Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 618/12.9BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO PLANO PRESTACIONAL INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | Tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional que foi deferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira a ser cumprido, sem que seja alegada e demonstrada a diminuição do valor do imóvel hipotecado, falece um dos pressupostos legais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária para satisfação dos créditos tributários. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 15/10/2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por P. N., melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1139-2011/01043900, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «N. & P., Lda..», para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), no valor total de 171.178,19 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «a) Estabelece o art. 23º n.º2 da LGT que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, sem prejuízo do benefício da excussão prévia. b) Acrescenta o n. 3 que caso, possível no momento da reversão não seja possível determinar a suficiência dos bens penhoráveis por estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. c) Ou seja, para que seja decida a reversão contra o responsável subsidiário, basta a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, não impondo. o legislador a excussão prévia do património deste. d) Quanto aos invocados bens imóveis existentes no património da devedora originária, foi devidamente analisada, pela FP, a situação concreta relativa a cada um deles. e) Da leitura do despacho que manda preparar a reversão resulta que todos os prédios encontram-se penhorados à ordem dos PEF's existentes no SF de Tavira, informando-se ainda que sobre os prédios recaem vários ónus e encargos pelo que o produto da venda se mostra insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais. f) Quanto aos bens móveis não indica o oponente o valor individual de cada bem nem o local em que os mesmos se encontram, sendo que quanto aos veículos foi efectuada a consulta no sistema informático da AT, não existe qualquer veículo em nome da devedora originária. A sociedade pagou IUC de dois veículos que não se encontram na titularidade da sociedade. g) Indicou, ainda, o oponente um crédito a favor da executada originária sobre a sociedade M. M. & S., Lda mas não referiu a que factura(s) corresponde tal crédito, a data de vencimento e demais elementos susceptíveis de avaliar o activo alegadamente penhorável. Diga-se, ainda, que a efectivação da penhora de créditos depende do reconhecimento da dívida por parte do devedor (art.° 224° b) do CPPT). h) Quanto à alegada credora denominada M. M. & S., Lda, correu termos processo de insolvência no Tribunal Judicial de Tavira sob o n.° 824/11.3TBTVR cuja sentença nomeia para a comissão de credores a devedora originária N. & P., Lda., pelo que esta tinha conhecimento da difícil cobrança de tal crédito. i) Aliás, o SF de Tavira tentou registar penhoras sobre quatro fracções autónomas, para cobrança coerciva das dívidas objecto dos autos. Tais penhoras ficaram provisórias por natureza uma vez que já se encontravam registadas vendas da N. e P. a terceiros, conforme certidão da CRP. j) Todos estes factos, devidamente apurados pelo SF, e esclarecidos pela FP, que comprovam o preenchimento do requisito legal da reversão relativo à “fundada insuficiência dos bens dos bens penhoráveis do devedor principal não foram valorados pelo Tribunal a quo, devendo, por isso, ser acrescidos ao probatório. k) A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente no facto da devedora originária ter efectuado o pagamento parcial da dívida exequenda e ter obtido o deferimento do pedido de pagamento em prestações do remanescente. 1) No entanto, o despacho de deferimento do pedido de pagamento em prestações constante dos autos foi proferido apenas em 22/05/2013, com fundamento em dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas para a devedora (art. 196º n.°5 do CPPT) sob condição de ser prestada garantia por meio de constituição de hipoteca voluntária e após o pagamento parcial da dívida. Este despacho incidiu sobre diversos processos de execução fiscal, incluindo o PEF aqui em causa. m) Tanto a jurisprudência a doutrina, apontam para que o pressuposto da “fundada insuficiência” deva ser aferido no momento da reversão. A insuficiência de bens penhoráveis deve fundar-se nos elementos que o órgão de execução fiscal disponha no momento que procede à reversão. n) A mesma conclusão também se retira dos n.ºs 2 e 3 do art. 23° da LGT e 153° n.º2 do CPPT. o) Mesmo que no momento da reversão não tivesse sido possível determinar a suficiência dos bens penhorados (o que não se concede), o PEF ficaria suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. Isto significa que, nem assim, o órgão de execução fiscal, ficaria impedido de proferir o despacho de reversão. p) Até na situação da avocação e processos, referida no art.º 181º do CPPT, o dever de reversão não cessa, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (cfr. art. 23° n.° 7 da LGT). q) Os pressupostos para o deferimento de um pedido de pagamento em prestações não subentendem a suficiência do património da executada, ainda para mais tendo em consideração o avultado montante total das dívidas em causa, muito pelo contrário, como se disse, o despacho de deferimento baseou-se na dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas gravosas para a devedora originária. r) Face ao exposto, a douta sentença recorrida não valorou os factos anteriormente descritos, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, tendo violado as normas supra invocadas. Face ao exposto, devem as presentes conclusões de recurso substituir as anteriormente apresentadas e a final ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue Improcedente a presente Oposição Judicial, mantendo-se a execução fiscal contra o Oponente, como é de JUSTIÇA.». * * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto do Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que se verifica o requisito da reversão atinente à inexistência ou insuficiência de património da executada originária para pagamento das dívidas exequendas. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 5 de Julho de 2012, o Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2011/01043900 e outros, instaurados no Serviço de Finanças de Tavira contra N. & P., Lda.., reverteu contra P. N. – cfr. fls. 241-246 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 2. Em causa estava a cobrança de € 171.178,19 e acrescido, relativos a IMI de 2010, IRC, IRS e Imposto de Selo de 2007 – cfr. fls. 242 do apenso.3. No dia 19 de Junho de 2013, N. & P., Lda.., procedeu ao pagamento parcial da dívida exequenda, no valor de € 80.491,49 – cfr. fls. 354 dos autos. 4. Em Julho de 2013, o Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2011/01043900 e outros, foi suspenso por força de pagamento em prestações da devedora originária, estando em dívida € 112.804,36 – cfr. fls. 387-389 dos autos.»* * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.». * Ao abrigo do artigo 662º do CPC, por se mostrar relevante para a decisão a proferir, adita-se o seguinte facto ao probatório: 5) Para efeitos do pagamento em prestações referido no ponto 4) supra, a executada originária constituiu uma hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre quatro bens imóveis – cf. docs. a fls. 437 e 478 do SITAF. III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à verificação do requisito legal da reversão relativo à inexistência ou insuficiência patrimonial da executada originária (cf. arts.º 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT), sustentando, fundamentalmente, que in casu foi demonstrada a insuficiência de bens da executada originária para pagamento das dívidas exequendas. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1139-2011/01043900, defendendo que a sentença em dissídio padece de erro de julgamento. Sustenta, por seu turno, o Recorrido, assim como o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, os que refuta, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em j) e k) das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados, apontando os correspondentes elementos de prova. E nada disso foi feito nas alegações e conclusões recursivas. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva.Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Para tanto, importa, antes de mais, recuperar a motivação gizada na sentença sub judice para sustentar a decisão de procedência da oposição judicial apresentada pelo Recorrido. Ali se lê, após a elaboração de relevantes referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, o seguinte: «No caso dos autos, quando o despacho de reversão foi praticado, em 5 de Julho de 2012, foi aí sustentada a insuficiência de bens da devedora originária – cfr. ponto 1 do probatório. Todavia, já na pendência da presente Oposição, a devedora originária logrou efectuar o pagamento parcial da dívida exequenda – cfr. ponto 3 do probatório – e obter o deferimento do pedido de pagamento em prestações do remanescente da dívida exequenda, ao abrigo do plano de pagamentos n.º 1139.2013.84 ao qual se encontra associada a hipoteca voluntária n.º 1139.2013.38 – cfr. ponto 4. Ficando, então, demonstrado, de forma que foi aceite pela Administração ao deferir o plano de pagamentos em prestações com garantia associada, e suspendendo a execução, que a devedora originária tinha património suficiente para o pagamento da dívida, sem ser necessário accionar, subsidiariamente, outro responsável. Pelo que não se pode acompanhar o juízo de fundada insuficiência do património da devedora originária para o pagamento da dívida exequenda em que radica o despacho de reversão que vem posto em crise.». E o assim decidido mostra-se acertado, porquanto, como se deixou apontado na sentença recorrida, não se verifica o requisito legal da reversão atinente à inexistência ou insuficiência de bens para pagamento das dívidas exequendas (cf. arts.º 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT). Senão vejamos. A responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária poderá ser exigida, não só ao sujeito passivo originário, mas também aos substitutos legais e aos responsáveis tributários subsidiários previstos na lei. A responsabilidade tributária subsidiária encontra-se consagrada no art.º 22.º da Lei Geral Tributária («LGT»), que previa (na versão à data dos factos): «Artigo 22.º 1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.Responsabilidade tributária 2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. 3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. 4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.». Todavia, o instituto da responsabilidade tributária subsidiária caracteriza-se pela sua excecionalidade, apenas podendo operar em determinados casos, e verificados que estejam, cumulativamente, os respetivos requisitos, previstos no art.º 23.º da LGT, que dispunha o seguinte, no que releva para o caso dos autos (na versão à data dos factos): «Artigo 23.º 1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.Responsabilidade tributária subsidiária 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efetuar o respetivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens. (…)». Mais estabelece, a este respeito, o art.º 153.º do CPPT o seguinte, no que ora importa: «Artigo 153.º (…)Legitimidade dos executados 2. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.». Nestes termos, a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária concretiza-se através da reversão da dívida tributária, imputando os efeitos do incumprimento, por parte do devedor originário, ao responsável subsidiário. Contudo, para que a reversão ocorra, a Administração Tributária («AT») tem de alegar e demonstrar a presença e verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: (i) inexistência ou insuficiência do património/bens penhoráveis do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, a aferir de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.º da LGT; e, (ii) exercício efetivo do cargo de gerente/administrador nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta, de acordo com o regime previsto no artigo 24.º da LGT. No que respeita ao primeiro dos pressupostos, o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 16/5/2012, tirado no processo n.º 0123/12 (disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se sobre o conceito da «fundada insuficiência» dos bens da devedora originária para fazer face às dívidas tributárias, nos seguintes termos: «A “fundada insuficiência” dos bens do devedor originário legitima a reversão antes da prévia excussão dos bens do devedor originário. Trata-se, porém, de uma situação de excepção à regra geral do benefício da excussão prévia que apenas se justifica, como refere Tânia Meireles da Cunha, “em casos de incontestável e quase absoluta insuficiência de bens do devedor originário, ou seja, em casos em que tal património seja indubitavelmente diminuto” [cf. Da responsabilidade dos gestores de sociedade perante os credores sociais, 2ª ed. pág. 106). Para que essa insuficiência se possa considerar como demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, fundamentando-se nos elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT. Para este efeito, avulta a necessidade de averiguação da situação patrimonial concreta da devedora originária por parte do órgão da execução fiscal, estando vinculado a fazer uma investigação aprofundada, proporcional e adequada sobre a existência de bens no seu património (dos eventuais responsáveis solidários), nos termos do artigo 58.º da LGT, que prescreve que “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido». Por outro lado, o devedor originário e o revertido estão sujeitos aos princípios da colaboração e da participação, previstos nos art.ºs 59.º e 60.º da LGT, devendo colaborar ativamente com o órgão da execução fiscal para a cabal determinação do património da devedora originária, mormente, no que ao responsável subsidiário respeita, aquando da audição prévia à reversão, prevista no n.º 3 do art.º 23.º da LGT. Quanto ao revertido, diga-se que não basta alegar a existência de ativos para afastar a conclusão fundada retirada pela AT quanto à inexistência ou insuficiência patrimonial da executada originária, sendo necessário e decisivo, nesse caso, demonstrar a titularidade de tais elementos patrimoniais (e no caso de créditos, que apresentam um mínimo de cobrabilidade ou alguma garantia de cobrança). Ademais, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre (cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/07/2019, processo n.º 03010/15.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Se os autos e o probatório evidenciam, à data em que a reversão ocorre, a existência de bens do devedor principal e o órgão de execução fiscal nada faz para proceder à sua penhora ou sequer para descortinar, com o necessário rigor, qual o seu valor, o ato de reversão enfermará, pois, de erro nos pressupostos de facto se no mesmo se afirma, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal, a insuficiência/inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos, o que necessariamente se refletirá na validade desse ato de reversão. Finalmente, cumpre referir que o benefício da excussão prévia, previsto no n.º 3 do art.º 23.º da LGT (que resulta da transposição, para o domínio fiscal, do instituto civilístico com o mesmo nome, previsto no artigo 627.º do Código Civil), traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal; contudo, tal não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efetuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cf., neste sentido, o acórdão do STA de 22/6/2011, processo n.º 167/11, disponível em www.dgsi.pt). Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos presentes autos. Dimana da factualidade assente no dia 19/06/2013 a sociedade devedora originária procedeu ao pagamento parcial da dívida exequenda, no valor de € 80.491,49 (cf. ponto 3) do probatório). Ficou também provado que em julho de 2013 o PEF n.º 1139-2011/01043900 e outros foi suspenso por força de pagamento em prestações da devedora originária, estando em dívida € 112.804,36 (cf. ponto 4) dos factos provados). Mais ficou provado que para efeitos do predito pagamento em prestações, a executada originária constituiu uma hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») sobre quatro bens imóveis (cf. ponto 5) do probatório). Ora, tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional a ser cumprido, após aprovação da AT, sem que seja alegado e demonstrada a diminuição de valor dos imóveis hipotecados, e estando suspensos os PEF, falece um dos pressupostos essenciais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária para a satisfação dos créditos tributários (cf. também neste sentido, apesar de o plano de pagamento em prestações ter sido homologado no âmbito de processo de insolvência, veja-se o decidido por este Tribunal nos acórdãos de 30/09/2021, proc. n.º 2802/14.1BESNT, e de 29/01/2026, proc. n.º 2803/14.0BESNT, disponíveis em www.dgsi.pt). Na verdade, estando a dívida exequenda a ser paga no cumprimento de um plano de pagamento prestacional, aprovado pela AT, e cujo pagamento se encontra garantido por hipoteca a seu favor, sem que haja notícia – nada foi alegado nesse sentido – de que a garantia prestada se tenha tornado insuficiente, não vemos como pode haver, nesta fase e à luz dos elementos factuais disponíveis, insuficiência patrimonial. De resto, a própria suspensão do processo de execução fiscal evidencia a manutenção da solidez da garantia prestada pela executada originária. Cumpre assinalar que nas conclusões recursivas, apesar da sua extensão, a Recorrente não logrou abalar esta ilação que foi retirada pelo Tribunal a quo na sentença sub judice, pois nada foi concretamente alegado, e muito menos provado, no sentido de refutar o raciocínio lógico-jurídico gizado para sustentar o julgado anulatório. Assim, tal como bem se apontou na sentença recorrida, dimanando da factualidade assente (i) que a dívida exequenda está a ser paga em prestações no cumprimento de um plano de pagamento aprovado pela AT, (ii) que esse pagamento se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da AT, estando os PEF suspensos, e (iii) que nada ficou provado que permita extrair a conclusão de ter havido diminuição da garantia patrimonial prestada, impõe-se concluir que não está verificado o pressuposto legal da responsabilidade tributária subsidiária atinente à insuficiência dos bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda (cf. arts.º 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 do CPPT). Logo, conclui-se, em linha com a sentença recorrida, que não se encontra preenchido o pressuposto da reversão em causa, verificando-se, pois, a ilegitimidade do então Oponente, ora Recorrido. Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedente a oposição à execução fiscal. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, com todas as legais consequências. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 |