Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07223/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ACTOS DE FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS IMPUGNAÇÃO FALTA DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). 2. Para efeitos de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, não se podem distinguir os casos em que a impugnação visa reagir contra a preterição de formalidades legais ou contra a fixação do valor patrimonial respectivo, já que o próprio nº 2 do art. 155º do CPT e o nº 2 do actual art. 134º do CPPT referem tal preterição de formalidades legais como uma das ilegalidades invocáveis na impugnação mas com esta a ser deduzida apenas depois de esgotados os meios graciosos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A sociedade 1..... - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que lhe julgou improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de sisa, no montante de 4.420.000$00 e de selo adicional de 440.000$00 e correu termos sob o nº 7/2000 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja. 1.2. Alega e formula as seguintes conclusões: 1ª - Na petição de impugnação alegou-se como causa de pedir e respectivo pedido, a nulidade da avaliação por preterição de formalidades legais, bem como outros fundamentos do acto de fixação de valores patrimoniais. 2ª - É que tal avaliação não foi precedida de vistoria directa ao imóvel, mas tal consta do termo de avaliação, pelo que é nula, nos termos do art. 133° n° 2 als. c) e f) do CPA, pois que não seguiu a forma legal (art. 130° do CCPISIA "ex vi" do art. 94° do CIMSISID) e constitui o crime p.p. no art. 256° n° 1 b) do CP. 3ª - Tal está correcto processualmente face aos arts. 44° n° 1 al. f), 54° n° 1, 97° n° 1 al. d), 99° "in corpore" e al. d), 102° n° 3 e 104° do CPPT. 4ª - A tal fundamento da impugnação, não é aplicável o art. 134° do CPPT, mas sim do art. 99° do mesmo Código, pois que não está em causa a impugnação do valor e/ou resultado da avaliação (cfr. art. 96° e 97° do CIMSISSD), mas sim a sua própria existência e/ou validade legal. 5ª - Tal facto, bem como a inquirição das testemunhas, não foi levado em consideração pelo Tribunal "a quo", pelo que torna nula a sentença nos termos do art. 668° n° 1 als. d) e e) do CPC). 6ª - Estamos, assim, perante errada interpretação e aplicação da lei (art. 134° do CPPT), ao caso "sub judice", pois que tal norma apenas se aplicará aquando da impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por douto acórdão de fls. 143 a 147 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que a recorrente nas Conclusões, nomeadamente nas 2ª e 5ª, invoca factos que não lograram fixação no Probatório da sentença recorrida e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida fixou os factos seguintes: 1) A impugnante "1...- Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda." adquiriu em 22 de Março de 1999 a Sofia ..., residente no Empreendimento ..., em Albufeira, e pelo preço de esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) - valor declarado - um prédio misto cuja parte urbana está inscrita na matriz predial da freguesia de Baleizão, concelho de Beja, sob o artigo ..., com o valor patrimonial de esc. 51.428$00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito escudos) e pelo preço declarado de esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e a parte rústica sob o artigo ..., Secção ..., da mesma freguesia, com o valor patrimonial de esc. 887.292$00 (oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e dois escudos) e o preço declarado de esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) - (vide a escritura pública que constitui fls. 8 a 10 dos autos). 2) Entretanto, em 16 de Março de 1999, havia a adquirente liquidado e pago a correspondente sisa num valor global de esc. 680.000$00 (seiscentos e oitenta mil escudos) - (vide o respectivo termo de declaração a fls. 11 dos autos, assinado pela senhora R..., na qualidade de gestora de negócios da impugnante e a informação de fls. 24). 3) Nessa sequência, foi solicitada pela Repartição de Finanças de Beja ao respectivo Director Distrital autorização para proceder à avaliação do prédio, a qual lhe foi concedida por despacho datado de 22 de Junho de 1999, que foi comunicado à impugnante, tendo esta procedido à nomeação do seu louvado (documentos de fls. 18 a 20 verso e aquela informação de fls. 24 dos autos). 4) A Comissão de Avaliação deliberou, então, em 23 de Novembro de 1999, por maioria e sem o acordo do louvado indicado pelo contribuinte, atribuir à parte urbana do prédio o valor de esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos) e à parte rústica, que tem a área de 287,7414 ha, o valor de esc. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), nos termos e com os fundamentos constantes do "termo de avaliação" que constitui fls. 20 e verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Em função desses novos valores foi liquidada à impugnante uma sisa adicional de esc. 4.420.000$00 (quatro milhões e quatrocentos e vinte mil escudos) e um imposto de selo adicional de esc. 440.000$00 (quatrocentos e quarenta mil escudos) - (documento de fls. 21 e informação de fls. 24). 6) A impugnante foi notificada de todos esses valores (da avaliação, da sisa, do imposto de selo e das custas) pelo oficio n° 382 datado de 21 de Janeiro de 2000 e de que tinha um prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção para os pagar (à excepção das custas, que eram para pagar em dez dias) ou, então, de oito dias para requerer a 2ª avaliação, nos termos do mesmo documento que constitui fls. 21 dos autos, aqui dado por reproduzido. 7) A impugnação foi depois deduzida em 17 de Abril de 2000, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos. 3.1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação fundamentando-se em que nos termos do disposto no art. 96º do CSisa a presente impugnação judicial só poderia ter sido deduzida após terem sido esgotados os meios graciosos respectivos, o que no caso não sucedeu, visto que vem provado que a recorrente, notificada do resultado daquela 1ª avaliação, não requereu a 2ª. Ou seja, em face do resultado da 1ª avaliação a impugnante, ao invés de impugnar o respectivo acto, tinha necessariamente que ter requerido a 2ª avaliação e só do resultado desta caberia impugnação judicial. 3.2. Discorda a recorrente sustentando que tendo alegado como pedido e causa de pedir da presente impugnação a nulidade da avaliação por preterição de formalidades legais, bem como outros fundamento do acto de fixação de valores patrimoniais, dado que, alegadamente, a mesma não foi precedida de vistoria directa ao imóvel embora tal conste do termo de avaliação, a tal fundamento de impugnação não é aplicável o disposto no art. 134º do CPPT mas, antes, o disposto no seu art. 99º, pois que não está em causa a impugnação do valor e/ou resultado da avaliação mas sim a sua própria existência e/ou validade legal. E como tal facto, bem como a inquirição de testemunhas não foi levado em consideração pelo Tribunal «a quo», a sentença é nula nos termos das als. d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC. 4. Vejamos: 4.1. Em primeiro lugar importa desde já referir que embora a recorrente alegue nas Conclusões 2ª e 5ª que a avaliação não foi precedida de vistoria directa ao imóvel, embora tal conste do termo de avaliação e que tal facto, bem como a inquirição das testemunhas não foi levado em consideração pelo Tribunal «a quo», a invocação desta matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora tenha determinado a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório. Na verdade, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. No caso presente, a existência ou não da vistoria directa ao imóvel não implica, a nosso ver, alteração do Probatório. É que, como adiante melhor se verá, esta factualidade mostra-se desnecessária para a decisão do recurso. E, além disso, acresce que tal factualidade também não se poderia julgar provada. É certo que as testemunhas (fls. 99) José Francisco Guerreiro e Ernesto Baptista, que trabalharam para a impugnante, declaram, a este respeito, que em 23 de Novembro de 1999 não deram notícia de ter aparecido alguém das Finanças na herdade, apontando como razão de ciência o facto de ali estarem nesse dia porque o sr. Fernando Santos fazia anos e eles ali se encontravam num petisco. Mas, além de por estas declarações apenas se poder afirmar que as testemunhas não deram notícia da ida dos peritos (o que é diferente de se poder afirmar que eles não foram ao local) também colidem frontalmente com o teor da prova documental consubstanciada no próprio termo de avaliação e, como bem salienta o MP junto da 1ª Instância (fls. 111 a 114), não se compreenderia como poderia a impugnante referir tal falta de deslocação, quando o perito por si nomeado assina o auto, logo após nele se referir que existiu a deslocação a 70 Km de todos os louvados e menos se compreenderia ainda esta alegação quando vem formulada pelo mandatário da impugnante que agiu como seu louvado nesse acto. 4.2. Por outro lado, embora a recorrente invoque, a respeito desta factualidade, que a sentença enferma das nulidades previstas nas als. d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC, não estamos, claramente, em presença de tais nulidades. Segundo as citadas alíneas d) e e) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (cfr. também os arts. 144º do CPT e 125º do CPPT). Ora, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). Mas, de todo o modo, ainda que assim não fosse, importaria, no caso, atentar também no disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes, se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões. E, face à fundamentação da decisão recorrida e sem curar agora de saber do seu acerto, é este o caso. E por isso, também se não coloca a questão da alegada nulidade por condenação em objecto diverso do pedido (cfr. também os arts. 144º do CPT e 125º do CPPT). Improcedem, assim, as alegadas nulidades da sentença, sendo que o que, no fundo, a recorrente suscita sob o nomen iuris de nulidades da sentença é o erro de julgamento por parte da sentença. E é esse erro de julgamento que em seguida se irá apreciar. 5. Como se disse, a recorrente discorda do decidido sustentando que tendo alegado como pedido e causa de pedir da presente impugnação a nulidade da avaliação por preterição de formalidades legais, bem como outros fundamento do acto de fixação de valores patrimoniais, dado que, alegadamente, a mesma não foi precedida de vistoria directa ao imóvel embora tal conste do termo de avaliação, a tal fundamento de impugnação não é aplicável o disposto no art. 134º do CPPT mas, antes, o disposto no seu art. 99º, pois que não está em causa a impugnação do valor e/ou resultado da avaliação mas sim a sua própria existência e/ou validade legal. Ora, neste âmbito, concordamos inteiramente com a fundamentação de facto e de direito constante da sentença recorrida (no sentido de que, nos termos do disposto no art. 96º do CSisa, a presente impugnação judicial só poderia ter sido deduzida após terem sido esgotados os meios graciosos respectivos, o que no caso não sucedeu, visto que vem provado que a recorrente, notificada do resultado daquela 1ª avaliação, não requereu a 2ª; em face do resultado da 1ª avaliação a impugnante, ao invés de impugnar o respectivo acto, tinha necessariamente que ter requerido a 2ª avaliação e só do resultado desta caberia impugnação judicial) para a qual se remete, nos termos do disposto no nº 5 do art. 713º do CPCivil e acrescentando apenas, como reforço de tal fundamentação, que, ao contrário do sustentado pela recorrente, para efeitos de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, não se podem distinguir os casos em que a impugnação visa reagir contra a preterição de formalidades legais ou contra a fixação do valor patrimonial respectivo, já que o próprio nº 2 do art. 155º do CPT e o nº 2 do actual art. 134º do CPPT referem tal preterição de formalidades legais como uma das ilegalidades invocáveis na impugnação mas com esta a ser deduzida apenas depois de esgotados os meios graciosos. Aliás, neste mesmo sentido se pronuncia o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Nota 3 ao art. 154º do CPPT Anotado, onde se cita, também, no mesmo sentido, o ac. do TConstitucional nº 159/96, de 7/2/96, rec. nº 41/95, in BMJ 454, pag. 258 que versa sobre a mesma questão, embora no âmbito do art. 155º do CPT e cujo sumário reza o seguinte: «A garantia constitucional do recurso contencioso, não impede que a lei imponha como requisito de condicionamento do exercício do direito àquele recurso a necessidade de impugnação graciosa prévia traduzida no recurso hierárquico necessário» (veja-se que o art. 97º do CSisa foi revogado pelo CPT, cujo art. 155º configura disposição idêntica à do citado art. 134º do CPPT). Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 28 de Setembro de 2004 |