Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01041/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA MÉTODOS INDIRECTOS CRITÉRIO ERRADA QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I)- A utilização de métodos indiciários é subsidiária e excepcional relativamente à tributação pelos valores declarados pelo contribuinte nas respectivas declarações e só poderá ser feita quando a contabilidade não revela a situação tributária real do contribuinte e não seja possível ainda, através dela, apurar essa realidade; II)- Na apreciação dos pressupostos de que depende a aplicação dos métodos indiciários, cabe à AF a prova com um elevado grau de certeza, dos erros ou omissões que impedem o apuramento do lucro tributável através da contabilidade do sujeito passivo; III)- Havendo a AT assentado num critério que reputou válido para a quantificação do rendimento colectável do exercício, que depois rejeitou na consideração de que era demasiado penalizador para o sujeito passivo, vindo a fixar uma menor quantificação, sem a utilização, em seu lugar, de um outro critério, igualmente objectivo e válido desta quantificação, não pode deixar de a inquinar desse mesmo erro, causa da sua anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI – C..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativa ao ano de 1990. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. - As obrigações tributárias já se encontram prescritas - art.° 34° do CPT e art.° 2° do dec. Lei n.° 154/91; 2. - Existe ausência de pronúncia sobre questões que o Juíza devia apreciar como a ausência de fundamentação e contradição entre os fundamentos apresentados pelo recorrente na petição inicial com a decisão, o que constitui nulidade da sentença - n.° l do art.° 125° do CPPT; 3. - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - Art. 81 ° do CPT e por todos actual Art. 77° da LGT. 4. - Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - Art. 38° do CIRS, à época e actual alínea b) do art.° 87° da LGT; 5. - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art.° 75° da LGT; 6. - Por outro lado também os art. 120° e 121 ° do CPT (actual art.° 100° do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. 7. - Finalmente o Art. 85°, n.° l, do CPT, porque permite a nomeação de um vogal, subordinado hierárquico da presidente da comissão de revisão é contrário ao direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada Art. 85°, n.° l do CPT e 266°, n.° 2 da CRP. 8. - Não obstante a referida norma do Art. 85°, n.° l do ;PT afectar formalmente o direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada por permitir uma reunião de dois representantes da Fazenda Pública contra um Io contribuinte - Art. 85°, n.° l do CPT e 262°, n.° 2 da CRP. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O EPGA, junto leste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação do direito aplicável, não merecendo qualquer censura. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra se reproduz: l. Resultante de visita de Fiscalização efectuada ao Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 17 a 24, cujo teor dou aqui reproduzido, respeitantes aos exercícios de 1990, 1991 e 1992. 2.-Com interesse para a decisão consta do referido relatório o seguinte: «3.- ANÁLISE CONTABILISTICO/FISCAL: 3.1- Insuficiência e Irregularidades: 3.1.1. A presente actividade desenvolve-se em volta dos Tribunais Judiciais, sendo os assuntos ali tratados constituídos em processos. É indesmentível que o sujeito passivo tem de que possuir um controlo/conta corrente de cada processo para que a qualquer momento possa elucidar o seu cliente da fase em que se encontra bem como em qualquer tempo saber dos montantes recebidos custos suportados etc.-.etc... Constata-se assim que a escrita é elaborada de modo a não permitir por parte dos Serviços um controlo mínimo da mesma já que os lançamentos da receita não são claros nem assentam em documentos de suporte que discriminem os serviços efectivamente prestados constituindo mod. 6 apenas a quitação de pagamento mas não a identificação ou discriminação dos mesmos conforme preceituado na alínea c) do art.° 108° do CIRS nem a sua maior parte a identificação correcta do cliente e nomeadamente o seu número fiscal de contribuinte. Também se verifica possuir diversas avenças com firmas da zona que por si lhe garantem uma boa receita. Trata-se de um advogado dos mais senão o mais conhecido da cidade e até mesmo da Região Centro (veja-se: as avenças conhecidas respeitam na sua maior parte a Lamego e arredores, Sátão, Trancoso, etc...e no acto da visita o sujeito passivo viu-se impossibilitado de nos atender durante mas de 8 dias pois tinha de se deslocar a vários tribunais como: Anadia, Águeda, etc...), sempre referenciado como tendo grande clientela e boas causas. Ao seu serviço possuiu sempre 3 empregados, diversos advogados e boas instalações. O maior volume do seu trabalho apurado através dos Recibos mod. 6 é prestado a firmas (...) 3.1.2.- Efectuaram-se várias diligências, nomeadamente no 1.° Serviço desta D.D.F. a fim de se apurarem os processos em que o sujeito passivo interviu, tendo-se extraído fotocópia das relações mod. 11 referidas no art.° 114.° do CIRS dos anos em apreciação. Posteriomente, dada a insuficiência dos elementos das mesmas deslocámo-nos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu onde se procedeu à verificação dos processos em arquivo (Processos Findos) a fim de colhermos a identificação dos seus autores. No prosseguimento destas diligências, após identificação morosa tentamos ver se havia correspondência dos seus autores com os recibos mod. 6 até então processados. A situação foi de que somente houve a correspondência de 6 clientes com o respectivo recibo, a citar: Proc. n.° 34/89 - Recibo n.° AAM 0498550 Proc. n.° 153/8 - Recibo n.° AAE 0469294 Proc. n.° 182/87 - Recibo n.° AAZ 0787450 Proc. n.° 52/87 - Recibo n.° DAT 0592787 Proc. N.° 185/90 Recibo n.° AAH 0914137 Proc. N.° 54/90 Recibo n.° AAE 0469226 Estes recibos têm IVA incluído. Os Processos em falta foram os seguintes: 1990 1991 1992 Proc. n.° 38/90 Proc. n.° 31/89 Proc. n.° 15/91 68/89 48/89 37/90 241/87 141/90 200/90 129/85 215/84 até Julho a) 54/89 108/88 184/84 182/85 23/87 188/87 38/87 192/84 25/83 54/80 VALOR GLOBAL 15.142.823$ 84.080.512$ a) No ano de 1992 consta o processo n.° 116, acção ordinária em que o sujeito retendo o pagamento de honorários no montante de 30.000 contos, movida contra Joaquim Manuel Negrais Borges de Matos, residente em Lamego, ex-admninistrador da irmã Lacticínios do Paiva, S.A., com sede naquela cidade; Como já se referiu anteriormente não nos foi facultada a conta-corrente de cada cliente, a fim de se poder verificar a sua situação de facto. 3.1.3. EXISTÊNCIAS DE CONTAS CORRENTES: E concretamente no caso dos clientes cujos processos se encontravam findos em tribunal, foi-nos solicitada a lista dos mesmos, para posteriormente nos ser fornecida a solução caso a caso, o que demonstra que o sujeito passivo não quer de facto que o Fisco e aproxime das contas correntes com os seus clientes, ou melhor, não tenha perfeito conhecimento dos Proveitos reais auferidos no âmbito da sua actividade. 3.1.4.- RECIBOS PROVISÓRIOS: Constatámos que no escritório são processados documentos de acordo com l exemplar que se junta a presente informação, ao qual a funcionária encarregada de os passar chama «recibos provisórios», onde é declarado o montante entregue à sua guarda (orno fiel depositário, destinados a custear os gastos com os assuntos confiados ao seu escritório. De forma alguma se pode chamar de recibo provisório pois não possui os requisitos de recibo de acordo com o estipulado na alínea a) do n.° l do art,° 107° do CIRS, nem os mesmos são registados no respectivo Livro conforme é referido na alínea b) do n.°l do artigo anteriormente mencionado. Durante a acção de fiscalização, após diversas diligências, apuramos que na Tipografia Viseense de Marcelino Gonçalves Lima, no período de 19.09.90 a 31.12.92 l oram mandados imprimir 70 livros com 50 exemplares cada, o que equivale a 35000 documentos. 3.1.5- RECEITA REAL OBTIDA NUM MÊS «Base recibos provisórios»: numa questão de comparação, no período de 13.01.94 a 13.02.94 (l mês), foram passados 40 desses documentos no montante de 2.098.408$: média por documento -52.460$, enquanto no Livro de registo de Serviços Prestados o montante registado no mesmo período totaliza Esc: 1.085.712$, o que equivale a cerca de 50% do valor de receitas omitidas no mesmo período. Assim sendo o valor real obtido neste período não poderá ser inferior a Esc: 3.184.120$00, pelo que fica aqui demonstrada a ineficácia dos elementos de escrita. 3.1.6.- EXISTÊNCIA DE DUPLA ESCRITA: No seguimento da visita, foi o sujeito passivo notificado expressamente para apresentar os Livros de Recibos já referidos (...) tendo pelo mesmo sido exibidos os dois últimos livros, cujos elementos constam de relação anexa ao presente relatório, tendo ainda declarado verbalmente que já não possuía os restantes, pois consoante terminava cada livro e o respectivo mês contabilístico, o mesmo ou os mesmos eram destruídos, por já não serem necessários, o que mais uma vez vem reforçar a existência de contas-correntes e o controlo da receita em escrita paralela à exibida para efeitos fiscais. Constatámos ainda que os documentos em causa se destinam a particulares, sendo no entanto de salientar que tais documentos não terão carácter provisório, se num caso em apreço «EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, de Viseu» em cujo documento datado de 28.02.94, no montante de 202.603$ consta o motivo "Liquidação de Conta". Outro dado digno de relevância consiste que nos anos em apreciação os honorários cobrados a particulares, com a emissão de recibos mod. 6 foram os seguintes: ANO 1990 1991 1992 N.° de RECIBOS 18a) 15a) 14a) IMPORTÂNCIA 469.389$ 899.103$ 762.977$ %S7 RECEITA 5,6% 9,6% 9,8% a a) SÃO CONSULTAS 12 3 4 3. l.7.-OMISSÕES. Também é do nosso conhecimento que em 1990/1991/1992 o sujeito passivo cobrou de honorários à firma LACTICÍNIOS DO PAIVA, S.A. de Lamego, o montante de 2.800 contos, o que equivale a 10% de um subsídio de «28.000 contos» seguido de um outro no montante de cerca de 8.000 contos e de que recebeu igualmente o equivalente a 10% (800 contos), subsídios estes pagos a produtores de leite, sem que tenha sido processado o respectivo documento comprovativo desse recebimento. (...) 3.1.8- CUSTOS DECLARADOS: (...) 3.1.9.- DETERMINAÇÃO DOS PROVEITOS: Em face da actividade desenvolvida e considerando todas as irregularidades referidas, não restando dúvidas da existência de inexactidões no registo das operações, havendo indícios seguros de que a escrita não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido nos exercícios em apreciação, vai o mesmo ser determinado com a aplicação dos métodos indiciários de acordo com o determinado no art.° 38° do CIRS. Para a determinação dos Proveitos a seguir propostos tem-se em conta o seguinte: 1.- O n.° médio de 40 recibos mensais, «provisórios» a um valor médio de 52.460$ o que nos dá uma receita anual omitida de 23.082.400$, acrescido do rendimento declarado. 2.- Como se referiu no n.° 3.1.5 o montante global da receita nesse período seria de 3.184.120$ e não 1.085.712$ constante do Livro de Serviços Prestados, o que equivale a 34% da receita real. 3.- Neste contexto aplicando a percentagem referida, à receita contabilizada obteríamos os seguintes valores: 1990*7.899.892$: 0,34=23.234.976$ 1991*9.324.303$: 0,34=27.424.421$ 1992*7.776.889$: 0,34=22.873.203$ Os valores apurados poderão penalizar demasiado o sujeito passivo na medida em que teve outros custos, como efectivamente verificamos (ex. não contabilização de qualquer verba para depreciação de viaturas que utiliza ao seu serviço), o que neste momento se toma impossível de quantificar, também terá tido direito a um período de férias que se reflecte nas receitas e ainda porque a média encontrada se reporta a honorários de 1994. Verifica-se o aumento gradual na receita proposta contrariando um pouco os fundamentos atrás referidos, o que justificamos também no ponto anterior, tendo em conta a actualização anual da tabela de salários, e em especial nos anos 1990/1991/1992 ter recebido honorários de 3.600 contos focados no ponto 3.1.7 que foram recebidos em verbas parcelares com incidência para este último ano. ASSIM: Ponderando toda a situação real e objectiva, a sua alta qualificação profissional, o seu meio social, a sua larga zona de influência, de forma alguma se pode aceitar um rendimento líquido inferior a qualquer magistrado no topo da carreira ou a qualquer outro licenciado mormente Notariado, achamos que dentro de um princípio de JUSTIÇA FISCAL que deve presidir à formação do lucro tributável, propomos os seguintes valores: ANO 1990 1991 1992 SER. PRESTADOS: Propostos 16.000.000$ 18.000.000$ 20.000.000$ Declarados 7.899.892$ 9.324.303$ 7.776889$ Omitidos 8.100,108$ 8.675.697$ 12.223.111$ CUSTOS: 4.473.361$ 5.763.401$ 5.150.527$ RESULTADO: Declarado 3.427.531$ 3.560.902$ 2.626362$ Proposto 11.526.639$ 12.236.599$ 14.849.473$ IVA EM FALTA 1.377.018$ 1.474.868$ 1.986.256$ 3. Com base no relatório da fiscalização e nos termos do artigo 82º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o volume de negócios relativo ao ano de 1990 foi alterado de 7.899.892$00 para 16.000.000$00 e liquidado o Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 1.377.018$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 1.140.851$00, no total de 2.517.869$00 - fls.21 e 22. 4. O Impugnante reclamou da fixação da matéria colectável para a Comissão Distrital de Revisão prevista no artigo 84° do Código de Processo Tributário - fls. 30 a 35. 5. A Comissão reuniu em 24-10-1994 não tendo havido acordo entre os vogais tendo o Presidente da Comissão de Revisão indeferido a reclamação por decisão de 2 de Novembro de 1994, com cópia junta a fls. 36 a 39 e cujo teor dou aqui por reproduzido. 6. Em 21-12-1994, o Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação e para efectuar o pagamento das quantias referidas em 3 no prazo de 15 dias- fls. 40. 7. A Impugnação foi deduzida em 06-03-1995- fls. 2. -X- Nos termos do art.° 712° do CPC e tendo em conta que a sua demonstração nos autos e a sua incontroversa relevância à luz dos invocados fundamentos de recurso, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 8. Por falta de pagamento, nos termos do referido em 6., que antecede foram as quantias de imposto e juros aqui em causa , convertidos em receita virtual , por débito ao TFPública de 94/12/29 (cfr. inf. de fls. 41 v. °). 9.- Para a cobrança coerciva daquelas importâncias de imposto e juros veio a ser instaurado processo executivo, a que coube o n.° 100188.4/95 (cfr. inf. de fls. 41 v. °). * 2.2.- DO DIREITOA questão decidenda consiste em determinar se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, conducentes à declaração da sua nulidade; se no caso se encontravam preenchidos os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos na avaliação dos rendimentos e se se encontra errada a quantificação em si apurada pela AT ou o método utilizado para esse mesmo apuramento. Sobre estas questões se pronunciaram já os acórdãos do TCA de 27/01/2004, no recurso nº 1042/03 e outro que para aquele remete, tirado no recurso nº 1044/03 e cuja fundamentação se transcreve, com a devida vénia, por uma questão de economia, racionalidade e boa aplicação do direito que se reputa ter feito em tais arestos: “- Na conclusão 2a invoca, desde logo, vido de forma da decisão recorrida, na dupla vertente de omissão de pronúncia e de contradição entre fundamentos e aquela decisão , vidos estes que , porque importam , a ocorrerem , a nulidade da sentença , logram prioridade de apreciação, à luz do que preceitua o artº 124°/1 do CPPT(1). - O art.° 125°, elenca no seu n° l, os vícios de forma de que podem padecer as sentenças judiciais, entre elas figurando, nomeadamente , «[...] a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [...]». - Ora, como é sabido, o vício em causa, resulta da circunstância do Tribunal se não pronunciar sobre questão que devesse julgar, à luz do consignado no art° 660°/2 do CPC, e, por força do qual, o Juiz se encontra vinculado à apreciação de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes pleiteantes, excepção feita àquelas cuja solução se revele prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras, previamente conhecidas. - Por outro lado , por "questões" , para este efeito, hão-de se considerar todas aquelas que, com exclusão dos raciocínios argumentativos , para a decisão de mérito, sejam impostas pela causa de pedir e do pedido formulado(2) ou , como se escreve no Ac. deste Tribunal, de 01.09.26 / tirado no Rec. n°. 958/98 , citando-se , além do mais , os Profs. Antunes Varela e Alberto dos Reis « Questões para este efeito são "todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes (...)" e não podem confundir-se "as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão"». - Consubstancia, a recorrente, o vício em questão no ponto segundo das alegações, que, textualmente, inicia da seguinte forma; «Existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia - Art.° 125º do CPPT, relativamente ao vício deforma, por ausência ou falta de fundamentação (...)». - E , subsequentemente concretiza tal alegação nas circunstâncias de, por um lado, ter invocado que as presunções de que se serviu a AT , designadamente que ganhava , pelo menos , tanto como um magistrado no topo da carreira eram ilegítimas , não esclarecendo , em concreto e com critérios objectivos , os motivos do acto e , por outro, de a decisão que lhe quantificou a matéria tributável, não explicar , adequada e cabalmente v.g. , a descida das receitas estimadas , por cotejo com as inicialmente presumidas , ou porque é que o recorrente há-de ter tido um crescimento linear , ou porque é que, com referência ao ano de 1992, o raciocínio utilizado é contraditado pelos valores encontrados , sendo certo que a Meritíssima Juiz recorrido veio a concluir encontrar-se fundamentado o critério de quantificação utilizado pela AF. - Da simples leitura daquela peça processual (alegações de recurso), na parte que aqui releva (fls. 94/95) , que se acabou de sintetizar, logo se evidencia a sem razão da recorrente quando imputa à decisão recorrida o ter incorrido em omissão de pronúncia; Mas , para melhor o compreendermos , cremos útil uma breve referência à questão da fundamentação. - Assim cabe , desde logo , referir que a imposição de fundamentação pelo nosso ordenamento jurídico se concretiza numa dupla vertente. - Por um lado numa dimensão formal, ou seja, enquanto «[...] apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerente e credíveis [.,.]»(3) à prática do acto; Por outro , numa vertente substancial que, por sua vez , se concretiza , na indicação «[...] dos pressupostos reais e de motivos concretos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo»(4). - No primeiro caso a «[...] fundamentação é, entoo, um requisito formal das decisões, que não se confunde com o seu conteúdo e que , independentemente das implicações entre a declaração de fundamentação e a substância da decisão , tem uma existência e uma dimensão valorativa autónomas», ao passo que no segundo se prende com os requisitos de correcção da decisão e decorrentes da circunstância da motivação invocada dizer respeito à exteriorização dos elementos da decisão enquanto «[...]como realidade ontológica intradecisória.»(5). - Como quer que seja, o vício em apreciação implicava, inexoravelmente que, invocado vício de fundo , por referência a qualquer das aludidas vertentes em que se concretiza a fundamentação, a sentença recorrida, tivesse decidido sem o apreciar e sem que o respectivo conhecimento se mostrasse prejudicado , como nunca o poderia estar , uma vez que o resultado final foi a da improcedência da impugnação. - No caso, como nos parece transparente, e como perpassa da síntese que se pretendeu fazer daquilo que a recorrente invoca nas alegações de recurso para consubstanciar o vício em causa, logo se conclui que esgrime com vertente substancial da fundamentação, no âmbito da quantificação da matéria tributável que a AT lhe fixou, por referenda ao imposto e ao ano em questão. - Ora, de uma mera leitura da sentença recorrida, que prescindimos de repetir, logo se constata à evidência , que a Mmª Juiz recorrida , se debruçou sobre a questão da matéria colectável fixada e aqui em questão , por parte da AT, padecer de algum erro de julgamento(cfr. fls. 85 a 86 v.°, inclusive) (questão que, aliás, elegeu como uma das decidendas), de forma aliás bastante detalhada, apreciando os critérios invocados pelo Fisco , para concluir que aqueles se encontram fundamentados, ou, como ali se diz «Fundamentado o critério de quantificação da matéria tributável, incumbia ao Impugnante o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero na quantificação operada (..,)» , o que vale por dizer que não se verifica o apontado vício. - Quando muito , a ponderação levada a cabo , a tal propósito , na decisão sindicada , afastar-se-á da realidade , por errada valoração dos elementos de prova coligidos para os autos, mas o vício em que tal, hipoteticamente , se traduzirá, será um vido de fundo contendendo com o valor doutrinal da peça aqui em causa, que já não com o seu valor formal. - Mas, nos termos daquele referido art.° 125°/1, também constitui nulidade da decisão, o vício consistente na eventual oposição entre os fundamentos e a decisão. - Mas, esta contradição , não é nem pode ser outra que não a que ocorra no processo lógico em que a decisão de há-de traduzir, na medida em que os postulados de que se sirva, factuais e/ou jurídicos, enquanto premissas da decisão, não permitam, ou apenas permitam inferência com aquela incompatível(6). - Ora, do que se vem de dizer logo ressalta a falência da argumentação da recorrente , quanto a este vício de forma , já que o consubstancia , não na contradição entre os fundamentos de que se serviu a decisão recorrida e o nela decidido , mas sim , entre esta decisão e os Fundamentos invocados pelo recorrente no seu articulado inicial. - Resta , assim , apreciar os vícios de fundo que o recorrente assaca à decisão recorrida, tendo presente que, de acordo com o acima referido, destes apenas se imporá a apreciação daqueles ou daqueles cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela solução que venha a ser dada a outro ou outros previamente julgados. - E tais vícios consistem; a) Na prescrição das obrigações de imposto e juros (concl. 1a); b) Na falta de fundamentação (substancial) da quantificação da matéria tributável (concl. 3a); c) Na inverificação dos necessários pressupostos legais para a tributação por métodos indirectos (concl. 4a); d) Na verificação do pressupostos da dúvida fundada (concl. 5a) e; e) Na inconstitucionalidade do art.° 85°/1 na interpretação que permite a nomeação de subordinado hierárquico do presidente da CR, enquanto vogal mesma , por violação do princípio da imparcialidade. - Na apreciação destes vícios seguiremos de perto a ordem por que se encontram elencados pelo recorrente , com a ressalva de que, sendo caso disso, nos debruçaremos primeiro sobre a verificação ou inverificação dos legais pressupostos à tributação pelo método presuntivo e só subsequentemente caberá conhecer da falta de fundamentação da quantificação da matéria tributável, na medida em que esta pressupõe resposta afirmativa àquela. - Vejamos, então; a) Quanto à Prescrição: - Ora, como é sabido, os institutos da prescrição e da caducidade, prendendo--se, ambos, com os efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, designadamente em ordem a conferirem-lhes estabilidade e segurança , reportam-se , no entanto , a vertentes diferentes dos direitos de que cada pessoa seja titular. - Assim, a caducidade reporta-se ao campo do exercício do direito, na medida em que a sua concretização na esfera jurídica do respectivo titular pressupõe da parte deste um determinado comportamento que corresponde ao respectivo exercício. - No caso concreto dos impostos, o exercício do direito que o Estado tem a que os mesmos lhe sejam pagos , pressupõe , antes do mais , que a respectiva concretização pela realização do acto tributário da liquidação. - A prescrição , por seu turno , tem a ver já não com o exercício dos direitos , mas antes com a respectiva exigibilidade , no sentido de que , tendo alguém exercido o seu direito , se não exigir a sua satisfação dentro de determinado prazo, a lei considera a sua inexigibilidade a partir de então. - É por isso que , enquanto a caducidade do direito do Estado á liquidação de um qualquer imposto constitui fundamento de impugnação judicial, já a prescrição do direito é antes questão a debater no âmbito do processo executivo, não sendo , por isso , questão constitua causa de pedir adequada de anulação de um acto tributário de liquidação. - Tal não obsta , no entanto, a que ela possa ser incidentalmente conhecida em sede de impugnação judicial sempre que verificados os pressupostos que impliquem/exijam que se extrapole a conclusão da sua ocorrência, na medida em que tal acarreta(rá) a inutilidade da discussão da legalidade do acto tributário da liquidação , dado o (possível) credor tributário estar impossibilitado de exigir o pagamento da respectiva obrigação pecuniária; Neste sentido pode consultar-se o Ac. do STA , de 96MAI08, tirado rio Rec. n.° 17.478. - No entanto, e ao que se crê de acordo com o mesmo aresto, é pressuposto de tal apreciação a verificação da dupla e negativa condição do não pagamento nem a exigência judicial coerciva da respectiva obrigação tributário. - Ora, no caso vertente, e como resulta do probatório, foi instaurado ainda no ano de 1995 , processo de execução fiscal visando-se a cobrança coerciva das quantias de imposto e juros resultantes das liquidações aqui impugnadas , não sendo , por isso , possível a apreciação, nesta sede, da eventual ocorrência da invocada prescrição. b) Quanto à Verificação dos Pressupostos para a Tributação por Presunções; - Como é sobejamente sabido, no nosso ordenamento jurídico, consagra como regime regra da tributação o método declarativo em que coloca na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos. - Contudo, como é manifesto, tal sistema pressupõe uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais, cooperação essa que impõe, desde logo, que o último faculte à primeira, todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles; E , para hipótese de tal cooperação se gorar, então, aquele mesmo ordenamento faculta, como não podia deixar de facultar , à AT , o recurso a meios alternativos , sob pena de se colocar nas mãos dos contribuintes, o livre arbítrio de pagarem, ou não, os impostos que forem devidos. - E tais meios alternativos são , como se sabe , o recurso às correcções técnicas ou aos métodos indiciários. "A atribuição de crescentes deveres de cooperação aos particulares não vem afastar , como já deixámos referido , o princípio de que a aplicação da lei fiscal é uma tarefa da Administração. Que responde pelos resultados gerais desta e desempenha uma função permanentemente supletiva quanto ao cumprimento dos deveres dos particulares. (...) Esta articulação entre o princípio da investigação e os deveres de cooperação ganha novas formas pelas consequências que de tal resultam sempre que se verifica a violação , por parte do sujeito passivo , de um dos específicos deveres de cooperação que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico. (...) ....independentemente da dimensão formal dos deveres de cooperação que faz com que possa haver um comportamento ilícito sem que este tenha atingido os fins pretendidos pelo agente, o juízo sobre a gravidade da violação é basicamente determinado pela intensidade do resultado. É esta intensidade que vem determinar a extensão do exercício pleno dos poderes de investigação atribuídos à Administração, (...) É o resultado da violação que determina a extensão da actividade da Administração que vai exercer a tarefa de reconstituição de uma situação táctica que não devidamente descrita pelo sujeito passivo, na medida do necessário. E apenas nesta medida."(7). - Contudo , o recurso a qualquer deles não depende de um critério discricionário da AFiscal, antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo, no mínimo, de evitar, por um lado o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto, a carga fiscal. - Assim , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT encontra-se vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar; Por outro lado e ao invés, se tal apuramento se vier a revelar inviável, então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos. - Ou seja , o recurso à metodologia indiciaria surge , por opção do legislador, como uma medida de último recurso, e na impossibilidade de se proceder ao apuramento por qualquer das outras vias legalmente admitidas , ou dito de outra a forma , a metodologia em causa, uma vez que "marcada por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação , tem de se conservar com uma última ratio flsci,..." o recurso ao método presuntivo(8). - Por consequência, e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,- onde , à luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não na uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja, sem embargo de, vela, impossibilidade de manutenção de um "non liquet", a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação "... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ..." cabendo , em contrapartida "...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ..."(9) é àquela que se impõe demonstrar , casuísticamente , a verificação do requisitos que a lei impõe para que possa e deva , em concreto , lançar mão da metodologia indiciaria(10). - Ou seja e ao que aqui releva, importava à AT demonstrar que a contabilidade do recorrente , com referência aos exercícios em questão , padecia de inexactidões , irregularidades e/ou omissões , escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores o tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo , sem que , a isso, possa ser oposto, por apelo ao artº. 78° do CPT então vigente, que a fiscalização considerou quanto, à regularidade da escrita, que foi dado cumprimento às formalidades extrínsecas a que se encontram sujeitos os livros de escrituração, já que "... a regularidade formal da escrita apenas constitui presunção da sua veracidade e (...) esta presunção de veracidade das declarações dos contribuintes só é estendida aos seus elementos de apoio (...) se estes estiverem organizados de acordo com a lei comercial e fiscal e com as regras da normalização contabilística e se aqueles mesmos elementos de apoio permitirem o apuramento e controlo da matéria tributável efectivamente obtida reflectindo correctamente o lucro liquido do exercício e as operações realizadas”(11). -Ora, no caso vertente, como se salienta na sentença recorrida, por força do que se encontra documentado nos autos , maxime no relatório da fiscalização / a AT constatou, por referência à contabilidade do recorrente, que: v Não existiam contas-correntes dos clientes; v Os lançamentos dos proveitos não assentaram em documentos de suporte que discriminassem os serviços efectivamente prestados; v Os recibos mod. 6 emitidos serviram apenas para dar quitação aos pagamentos, não identificando os discriminando os serviços efectuados os nomes dos clientes, números de contribuinte; v Os recibos referidos foram, na sua quase totalidade, emitidos a pessoas colectivas; v Foram emitidos "recibos provisórios" onde se declararam montantes entregues e destinados a custear os gastos com os assuntos confiados ao escritório; v Os recibos foram mandados imprimir na Tipografia Viseense , sendo que de 90NOV19 a 92DEZ31, foram mandados imprimir 70 livros, com 50 unidades cada, no total de 3.500; v A média dos recibos provisórios era o dobro dos recibos mod.6; v Na sequência do que lhe foi solicitado , apenas logrou exibir os dois últimos livros, alegando, no que concerne aos restantes, que à medida que os ia utilizando, ia-os destruindo; v Que num dos denominados "recibos provisórios" emitido em nome de Eduardo Rodrigues Figueiredo , consta a expressão "liquidação da conta". - Ora, como temos por axiomático, o recorrente no exercido da sua actividade, em que , para além do mais , se opera com adiantamentos de quantitativos monetários , por exigências decorrentes da tramitação processual, não terá deixado de ter um controlo adequado da mesma, por forma estar dente, a todo momento, do que tinha sido pago e do que faltava pagar , ou do que tinha sido entregue , ainda que por depósito como invoca, do que eram receitas de consultas ou actividade jurisdicional; E a verdade é que, como se infere dos factos aduzidos pela AT na decorrência da acção inspectiva e que acima tentámos sintetizar , a contabilidade do recorrente , embora formalmente organizada , estava-o , no entanto de forma a que não permitia , por ela , apurar o rendimento tributável, com aderência à realidade, seja porque não tinha documentação de suporte adequada , seja porque parte da documentação exibida , por insuficiência descritiva , não era idónea a tal efeito; Acresce que , mesmo no que concerne à tese invocada de que os "recibos provisórios" titulavam, a entrega de importâncias a uma sua funcionária , por clientes seus ou por terceiros em nome deles , e das quais aquela se constituía depositária , para em nome deles e directamente , proceder ao pagamento de despesas processuais, como preparos, para além de se afigurar de difícil sustentabilidade pela singularidade, - na prática aquela sua funcionária era funcionária dos clientes, além de que se crê usual serem os gabinetes dos ilustres causídicos os que , no exercício do mandato que lhes é conferido , quem paga aqueles tipo de despesas , ainda que por recurso aos seus clientes , nomeadamente por meio de provisões para o efeito-, não se crê por demonstrada, já que, para o efeito, o recorrente apenas aduziu prova testemunhal, necessariamente e neste domínio, menos credível que a documental, cuja junção podendo diligenciar, não o fez no entanto. - Por outro lado , tem-se por normalmente credível que o tipo de deficiências encontradas na sua contabilidade , e já muito referenciadas , de tenham revelado impossibilitantes do real apuramento directo da matéria tributável; E isso mesmo transparece do relatório, que , na sua parte final, no ponto 5.1., relativo às conclusões e propostas, refere essa mesma impossibilidade. - Por consequência se impõe concluir que, no caso, se encontravam verificados os necessários pressupostos legais para que a AT lançasse mão da metodologia indirecta, naufragando nessa precisa medida, a 4a conclusão do recurso. c) Quanto à Fundamentação Substancial da Quantificação: - Sobre esta temática o recorrente desde sempre sustentou a falta de fundamentação substancial dos critérios empregues pela AT, na quantificação da matéria tributável , como perpassa , mormente , dos art.°s 48° a 51° da p.i. e , de forma mais desenvolvida, nas alegações prévias à elaboração da decisão em 1a instância (v.g. 66 e ss.). - Sobre esta questão, porque se inscreve desde logo no entendimento que dela temos e que , nessa medida, temos vindo a sustentar, limtar-nos-emos a seguir o que se encontra doutrinado no Ac. deste Tribunal, de 02JUN18 , tirado no Rec. n.° 6.388/02 , onde se sumaria que «Cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da determinação da matéria colectável por métodos indiciários , é a ela que cumpre enunciar o critério utilizado na respectiva quantificação, expondo elementos convincentes de que fez assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos , racionais e fundamentados , extraídos de parâmetros gerais e comuns adequados à situação, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições.» - A este propósito ensina Saldanha Sanches(12) que «A actividade de reconstrução fáctica da Administração vai assim determinar o conteúdo essencial da fundamentação: esta vai ser constituída pela "explicação dos critérios utilizados na sua determinação". É essa revelação dos «critérios» - no sentido do modo de preenchimento dos poderes atribuídos por lei e que vão exercer uma função determinante do conteúdo de uma futura decisão-", nessa medida funcionando como um «operador lógico que pré-esquematiza a decisão» , como igualmente ali refere, citando o Prof. Castanheira Neves "e que vão ser concretizados pelo recurso a um dos vários instrumentos possíveis para Quantificar a base tributária: a taxa média de lucro de um ramo comercial ou a relação entre receitas brutas e despesas calculadas com alguma precisão. (...). Ou seja, o motivo pelo qual no recurso às máximas da experiência (...) se realizou esta ou aquela opção; se considerou mais adequada uma delas; e principalmente qual foi o seu modo de aplicação, criando assim um espaço para a discussão da sua aptidão ou para o recurso à prava pericial (...). Entre a variedade possível de percursos lógicos e de utilização de instrumentos técnicos a explicitação dos caminhos efectivamente percorridos realiza a dupla função de disciplinar a actuação administrativa , obrigando-a a uma auto - justificação que evita um decisionismo subjectivista e que permite o controlo futuro da decisão.» (realces da nossa responsabilidade). - E é dentro desta mesma linha que aquele referido acórdão defende que , na enunciação dos critérios utilizados na quantificação da matéria tributável, a AT se tem de reportar a elementos de facto «[...] conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam á extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.». - Ou seja e na esteira das considerações que se acabam de tecer , a AT tem sempre de basear a quantificação , em sede de métodos indirectos e qualquer que ela seja, -mesmo que em montante inferior e, nessa medida "mais favorável" ao s.p., do que aquela que os elementos invocados permitiriam inferir -, naqueles referenciados elementos de facto. - Ora, o presidente da CR, por falta de acordo dos vogais intervenientes , tomou a decisão consubstanciada a fls. 36 a 39, inclusive, como se encontra referendado em E), do probatório, dos autos mantendo os valores da matéria tributável, ao que aqui agora releva , objecto da reclamação, em sede de IVA , para o ano de 1991, tomando em conta , para o efeito e segundo afirma , as declarações de rendimentos apresentadas , o Relatório dos SPIT, a reclamação do recorrente, a acta da reunião e os laudos dos vogais. -E, para assim decidir, depois de mencionar as insuficiências encontradas na contabilidade do recorrente, justificativas do recurso ao método indirecto, suportou-se, nuclearmente e no que concerne à quantificação, no prestígio profissional do recorrente, obstaculizador de um contacto fácil com o mesmo , para a concretização da acção inspectiva, no relatório elaborado pelos SPIT, na não apresentação, pelo recorrente, em sede de CR, de novos elementos probatórios susceptíveis de infirmarem ou, no mínimo, de afectarem a credibilidade dos revelados pelo aludido relatório, na circunstância de o simples facto do determinado aumento das receitas, por iniciativa da AT, implicar o aumento dos custos, neste sentido justificando o aumento da verba para despesas, nela incluindo a destinada a provisões para depredação de viaturas para o exercido da actividade, consideradas naquele mesmo relatório, uma vez que o recorrente veio a afirmar não ter quaisquer viaturas ao serviço do escritório, e ainda e finalmente, no facto do recorrente ter mencionado, durante a reunião que era devedor a cinco instituições de crédito , de cerca de 35.000 contos que nada tinham a ver com a sua actividade, «[...} mas sendo certo que muito do financiamento para pagamento dos juros e amortizações da dívida efeito através aos receitas obtidas com a actividade de advogado, já que na declaração moa. 2 de IRS não releva outros proventos vara além dos rendimentos do cônjuge como trabalhador dependente que no ano de 1992 ascendeu a 2 885 592$00 ilíquidos [...]». - Deste conjunto de razões , sobressai a relevância tem ou teria de assumir o dito relatório dos SPIT, enquanto discurso fundamentador, do ponto de vista substancial apto , adequado a legitimar que, de fundo, se tivessem extrapolado os juízos valorativos quantificadores que se vieram a extrair; Na realidade , das restantes , o prestígio profissional do recorrente, enquanto premissa da conclusão do volume de negócios em causa, para lá de ser uma mera repetição daquele mesmo relatório, constitui, em si mesmo, uma apreciação meramente subjectiva o mesmo se podendo dizer relativamente quer à consideração de um aumento de custos reportados á depreciação de viaturas no exercício da actividade , tendo em conta que o recorrente, não tem (tinha) quaisquer viaturas em tais circunstâncias, quer ao facto , novo, por surgido em se de reunião, do recorrente ser devedor de uma importância da ordem dos 35.000 contos a entidades bancárias. - Por outro lado, a não apresentação de novos elementos em sede de CR, por parte do recorrente , susceptíveis de infirmarem os aludidos no relatório da acção inspectiva , constitui , na realidade , argumento válido, no sentido de que é ao contribuinte que cabe o ónus de demonstrar que o critério utilizado pela AT , para quantificar , não tem aderência à realidade, mas, como é axiomático, no indispensável pressuposto que aquele critério se encontra, do ponto de vista substancial, adequadamente fundamentado, nos termos a que, já acima, fizemos referência. - Ora, como se constata da al. B), do probatório, daquele referido relatório dos SPIT, relevarão essencialmente , ao que aqui nos interessa, os pontos 3.1.5. (Receita Real Obtida Num Mês com base nos recibos provisórios) e 3.1.9. (Determinação dos Proveitos). - Ora, daquele primeiro ponto (3.1.5.), resulta que , por amostragem, a AT, constatou que no período compreendido entre 94JAN13 e 94FEV13, terão sido emitidos 40 daqueles chamados recibos provisórios (e que já se viu que, fundadamente , a AF , não considerou como tal, mas antes como documentos tituladores de receita efectiva ao recorrente) no valor global de 2.098.408$00, perfazendo o valor médio, por cada um deles, de 52.460$00, concluindo que o valor obtido não poderia , assim , ser inferior àquele valor encontrado acrescido do declarado de 1.085.7124$00, no global de 3.184.120$00 e, a partir daí, inferiu (ponto 3.1.9.) ,-ao que entendemos razoavelmente , não só à míngua de melhores e mais credíveis elementos, como, ainda, porque do doc. de fls. 25 se atesta que para idêntico revelado período de 18 dias em JAN/FEV , e 17 em FEV/MAR (de 94JAN14 a 94FEV02 e de 94FEV14 a 94MAR03) aquele número de recibos é similar (27 contra25)-, a receita anual omitida corresponderia a 23.082.400$00, acrescida do rendimento declarado para o ano em causa , nesse contexto vindo a encontrar como receita do dito ano, a importância de 27.424.421$00, resultante da aplicação da taxa de 34% à que foi declarada, por aqueles 3.184.120$00 corresponderem a tal percentagem da receita real (cfr. n.° s l a 3 do dito ponto 3.1.9.). - Ou seja , a quedarmo-nos por aqui , teríamos por inquestionável que a AT teria acatado o dever legalmente imposto de fundamentar adequadamente e do ponto de vista substancial , o critério de que servira para a quantificação , incumbindo , nessa medida , ao recorrente , o ónus probatório de demonstrar que apesar disso , tal critério não tinha aderência à realidade. - Só que, como é bem de ver não foi esta a matéria tributável que veio a ser fixada, antes aquela operação de quantificação , para o ano em causa, se quedou pelos 18.000.000$00. - Sendo, pois, este o valor quantificado que se teria de revelar fundamentado nos supra citados termos, o que se constata é que o relatório, a tal propósito se apresenta incumpridor dos parâmetros adequados àquela ilação. - Na realidade , depois de se encontrar aquele aludido montante que, independentemente da sua concreta e precisa aderência à realidade ,- própria, como é Vem de ver da metodologia empregue-, se mostrava , no entanto, criterioso por reporte à factualidade em que se sustenta, os SPIT, adiantaram, no entanto, e como já se encontra transcrito no probatório, o seguinte; «Os valores apurados poderão penalizar demasiado o sujeito passivo na medida em que teve outros custos. Como efectivamente verificamos (ex. não contabilização de qualquer verba para depreciação das viaturas que utiliza ao seu serviço), que neste momento se torna impossível quantificar, também terá tido direito a um período deferias, que se reflecte nas receitas, e ainda porque a média encontrada e reporta a honorários de 1994. Verifica-se o aumento gradual das receitas a seguir proposta contrariando um pouco os fundamentos atrás referidos, o que justificamos também no ponto anterior, tendo ainda, em conta à actualização anual da tabela de salários, e em especial nos anos de 1990/1991/1992 ter recebido honorários de 3.600 contos, focados já no ponto 3.1.7. que foram recebidos em verbas parcelares com incidência para este último ano. ASSIM: Ponderando toda a situação real objectiva , a sua alta qualificação profissional, o seu meio social, a sua larga zona de influência , de forma alguma se pode aceitar um rendimento líquido inferior a qualquer magistrado no topo da sua carreira ou qualquer outro licenciado mormente Notariado , achamos que dentro de um princípio de JUSTIÇA FISCAL que deve presidir à formação do lucro tributável , propomos os seguintes valores [...]»; de serviços prestados, referentes ao ano de 1991, de dezoito milhões de escudos. - Ou seja, do que se vem de transcrever, ressalta, desde logo, que é a própria AT que se encarrega de atestar que os primeiros valores encontrados , e para os quais entendemos estar fundamentado o critério que os permitiu encontrar, não têm aderência à realidade , seja porque se impunha presumir , também , mais custos , seja porque se reporta a valores obtidos por reporte ao ano posterior de 1994 , sendo que entre um e outro, os valeres das receitas tiveram um aumento gradual, seja porque a tabela salarial foi objecto de aumentos anuais , seja ainda porque , recebeu uma importância de 3.600 contos , referente a subsídios atribuídos à empresa "Lacticínios do Paiva" de forma fraccionada , nos anos de 90 a 92 , inclusive; Por consequência , aqueles valores , e o factualismo que os suportou , apenas poderia servir de referência , para, por cotejo com outros que "os adequassem" à aproximação da realidade que foi o exercício da actividade do recorrente, por reporte ao ano de 1991 em causa, permitissem, ao que aqui agora nos importa, extrapolar aquele valor de 18.000.000$00 de serviços prestados. - Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião , crê-se que a AT não aduz quaisquer desses "outros" necessários factos, e muito menos de forma objectiva, racional e convincente , limitando-se , por um lado , a meras considerações inconsequentes dado que não indiciam minimamente a medida em que as permitam quantificar num qualquer valor contestável pelo recorrente (em que medida se entendeu de quantificar cada um dos custos julgados de considerar) , ou assumidamente pessoais e subjectivas, como sejam a alta qualificação profissional do recorrente, a sua zona de influência, a sua inserção no meio social , ou a inaceitabilidade de um rendimento líquido inferior a uma qualquer magistrado no topo da carreira ou a qualquer outro licenciado , mormente Notário , sendo, desde logo, manifesta a discrepância de rendimentos que entre estes últimos (magistrados em topo de carreira, notários e outros licenciados em direito (a quais se referiram os SPIT? ? ?)), em abstracto, poderá ocorrer. - Em resumo, pois, se julga que , no caso , a AT , não enunciou como lhe era legalmente imposto, um critério substancial e adequadamente fundamentado, da quantificação da matéria colectável fixada. - E nessa medida , se tem de concluir que a razão assiste ao recorrente , mostrando-se, por consequência, prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados no recurso.”. Acolhendo inteiramente e com a devida vénia a fundamentação do douto acórdão que acaba de transcrever-se e que cobre plenamente, quer de facto quer de direito, a situação dos autos, também entendemos que deve o presente recurso proceder, acarretando essa procedência e prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos. * 3.- DECISÃO- Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação procedente, por provada, nessa medida se determinando a anulação da liquidação impugnada. - Sem custas. * Lisboa, 07/03/2006 (Gomes Correia)________________________________ (Casimiro Gonçalves)___________________________ (Pereira Gameiro)______________________________ (1) Como todos os outros preceitos legais que, doravante , se mencionarem sem referência expressa a qualquer diploma legal. (2) Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, J.R.Bastos , 2a ed., nota 2 ao art°. 660-/2 do CPC. (3) Cfr. Prof. Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos" ,231. (4) Cfr, Prof. Vieira de Andrade, obra e local citado. (5) Cfr. David Duarte , in "Procedimentalização Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativas como Parâmetro Decisório ",185/186. (6) Cfr., entre outros, o Ac. desta formação, de OOOUT03 , tirado no Rec. n.° 2.014/99. (7) Cfr. JLSaldanha Sanches , in "A Quantificação da Obrigação Tributária", 2ª ed., pp. 291 ,294 e 295. (8) Cfr. autor e obra citados, 302/303 (9) Cfr. Ac. deste Tribunal, de 02.06.04, tirado no Rec. 3.279/00. (10) Cfr. entre outros e além do Ac. já referido o Ac. deste Tribunal de 02.11.03 , Rec. n°. 6.382/02. (11) Cfr. Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 3.673/00. (12) A Quantificação da Obrigação Tributária, 332. |