Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03068/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. QUALIDADE DE TERCEIRO |
| Sumário: | I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC. II) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT). III) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. IV) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil. V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. VI) -Contendo os autos a prova da intempestividade dos embargos, condição sine qua non para a sua procedência, deveriam os mesmos ter sido rejeitados, como foram. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 8 Recurso nº 3068/09 ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS: 1. MARÍLIA ..., inconformada com a decisão que rejeitou os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: 1- Relativamente à interpretação extensiva do art° 237°, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, parece claro que por violar princípios constitucionais de certeza e segurança jurídica é absolutamente vedada a sua interpretação extensiva, culminando assim na necessária revogação da douta sentença. 2- No tocante à falta de fundamentação da sentença, o vício é manifesto face ao disposto no art° 668° do C.P.C, aplicável "ex vi" art° 2° do C.P.P.T, já que a douta sentença alega razões de unidade e coerência do sistema jurídico sem que explicite as mesmas razões, e perante a questão da qualidade de terceiro da embargante, remete para a prova constante dos autos, mas sem fundamentar qual prova. 3- Em relação à presente decisão, a mesma tem o carácter de um verdadeiro despacho saneador, pois a decisão prolatada no despacho liminar conhece "de meritis", e portanto o despacho decisão (saneador) assume, para todos os efeitos o valor de uma sentença, devendo portanto o Juiz "a quo" discriminar os factos que considera provados, nos termos dos Art°s. 510°, n° l, alínea b), e 659°, n° 2, do C.P.C. 4- Assim sendo, a fixação da matéria de facto não obedece aos termos legalmente exigíveis, não podendo a 2ª Instância exercer o seu poder censório, nem substituir-se à 1ª Instância para declarar quaisquer factos provados. 5- Por último, e relativamente à questão da notificação/citação não resulta qualquer prova dos autos que a embargante tenha sido notificada/citada no processo de execução fiscal, concluindo-se pela tempestividade dos embargos e pela posição de terceira da embargante na presente execução fiscal, cfr. processo executivo junto aos autos. Nestes termos e nos de melhor de direito, doutamente supridos por V. Exas., Ilustres Desembargadores, deste superior tribunal, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, por provado, e, em consequência seja revogada a douta sentença recorrida. Não houve contra -alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório com interesse para a questão a apreciar:A) Em 22.08.2005 foi instaurado contra António ... e a aqui Embargante o processo de execução fiscal n° 1503200501136410 para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS do ano de 2000 no montante de €213.028,02. (Fls. l do p.a. em apenso) B) Em 27.12.2006 foi efectuada a penhora do montante de €37.792,19 em sede de Certificados de Aforro. (Fls. 26 do p.a. em apenso e doc. n.° 3 junto à p.i.) C) Em 17.01.2007 foi efectuada citação pessoal após penhora. (Fls. 26 do p.a. em apenso e doc. n.° 3 junto à p.i.) D) A petição inicial deu entrada no dia 17 de Outubro de 2007 na 1ª Repartição de Finanças de Cascais. (Fls. 20 dos autos) * 3. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos, sendo certo que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil), o que, a verificar-se, prejudica o conhecimento de todas as demais questões.Com efeito, nos termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.artº.6, nº.1, al. e), do dec.lei 329-A/95, de 12/12), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. artº.343, nº.2, do C. Civil; ac. S.T.J., 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.TA-2ª Secção, 10/5/95, rec. 18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.683). E o Tribunal deve proceder, prioritariamente, à análise das excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, entre elas constando a tempestividade da p.i. de embargos, dado que o despacho liminar que admite os embargos de terceiro apenas assegura o seguimento dos restantes trâmites do processo não formando caso julgado formal relativamente a tal matéria, assim nada obstando a que se proceda a novo exame da questão e se julgue extemporânea a oposição na fase da sentença, se for caso disso (cfr.ac.S.TA-29. Secção, 10/1/73, rec.16769, Ac.Doutr., nº.142, pág.1383 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.611; Prof. Alberto dos Reis, C. P. Civil Anotado, II, 3a. edição - reimpressão, Coimbra, 1981, pág.392). Acresce dizer que o prazo de dedução dos embargos de terceiro reveste a natureza de prazo processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.TA-23.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.). Com tudo o que acaba de dizer-se está em consonância a fundamentação do despacho recorrido, como se vê do que dele se excerta: “Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária (cf. ac. da RP de 16.06.971 (BMJ n.° 209, pág. 199), de 28.04.987 (CJ, XII, 2°, 237), de 28.05.987 (CJ, XII, 3°, 175), ac. da RC de 07.03.989 (CJ, 1989, 2°, 38), ac. do STJ de 13.07.988 (BMJ n.° 379, pág. 561), o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução dos embargos incumbe ao embargado, no caso, a Fazenda. É que, tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342° n.° 2 do Código Civil (CC) e, mais especificamente ainda, do art. 343° n.° 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. Pese embora o art. 237° n° 3 do novo CPPT (em vigor na data da instauração dos autos) não ter, para, redacção idêntica à do anterior Código de Processo Tributário (CPT) que no seu art. 319° n° 2 previa o termo inicial de contagem do prazo não só da data da penhora como também da data (...) em que o embargante teve conhecimento da ofensa, (...), tal como, aliás, continua a vigorar no regime comum do CPC.” Importa, contudo, fazer algumas precisões quanto ao regime de contagem do prazo segundo o entendimento que sobre tal matéria perfilhamos. Começará por dizer-se, neste trecho, que o prazo para a dedução dos embargos respeita ao exercício do direito. Nessa medida, porque o decurso do prazo apenas determina que o direito a deduzir os embargos caducou, tratar-se-á de um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, seria ao embargado que competiria alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos (nº 2 do artº 342º do Ccivil). Na vigência do CPC de 1939 polemizou-se a questão sobre se era o embargante que devia provar que há menos de 20 dias (agora 30) teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ou se era o embargado que devia alegar e provar que os embargos tinham sido deduzidos depois de já terem decorrido os 20 dias sobre tal conhecimento. No primeiro dos assinalados sentidos decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/7/45 publicado na RLJ 78º-207 e da Relação do Porto de 22/10/65, in Jurisprudência das Relações, 1965-803; no segundo sentido pontificaram os Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/59 (Jur. das Relações 1959-61) e da Relação de Lisboa de 27/7/66 (Jur. Relações 1966-620). Entretanto, desde a publicação do assento do STJ de 22/3/46, in BMJ 6º-61 e RL 78º-407, vingou a tese de que o ónus probatório de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabia ao embargado, nada tendo o embargante que alegar e provar quanto à sua dedução tempestiva. Com o surgimento do Código Civil de 1966, vê-se que a doutrina daquele assento ascendeu à categoria de norma geral, quando se dispõe no seu artº 343º, nº2, que, «nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que os autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido». Entre essas acções se incluíam, incontestavelmente, os embargos de terceiro. Deste modo, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada (Jacinto Bastos em Notas, IV, págs. 288) era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se (M. Andrade, in «Noções», págs. 184, Pires de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anot. I, 3ª ed., pág. 304 e J. A. Reis, CPC Anotado II, pág. 274). Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória. Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. De resto, essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). É que tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal. Assim, nos termos do n° 1 do art°319º do CPT, "...os embargos serão regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição". Por sua vez, o art°167º do CPPT, ainda é mais claro, determinando que quando não forem liminarmente indeferidos, na parte que não estiver regulado presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição. Ora, assim sendo, não há caso omisso, quanto ao regime processual dos embargos de terceiro, como incidente da execução fiscal. Esse regime estava expressamente previsto no CPT e está também hoje no CPPT. Em ambos os diplomas legais, como se viu, se não for caso de indeferimento liminar, os embargos de terceiro regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Donde, há que concluir que o legislador não pretendeu aqui o recurso ao direito subsidiário, pelo que não é legítimo invocá-lo. E tal intenção do legislador é inequívoca, porque se fosse outra, se efectivamente o legislador pretendesse que aos embargos de terceiro em execução fiscal, fosse aplicável o regime processual do CPC, bastaria omitir o regime, caso em que seria aplicável o previsto no CPC, por força do art°2°-e) do CPPT, ou, então, mandar aplicá-lo expressamente. E não se pode dizer que, à data em que foi aprovado o CPPT, o legislador desconhecia o regime do CPC, após as alterações introduzidas pelo citado DL 329-A/95, pois o CPPT é-lhe posterior. Por isso, não o podia desconhecer e não obstante, pretendeu estabelecer um regime idêntico ao que já constava do CPT e anteriormente do CPCI. Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do C.P.PT., os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683). Do que vem dito, resulta que aos irrelevantes as considerações feitas no despacho relativamente à interpretação extensiva do art° 237°, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, inexistindo qualquer violação dos princípios constitucionais de certeza e segurança jurídica como pretende a recorrente na 1ª consclusão. E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S. T. A. 2ª Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.). Ora, na senda do julgado, resulta da matéria factual apurada que a embargante tomou conhecimento da penhora incidente sobre os imóveis objecto dos embargos em 17.01.2007 (citação após penhora) em 17.01.2007 e sendo deduzida a p.i. de embargos somente em 17/10/2007, o que equivale dizer que foram deduzidos mais de trinta dias após o conhecimento do acto ofensivo do direito, daí decorrendo, que deverão ser julgados intempestivos. Ora, contendo os autos a prova da intempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deveriam os mesmos ter sido liminarmente rejeitados, como foram, não sendo passível de censura a decisão recorrida. E o decidido obsta ao conhecimento de qualquer outra questão, sendo de negar provimento ao recurso apenas por aquele fundamento. * 4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão com a presente fundamentação.Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 29/09/2009 (Gomes Correia) _____________________________ (Pereira Gameiro) ____________________________ (Rogério Martins) _____________________________ |