Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07064/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/24/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CARREIRA DOCENTE
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
PRODUÇÃO DE EFEITOS
Sumário:1 - Em 6 de Setembro de 2001, por despacho da autoridade recorrida determinou-se que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira docente se deveria verificar à data do requerimento dos interessados.
2 - Ao ser considerado que o despacho/circular tinha aplicação ao caso da recorrente, porque à data da sua entrada em vigor a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de reposicionamento na carreira, a entidade recorrida incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
3 - Tendo a recorrente adquirido o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração escolar em 15/12/2000 teria que lhe ser aplicado o procedimento anteriormente adoptado onde a contagem de tempo era feita a partir da data da conclusão do respectivo curso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Maria ....., casada, professora do Quadro Geral do 1º Ciclo do Ensino Básico da EB 1 nº 16, do concelho do Porto, em exercício de funções técnico-pedagógicas na Direcção Regional de Educação do Norte, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7 de Novembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de produção de efeitos do reposicionamento à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 7 de Novembro de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa notificado à recorrente em 16 de Dezembro de 2002 que negou provimento ao pedido de produção de efeitos do reposicionamento à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar apresentado pela recorrente, por se considerar, como, de facto, se considera, que tal despacho é anulável na medida em que é inválido por vício de violação de lei por erro nos pressupostos (circunstâncias, condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal, a prática de acto administrativo);
B) A recorrente concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, em 15 de Dezembro de 2000, mas devido a circunstâncias em relação às quais a recorrente é absolutamente alheia e que se prendem com o facto de ter existido um erro no lançamento de uma nota, só em 7 de Dezembro de 2001 é que lhe foi passado o respectivo certificado;
C) A recorrente não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada, mal acabou o seu curso, e antes da emissão daquele, simplesmente porque lhe foi assegurado que o que contava era a data da conclusão do respectivo curso e esse tinha sido sempre o procedimento adoptado para outras situações iguais à sua (note-se que a recorrente tem fácil acesso a esse tipo de informação porque trabalha nos próprios serviços);
D) Com efeito, à data da conclusão do referido curso pela recorrente (15 de Dezembro de 2000) isso era, de facto, o que acontecia, já que, só em 6 de Setembro de 2001 é que, por despacho da entidade recorrida (divulgado pelo ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2/10/2001, da Direcção-Geral da Administração Educativa) se determinou que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados;
E) Daí ser absolutamente ilegítimo por parte da entidade recorrida fazer retroagir os efeitos de uma circular inexistente, à época, à situação da recorrente, simplesmente porque “... se trata de uma situação semelhante a outros casos que têm vindo a ser indeferidos”; ... e porque, pasme-se ... “A data da entrada em vigor do Despacho de 6.9.2001 não tinha dado entrada nestes serviços qualquer requerimento relativo a estas pretensões” ... quando é mais que certo e assumido pela própria entidade recorrida que, até então, não precisava de o fazer;
F) Partindo do pressuposto errado de que o supra-referido Despacho/Circular tem aplicação ao presente caso concreto porque, à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento ora se recorre, a entidade recorrida não hesita em indeferir, por isso, tal pretensão, esquecendo-se, até, que seria de todo descabido, fazê-lo antes do despacho que o determina, e que, como já ficou provado, não fora o atraso na passagem de certidão de conclusão do curso, atraso esse a que a mesma é totalmente alheia, e a requerente jamais seria apanhada pelo mesmo;
G) Ninguém duvida, e muito menos o faz a recorrente, que “... sendo o despacho da autoridade recorrida de 17.09.01 e o ofício circular que o difundiu de 2.10.01, o requerimento da recorrente é de 10.12.02, ou seja, deu entrada nos serviços quando o ofício-circular já vigorava, tudo conforme melhor consta do processo instrutor, junto ao diante”;
H) O que se põe em causa é que, não obstante isso, o supra-referido despacho/circular se aplique ao presente caso, já que os efeitos do reposicionamento na carreira se reportavam, até então, à data da conclusão da licenciatura, que essa mesma conclusão ocorreu fora do seu âmbito (15/12/2000) e que, como já se disse várias vezes não fora o atraso na passagem de certidão de conclusão do curso, atraso esse a que a mesma é totalmente alheia, e a requerente jamais seria apanhada pelo mesmo;
I) Ao proceder como procedeu, ou seja, ao considerar que o supra-referido despacho/circular tem aplicação ao presente caso concreto, simplesmente porque, à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento ora se recorre) a entidade recorrida fez inadequada ponderação e aplicação do direito, inquinando tal despacho de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (circunstâncias, condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal, a prática de acto administrativo) (...)
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A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por o acto recorrido incorrer em vício de violação de lei (cfr. fls 52 e seg).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão resultante dos documentos juntos aos autos e ao Processo Instrutor:
1 - A recorrente concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, em 15 de Dezembro de 2000, com a classificação final de 15 (quinze) valores cfr. doc nº 4 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - Quando acabou o seu curso em 15 de Dezembro de 2000 a recorrente não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada.
3 - Em 6 de Setembro de 2001, por despacho da autoridade recorrida (divulgado pelo ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro de 2001, da Direcção-Geral da Administração Educativa) foi determinado que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados.
4 - Em 7 de Dezembro de 2001 os Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Porto certificaram a habilitação da recorrente mencionada no item 1) cfr. Instrutor não numerado.
5 - Em 7 de Dezembro de 2001 os referidos Serviços do Instituto Politécnico do Porto informaram o seguinte:
“Em relação ao pedido de certidão de conclusão do curso da aluna 3970462 Maria Carolina Teixeira Neves F. Pascoal efectuado em 08.05.2001 cumpre-me informar que só em 07.12.01 foi possível emitir a respectiva certidão. Esta situação prende-se com o facto de ter existido um erro no lançamento da nota da disciplina de Seminário de Projecto” cfr. doc nº 5 junto com a petição de recurso.
6 - Em 10 de Dezembro de 2001 a ora recorrente veio requerer junto do Director Regional de Educação do Norte o seu reposicionamento no 10º escalão da carreira docente, desde o mês de Janeiro de 2001 cfr. doc. nº 3 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Por despacho de 7 de Novembro de 2002 a autoridade recorrida negou provimento à pretensão da recorrente de ver reportados os efeitos do seu reposicionamento na carreira docente à data da conclusão da licenciatura mencionada em I) (Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar) cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o pedido da recorrente de produção de efeitos do reposicionamento na carreira docente à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar.
Invocou a recorrente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Justifica a recorrente que à data da conclusão do curso 15 de Dezembro de 2000 não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada porque o procedimento então tomado era o da contagem da data da conclusão do respectivo curso e esse tinha sido sempre o procedimento adoptado para outras situações iguais à sua.
Só em 6 de Setembro de 2001 é que, por despacho da autoridade, digo entidade recorrida (divulgado pelo ofício-Circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro de 2001 da Direcção-Geral da Administração Educativa) se determinou que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados.
Ora, como se infere dos documentos juntos de fls 12 a 14 dos autos cfr. itens 4) a 6) da matéria dada como assente só após a data da prolação (6/9/2001) e divulgação (2/10/2001) do despacho/circular 6/2001/DGAE, pôde a recorrente confirmar a posse da habilitação que lhe dava direito ao reposicionamento na categoria 7/12/2001.
Mas, como resulta do teor do parecer de fls do proc. instrutor do Prof. João Nogal em funções na DREN, com o qual se concorda, por um lado, a recorrente não pôde accionar o mecanismo de reposicionamento recém imposto pelo aludido Despacho/Circular, por não ter ainda em seu poder documento comprovativo da titularidade da habilitação adquirida em 15/12/2000, por outro lado, não lhe é imputável a demora na entrega e certificação dessa qualidade, decorrente de questões burocráticas do Instituto Politécnico do Porto a que foi alheia. Assim,
Ao considerar que o referido despacho/circular tem aplicação ao caso da recorrente, porque à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento veio a recorrer a entidade recorrida incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que o recurso merece provimento.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Sem custas por isenção da entidade recorrida.
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Lisboa, 24 de Novembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
José Francisco Fonseca da Paz (em substituição)