Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1487/11.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXIGIBILIDADE
Sumário:A carta registada devolvida não faz actuar a presunção de notificação do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº 1487/11.1BELRS

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por M………. – A.P.M., Lda, contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3069200…., instaurado para cobrança coerciva da quantia total de € 17.169,48, proveniente de IVA (e juros compensatórios), referente ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2005.

Nas suas alegações, a Recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes (cuja numeração se corrige):

«I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida na Execução Fiscal nº 3905200……., instaurada pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, para cobrança coerciva da dívida proveniente das liquidações de IVA dos períodos de Março de 2001 a Dezembro de 2002. (a referência aos anos de 2001 e 2002 dever-se-á a um lapso, pois no corpo das alegações a Recorrente identifica correctamente a dívida exequenda).

II - Especificando, a sentença em crise, em resposta à alegação de caducidade do direito de liquidação feita pela oponente, considerou que a AT não conseguiu provar que notificou a oponente, concluindo que as presentes liquidações são ineficazes, nos termos da alínea i) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT.

III - As notificações em causa são relativas a liquidações de tributos resultantes de correcções à matéria tributável em sede de uma acção inspectiva, no âmbito da qual a oponente foi de notificada para exercer o direito de audição, tendo, inclusive, exercido esse direito.

IV - Assim sendo, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 38° do CPPT, as respectivas notificações apenas teriam de ser enviadas à Oponente por carta registada.

V - O disposto no nº l do artigo 39º do CPPT estabelece que as notificações efectuadas nos termos do nº3 do artigo 38° presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

VI - Procedimento seguido pela Autoridade Tributária, no estrito cumprimento da lei, ao remeter em nome da oponente para o seu domicílio na Av. C………, nº … - C, 1170-… Lisboa.

VII - Pelo que não podemos concordar com a solução na sentença aqui em apreço: "No caso subjudice, a Administração Tributária ao tomar conhecimento da devolução das cartas registadas, deveria ter seguido a solução perfilhada no nº5 do artigo 39° do CPPT, procurando efectuar uma segunda notificação (...) "

VIII - O legislador, salvo melhor opinião, estabeleceu, de forma expressa, o procedimento apontado pelo douto Tribunal "a quo", para as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, as quais são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, conforme determina o nº 1 do referido artigo 38º do CPPT.

IX - O que não acontece no caso concreto.

X - Pelo que deverá ser-lhe aplicável no nº 3 do artigo 38º do CPPT, onde o legislador afasta o referido procedimento, não só no que diz respeito à forma de notificação (carta registada, com aviso de recepção), mas também quanto à perfeição da mesma (cf. artigo 39° nº 1, do CPPT): "As notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada."

XI - Por outro lado, a presunção consagrada no citado artigo constitui uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cf. Acórdão do STA, de 02/ 03/ / 2011, rec.nº0967/ 10, disponível em www.dgsi.pt).

XII - Assim sendo, cabe ao contribuinte o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu e que tal facto se não deve a culpa sua.

XIII - É nossa convicção que a oponente não logrou demonstrar que não foi por culpa sua que não recebeu a notificação dentro do prazo de caducidade, constante no art. 45º, nº 1, do CPPT.

XIV - Pelo que a douta sentença proferida pela Mmº. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, nomeadamente os art.ºs 38º e 39 do CPPT, incorrendo assim em erro de julgamento.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.»


*

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 07/04/2008 foi emitida a Ordem de Serviço nº OI200…… que determinou a realização de uma acção de inspecção à actividade da Oponente em sede de IRC, IVA respeitante ao exercício de 2005 - cf. relatório de inspecção a fls. 82 a 102 dos autos;

B) Em 06/05/2008 a Oponente foi notificada de que a acção inspectiva teria início – cf. fls. 91;

C) No âmbito da acção de inspecção identificada em A), a Oponente exerceu o direito de audição, pronunciando-se sobre o projecto de relatório de inspecção, indicando a sua sede em “Av. E………, nº …C, Lisboa” - cf. resposta a fls. 105 a 111 dos autos;

D) Em 30/9/2008 o relatório de inspecção foi remetido à ora Oponente com morada postal “Avenida C……. nº … –C, 1170-… Lisboa” por carta registada com aviso de recepção – cf. impressão e ofício a fls. 124 a 131;

E) A correspondência identificada em D) foi devolvida ao seu remetente em 6/10/2008 com a indicação «destinatário mudou- se» - cf. fls. 126;

F) Em 30/9/2008 o relatório de inspecção foi remetido a M…………, na qualidade de gerente da Oponente, com morada postal “Av. M………., 3… 4º ..., 1170-…. Lisboa” por carta registada com aviso de recepção – cf. impressão e ofício a fls. 132 a 140;

G) No âmbito da acção de inspecção identificada no ponto A), foram propostas correcções à matéria tributável em sede de IVA, tendo sido emitidos os «Documentos de Correcção Único» a fls. 112 a 123 dos autos;

H) Em resultado da acção de inspecção identificada em A) foram endereçadas à Oponente com a morada postal “Av. C……….., nº …-C, 1170-… Lisboa” as seguintes liquidações adicionais de IVA:

Nº Liquidação
    Período
Valor a PagarData Limite Pagamento VoluntárioReferência Registo CTT
    091…..
    05/03
    1.218,64€
    30/11/2009
RY9326…….PT
    091…..
    05/06
    1.218,64€
    30/11/2009
RY9326……PT
    091…..
    05/09
    9.427,60€
    30/11/2009
RY9326……PT
    091….
    05/09
    3.689,55€
    30/11/2009
RY9326……PT
– cf. liquidações adicionais de IVA a fls. 166 a 169 dos autos;

I) Em resultado da acção de inspecção identificada em A), foram endereçadas à Oponente com a morada postal “Av. C…….., nº …-C, 1170-… Lisboa” as seguintes liquidações de juros compensatórios:

Nº Liquidação
    Período
Valor a PagarData Limite Pagamento VoluntárioReferência Registo CTT
    091….
    05/03
    149,58€
    30/11/2009
RY9327……PT
    091……
    05/06
    139,29€
    30/11/2009
RY9327…….PT
    091……
    05/09
    980,47€
    30/11/2009
RY9327…….PT
    091……
    05/12
    345,71€
    30/11/2009
RY9327…….PT
- cf. liquidações de juros compensatórios a fls. 170 a 173 dos autos;

J) As liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios identificadas em H) e I) foram expedidas, no dia 09/10/2009, através de correio postal sob registo – cf. impressão da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT junta como documentos nº 9 a 16 com a p.i. a fls. 21 a 28 dos autos;

K) As liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios identificadas em H) e I) foram devolvidas ao remetente “DGCI – Lisboa 1” em 16-10-2009 por motivo de “Destinatário Mudou-se, Devolvido” - cf. impressão da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT junta como documentos nº 9 a 16 com a p.i. a fls. 21 a 28 dos autos;

L) Em 22-12-2009 foi autuado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 1, o PEF nº 3069200……, contra a ora Oponente, para cobrança coerciva de dívida de IVA e de juros compensatórios no valor total de € 17.169,48, com base nas seguintes certidões de dívida:

    Número
    Documento Origem
    Período Tributação
Tributo
Tipo
Quantia Exequenda
2009/32…..09102100026………
    2005/01 -

    2005/03

    IVA
    Imposto
1.218,64€
2009/32…..09102100026……….
    2005/01 -

    2005/03

    IVA
    Juros Compensatórios
    149,58€
2009/32…..09102100026……….
    2005/04 -

    2005/06

    IVA
    Imposto
1.218,64€
2009/32…..09102100026………..
    2005/04 -

    2005/06

    IVA
    Juros Compensatórios
    139,29€
2009/32…..09102100026………….
    2005/07 -

    2005/09

    IVA
    Imposto
9.427,60€
2009/32….09102100026………….
    2005/07 -

    2005/09

    IVA
    Juros Compensatórios
    980,47€
2009/32….09102100026…………..
    2005/010 -

    2005/12

    IVA
    Imposto
3.689,55€
2009/32….09102100026……………
    2005/010 -

    2005/12

    IVA
    Juros Compensatórios
    345,71€
- cfr. fls. 36 a 44 dos autos;

M) A Oponente tem sede na Avenida C………. nº …–C, 1170-…, Lisboa – cf. preâmbulo da petição inicial e procuração, respectivamente a fls. 5 e 10 dos autos;

N) Em 17 de Junho de 2010 A petição inicial da presente oposição foi remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa por carta registada com o nº RC371704……PT - cf. selo de registo dos CTT constante do envelope a fls. 29 dos autos.


*


Factos não provados

Não se provou que tenha sido remetida à Oponente segunda notificação da liquidação exequenda.

Motivação da Decisão de Facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»



*

- De Direito

A questão apreciada em 1ª instância e que determinou a procedência da oposição foi a seguinte: “saber se a dívida exequenda deve considerar-se inexigível em virtude de as liquidações subjacentes não terem sido validamente notificadas à Oponente antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal”.

A esta questão, como se referiu, o TT de Lisboa deu resposta positiva e, nessa medida, a oposição foi julgada procedente e a execução fiscal foi extinta.

Para assim concluir a Mma. Juíza a quo alinhou, em síntese, o seguinte discurso:

“(…) Contudo, as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada, nos termos estabelecidos pelo nº 3 daquela disposição legal.

No presente caso, resulta provado (alínea C) dos factos assentes) que a Oponente respondeu em sede de direito de audição no âmbito do procedimento de inspecção que deu origem às liquidações da dívida exequenda, pelo que as respectivas notificações apenas teriam de ser enviadas à Oponente por carta registada ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 38º do CPPT.

Efectivamente, a 09/10/2009 foram remetidas à Oponente por carta registada as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, conforme resulta dos factos provados nas alíneas H) e I).

Sobre a perfeição das notificações rege o nº 1 do artigo 39º do CPPT que determina que as notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Mais estipulando o nº 2 do mesmo artigo 39º do CPPT que a presunção do n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.

Antes de mais importa esclarecer que a presunção consagrada no nº 1 do artigo 39º do CPPT constitui uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cf. Acórdão do STA, de 02/03/2011, rec. N.º 0967/10, disponível em www.dgsi.pt).

O registo postal faz presumir que o seu destinatário provavelmente receberá a carta, ou terá condições de a receber, no prazo de três dias após a data de registo, tendo o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu. Neste sentido, a presunção estabelecida no nº 1 do artigo 39º do CPPT apenas se poderá aplicar se a carta não tiver sido devolvida, o que não sucedeu no presente caso.

(…)

Coloca-se, assim, a questão de saber como resolver os casos de devolução de carta registada, como sucedeu no presente caso, sendo necessário apurar se, nos termos da lei, pode considerar-se que as liquidações da dívida exequenda foram validamente notificadas à Oponente em 09/10/2009.

Os n.ºs 5 e 6 do artigo do CPPT resolvem de forma expressa os casos de devolução de carta registada com aviso de recepção, impondo à Administração Tributária o envio de nova carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias.

Esta dualidade de procedimentos já foi apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, deve a Administração Tributária adoptar a mesma conduta quando a carta registada, com ou sem aviso de recepção, é devolvida.

(…)

No caso sub judice, a Administração Tributária ao tomar conhecimento da devolução das cartas registadas, deveria ter seguido a solução perfilhada no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, procurando efectuar uma segunda notificação, atendendo, ainda, à possibilidade prevista no artigo 41.º n.º 1 do CPPT de notificação das pessoas colectivas e sociedades na pessoa de um dos seus gerentes ou administradores na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, considerando, ainda, que, em sede de procedimento de inspecção, o relatório de inspecção foi remetido à gerente da Oponente, M………. (cf. alínea F) dos factos provados).

O risco decorrente da insegurança quanto à recepção da notificação só deve ser suportado pelo contribuinte após uma segunda carta registada, ficando este com o ónus de demonstrar o justo impedimento na recepção da carta.

Deste modo, não pode inferir-se que a Oponente foi validamente notificada das liquidações da dívida exequenda no terceiro dia posterior ao do registo, não podendo aplicar-se, no presente caso, a presunção prevista no artigo 39º nº 1 do CPPT para efeitos de tornar a dívida exigível em sede de processo de execução fiscal.

Ora, no caso sub judice, a Oponente logrou provar que não recebeu as notificações das liquidações da dívida exequendas expedidas em 09/10/2009, pois as mesmas foram devolvidas ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 em 16/10/2009 [ponto 9 dos factos provados] com a menção “Mudou-se”, não tendo a Fazenda Pública alegado ou demonstrado ter efectuado segunda notificação à Oponente ou à sua gerente.

Não se tendo verificado uma notificação válida das liquidações da dívida exequenda antes da instauração do processo de execução fiscal, a situação dos presentes autos subsume-se no fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, nada impedindo que se aprecie a presente Oposição à face deste enquadramento, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º alínea d) do CPPT).

(…)”

A Fazenda Pública, ora Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, sustentando que o Tribunal fez “uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, nomeadamente os art.ºs 38º e 39 do CPPT, incorrendo assim em erro de julgamento”, pondo em evidência que “o disposto no nº l do artigo 39º do CPPT estabelece que as notificações efectuadas nos termos do nº3 do artigo 38° presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” e, bem assim, que cabia “ao contribuinte o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu e que tal facto se não deve a culpa sua”, o que “não logrou demonstrar …”.

Vejamos, então, tendo presente que não se verifica qualquer discordância da Recorrente relativamente ao decidido quanto à forma exigível para a notificação das liquidações subjacentes à dívida exequenda.

Com efeito, tal como decidido em 1ª instância, e com fundamento no artigo 38º, nº3 do CPPT, dúvidas não restam de que a notificação das liquidações de IVA em causa se bastava com o seu envio postal registado, considerando que, já anteriormente, tinha tido lugar a notificação para o exercício do direito de audição (cfr. alínea C do probatório) – lê-se no citado preceito que “As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada”.

A discordância da Recorrente face ao decidido prende-se com os efeitos a retirar da devolução das cartas registadas, devolução essa acompanhada da menção “mudou-se”, sendo certo que a Fazenda Pública considera aqui inteiramente aplicável a presunção consagrada no nº 1 do artigo 39º do CPPT, nos termos do qual “As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. Trata-se de presunção que, no entendimento da Recorrente, não foi ilidida pela Executada, aqui Recorrida.

Vejamos.

À data dos factos, dispunha o artigo 39º do CPPT o seguinte:


“Artigo 39.º

Perfeição das notificações


1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.

9 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Sendo a notificação efectuada por carta registada (como aqui), estabelece a lei que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (n.º 1 do artigo 39.º).

Esta presunção legal, juris tantum, pode ser ilidida pelo interessado, solicitando aos correios a informação sobre a data da efectiva entrega, para assim fazer prova de que a recebeu posteriormente.

Mas esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida. A carta só é devolvida ao remetente quando não chega ao destinatário, quando lhe não é entregue. E se não lhe é entregue não se pode, em regra, presumir a notificação.

Este tem sido um entendimento pacífico na jurisprudência – por todos, o acórdão do STA, de 31/0112, no processo n.º 017/12, onde se lê: que “… a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil (cfr. nº 1 do art. 39º do CPPT e nº 6 do art. 45º da LGT). O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.

A atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite porém inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo. Como tal forma de notificação não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário, o nº 2 do artigo 39º permite que o notificado possa ilidir tal presunção “quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida”, solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção». Esta norma põe em luz o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributário do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente.

Mas se a carta for devolvida, em regra, não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Se nenhum aviso foi deixado no domicílio do notificando, nem sequer há a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta. Daí que a presunção legal só pode funcionar se a carta for recebida no domicílio do notificando. A consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. Certamente por isso, o nº 2 do art. 39º apenas prevê a possibilidade da prova em contrário na situação em que a notificação ocorre em data posterior à presumida, sem aludir à situação em que não há notificação. Desde há muito, e pelo menos no que se refere aos particulares, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a defender que «a presunção do nº 2 do artigo 39º do CPPT, não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida», quer na situação de carta registada (cfr. acs. de 18/2/87, rec nº 004015, de 2/6/99, rec. 022529, e mais recentemente, acs. de 6/5/2009, rec nº 0270/09 e de 13/4/2011, rec. nº 0546/10), quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. acs. de 21/5/2008, rec nº 01031/07 e de 8/7/2009, rec nº 0460/09).”.

E, assim, não funcionando a presunção de notificação, então também não recai sobre o contribuinte qualquer ónus no que toca à sua ilisão. Neste sentido, veja-se o acórdão do TCA Norte, de 31/05/12, processo nº 00373/07.4 BEVIS.

Deste modo, temos, no caso em apreço, uma notificação imperfeita, que não produz os efeitos legais, tal como decidido pelo Tribunal recorrido.

A carta registada devolvida não faz actuar a presunção de notificação do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

E, importa não esquecer, que era sobre a ATA que recaía o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária – artigo 342º, n.º 1 do Código Civil – designadamente a regularidade da notificação da liquidação, ou então que foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, Vol. I., nota 5 ao artigo 39.º. p. 384 – ónus que não cumpriu.

Assim, ter-se-á como não efectuada a notificação à oponente, ora Recorrida, das liquidações de IVA que são objecto da execução fiscal.

Tal falta de notificação constitui fundamento de oposição nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Na verdade, se a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação (regular) do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nele exigir-se coercivamente o pagamento da dívida em causa.

E de pouco vale a afirmação da Recorrente de que enviou as cartas para a Av. C……, nº… C, 1170-… Lisboa, ou seja, para a sede da Executada, daqui pretendendo retirar que fez o que lhe competia e que é alheia à circunstância de as cartas terem sido devolvidas (acrescente-se, com a indicação “mudou-se”).

O que se apura nos autos é que, efectivamente, a Executada tinha e manteve a sede na referida morada (cfr. alínea M dos factos provados). Ora, razões diversas e vicissitudes várias podem ter determinado a não entrega do correio ao seu destinatário, sem que o contribuinte/ destinatário nisso tenha qualquer responsabilidade.

Ora, mantendo-se a sede da empresa, tal como utilizada para o envio das liquidações, e sendo a Administração Fiscal confrontada com a devolução de correio com a indicação “mudou-se”, era de esperar uma actuação mais diligente e cautelosa por parte dos serviços remetentes, em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º nº 3 da CRP). De resto, diligência e cautela terá determinado a actuação da ATA, em momento prévio à emissão das liquidações, ao remeter o relatório de inspecção para a M………., na qualidade de gerente da sociedade executada (cfr. alínea F do probatório).

Aliás, nesta linha de entendimento, veja-se o acórdão do STA, citado na sentença, no qual se lê, além do mais, que “Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º nº 3 da CRP), defende-se que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento. Se em ambas as formas de notificação o conflito de interesses é semelhante, divergindo apenas quanto ao meio de provar a recepção efectiva, então semelhante tratamento devem ter quando a carta registada é devolvida”.

Nesta conformidade, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, há que concluir pela improcedência das conclusões de recurso e, consequentemente, pelo não provimento do mesmo.

Mantém-se, assim, a sentença recorrida que, com acerto, julgou procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT.


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III- Decisão




Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 05/06/19


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Catarina Almeida e Sousa

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Hélia Gameiro

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Jorge Cortez