Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:106/24.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
ACUSAÇÃO
PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INFRATOR
PONDERAÇÃO DE DANOS
Sumário:I - A acusação não pode mover-se em imputações coletivas, sendo necessário o conhecimento das concretas ações, ou omissões, atribuídas ao alegado infrator.
II - Resulta do artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana que na aplicação das penas disciplinares atender-se-á, nomeadamente, às condições pessoais do infrator.
III - É irrelevante o facto de o Recorrido não ter aludido, em sede de defesa, à sua situação económica, assim como do seu agregado familiar, pois o sujeito ativo do dever ali em causa é a administração, não o arguido, sem prejuízo dos deveres de colaboração que sobre este impendem.
IV - O facto de existir uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis não terem sido praticados nem determinados pelo Recorrido, mas pelos seus colegas e superiores hierárquicos, aliado aos danos que o decretamento da providência provocaria no Recorrido, terá de se impor aos danos que o Recorrente invoca como decorrentes da concessão da providência.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
J… intentou, em 22.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a «suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, datado de 08.01.2024, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 130 dias de suspensão agravada».

Por decisão proferida em 7.5.2024 o tribunal a quo deferiu a providência cautelar, determinando a suspensão do referido ato.

Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O despacho punitivo proferido pelo Ministro da Administração Interna não padece de qualquer vício, estando plenamente fundamentado, de facto e de direito.
B. A pena aplicada é totalmente justa, proporcional e adequada face à gravidade da infração cometida pelo Recorrido e à violação dos direitos fundamentais de G..., bem como aos danos que efetivamente causou ao prestígio, imagem, confiança e respeitabilidade da GNR, não só junto da comunidade onde ocorreram os factos, mas sobretudo dentro da própria instituição.
C. Quanto aos requisitos previstos no art.° 120.°, n.° 1 do CPTA, este Ministério considera que não se dá como as alegações do Recorrido julgadas procedentes pelo Tribunal a quo quanto ao periculum in mora e fumus boni iuris.
D. Não se verifica a existência do fumus boni juris na parte que diz respeito à verificação de nulidade insuprível prevista no art.° 81.°, n.° 1, al. b) do RDGNR, por insuficiente individualização dos factos concretos que constituem as infrações pelas quais, foi o Recorrido disciplinarmente punido, uma vez que a prova recolhida e dada como assente deu como provada a conduta do Recorrido e a violação dos deveres profissionais pelos quais foi acusado, bem como da alegada desconsideração das circunstâncias pessoais do Recorrido, nos termos do art.° 41.° do mesmo diploma.
E. Da mesma sorte, não se acompanha a posição do Tribunal a quo quando admitiu a existência do periculum in mora, tendo em conta a alegada situação económica do Recorrido e seu agregado familiar, ficando por demonstrar a sua situação real, para além dos documentos apresentados com a providência cautelar, assim como a existência de outros meios de subsistência daquele.
F. Por último, e não obstante a gravidade dos factos praticados pelo Requerido, o Tribunal a quo, ainda que confrontado com a factualidade dada como assente em sede disciplinar, deu prevalência ao interesse particular do Requerido em prejuízo do interesse público.
G. Assim, ponderados os interesses públicos e privados em presença, verifica-se que os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
H. Pelo exposto, constata-se não se encontrarem preenchidos os critérios de decisão exigíveis nos termos do art.° 120.°, n.°s 1 e 2 do CPTA, para a concessão da presente providência cautelar.
I. Por conseguinte, deve esse Venerando Tribunal julgar procedente o presente recurso por provadas, que ficaram, as alegações e conclusões aqui expostas.
Nestes termos e nos melhores de direito sempre com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve esse Tribunal Central julgar procedente o presente recurso, revogando, em consequência, a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que seja conforme com a Lei e o Direito.


O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada violação do direito de defesa;
b) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto à alegada violação do disposto no artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator;
c) Se existe erro de julgamento na apreciação do periculum in mora;
d) Se existe erro de julgamento na ponderação de danos.

III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. O Requerente nasceu em 06.10.1980, ingressou na GNR em 02.12.2004, tendo sido promovido a Guarda Principal em 31.12.2014, encontrando-se na 1.ª classe de comportamento desde 01.07.2016, tendo recebido oito louvores, duas condecorações e onze referências elogiosas;
2. O Requerente é casado com A…, com a qual apresentou declaração de rendimentos no ano de 2022, na qual apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente em nome do Requerente;
3. Pelo exercício das suas funções, enquanto Guarda Principal da GNR, o Requerente aufere mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: € 1. 228,09 a título de vencimento base; € 345,62 a título de suplemento de Forças de Segurança; € 59,13 a título de suplemento de patrulha; € 132,00 referente a subsídio de refeição; € 56,67 a título de comparticipação de fardamento; € 140,23 a título de subsídio de Escala Variável, totalizando o valor de € 1.949,74 ilíquidos;
4. No mês de janeiro de 2024, e por referência ao vencimento base e aos subsídios e comparticipações, mencionados no ponto antecedente, o Requerente recebeu um valor líquido de € 1 419,06;
5. O Requerente e A…, são pais de M…, nascida em 12.10.2005 e de S…, nascido em 28.05.2007;
6. O Requerente tem um encargo mensal com crédito à habitação no montante de € 282,94, tem um encargo mensal com crédito automóvel no montante de € 232,19 e um encargo mensal com um crédito pessoal no valor de €289,40;
7. Em 31.12.2023, o Requerente encontrava-se numa situação de incumprimento no valor de € 200,70, numa dívida de € 1.211,68 referente a cartão de crédito e no valor de € 163,05, relativamente a crédito automóvel relativamente a uma dívida de € 6.734,46;
8. Em 06.08.2021, com base no despacho de 26.07.2021 do Comandante do Comando Territorial de Beja, foi iniciado o processo de averiguações n.º PAV377/21CTBJ, visando a atuação de militares da GNR, entre os quais, o, aqui, Requerente, na madrugada do dia 21.07.2021, em Vila Nova de Milfontes;
9. Em 18.08.2021, pelo Oficial Instrutor, foi proposta a conversão desse processo de averiguações em processos disciplinares contra os militares visados, entre os quais, o aqui, Requerente;
10. Em 23.08.2021, o Comandante do Comando Territorial de Beja, determinou a conversão do processo de averiguações n.º PAV377/21CTBJ, em processos disciplinares autónomos a cada um daqueles militares, entre os quais, o, aqui, Requerente;
11. Em 02.09.2021 foi autuado o processo disciplinar n.º PD533/21CTBJ, contra o, aqui, Requerente;
12. Em 03.11.2021, o Requerente prestou declarações, no âmbito do processo disciplinar PD533/21CTBJ;
13. Em 05.11.2021, foi determinada a suspensão do processo disciplinar n.º PD533/21CTBJ, em virtude de se encontrar em curso inquérito crime pelos mesmos factos, a correr termos no Tribunal Judicial de Odemira;
14. Em 11.02.2022, pelo Sub Inspetor Geral da Administração Interna, foi determinada a instauração de processo de inquérito, que veio a ser identificado sob o número PND-14/2022, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares de militares da GNR aquando de intervenção em festa ilegal na Praia do Malhão em Vila Nova de Milfontes, no dia 21.07.2021;
15. Nessa data já se encontrava em curso, na Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Odemira um inquérito, com o n.º 225/21.5T9ODM, tendo por objeto factos relacionados com a intervenção de militares da GNR naquela festa na Praia do Malhão, naquele dia 21.07.2021;
16. Em 14.02.2022, a Instrutora do Processo de Inquérito PND-14/2022, da Inspeção Geral da Administração Interna, determinou que fossem pedidos ao inquérito n.º 225/21.9T9ODM, cópia de todos os elementos processuais relevantes, nomeadamente, os autos de inquirição com a finalidade de instruir aquele processo de inquérito;
17. Em 17.03.2022, nas instalações da IGAI, foi ouvido como testemunha, no âmbito do processo de inquérito PND-14/2022, G..., tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:
“A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”;
18. Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito;
19. Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna determinou a comunicação ao Comandante Geral do GNR de que ao processo disciplinar instaurado, ao ora Requerente, havia sido atribuído o n.º 44/2022, e que havia sido nomeada a respetiva instrutora;
20. Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna, autorizou a avocação pela IGAI, dos oito processos disciplinares instaurados com base nos factos ocorridos em 21.07.2021 na praia do Malhão, entre os quais, o processo disciplinar contra o, aqui, Requerente, para onde os respetivos autos foram remetidos, para tramitação;
21. Em 18.07.2022, na sequência de proposta da instrutora, o Ministro da Administração Interna determinou a suspensão do processo disciplinar PND 44/2022, até decisão final do processo criminal n.º 225/21.5T9ODM;
22. Em 08.12.2022, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito n.º 225/21.5T9ODM, não tendo sido requerida a abertura da fase de instrução, nem requerida intervenção hierárquica;
23. Em 21.03.2023, a instrutora dos processos disciplinares 40 a 47/2022, considerou verificada a condição para a cessação da suspensão daqueles processos, fixada no despacho do Ministro da Administração Interna de 18.07.2022, e determinou o prosseguimento da instrução dos mesmos;
24. Em 21.03.2023, a Instrutora dos processos disciplinares 40 a 47/2022, determinou que fossem pedidos ao Comando Territorial de Beja, a “reprodução áudio das gravações entre a central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa de intervenção da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021”, e a “fita do tempo das comunicações via rádio da central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021” ;
25. Em 25.05.2023, através de videoconferência, a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como testemunha no âmbito dos processos disciplinares n.º 40 a 47/2022, o Cabo P…, operador da central de comunicações do Comando Territorial de Beja em serviço entre as 04h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021, tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:
“A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”;
26. Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito;
27. Em 29.06.2023, através de videoconferência a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como arguido no âmbito do processo disciplinar n.º 44/2022, o Requerente, J…, tendo sido lavrado um auto de declarações, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:
“Questionado, o arguido informou que pretendia prestar declarações, o que se encontra gravado no sistema de videoconferência em uso nesta Inspecção-Geral”;
28. Em 30.06.2023, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação daquele auto de declarações, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito;
29. A pedido da Instrutora do processo disciplinar n.º 44/2022, o Comandante do Destacamento de Intervenção de Beja, emitiu informação datada de 28.08.2023, com o seguinte teor:
“Para os efeitos tidos por convenientes, formulo a informação a que se refere o n.º4 do artigo 38.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado em anexo à Lei 145/99 de 01 de setembro, alterado e republicado pela Lei 66/2014 de 28 de setembro, o Guarda Principal de Infantaria (2040806) J… presta serviço nesta desde 21 de setembro de 2005, tendo desde essa data mostrado grande interesse e dedicação pelo serviço, cumprindo as suas funções com rigor e prontidão, demonstrando grande lealdade, espírito de sacrifício e de obediência, a par de vincada abnegação e competência profissional.
Assim, consigno a presente informação de serviço, produzida de acordo com o estatuído na alínea i) do artigo 38.º do RDGNR.”;
30. Em 28.08.2023, foi emitida a folha de matrícula atualizada, respeitante ao Requerente;
31. Em 07.09.2023, no âmbito do processo disciplinar n.º 44/2022, foi proferido despacho de acusação contra o, aqui, Requerente, com o seguinte teor:


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(…)
32. A acusação, mencionada no ponto que antecede, foi notificada ao Requerente, J…, em 02.10.2023;
33. Em 24.10.2023, o Requerente exerceu o direito de defesa através de requerimento escrito, subscrito por mandatário;
34. Em 11.12.2023, foi elaborado relatório final no processo disciplinar PND- 40/2022, com o seguinte teor:


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35. Em 15.12.2023, no âmbito do processo disciplinar n.º 44/2022 e na sequência deste relatório final, foi emitido parecer pela Inspetora Geral da IGAI, com o seguinte teor:

36. «Imagem em texto no original»


37. Em 08.01.2024, no âmbito do processo disciplinar 44/2022 e na sequência do parecer e do relatório final, mencionados nos pontos antecedentes, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, com o seguinte teor:

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38. Em 29.01.2024, o despacho do Ministro da Administração Interna, mencionado no ponto 36), foi notificado ao, ora, Requerente.


IV
Do fumus boni iuris

1. A situação a que se reporta o presente litígio é semelhante, no essencial, à que foi apreciada no âmbito do processo n.º 107/24.9BEBJA. De resto, a decisão cautelar aqui sob recurso transcreve, em larga medida, a decisão cautelar proferida no referido processo n.º 107/24.9BEBJA. Dada a identificada semelhança, o presente acórdão segue o que foi proferido nesse processo, do mesmo relator.

2. Posto isto, importa recordar que a decisão recorrida considerou ser provável a procedência da pretensão do processo principal por via de dois vícios:

· Violação do direito de defesa, por incumprimento dos requisitos de que se deve revestir a acusação, mais concretamente os previstos no artigo 98.º/1/b) do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana;
· Violação do disposto no artigo 41.º/1 do mesmo Regulamento, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator.

3. Relativamente ao primeiro dos invocados vícios, a decisão cautelar pronunciou-se nos seguintes termos:


«Dispõe o artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do RDGNR, que, “A acusação deve ser articulada e conter: (…) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar”.
A acusação, e os requisitos de natureza formal que a mesma deve cumprir, revestem uma importância decisiva para o cabal exercício do direito de defesa do arguido em qualquer processo de natureza sancionatória.
A descrição circunstanciada dos factos concretos imputados ao arguido é, assim, fundamental para o exercício desse direito.
Efetivamente, só conhecendo os factos concretos que lhe são imputados, poderá, o arguido demonstrar que não os praticou, para tanto requerendo diligências de instrução complementares, ou, por exemplo, que os praticou por determinação de alguma ordem ou por influência das circunstâncias objetivas em que se encontrava, com reflexos diretos na sua culpa.
O arguido, enquanto tal, tem de saber, de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer provando que os não praticou, quer demonstrando que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares.
Efetivamente, só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
O requisito da descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma determinada sanção a um determinado arguido, não se mostra, assim, cumprido através de imputações vagas, genéricas e, ou conclusivas e não factuais, e, sobretudo em situações que envolvem a participação de vários agentes no processo que conduziu ao resultado, como acontece no caso em apreço, não podendo conter-se em imputações coletivas.
Apenas desta forma se poderá conhecer a participação concreta do arguido no resultado, e só conhecendo a sua exata participação se poderá ajuizar da intensidade da violação dos deveres a que estava obrigado, e do grau de culpa com que os factos foram praticados.
Ou seja, só conhecendo todos esses elementos, extraídos a partir dos factos concretos imputados ao arguido, se poderá ajuizar da adequação e da necessidade da sanção concretamente aplicada.
Por esse motivo, o artigo 81.º n.º 1, alínea b), do RDGNR determina que constitui nulidade insanável a insuficiente individualização na acusação, das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados.
Ora, atento o teor da acusação, que foi levada ao conhecimento do Requerente e arguido no processo disciplinar 44/2022, no final do qual viria a ser tomada a decisão suspendenda, verifica-se, efetivamente, que nela é feita uma descrição genérica do envolvimento do Requerente na intervenção da GNR na praia do Malhão no dia 21.07.2021, não sendo concretizados os factos que lhe são imputados (cf. supra, ponto 31).
Consta da mesma que, por volta das 04.52 horas, o arguido e outros sete militares da GNR (um Tenente, dois cabos e os restantes guardas principais), no exercício das suas funções, se deslocaram ao parque de estacionamento da Praia do Malhão, por terem sido informados de que ali decorria uma festa ilegal com centenas de jovens (pontos 2, 3 e 4 da acusação).
E que o arguido e os demais militares, com exceção do Tenente R… e do Guarda Principal J… que se deslocaram na viatura Toyota Hylux, seguiram na viatura Renault Traffic de nove lugares.
Mais se diz que, ao chegarem ao local, o Tenente de Infantaria deu ordem ao arguido, ora Requerente, e aos restantes militares que se encontravam na viatura de nove lugares, para seguirem para uma das entradas do parque de estacionamento, para impedirem a saída de viaturas e pessoas numa das entradas do parque, de forma a fazerem a identificação das pessoas (ponto 6)
Em seguida, é descrito, nessa acusação, que, porque estava um grupo de jovens, entre os quais o cidadão G..., a cantar em voz alta dizendo expressões como “fuck the police” e “filhos da puta”, o Cabo C… e o Guarda Principal R… aproximaram-se do referido grupo apontando as suas lanternas, informando que eram da GNR, detendo o cidadão G..., tendo, um dos militares que não foi possível identificar, desferido, pelo menos, uma pancada com bastão de borracha na zona das nádegas daquele, após o que o algemaram e levaram para junto da viatura policial.
Ora, pese embora se mencione, na acusação, não ser possível identificar o militar que desferiu a pancada, pode-se concluir, dos factos que da mesma se extraem, ter sido o Cabo C… ou o Guarda Principal R…, que ali surgem referidos como tendo sido aqueles que naquele momento detiveram o G..., a desferir a pancada e a algemá-lo (pontos 5, 6 e 7).
Certo é que essa pancada, não só não é imputada ao, ora, Requerente, como não poderia ter sido ele a desferi-la pois não se encontrava naquele momento junto ao ofendido. (pontos 6 e 7).
Mais se refere na acusação, designadamente, no ponto 8, que “depois de efetuada uma revista sumária a G... e analisado o cartão de cidadão que o mesmo tinha na sua posse, foi possível proceder à sua identificação, tendo-se apurado que, tendo nascido a 10 de março de 2004, tinha então dezassete anos, pelo que era menor de idade.”
Ora, não consta da acusação qual, ou quais, dos guardas fizeram essa identificação, nem a quais transmitiram essa informação.
Tal como defende o Requerente está em causa um ponto fundamental, na medida em que do teor da acusação resulta que a mesma está imputada a título de dolo, na mesma afirmando-se que o arguido tinha conhecimento que G... era menor e que estava desacompanhado dos seus pais.
Na verdade, não consta da acusação, nem da mesma é possível extrair, em que momento o Requerente teve conhecimento efetivo desse facto.
Note-se que o conhecimento da menoridade do ofendido foi imputado a todos os militares a título de elemento subjetivo, desconhecendo-se, efetivamente, quem identificou G... através do respetivo cartão de cidadão e em que momento a sua condição de menor foi comunicada aos demais militares, incluindo ao, ora, Requerente.
De seguida, descreve-se que por volta das 06h00 e já depois de dispersadas todas as pessoas do local, o tenente de infantaria R… informou o menor que o mesmo teria de os acompanhar ao Posto Territorial de Vila Nove de Milfontes e que os pais teriam de o ir lá buscar, ordenando que o mesmo entrasse na carrinha de nove lugares.
Nessa carrinha, de acordo com a acusação, seguiram o Requerente, o Cabo C…, o Cabo J… o Guarda Principal C…, o Guarda Principal R…e o Guarda C…, seguindo o menor no banco do meio, entre dois militares, algemado.
Ora, pese embora seguisse na viatura, em causa, não são imputados ao arguido as intimidações e as perguntas, feitas em tom trocista ao G... durante o percurso para o Porto das Barcas.
Já no Porto das Barcas, nenhuma das perguntas e afirmações intimidatórias que foram feitas e que provocaram pânico no G... foi expressamente imputada ao Requerente. (pontos 15, 16, 17 e 19).
Neste quadro, pode-se afirmar que era exigível ao Requerente que se recusasse a participar em atuações coletivas indignas do estatuto e do prestígio da Instituição GNR.
Todavia, desconhece-se, porque não consta da acusação, qual a concreta intervenção que teve, limitando-se a acusação a referir que nada fez para impedir as ocorrências.
Designadamente, não consta da acusação em que momento o Requerente tomou conhecimento dos factos concretos, designadamente das pancadas que foram deferidas e se são da sua autoria as perguntas e intimidações feitas a G..., ou se poderia ter evitado, em tempo, tais atuações.
A verdade é que, nesta situação, seria exigível a todos que presenciaram, que atuassem no sentido de impedir os comportamentos intimidatórios por parte dos Autores dos mesmos, ou que garantissem de imediato a segurança física e psicológica, e o respeito pela dignidade do G..., e não que, por ação ou omissão o colocassem ou permitissem que fosse colocado numa situação de medo, de perigo e de abandono, como veio a acontecer.
Todavia, não resulta da acusação, em concreto, quem fez o quê, e se o Requerente poderia ter tido, em tempo, intervenção que evitasse os comportamentos na mesma descritos.
Efetivamente, relativamente aos pontos 7, 8, 10, 11, da acusação, nos quais são relatadas agressões físicas e psicológicas ao G..., não só não se individualiza minimamente qual a colaboração ativa do Requerente naquelas agressões, como não se descreve qual a atuação concreta omitida que poderia ter impedido os outros militares de concretizá-las, como essa individualização sempre seria impossível, pelo menos no que se refere às agressões físicas, uma vez que, tal como decorre da acusação, aquele não estava junto ao G… quando este foi vítima da bastonada.
Posto isto, e considerando que o primeiro dos elementos de qualquer infração disciplinar, prevista e regulada no RDGNR, é o facto praticado pelo militar, tal como se encontra expresso no seu artigo 4.º, afigura-se-me que a acusação proferida contra o Requerente no processo disciplinar 44/2022, padece da nulidade insuprível prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, daquele Regulamento de Disciplina, por insuficiente individualização dos factos concretos que constituíram as infrações pelas quais, no final, aquele veio a ser punido.
Assim, e em face do que antecede, julgo provável que a pretensão de anulação da decisão impugnada que venha a ser feita na ação principal, venha a ser julgada procedente com base no vício de violação do artigo 98.º n.º 1 alínea b) do RDGNR, que conduz à nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 81.º n.º 1, alínea b) do mesmo Regulamento, determinando a repetição dos atos do processo disciplinar desde a fase da acusação.
Termos em que julgo verificado o requisito do fumus boni iuris, com base neste fundamento».


4. Concorda-se integralmente com a apreciação efetuada, a qual explicou não serem admissíveis imputações coletivas, sendo necessário o conhecimento das concretas ações, ou omissões, atribuídas ao acusado.

5. E esse problema o Recorrente decidiu não enfrentar. Na verdade, invocar que «a factualidade imputada ao Recorrido e dada por provada em sede disciplinar, foi corretamente enquadrada nos deveres fundamentais», que «o ato impugnado foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Recorrido todas as garantias de defesa» e lembrar quais foram os deveres alegadamente violados é alegação que traduz uma omissão essencial, que passaria por identificar a concreta conduta imputada ao Recorrido. Acompanhar o infrator não é, ele próprio, comportamento que traduza uma infração. E eventual omissão de conduta exigível também teria de ser identificada. O que não sucedeu.

6. No fundo, a alegação do Recorrente assentou sempre num pressuposto contrário ao da decisão cautelar. Por isso se compreende que, depois de lembrar um conjunto de deveres que impendem sobre os militares da Guarda Nacional Republicana – que a decisão recorrida não desconsiderou, evidentemente -, o Recorrente tenha concluído «que o Recorrido violou [tais deveres] com a sua conduta, colocando em causa o direito fundamental à integridade, física e psicológica de G...». Mas que conduta concretamente atribuída ao Recorrido? A decisão recorrida, como se sabe, no seu juízo perfunctório, considerou, fundamentadamente, que não foi o Recorrido a desferir a pancada no menor, «uma vez que, tal como decorre da acusação, aquele não estava junto ao G… quando este foi vítima da bastonada». Considerou igualmente que «pese embora seguisse na viatura [que transportou o menor], não são imputados ao [Recorrido] as intimidações e as perguntas, feitas em tom trocista ao G... durante o percurso para o Porto das Barcas». Por outro lado, nenhuma das perguntas e afirmações intimidatórias que foram feitas no Porto das Barcas, e que provocaram pânico no G..., foi imputada ao Recorrido. Em suma, no relato das «agressões físicas e psicológicas ao G..., não só não se individualiza minimamente qual a colaboração ativa do [ora Recorrido] naquelas agressões, como não se descreve qual a atuação concreta omitida que poderia ter impedido os outros militares de concretizá-las, como essa individualização sempre seria impossível, pelo menos no que se refere às agressões físicas, uma vez que, tal como decorre da acusação, aquele não estava junto ao G… quando este foi vítima da bastonada».

7. Portanto, ficou na verdade por saber qual teria sido a concreta conduta a que refere o Recorrente no artigo 22.º das suas alegações. Na linha da omissão que a decisão recorrida detetou na acusação. E essa sim, era a questão que importava enfrentar.

8. De qualquer modo, importa recordar que a decisão recorrida concluiu pela probabilidade de procedência da ação principal com base em dois vícios. Ou seja, e para além do já apreciado, também por provável violação do disposto no artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por falta de ponderação das condições pessoais do infrator.

9. A propósito, disse-se o seguinte na decisão recorrida:


«Nos termos do artigo 41.º n.º 1 do RDGNR, a aplicação das penas disciplinares deverá atender, além do mais, às condições pessoais do infrator.
Ou seja, para além de fatores respeitantes à natureza do serviço, ao posto ocupado pelo infrator e as responsabilidades que lhe são inerentes, aos resultados da conduta ilícita, ao grau de ilicitude da conduta e à intensidade do dolo ou negligência, [na] escolha da medida da pena concreta e da sua graduação, devem ser consideradas as condições pessoais do agente, para além da consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham que ser ponderadas.
A obrigatoriedade de considerar as condições pessoais do agente justificar-se-á sobretudo no caso de aplicação de penas disciplinares de natureza patrimonial, como é o caso.
O impacto da aplicação de uma pena de natureza pecuniária, mesmo que materializada na privação de vencimentos durante um período de tempo, como acontece na situação em apreço, deverá variar em função das condições pessoais do agente infrator, de acordo com as condições económicas do agregado familiar do agente em causa.
Assim, a privação temporária de vencimentos, como sanção para uma mesma infração cometida por vários agentes com o mesmo posto e categoria, no exercício das mesmas funções, com o mesmo grau de ilicitude e com a mesma intensidade dolosa, penalizará mais um agente cujo agregado familiar dependa exclusivamente desses vencimentos, do que um agente cujo agregado familiar tenha outras fontes de rendimentos que permitam aos seus membros uma sobrevivência condigna sem aqueles vencimentos, durante um determinado período de tempo.
É neste quadro que se compreende a exigência de que sejam atendidas as condições pessoais do agente, para a escolha e determinação da medida da pena.
Sublinhe-se que esta exigência, tal como a exigência de ponderação de todos os outros fatores, constitui ainda um elemento vinculado da decisão.
A escolha da pena de suspensão agravada, bem como a determinação do período de tempo da mesma, envolve o exercício de um poder discricionário da Administração, que só é controlável em caso de erro manifesto ou de violação dos princípios gerais que vinculam toda a atividade administrativa.
Todavia, à margem dessa discricionariedade, estão os elementos que devem obrigatoriamente ser atendidos para o exercício da mesma, entre os quais, as condições pessoais do agente, nos termos do supracitado artigo 41.º n.º 1.
A consideração de todos estes elementos, por parte do órgão decisor, constitui, assim, um limite ao exercício daquela discricionariedade, consubstanciando, como tal, um segmento vinculado da decisão a tomar.
Ora, visto o teor da decisão suspendenda, nomeadamente, o capítulo final do relatório final, no qual se enunciaram os fatores de graduação da pena disciplinar, constata-se que não foi feita qualquer referência às condições pessoais do agente, nomeadamente, à composição do seu agregado familiar, e ao grau de dependência desse agregado familiar do vencimento do Requerente.
Saliente-se que, como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, o vencimento do trabalho do Requerente é o único rendimento do agregado familiar, fazendo parte do mesmo a esposa e dois filhos, sendo um, menor.
Assim, ao não ter atendido às condições pessoais do Requerente, a decisão impugnada não deu cumprimento ao disposto no artigo 41.º, n.º 1 do RDGNR, pelo que se afigura provável que venha a ser anulada na ação principal, por vício de violação de lei.
Razão pela qual julgo verificado o fumus boni iuris com base neste fundamento».

10. A este entendimento opôs-se o Recorrente, sobretudo, com a alegação de que foi «aplicada uma pena disciplinar menos gravosa e próxima do limite mínimo abstratamente aplicável, após ponderação demorada e cuidada das circunstâncias pessoais do Recorrido e conhecidas no momento da determinação da pena aplicada (…)». Faltou dar a conhecer, no entanto, o texto no qual identificou essa ponderação.

11. Quanto ao facto de o Recorrido não ter aludido, em sede de defesa, à sua situação económica, assim como do seu agregado familiar, importa reter que o sujeito ativo do dever aqui em causa é a administração, não o arguido, sem prejuízo dos deveres de colaboração que sobre este impendem. Portanto, e tal como se entendeu na decisão recorrida, o despacho punitivo teria de ter ponderado as condições pessoais do Recorrido, como impõe o artigo 41.º/1 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. O que não se demonstrou ter sido feito.


Do periculum in mora

12. Nesta sede pode ler-se, nomeadamente, o seguinte na decisão recorrida:

«Já quanto ao alegado, no que se refere ao impacto da decisão suspendenda na sua situação financeira, não se chega a idêntica conclusão.
Com efeito, não podem deixar de ser considerados os impactos financeiros da decisão de suspensão, na vida do agregado familiar do Requerente.
Invoca o Requerente, em suma, que a quantia com a qual terá de se sustentar durante quatro meses e dez dias é manifestamente inferior à necessária para acudir às despesas mensais e ao cumprimento das obrigações e despesas que tem, incluindo o seu agregado familiar dois filhos, sendo um deles menor, podendo cair em situação de insolvência, o que constitui prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ora, no que se refere à situação económica do agregado familiar do Requerente, como veremos, pode efetivamente concluir-se, em face da experiência comum, que existe um perigo real, atual e objetivo de que a decisão que venha a ser tomada no processo principal, mesmo que favorável ao Requerente, perca a sua utilidade relativamente a todo o período de tempo que demora a tramitação desse processo, se o ato suspendendo for executado imediatamente.
Com efeito, da matéria de facto indiciariamente provada, extrai-se que o Requerente é casado, sendo que as receitas do respetivo agregado, são exclusivamente constituídas pelos seus rendimentos do trabalho dependente, enquanto militar da GNR.
Isto é, as quatro pessoas que compõem o agregado familiar do Requerente, dependem do seu vencimento.
Mensalmente, o Requerente receberá aproximadamente € 1 419,06, sendo certo que este valor líquido é composto não só pelo vencimento base, mas também, por um conjunto de suplementos e de complementos com um peso significativo no valor efetivo recebido mensalmente. (cf. pontos 3 e 4 do probatório).
Na verdade, o valor total de subsídios e complementos (suplemento de forças de segurança, suplemento de patrulha, subsídio de refeição, comparticipação de fardamento, subsídio de escala) é superior a metade do valor bruto do vencimento base.
Simultaneamente, ficou também provado que o Requerente tem encargos mensais fixos com crédito à habitação, crédito automóvel e crédito pessoal no montante total de € 804,53 (cf. supra, ponto 6).
A este valor haverá que acrescer despesas mensais com a alimentação das quatro pessoas que compõem o agregado familiar, bem como, no mínimo, despesas com energia e água.
Saliente-se que resulta do probatório que o Requerente já se encontra em situação de incumprimento relativamente aos financiamentos referentes a cartão de crédito e crédito automóvel (cf. ponto 7).
Ora, a pena de suspensão agravada tem como efeito direto a perda de dois terços do vencimento e a perda de suplementos e de subsídios, como determina o artigo 31.º do RDGNR.
Com efeito, dispõe o referido artigo, nos n.ºs 1 e 2, o seguinte:
“1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:
a) A perda de igual tempo de serviço;
b) A perda de suplementos e subsídios;
(…)”
Considerando que o vencimento base do Requerente importa em € 1 228,09, a execução imediata da pena de suspensão agravada, que lhe foi aplicada, determinará que nos 130 dias, o Requerente e o seu agregado familiar terão de rendimento mensal, um valor pouco superior € 409,36 ilíquidos, pois o Requerente perderá o direito a receber a generalidade dos suplementos e subsídios que vinha recebendo, e perderá o direito dois terços do vencimento base.
Tal valor revela-se, assim, manifestamente insuficiente para que o casal possa fazer face às suas obrigações mensais, e para que possa assegurar uma subsistência condigna, pelo que, ainda que a sentença que vier a ser proferida no processo principal lhe venha a ser favorável, anulando o ato suspendendo, e mesmo que como consequência da execução dessa anulação o Requerente veja então serem-lhe devolvidos todos os valores que durante os 130 dias deixou de auferir, eventualmente acrescidos de qualquer compensação pela privação dos mesmos durante aquele período de tempo, a impossibilidade de cumprir com todas as suas obrigações mensais, com todas as consequências contratuais daí advenientes, bem como a privação de bens e serviços essenciais à vida condigna de qualquer pessoa, ter-se-ão tornado um facto consumado, que não poderá ser modificado, nem ultrapassado pela eventual decisão favorável, que, por isso, não terá qualquer utilidade relativamente a esse período de tempo.
Conclui-se, pelo exposto, que existe o fundado receio de uma situação de facto consumado, ou de prejuízo irreparável, caso a suspensão da eficácia do ato suspendendo não venha a ser decretada».


13. No essencial, o Recorrente opõe-se ao decidido alegando que da «prova documental carreada para os autos referente aos rendimentos do agregado familiar do Recorrido, não resulta per se que este não tenha outros meios de subsistência para além daqueles apresentados». Ora, a factualidade – não impugnada – é a que foi fixada na decisão recorrida. É a essa que o direito é aplicado, não a eventuais factos processualmente inexistentes. E com os factos relevantes a decisão não poderia ser outra que não a tomada.


Da ponderação de danos

14. Neste âmbito a decisão recorrida fez a seguinte apreciação:


«A apreciação da bondade do procedimento cautelar envolve, ainda, que seja feito um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do Requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, ou seja, a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o nº 2 do artigo 120.º do CPTA.
Perante a ausência de contrainteressados, os interesses contrapostos que importa ponderar são os interesses do Requerente, no decretamento da providência requerida e os interesses da Entidade Requerida no indeferimento dessa providência, e na imediata execução do ato suspendendo.
Sobre esta questão, defende o Requerente que em momento algum foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções, tendo, desde então, vindo a exercê-las de forma isenta de reparo, tendo, inclusivamente, merecido elogios, o que revela que o interesse público não foi de forma alguma lesado pelo exercício das funções, ao longo dos dois anos e sete meses que transcorreram desde então.
Acrescenta que, ao invés, a continuidade do exercício de funções, permite que o Estado possa continuar a contar com o serviço do Requerente, sabendo-se que escasseiam na GNR os meio humanos indispensáveis ao cumprimento adequado das funções acometidas a este corpo de polícia na área do Alentejo, designadamente, de Odemira.
Conclui afirmando que a ponderação entre o interesse público e o interesse do Requerente na obtenção da suspensão judicial da eficácia do ato suspendendo, não determinaria que da suspensão resultasse qualquer dano para o interesse público.
A Entidade Requerida, sobre este requisito, nada disse em sede de oposição.
Ora, efetivamente, ao longo deste período de tempo que decorreu deste então, o Requerente ter-se-á mantido ao serviço da instituição, exercendo as suas funções, e por elas sendo devidamente remunerado, sem que a própria GNR tivesse considerado necessário aplicar-lhe a título provisório, a suspensão preventiva do exercício de funções, como medida de defesa dos interesses que agora vem invocar para defender a recusa do decretamento da providência requerida.
Saliente-se que é inegável que comportamentos individuais e atuações coletivas como as que são descritas na decisão impugnada, são impróprias da função nobre que cabe a todas as forças de segurança num Estado de Direito Democrático.
Todavia, a Entidade Requerida, não concretizou, no Relatório Final, qual a dimensão do conhecimento público da participação do Requerente nos factos descritos no relatório final, de modo a avaliar, por exemplo, o impacto que a sua manutenção ao serviço poderá ter junto da comunidade e o impacto que isso pode ter na imagem e prestígio da instituição nessa mesma comunidade.
Por outro lado, como resulta do que antecede, há uma probabilidade considerável dos factos censuráveis que ali são descritos não terem sido praticados, nem determinados, pelo Requerente, bem como este pudesse, e não tivesse, evitado as condutas dos militares.
A contrapor aos interesses da Entidade Requerida, está, como decorre da matéria de facto indiciariamente provada, a absoluta dependência do Requerente, da sua esposa e filhos do vencimento mensal do primeiro.
De tal modo que, sem esse vencimento, fica em perigo o cumprimento das obrigações necessárias à manutenção de uma vida condigna.
Pelo exposto, considero que os danos advenientes do decretamento da providência para os interesses da Entidade Requerida, não são superiores aos danos que a recusa da providência requerida provocaria no Requerente
Donde se conclui que não se verifica o presente requisito para a recusa da providência, sendo, consequentemente, de deferir, face a todo o exposto, o pedido de adoção da providência de suspensão de eficácia da decisão em causa, o que se decidirá a final».


15. Este entendimento é para ser acolhido. De resto, teremos de ter bem presente que existe uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis em causa não terem sido praticados nem determinados pelo Recorrido, mas pelos seus colegas e superiores hierárquicos. E esse facto, aliado aos danos que o decretamento da providência provocaria no Recorrido, terão de se impor, sem margem para dúvida, aos danos que o Recorrente – genericamente - invoca como decorrentes da concessão da providência. A decisão recorrida terá, pois, de ser integralmente confirmada.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de janeiro de 2025.

Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta