Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7110/03-A
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:QUADRO FACTUAL MOTIVADOR DA PUNIÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
x
J...., casado, Soldado de Infantaria nº 1113/836339 da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, residente na R....., Valença, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 3 de Dezembro de 2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que o dispensou do serviço ordenando que o mesmo fosse passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR.
Alegou para tanto que a execução do referido despacho causou-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e a suspensão da execução não determina grave lesão para o interesse público.
A entidade requerida respondeu pugnando pelo indeferimento do pedido por não ocorrer o pressuposto contido na alínea b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A e não se mostrar provado o requisito enunciado na alínea a) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o pedido, por se verificarem os requisitos contidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A.
Sem vistos, atento o disposto no nº 4 do art 78º da L.P.T.A. foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
São de considerar assentes os seguintes factos:
A) O Comandante-Geral da G.N.R, na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, apresentou à entidade requerida uma proposta de dispensa do serviço daquele, da qual se destaca o seguinte:
“1 - Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria nº 836339, J...., da Brigada Fiscal, apurou-se o seguinte:
- Na noite de 21 para 22 de Abril de 2000, o Comandante do Destacamento Operacional de Caminha, Capitão António Manuel Carrilho dos Prazeres, na posse de notícias, que lhe indicavam a possibilidade de se efectuar um desembarque de tabaco, no Porto de Viana do Castelo, montou uma operação discreta no terreno, pedindo para o efeito, colaboração ao Subdestacamento Operacional da Póvoa de Varzim.
Cerca das 02h50, do dia 22 de Abril de 2000, uma pequena embarcação, tipo “bateira”, vinda do interior do rio, abeirou-se da entrada da barra, tendo ficado a pairar, aí permanecendo, até cerca das 03h20, altura em que uma outra embarcação de médio porte, vinda do mar entrou na barra e depois de uma pequena conversação entre tripulantes de ambas, subiu rio acima.
Cerca das 04h00, do dia 22 de Abril de 2000, a operação, montada pelo Capitão Prazeres, culminou com a intercepção de um desembarque de tabaco, que se processava na margem esquerda do rio Lima, no local denominado S das Areias, local para onde o arguido se deslocou.
O arguido, cerca das 03h00 do dia 22 de Abril de 2000, contactou com o Soldado nº 7723/816235 - Carlos Alberto Gonçalves Manhente, no local denominado por “RIBEIRA”, onde este efectuava o seu serviço e pediu-lhe para não actuar nem denunciar, perante qualquer movimento que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar.
- O Soldado Manhete após ter sido abordado pelo arguido, ligou, cerca das 03h10 do dia 22 de Abril de 2000, para casa do Soldado nº 6513/756143 - António Amândio do Rego Esteves, a solicitar-lhe ajuda.
O Soldado Esteves, pelas 03h10 dia 22 de Abril de 2000, recebeu o telefonema do Soldado Manhente, a comunicar-lhe que um camarada seu, o tinha contactado e lhe tinha feito uma proposta, referindo-lhe que iria haver um desembarque de tabaco no local denominado Srª das Areias e caso observasse, alguma embarcação subir o rio, nada fizesse nem comunicasse nada a ninguém.
O Soldado Esteves aconselhou-o a contactar as equipas que estavam de serviço, tendo o soldado Manhente referido que o militar que o contactou (arguido) lhe disse que estava tudo controlado.
O arguido, na noite de 21 e madrugada de 22 de Abril de 2000, não se encontrava de serviço.
O Soldado nº 6453/756162 - Manuel Pinto de Jesus Nibra, convocado para tomar parte da operação, quando se encontrava no local Srª das Areias para se inteirar de movimentos suspeitos, viu aparecer junto de si o arguido.
O telemóvel do arguido tocava constantemente, tendo uma das vezes o Soldado Nibra incentivado o arguido a atender, o que não aconteceu. Entretanto, como o telemóvel continuava a tocar, o Soldado Nibra solicitou ao arguido a sua entrega.
O arguido procedeu à entrega do seu telemóvel ao Soldado Nibra aproveitando o momento em que o Soldado Nibra procedia à sua recepção para abandonar o local.
- O arguido foi informado pelo Soldado Nibra de que o Sr. Capitão Prazeres se encontrava nas proximidades do local onde se encontravam, no entanto, nessa noite, não o contactou nem comunicou com ninguém o que se tinha passado.
O Soldado Nibra, mais tarde, atendeu uma chamada efectuada para o telemóvel do arguido, na presença do Soldado nº 27282/846317 - Jorge Manuel Antunes Teixeira, tendo-lhe sido perguntado, do outro lado, “o que se passava”.
- O arguido declarou nos autos ter recebido no seu telemóvel nº 964509400 uma chamada, cerca das 03h00 do dia 22 de Abril de 2000, quando se encontrava na Central de Camionagem de Viana do Castelo, razão que o levou a deslocar-se ao local Srª das Areias, onde se efectuou o desembarque de tabaco.
Solicitada à TMN, relação das chamadas efectuadas e recebidas, do telemóvel nº 964509400, foi obtida a informação de que esse telemóvel não efectuou nem recebeu qualquer chamada, no período compreendido entre os dias 20 e 23 de Abril de 2000.
Desta forma, é legítimo concluir que o arguido não recebeu, no telemóvel que identifica como sendo aquele que possuía nessa noite, qualquer chamada.
O arguido, em momento algum, se prontificou a colaborar com o militar Soldado Nibra, no sentido de fazer cessar a ilicitude, nem dos factos deu conhecimento imediato aos seus superiores, ausentando-se do local, por isso, é legítimo concluír que a prova testemunhal feita nos autos, permite chegar à conclusão de que o arguido praticou, efectivamente, uma infracção disciplinar muito grave por estar naquele local a apoiar os actos ilícitos (desembarque de tabaco), que tiveram lugar no local Srª das Areias às 04h00 do dia 22 de Abril de 2000.
O arguido actuou no seu próprio interesse, alheando-se das funções que lhe incumbiam e dos deveres que lhe estavam adstritos e agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que a sua conduta lhe era proibida por Lei e por esta sancionada.
O arguido actuou com elevado grau de culpa, serviu-se da sua situação privilegiada na Corporação, pondo gravemente em causa o prestigio e o bom nome da Instituição a que pertence.
2 - Do seu registo disciplinar nada consta.
3 - Em conformidade com o acima descrito o referido praça deixou de satisfazer os requisitos a um militar da Guarda, previstos no art 75º do EMGNR, conjugado com as disposições do art 94º da Lei Orgânica da Guarda e após a audição do Conselho Superior da Guarda, em 08 OUT 02, proponho a Vª Exª que o Soldado de Infantaria, nº 836339 J.... da Brigada Fiscal seja dispensado do serviço nos termos do art 75º do EMGNR do Dec-Lei nº 265/93, de 31 JUL, conjugado com o art 94º, nº 2 e 4 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Dec-Lei nº 231/93, de 26 de Junho”. – cfr. fls 21 a 23 dos autos (Doc. nº 2 junto com o requerimento inicial).
B) Em 27 de Novembro de 2002, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls 16 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário Adjunto, digo de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 3/12/2002:
“Concordo.
Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer, dispenso do serviço da G.N.R o Sold. José Alonso id. nos autos, ordenando que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR.
Comunique-se ao CG/GNR que notificará o visado e o seu advogado – cfr. fls 16 dos autos.
x x
x
x x
Tudo visto, cumpre decidir:
No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr. a propósito, entre outros, os Acs do S.T.A de 4/4/1989 - in Rec nº 26918; de 12/1/1993 in AD 380/381 e de 18/8/1999 in Proc. nº 45271-A).
Nos termos do disposto no art 76º da L.P.T.A, a suspensão da eficácia de acto administrativo em geral depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
b) Que a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
c) Que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Assim, o decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos supra enumerados, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre outros, os Acs do S.T.A, de 12/8/1986 in AD 302-210 e de 23/7/1997 in Rec nº 42516).
Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual a ordem pela qual analisa os referidos requisitos - cfr., entre outros o citado Acórdão do S.T.A de 23/7/1997.
x
No caso sub-judice a entidade requerida entende que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena de dispensa do serviço causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na alínea b) do mencionado art 76º, nº 1.
Vejamos se assim é de entender.
Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, importa apurar, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço.
Para esse efeito, há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas.
Ora, conforme resulta da alínea A) da factualidade dada por assente, o arguido, ora requerente, foi punido por apoiar uma operação de desembarque de tabaco (contrabando) que se processou na margem esquerda do rio Lima no dia 22 de Abril de 2000, sendo inquestionável a extrema gravidade destes factos sobretudo quando praticados por um agente de autoridade ligado à brigada fiscal.
Cremos, pois, que tal gravidade é de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão da eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à margem que as Forças de Segurança, como a GNR, deverem oferecer à população em geral, que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a idóneidade e dignidade dos seus agentes.
Assim, considerando as funções exercidas pelo requerente de repressão da criminalidade, a natureza da conduta pela qual foi punido e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública da G.N.R, deve ter-se como não verificado o requisito enunciado na alínea b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
x
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 70 (setenta) euros.
x
x x
Lisboa, 5 de Junho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira