Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 750/21.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/24/2025 |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBRÓSIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATRASO NA JUSTIÇA ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO - ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO (ARTº 640º DO CPC) ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDEMNIZATÓRIO RELEVÂNCIA DO DANO RAZOABILIDADE DO VALOR INDEMNIZATÓRIO |
| Sumário: | I- O recorrente não cumpre o ónus de impugnação estabelecido no artº. 640 do CPC, se pretende o aditamento de factos ao probatório que enumera simplesmente por referência a determinados artigos da petição inicial e hipotético acordo tácito do R., mas não enumera em relação a cada um desses artigos quais os concretos meios de prova, nomeadamente, o teor relevante de documentos juntos aos autos e/ou a efectiva posição assumida pelo R. sobre os mesmos que indiciam a assunção de um acordo quanto aos mesmos, de forma a permitir apreender pelo julgador a razão da sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo no que tange à não inclusão desses artigos no rol dos factos provados. II- Relevante para determinar o início da contagem do prazo de prescrição em relação aos processos que dão origem ao pedido indemnizatório por atraso na justiça, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foram proferidas as respectivas decisões de mérito e que, por conseguinte, puseram termo aos respectivos processos, nos quais foi declarado o direito pretendido pelos AA. III- Para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados, beneficiando o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação que, todavia, só é indemnizável quando, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito. IV- Na fixação do valor indemnizatório quando estão em causa apenas danos não patrimoniais presumidos, associados a delonga judicial para além do prazo considerado razoável, importa ponderar em concreto se se traduzem em danos comuns a todos quantos aguardam a prolação de decisão judicial; se são causadores de impacto relevante na esfera jurídica do interessado e/ou se configuram danos de especial gravidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO AA e BB, instauram ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticionaram o pagamento “a cada um dos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, livre de todos os impostos, do montante de 12.000,00 euros, acrescido de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento”, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado, por “atraso na justiça/violação do prazo razoável”, com referência ao processo nº 20070/11.5..., processo nº 9950/13.3..., processo nº 993/16.8..., processo nº 22542.... e processo nº 1763/16.7... O Réu contestou a acção, na qual se defendeu por excepção, tendo suscitado a prescrição do direito dos autores, pugnando, quanto ao mais, pela improcedência da acção, por falta de verificação dos pressupostos para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado Português, por atraso na justiça. Por sentença de 27/05/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Juízo Administrativo Comum julgou: i) prescritos os eventuais direitos indemnizatórios dos autores, por referência aos processos 20070/11.5... e 993/16.8...; ii) que os danos não patrimoniais alegados quanto ao processo n.º 9950/13.3..., não reuniam a gravidade, merecedora de tutela do direito; iii) que inexistia dano e ilicitude quanto ao processo n.º 22542/18.1...; iv) que se verificavam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual pelo atraso na administração da justiça quanto processo n.º 1763/16.7... e, em conformidade, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência condenou o réu no pagamento aos autores do valor global de € 3.000,00, a título indemnizatório, por atraso na justiça, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, bem como ao pagamento da quantia certa do que venha a ser devido em impostos pela indemnização atribuída, a considerar em eventual incidente de liquidação de sentença. * Inconformados com a decisão proferida, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
* O Réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes Conclusões: “1.ª – Os Autores vieram recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a acção: declarou prescritos os direitos indemnizatórios referentes aos processos n.º 20070/11.5... e n.º 993/16.8...; considerou não verificados os requisitos da ilicitude e do dano referentes aos processos n.º 9950/13.3... e n.º 2254/18.1...; e condenou o Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante de €3.000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na obtenção de decisão no processo n.º 1763/16.7... 2.ª – Na fundamentação de facto, a sentença recorrida procedeu à selecção dos factos pertinentes e com interesse para a decisão da causa, face ao quadro normativo aplicável às pretensões deduzidas pelos Recorrentes e, não cabendo pronunciar-se sobre a factualidade que se mostre desnecessária para esse efeito, não se afigura ser a mesma susceptível de qualquer reparo. 3.ª – No caso concreto dos autos, o prazo de prescrição dos processos declarativos n.º 20070/11.5... e n.º 993/16.8... não se inicia apenas com a extinção dos processos executivos que se lhe seguiram. 4.ª – Com efeito, o conceito de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” apenas engloba a duração global da lide - fase declarativa e a fase executiva - quando o processo executivo se destine a executar a pretensão material dos exequentes já apreciadas e declaradas no processo declarativo, o que não se verificou no presente caso por os processos executivos visarem questões de custas. 5.ª – Na legislação processual civil não se encontra prevista qualquer incidente de aceleração processual, no entanto, o Estado colocou à disposição dos sujeitos processuais a possibilidade de, através de uma exposição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, requererem fundamentadamente, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, al. d) do Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a atribuição de prioridade no processamento da causa que se encontre pendente por período considerado excessivo. 6.ª – Os Recorrentes conhecem essa faculdade, como resulta do documento 8 junto à Petição Inicial que deu origem ao processo n.º 993/16.6..., pelo que na fixação da indemnização decorrente do atraso no âmbito do processo n.º 1763/16.7..., o Tribunal a quo não podia deixar de ter em consideração, nos termos do disposto nos artigos 570.º do Código Civil e 4° da Lei n.º 67/2007, de 31.12., a não utilização pelos Recorrentes dos meios legais colocados à sua disposição. 7.ª – O conceito de “prazo razoável” não se encontra definido nos artigos 20.º n.º 4 da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH, pelo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado como critérios para a apreciação do “prazo razoável” os seguintes: 1) a complexidade do processo, 2) o comportamento das partes, 3) o das autoridades demandadas e, mais recentemente, um 4) relacionado com a natureza do litígio e a importância da decisão para as partes. 8.ª – Este último critério debruça-se sobre o assunto objecto de apreciação e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal, profissional ou patrimonial das pessoas envolvidas, principalmente, a importância que a decisão tem para as partes. 9.ª – Pelo que o pedido indemnizatório com fundamento em atraso na justiça não poderá deixar de ser sindicado à luz e em função da natureza do processo, do objecto do litígio, dos interesses inerentes e das expectativas geradas na acção atrasada. 10.ª – O processo n.º 9950/13.3... visava a cobrança coerciva de apenas €122,66, a título de custas de parte, quantia que raia o valor diminuto, pelo que não pode deixar de se ter por muito reduzida a importância dessa lide para os Recorrentes, o que, à luz do critério referido, tem que ser considerado na apreciação do “prazo razoável”, por um lado; sendo manifesto, por outro lado, que a eventual demora na obtenção de tal quantia não é susceptível de causar “angústias, canseiras, incertezas, ansiedades e frustrações” e “revolta” que possam considerar-se suficientemente graves para assumirem a dignidade merecedora da tutela do direito. 11.ª – O processo n.º 2254/18.1... é uma acção executiva para pagamento da quantia de €84,55, que teve início a 3.01.2019, tendo a quantia exequenda sido paga a 12.02.2019, ou seja, a pretensão dos ora Recorrentes foi satisfeita em cerca de um mês, pelo que é manifesto que não se mostra preenchido o requisito ilicitude determinante da responsabilidade civil do Estado. 12.ª – Porém, e mesmo que assim não fosse, sendo os danos não patrimoniais indissociáveis da natureza, objecto e pretensão dos Recorrentes naquele processo, é manifesto que, face à insignificância do valor exequendo, uma eventual demora processual (que nem sequer ocorreu) não seria apta a causar “angústias, canseiras, incertezas, ansiedades e frustrações” e “revolta” que assumam uma gravidade tal que pudessem justificar a atribuição de qualquer indemnização. 13.ª – No que concerne ao montante da indemnização atribuída aos Recorrentes pelos danos não patrimoniais resultantes da demora na obtenção de decisão no processo n.º 1763/16.7..., a sentença recorrida fixou-o fundamentadamente em €3.000,00, o que se afigura acertado, justo e equitativo. 14.ª – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aplicável e não violou as normas jurídicas indicadas pelos Recorrentes nem quaisquer outras. 15.ª – Em face de todo o exposto, conclui-se não ser a sentença recorrida merecedora de censura ou reparos. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.” * Cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pela recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir do i) aditamento de matéria de facto; ii) erro de julgamento de direito quanto: a) à prescrição do direito dos AA. emergentes dos processos nºs 20070/11 e 993/16; b) à não verificação dos pressupostos indemnizatórios nos processos nºs 20070/11.5... e 993/16.8...; c) à fixação do valor global indemnizatório a pagar pelo R. aos AA. em € 3.000,00, por referência ao processo n.º 1763/16.7... * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto Com interesse para a decisão relevam os factos que o Tribunal recorrido considerou provados e que são os seguintes: - Proc. 20070/11.5... a) A 12/08/2011, na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra - Juízo de Pequena Instância Cível, os autores apresentaram petição inicial para acção declarativa de condenação para pagamento de uma indemnização no valor de 202,95, que deu origem ao processo 20070/11.5... (cfr. respectivo processo, a fls. 631 e segs da numeração SITAF); b) A 17/10/2012, os autores foram notificados da designação do dia para a realização da audiência de julgamento (cfr. respectivo processo, a fls. 631 e segs da numeração SITAF); c) A 26/10/2012, os autores informaram o tribunal que a quantia peticionada tinha sido paga no dia 19/03/2012 (cfr. respectivo processo, a fls. 631 e segs da numeração SITAF); d) A 14/11/2012, foi proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. respectivo processo, a fls. 631 e segs da numeração SITAF); - Proc. n.º 9950/13.3... e) A 19/04/2013, no mesmo tribunal, os autores deram entrada de requerimento executivo para cobrança coerciva de custas de parte no valor de €122,66, no âmbito do processo 20070/11.5..., a que se reportam as alíneas anteriores do probatório (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); f) Previamente ao auto de penhora realizado em 24/02/2015, foram realizadas as diligências necessárias à penhora do vencimento da executada para pagamento da dívida exequenda, nos termos e na sequência do legalmente previsto (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); g) A 30/10/2018, face ao pagamento da quantia exequenda e custas, foi extinta a execução (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); h) A 12/12/2018, os autores juntaram nota discriminativa complementar de custas de parte, no valor de €39,70, para cujo pagamento aos Autores foi, em 28.01.2019, elaborada a nota de depósito autónomo (cfr. respectivo processo, apenso por linha aos presentes autos); - Processo n.º 993/16.8... i) A 24/06/2016, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Núcleo da Amadora, os autores apresentaram petição inicial para acção declarativa de condenação para pagamento de uma indemnização no valor de uma indemnização no valor de €1.590,00 (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); j) A 9/4/2018 foi realizada audiência final (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); k) A 12/05/2018, foi proferida sentença (cfr. respectivo proc, apenso por linha aos presentes autos); - Processo n.º 22542/18.1... l) A 03/01/2019, após recusa de requerimento executivo, os autores apresentaram novo pedido executivo para pagamento coercivo da quantia de €84,55 (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); m) A 12.02.2019, ainda na fase de pesquisa de bens penhoráveis, ocorreu o pagamento voluntário por parte da executada (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); n) Em Maio de 2019, foi elaborada a conta que foi objecto de incidente de reclamação, rejeitado por não pagamento das respectivas custas e multa (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); o) A 10/02/2020, face ao pagamento da quantia exequenda e custas, foi extinta a execução (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); p) O demais processado refere-se à devolução da quantia de €95,41 que, conforme esclarecem os Autores no requerimento que juntaram àqueles autos a 2.11.2020, “os exequentes, embora sem saberem muito bem porquê, fizeram uma reposição de 95,41 euros” (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); q) A 3/12/2020, foi elaborada nota de depósito autónomo para pagamento aos Autores dessa quantia (cfr. respectivo proc. apenso por linha aos presentes autos); Processo n.º 1763/16.7... r) A 28/07/2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os autores deram entrada de petição inicial, que deu origem ao proc. 1763/16.7..., com acção declarativa, peticionando a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €4.500,00, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, por perda de chance de instauração de processo de execução antes 31/10/2014, pelo atraso de 10 meses verificado para notificação da sentença (cfr. fls. 1. e segs. da numeração SITAF do proc. 1763/16.7..., a que doravante faremos referência); s) A 28/09/2016, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer do litígio, remetendo os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. fls. 36 e segs. da numeração SITAF); t) A 10/10/2016, os autores requereram a imediata remessa dos autos ao TAF de Sintra, o que foi determinado por despacho de 12/10/2016 (cfr. fls. 45 dos autos); u) A 13/10/2016, o processo foi remetido ao TAF de Sintra (cfr. fls. 50 dos autos); v) A 20/10/2016, o Réu Estado Português foi citado (cfr. fls. 55 dos autos); w) A 18/11/2016, foi apresentada a contestação do MP (cfr. fls. 59 dos autos); x) A 23/11/2016, foi endereçado aos autores oficio de notificação da contestação (cfr. fls. 212 dos autos) y) A 17/03/2017, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual dispensa da realização de audiência prévia (cfr. fls. 216 dos autos); z) A 23/3/2017, o MP declarou nada ter a opor à referida dispensa; aa) A 9/06/2017 o processo foi concluso. bb) Após redistribuição, em 7.09.2017, foi aberta nova conclusão ao juiz no referidos autos, que aguardam prolação de sentença; cc) Os autores não apresentaram aos CSTAF qualquer exposição, requerimento ou reclamação relacionada com os atrasos deste processo, bem requereram qualquer requerimento de aceleração processual (acordo e cfr. processado dos referidos autos); dd) A 15/09/2021, neste Tribunal, os autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Quanto ao aditamento de matéria de facto Sustentam os recorrentes nas conclusões de recurso que
Vejamos. Prescreve o art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Quanto ao aditamento da matéria de facto que os recorrentes pretendem ver incluída, impunha-se que indicassem, para além dos factos que estavam em causa, quais os concretos meios de prova que determinavam a fixação desses factos como provados e as razões pelas quais esse aditamento deveria ser realizado. Ora, os recorrentes limitaram-se a alegar que deveriam ser julgados como provados os factos que a seguir enumera e sem mencionar, para cada um deles, os meios probatórios produzidos em audiência (documentos) que determinavam a sua prova afirmativa e inclusão. Na verdade, analisadas as alegações de recurso apresentados, podemos facilmente constatar que o recorrente pretende o aditamento de factos ao probatório que enumera simplesmente por referência a determinados artigos da petição inicial apresentada e hipotético acordo tácito do R., mas não enumera em relação a cada um desses artigos quais os concretos meios de prova, nomeadamente, o teor relevante de documentos juntos aos autos e/ou a efectiva posição assumida pelo R. sobre os mesmos que indiciam a assunção de um acordo quanto aos mesmos, de forma a permitir apreender pelo julgador a razão da sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo no que tange à não inclusão desses artigos no rol dos factos provados Em face disso, impera concluir que o recorrente não cumpriu os ónus fixados no artº. 640 do CPC, pelo que, improcede este segmento do recurso interposto. Quanto ao erro de julgamento de direito Os AA. formularam pedido indemnizatório por danos não patrimoniais fundado no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por “atraso na justiça/violação do prazo razoável”, designadamente, no que tange à tramitação dos processos 20070/11.5...; Proc. 9950/13.3...; Proc. 993/16.8...; Proc. 22542.... e Proc. 1763/16.7..., invocando que os atrasos parcelares perfazem um atraso geral do processo e da resolução deste assunto jurídico dos autores cerca de quatro anos, invocando o mau funcionamento dos serviços de justiça, e que tais atrasos são violadores de um conjunto de normas, entre as quais o artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem, 20.º da CRP; bem como do artigo 12.º da Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença em 27/05/2022, na qual julgou: i) prescritos os eventuais direitos indemnizatórios dos autores, por referência aos processos 20070/11.5... e 993/16.8...; ii) que os danos não patrimoniais alegados quanto ao processo n.º 9950/13.3..., não reuniam a gravidade, merecedora de tutela do direito; iii) que inexistia dano e ilicitude quanto ao processo n.º 22542/18.1...; iv) que se verificavam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual pelo atraso na administração da justiça quanto processo n.º 1763/16.7... e, em conformidade, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência condenou o réu no pagamento aos autores do valor global de € 3.000,00, a título indemnizatório, por atraso na justiça, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, bem como ao pagamento da quantia certa do que venha a ser devido em impostos pela indemnização atribuída, a considerar em eventual incidente de liquidação de sentença. Vejamos, desde logo, o quadro legal relevante para conhecer dos erros de julgamento dirigidos à sentença recorrida pelos ora recorrentes, no que tange à prescrição do direito dos AA emergentes dos processos nºs 20070/11 e 993/16; à não verificação dos pressupostos indemnizatórios nos processos nºs 20070/11.5... e 993/16.8...; quanto ao valor global indemnizatório a pagar pelo R. aos AA. fixado em € 3.000,00, por referência ao processo nº n.º 1763/16.7... O Estado Português é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos cidadãos a que os processos judiciais que instauraram sejam objeto de decisão em prazo razoável, direito consagrado no artº 6º§1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que estabelece, sob a epígrafe de “Direito a um processo equitativo”: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” e artº20º, nº4 da CRP, nos termos do qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”. O artigo 22º da CRP, consagra ainda um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício de qualquer das funções estaduais, ao estabelecer que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”. Tal princípio encontra expressão na legislação ordinária, encontrando-se o seu regime jurídico na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que, em anexo, aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e é aplicável ao caso em apreço, atenta a data da prática dos factos que suportam a causa de pedir da presente acção. Dispõe no artigo 1°, do referido anexo, o seguinte: “1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. Nesta medida, vale aqui também o princípio consignado no artigo 483.° do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Deste modo, a apreciação da responsabilidade do ora R. pela ocorrência dos danos alegadamente sofridos pelos AA., exige que se apure a verificação dos seguintes pressupostos: a) o facto que se traduz num comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica, que, na forma de negligência, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; d) o dano, lesão patrimonial ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo ao Autor, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. Para apuramento da responsabilidade do R., impunha-se, assim, verificar se estão cumulativamente reunidos os pressupostos legais para a sua responsabilização. Desde logo, para que exista dever de indemnizar, é necessário que o facto seja controlável, dominável pela vontade, podendo consistir tanto num acto ou acção (num facto positivo), como também numa omissão (facto negativo). Para que a omissão gere o dever de indemnizar, é forçoso que haja um dever jurídico de praticar um acto que, certamente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano. A ilicitude traduz-se num juízo de anti juridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano. Sendo assim, a conduta do agente é considerada objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica. O carácter antijurídico do facto tem duas fontes: a violação de um direito subjectivo de outrem ou a violação da lei que protege interesses alheios. No que concerne à responsabilidade da Administração, dispõe o artigo 7.° do anexo à Lei n.º 67/2007, soba epígrafe: “Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, o seguinte: “1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. (...) 3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitaras danos produzidos.”. A responsabilidade por facto ilícito, por acções ilícitas cometidas no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, refere-se a actos que envolvam o exercício de uma actividade que se encontre regulada por normas de direito administrativo, que corresponderá ao conceito tradicional de acto de gestão pública, mas também a actos funcionais. No que respeita à ilicitude, o artigo 9.° do anexo à Lei n.º 67/2007, estabelece o seguinte: “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.° 3 do artigo 79”. O regime da responsabilidade civil prevê uma concepção alargada de ilicitude, exigindo uma ilicitude não só da conduta, mas também do resultado, ou seja, a ilicitude é aferida, segundo aquela norma que prevê a “violação de disposições ou de princípios jurídicos, constitucionais, legais, regulamentares, ou pela infracção de regras de ordem técnica e de deveres objectivos de cuidado” - ilicitude da conduta. Mas é necessário que, além disso, “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” - ilicitude de resultado - neste sentido v. J. C. Vieira de Andrade, “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3951. Ou seja, o alcance deste ilícito é mais lato do que o que consta do art.° 483.° do Código Civil, já que envolve actos jurídicos ou materiais que infrinjam quaisquer normas, princípios ou até regras de ordem técnica ou prudência. No que concerne ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovação da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Dispõe o n.º 1 do artigo 10º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Para além disso, estabelece o n.º 2 do referido preceito legal uma presunção legal de culpa, já que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 10º do mesmo diploma legal, “Para além dos demais casos previstos na lei também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.” No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pode admitir-se como princípio geral a culpa de um agente da Administração pela prática de um facto ilícito - cf. artigo 10.°, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, atenta a presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. A culpa respeita ao lado individual e subjectivo do facto ilícito, podendo revestir a modalidade de dolo ou negligência, que se expressa na medida da diligência que era devida. O dolo constitui a modalidade mais grave da culpa, dado que pressupõe que o agente agiu de modo a obter o resultado que representou, em termos de quadro táctico ou, pelo menos, se conformou com o resultado da sua actuação, não obstante a previsão do resultado. A negligência traduz-se na omissão do comportamento exigível do agente, podendo falar-se, ainda, em negligência consciente e inconsciente. A primeira sucede quando o agente prevê os efeitos da sua conduta, mas por incúria, leviandade, precipitação ou desleixo crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. Na segunda situação, o agente não chega sequer a representar como possíveis os danos, não concebendo, portanto, a possibilidade de o facto se verificar. Para além das modalidades descritas supra, é ainda relevada a designada culpa funcional ou culpa de serviço (faut du service), que sucede por deficiência do normal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, não sendo necessária uma culpa personalizável de um funcionário ou agente - cf. artigos 9°, n.º 2 e 7.°, n.ºs 3 e 4 da referida Lei n.º 67/2007. O Código Civil, no art.º 487°, n.º 2, estabelece que, na ausência de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. O legislador pretendeu, pois, que a diligência relevante para determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do circunstancialismo do caso concreto. Relativamente à culpa do lesado, o artigo 4.° da Lei n.º 67/2007 estabelece: “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”. Estabelece o artigo 487.° do Código Civil que: “1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto”. O dano traduz-se na perda in natura que o lesado sofreu, isto é, na lesão causada no interesse juridicamente tutelado. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, medindo-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, não fora a ocorrência do facto lesivo. O dano patrimonial pode ser um dano emergente, que compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, ou um lucro cessante, que corresponde aos benefícios que o lesado deixou de obter por causa de um facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Os danos podem, também, possuir uma natureza não patrimonial se se tratar de um prejuízo insusceptível de avaliação pecuniária porque atinge bens imateriais, que apenas podem ser substituídos por uma compensação, uma satisfação. Finalmente, entre o facto e o dano tem de existir um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, prevista no art.° 563° do Código Civil. Existirá nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se, portanto, como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. Acresce que, para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito, antes pelo contrário, este deve favorecer a produção daquele. In casu os Autores imputam a responsabilidade pelos danos cujo ressarcimento vem peticionar à organização da máquina judiciária, ou seja, à máquina administrativa da justiça entendida como um todo. Sendo assim, a situação agora em discussão deve ser apreciada à luz do preceituado no art.° 12.° da Lei n.° 67/2007 em articulação com o seu artº 3º segundo o qual, . Ora, o mencionado preceito dispõe que, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. Nesta medida, o art.º 7°, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 67/2007 consagra a “culpa do serviço”, que resulta do funcionamento anormal do serviço que abrange os casos em que a culpa resulta do deficiente funcionamento do serviço quer os casos em que o autor da prática do facto (ilícito) não é determinado. De acordo com o estatuído no n.º 4 do art.° 7º, existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. No que toca à interpretação e aplicação dos pressupostos da responsabilidade pelo atraso na realização da justiça, o STA tem entendido que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável (determinação que depende da apreciação das circunstâncias de cada caso), garantido pelo art.º 20°, n.° 4, da CRP, de acordo com o estabelecido no art.º 6.°, § 1 .° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados, beneficiando o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação. Mas isso, segundo a mesma jurisprudência, não dispensa a alegação e prova de factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa: o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano moral presumido. Salienta-se aqui o que foi decidido a esse propósito e a título meramente exemplificativo, pelo STA, em Acórdão proferido em 21/5/2015, no processo nº 072/14: “(…) Constitui jurisprudência consensual de que a condenação do R., enquanto Estado-Juiz, está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. (…) XXIV. (…) o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo (…) XXVI. É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados. XXVII. Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4, da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude? XXVIII. Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como adequada e correta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”. XXIX. Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum determinado ato com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo, nem nos parece corresponder a uma adequada interpretação deste último conceito (…) XXX. (…) no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. (…) XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da actuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” (…) XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis. XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. (…) XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização]. XLIV.O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável”. Como se escreveu em Acórdão do STA de 8.03.2018, processo n.º 350/17: “a jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização (…)”. Esclarecendo-se no mesmo acórdão do STA que: “[p]ara a duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver CC, in «CJA», nº72, páginas 45 e 46, e jurisprudência aludida]”. Feita esta resenha do quadro jurídico relevante, vejamos, agora se padece a sentença recorrida do imputado erro de julgamento. Quanto à prescrição do direito dos AA emergentes dos processos nºs 20070/11.5... e 993/16.8... Relativamente aos referidos processos, extrai-se do discurso fundamentador da sentença recorrida: “é forçoso verificar pela data da conclusão dos processos, aqui entendida como decisões que põe termo à causa, a fácil constatação da prescrição de qualquer direito indemnizatório dos autores por referência aos processos 20070/11.5..., que teve decisão a 14/12/2012 (cfr. al. d) do probatório) e proc. 993/16.8... que foi extinto a 12/05/2018 (cfr. al. k) do probatório), considerando a contagem de três anos, por referência à data da propositura da acção a 15/09/2021 (cfr. alínea cc) do probatório), sem necessidade de aferir sequer a data da citação”. Em face disso, a sentença recorrida declarou prescritos os eventuais direitos indemnizatórios dos autores, por referência aos referidos processos. Os recorrentes discordam desse entendimento, invocando que foram tomados em conta apenas os processos declarativos nºs 20070/11.5... e 993/16.6... e não os executivos que se lhes seguiram, processos nºs 9950/13.3... e 22542/18.1..., respectivamente e que tal posicionamento não respeita a jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais. Importa, então, saber se errou a sentença recorrida quando declarou prescrito o direito dos AA. peticionado na presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que vem invocado atraso no funcionamento do justiça por referência apenas à duração de cada um dos processos nºs 20070/11.5... e 993/16.8..., sem ter em conta os processos executivos que lhe seguiram, processos nºs 9950/13.3... e 22542/18.1..., respectivamente. Vejamos. Prevê o artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º. No que concerne à prescrição, prevê o artigo 5.º do referido diploma legal que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Estabelece o nº1 do artigo 498º, nº 1, do CC: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. A norma estabelece, pois, dois prazos prescricionais, com duração e momentos de início de contagem diversos. A prescrição ordinária de 20 anos (art. 309º do CC) conta-se desde o facto danoso, enquanto o prazo especial de três anos começa a correr a partir do momento “em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”. Importa definir o que se deve entender por “conhecimento do direito que lhe compete”, pois daí depende a decisão do recurso. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual integram o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – artº 483º CC. Presentes estes pressupostos, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da lesão, em conformidade com o disposto no artigo 483º, nº 1, do CC, dentro do prazo de três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos a exija. Portanto, são dois os elementos que têm de estar reunidos para se poder afirmar que o lesado tem conhecimento do seu direito: a) Saber da existência dos pressupostos fácticos que fundamentam a responsabilidade civil que pretende exigir; b) Consciência da possibilidade legal de ser indemnizado pelos danos que sofreu, mesmo que ainda desconheça a extensão integral desses danos. Cumpre agora verificar, em concreto, quando é que os AA. tomaram conhecimento do direito que exercitaram na presente acção, intentada em 15/09/2021. Resulta do probatório, quanto ao processo nº 20070/11.5... que: trata-se de acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, na qual os AA. formularam pedido de indemnização no valor de €202,95, que correu termos na Pequena Instância Cível do Tribunal Judicial de Sintra, no qual foi proferida decisão final em 14/11/2012, em que foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; - seguiu-se o processo executivo nº 9950/13.3... destinado à cobrança de custas de parte no valor de €122,66 a que teriam direito no processo 20070/11.5... e que foi instaurado em 19/4/2013 no Juízo de Execução de Sintra, no qual, previamente ao auto de penhora realizado em 24/02/2015, foram realizadas as diligências necessárias à penhora do vencimento da executada para pagamento da dívida exequenda, nos termos e na sequência do legalmente previsto tendo, em 30/10/2018, face ao pagamento da quantia exequenda e custas, sido extinta a execução; em 12/12/2018, os autores juntaram nota discriminativa complementar de custas de parte, no valor de €39,70, para cujo pagamento aos Autores foi, em 28.01.2019, elaborada a nota de depósito autónomo, tendo a execução sido encerrada em 9/2/2019. Quanto ao processo nº 993/16.8... resulta do probatório que - foi intentado em 24/6/2016 no Juízo Local Cível da Amadora, como acção declarativa comum, na qual os AA. peticionaram o pagamento de indemnização no valor de €1.590,00, tendo sido proferida decisão final em 12/05/2018; - seguiu-se a instauração de processo executivo em 3/1/2019 no Juízo de Execução de Sintra com o nº 22542/18.1... para cobrança de juros moratórios no valor de € 84,55 que, a 12.02.2019, ainda na fase de pesquisa de bens penhoráveis, ocorreu o pagamento voluntário por parte da executada; - em Maio de 2019, foi elaborada a conta que foi objecto de incidente de reclamação, rejeitado por não pagamento das respectivas custas e multa; a 10/02/2020, face ao pagamento da quantia exequenda e custas, foi extinta a execução; o demais processado refere-se à devolução da quantia de €95,41 que, conforme esclarecem os Autores no requerimento que juntaram àqueles autos a 2.11.2020, “os exequentes, embora sem saberem muito bem porquê, fizeram uma reposição de 95,41 euros” e a 3/12/2020, foi elaborada nota de depósito autónomo para pagamento aos Autores dessa quantia. Ora, se na presente acção se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do R. por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, cuja causa de pedir é a demora excessiva na duração dos processos 20070/11.5... e 993/16.8..., o que é relevante para determinar o início da contagem do prazo de prescrição em relação a cada um desses processos, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foram proferidas as respectivas decisões de mérito e que, por conseguinte, puseram termo aos respectivos processos, nos quais foi declarado o direito pretendido pelas AA. É verdade que os AA., subsequentemente, intentaram o processo 9950/13.3... destinado à cobrança de custas de parte do processo 20070/11.5..., mas nas duas acções estão em causa questões jurídico-materiais totalmente distintas, que visam a proteção de bens jurídicos também distintos, pelo que, devem ser tratadas para efeitos de aferição da eventual existência de violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, de forma individualizada, não dependendo o hipotético direito a indemnização por atraso na justiça, de acção destinada a cobrança de custas de parte a pagar pela parte vencida à parte vencedora. Também é certo que os AA., subsequentemente, intentaram o processo nº 22542/18.1... para cobrança de juros moratórios de quantia que lhe foi reconhecida como devida no processo nº 993/16.8... mas para efeitos de determinar quando tiveram conhecimento do direito de indemnização por atraso na justiça é indiferente o conhecimento exacto dos danos provocados e, por conseguinte, no caso, a exacta contabilização dos juros moratórios devidos não era determinante para a apresentação de acção por alegada morosidade da justiça. Assim, se no processo nº 20070/11.5... foi proferida decisão final em 14/11/2012, na qual foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em face do pagamento da quantia peticionada nesses autos, então é essa data que constitui o momento determinante do conhecimento do direito dos AA. e, consequentemente, do início da contagem do prazo de prescrição no que tange ao alegado atraso na prolação de decisão, razão pela qual, na data em que foi intentada a acção, já havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. No que concerne ao processo nº 993/16.8..., a decisão final foi proferida em 12/05/2018, configurando este o momento determinante do conhecimento do direito dos AA. e, consequentemente, do início da contagem do prazo de prescrição, pelo que, na data em que foi intentada a presente acção, já havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. Assim sendo, não padece a sentença recorrida de erro de julgamento quanto a este segmento decisório. Quanto à não verificação dos pressupostos indemnizatórios nos processos nºs 9950/13.3... e 22542.... Relativamente ao processo nº 9950/13.3..., a sentença recorrida considerou que não existia dano não patrimonial passível de ser indemnizado já que não reunia a gravidade necessária para a tutela do direito e não tinham sido alegados quaisquer danos concretos e quanto ao processo nº 22542.... para além da não existência de dano pelas mesmas razões apontadas ao processo nº 9950/13.3..., não ocorria também qualquer comportamento ilícito associado a morosidade na tomada de decisão. Os recorrentes discordam do assim decidido mas, adianta-se, não têm razão. Como resulta provado, os AA. intentaram o processo nº 9950/13.3... em 19/04/2013, destinado à cobrança coerciva de custas de parte no valor de €122,66, no âmbito do processo 20070/11.5... tendo o mesmo sido extinto a 30/10/2018, face ao pagamento da quantia exequenda. Ainda que da jurisprudência, quer nacional quer do TEDH, resulte, em princípio, que se deva ter como prazo razoável de duração do processo em primeira instância, o prazo de 3 anos para a generalidade de matérias, importa salientar que a duração objectiva de um prazo superior a esses 3 anos, não determina por si só que ocorra ao pagamento de compensação monetária por atraso na prolação de decisão. Na verdade, importa aqui citar novamente o Acórdão proferido pelo STA em 21/5/2015, no processo nº 072/14, de acordo com o qual, “não podendo ter-se como adequada e correta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”. XXIX. Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum determinado ato com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo, nem nos parece corresponder a uma adequada interpretação deste último conceito (…) XXX. (…) no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. (…) XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da actuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” (…). Ora, tendo por base, nomeadamente, os enumerados parâmetros da complexidade do processo, do assunto do processo e o significado que o mesmo pode ter para o requerente, acompanhamos o decidido pelo Tribunal recorrido, de acordo com o qual, “Relativamente ao processo n.º 9950/13.3..., verifica-se que está em causa uma acção para cobrança coerciva de custas, no valor de €122,6, que teve o seu início em Abril de 2013 e veio a terminar apenas no final do ano de 2018. Ora, ainda que se pudesse considerar o atraso na referida acção, é por demais evidente que tal processo se apresenta de irrelevante e frívola importância na vida dos autores, apresentando-se com uma questão jurídica de lana caprina ou mera bagatela processual sem qualquer lastro de danosidade para os autores, seja do ponto de vista patrimonial ou moral. É obvio que seria desejável que tal processo tivesse sido tramitado e terminado de forma mais célere. Contudo, meros incómodos, simples desconfortos ou até meras ofensas normativas e formais, que possam ter surgido no espíritos dos autores com tal morosidade, não se confundem com o conceito de desvantagem concreta, ou até mesmo de destruição, diminuição ou desvalor, ou seja, com conceito de dano ou prejuízo objectivo, efectivo, verdadeiro, real, “in natura‟, grave, substancial, previsto na lei, para efeitos indemnizatórios. Entendam os autores que o dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto ao da felicidade e bem-estar humano, tendo manifestações exemplificativas sentimentos de desgosto, de incómodo grave e sério, dor física ou psicológica, angústia ou revolta justificada, pelo que a indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida, o que no caso é manifestamente inexistente. Neste sentido, o sentido normativo da norma, quanto ao dano moral é que estes danos não patrimoniais apenas sejam indemnizados quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que não é manifestamente o caso, mormente quando os autores não lograram sequer alegar, de forma mínima, qualquer dano concreto, arrimando a sua pretensão indemnizatória em mera presunção judicial, com fundamento na jurisprudência do TEDH. E o mesmo se diga relativamente ao processo n.º 22542/18.1..., considerando que está em causa, um pedido executivo para o pagamento coercivo da quantia de 84,55, sendo que, neste caso, nem se vislumbra sequer qual a morosidade assacada ao referido processo que, tendo iniciado a 03/01/2019, obteve logo em 12/02/2019, o efeito jurídico processual pretendido, no caso, o pagamento voluntário da quantia exequenda, devendo-se a demais tramitação a meras questões incidentais de custas processuais, sem qualquer relevo para o processo. Entenda-se que um processo judicial não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento, um meio para atingir certos fins, pelo que se o fim é atingido ainda antes do terminus formal desse meio, sempre se dirá que irreleva, para efeito do dano provocado pela morosidade processual, quaisquer outros incidentes insignificantes do processo. Neste sentido, para além da manifesta inexistência de dano, verifica-se também, a inexistência de qualquer ilicitude.” O que significa que relativamente aos nºs 9950/13.3... e 22542...., ao contrário da tese dos recorrentes, não foram violados o art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável nem o art.° 6°, n.°s 1 e 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que consagra o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, razão pela qual, não ocorre negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e, por conseguinte, qualquer actuação ilícita tal qual vem consagrada no artigo 9.° do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. É que, uma vez que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta em pressupostos que são o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, dado que a existência destes requisitos tem que ser cumulativa, nas situações em que um deles não se verifique, como sucede no caso em apreço, a acção tem que, forçosamente, improceder. Nesta medida, ao assim ter decidido, não padece a sentença recorrida de erro de julgamento quanto a este segmento decisório. Quanto ao valor global indemnizatório fixado em € 3.000,00, por referência ao processo nº 1763/16.7... Sustentam os recorrentes, em síntese, que na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da violação do prazo razoável no âmbito do processo nº 1763/16.7..., o Tribunal não teve em conta os critérios seguidos pela jurisprudência do TEDH e pelos tribunais nacionais, nomeadamente, não teve em conta que o artº 41º da Convenção manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável e que o TEDH tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre €1000 e €1500 por cada ano de duração total do processo (e não por cada ano de atraso) e que o resultado do mesmo é irrelevante para tal efeito. Vejamos. Decorre do probatório que foi intentada em 28/7/2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa que deu origem ao processo nº 1763/16.7...,, na qual os AA. peticionaram a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €4.500,00, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, por perda de chance de instauração de processo de execução antes de 31/10/2014, pelo atraso de 10 meses verificado para notificação da sentença; que a 28/09/2016, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer do litígio, remetendo os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra; que a 10/10/2016, os autores requereram a imediata remessa dos autos ao TAF de Sintra, o que foi determinado por despacho de 12/10/2016; que a 13/10/2016, o processo foi remetido ao TAF de Sintra; a 20/10/2016, o Réu Estado Português foi citado, tendo apresentado contestação em 18/11/2016, que foi notificada aos AA. a 23/11/2016; a 17/03/2017, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual dispensa da realização de audiência prévia; a 23/3/2017, o MP declarou nada ter a opor à referida dispensa; a 9/06/2017 o processo foi concluso; após redistribuição, em 7.09.2017, foi aberta nova conclusão, encontrando-se à data da interposição da presente acção (15/9/2021) sem decisão. Por conseguinte, em termos absolutos e objectivos, desde a data da propositura da acção nº 1763/16.7... - 28/7/2016 - até à data em que foi instaurada a presente acção - 15/09/2021 – decorreram, aproximadamente, 5 anos e 2 meses. Partindo desse enquadramento, o Tribunal de 1ª instância considerou como excessivo o tempo para a prolação de decisão no processo e, portanto, que ocorria a violação do direito à administração da justiça num prazo razoável devida a culpa do serviço como um todo e não devida a qualquer culpa individualizada. No que tange aos danos peticionados (€ 5000 para cada um dos AA.) que os AA. não concretizaram, apoiando-se na presunção assumida pela jurisprudência do TEDH quanto à sua existência associada à confirmada demora excessiva do processo, a sentença recorrida considerou razoável a atribuição, a título indemnizatório, o montante entre € 1000,00 e € 1500,00 por cada ano de atraso. Em face disso e que o processo em causa não tinha complexidade acima da média, considerou que a demora na prolação de decisão, para além do prazo que era expectável, se tinha que contabilizar em 2 anos, julgando assim adequado atribuir aos AA. a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor total de € 2000, à razão de € 1000 por cada ano de atraso, acrescido de € 1000, face ao tempo que mediou entre a entrada da acção e a decisão recorrida (27/5/2022), sem que tenha sido ainda proferida decisão final no processo nº 1763/16.7... Os recorrentes consideram que o montante fixado a título de indemnização é miserabilista e meramente simbólico e que a tendência jurisprudencial vai em sentido distinto, merecendo cada um dos AA. a atribuição de reparação razoável, correspondente ao montante peticionado, isto é, €5000 para cada um dos AA./recorrentes. Vejamos se lhes oferece razão. Na fixação do valor a atribuir a título de indemnização pelos danos morais sofridos em resultado de demora na prolação de decisão judicial, importa seguramente atender aos padrões usados na jurisprudência nacional e na do TEDH. Para isso e desde logo, atente-se no que decidiu o STA em Acórdão de 11/05/2017, Processo nº 01004/16: “(…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos. XXXVIII. Nesse quadro, assegurado que se mostra in casu o devido contraditório quanto à discussão dos termos da questão por parte do R. em sede de contra-alegações, não poderá manter-se a linha fundamentadora em que se estribou o juízo de improcedência inserto no acórdão recorrido, impondo-se, assim, centrar agora nossa análise na segunda vertente do segmento impugnatório que se mostra dirigido ao acórdão recorrido e que se prende com a adequação ou acerto do montante indemnizatório que se mostra fixado a título de reparação pelo dano não patrimonial sofrido pelo A.. XXXIX. É certo que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC]. XL. O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, importando quanto a estes atender, no plano interno, também ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC. XLI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3]. XLII. Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC. XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15]. XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Kříž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”. XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”. XLVIII. Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «DD e EE v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (FF c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada. XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC]. L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares. (…) LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «LLL», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «GG n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «HH e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «GG n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «GG n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. MMM …….. n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «NNN e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. MMM … e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «...», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «II», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. Atente-se, ainda, ao que decidiu o TCAN em Acórdão de 11/11/2022, processo nº 1602/21.7...: “Dispõe o artigo 496º, nº 1 do C.C. que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. In casu, o processo que dá origem ao pedido de indemnização por atraso na justiça formulado nesta acção, foi intentado em 28/7/2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - processo nº 1763/16.7..., no qual os AA. peticionaram a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €4.500,00, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, por perda de chance de instauração de processo de execução antes de 31/10/2014, pelo atraso de 10 meses verificado para notificação da sentença – que, à data da instauração da presente acção (15/09/2021) e bem assim como à data da prolação da sentença recorrida (27/05/2022), estava ainda pendente no TAC de Lisboa, razão pela qual, a sentença recorrida quanto à duração do processo (5 anos e 2 meses - desde a data da propositura da acção nº 1763/16.7... - 28/7/2016 - até à data em que foi instaurada a presente acção - 15/09/2021) reconhece, e bem, a ocorrência de violação do direito à justiça num prazo razoável por culpa do serviço de justiça como um todo e, por conseguinte, como verificado o requisito da ilicitude que dá lugar a obrigação de indemnizar por referência à duração do processo para além do prazo que é considerado razoável que, como vimos, é considerado pelo TEDH e pelos Tribunais nacionais de cerca de 3 anos, contabilizando, assim, esse atraso em 2 anos. Por outro lado, estão em causa apenas danos não patrimoniais presumidos, associados a essa delonga judicial para além do prazo adequado, danos esses que configuram danos comuns a todos quantos aguardam a prolação de decisão judicial, não se revelando causadores de impacto relevante na esfera jurídica dos AA. e/ou de especial gravidade, que sejam merecedores da fixação de um valor indemnizatório superior àquele que o Tribunal de 1º instância fixou. Aqui chegados, tendo presentes os padrões fixados na jurisprudência nacional e do TEDH, mostra-se ajustado o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal de 1ª instância, a titulo de danos não patrimoniais. Nessa medida, em decorrência de tudo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Porto, 24 de Janeiro de 2025. Maria Clara Ambrósio Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda |