Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2433/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/1999 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I)- Convidado o recorrente a corrigir a petição inicial pelo Tribunal , por se entender ter sido outro o autor do acto que não o identificado na petição inicial, a recusa da apresentação de nova petição não exclui a possibilidade de o recorrente , em recurso jurisdicional , impugnar o decidido , quanto à questão da legitimidade passiva . II)- De acordo com o artº 36º, da LPTA , deve ser indicado na petição inicial o autor do acto recorrido , para daí se aferir a sua legitimidade passiva . Se o autor do acto recorrido agiu , no exercício de poderes de coadjuvação ou no exercício de poderes delegados tal é irrelevante, para aferir a sua ilegitimidade passiva , uma vez que esta , nos termos do artº 36º, da LPTA, é sempre aferida em função da autoria do acto e não da qualidade em que o autor do acto o praticou . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |