Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1854/19.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | PENHORA; NOTIFICAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 37º CPPT. |
| Sumário: | I – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal (OEF) no âmbito do processo de execução fiscal, o que significa que não lhe é aplicável o disposto no artigo 37º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub- Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... Holdings Limited, veio deduzir reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3..., 3..., 3... e 3…, que indeferiu o pedido de fundamentação da penhora de quota de que o ora Reclamante foi alvo. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 14 de Janeiro de 2020, julgou improcedente a reclamação. Não concordando com a sentença, o reclamante veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Em momento algum poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, precisamente porque, ao dar como provado o facto n.º 6, certo é que foi dado como assente que a ora Recorrente requereu a fundamentação da penhora que impende sobre a sua quota, precisamente por não ter sido notificada, citada ou recebido qualquer comunicação relativa ao referido processo, circunstância que se encontra expressamente mencionada no aludido requerimento, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo afirmar que a falta de citação não foi suscitada pela Recorrente junto do órgão de execução fiscal e, por corolário, ter decidido pela (im)propriedade do meio processual utilizado quanto à falta de citação alegada pela Fazenda Pública, o que deverá determinar a revogação da sentença recorrida nessa parte; B. No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, certamente por lapso terá sido indicado na sentença, no facto n.5 dado como assente, que o ano da penhora foi em 2018, quando foi em 2017, o que deverá ser rectificado, conforme decorre do Dep. 11237/2017-09-28 16:12:09 UTC - PENHORA DE QUOTA(S) constante da certidão de registo comercial da sociedade junto aos autos; C. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a Sentença recorrida não andou bem, face à matéria de facto e direito que resulta dos autos, que, alega-se, teria necessariamente que conduzir à admissão da Reclamação e consequente procedência da mesma; D. Não se discordando que, legalmente, o PEF é um processo judicial, certo é que a actuação da AT no seu âmbito caracteriza-se, em qualquer caso, pela sua natureza administrativa, o que implica que as irregularidades cometidas pela AT nas suas comunicações no âmbito de cotações e penhoras não deixem de ser actos procedimentais; E. O PEF só em última instância é judicial, visto que contém importantes momentos de intervenção do Órgão Executivo (OE / AT) no exercício de competências próprias que lhe são conferidas por lei; F. Só em parte o processo é judicial, o PEF é um processo em que o OE é chamado a colaborar com o tribunal na cobrança dos tributos; G. Pode, pois, concluir-se que a jurisprudência entende os actos do OE como actos em matéria administrativa, v.g. Acórdão do STA no proc. 0357/14 de 5/18/2016; Ac. STA de Ac. processo 489/12, cie 23/05/2012 e Ac. TC processo 151/02, de 12/2/2003; H. Não há nenhuma razão para o artigo 37º do CPPT não se aplicar a actos da AT em PEF; I. O acto da AT sindicado em sede de Reclamação é um acto materialmente administrativo (procedimental), efectuado no âmbito de um processo de natureza processual ao abrigo de normas de direito tributário e foi notificado à Recorrente por um ofício que traduz uma decisão da AT em matéria tributária do interesse da Recorrente; J. Quando se intercala ou há inserção ou “enxerto" no PEF de determinados procedimentos administrativo/tributários em que a Administração Tributária actua no exercício da sua função tributária ou de auto-tutela executiva, agindo sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre si (como sujeito activo) e o contribuinte (como sujeito passivo) ou sobre a obrigação que dela emana, produzindo actos materialmente administrativos em matéria tributária ou actos tributários propriamente ditos, a estes procedimentos terão que se aplicar os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a LGT prevê para os procedimentos tributários, designadamente as normas do artigo 37.º do CPPT; K. Não se vê como excluir o pedido da Recorrente do âmbito deste artigo, como decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 2 da LGT que garante aos interessados o direito à reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados pelo OE, por forma a que sejam sujeitos a controlo de legalidade, na medida em que o PEF tem de ser controlado por um juiz, como qualquer outro processo judicial; L. A recusa da AT em fornecer a fundamentação e a posição perfilhada pelo Tribunal a quo não tem sustentação legal, provocando prejuízo irreparável que se traduz na dificuldade da Recorrente em defender-se dos factos que efectivamente estão na origem da dívida que lhe é imputada e exigida em PEF; M. A irreparabilidade deve aferir-se na Reclamação que não deve ser afastada sempre que o acto praticado no processo de execução seja potencialmente lesivo; N. O acto em apreço é potencialmente lesivo para a Recorrente, ao passo que a sua correcção não acarreta qualquer prejuízo para a AT, cuja posição já se encontra garantida através da penhora no processo de execução fiscal; O. É inequívoco que a Decisão aqui em crise deverá ser substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota; P. Em momento algum dispõe o artigo 37º do CPPT que o respectivo regime jurídico se aplica, tão só, ao procedimento tributário, sendo que, se fosse esse o pensamento do legislador, o artigo 37.º do CPPT não estaria inserido no Capítulo II "Dos sujeitos procedimentais e processuais" do Título I "Disposições Gerais" do CPPT, mas, pelo contrário, encontrar-se-ia, tão só, nas disposições concernentes ao procedimento tributário ínsitas no Título II do CPPT ou, em alternativa, a pretensa restrição estaria expressamente mencionada no preceito legal em apreço, até porque do preâmbulo do CPPT não decorre sequer a pretensa restrição; Q. Não obstante o CPPT não estipular uma definição para a expressão "matéria tributária", facto é que a mencionada expressão se encontra referida em diversos preceitos do CPPT; R. Do cotejo do artigo 12.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 44º do CPPT e, bem assim, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), de onde consta que os "Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas", facilmente se conclui que o significado que o legislador pretendeu atribuir à expressão "matéria tributária" não pode, em momento algum, ter outro sentido que não seja assunto relacionado com tributos, no qual se inclui a decisão de penhora de quota publicitada em sede de registo comercial, bem como a respectiva fundamentação; S. A restrição do âmbito de aplicação do preceito legal em apreço ao procedimento tributário sufragada por parte do órgão de execução fiscal e, bem assim, por parte do Tribunal a quo não tem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, ao arrepio do disposto no artigo 9.º do Código Civil, confundindo as expressões "matéria tributária" e "matéria tributável", razão pela qual deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota; T. Perante a própria fundamentação do órgão da execução fiscal não poderia ser outra a decisão que não fosse a de deferimento do pedido da Recorrente, porquanto a mesma, ao citar o douto Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 07-06-2017, proc. n.º 0557/14, perfilha o entendimento de que "(...) o regime previsto no questionado art. 37º “se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência"; U. Sendo certo que a decisão de penhora de quota publicitada em sede de registo comercial diz respeito a um acto tributário susceptível de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, é cristalino que o regime jurídico ínsito no disposto no artigo 37.º do CPPT se aplica in casu, motivo pelo qual deverá a Sentença aqui em crise ser substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota; V. A posição sufragada por parte do órgão da execução fiscal, no sentido de rejeitar a pretensão da Recorrente com o fundamento de que a mesma não utilizou o mecanismo adequado, constitui uma decisão com base unicamente em fundamentos meramente formais, que não de mérito, em clara violação do disposto no artigo 193º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea d) do CPPT e, bem assim, dos artigos 32.º (Dever de boa prática tributária), artigo 55.º (Princípios do procedimento tributário) e artigo 59.º (Princípio da colaboração) todos da LGT, circunstância que não foi sequer apreciada por parte do Tribunal a quo ao arrepio do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, apesar de alegada em sede de Reclamação; W. Da leitura conjugada dos mencionados preceitos legais com os artigos 82." (direito à informação), artigo 152.º, artigo 108.º, nº 1 do CPA e ainda com os artigos 98.º, nº 4, artigo 95.º-C, artigo 59.º, n.º 5 e artigo 52.º todos do CPPT, facilmente se conclui que, após constatar não ser possível dar provimento ao pedido apresentado por parte da Recorrente com base no disposto no artigo 37º do CPPT por razões meramente formais, sempre se impunha ao órgão da execução fiscal a notificação dos fundamentos da penhora da quota com base nos preceitos legais supramencionados, em face do disposto nos artigos 9.º e 30.º do Código Civil; X. Certo é que o decisão sufragada por parte do órgão da execução fiscal e, bem assim, por parte da Sentença recorrida impede a Recorrente de tomar conhecimento das razões que estão na base da tomada de decisão da penhora da quota, bem como da própria génese dos processos de execução fiscal em apreço e eventuais actos de liquidação associados, que até à presente data não lhe foram comunicados, o que coarcta o direito à informação da Recorrente e ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, impossibilitando-a de estar na posse de todos os elementos necessários para a tomada de uma decisão esclarecida quanto à eventual necessidade de reacção ao mencionado acto de penhora; Y. Por força do disposto no nº 1 do artigo 266º da CRP e no nº 1 e 3 do artigo 268.º da CRP, é, assim, inequívoco que a decisão do órgão de execução fiscal e, bem assim, a Sentença aqui em crise afectam o núcleo essencial do direito à informação da Recorrente constitucionalmente consagrado, e, bem assim, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, motivo pelo qual deverá ser este última substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota; Z. Ao ter sido alegado no requerimento inicial da Recorrente a inexistência de qualquer notificação, citação ou recepção de qualquer comunicação relativa aos processos em apreço e respectivo acto de penhora, sempre incumbiria ao órgão da execução fiscal tomar conhecimento da factualidade alegada, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 268.º da CRP e no artigo 165.º, n.º 4 e n.º 1, alínea a) do CPPT, por constituir uma nulidade insuprível de conhecimento oficioso, que tem por corolário a anulação dos actos subsequentes nos termos do disposto nos artigos 191.º e 195.º, n.º 2 do CPC, no qual se inclui o acto de penhora da quota em apreço, circunstância que não foi apreciada por parte do Tribunal a quo ao arrepio do disposto no artigo 635.º, n.º 1, al. d) do CPC, apesar de alegada em sede de Reclamação; AA. Ao não ter sido notificada de qualquer acto por parte da AT, todos os meios procedimentais e processuais ainda estão em aberto, pelo que não é verdade que apenas pode lançar mão de meio processual inerente à execução; BB. Urge substituir a Sentença recorrida por outra que defira a Reclamação apresentada, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota, por forma a que seja possível â Recorrente a tomada de uma decisão esclarecida quanto à reacção ao mencionado acto de penhora. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso da Sentença que julgou a Reclamação da ora Recorrente improcedente, e consequentemente, deverá ser a mesma revogada, substituindo-se por outra que defira o requerimento da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota, como é de Direito e Justiça!» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. No dia 18 de Julho de 2017, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa 3, a certidão de dívida n.º 2017/6…, que deu origem ao PEF n.° 3…, em que consta como executada a sociedade J... HOLDINGS LIMITED, pessoa colectiva n.º 9…, com sede na Rua V…, Lisboa, relativa a uma dívida de IMT, referente ao ano de 2017, no montante de € 51.607,11 (cinquenta e um mil seiscentos e sete euros e onze cêntimos) - cfr. PEF anexo aos autos, fls 494; 2. No dia 26 de Julho de 2017, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa 3 -, a certidão de dívida n.º 2017/7…, que deu origem ao PEF n.º 3..., em que figura como executada a sociedade J... HOLDINGS LIMITED, pessoa colectiva n.º 9..., relativa a uma dívida de IMT, referente ao ano de 2017, no montante de € 566.311,82 (quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e onze euros e oitenta e dois cêntimos) - cfr. PEF anexo aos autos, fls 496; 3. No dia 27 de Julho de 2017, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa 3, a certidão de dívida n.° 2017/7…, que deu origem ao PEF n.° 3…, em que é executada a sociedade J... HOLDINGS LIMITED, pessoa colectiva n.° 9..., relativa a uma dívida de IMT, referente ao ano de 2017, no montante de € 284.477,90 (duzentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos) - cfr. PEF anexo aos autos, fls 498; 4. No dia 27 de Julho de 2017, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Lisboa 3, a certidão de dívida n.° 2017/9…, que deu origem ao PEF n.° 3…, em que é executada J... HOLDINGS LIMITED, pessoa colectiva n.° 9..., relativa a uma dívida de IMT, referente ao ano de 2017, no montante de € 16.231,45 (dezasseis mil duzentos e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos) - cfr. PEF anexo aos autos, fls 500; 5. No dia 28 de Setembro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à penhora de uma quota, que a ora Reclamante detém na sociedade P... Sociedade de Investimentos Imobiliários Lda., no valor de 1.897.450,00 - cfr. PEF anexo aos autos, fls 30 a 34; 6. No dia 2 de Março de 2018, deu entrada no Serviço de Finanças Lisboa 3, um requerimento subscrito pela mandatária da ora Reclamante, peticionando a fundamentação do ato de penhora, com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. PEF anexo aos autos, fls 604; 7. No dia 21 de Novembro de 2018, o Serviço de Finanças Lisboa 3, emitiu o ofício n.° 15511, dirigido à Mandatária da J... Holdings Limited, que indefere o pedido enunciado no ponto anterior, com a seguinte fundamentação: “(texto integral no original; imagem)”
- cfr. PEF em anexo aos autos, fls não numeradas (663 e seguintes).
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não existem factos alegados que se considerem não provados, a considerar com interesse para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no teor da documentação presente nos autos e na posição das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» * Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 662º do C.P.C., altera-se a formulação do ponto 5) dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: “No dia 28 de Setembro de 2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à penhora de uma quota que a ora Reclamante detém na sociedade P... Sociedade de Investimentos Imobiliários Lda., no valor de 1.897.450,00 - cfr. Certidão do Registo Comercial constante do PEF, apenso;” * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar improcedente a Reclamação, uma vez que a Recorrente entende que a matéria de facto e direito que resulta dos autos teria, necessariamente, que conduzir à admissão da Reclamação e consequente procedência da mesma. Por outro lado, não concorda com a decisão relativa à excepção de impropriedade do meio processual suscitada pela FP, já que refere ter suscitado a questão da falta de citação no requerimento apresentado perante o Órgão da Execução Fiscal. Mais refere a Recorrente que a Sentença aqui em crise afecta o núcleo essencial do direito à informação da Recorrente constitucionalmente consagrado, e, bem assim, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, motivo pelo qual deverá ser este última substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota. Da excepção de (im)propriedade do meio processual A sentença recorrida considerou procedente a excepção de impropriedade do meio processual no que diz respeito à nulidade da citação por não ter sido suscitada perante o órgão da execução fiscal. Afirma a Recorrente que a sentença recorrida, ao ter dado provado o facto constante do ponto 6) não podia ter decidido como decidiu. Refere que o que é certo é que ao ter a sentença dado como assente que a ora Recorrente requereu a fundamentação da penhora que impende sobre a sua quota, precisamente por não ter sido notificada, citada ou recebido qualquer comunicação relativa ao referido processo, circunstância que se encontra expressamente mencionada no aludido requerimento, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo afirmar que a falta de citação não foi suscitada pela Recorrente junto do órgão de execução fiscal e, por corolário, ter decidido pela (im)propriedade do meio processual utilizado quanto à falta de citação alegada pela Fazenda Pública, o que deverá determinar a revogação da sentença recorrida nessa parte. Atentemos no teor do facto constante do ponto 6) do probatório: “No dia 2 de Março de 2018, deu entrada no Serviço de Finanças Lisboa 3, um requerimento subscrito pela mandatária da ora Reclamante, peticionando a fundamentação do ato de penhora, com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” ” Como resulta do facto transcrito, a Recorrente dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças peticionando, apenas, que fosse notificada da fundamentação da penhora que impende sobre a sua quota, nos termos do preceituado no artigo 37º do CPPT. É certo que refere a circunstância de não ter sido notificada, citada ou recebido qualquer notificação relativa ao processo de execução fiscal, porém do pedido resulta claramente que a sua pretensão se restringe à notificação da fundamentação da penhora, pelo que nada há a apontar à sentença recorrida ao ter decidido pela procedência da excepção de impropriedade do meio processual, no que diz respeito à nulidade da citação, pelo que improcede a argumentação da Recorrente. Prossigamos. Está em causa o acto de indeferimento do requerimento apresentado pela Recorrente ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, em que solicitava, ao abrigo do artigo 37º do CPPT, a notificação da fundamentação da penhora que impende sobre a sua quota, a que se refere o ponto 6 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. A sentença recorrida considerou improcedente a Reclamação nos seguintes termos: “(…), a Reclamante parte de um pressuposto incorrecto, o de que a penhora é um acto tributário, sujeito aos formalismos previstos para aqueles atos administrativos. Ora, como já se referiu supra, a penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal (OEF) no âmbito do processo de execução fiscal, o que significa que a penhora não é um acto tributário, pelo que é sempre considerando esta premissa que o mesmo tem de ser analisado. Conclui-se, desde logo, que não são neste contexto de aplicar as normas contidas nos artigos 77.°, n.os 1 e 2 da LGT e, nos artigos 152.° e 153.° do CPA, todos respeitantes à fundamentação de actos (administrativos) tributários, e no artigo 36.° e 37.° do CPPT, atinentes à notificação dos actos tributários, nem, naturalmente, sendo aqui pertinente lançar mão do comando decorrente do artigo 268.° da Lei Fundamental, atinente justamente à fundamentação dos atos administrativos (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de Setembro de 2014, processo n.° 00050/14.0 BEVIS, in www.dgsi.pt) Estabilizado que não lhe é aplicável a disciplina convocada pela Reclamante, há que, então, atender ao facto de que a penhora ocorre, quando, objetivamente, se verifique que, dentro do prazo legalmente previsto para pagamento após a citação, e não estando o processo de execução fiscal por algum motivo suspenso, tal pagamento não ocorreu e não houve prestação de garantia, o que in casu nem é posto em causa. Já o mandado de penhora que o precede é uma mera ordem dirigida a quem tem competência para realizar a penhora propriamente dita, verificado que esteja o circunstancialismo objectivo referido. Não sendo uma ordem dirigida ao executado, não é nem tem de lhe ser notificada, pelo que carece de pertinência o referido a esse propósito pela Reclamante. Mais se acrescenta que, o ato de penhora, em causa nos autos, identifica o processo de execução fiscal em que a mesma é efetuada bem como a dívida exequenda, para além de nomear o destinatário e os valores penhorados, o que é suficiente para a sindicância judicial do mesmo. Logo, a decisão de indeferimento do pedido de fundamentos da penhora não coarcta à reclamante o seu direito à informação, nem viola o seu direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, pois as razões que estarão na base da decisão da penhora são as que a lei determina, i.e., o não pagamento da dívida exequenda e/ou a não prestação de garantia adequada (cfr. arts. 195° a 215°, n° 1 do CPPT). Face ao exposto, a decisão reclamada não padece dos vícios que lhe são assacados, motivo pelo qual improcede a pretensão da Requerente.(…)” Adiante-se que a sentença não merece censura. Está aqui em causa a notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103º, nº 1 da LGT), e embora o artigo 36º e seguintes do CPPT, estejam inseridos no Título I do CPPT, sob a epígrafe “Disposições gerais” (e na Secção “Dos actos procedimentais e processuais”), do seu conteúdo depreende-se que se reportam apenas a actos tributários ou em matéria tributária inseridos em procedimento tributário. Assim, o regime das notificações previsto no artigo 37º do CPPT não é aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal “a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituem actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituem verdadeiros “actos em matéria tributária” que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado e acórdão do STA de 4/11/2009, Processo 896/09. Recorde-se que a penhora é um acto judicial, de tramitação processual, cuja prática o legislador colocou a cargo da administração tributária enquanto órgão de execução, pelo que não tem aplicação o disposto no artigo 37º do CPPT. É certo que, no processo de execução fiscal, apesar de ser um processo judicial na sua totalidade, se inserem alguns procedimentos de natureza administrativa, que culminam com decisões de natureza não judicial e a que será aplicável a referida norma. No entanto, a penhora é um acto processual e não um acto em matéria tributária, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida que assim entendeu. Veja-se o Acórdão do STA de 13/10/2010, proferido no âmbito do processo nº 493/10, do qual se extrai o seguinte: “O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil.” Assim, ao considerar que a penhora não é um “acto em matéria tributária” e, consequentemente, pela não aplicação do regime decorrente do artigo 37º do CPPT à sua notificação, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pela Recorrente. Resta dizer que também relativamente à invocada violação do direito à informação da Recorrente constitucionalmente consagrado, e, bem assim, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, acompanhamos a sentença recorrida quando refere que a decisão de indeferimento do pedido de fundamentos da penhora não coarcta à reclamante o seu direito à informação, nem viola o seu direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, pois as razões que estarão na base da decisão da penhora são as que a lei determina, i.e., o não pagamento da dívida exequenda e/ou a não prestação de garantia adequada (cfr. arts. 195° a 215°, n° 1 do CPPT). Ou seja, tendo a Recorrente conhecimento das razões (legais) que motivaram a penhora em causa, sempre poderá, dentro dos prazos legais, contra a mesma reagir, considerando os meios legais ao seu dispor, pelo que não se verifica a referida violação dos seus direitos constitucionais, improcedendo o recurso nesta parte. Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, cuja fundamentação se apoiou na doutrina e na jurisprudência pacífica na matéria em apreciação, pelo que se negará provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de Abril de 2020 (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |