Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02109/06
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/09/2010
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:URGÊNCIAS HOSPITALARES
NOVO MODELO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Sumário:§ A exigência aposta pelo legislador de fazer depender o desenvolvimento do novo modelo de pagamento das horas extraordinários nas urgências de “cada estabelecimento” de saúde hospitalar da emissão expressa de acto autorizativo do Ministro da Saúde retira qualquer hipótese de considerar o prazo aposto pelo legislador no artº 3º nº 1 DL 92/2001 de 23.03 como prazo de caducidade, tendo o mesmo a natureza de prazo disciplinador.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue:

A. O 5a parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário;
B. Dois anos após, o DL 92/2001, 23.III, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31°/6, DL 73/90, 6.III, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, 18.VIII, art. 27°, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria e escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, e os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade;
C. O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar paulatinamente o novo "modelo de pagamento", por razões do forte impacte financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral, adoptando, embora, regras que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59°/l, c), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de "implementação" compressor e destituído de criteria ponderados;
D. O prazo de 31.XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento", se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação''';
E. O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001;
F. Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação", expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado, o que significa que "o modelo de pagamento" sub judice é automático, pelo menos desde então, ao contrário do entendimento perfilhado pelo acórdão do tribunal a quo;
G. Nas etapas do período intercalar da "implementação'", coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos, sabido que muitos não tiveram a possibilidade de acompanhar "a reestruturação das consultas externas hospitalares" - cfr. art. l°/3, seja lá isto o que for, ou de concretizar "a adesão ao programa para a promoção de acesso" - art. T/4, particularmente nos casos em que o programa pura e simplesmente inexistiu no seu estabelecimento de Saúde;
H. Esse dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos, afasta o carácter "meramente (auto) disciplinar" do prazo findo em 31.XII.2002, de que fala o acórdão ora posto em causa;
I. O Despacho 24236/2001 (2a série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar e quantificar praeter legem;
J. O acórdão aqui posto em crise, que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferido dos vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma, assinalados supra, pelo que deve ser substituído por outro que defina a posição jurídica da recorrente nos termos peticionados.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O A. é médico interno do internato complementar de Ginecologia - Obstetrícia, colocado no HGO e pratica o regime de trabalho de 42 horas semanais sem exclusividade (por acordo).
2. O A. integrou equipas de urgência no HGO (por acordo).
3. Em 11.05.2004, o A. requereu ao Conselho de Administração (de ora em diante abreviadamente designado de CA) do HGO designadamente para que fosse «abonado das diferenças remuneratórias a que tem direito, correspondentes ao regime de trabalho em exclusividade, a partir de 01.01.2003, por todo o trabalho que entretanto prestou e que venha a prestar, quando integrado em equipas de urgências» (cf. doe. de fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. Através do ofício nº 08584, datado de 08.07.2004, o CA do HGO informou o A., que segundo «o entendimento do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, não é extensivo aos médicos em formação, internos do internato complementar, o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 92/2001 de 23 de Março» (cf. doe. de fls. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 05.08.2004 o A. requereu ao CA do HGO, designadamente, que lhe fosse certificado o número de horas de trabalho extraordinário prestadas em equipas de urgência e o valor/hora e valor total pelos quais o Requerente foi remunerado, conforme correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 11.08.2004 os serviços do HGO elaboraram a informação nº 127/SV/2004, sobre o «Assunto: Número de horas de trabalho extraordinário prestado no período de 01.01.2003 a 30.06.2006, remuneração base e valor hora (conforme requerimentos em anexo», onde consta relativamente ao ora A. o seguinte: «Interno do Internato Complementar, no serviço de Obstetrícia, vinculado noutra Instituição, 42 horas sem exclusividade, vencimento de 1.659,24 € e valor hora de 9,12€, fez um total de 972 horas e 30 minutos extras e 177 horas suplementares» (cf. o correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Foi emitida em 30.08.2004 uma declaração pelo CA do HGO, que refere designadamente que o ora A. fez de 01.01.2003 a 30.06.2004 um total de 972 horas e 30 minutos de trabalho extraordinário e um total de 177 horas de trabalho suplementar (cf. a correspondente declaração no PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzida).
8. A presente acção deu entrada no TAF de Sintra em 06.10.2004 (cf. carimbo aposto sobre a PI de fls. l).
Não se provou que o Ministro da Saúde tenha emitido a autorização (a que alude o n.° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 92/2001, de 23.03) para implementação no HGO do novo modelo de pagamento de horas extraordinárias com base na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com horário de 42 horas semanais.


DO DIREITO


De acordo com a petição inicial, o A. interpõe uma acção administrativa especial em que deduz cumulativamente os seguintes pedidos:
“(..) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e o réu condenado:
a) a reconhecer que o autor goza do direito, directamente decorrente do disposto do DL 92/2001, de 23.III, a partir de I.I.2003, de lhe serem abonadas as diferenças remuneratórias entre o regime das 42 horas sem exclusividade e o regime das 42 horas semanais em exclusividade, pelo trabalho extraordinário por si prestado ou a prestar no SU, bem como
b) a efectivamente aboná-las ao autor;
c) no pagamento dos juros de mora incidentes sobre aquelas quantias, até integral satisfação, à mais alta taxa que vigore em cada momento;
d) nas custas e no mais que seja devido em juízo (..)”
Estamos, pois, no domínio de uma relação laboral em que a Administração surge em posição de supra-ordenação condizente com as funções de entidade patronal e em que o ora Recorrente apresenta como objecto do processo a posição subjectiva de conteúdo pretensivo qual seja, de titular do direito a ser remunerado pelas horas extraordinárias efectivadas e a efectivar no serviço de urgências do Hospital Garcia da Orta segundo a tabela das 42 horas desde a data do início de vigência do DL 92/2001de 23.03.
Todavia, não lhe assiste razão.
O regime remuneratório do trabalho extraordinário estabelecido pelo DL 92/01 de 23.03 tem por âmbito de aplicação as carreiras médicas abrangidas pelo DL 73/90 de 06.03 e não a formação médica pós-licenciatura e pré-carreira médica (internos do internato geral e internato complementar) que tem natureza vestibular da carreira médica e é regulada por diploma distinto – como expressamente estatui o artº 7º nº 1 do DL 73/90 - a saber, o DL 128/92 de 04.07.
Todavia, atento que o artº 19º nº 1 do citado diploma específico dos internos, o DL 128/92, dispõe que no tocante ao suplemento remuneratório de trabalho extraordinário – entre outros que não vêm ao caso – “os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira” e sabido que a estruturação da carreira médica têm o seu estatuto remuneratório regulado pelo DL 73/90 importa saber se, tal como o Recorrente sustenta, tal significa a aplicação extensiva aos internos do regime específico do DL 92/01.
A ser assim, o nº 1 do artº 1º do DL 92/01 teria por âmbito subjectivo de aplicação “o trabalho extraordinário praticado pelos médicos e internos integrados em equipas de urgências hospitalares …”
Nada a objectar quanto a este âmbito subjectivo de aplicação na exacta medida em que, como exposto no Acórdão sob recurso,
“(..) O Decreto-Lei n.° 92/2001, de 23.02, surge na sequência do Decreto-Lei n.° 412/99, de 15.10, que visou a alteração, de forma gradual e substantiva, dos regimes de trabalho médico (constantes do Decreto-Lei n.° 73/90, de 06.10), por forma a compensar 05 melhores desempenhos e simultaneamente estimular o trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso e em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, assim como, o «alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consultas de médicos» (cf. preâmbulos dos citados diplomas).
O objectivo foi «rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.° 92/2001, de 23.02).
Assim sendo, o Decreto-Lei n.° 92/2001, de 23.03, determinou nos vários números do seu artigo 1°, que seria estabelecido de forma progressiva, «à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso», o pagamento de trabalho extraordinário com base no regime das 42 horas com exclusividade, aos médicos não abrangidos por este regime, desde que integrados em equipas de urgências hospitalares. (..)”.

Onde, a nosso ver, não assiste razão ao Recorrente é relativamente à questão trazida a recurso no item D. das conclusões, em que sustenta que “O prazo de 31.XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento" (..)” .
E não tem na exacta medida em que, para ser um prazo de caducidade, não teria cabimento condicionar a aplicação deste novo modelo de pagamento do trabalho extraordinário nas urgências hospitalares a toda uma série de requisitos de verificação prévia, a saber:
(i) concretização de forma progressiva à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso. – artº 1º nº 2;
(ii) implementação “em cada estabelecimento” dependente de acto autorizativo do Ministro da Saúde.
A exigência aposta pelo legislador de fazer depender o desenvolvimento – é este o significado do estrangeirismo “implementação” – do novo modelo de pagamento das horas extraordinários nas urgências de “cada estabelecimento” de saúde hospitalar da emissão expressa de acto autorizativo do Ministro da Saúde retira qualquer hipótese de considerar o prazo aposto pelo legislador no artº 3º nº 1 DL 92/2001de 23.03 como prazo de caducidade.
Sabido que a análise da competência se faz com abstracção de todos os outros requisitos, v.g. em razão do tempo, tal construção levaria a confundir os pressupostos do acto - nomeadamente o prazo prefigurado até 31.12.2002 para a dita implementação do modelo de pagamento do trabalho extraordinário em serviço de urgência hospitalar - com a competência do órgão, pelo que se tal perda de competência resultasse de disposição legal tal teria de se verificar no momento em que se produzisse o evento previsto na lei com efeitos extintivos da competência autorizativa, ora, de modo nenhum essa perda de competência está expressamente declarada por reporte à data de 31.12.2002 na citada norma do arº 3º nº 1 do DL 92/2001 de 23.03.
O trecho normativo expresso é “devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002”, donde, o que está reportado àquela data é o desenvolvimento do modelo de pagamento, tendo o legislador suposto que de Março de 2001, data do citado DL 92/2001 até Dezembro do ano seguinte o novo modelo de pagamento do serviço extraordinário nas urgências hospitalares estaria implementado em todos os estabelecimentos e daí que se concorde com a interpretação dada no Acórdão sob recurso, de que se trata de um prazo meramente disciplinador, e não, entre outras consequências, preclusivo do exercício de uma competência.
Pelo que vem de ser dito perdem sustentação as assacadas inconstitucionalidades atribuídas quer ao DL 92/2001 de 23.03 quer ao Despacho 24236/2001 (2a série) de 28.12, improcedendo todas as questões trazidas a recurso nos itens A a J das conclusões.




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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Sul, em julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão proferido.
Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 09.12.2010,



(Cristina dos Santos)


(Teresa de Sousa)


(Paulo Gouveia)