Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00526/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:1 - Há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento oficioso ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativo ou qualitativamente distinto do formulado pela parte - art. 668.º, n.º 1 al. d) aplicável ex vi art.º art. 1º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de intimação para a emissão de alvará de autorização, com fundamento na inexistência de acto autorizativo que permita a emissão do referido título.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) Na sentença recorrida não foi feita a adequada apreciação e valoração dos factos e a correcta aplicação dos preceitos normativos.
b) Não se encontra devidamente provado que o lote de terreno nº 16 se insira na área denominada UOPG5 – Praia das Maçãs.
c) Com efeito, os serviços municipalizados não são conclusivos em relação à determinação da sua localização.
d) Assim, existe erro de julgamento em relação à matéria de facto, quando se considera como assente a localização do lote em face do POOC Sintra-Sado.
e) Mesmo que assim se não entenda, o POOC deveria respeitar a situação jurídica validamente constituída representada pelo alvará de loteamento nº 6/99, em face do que dispõe a alínea i) do art. 5º da Lei nº 48/98.
f) O POOC foi aprovado em função do Decreto-Lei nº 380/99 e este diploma, por ter sido elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 198º da Constituição, não pode contrariar as normas da Lei nº 48/98.
g) Acontece que o art. 74º, alíneas a) e c), do Regulamento do POOC, contraria o preceituado na alínea i) do art. 5º da Lei nº 48/98, pelo que existe violação do estatuído no nº 2 do art. 112º da Constituição.
h) Igual violação constitucional é feita através da sentença recorrida, porquanto se arrima no art. 74º, alíneas a) e c) do Regulamento do POOC para declarar a nulidade do deferimento tácito.
i) Em qualquer dos casos, a declaração de nulidade viola os princípios da justiça e da imparcialidade consagrados no art. 266º, nº 2 da Constituição, bem como os princípios da boa fé, da segurança jurídica e da confiança legítima, que aqueles integram.
j) A recorrente agiu de boa fé, respeitando todas as exigências legais para dar início aos trabalhos, em face da conduta omissiva do Município de Sintra.
k) Apresentou os documentos necessários e fez as comunicações devidas e do Município de Sintra só obteve informação depois de requerer a intimação.

l) Na sentença sindicada sustenta-se, com apelo ao disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 48/98, que os planos especiais de ordenamento prevalecem sobre os planos municipais, quando essa norma não permite tal entendimento.
m) Com efeito, o que aí se preceitua é que na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial (onde se inclui o POOC) devem ser identificados e ponderados os planos, programas e projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes e em preparação, e assegurando as necessárias compatibilizações.
n) Nestes termos, o POOC deverá assegurar (se é que não assegura) a sua compatibilização com o alvará de loteamento nº 6/99.
o) Ao considerar-se de modo diferente, a sentença peca, também aqui, por erro de interpretação e aplicação do direito.
p) Os próprios serviços jurídicos do Município de Sintra emitiram parecer, que se encontra no processo administrativo junto aos autos, opinando no sentido do Regulamento do POOC não impedir a apreciação do pedido da ora recorrente com vista à emissão do alvará de autorização de construção.
q) O alvará de loteamento nº 6/99 foi precedido de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, respeitando-se desse modo, o disposto no nº 3 do art. 12º do Decreto-Lei nº 309/93, que é referido no preâmbulo da Resolução que aprova o Regulamento do POOC.
r) Já o nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 309/93 impunha que o POOC deveria compatibilizar-se com os planos regionais e municipais de ordenamento do território em vigor para a respectiva área.
s) Acresce que o nº 1 do art. 102º do Decreto-Lei nº 380/99, classifica como nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.
t) Além disso e por força do nº 1 do art. 154º desse diploma, todos os instrumentos de natureza legal e regulamentar com incidência territorial então existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 380/99.
u) A sentença recorrida, não teve em devida conta essas normas, pelo que, igualmente e por esse motivo, fez errada interpretação e aplicação do direito.
v) Mesmo admitindo, por mera hipótese, que o Regulamento do POOC é aplicável à situação em causa, na sentença fez-se inadequada interpretação e aplicação do art. 74º desse Regulamento.
w) Na verdade, através dessa norma regulamentar ficou interdita a construção da moradia, até à aprovação de plano de pormenor e ou de projecto de intervenção.
x) Ora, o alvará de loteamento, como defendem os próprios Serviços Jurídicos do Município, é equivalente ao plano de pormenor, pelo que essa exigência encontra-se respeitada.
y) A entender-se, de modo diferente, então é indesmentível que o alvará de loteamento consubstancia um projecto de intervenção.
z) A sentença recorrida viola, deste modo e claramente, o disposto no referido art. 74º, norma em que se apoiou para declarar a nulidade do deferimento tácito.

ab) Salienta-se ainda que a sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do art. 112º e nos nºs 1, 2, 3 e 5 do art. 113º do Decreto-Lei, ao declarar a nulidade do acto de deferimento tácito.
ac) Acresce que para a realização das obras em causa não é necessário que o interessado disponha de alvará de autorização de construção, conforme deriva do estatuído no citado art. 113º.
ad) O alvará só é necessário para a utilização do prédio, como flui da 2ª parte do nº 5 e do nº 7 desse art. 113º.
ae) Efectivamente, o alvará só é necessário quando a obra depender de licenciamento, como se verifica pelo confronto do texto dos citados arts. 112º e 113º.
af) A intimação para emissão de alvará de autorização de construção da moradia foi requerida por mera cautela, com vista a evitar problemas com a Câmara Municipal de Sintra e por receio de que a falta do alvará viesse a afastar eventuais interessados na compra da construção.
ag) De todo o modo, sempre se poderá fazer uma interpretação extensiva na parte final do nº 5 do art. 113º, com apoio no princípio de que abundas cautella non nocet.


Não foram produzidas contra-alegações.


O EMMP emitiu parecer a fls. 206 a 209, no sentido de ser declarada a nulidade do julgado e indeferir-se o pedido, negando-se provimento ao recurso.


Sem vistos, vem o processo à conferência.


Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 15 de Abril de 1999, foi emitido pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) o alvará de loteamento nº 6/99, através do qual foram constituídos vários lotes, entre os quais o lote nº 16 (cfr. documento de fls. 11 a 18 dos autos).
B) O alvará de loteamento indicado na alínea anterior, prevê entre outros condicionamentos de licenciamento, no seu artigo 5º, que “os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes deverão ser os seguintes: aos limites laterais 5 ou 3 metros conforme possuam ou não vãos de compartimentos de habitação nas respectivas fachadas, ao limite anterior 3m, e ao limite posterior o mínimo de 6 m”;
C) O...., Lda, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 13 de Outubro de 2003, na qualidade de proprietária, autorização administrativa para a construção de uma habitação unifamiliar no lote nº 16, lote este, integrado no loteamento titulado pelo alvará nº 6/99, indicado na alínea A) do probatório, sito em Casal de Santo António – Mindelo, Praia das Maçãs/Azenhas do Mar, freguesia de Colares, acompanhado de 23 documentos instrutórios, incluindo entre outros projectos de arquitectura e de estabilidades, que deu origem ao processo de autorização nº OB/1242/2003 (cfr. docs. de fls. 1 a 413 do processo administrativo composto por 2 volumes);
D) Em 26 de Janeiro de 2004, a O...., Lda, entregou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, informando que tendo sido excedido o prazo de decisão previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 30º do DL 555/99, de 16/12, se formou acto tácito de deferimento, pelo que pretendia socorrer-se da faculdade prevista no artigo 113º do DL 555/99, de 16/12, “iniciando de imediato a execução dos trabalhos com respeito pelos projectos aprovados” (cfr. doc. que consta do 2º vol. do processo administrativo não numerado),
E) No requerimento indicado em B), a Firma OO...., Lda, requereu ainda a liquidação das taxas devidas, para efectuar o respectivo pagamento, sob pena de efectuar o depósito do valor devido, em conta da Câmara Municipal de Sintra (cfr. doc. datado de 26.01.04 com registo de entrada nº 7329/04, que consta do 2º vol. do processo admin. não numerado);
F) Em 29 de Janeiro de 2004, a O...., Lda, depositou na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da
CMS a quantia de 1283,30 euros, relativa à liquidação das taxas de autorização de construção, tendo desse facto, no mesmo dia, informando o Presidente da Câmara, através do requerimento que se encontra no 2º vol. do processo admin., não numerado, com registo de entrada nº 7403/04;
G) No requerimento indicado em D), OO...., Lda, informou ainda que, efectuado o depósito da taxa devida, iria dar de imediato início à execução da obra;
H) A requerente comprou à OO.... o lote nº 16, através de escritura pública celebrada pelo 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 29 de Janeiro de 2004 (cfr. doc. de fls. 31 a 45 dos autos);
I) Através da informação de um técnico do Departamento de Urbanismo datada de 30 de Janeiro de 2004, sobre a qual recaiu despacho de concordância, com assinatura ilegível, foi determinada a notificação da requerente no processo para apresentar no prazo de 30 dias: “a) alçados dos muros de vedação e de suporte de terras, com indicação do perfil original e final do terreno e implantação sucinta da edificação (silhueta e lages cotadas) (cinco colecções); (...) bem como, (...)b) duplicado do projecto de arquitectura e elementos instrutórios (1 colecção)” (cfr. doc. de fls. 47 dos autos e constante também do 2º Vol. do p.a., sem numeração);
J) A notificação referida na alínea anterior, foi efectuada através do ofício nº 2075, datado de 9 de Maio de 2004 (cfr. doc. de fls. 46 dos autos);
K) Em 1 de Abril, a notificada deu cumprimento à notificação referida em I) (cfr. doc. de fls. 48 e 49 dos autos e doc. com registo de entrada nº 8449 que consta do 2º vol. do p.a.);
L) Em 6 de Maio, a Requerente solicitou o averbamento do processo de construção OB/1242/03 para o seu nome, pedido que foi deferido por despacho exarado no requerimento com data de 12 de Maio de 2004 (cfr. docs. não numerados do 2º vol. do p.a.);
M) Em 2 de Junho de 2004, o projecto de arquitectura foi objecto de análise por um técnico da Divisão a, do Departamento de Urbanismo da CMS, tendo merecido proposta de decisão desfavorável uma vez que “o vão da cozinha, não prevê a distância mínima de 5.00 m ao limite do lote, desrespeitando o artº 60º do REGEU e artº 5º do Alvará de loteamento. O projecto em análise insere-se em área identificada no POOC, como UOPG 5 – Praia das Maçãs. O artº 74º da RCM nº 86/2003 (25.05), que interdita a construção até à aprovação de Plano de Pormenor e/ou Projecto de Intervenção, o que até à presente data ainda não ocorreu.” (cfr. doc. não numerado do 2º vol. do p.a.);
N) O requerimento de intimação de que tratam estes autos deu entrada neste Tribunal em 21 de Junho de 2004 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos);
O) A informação indicada na alínea M), mereceu despacho de concordância do Chefe de Divisão em 24 de Junho de 2004 (cfr. doc. não numerado do 2º vol. do p.a.);
P) O projecto de decisão em M), foi notificado à Requerente nos presentes autos, através do ofício nº 6780, datado de 1 de Julho de 2004, com vista à realização da audiência prévia do interessado (cfr. doc. não numerado do 2º vol. do p.a.);
Q) Em 12 de Julho de 2004, Batigal – Construções e Investimentos, Lda, requereu ao Presidente da CMS, a junção de quatro colecções compostas por memória descritiva do projecto de arquitectura, Cortes A/B e C/D, planta do rés-do-chão e Alçado Poente e Norte, em que se deixa de prever o vão da cozinha, pedido de que se encontra registado sob o nº 10380/04, em nome de Notemb – Imóveis e Investimentos, Lda (cfr. docs. não numerados do 2º vol. do p.a.);
R) Em 11 de Agosto de 2004, em resposta ao ofício indicado em P), no âmbito da audiência prévia do interessado, veio a Requerente dizer que:
“1. Em relação às áreas mencionadas no nº 5 da informação “Integração do Projecto de Obra”, importa salientar que as diferenças existentes são plantas, já que bastará haver uma divergência de milímetros para que se cheguem aos resultados aí mencionados.
2. De todo o modo, sendo a área de implementação constante do projecto de 127,80 m2, haverá apenas um excesso de 80 dm2, correspondente à reduzida divergência de 0,629%, o que é consentido.
3. No que respeita à área de construção, sendo a mesma de 209,1 m2, haverá também somente um excesso de 1,10 m2, correspondente a uma diferença de 0, 528%, o que também é consentido.
4. Assim sendo e porque as insignificantes divergências de áreas são originadas unicamente pelos critérios de medição, de resto, consentidos, o pedido de autorização não contraria o disposto no alvará de loteamento nº 6/99.
5. Quanto aos afastamentos mínimos de 5,00 metros ao limite do lote nas fachadas que integram vãos de compartimentos para a habitação, a situação já se encontra sanada, designadamente no que se refere ao vão da cozinha.



6. No que respeita ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Cascais, não se vê como é o mesmo possa impedir a concessão de autorização para uma construção que respeita um alvará de loteamento concedido em 15 de Abril de 1999, ou seja, numa data em que já eram conhecidos os pressupostos que estiveram na génese desse Plano.
7. Mas, além disso, quando no artº. 15º, nº 4 do Regulamento do Plano se alude à procedência da “realização de um plano de pormenor”, ter-se-à de entender que a existência recente de uma licença de operação de loteamento terá esse sentido.
8. Isto é, havendo um alvará de loteamento recente, com pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais e da Junta Autónoma de Estradas, o mesmo terá forçosamente de equivaler ao plano de pormenor a que alude o nº 4 do art. 15º do POOC.
9. Em face disso, é inaplicável ao caso em apreço o disposto no art. 74º do POOC.
10. Interpretação diferente da que sustenta a requerente, constituiria uma subversão dos princípios constitucionais consagrados no artº 266º da Lei Fundamental, como sejam, os dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa fé, bem como o princípio da tutela da confiança nas entidades que exercem o poder.” (cfr. doc. não numerado do 2º vol. do p.a.);
S) Sobre a exposição apresentada pela Requerente recaiu o seguinte parecer técnico:
No tocante ao exposto nos pontos 1,2,3 e 4 da exposição junta pelo requerente importa referir que não foram postos em causa os parâmetros urbanísticos propostos, nomeadamente áreas de implantação e de construção.
Na “descrição” anexa ao ponto 5 da informação técnica é referido que os parâmetros urbanísticos impostos pelo alvará de loteamento são cumpridos, não constituindo esses motivos que originaram a proposta de indeferimento.
- Relativamente ao ponto 5 da exposição, confirma-se que a junção de novas peças desenhadas alteradas, corrigem a desconformidade detectada (afastamento vão cozinha »5,00m).
- ARCM 86/03 (25.06) – POOC – não define no regime transitório, qualquer regime de excepção referidos nos pontos 6 a 9 da exposição supra referida.
Apenas estabelece no artº 74º que nas áreas identificadas como UOPG são interditas as edificações até à aprovação do respectivo plano de pormenor, não fazendo qualquer ressalva à aplicação desta legislação.
- o argumento apresentado no ponto 9 da exposição, onde pretende a “equivalência” da figura do alvará de loteamento ao plano de pormenor, não é de todo aceitável, embora seja natural que os alvarás de loteamento válidos sejam tidos em conta, aquando da execução do plano de pormenor.
- saliente-se ainda o disposto no artº 43º, nº 7 – RCM 1-A/2004 (08.01) – POPNSC – que no seu regime transitório estabelece que nas parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes, “mantém-se sujeitos às regras que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor do presente plano”, exceptuando as áreas de intervenção do POOC –


Sintra Sado, como é o caso da presente pretensão.” (cfr. doc. não numerado do 2º vol. do p.a.);
U) O último documento que consta do processo administrativo, também não numerado, constitui a proposta de decisão final subscrita pelo técnico e pelo Chefe de Divisão do seguinte teor:
Não tendo sido sanadas as deficiências assinaladas na notificação nº 6780 de 01.07.2004, propõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de autorização com os fundamentos na informação técnica de 02.06.2004, devendo o requerente ser NOTIFICADO nos termos do art. 66º do CPA”.



O Direito
Nas conclusões a) a d) da sua alegação a recorrente defende que a sentença recorrida não fez adequada apreciação e valoração dos factos, já que não se encontra devidamente comprovado que o lote de terreno nº 16 se insira na área denominada UOPG 5 – Praia das Maçãs.
A matéria de facto dada como provada em sede de sentença nas alíneas M), O), P), R) e S) tem por base probatória os documentos ali referidos especificamente, a saber: “documento não numerado do II Volume do processo administrativo” – quanto a todas as alíneas indicadas, sendo de salientar que respeitando a alínea R) a uma exposição da requerente no âmbito da audiência prévia do interessado, nela não se põe em causa que o lote em causa se insira na área denominada UOPG 5 – Praia das Maçãs.
Aliás, quando em sede de recurso, é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, além de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, deve o Recorrente especificar “quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cfr. art. 690º-A, nº 1, al. b) do CPC.
Trata-se de um ónus de alegação em sede de recurso aqui aplicável por imposição expressa do art. 140º do CPTA que o recorrente não observou, já que os documentos juntos com a presente alegação (doc. nº 1 – fls. 172 a 179) não infirmam a matéria dada como provada, da forma em que o foi, começando mesmo o parecer jurídico de fls. 175/179 por referir que: “Previamente a entrar-se na análise da questão jurídica suscitada, convém salientar que esta terá como base que a pretensão se insere na UOPG 5 – Praia das Maçãs. Com efeito, este Gabinete solicitou aos serviços (Gabinete de Planeamento Estratégico) que definissem a localização e classificação do espaço da pretensão pelo POOC, não tendo obtido, porém, uma resposta conclusiva a tal matéria. Assim sendo, teremos de aceitar como correcta a afirmação da Divisão de Gestão respectiva, de 10/02/2004, no sentido de que “existe grande probabilidade da pretensão se inserir no UOPG – Praia das Maçãs”.
Do que acabou de se referir se conclui que não se verifica o erro na apreciação da matéria de facto, por errada apreciação e valoração dos meios de prova documentais, alegadas nas conclusões a) a d).

A aqui recorrente pediu a intimação judicial para a emissão de alvará de autorização, do Município de Sintra, nos termos que constam da petição inicial (corrigida) de fls. 62 a 64 dos autos, pretendendo que seja o Município de Sintra intimado a emitir alvará de autorização de construção de uma moradia.
Conforme se alega na petição a firma O...., Lda, anterior proprietária do lote de terreno, com o nº 16 (resultante do alvará de loteamento nº 6/99), sito no Casal de Santo António, lugar do Mindelo, freguesia de Colares, requereu ao Presidente da CMS, em 13 de Outubro de 2003, autorização para construção de uma moradia no referido lote.
Tal pedido não foi decidido pelo Presidente da Câmara no prazo legal de que dispunha, 20 dias, nos termos do disposto no art. 30º, nº 1, alínea b) do Regime Jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo DL. nº 177/2001, de 4/6, e, daí que entenda ter ocorrido o deferimento tácito do pedido, de acordo com o disposto no art. 111º, alínea b) do mesmo diploma, tendo, consequentemente, sido iniciados os trabalhos de execução da obra a partir de 29.01.2004, facto comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

É, portanto, este o pedido submetido à apreciação do Tribunal a quo.
Sobre este pedido aquele Tribunal decidiu o seguinte:
A partir do momento em que é dirigida à autoridade requerida, uma pretensão que se consubstancia num pedido de autorização administrativa para construção, a ausência de decisão no prazo legal tem como consequência a formação de um acto de deferimento tácito.
Não existem dúvidas de que estamos perante um acto silente de sentido positivo, haverá agora que analisar se tal acto se mantém válido na ordem jurídica.
Ao solicitar mais elementos instrutórios (cf. alíneas I) e J) do probatório), notificação com a qual a Requerente se conformou, na medida em que lhe deu cumprimento (alínea K) dos factos provados), a Autoridade Requerida procedeu à revogação do acto de deferimento tácito da pretensão, ainda que implicitamente”.

Vejamos.
Efectivamente, no procedimento de autorização, a ausência de decisão expressa sobre o pedido de autorização, decorrido o prazo respectivo, conduz ao deferimento tácito da pretensão formulada, nos termos do art. 111º, al. b) do RJUE, com as consequências referidas no art. 113º do mesmo diploma.
Assim sendo, é de considerar que a pretensão de autorização de construção formulada no requerimento de 16.10.2003, foi tacitamente deferida.
No entanto, o deferimento do pedido de passagem de alvará de autorização pressupõe que à data da prolação da sentença, que equivale ao alvará não emitido, o acto de autorização permaneça existente e eficaz.
Ora, no presente caso o acto tácito de autorização de construção é nulo.
De facto, resulta dos elementos documentais dados como provados, que tal acto tácito viola o disposto no alvará de loteamento, por desconformidade


com o art. 5º do alvará, e, o art. 60º do RGEU. E, por isso, a aqui recorrente, em 12.07.2004 (cfr. als. I), J), K) e Q) do probatório), reconheceu a detectada deficiência e deu entrada à alteração do projecto de arquitectura com o que, em sede de audiência prévia (cfr. al. R)- ponto 5), considerou sanada tal desconformidade.
Assim, não se conformando o primitivo projecto de arquitectura com o loteamento em causa, nos termos acima referidos, padece o deferimento tácito de nulidade, atento o disposto no art. 68º, al. a) do DL. nº 555/99, nulidade esta que deve aqui ser apreciada e declarada (art. 134º, nºs 1 e 2 do CPA), e que obsta a que o acto nulo produza quaisquer efeitos, de facto e de direito, tendo como consequência o indeferimento da pretensão formulada pelo requerente de intimação para passagem de alvará de autorização de construção, nos termos constantes da petição inicial (fls. 62 a 64).


No entanto, verifica-se que a sentença recorrida ultrapassou a matéria atinente ao pedido formulado pela requerente, valorando factos posteriores à entrada do pedido em Tribunal, dando como provado a formação de novo deferimento tácito na sequência do projecto de alterações (al. N) dos factos), nos termos constantes do 2º e 3º § a fls. 147.
Ora, a pronúncia que o requerente pediu ao Tribunal respeitava apenas aos factos descritos até à apresentação da petição, ou seja, pediu que o Município de Sintra fosse condenado a emitir um alvará com base no deferimento tácito formado sobre o pedido formulado em 16.10.2003 (nos termos acima indicados).
Com a apresentação das alterações ao projecto inicial (al. Q) dos factos), em 12.07.2004, novo prazo se iniciou para a aprovação do projecto e se terá formado novo acto de deferimento tácito, como se conclui na sentença recorrida.
Mas, não foi sobre este deferimento tácito que a requerente pediu ao Tribunal que se pronunciasse, nem o requerido teve oportunidade de sobre ele também se pronunciar, motivo pelo qual se violou na sentença o princípio do contraditório, e o disposto no art. 95º, nº 1 do CPTA, sendo, nesta parte, a sentença nula, por excesso de pronúncia, atento o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Nestes termos, e, em face da nulidade da sentença, nesta parte, não há que conhecer das conclusões e) a ab) da alegação, sendo que em alegações não se imputou à sentença qualquer vício ou erro de julgamento na parte em que se pronunciou sobre o deferimento tácito formado na sequência do pedido de 16.10.2003 (cfr. fls. 146).


Quanto às conclusões ac) a ag) não imputam à sentença recorrida qualquer erro ou vício, apenas nelas se tecendo considerações sobre a necessidade ou desnecessidade do alvará de autorização de construção, previamente à realização das obras, não cabendo a este Tribunal emitir “parecer” sobre tal alegação.


Pelo exposto, acordam em:
a) - declarar a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e, conhecendo do pedido formulado na petição inicial, indeferir o pedido de intimação;
b) – condenar a recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Abril de 2005