Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1524/15.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INDEFERIMENTO TÁCITO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. |
| Sumário: | I – Se no âmbito do Código de Procedimento Administrativo, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01, se invoca o indeferimento tácito de um requerimento pretensivo, não ocorre a caducidade do direito de acção se a interessada interpôs dentro do prazo de 3 meses uma acção impugnatória daquele indeferimento; II – Estando também formulado na acção um pedido condenatório, considerando-se que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos revogou implicitamente as normas do CPA que previam a existência de actos tácitos de indeferimento, a acção mantinha-se atempadamente interposta, porque apresentada dentro do prazo de 1 ano que vinha previsto no art.º 69.º, n.º 1, do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO D.......... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 28º O objeto do presente recurso consiste no facto de sabermos se existiu ou não a caducidade do direito da ora recorrente em requerer ao ora recorrido o pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos o qual cessou com efeitos a partir do dia 27 de julho de 2015; 29º Referindo-se desde logo que a ora recorrente considera que não se verificou tal caducidade; 30ºEsclarecendo ainda que muito menos considera, que para se verificar o prazo através da qual a mesma produz efeitos, não pode nunca ser considerada a comunicação que a ora recorrida fez à ora recorrente em 02 de junho de 2014, no sentido de lhe comunicar que o contrato celebrado entre ambas cessava com efeitos a partir de 27 de julho de 2014; 31º Dizemos que não pode ser considerada tal comunicação, porquanto a mesma contem um ato diferente daquele que se impugna na ação; 32º Na medida em que na ação impugna-se o ato que determinou o não pagamento da caducidade à ora recorrida, enquanto que na comunicação de 02 de junho de 2014, para a qual se remete na comunicação de março de 2015, é referido o ato da denuncia do contrato; 33º Por último, referimos ainda que se considerarmos que não estamos perante um indeferimento tácito, sempre poderíamos dizer que uma vez que o ora recorrido ainda não tinha respondido à questão concreta do pagamento da caducidade que ainda o podia fazer, sendo que só a partir de tal é que a ora recorrente poderia contar o prazo de três meses para o impugnar; 34º Solução jurídica que facilmente não podemos aceitar, mas que no entanto parece ter sido a perfilhada na Douta Sentença que ora se recorre;” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões. O DMMP não apresentou a pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados em recurso, pelo que se mantêm: 1. Entre a Autora e a Entidade Demandada existia uma relação jurídico laboral, com início em 1 de Fevereiro de 1988, tendo a A. tomado Posse como “Assistente Estagiária, além do quadro” em 8 de Agosto de 1988, perante um membro do Conselho Directivo do IST – termo de Posse, doc. nº 1, fls. 16. 2. Subjacente à tomada de Posse referida em 1, encontrava-se um contrato de provimento, lavrado por conveniência urgente de serviço, tendo começado a vigorar em 1 de Fevereiro de 1988, sendo válido por um ano – idem 3. Tal contrato foi alvo de três renovações, que perduraram até Setembro de 1992 doc. 1 a 5 juntos com a p.i. 4. Em 1 de Outubro de 1992 passou a exercer funções como Assistente Convidada, tendo, para o efeito, celebrado contrato de provimento por um ano doc. nº 6. 5. Em 1 de Outubro de 1993 celebrou contrato de provimento por três anos, como “Assistente Convidada – dedicação exclusiva”, o qual foi alvo de três renovações que duraram até 30 de Setembro de 2002 doc. 7, 8 e 9 6. Em 1 de Outubro de 2002 celebrou contrato de provimento até 30 de Setembro 2003 – Doc. nº 10. 7. Em 1 de Outubro de 2003 celebrou contrato de provimento até 30 de Setembro 2004 – Doc. nº 11. 8. Em 1 de Outubro de 2004 celebrou contrato de provimento até 30 de Setembro 2005 – Doc. nº 12. 9. Em 1 de Outubro de 2005 celebrou contrato de provimento até 14 de Setembro de 2006 – Doc. nº 13. 10. Com efeitos a partir de 28 de Julho de 2006 passou para a categoria de Assistente, tendo celebrado contrato de provimento por seis anos, até 28 de Julho de 2012 – doc. nº 14 11. Tal Contrato foi alvo de prorrogação por mais dois anos, ou seja, até 27 de Julho de 2014 – doc. nº 15 12. Em Julho de 2014,a A. auferia o vencimento base de € 2 537,09 – doc. nº 16 13. O R. denunciou o contrato com efeitos a partir de 27 de Julho de 2014 – facto admitido. 14. Em 23/02/2015, a A. dirigiu ao Presidente do IST a seguinte correspondência: “Texto integral com imagem” - Doc. nº 17 junto com a p.i., fls. 39. 15. Com data de 9 de Março de 2015, a Entidade Demandada enviou ao Ilustre Mandatário da Autora a seguinte resposta: “Texto integral com imagem” - doc. nº 18, fls. 42. 16. A presente acção deu entrada em juízo em 6/07/2015 – resulta dos autos. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque a comunicação recebida pela Recorrente em 02-06-2014 informou que o contrato celebrado entre o Instituto Superior Técnico (IST) e a Recorrente cessava a partir de 27-07-2014 e nesta acção impugna-se um acto diferente, a saber, o acto que determinou o não pagamento à Recorrente da compensação por caducidade do contrato de trabalho; - aferir do erro decisório, porque, no caso, haverá que considerar que ocorreu um indeferimento tácito do pedido feito em 23-02-2015, para pagamento daquela compensação. Na PI - que é relativa a uma acção administrativa especial (AAE) - a A. requer a anulação do acto de indeferimento tácito do pedido que formulou em 23-02-2015, para pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho e a condenação do IST a proceder a esse pagamento, emitindo um acto de “deferimento/autorização” para pagamento da compensação requerida. Diz a A., que o IST não respondeu a tal pedido nem lhe pagou a compensação devida. Na sentença recorrida entendeu-se que o IST respondeu ao requerimento da A. e ora Recorrente e indeferiu o pedido de pagamento através da comunicação de 09-03-2015, remetendo para a comunicação de 02-06-2014. Conforme factos provados, a A. e ora Recorrente requereu em 23-02-2015 ao Presidente do IST para encarar a possibilidade de readmiti-la ou, se se mantivesse a intenção de desvinculação, para que lhe fosse paga a compensação por caducidade do contrato de trabalho. O IST respondeu em 09-03-2015 dizendo que confirmava a situação contratual da ora Recorrente, comunicada em 02-06-2014 e que caso a A. e Recorrente impugnasse judicialmente a decisão já comunicada o IST, cumpriria uma eventual sentença condenatória. Neste enquadramento fáctico, a A. e Recorrente apresentou a PI desta acção em 06-07-2015. À data do requerimento entregue em 23-02-2015 e à data da resposta de 09-03-2015, do IST, regia o Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01 (cf. art.º 9.º da citada lei). Como decorre da factualidade provada, o pedido da Recorrente, formulado em 23-02-2015, foi alvo da comunicação do IST, de 09-03-2015. Nesta comunicação o IST não se pronuncia expressamente sobre o pedido da ora Recorrente, deferindo-o ou indeferindo-o. Da matéria factual provada decorre, também, que a decisão havida em 02-06-2014 não decidiu acerca do pedido de compensação, mas apenas sobre a denúncia do contrato. A Recorrente tem, pois, razão, quando invoca o indeferimento tácito do seu requerimento de 23-02-2015, por o IST não se ter decidido acerca do mesmo no prazo de 90 dias – cf. art.ºs 108.º, n.ºs 1 e 2 e 109.º, do CPA (antigo). Assim, em 02-07-2015, a A. e Recorrente poderia considerar tacitamente indeferida a sua pretensão. A partir daí contava-se o prazo de 3 meses para reagir contra aquela omissão (cf. art.ºs 72.º, 109.º do CPA e 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, na versão anterior à alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2016, de 02-10, cf. art.º 15.º, n.º 2, deste último diploma). Por conseguinte, tendo sido a acção apresentada em 06-07-2015, estava em tempo para através dela se reagir contra aquela omissão. Isto porque, considerando-se que o CPTA revogou implicitamente as normas do CPA que previam a existência de actos tácitos de indeferimento e que a pretensão da A. e Recorrente se reconduzia a um pedido condenatório e à prática do acto devido (não havendo de apreciar-se o pedido impugnatório porque consumido pelo pedido condenatório), a acção mantinha-se atempadamente interposta, pois foi apresentada dentro do prazo de 1 ano que vinha previsto no art.º 69.º, n.º 1, do CPTA (cf. também, os art.ºs 66.º e 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA). Em suma, a acção foi apresentada em tempo para qualquer dos pedidos nela formulados. Há, pois, que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida, julgar não verificada a excepção de caducidade do caducidade do direito de acção e determinar a baixa dos autos para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar; - custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |