Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:361/21.8BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
LOTEAMENTO HABITACIONAL
REGULAMENTO
MORADIAS
EQUIPAMENTOS
Sumário:I - Os aditamentos ao Alvará de Loteamento nº 98, alteraram o uso e a área de ocupação da construção existente no lote 8, permitindo a mudança da residência aí construída para uma família, para um equipamento social, de prestação de serviços – Estrutura residencial para pessoas idosas -, tornando possível a alteração/ampliação do 2º piso até 100% da área bruta de construção do 1º piso, por não ser aplicável o disposto na alínea c) do artigo 19º do RLHEB [Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo].
II - Permitiu também a ampliação do 2º piso sobre a garagem sem alterar a inexistência de afastamento da extrema norte do lote 8, por assim ter sido licenciada ao abrigo do Alvará de Loteamento nº 98 e da segunda parte do artigo 15º do RLHEB que, precisamente, impunha a construção da garagem no limite posterior do lote;
III - A alegação de que a execução do acto suspendendo irá causar a diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da casa dos Requerentes é meramente genérica e conclusiva, não permitindo considerar violado o disposto no artigo 8º do RLHEB.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

L… e M…, devidamente identificados como requerentes nos autos de outros processos cautelares, que instauraram contra o Município de Olhão e C… e Maria J…, na qualidade de contra-interessados, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 14.3.2022 que julgou a presente providência cautelar totalmente improcedente, e consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido [suspensão de eficácia do despacho de 11.12.2020, do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Olhão que licenciou as obras de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício sito na Rua J…, nº 6, (anteriormente Urbanização E…, lote …), freguesia de Q…, concelho de Olhão].

Nas respectivas alegações os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1.ª) O Mmo. Juiz a quo decidiu na douta sentença recorrida que não se verifica o requisito do fumus boni iuris por entender, por um lado, que não são aplicáveis in casu as disposições dos arts. 19.°/c e 20.°/b/c e não é violado o art.° 15.° todos do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo e, por outro, que os requerentes, ora recorrentes não alegaram quaisquer factos que consubstanciem a violação do art.° 8.° do mesmo Regulamento.
2.ª) A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto o Mmo. Juiz a quo, por um lado, não levou em linha de conta o teor dos dois aditamentos ao alvará de loteamento, datados respectivamente, de 18 de Junho de 2013 e de 18 de Outubro de 2013, que, sucessivamente, alteraram o uso do lote … para comércio e serviços e a respectiva área de ocupação para 270 m2 e a de construção para 450 m2 e, por outro lado, não atendeu aos factos invocados pelos requerentes, ora recorrentes no R.I. Concretizando:
3.ª) O Mmo. Juiz a quo concluiu que os arts. 19.°/c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo porque, em seu entender, aplicam-se apenas a moradias unifamiliares e como o destino do lote … foi alterado para comércio e serviços o mesmo não seria subsumível às ditas normas.
4.ª) Semelhante conclusão consubstancia uma errada apreciação dos factos e uma igualmente errada interpretação e aplicação do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo e dos dois aditamentos ao alvará de loteamento n.° …, de 26 de Março de 1992 porque:
- O lote … em apreço era inicialmente um lote habitacional, destinado à construção de uma moradia unifamiliar, integrado no conjunto dos lotes habitacionais, também destinados à construção de moradias unifamiliares, do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, conforme é bem evidenciado pela planta anexa ao aditamento de 18 de Junho de 2013 ao alvará de loteamento n.° …;
- À data do primeiro aditamento ao alvará de loteamento n.° 98 encontrava-se precisamente construída no lote … uma moradia unifamiliar que respeitava o disposto nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes previstos nas citadas normas regulamentares; e,
- O aditamento de 18 de Junho de 2013 ao alvará de loteamento n.° …, dispõe apenas que é alterado o uso do lote … para comércio e serviços, mantendo em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, idem para o aditamento de 18 de Outubro de 2013, que alterou as áreas de ocupação de construção do lote ….
5.ª) O Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo faz parte integrante do alvará de loteamento n.° …, de 26 de Março de 1992 e, por isso, a estipulação constante nos dois citados aditamentos ao alvará, de que se mantém em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, significa que se mantêm as regras previstas para o lote …, em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes previstos nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pois que tais preceitos constituem normas relacionais destinadas a assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação dos edifícios a construir no conjunto dos lotes habitacionais do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
6.ª) Em suma, interpretando, à luz da situação material existente à data, os dois aditamentos ao alvará de loteamento n.° …, que alteraram do uso do lote …, onde se encontrava construída uma moradia unifamiliar, para comércio e serviços, dispondo que se mantém em tudo o restante o estipulado naquele alvará de loteamento, conclui-se com meridiana clareza que apenas foi alterado o uso do lote 8, mantendo-se a aplicação àquele lote das regras previstas nos arts. 19.° e 20.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo em matéria de n.° de pisos, área do segundo piso e afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior dos lotes, conforme aliás sempre foi entendimento do Município de Olhão.
7.ª) Ao demais, a interpretação contrária peca por absurda, posto que implicaria que não haveria limites do número de pisos, nem quaisquer afastamentos aos limites laterais e aos limites frontal e posterior do lote 8, atendendo a que o Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo é omisso nestas matérias relativamente aos lotes ab initio previstos para equipamentos de comércio e serviços - lotes 7…, 7… e 8… - cujas regras edificativas constam do próprio alvará de loteamento n.° 9….
8.ª) Termos em que, ao concluir que os arts. 19.°//c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo são apenas aplicáveis a moradias unifamiliares, não sendo o lote … subsumível às ditas normas, em virtude do seu destino ter sido alterado para comércio e serviços, o Mmo. Juiz a quo faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, maxime dos seus arts. 19.° e 20.°, e dos dois aditamentos, respectivamente de 18 de Junho de 2013 e de 18 de Outubro de 2013, ao alvará de loteamento n.° 9…, de 26 de Março de 1992.
9.ª) De tudo resultando que, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo o acto suspendendo é nulo por violação dos citados arts. 19.°/c e 20.°/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
10.ª) O Mmo. Juiz decidiu, bem assim, que o acto suspendendo não viola o art.° 15.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo porque nada nesse preceito impediria a ampliação do imóvel por forma a abarcar a garagem pré-existente e o acrescento nessa estrutura de um segundo piso.
11.ª) Também nesta parte a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 15.°, e em geral, do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pois o citado art.° 15.° apenas permite a construção de garagens com uma área máxima bruta de construção de 21 m2 e não prevê, em caso algum, a possibilidade de acrescentar às garagens preexistentes um segundo piso, termos em que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 15.°, e em geral, do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
12.ª) Em suma, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo o acto suspendendo é também nulo por violação do citado art.° 15.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
13.ª) O Mmo. Juiz decidiu ainda que os requerentes, ora recorrentes, não invocaram quaisquer factos que possam suportar a invocada violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo.
14.ª) Também nesta parte a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento pois os factos aduzidos pelos requerentes, ora recorrentes, nos arts. 6.°, 8.°, 10.°, 18.°, 25.°, 45.°, 48.°, 49.°, 52.°, 57.° e 58.° do R.I. suportam de forma cabal a violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, maxime que a obra de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício licenciada no lote … pelo acto suspendendo determina a diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da casa dos requerentes, ora recorrentes.
15.ª) Termos em que, também contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, mostra-se alegada e comprovada a violação do art.° 8.° do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo pelo acto suspendendo, o qual, também por esse motivo, enferma de nulidade.
16.ª) De tudo resultando, em suma, que contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, verifica-se o requisito do fumus boni iuris.
17.ª) E, conforme alegado no R.I. verifica-se também o requisito do periculum in mora pois, no caso vertente, é por demais evidente, que do acto administrativo em crise resulta, por um lado, um fundado receio de constituição de facto consumado, consubstanciado na ampliação da construção até ao limite posterior do lote, sem qualquer afastamento, com um segundo piso com área superior à do primeiro, que se prolonga sobre a garagem encostando à estrema Norte do prédio dos recorridos contrainteressados, e confina com a estrema Sul do prédio dos requerentes, ora recorrentes.
18.ª) E, por outro lado, existe também fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes, ora recorrentes, visam assegurar no processo principal, maxime evitar a diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da casa dos requerentes, ora recorrentes, em consequência da continuação e conclusão das obras em curso no prédio dos requeridos contrainteressados, ora recorridos, tudo por forma a manter a privacidade e condições de habitabilidade do lote e da casa dos recorrentes até ao termo do processo impugnatório do acto em crise.».

O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«1. O Recorrido considera que a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, faz uma correta apreciação dos factos e aplica corretamente o direito, nomeadamente o disposto no Regulamento do Alvará de Loteamento Habitacional da Encosta do Brejo e dos dois aditamentos a esse Alvará, pelo que se deverá manter.
2. A Sentença bem decide quando, conclui que as regras constantes no Regulamento acima referido para a construção de moradias, não se aplicam ao lote 8 que se destina a equipamento, não só porque se tem de interpretar que o Regulamento quis diferenciar o conceito de moradia e aplicar aquelas regras à construção de moradias e não a equipamentos, já que usou a denominação “moradias a construir nos lotes”, logo no Regulamento originário, quando também existiam lotes para comércio e um lote ficou reservado para construção futura, como também porque ao contrário do que os Recorrentes pretendem, nomeadamente nas suas conclusões 4ª a 9ª, esse foi o entendimento do Município, relativamente ao lote …, que diferenciou por se tratar de um equipamento social, como resulta de parecer constante no P.A..
3. O projeto licenciado está em conformidade com o alvará de loteamento na sua atual redação e com o respetivo regulamento.
4. O projeto licenciado não viola o artº 8º do referido Regulamento, ao que acresce que os agora Recorrentes não lograram provar no processo que o edificado no lote …, prejudique a visibilidade dos prédios confinantes, a qualidade estética e funcional da integração paisagística, pois, que não integram, com factos, os conceitos indeterminados e conclusivos que pretendem ter sido violados, pelo que, muito bem decide a sentença quando considera que os agora Recorrentes “nada dizem, assumindo apenas a conclusão da violação de tal norma, sem aduzir quaisquer factos que a possam suportar.”
5. Contrariamente ao que os Recorrentes pretendem , o alegado nos artºs 8º, 10º, 52º e 58º do R.I., não passam de meros conceitos conclusivos e o disposto nos artºs 6º, 18º, 25º, 45º, 48º, 49º e 57º do R.I., são considerações que não integram factos capazes de preencher os conceitos conclusivos e indeterminados que os Recorridos alegam ter sido violados, pelo que, o alegado na conclusão 14ª do recurso não poderá proceder, pois aos Requeridos cabia fazer a prova do que alegavam, o que não lograram conseguir.
6. O projeto licenciado não viola o artº 15º do Regulamento do Loteamento Habitacional da Encosta do Brejo, pelo que bem entendeu a sentença que “não há, pois, nada no artº 15º, que obste à sua construção (referindo-se à aplicação do imóvel a abarcar a garagem pré-existente e o acrescento, nessa estrutura, de um segundo piso), uma vez que estamos face a um edifício primitivo e não a quaisquer anexos ou telheiros.
7. Provado ficou nos autos que não se verifica a existência de anexos e telheiros laterais
A) conforme resulta do PA, conforme Informação nº 4084 de 23/04/2021, que refere que os anexos então existentes “foram totalmente demolidos tendo ficado as construções anteriormente licenciadas” (para as quais foi emitida licença de utilização nº 244 de 12/11/2021, conforme fotos juntas aos autos a fls. 21 a 26 do PA nº 12/2021).
B) E conforme pela legenda da foto constante a fls. 23 daquele processo que refere: “fotografia 1 – Alçada Norte com afastamento de cerca de 3,15m ao limite do lote, onde se localizavam os anexos presentes na exposição que foram demolidos aquando da emissão do alvará” (vide informação técnica/parecer 839 de 22/01/2021 da Polícia Municipal (fls. 22 P.A.)
Por tudo o exposto bem decide a sentença quando refere que “(…) não se demonstra que tenham sido violados os afastamentos entre as parcelas, constando dos autos que a distância entre lotes permanece superior a 3,00m”.
8. Também bem decide a sentença recorrida, quando faz o seu juízo de prognose sobre a viabilidade da pretensão dos agora Recorridos e conclui que, “a pretensão anulatória que advirá na ação principal não terá sucesso e deverá, com probabilidade, ser julgada improcedente (…)” e, como tal, considera inexistente o pressuposto do decretamento da providência cautelar de fumus boni iuris, considerando ainda que , falecendo um dos critérios da adoção da providência - e sendo os requisitos para o seu decretamento cumulativos - e , por isso, declara a improcedência da providência e abstêm-se de analisar os restantes requisitos, por desnecessário e inútil.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas do parecer que antecede, as partes nada responderam.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o processo submetido à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por:
i) não ter levado em linha de conta o teor dos dois aditamentos ao alvará de loteamento, respectivamente, de 18 de Junho e de 18 de Outubro do ano de 2013, que, respectivamente, alteraram o uso do lote 8 para comércio e serviços e a respectiva área de ocupação para 270 m2 e a de construção para 450 m2, em violação do disposto nos artigos 19º/c e 20º/b/c do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo (doravante RLHEB);
ii) ter considerado que o acto suspendendo não viola o artigo 15º do mesmo Regulamento;
iii) não ter atendido aos factos que invocaram no requerimento inicial (r.i.) para suportar a violação do artigo 8º do RLHEB.

A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:

«1. No dia 21 de Julho de 1997 foi levado a registo, na CRP de Olhão, “Aquisição” – referente ao prédio urbano com a denominação “LOTE … "LAR DE APOIO A IDOSOS", situado em B…, inscrito na matriz no número 5…, composto por “Edifício de 2 pisos, destinado a comércio e serviços, composta por várias divisões, garagem e logradouro” – em favor de “C…” e “Maria J…– cfr. certidão, a págs. 39 a 44 do suporte digital dos autos;

2. Em 10 de Março de 2014 foi registado, na Conservatória de Registo Predial de Olhão,Aditamento ao alvará n.º 9… de 26 de Março de 1992, aprovado por deliberação camarária de 2010/12/29 e de 2014/01/15. NOVAS ESPECIFICAÇÕES: Alterado o destino do Lote … para a comércio e serviços, a sua denominação para "Lar de Apoio a Idosos" e alteradas também as suas áreas de ocupação e de construção, que passam a ser de 270 m2 e 450 m2, respectivamente. (Reprodução do Av. à inscrição Ap. 13 de 1992/05/04 do prédio 23…/1……)– cfr. certidão, a págs. 30 a 35 do suporte digital dos autos;

3. No dia 09 de Junho de 2020 foi levado a registo, na CRP de Olhão, “Aquisição” – referente ao prédio urbano situado em Rua J…, n°. …, inscrito na matriz no número 8…, e que confronta a sul com o Lote … daquela urbanização – em favor de “L… NIF 124……. casado/a com M…– cfr. certidão, a págs. 30 a 35 do suporte digital dos autos;

4. No dia 04 de Dezembro de 2020 foi emitida a informação 11208 do Município de Olhão, referente aLicença-Obras de Edificação-Projeto especialidades”, onde se conclui que “se encontram reunidas as condições de aprovação dos projectos de especialidades” e que mereceu despacho concordante em 11 de Dezembro seguinte – cfr. informação e tramitação do processo 38/2019/476/0, a págs. 876 e 877 do suporte digital dos autos;

5. Pelo ofício 6272 do Município de Olhão, de 29 de Dezembro de 2020, foi Maria J… informada queEm cumprimento do despacho do Sr. Vereador, datado de 11/12/2020, vimos pelo presente Informar V. Exas. que foram aprovados os projetos das especialidades pelo que tem o prazo de um ano, a contar da data de receção da presente notificação, para requerer por escrito, o correspondente ALVARÁ DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO– cfr. ofício, a págs. 26 do suporte digital dos autos;

6. No dia 15 de Janeiro de 2021 foi apresentado requerimento por L…, junto dos serviços do município de Olhão, nointuito de de poder obter um esclarecimento sobre aspectos pertinentes relacionados com as normas do RMUE aplicáveis na gestão urbanística do concelho de Olhão, designadamente sobre questões concretas respeitantes aos limites de afastamento entre parcelas edificadas”, uma vez que “o proprietário do prédio vizinho, que confina com o meu a Sul, informou-me que iria iniciar oportunamente obras de ampliação e renovação na sua habitação– cfr. requerimento, a págs. 68 a 79 do suporte digital dos autos;

7. No dia 25 de Janeiro de 2021 foi elaborada a informação 839 do Município de Olhão, onde se escreveu queVem o proprietário do lote … solicitar esclarecimentos relativamente o lote …, quanto aos elementos escritos e fotográficos apresentados no presente requerimento de direito à informação devendo o interessado ser informado que: 2.1. Atendendo ao pedido referido pelo requerente no requerimento associado relativamente aos limites de afastamento entre parcelas e cérceas entende-se desta forma transcrever-se do Regulamento do loteamento habitacional "Encosta de Brejo" o referido nas alíneas b) e c) do artigo 20° que refere: "...b) As moradias devem respeitar afastamentos entre elas não inferiores a 6,00 metros, isto é, 3,00 metros dos limites laterais dos lotes. c) O afastamento das moradias ao limite frontal será de 4,00 metros, sendo 5,00m o mínimo relativamente ao limite posterior. 2.2. Mais se refere que quanto às fotografias anexas ao presente requerimento será de refere o referido no artigo 15° do regulamento do loteamento em questão do qual se transcreve: E proibida a construção de quaisquer anexos e de telheiros laterais, excepcionando-se contudo a construção de garagens, que se localizarão sempre no limite posterior do lote e ocuparão uma área máxima bruta de construção de 21m2. 2.3. Quanto à cerca máxima permitida rege-se pelo referido na alínea b) do artigo 19 do regulamento do loteamento, indicando que "b) cada moradia não pode exceder 2 pisos".– cfr. informação, a págs. 83 a 93 do suporte digital dos autos;

8. No dia 04 de Fevereiro de 2021 foi elaborada a informação 1318 do Município de Olhão, onde se lê queA 03/02/2021 pelas 16H40 desloquei-me ao lote em apreço, tendo verificado, conforme reportagem fotográfica, que as alterações aprovadas em projeto de arquitetura já estariam a ser executadas, com a demolição de cobertura em telha, no entanto sem o devido Alvará de Licença Administrativa; […] Questionada sobre o devido Alvará para a realização das obras em questão, a mesma referiu que só seria portadora do ofício de aprovação dos projetos de especialidades, pois na edificação em questão funciona um lar, e os idosos residentes no mesmo tiveram de ser movidos, existindo um prazo para tal, que a mesma teria de cumprir; Em ato contínuo foi ordenado a Daniela Nogueira a paragem dos trabalhos em questão, realizados sem o devido Alvará de Licença Administrativa;– cfr. informação, a págs. 80 a 82 do suporte digital dos autos;

9. No dia 08 de Fevereiro de 2021 foi enviada mensagem de correio eletrónico, subscrita por l…, para endereço de Vereador do Município de Olhao, solicitando a marcação de uma reunião e onde consta Considero que a obra viola os meus direitos enquanto munícipe e cidadão. É importante tomar uma decisão com carácter de urgência, atentas as normas municipais do Regulamento de urbanismo e edificação, para travar o seu andamento e repor a legalidade do edificado. Tenho suficiente evidência documental, através de fotos, que fundamentam a minha posição– cfr. mensagem, a págs. 98 do suporte digital dos autos;

10. No dia 22 de Fevereiro de 2021 foi emitido, pelo Município de Olhão, oalvará de licenciamento de obras de demolição/alteração/ampliação e legalização de moradia unifamiliar n° 16/2021, em nome de C… e Maria J…, NIF 14…….. e NIF 15……., com morada em Rua do C……., Bloco …, 2.° Drt.°, Olhão, e que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio, Sito em Rua J…, n.° … (anteriormente conhecida por Urbanização Encosta do Brejo, Lote …), na Freguesia de Quelfes e concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n° 2374/19920504 e inscrito na matriz predial Urbana da respetiva freguesia sob o artigo 5…. As obras, licenciadas por despacho de 12/06/2020, respeitam o disposto no Plano Diretor Municipal, e apresentam as seguintes características: - Tipo de obras a executar - Demolição/Alteração/Ampliação e Legalização - Uso a que se destina a edificação - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (E.R.P.I) - Área a legalizar- 92,25 m2/ Área a ampliar- 92,32 m2/ Ampliação de pátio descoberto e respetivo acesso ao Piso 2- 21,65 m2/ Abertura e Fecho de vãos- 6,14 m2/ Demolição- 98,20 m2 - Volumetria do edifício -1275,86 ms / Cércea - 6,01 m - N° de Pisos acima da cota de soleira - 2 / N° de Pisos abaixo da cota de soleira - Prazo para a conclusão das obras - 12 meses (23/02/2022)– cfr. alvará, a págs. 28 e 29 do suporte digital dos autos;

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão.
Motivação da matéria de facto dada como provada
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, que se dá por integralmente reproduzida.».

i) Da errada aplicação aos factos do disposto nos artigos 19º/c e 20º/b/c do RLHEB, por o juiz a quo ter entendido que estas normas apenas se aplicam a moradias unifamiliares, o que não é o caso do lote 8 cujo destino foi, entretanto, alterado para comércio e serviços, porquanto: no referido lote foi, ao abrigo do alvará de loteamento nº 9…, de 26.3.1992, construída uma moradia unifamiliar e os aditamentos a esse alvará, de 2013, alteraram o uso e as áreas de ocupação, devendo, no entanto, manter o número de pisos, a área do segundo piso e os afastamentos laterais previstos nas referidas normas regulamentares; estas visam assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação dos edifícios confinantes; a interpretação do tribunal peca por absurda por implicar que não haveria imites para o número de pisos, nem afastamentos dos limites laterais, frontais e posteriores do lote 8, por o RLHEB ser omisso nestas matérias, regulando apenas aquelas em que os lotes estavam previstos desde o início para equipamentos, os lotes 7…, 7… e 8…, e cujas regras edificativas constam do Alvará de loteamento nº 9…; pelo que o acto suspendendo é nulo, ao abrigo do artigo 68º do RJUE, por violação do disposto nos referidos artigos.
Vejamos.
No Alvará de loteamento nº 9…, de 26.3.1992 - referenciado no facto indiciariamente assentes 2. – consta, designadamente, que “Todos os lotes se destinam a construção de moradias unifamiliares de dois pisos com excepção dos lotes 7…, 7… e 8…, que se destinam a edifícios de um piso e o lote 8… que fica reservado para construção futura, num total de 8… fogos e 3 comércios” e “As construções a edificar nos lotes antes mencionados deverão obedecer ao estipulado no Regulamento do Loteamento Habitacional – Encosta do Brejo (…)” [v. doc. 7 junto com o r.i.].
Na alínea c) do artigo 19º do RLHEB prevê-se que “Nas moradias unifamiliares a área de construção do 2º piso não pode exceder 60% da área bruta de construção do 1º piso”.
As alíneas b) e c) do artigo 20º do mesmo Regulamento estipulam, respectivamente, que “As moradias devem respeitar afastamentos entre elas não inferiores a 6,00 metros, isto é, 3,00 metros dos limites laterais dos lotes” e “O afastamento das moradias ao limite frontal será de 4,00 metros, sendo 5,00m o mínimo relativamente ao limite posterior”.
De acordo com o disposto no artigo 15º idem “(…) a construção de garagens, que se localizarão sempre no limite posterior do lote (…)”.
Pelos referidos Aditamentos de 2013 ao indicado Alvará, foi alterado o destino do lote …, para comércio e serviços - passando a construção aí existente, uma moradia unifamiliar para uso habitacional, a ter o uso de equipamento social/serviços, Estrutura residencial para pessoas idosas -, e também as áreas de ocupação e construção que passaram de 270m2 para 450m2 [cfr. o referido facto 2.].
Pelo acto suspendendo – o despacho de 11.12.2020, do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Olhão - foram licenciadas as obras de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício existente no referido lote …, designadamente: “(…) / Área a legalizar- 92,25 m2 / Área a ampliar de 92,32m2 / Ampliação de pátio descoberto e respectivo acesso ao Piso 2 - 21,65 m2 / (…) / Nº de Pisos acima da cota de soleira -2 / (…)” [v. factos 4. e 10. este referente ao correspondente Alvará de 22.2.2021].
Na sequência do qual, os Contra-interessados procederam: à demolição dos anexos existentes junto à extrema norte do prédio [v. facto 8.], que confina com o lote dos Requerentes/recorrentes, e à alteração e ampliação do 2º piso, prolongando-o sobre o 1º piso e, conforme alegam os estes no artigo 6º do r.i., sobre a garagem existente nesse prédio, sem qualquer afastamento à extrema norte do mesmo, que confina com a extrema sul do seu prédio, em violação do disposto nos artigos 15º, 19º/c) e 20º/b) e c) [cfr. facto 8., que remete para fls. correspondentes ao doc. 12, cujo teor é desenvolvido no doc. 13, juntos ao r.i.].
Assim, a alteração do destino da construção existente no lote 8, de residência de uma família para equipamento social, prestação de serviços, lar residencial de idosos, tornou possível a alteração/ampliação da parte referente ao 2º piso até 100% da área bruta de construção do 1º piso, por não ser aplicável o disposto na alínea c) do artigo 19º do RLHEB [por ter deixado de ter por objecto uma residência unifamiliar].
Permitiu também a ampliação do 2º piso sobre a garagem. O que em nada alterou a inexistência de afastamento da extrema norte do lote …, por assim ter sido licenciada ao abrigo do alvará de loteamento nº 9… e da segunda parte do artigo 15º do RLHEB que, precisamente, impunha a construção da garagem no limite posterior do lote.
Quanto aos demais afastamentos, nada resulta indiciariamente provado, contudo e precisamente porque a ampliação foi efectuada sobre o 1º piso e a garagem pré-existentes, devem ser mantidos inalterados, tal como foram objecto de licenciamento inicial.
Em face do que a interpretação do tribunal nada tem de absurdo, porquanto as obras de alteração e ampliação licenciadas respeitam ou devem respeitar [por não terem chegado ao seu termo] o que consta do respectivo alvará, de 22.2.2021, emitido na sequência do acto suspendendo pelo Recorrido, a mesma entidade pública que aprovou o alvará de loteamento nº 9… e o RLHEB e que, pretenderá agora como então “(…) garantir, tanto quanto possível, a manutenção da propriedade dentro das características paisagísticas naturais e conseguir a integração total das construções na região e ambiente, de modo a não permitir tipologias estilísticas estranhas– v. excerto do preâmbulo do referido Regulamento.
Pelo que não assiste razão aos Recorrentes quanto a este fundamento do recurso.

ii) Do erro de julgamento por o tribunal recorrido ter considerado que o acto suspendendo não viola o artigo 15º do mesmo Regulamento, porque nada nesse preceito impediria a ampliação do imóvel em referência, porquanto: o disposto nesta norma apenas permite a construção de garagens e, em caso algum, a possibilidade de lhes acrescentar um segundo piso.
O referido artigo 15º dispõe “É proibida a construção de quaisquer anexos e de telheiros laterais, excepcionando-se contudo a construção de garagens, que se localizarão sempre no limite posterior do lote e ocuparão uma área máxima bruta de construção de 21 m2”.
O que o juiz a quo expendeu sobre esta questão foi:
«Ora, não é alegada nos autos a construção de quaisquer anexos ou telheiros laterais.
Antes, o que os Requerentes alegam é a ampliação do imóvel para abarcar a garagem pré-existente, e o acrescento, nessa estrutura, de um segundo piso.
Não há, pois, nada no artigo 15.º que obste à sua construção, uma vez que estamos face ao edifício primitivo e não a quaisquer anexos ou telheiros.».
Com o que concordamos e acrescentamos que vale aqui a argumentação expendida no ponto anterior.
A saber, se foi alterado o uso da construção existente no lote …, se o equipamento social, de serviços que aí vai passar a funcionar, precisa de maior área bruta de construção, se se mantêm os afastamentos iniciais das extremas norte, sul, frontal e posterior, então a ampliação passa pelo aumento do 2º piso, estendendo-o para além da área do 1º piso à área correspondente ao espaço por cima da garagem, o que não significa que esta passe a ter dois pisos ou veja a sua área bruta de construção aumentada.
Pelo que, não sendo aplicável ao caso o referido artigo 15º, também aqui os Recorrentes carecem de razão.

iii) Do erro de julgamento do tribunal recorrido por não ter atendido aos factos que os Recorrentes invocaram nos artigos 6°, 8°, 10°, 18°, 25°, 45°, 48°, 49°, 52°, 57° e 58° do r.i. para suportar a violação do artigo 8º do RLHEB, porquanto: a obra de demolição, alteração, ampliação e legalização do edifício licenciada no lote … pelo acto suspendendo determina a diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da sua casa.
Sobre esta questão consta da fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte:
«Finalmente, quanto ao disposto no artigo 8.º, alegam os Requerentes que as obras licenciadas incluem construções não previstas no processo inicial, que reduz e prejudica substancialmente a visibilidade do seu prédio e a qualidade estética e funcional da integração paisagística.
Recorde-se que o artigo 8.º estatui que “É vedado ao adquirente efectuar ou mandar efectuar no lote quaisquer furos de captação de água, bem como proceder, a quaisquer outras construções não previstas desde logo no projecto inicial e que sejam susceptíveis de reduzir, ou de algum modo prejudicar, a visibilidade dos prédios confinantes e a qualidade estática e funcional da integração paisagística”.
Ora, que a construção em causa não se encontra prevista no projecto inicial mostra-se insofismável, uma vez que tais obras decorrem da alteração do destino inicial do lote.
No entanto, para que tais construções violem o referido artigo, é mister que “sejam susceptíveis de reduzir, ou de algum modo prejudicar, a visibilidade dos prédios confinantes e a qualidade estética e funcional da integração paisagística”.
Ora, quanto a esta matéria, os Requerentes nada dizem, assumindo apenas a conclusão da violação de tal norma, sem aduzir quaisquer factos que a possam suportar.
Com efeito, impunha-se que os Requerentes explanassem em que medida a construção afecta a visibilidade da sua propriedade, ou a sua dissonância com a envolvência paisagística. Nada disso foi feito, resumindo-se a alegada violação a um artigo da petição inicial, que contém a sobredita conclusão.
Por outro lado, não se demonstra que tenham sido violados os afastamentos entre as parcelas, constando ainda dos autos que a distância entre os lotes permanece superior a 3,00 metros.
Não pode, pois, proceder a pretensão dos requerentes, nesta parte.».
E é para manter o assim decidido, não só porque a alegação dos Recorrentes a propósito é meramente genérica e conclusiva como porque não foi impugnada a decisão da matéria de facto da sentença recorrida.
O mesmo é dizer que não resultando do probatório indiciariamente assente, factos comprovativos/demonstrativos da alegada diminuição da privacidade e das condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição solar do lote e da sua casa, nem vendo este Tribunal que possa/deva alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não pode proceder este fundamento do recurso.

Donde, é de manter a decisão recorrida que julgou não preenchido o requisito do fumus boni iuris.
O que não permite, como pretendem os Recorrentes que este Tribunal, em substituição, conheça dos restantes critérios enunciados no artigo 120º do CPTA por, atenta a sua verificação cumulativa, já não ser possível decretar a providência requerida.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida na ordem jurídica.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de Julho de 2022.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)