Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0194/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA MERCADORIAS PROVENIENTES DA NOVA ZELÂNDIA |
| Sumário: | 1. Tendo a arguida recebido uma partida de mercadorias adquiridas a uma empresa belga, mas tendo conhecimento que as mesmas provinham de uma outra empresa da Nova Zelândia, acompanhadas de, pelo menos, da respectiva factura, e dias mais tarde recebido os documentos Tl, relativos às mesmas, deveria, aquando recebeu estes últimos, ter apresentado as mercadorias à Alfândega, porque desde então, não podia a mesma ignorar que tais mercadorias não tinham estatuto comunitário, por tais documentos se destinarem a acompanhar mercadorias em trânsito que não sejam provenientes de um Estado membro da Comunidade; 2. Tendo a arguida limitado-se a arquivar os exemplares dos documentos referidos daquele Tl, sem lhes dar qualquer tratamento, tal omissão é censurável, violando o dever geral de diligência, por não poder ignorar que tal Tl, apenas serve para acompanhar mercadorias provenientes de países exteriores da Comunidade e destinadas a um pais desta, em transporte directo, e, portanto, o dever de as apresentar; 3. Tal omissão integra o ilícito contra ordenacional aduaneiro, nos seus elementos objectivos e subjectivos, p. e p. no art.° 35.° n.°2 b) do RJIFA, aprovado pelo Dec-Lei n.° 376-A/89, de 25.10, alterado pelo Dec-Lei n.° 98/94, de 18.4, por referência ao seu art.° 2.° n.°l a) do mesmo diploma; 4. Contudo, tendo tal conduta omissiva ocorrido em data indeterminada do mês de Novembro de 1995, verifica-se a prescrição do procedimento contra ordenacional por desde então ter decorrido o prazo normal de prescrição de 2 anos acrescido de metade; 5. O decurso de tal prazo extingue o mesmo procedimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |