| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
... , (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, enquanto incidente do recurso de revisão, da sentença proferida no processo com o nº 569/23.1BESNT, Unidade Orgânica 1, do TAF de Sintra e autuado com o nº 534/25.4BESNT, que corre termos naquele TAF, do ato do órgão de execução fiscal, que decidiu vender em leilão o prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro, que se encontrava penhorado no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra ... , com o qual a Recorrente tinha celebrado, previamente, contrato de arrendamento, como arrendatária.
* Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes «CONCLUSÕES:
1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, requerido pela, agora, apelante contra a Autoridade Tributária, nos termos dos nos termos dos artigos 112o, n° 1 e n° 2, alínea a), 113o, n° 1, 114°, 128°, 129° e 131°, todos do CPTA, que rejeitou liminarmente este procedimento, por erro na forma de processo.
2. Este procedimento corre por apenso ao recurso de revisão da sentença proferida no processo 569/23.1BESNT do mesmo TAF em 25 de agosto de 2024 (doc. 1).
3. Essa sentença de 25 de agosto de 2024, foi proferida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, mediante embargos de terceiro, com função preventiva, relativamente à venda de bem imóvel, contra o Serviço de Finanças de Sintra-2., sito na Av. ... Algueirão-Mem Martins.
4. Nesse processo de embargos deduzidos pela apelante, estava em causa a venda do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro.
5. Nessa execução fiscal era executado o Sr. ... , proprietário desse prédio urbano, entretanto falecido.
6. Esse prédio nem sequer está registado na Conservatória do Registo Predial.
7. A apelante é arrendatária do Rés de Chão ... , que faz parte integrante desse prédio.
8. Porquanto, em 1 de dezembro de 2012, a embargante celebrou, com o decesso ... , contrato de arrendamento para habitação permanente desse rés de chão.
9. Na sentença proferida em 25 de agosto de 2024, o TAF de Sintra reconheceu que a Fazenda Pública apresentou documentação com teor respeitante ao reconhecimento do contrato de arrendamento e decisão de sustação de venda, no último parágrafo da página 1.
10. Notificada para se pronunciar quanto à inutilidade superveniente da lide, por a Fazenda Pública ter decidido suster a venda, a embargante, agora apelante pronunciou-se nos seguintes termos: “... , embargante, notificada para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide vem dizer que não se opõe, desde que a sentença reconheça que a venda foi anulada pelo exequente.
Na verdade, atendendo à oposição da exequente e à não existência, formal, desse reconhecimento da anulação da venda, não nos parece ser de aceitar a inutilidade superveniente da lide, tout court.”
11. Desconsiderando o teor da pronúncia da embargante, o TAF de Sintra acabou por decidir pela inutilidade originária da lide, por desnecessidade de tutela judicial/falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.
12. Como previra a embargante na pronúncia quanto à inutilidade superveniente da lide, a Fazenda Pública voltou à carga e dando o dito por não dito, o Serviço de Finanças de Sintra-2. acabou por, através de ofício com data de 19 de maio de 2025, notificar a embargante da penhora e venda em leilão do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro.
13. A Fazenda Pública, que na ação tinha informado que a venda tinha sido anulada, esperou pelo trânsito em julgado dessa decisão para voltar à carga quanto à venda desse prédio, acabando por dar o dito por não dito.
14. A Fazenda Pública enganou e ludibriou o próprio Tribunal ao informar no processo, transitado em setembro de 2024, que a venda tinha sido anulada, para justificar a inutilidade superveniente da lide.
15. Foi fundamento do pedido de revisão da sentença proferida no processo 569/23.1BESNT do mesmo TAF de Sintra, em agosto de 2024 e transitada em julgado em setembro de 2024, o ofício notificado à embargante com data de 19/05/2025, conforme previsto no artigo 293o, n° 3 do CPPT.
16. O recurso de revisão da sentença proferida em 25 de agosto de 2024 corre termos no TAF de Sintra, com o n° 534/25.4BESNT.
17. O presente procedimento cautelar corre por apenso a esse recurso de revisão, conforme despacho, proferido em 24 de junho de 2025, nos seguintes termos:
O presente processo cautelar foi apresentado, via SITAF, no dia 14-06-2025 (cf. registo
no SITAF n.os 007048268 e 007048264).
O referido processo é instrumental e depende do processo com o n° 534/25.4BESNT, o qual, àquela data, já havia sido intentado e corria termos no presente Tribunal.
Nos termos do n° 2 do art° 113° do CPTA «[o] processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este».
Pelo que ao abrigo desta norma, determina-se a apensação, com carácter de urgência, dos presentes autos ao processo n° 534/25.4BESNT.
D.N.”
18. Pretendendo a recorrente, tanto no recurso de revisão (processo 534/25.4BESNT) como neste procedimento cautelar, colocar em causa a sentença proferida em agosto de 2024, no processo 569/23.1BESNT invocar - como invoca a sentença recorrida - o erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento.
19. Nomeadamente, por a decisão recorrida ser nula nos termos do artigo 615°, n° 1 e) do CPC.
20. O recurso de revisão está expressamente identificado no artigo 293° do CPPT, como sendo a possibilidade de revisão de uma sentença transitada em julgado.
21. A execução fiscal está expressamente definida no artigo 148° do CPPT como sendo o processo destinado a exercer a cobrança coerciva de dívidas fiscais.
22. A sentença recorrida confunde recurso de revisão e processo de execução fiscal, não decorrendo do CPPT que o recurso de revisão deva tramitar como sendo uma reclamação de atos do OEF, constante dos artigos 276° e seguintes do CPPT, conforme identificado no penúltimo parágrafo da página 8 da sentença recorrida.
23. Resulta do artigo 364° do CPC, ex-vi artigo 2° e) do CPTT que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da ação.
24. Ademais, tal dependência está devidamente identificada no despacho proferido em 24 de junho de 2025, com invocação expressa do artigo 113 o, n° 2 do CPTA.
25. Tendo em 24 de junho de 2025 sido proferido despacho a considerar que o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT, ordenando, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, a esse processo, a decisão de rejeitar a providência cautelar por erro na forma de processo é totalmente ininteligível, o que torna a decisão nula nos termos do artigo 615°, n° 1 c) do CPC, ex-vi artigo 2° e) do CPPT.
26. O invocado erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, nomeadamente, por a venda em leilão do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro, decidida pela Fazenda Pública ser uma verdadeira manifestação da litigância de má fé da Fazenda Pública que aproveitando o trânsito em julgado de uma anterior decisão do TAF de Sintra, decidiu, repristinar uma venda que anteriormente tinha decidido sustar.
27. Ao obter sentença, com trânsito em julgado, que a absolveu da instância nesse processo, logo resolveu a Fazenda Pública repristinar uma sustação da venda anteriormente decidida e acabou por prosseguir com o propósito de vender, através de leilão eletrónico, o imóvel que a própria Fazenda Pública tinha reconhecido como sendo objeto de arrendamento da embargada, destinada à sua habitação permanente e cujas rendas continuam, inclusive, a ser recolhidas pela própria Fazenda Pública.
28. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, conforme previsto no artigo 542°, n° 2 a) do CPC.
29. A Fazenda Pública não poderia, nem deveria ignorar que com a decisão de vender um imóvel que serve de habitação permanente à apelante estaria a incorrer em litigância de má fé, quando a própria reconheceu o contrato de arrendamento que onera esse imóvel e do qual até está a recolher frutos.
30. A Fazenda Pública não poderia, nem deveria ignorar que tendo sido absolvida da instância em sentença anteriormente proferida, com fundamento em sustação dessa venda, a decisão de repristinar essa sustação estaria em incorrer em litigância de má fé.
31. Atendendo a esse comportamento altamente reprovável da Fazenda Pública, a decisão de rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar é, a todos os títulos, completamente ininteligível.
32. A rejeição liminar do presente procedimento não pode deixar de ser considerado como um prémio que a decisão acabou por atribuir ao infrator.
33.O invocado erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, nomeadamente, por o recurso de revisão constituir a única forma processual de rever uma sentença cuja decisão de absolver da instância a Fazenda Pública acabou por ser totalmente desrespeitada por esta, nos termos do artigo 293o do CPPT.
34. Conforme referido nesse artigo, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
35. Por decisão proferida em 24 de junho de 2025, pelo Tribunal a quo, foi ordenada a apensação desta providência cautelar a esse recurso de revisão que corre termos no mesmo tribunal com o n° 534/25.4BESNT, com carácter de urgência.
36. Tanto o recurso de revisão, como a presente providência cautelar a ele apensa, preenchem, na íntegra, os requisitos de um recurso com vista a colocar em causa o que anteriormente fora decidido no processo 569/23.1BESNT que absolvera a Fazenda Pública da instância, por esta ter declarado nesse processo que a venda do imóvel em questão tinha sido sustada.
37. Tanto o recurso de revisão, como a presente providência cautelar a ele apensa, preenchem, na íntegra, os requisitos de um recurso com vista a colocar em causa o que anteriormente fora decidido no processo 569/23.1BESNT que absolvera a Fazenda Pública da instância, por esta ter repristinado a sustação da venda do imóvel em questão enquanto fundamento dessa absolvição.
38. O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo.
39. A lei não prevê quaisquer outros os meios adequados à apreciação da questão apresentada pela requerente, nomeadamente de revisão de uma sentença já transitada em julgado.
40. O presente procedimento é o único meio idóneo para suspender a eficácia do ofíci0 notificado à apelante em 19 de maio de 2025, enquanto pendente do recurso de revisão destinado a corrigir uma anterior sentença, já transitada em julgado, com fundamento no artigo 293o do CPPT.
41. Conforme decidido pelo Tribunal a quo em 24 de junho de 2025, o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT que ordenou, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, invocando expressamente o n° 2 do art° 113o do CPTA que considera o processo cautelar um processo urgente com tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
42. O invocado erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, nomeadamente, por não ter sido dada a possibilidade de a requerente se poder pronunciar sobre o entendimento que o Juiz a quo teria sobre o eventual erro na forma do processo a decisão recorrida violou, salvo o devido respeito, o princípio do contraditório previsto no artigo 3° do CPC e consagrado no artigo 20° da Constituição (CRP) e cuja violação consubstancia uma verdadeira limitação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
43. O princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer no âmbito da alegação fáctica, quer na âmbito das provas quer quanto ao direito -, manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade (conforme defende José Lebre de Freitas em “Estudos sobre direito civil e processo civil”, Coimbra Editora, 2002, páginas 17 a 19 e em “Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais”, 2 a edição, Coimbra Editora, página
107).
44. O objetivo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser a influência positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de provocar uma decisão favorável.
45.O direito de intervir, participando, para, usando os melhores argumentos, tentar convencer o julgador e obter um desfecho favorável, para si. E tem por objeto quer os argumentos factuais, incluindo provas, quer os jurídicos.
46. Deste modo, o princípio do contraditório passou a ter um sentido amplo que abarca quer o direito ao conhecimento e pronúncia sobre todos os elementos suscetíveis de influenciar a decisão carreados para o processo pela parte contrária (contraditório clássico ou horizontal) quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa, assim se evitando decisões surpresa (contraditório vertical).
47. O n° 3, do referido artigo 3°, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
48. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional.
49. A referida conceção ampla do princípio do contraditório traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (conforme defendido no Código de Processo Civil (anotado) de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (1999)., vol. I, Coimbra Editora, página 8 e. “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, de José Lebre de Freitas na Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38.).
50. A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, como aquela a que a requerente acabou por ser confrontada, constitui nulidade processual, prevista no n° 1, do artigo 195° do CPC.
51. Aí se consagra que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
52. Tal como decorre da decisão recorrida onde foi omitida qualquer notificação à requerente sobre o entendimento do Juiz a quo, quanto à errada forma do processo, como a omissão das concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificariam a persistência do litígio, acabou por ter influência determinante na própria decisão objeto do presente recurso.
53. O invocado erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, nomeadamente, por a sentença recorrida confundir recurso de revisão e processo de execução fiscal, não decorrendo do CPPT que o recurso de revisão deva tramitar como sendo uma reclamação de atos do OEF, constante dos artigos 276 o e seguintes do CPPT, conforme identificado no penúltimo parágrafo da página 8 da sentença recorrida.
54. Resulta do artigo 364o do CPC, ex-vi artigo 2° e) do CPTT que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da ação.
55. Ademais, tal como devidamente identificado no despacho proferido em 24 de junho de 2025, com invocação expressa do artigo 113°, n° 2 do CPTA.
56. A ininteligibilidade da sentença recorrida é notória, pois se, primeiramente, a sentença julgou que o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT, ordenando, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, não poderia, depois, rejeitar liminarmente o presente procedimento por erro na forma do processo.
57. O "erro notório na apreciação da prova” é um vício que se verifica quando a decisão judicial demonstra uma apreciação manifestamente incorreta ou ilógica da prova produzida, contrariando as regras da experiência comum ou lógica jurídica.
58. Este vício permite que o tribunal de recurso reveja a decisão de facto, corrigindo-a se o erro for evidente e não escapa a um homem médio.
59.O vício de apreciação da prova, especificamente o "erro notório", ocorre quando o tribunal faz uma apreciação das provas que é tão manifestamente incorreta e contrária às regras da experiência comum que a sua incorreção é óbvia e facilmente percebível para um homem médio.
60. Este vício não se refere a simples divergências de opinião sobre a valoração da prova, mas sim a uma apreciação tão equivocada que a decisão se torna injustificável.
61. O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva e, por isso, deve ser motivada.
62. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.
63. Para além do erro notório na aapreciação da prova, a sentença incorre em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica.
64. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma. (vg. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de setembro de 2010, no processo 341/08.9TCGMR.G1.S2, e em 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Termos em que se requer,
1. A decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência seja anulada por:
a) Nulidade, nos termos do artigo 615°, n° 1 c) do CPC, ex- vi artigo 2° e) do CPPT;
b) litigância de má fé da Fazenda Pública, nos termos do artigo 542°, n° 2 a) do CPC ex-vi artigo 2° e) do CPPT;
c) errónea decisão de erro na forma do processo;
d) violação do princípio do contraditório;
e) erro notório na apreciação da prova
f) erro de julgamento;
g) violação dos artigos 3°, n° 3, 195° e 364°, do CPC;
h) violação dos artigos 112°, n° 1 e n° 2, alínea a), 113°, n° 1, 114°, 128°, 129° e 131°, do CPTA;
i) Violação dos artigos 276° e seguintes e 293° do CPPT.
2. Requerendo-se, ainda, seja proferido acórdão que anulando a sentença recorrida determine o prosseguimento dos autos.
Assim se fazendo, JUSTIÇA!» * A Fazenda Pública, apresentou resposta, tendo formulado as seguintes conclusões:
« 1.
... , NIF ... , requerente, vem nos termos do artigo 362º e seguintes do CPC deduzir o presente processo cautelar para suspensão de eficácia do despacho que decidiu penhorar e vender em leilão o prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro.
2.
Invoca a ora Reclamante para o efeito e em síntese, que:
(1) No dia 25 de agosto de 2024 e transitada em julgado no dia 30 de setembro de 2024, este TAF proferiu sentença, onde decidiu pela inutilidade originária da lide, por desnecessidade de tutela judicial/falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da instância da AT, no processo com o nº 569/23.1BESNT;
(2) Por ofício em 19 de maio de 2025, a requerente foi notificada da venda em leilão do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em Cabra Figa, Vivenda ... , em Rio de Mouro, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro;
(3) Conforme consta no processo 569/23.1BESNT, a requerente é arrendatária desse prédio;
(4) A requerente tem receio de ser despejada e ver vendida a sua casa de morada de família, titulada por um contrato de arrendamento reconhecido pela requerida (AT), negando-lhe a possibilidade de exercer o direito de preferência que lhe foi comunicado ainda antes de haver qualquer proposta para aquisição do imóvel.
(5) Há manifesta violação dos princípios fundamentais que visam a garantia da legalidade, proporcionalidade, adequação e, ainda, a proteção da requerente, enquanto arrendatária do bem;
(6) A requerente tem entregue à requerida (AT) o valor das rendas, no valor anual de 1.000,00€, assim, a requerida já amealhou o valor da quantia exequenda, porquanto a penhora e venda do imóvel em leilão não tem qualquer fundamento;
(7) A requerente foi notificada para exercer o direito de preferência, porém, não foi indicado o prazo em que esse direito possa ser exercido;
(8) Termina requerendo que lhe seja reconhecido o direito de se opor à venda do prédio que constitui a sua casa de morada de família e que seja apensado ao incidente do recurso de revisão da sentença proferida no processo 569/23.1BESNT - cujo incidente dessa ação corre termos neste TAF com o nº 534/25.4BESNT.
3.
Quando a Administração Tributária age na qualidade de órgão da execução fiscal, tramitando o processo executivo e praticando nele todos atos legalmente dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda não está a agir no exercício da função tributária nem a exercer um poder de auto tutela executiva, mas a intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz por força de uma competência específica que a lei lhe confere para o efeito.
4.
Todos os atos processuais inscritos no processo executivo estão submetidos a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT.
5.
Ora, para efeitos da matéria controvertida, considera-se que os autos integram os elementos de prova e as informações oficiais suficientes para a boa decisão da causa.
6.
Analisando aqueles elementos, constata-se que a Administração Tributária já se pronunciou sobre a matéria objeto do presente processo tutelar, definindo claramente a sua posição, a qual derivando da estrita aplicação da lei, se traduziu pela manutenção da decisão [ref. a Informação de 13 de maio de 2025, exarada pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra-2, junta aos autos, a folhas 19º e seguintes do SITAF e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais].
Todavia, esta Representação vem informar o douto tribunal do seguinte:
7.
Nos autos de execução fiscal supra identificados foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional, correspondente à Ap. 1000 de 2014.08.26, para garantia da quantia de € 3.535,75 (três mil quinhentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), relativo a dívidas de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013, na qual se incluem juros de mora calculados de acordo com a taxa legal em vigor até à data da penhora e custas processuais, (ref. aos PEF’s nº 3549201101232258 e apensos).
8.
A penhora supra referida recaiu sobre o imóvel, propriedade do executado (falecido em 20/10/2014), prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... da-freguesia de Rio de Mouro, inscrito na-matriz predial-urbana da freguesia-de Rio de Mouro sob o artigo ... , sito em Covões - Vivenda ... Rio de Mouro, na freguesia de Rio de Mouro, no Concelho de Sintra, composto por apartamentos destinados a habitação, com área coberta de 180 m2 e descoberta de 720 m2 :
a) Apartamento 1: cave - 3 assoalhadas , cozinha e casa de banho;
b) Apartamento 2: cave - 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho e corredor;
c) Apartamento 3: cave - 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho;
d) R/C - 6 assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho e corredor.
9.
Em 13/02/2019 foi iniciado novo procedimento de venda por proposta de melhor valor, com n.º 3549 .2018.36, a mesma foi anulada com fundamento em preterição de formalidade legal, designadamente, a falta de notificação da arrendatária e a publicitação da venda em conformidade com a situação do bem objeto de venda.
10º
Os Serviços (AT) iniciou novo procedimento de venda do bem penhorado, à qual foi atribuído o n.º 3549.2025.7, por meio de Leilão Eletrónico nos termos dos artigos 248° e seguintes do Código Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e da Portaria 219/2011 de um de junho.
11º
Em 13/05/2025 foi, por despacho proferido pela Chefe de Finanças (cf. anexo), determinado a ativação do procedimento de venda sobre o bem imóvel, através de leilão eletrónico, com abertura de propostas em 01/07/2025.
12º
Foi feita a emissão do Edital (cf. anexo), e afixação do mesmo nos locais determinados legalmente, no qual foi feita menção à existência de contrato de arrendamento (onde consta como arrendatária, ... ) a onerar a fração objeto da venda, bem como elementos relevantes do mesmo (duração e valor da renda).
13º
Foram efetuadas as devidas notificações ao executado, credores e preferentes.
14º
No dia e hora determinada, foi efetuada a abertura da venda 3549.2025.7, no âmbito da qual foram apresentadas 13 propostas, sendo o bem adjudicado à proposta de maior valor, no montante de € 144.200,00 – porém, foi apresentado pedido de desistência da proposta vencedora.
15º
Por despacho determinou-se a anulação do procedimento de venda, atendendo que não foi possível decidir pela adjudicação ao proponente de preço imediatamente inferior, uma vez que, todos e quaisquer outros interessados em formular propostas/licitações entre o valor anterior e o novo, não o puderam fazer.
16º
O direito de preferência não foi exercido pela preferente ... .
17º
A ora Requerente ainda solicita a apensação ao incidente do recurso de revisão da sentença proferida no Processo n.º 569/23.1BESNT - cujo incidente dessa ação corre termos neste TAF com o nº 534/25.4BESNT.
18º
Ora, desde 24/06/2025 já existe sentença do recurso de revisão, processo n.º 534/25.4BESNT, cujo dispositivo indeferiu liminarmente o recurso de revisão da sentença.
19º
Nos termos do artigo 364º do CPC existe relação entre o procedimento cautelar e a ação principal, e se a ação vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado o procedimento cautelar extingue-se (ref. ao artigo 373º do CPC).
20º
Acresce que, compulsados os autos e tendo em consideração o objeto dos presentes autos o processo que a ora Requerente deveria instaurar deveria ter sido “embargos de terceiro” e não um processo cautelar onde se pretende reabrir a instância que já está finda.
21º
Fica assim amplamente evidenciada a insustentabilidade dos argumentos da ora Requerente, devendo ser negado o pedido por esta formulado na presente processo cautelar.
Anexa: 8 documentos
Termos em que, e nos mais de Direito doutamente supridos por V. Exa., deverá o presente processo
cautelar ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as demais legais consequências..»
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. *
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se houve violação do princípio do contraditório, e em caso negativo, saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento quando indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
Foram fixados os seguintes factos:
a) A 13/05/2025, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. despacho de fls. 3 do documento do SITAF n.º007048266):

b) O despacho a que se refere a alínea anterior, fundou-se na informação, onde se lê (cfr. fls. 6 do documento 007048266 do SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
c) A 19/05/2025, foi emitido ofício, com o assunto “Notificação de venda 354920257”, onde se lê (cfr. fls. 1 do documento n.º 007048266 do SITAF):
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
d) O ofício foi remetido com AR (cfr. indicado no respectivo ofício, fls. 1 do documento n.º 007048266 do SITAF);
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
Os factos que se mostram desde já provados, assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.****
Ao abrigo do art. 662º do CPC, por constar dos autos, e poder relevar para a boa decisão da causa, adita-se o seguinte facto:
Em 17/06/2025 foi proferido, nos autos, um despacho com o seguinte teor:
«O presente processo cautelar foi apresentado, via SITAF, no dia 14-06-2025 (cf. registo no SITAF n.os 007048268 e 007048264).
O referido processo é instrumental e depende do processo com o nº 534/25.4BESNT, o qual, àquela data, já havia sido intentado e corria termos no presente Tribunal
Nos termos do nº 2 do artº 113º do CPTA, «[o] processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este».
Pelo que, ao abrigo desta norma, determina-se a apensação, com caráter de urgência, dos presentes autos ao processo nº 534/25.4BESNT.
D.N.»****
II.2. De Direito
Questão prévia – Da violação do princípio do contraditório - decisão surpresa
Alega a recorrente que conforme decidido pelo Tribunal a quo em 24 de junho de 2025, o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT que ordenou, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, invocando expressamente o n° 2 do art° 113º do CPTA que considera o processo cautelar um processo urgente com tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
E que o invocado erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, nomeadamente, por não ter sido dada a possibilidade de a requerente se poder pronunciar sobre o entendimento que o Juiz a quo teria sobre o eventual erro na forma do processo a decisão recorrida violou, salvo o devido respeito, o princípio do contraditório previsto no artigo 3° do CPC e consagrado no artigo 20° da Constituição (CRP) e cuja violação consubstancia uma verdadeira limitação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Mais alega que o princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer no âmbito da alegação fáctica, quer na âmbito das provas quer quanto ao direito -, manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade (conforme defende José Lebre de Freitas em “Estudos sobre direito civil e processo civil”, Coimbra Editora, 2002, páginas 17 a 19 e em “Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais”, 2 a edição, Coimbra Editora, página 107).
Alega, ainda, que o princípio do contraditório passou a ter um sentido amplo que abarca quer o direito ao conhecimento e pronúncia sobre todos os elementos suscetíveis de influenciar a decisão carreados para o processo pela parte contrária (contraditório clássico ou horizontal) quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa, assim se evitando decisões surpresa (contraditório vertical).
O n° 3, do referido artigo 3°, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
E que a violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, como aquela a que a requerente acabou por ser confrontada, constitui nulidade processual, prevista no n° 1, do artigo 195° do CPC.
Aí se consagra que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E que tal como decorre da decisão recorrida onde foi omitida qualquer notificação à requerente sobre o entendimento do Juiz a quo, quanto à errada forma do processo, como a omissão das concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificariam a persistência do litígio, acabou por ter influência determinante na própria decisão objeto do presente recurso.
Vejamos.
O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil confere à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
Apenas em caso de manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia.
Será esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Antes de apreciarmos se estamos perante um desses casos em que é desnecessária a audição prévia, importa referir que a recorrente também vem alegar que a violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, como aquela a que a requerente acabou por ser confrontada, constitui nulidade processual, prevista no n° 1, do artigo 195° do CPC.
Para analisarmos a questão, importa que recuemos um pouco nos autos.
Compulsados os mesmos, verificamos que houve um primeiro despacho proferido em 17/06/2025 que teve o seguinte teor:
«O presente processo cautelar foi apresentado, via SITAF, no dia 14-06-2025 (cf. registo no SITAF n.os 007048268 e 007048264).
O referido processo é instrumental e depende do processo com o nº 534/25.4BESNT, o qual, àquela data, já havia sido intentado e corria termos no presente Tribunal
Nos termos do nº 2 do artº 113º do CPTA, «[o] processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este».
Pelo que, ao abrigo desta norma, determina-se a apensação, com caráter de urgência, dos presentes autos ao processo nº 534/25.4BESNT.
D.N.»
Este despacho que, para além de determinar a apensação, com carácter de urgência, ao processo nº 534/25.4BESNT, poderá, também, eventualmente, poder ser interpretado como um despacho de admissão dos autos nos termos em que ele foi apresentado.
E mesmo que saibamos que assim não foi, importa sempre colocar-nos no lugar das partes, e admitir que o presente despacho se pode prestar a confusões.
A recorrente vem alegar uma decisão surpresa, e nas conclusões de recurso nºs 55 e 56, vem referir-se ao referido despacho, com invocação expressa do art. 113º, nº 2, do CPTA, como se houvesse uma incoerência entre aquele e a decisão final, e alegando a ininteligibilidade da sentença recorrida.
Temos, pois, de concluir que, no presente caso, estamos perante uma decisão surpresa.
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.
Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, relator Hélder Roque, processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, em www.dgsi.pt.
Tal como refere Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 41:
“[…] o conceito restrito de decisão-surpresa relevará essencialmente para delimitar a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade”: o tribunal não deve notificar as partes para pronúncia prévia quando o fundamento decisório foi previamente considerado pelas partes (ainda que implicitamente) ou estas o não podiam ignorar, por evidente. Em qualquer circunstância, a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade” é excepcional: o seu uso deve [ser] parcimonioso; na dúvida, deve o tribunal ouvir antes de decidir.
Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma.
A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual (art. 195º, do CPC) sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo de anular a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
Assim, julgamos que, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo, consequentemente, anular a sentença proferida, e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem com a audição da recorrente, e após, ser proferida nova decisão, se a tal nada mais obstar.
Cumpre, ainda, referir que embora nas contra-alegações a Fazenda Pública venha alegar que desde 24/06/2025 já existe sentença do recurso de revisão, processo n.º 534/25.4BESNT, cujo dispositivo indeferiu liminarmente o recurso de revisão da sentença, a verdade, é que – por consulta Magistratus - foi interposto recurso dessa decisão, pelo que a mesma, não transitou em julgado.
Face ao agora decidido, ficam prejudicadas as restantes questões invocadas.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença proferida, e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem com a com a audição da recorrente, e após, ser proferida nova decisão, se a tal nada mais obstar.
Sem Custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025
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[Lurdes Toscano]
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[Filipe Carvalho das Neves]
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[Isabel Vaz Fernandes] |