de cabos eléctricos de grande secção;
15- Móveis de escritório diversos;
16- Central telefónica;
17- Moldes diversos para injecção de plásticos;
18- Cunhos e cortantes para fabrico de acessórios para estores;
19-1 Máquina pneumática de cortar, rasgar e furar calhas para estores;
20- Mesas e cadeiras de escritório;
21- Máquina de cortar PVC eléctrica marca "Dewer Shop ";
22- Armário vitrine metálico;
23- 2 armários metálicos ".
C) Não se prova que os bens relacionados na alínea precedente estejam na disponibilidade da Administração Tributária;
(Efectivamente, os factos apontados em B) e C) surgem afirmados mas não fundamentados pelo Requerente na p.i.).

Motivação da decisão da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


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Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:
39) – Nas duas primeiras fotocópias que a certidão de fls. 328 e ss. da CRP de Oeiras (fls. 329 e 330), relativas ao prédio descrito sob o n.º 02578/210987, lê-se:
“” URBANO – Portela de CARNAXIDE, JUNTO À Quinta do Paisinho – Edifício fabril composto de 2 pisos: a) 1º piso – Zona fabril: - área: 1765,70m2, compreendendo as secções de embalagem, extrusão, granulação, serralharia, pintura, carpintaria, serração, latoaria, estampagem de peças por balancés, armazém geral, armazém de produtos químicos, lavabos, gabinete do encarregado geral e cantina-bar; b) 2º piso – Zona administrativa – refeitório, vestiários com 526,75m2, composta por secção comercial, contabilidade, expediente, 2 salas de administração, WC do escritório, arquivo, refeitório e vestiário, balneários do pessoal fabril; logradouro com 5 244,30m2. Norte e nascente (…). ARTIGO: 4249. (…) DESTACADO DO N.º 1244, b-5 – 1ª Secção. ---
(…)
Of. Ap. 06/21987 – Avº 1 – SITUAÇÃO: Rua Alfredo da Silva, Portela de Carnaxide. Rendimento Colectável: 900.000$00. DESANEXADOS 3 lotes de terreno, respectivamente, c/ as áreas de 3716m2, 890m2, e 1524m2, que vão constituir as fichas 02579 – 02580 e 02581.
(…)
Of. DATA: 090290
N.º DO AVERBAMENTO: 2
FACTO AVERBADO: RECTIFICAÇÃO – O lote de terreno indicado em 1º lugar inclui uma parte urbana com a área coberta de 2061m2.
(…)
Of. Ap. 12 DATA. 090290
N.º DO AVERBAMENTO: 3
Destacado do logradouro 880m2 que vai constituir o prédio da ficha 03689.
(..)
N.º AP. 21 DATA: 900608 N.º AV. 04
FACTO ALTERADO: Alteração
VALOR TRIBUTÁVEL: 19.980.000$00 –
(…)
940919 N.º. Av. 05 Of.
INUTILIZADA, por a sua área ter sido dividida em lotes.
(…)
Av. 06 – 20010126 – RECTIFICAÇÃO: O averbamento n.º 2 é rectificação do averbamento de destaque, n.º 1, e refere-se apenas ao prédio n.º 02579. ---- (..) “”

40) A Recorrente formulou, em sede de petição inicial, o seguinte pedido:
“” Razão porque se requer a esse tribunal tributário a intimação do Chefe da Repartição de Finanças de Algés para:
1. Declarar, de imediato, a extinção do processo executivo n.º 3522-82/3586 pelo pagamento voluntário da quantia exequenda, dando cumprimento ao disposto no artigo 269º do C.P.P.T.
2. Ordenar o levantamento das penhoras efectuadas e cancelamento de todos os registos a que as mesmas deram origem, dando cumprimento ao disposto no artigo 271º do C.P.P.T.;
3. Devolver à requerente todos os bens pertences seus, ilegitimamente apreendidos pela requerida, por se encontrarem nas instalações abusivamente apreendidas e encerradas em Junho de 1992, responsabilizando-a pelo extravio ou danificação de qualquer dos bens ora reclamados que se enumeram (…) “”.

41) O prédio descrito sob n.º 02579 encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo matricial n.º 9142 – fls. 75.


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C. O DIREITO

A Recorrente vem pedir a revogação da “ sentença recorrida, na parte em que afirma não existir os bens imóveis e móveis reclamados, e, consequentemente, devendo, consequentemente, ser intimada Conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n° 2579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal, uma vez que se trata de descrição de prédio inexistente criado artificialmente de forma dolosa, e a Repartição de Finanças de Algés intimada a proceder à anulação do artigo de matriz n° 9.142 da freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente, e ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis que, através das provas apresentadas nos autos, se confirme serem pertences da R... Portuguesa e não tenham sido vendidos no âmbito do Processo executivo n° 3522-82/3586 ”.

Relativamente ao pedido de intimação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n° 2579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal, uma vez que se trata de descrição de prédio inexistente criado artificialmente de forma dolosa , não se poderá conhecer do recurso, uma vez que esta é uma questão nova, ou seja, a Recorrente não alegou quaisquer factos na p.i. e nem formulou este pedido na 1ª Instância, já que, como se vê do n.º 40 dos factos provados, a Recorrente limitou-se a pedir a intimação do Chefe da Repartição de Finanças de Algés para:
4. Declarar, de imediato, a extinção do processo executivo n.º 3522-82/3586 pelo pagamento voluntário da quantia exequenda, dando cumprimento ao disposto no artigo 269º do C.P.P.T.
5. Ordenar o levantamento das penhoras efectuadas e cancelamento de todos os registos a que as mesmas deram origem, dando cumprimento ao disposto no artigo 271º do C.P.P.T.;
6. Devolver à requerente todos os bens pertences seus, ilegitimamente apreendidos pela requerida, por se encontrarem nas instalações abusivamente apreendidas e encerradas em Junho de 1992, responsabilizando-a pelo extravio ou danificação de qualquer dos bens ora reclamados que se enumeram (…) “”.

Com efeito, os recursos servem para sindicar as decisões do tribunal recorrido, não para conhecer de questões novas, como agora pretende a Recorrente. Deste modo, quanto a esta questão, não se conhecerá do recurso.
Também quanto ao pedido de intimação da “ Repartição de Finanças de Algés intimada a proceder à anulação do artigo de matriz n° 9.142 da freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente “, cujo artigo matricial corresponde ao prédio descrito sob n.º 02579 (ver n.º 41 dos factos provados), esta também é uma questão nova, como se comprova pelo confronto com o pedido formulado na petição inicial, acima transcrito. Aliás, na petição inicial, a Recorrente nunca se refere, em concreto, a qualquer imóvel penhorado nos autos de execução fiscal, mas apenas genericamente aos prédios penhorados. Como tal, também não há que conhecer do recurso nesta parte.

Quanto à parte restante, em que a Recorrente pede a revogação da sentença recorrida, na parte em que afirma não existir os bens imóveis e móveis reclamados, e (…) ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis que, através das provas apresentadas nos autos, se confirme serem pertences da R... Portuguesa e não tenham sido vendidos no âmbito do Processo executivo n° 3522-82/3586 ”, a Recorrente não identifica as penhoras e os registos que pretende ver cancelados por força do eventual provimento deste recurso, sendo certo que na sentença recorrida já se ordenou a intimação do “” Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que, no prazo de 60 dias, proceda ao levantamento da penhora e ao cancelamento do registo relativamente ao prédio efectivamente penhorado pela Administração Tributária (o qual deu origem aos prédios a que correspondem as fichas n°s 2579, 2580, 2581, 3347 e 3689, da 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras), actualizando e corrigindo, assim, os elementos constantes do processo de execução fiscal subjacente à presente intimação “”. Por outro lado, também não identifica os bens móveis que pretende ver devolvidos, sendo certo que na petição inicial identifica muitos bens móveis, cabendo-lhe, portanto, identificar os que entende que lhe devem ser devolvidos.

Ainda quanto à devolução dos bens, face ao teor das conclusões 1., 2., 3 e 5., parece que a Recorrente pretende a restituição de um imóvel e que será o descrito na CRP Oeiras sob o n.º 2578. Todavia, esta descrição predial, como se vê pela transcrição da certidão da CRP, no n.º 39 dos factos provados, mostra-se inutilizada, por a sua área ter sido dividida em lotes que deram origem às 2579, 2580, 2581, 3347 e 3689, da 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, pelo que, efectivamente, o prédio já não existirá com a configuração inicial, ou seja, na forma como a Recorrente o define.

De qualquer modo, quanto a estas matérias, a Mma. Juiz a quo fundamentou, de direito, a decisão da intimação do seguinte modo e, em nossa opinião, bem:

“” Enquadramento fáctico-jurídico

Passamos, então, à análise fáctico-jurídica das pretensões colocadas pela ora Requerente, nos presentes autos de Intimação.
Como ficou dito, a Requerente, partindo do facto consistente no pagamento da dívida exequenda, identifica diversas omissões por parte do órgão da execução fiscal que, por resultarem em prejuízo da sua situação jurídica, pretende ver cumpridas, colmatadas, pela via da intimação para um comportamento, nos termos do disposto no artigo 147° do CPPT:
Analisemos, então, os pedidos formulados pelo Requerente.

(…)

Ordenar o levantamento das penhoras efectuadas e cancelamento dos registos; a devolução do bem imóvel penhorado

Nos termos legais, paga a dívida exequenda deve ser declarada extinta a execução fiscal subjacente e, consequentemente, deve o órgão da execução fiscal ordenar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam (vide artigos 260°, 261°, 264°, 269°, 270° e 271° do CPPT, anteriores artigos 336°, 340°, 343°, 348°, 349° e 351° do CPT).
O levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele, são determinados oficiosamente, como consequências da extinção da execução, pelo que não podem deixar de ser decididos pelo órgão da execução fiscal onde correr termos o processo executivo.
Ora, no presente caso, e como ficou anteriormente dito e demonstrado, a execução fiscal está extinta. Verifica-se, no entanto, e consta do probatório, que pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças não foi ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos relativamente ao prédio efectivamente penhorado. O despacho de fls. 126 mostra que apenas foi ordenado o "cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam (...) do prédio (...) inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Carnaxide sob o art° 4249 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras pela ficha n° 2579, desanexada da ficha n° 2578 (...)", ou seja, do prédio efectivamente vendido no âmbito da execução fiscal.
Como refere o EMMP, "como não foi ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos relativos ao prédio efectivamente penhorado, (...) os mesmos ainda subsistirão e daí o teor da certidão de fls. 242 e 243".
Na realidade, a certidão de fls. 243 (ou de fls. 64), emitida em 17/12/03, pela 3a Repartição de Finanças de Oeiras, certifica que "o edifício Fabril composto por dois pisos, sendo o l ° piso de zona fabril e o 2° piso com zona administrativa, com logradouro com área de 5,244,30 m2, sito na Rua Alfredo da Silva, Portela de Carnaxide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4249 da freguesia de Carnaxide, com o rendimento colectável de 900.000$00 (...), se encontra penhorado no processo de executivo n" 3522-82/3586 instaurado em nome de R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plásticos, SARL, (...), conforme Auto de Penhora lavrado em 19/10/83 constante de fls. 27 e 27 verso do processo supra referido ". (o sublinhado é nosso).
Assim, e nesta parte, assiste razão ao Requerente, pelo que, com atinência à execução fiscal em causa, entende o Tribunal, aderindo à posição do EMMP, que deve o Senhor Chefe do Serviço de Oeiras, entidade requerida, ordenar o levantamento da penhora e o cancelamento do registo relativamente ao prédio efectivamente penhorado, ou seja, aquele a que corresponde a descrição na Conservatória do Registo Predial de Oeiras n° 2578 e que deu origem aos prédios descritos sob os n°s 2579, 2580, 2581, 3347 e 3689, actualizando e corrigindo, desta forma, os elementos constantes do processo executivo em análise.
Note-se, aliás, que sobre esta questão já a 1a Direcção de Finanças de Lisboa se havia pronunciado neste sentido, em parecer elaborado sobre a execução fiscal em que era executada a ora Requerente, como se deixou referido no ponto 17) do probatório.

Devolver à requerente o bem imóvel penhorado

Quanto a este segmento do pedido formulado pelo Requerente já o mesmo não pode proceder e isto pela razão simples de que o prédio inicialmente penhorado (identificado no Auto de Penhora indicado nos 6 e 7 do probatório) como ficou demonstrado, já não existe com a sua configuração inicial, nem, por outro lado, a Administração Fiscal é detentora de qualquer parcela do referido bem.
Efectivamente, do prédio penhorado (cfr. Autos de Penhora de fls. 13 e 16), a que corresponde a ficha da Conservatória do Registo Predial com o n° 2578, foram desanexados três lotes de terreno (fichas n°s 2579, 2580 e 2581), foi destacada do logradouro uma área de 880 m2 a que corresponde a ficha n° 3689, tendo ainda sido destacado, do prédio descrito na ficha 2579, o prédio descrito sob o n° 3347 - cfr. alínea 9) do probatório.
Ora, como bem sabe o Requerente, e meramente a título exemplificativo com vista a demonstrar que não há fundamento para o pedido de devolução do prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras na ficha n° 2578, os prédios a que correspondem as fichas n°s 2580 e 2581 foram vendidos pela R... a Manuel Gonçalves Pereira. Acresce que, segundo resulta dos autos, apenas uma parcela do prédio inicialmente penhorado pela Administração Tributária foi por esta vendida, por 130 mil contos - cfr. 11), 12), 15), 16) e 18) do probatório.
Improcede, pois, o pedido de devolução do prédio tal como vem requerido.

Devolver à requerente os seus bens móveis penhorados e não penhorados

Comecemos pelos bens móveis penhorados:
Pede a Requerente, quanto a estes bens, que seja intimado o Chefe da Repartição de Finanças de Algés a devolver-lhe os bens móveis penhorados que se encontravam nas instalações da Requerente, as quais foram encerradas. Refere-se a Requerente aos bens indicados nos pontos 2) a 46) do artigo 14°, ponto 3, da p.i, os quais correspondem integralmente às verbas inscritas nos autos de penhora referenciados nas alíneas 22), 24) e 27) do probatório.
O que dizer sobre este pedido?
Em face da matéria dada como provada o Tribunal não pode deixar de acompanhar as considerações que, a este propósito, foram tecidas pelo EMMP e pela Administração Fiscal. Vejamos.
Como vem demonstrado a grande parte dos bens em causa foi efectivamente vendida e, por isso, não faz qualquer sentido pedir a sua devolução à entidade ora requerida. Estão nesta condição, dos bens identificados na listagem constante do artigo 14°, ponto 3, da p.i, (2 a 46) e coincidentes com as verbas inscritas nos Autos de Penhora de que se deu conta no probatório, os seguintes bens móveis: 4, 6, 11, 13 a 23, 25 a 37 e 39 a 46. Tudo isto decorre sem mais dos factos oportunamente dados como provados.
Por outro lado, os bens constantes dos pontos 24 e 38 não eram, à data a que se reporta a penhora, propriedade da Requerente, como decorre dos factos provados e, como tal, nunca se poderia colocar a questão da sua devolução. Aliás, ao que tudo indica os mesmos terão sido entregues aos seus legítimos proprietários, como informam os serviços da Administração Tributária e, num dos casos, em cumprimento de sentença judicial que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos. Improcede, pois, o pedido nesta parte.

Quanto aos restantes bens, identificados nos pontos 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, e 12 da listagem elaborada pela Requerente, o Tribunal não pode deixar de, também aqui, concluir com o EMMP que "ter-se-ão extraviado, não se conhecendo as circunstâncias em que tal terá ocorrido, sabendo-se apenas que esse facto terá dado origem ao Inquérito n° 14478/92.OJDLSB-04, com despacho de arquivamento" de 15/07/1993.
Acresce, ainda, que uma certeza existe nos autos, a saber, que o fiel depositário dos bens penhorados em causa era o Senhor Armando Pratas Diogo, com todos os deveres legais que decorrem de tal condição. Aliás, o facto de o mesmo não ter, alegadamente, cumprido as suas obrigações esteve na origem da comunicação para a
Polícia Judiciária, pelo que não se vê como pretende, agora, a Requerente que o Senhor Chefe do Serviço de Finanças lhe devolva bens móveis que ficaram à guarda de outra pessoa que não o referido Chefe.
Face a tudo quanto ficou dito, não se prova qualquer omissão de dever legal que fundamente a intimação da entidade requerida, termos em que improcede o pedido formulado.

Vejamos agora os bens móveis não penhorados:
Segundo alega a Requerente, no artigo 7° da p.i, encontravam-se "nas instalações encerradas os seguintes bens (leia-se, os mesmos que se identificam na alínea A) do probatório na parte relativa aos factos não provados) de que a requerente foi esbulhada e que até ao presente lhe não foram devolvidos, não obstante nunca terem sido objecto de autos de penhora, cuja devolução se requer (...) ".
Quanto a estes bens diremos, com o EMMP, que não existem nos autos elementos que suportem e demonstrem a afirmação de que os mesmos se encontravam nas instalações apreendidas e encerradas, tal como se deixou referido na alínea B) do probatório, nem se demonstrou que os bens em causa estejam na posse ou na disponibilidade da entidade requerida, como pretende a Requerente (alínea C) do probatório).
Efectivamente, tratando-se, como se trata no presente caso, de intimar a entidade requerida à prática de um acto devido (entendida aqui a expressão em sentido amplo, de modo a abranger a prática de actos materiais de execução) cabia ao Requerente demonstrar a eventual omissão (não entrega do bens) e o prejuízo que tal lhe causa. Mas tal não foi feito, nem se pode concluir de toda a instrução do processo. Na verdade, e pelo contrário, não constando os mesmos bens, como refere a autoridade requerida (a fls. 77 dos autos), de qualquer auto de penhora ou de arrolamento, não pode concluir-se, como pretende o Requerente, que os mesmos estejam na posse ou disponibilidade do Serviço de Finanças intimado, o qual é, aliás, peremptório a afirmar que o "Serviço de Finanças não conhece bens nessas condições".
Assim, e quanto a esta parte do pedido formulado ao Tribunal, improcede o mesmo pelas razões expostas.

Decisão
Desta forma, e tendo em consideração todo o exposto, julgo a presente intimação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
Determinar ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que, no prazo de 60 dias, proceda ao levantamento da penhora e ao cancelamento do registo relativamente ao prédio efectivamente penhorado pela Administração Tributária (o qual deu origem aos prédios a que correspondem as fichas n°s 2579, 2580, 2581, 3347 e 3689, da 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras), actualizando e corrigindo, assim, os elementos constantes do processo de execução fiscal subjacente à presente intimação.
Quanto ao mais, e atentas as razões expostas, improcede a presente intimação. (…) “”

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Porque, face aos elementos constantes dos autos, se concorda plenamente com a douta sentença recorrida, bem como se concorda com a discussão jurídica da mesma, deve a sentença ser confirmada na íntegra negando-se, assim, nesta parte, provimento ao recurso.


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C. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em não conhecer do recurso no que respeita à intimação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, bem como quanto ao pedido de intimação da Repartição de Finanças de Algés “ a proceder à anulação do artigo de matriz n° 9.142 da freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente “, cujo artigo matricial corresponde ao prédio descrito sob n.º 02579 e, quanto à parte restante do recurso, em negar provimento ao mesmo e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2006-05-16.

Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).

Ivone Martins
Jorge Lino
Pereira Gameiro