Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4979/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2001
Relator:J. Gonçalves
Descritores:CONTA DE CUSTAS.
Sumário:1. A impugnação judicial é meio que está reservado aos actos tributários (art. 118º do CPT) e a conta de custas não tem esta natureza, pelo que não é o meio próprio para atacar a legalidade da liquidação das custas contadas em sede de execução fiscal ou de oposição a tal execução.
2. Havendo erro na forma de processo, a lei consigna a possibilidade de se mandar seguir a forma adequada, com aproveitamento dos actos praticados.
3. Embora a notificação postal se presuma feita no 3º dia posterior ao do registo (nº 2 do art. 254º do CPC), esta presunção de recebimento da notificação pode ser ilidida nos termos do nº 4 do art. 254º do CPC.
4. Se a recorrente alega na PI que nunca foi notificada da conta de custas e o despacho recorrido faz assentar apenas na circunstância de ter já decorrido o prazo de reclamação da conta, a impossibilidade de aproveitamento da PI como requerimento inicial de incidente de reclamação da conta e a consequente impossibilidade de se mandar seguir a forma adequada, impõe-se, no caso, previamente â decisão de indeferimento, o apuramento da data em que efectivamente aquela notificação ocorreu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: