Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02753/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:1) O contrato de formação profissional celebrado com o acompanhamento do IFP e regido pelo disposto no DL nº 242/78 de 7/7, cabe no conceito de contrato administrativo, revisto no artigo 178º nº 1do CPA.
2) Os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer da acção proposta em consequência da rescisão de um dos referidos contratos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Aniceta ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 37 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que se julgou materialmente incompetente para conhecer da Acção Administrativa Comum que ali propusera contra a Junta de Freguesia de Ferreiras.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- Vem o presente recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, nos termos do art. 494º, alínea a), do CPC.
II- Ao entender que o contrato em apreciação nos autos não pode ser qualificado como contrato administrativo.
III- Porque inexiste uma entidade pública munida de jus imperii, cláusulas exorbitantes e ainda porque o interesse público não é nele contemplado, mas tão só o interesse pessoal da recorrente, por via do desenvolvimento de um projecto implementado pela recorrida.
IV- Ignorou a sentença em recurso factos provados documentalmente e fez uma errada interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 212º nº 3 da CRP, alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF e ainda o disposto nos arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do CPC.
V- O contrato em apreço é um contrato administrativo, uma vez que através do mesmo se constitui uma relação jurídica administrativa (negócio bilateral entre a Administração, representada em diferentes momentos pelo IFP, Centro de Emprego de Loulé e Junta de Freguesia de Ferreiras e a recorrente), que impôs deveres e obrigações à recorrente (convenção de acompanhamento, contrato de formação e normas do DL nº 242/87, de 7/7), na prossecução de um interesse público (combate ao desemprego, formação profissional com a utilização de fundos públicos) e cuja rescisão provém de uma deliberação de um órgão da Administração Pública Autárquica.
VI- Mesmo na interpretação restritiva que a sentença recorrida faz da definição de contrato administrativo, ainda assim todos os requisitos do mesmo estavam preenchidos.
VII- Mais gravemente, violou a sentença em recurso a lei, ao remeter para a alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF a exclusão da sua competência, quando é medianamente claro que quer o texto do contrato quer o nº 3 do art. 4º do DL 242/88, de 7/7, excluem expressamente a ideia de estarmos perante relações de trabalho subordinado (o que é feito e consta claramente do texto da alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF).
VIII- No entanto, sempre se dirá que ao presente contrato é aplicável o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF que, conjugado com o estabelecido no nos arts. 178º e seguintes do CPA, nos leva à conclusão de que estamos perante um contrato administrativo, e não um contrato de direito privado da Administração.
IX- Pois, face às alterações produzidas no ETAF e no Código de Processo, a destrinça entre contrato administrativo e de direito privado, descobre-se através dos critérios relativos aos sujeitos, ao fim, ao objecto e ao estatuto privado da Administração Pública.
X- Face ao conjunto de documentos contratuais juntos, à legislação aplicável, podemos concluir que o contrato em apreço se funda em normas de regime substantivo de direito público, razão pela qual não estamos perante uma relação litigiosa de direito comum, mas sim de direito administrativo.
XI- Cuja competência para apreciação do cumprimento contratual pertence aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
XII- Ao assim não entender, a douta decisão em recurso viola o disposto nos arts. 212º nº 3 da CRP, art. 4º nº 1, alínea f), do ETAF, art. 66º do CPC e 18º nº 1 da LOFTJ, e ainda os arts. 494º, alínea a), e 493º nºs 1 e 2 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra conforme peticionada e alegada.
A recorrida não contra alegou no prazo legal.
A Senhora Juíza a quo procurou refutar nulidades que considerou imputadas à sentença que produziu.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 13 de Março de 2000, foi celebrada no Centro de Emprego de Loulé uma Convenção de Acompanhamento entre o Instituto de Formação Profissional (IFP) e Aniceta ..., na qual o 1º se comprometeu a desenvolver todas as acções necessárias á concretização do Plano Pessoal de Emprego, garantindo o acompanhamento personalizado da 2ª outorgante (fls. 21).
b) Na sequência dessa Convenção, foi celebrado em 15 de Março de 2000, entre a Junta de Freguesia de Ferreiras e a citada Aniceta ..., um Contrato de Formação, no qual a 1ª outorgante (Entidade Enquadradora) se comprometeu a proporcionar à 2ª uma formação profissional em trapologia e costura decorativa, no âmbito do programa Escolas – Oficinas (fls. 22 a 26).
c) O horário da formação foi fixado pela Entidade Enquadradora (fls. 23).
d) A cláusula 6ª fixa os deveres do formando, e a 8ª as sanções que lhe podem ser aplicadas por aquela (fls. 24 e 25).
e) De acordo com a cláusula 12ª, ao contrato aplica-se o disposto no DL nº 242/88, de 7/7 (fls. 26).
f) Por ofício de 22/5/2000, a Junta de Freguesia de Ferreiras comunicou à recorrente a rescisão do contrato, face ao incumprimento por parte desta das alíneas a), b), d) e e) da cláusula 6ª, e das cláusulas 7ª e 8ª do Contrato de Formação.

3. O Direito.
Aniceta ... celebrou com a Junta de Freguesia de Ferreiras um contrato de formação profissional em trapologia e costura decorativa, no âmbito do programa Escolas – Oficinas, e regulado pelo disposto no DL nº 242/88, de 7/7.
Perante factos de que tomou conhecimento, aquela Junta deliberou rescindir o contrato, excluindo a mencionada formanda.
Inconformada, a Aniceta Cardoso popôs no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Comum, pedindo a condenação da Junta de Freguesia a pagar-lhe uma indemnização por danos causados por essa rescisão.
A Senhora Juíza a quo, porém, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da Acção, não reconhecendo no contrato dos autos a existência de uma entidade pública munida de jus imperii ou cláusulas exorbitantes, não sendo nele contemplado o interesse público, mas sim o interesse pessoal da A., por via do desenvolvimento de um projecto implementado pela Junta de Freguesia de Ferreiras.
Não podemos, contudo, sufragar esta posição.
Porque o artigo178º nº 1 do CPA define o contrato administrativo como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.
Ora, tendo em consideração os termos do contrato de formação profissional assinado em 15/3/2000 por recorrente e recorrida (fls. 22 a 26), na sequência da convenção de acompanhamento celebrada com o IFP dois dias antes (fls. 21), dúvidas não podem subsistir sobre o interesse público que lhe subjaz, e de que o mesmo contrato não foi celebrado no exclusivo interesse privado da ora recorrente, implicando sim a defesa do combate ao desemprego, no uso de dinheiros públicos confiados ao IFP, factores suficientemente relevantes para envolverem o referido interesse público.
Não há, assim, que considerar o contrato celebrado pelas partes como sujeito à lei civil, nem no interesse exclusivo da formanda, como decidiu a sentença, até porque lhe é aplicável o disposto no Programa Escolas Oficinas e no DL nº 242/78, de 7/7 (fls. 26).
Pelo que o TAF de Loulé goza de competência material para decidir o litígio que lhe foi submetido, nos termos do artigo 4º nº 1, alínea f), do ETAF.
Procedendo, assim, todas as conclusões do recurso, há que revogar a sentença recorrida.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Aniceta ..., revogando a sentença recorrida e julgando o TAF de Loulé competente, em razão da matéria, para conhecer da presente Acção Administrativa Comum, se outra razão não o obstar.
Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2 007