Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 226/19.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CGA GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ABONO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma acção administrativa, com vista à condenação da entidade demandada no pagamento do abono suplementar de invalidez, com efeitos à data dos factos que determinaram a sua qualificação como grande deficiente das Forças Armadas. 2. O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 11-7-2020, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações, IP, no pagamento ao autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13/10, com termo inicial em 4-6-2006. 3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, com pedido de ampliação da matéria de facto, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “1ª – Por tratar-se de um facto invocado no artigo 2º da contestação da CGA, que resulta da prova documental oferecida aos autos e que não foi vertido para a matéria assente, requer-se a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, no sentido de se aditar à Matéria Assente que «O Ministério da Defesa Nacional não desencadeou junto da CGA qualquer processo tendente à aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro». 2ª – Ao decidir condenar a CGA "...no pagamento ao autor do abono suplementar de invalidez, no montante que vier a ser apurado nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, com termo inicial em 04.06.2006", fundamentando que "...pese embora o autor tivesse recebido o subsídio nos termos do artigo 37º do DL nº 503/99, o que efectivamente deveria ter recebido era o abono suplementar de invalidez, em virtude de ter sido qualificado como GDFA, na sequência do acidente em serviço sofrido" (cfr. pág. 10 da sentença), considera a CGA que o tribunal «a quo» não terá interpretado correctamente os regimes jurídicos em aplicação. 3ª – Em matéria de acidentes em serviço (caso dos autos, cfr. 2 dos factos assentes) há que observar o disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e distinguir: (a) os acidentes ocorridos antes de 1-5-2000, em que ainda se se aplicam os regimes legais revogados pelo artigo 57º do Decreto-Lei nº 503/99, nos quais se incluem a «reforma extraordinária» e a «pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação»; e (b) os acidentes ocorridos a partir de 1-5-2000, em que se apenas se aplicam as regras de reparação previstas no Decreto-Lei nº 503/99 (cfr. artigo 56º, nº 1, alínea a) daquele diploma). 4ª – O que é fundamental ponderar, dado que nos termos do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13/10, só é considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS) "...o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro". 5ª – Perante a data em que ocorreu o acidente em serviço (6-6-2006, cfr. ponto 2 dos factos assentes), deste jamais poderia resultar "...passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação...", pois esse não é o regime concretamente aplicável, em face do que se encontra claramente disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99. 6ª – A CGA não irá discutir o acto de atribuição da qualidade de GDFAS pela Direcção Geral da Defesa Nacional (que consta no ponto 7 da matéria assente). No entanto, certo é que aquela entidade nunca deu qualquer sequência a tal atribuição, tanto assim que nunca desencadeou junto da CGA a o processo de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro. 7ª – Para beneficiar do abono suplementar de invalidez previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90, o interessado teria de estar em condições de poder aceder "... à situação de reforma extraordinária ou (...) de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação" (cfr. nº 1 do artigo 1º do referido diploma), o que não é o caso, em função da data em que ocorreu que o acidente em serviço. 8ª – Não estando em condições de poder aceder "...à situação de reforma extraordinária ou (...) de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação", nunca assistiria ao autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 314/90 (o que a CGA alegou nos artigos 8º a 10º da sua contestação e não mereceu qualquer ponderação na sentença). 9ª – O acidente ocorrido em 6-6-2006 foi já reparado nos termos do regime legal previsto no Decreto-Lei nº 503/99 (cfr. 5 e 6 dos factos assentes e penúltimo parágrafo de pág. 7 da sentença recorrida, onde o tribunal a quo reconhece "...que o autor sofreu um acidente em serviço, enquadrável na regulação prevista no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Janeiro". 10ª – Sendo que o subsídio de elevada incapacidade permanente, atribuído ao abrigo do disposto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 503/99 não é acumulável com o abono suplementar de invalidez previsto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, como determina o nº 3 do artigo 55º do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 11ª – A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro”. 4. O autor apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1 – O regime legal da reparação dos acidentes em serviço na administração pública previsto no DL nº 503/99, de 20 de Novembro, e o regime jurídico que instituiu os GDFA são totalmente distintos, não se excluindo, antes se complementando. 2 – O regime legal do DL nº 503/99 aplica-se a todos os funcionários da administração pública, enquanto que o do DL nº 314/90 se aplica apenas aos militares e a outros funcionários públicos a quem aquele regime foi estendido em diplomas legais diversos, mas sempre com funções específicas equiparáveis às dos militares, pretendendo, como se diz no preâmbulo do diploma legal, compensar os funcionários cobertos por este regime legal “(…) designadamente em encargos adicionais relacionados com a própria deficiência”. 3 – Pelo que, a reparação dos acidentes em serviço prevista do DL nº 503/99, aplicável a todos os funcionários públicos, não exclui a “compensação” prevista no DL nº 314/90 destinada aos funcionários públicos que adquiriram uma diminuição na capacidade geral de ganho no exercício de funções militares ou equiparáveis e que, por tal facto, foram qualificados como Grandes Deficientes das Forças Armadas. 4 – Já no que respeita à qualificação como GDFA, ao contrário do alegado pela entidade demandada não abrange apenas os militares que em virtude do acidente passem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez, mas também, e de modo automático, aqueles a quem foi reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60% – artigo 1º, nºs 1 e 2 do DL nº 314/90. 5 – Nos termos do disposto no artigo 2º daquele mesmo diploma legal, têm direito ao abono suplementar de invalidez todos os GDFA, ainda que não tenham passado a auferir a reforma extraordinária ou a pensão de invalidez, por terem continuado ao serviço. 6 – Pelo que o autor, qualificado como GDFA, tem direito a receber o abono suplementar de invalidez. 7 – Relativamente ao subsídio de elevada incapacidade permanente, atribuído ao abrigo do disposto no artigo 37º do DL nº 503/99, reconhece-se que não é cumulável com o abono suplementar de invalidez, tal como o fez a douta sentença recorrida, não tendo sido violada, portanto, norma legal alguma”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela Caixa Geral de Aposentações e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da Caixa Geral de Aposentações, importa apreciar e decidir se deve ser aditado um novo facto ao probatório e se a decisão sob recurso padece, ou não, de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido ao autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no DL nº 314/90, de 13/10. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O autor é agente da Policia de Segurança Pública – acordo; ii. Em 4-6-2006, o autor foi vítima de acidente em serviço – acordo; cfr. fls. 1 a 9 e 216 do processo administrativo – PA; iii. O acidente referido no ponto anterior foi participado à Caixa Geral de Aposentações – cfr. fls. 213 e seguintes do PA; iv. Por Junta Médica realizada em 16-12-2014, foi atribuída ao autor incapacidade permanente parcial de 80% – cfr. fls. 214 do PA; v. Por decisão da Caixa Geral de Aposentações de 26-6-2015, em consequência do acidente sofrido, foi fixada ao autor uma pensão vitalícia de € 10.542,80 (dez mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos), que corresponde a uma pensão mensal de € 753,06 (setecentos e cinquenta e três euros e seis cêntimos), assim como, um subsídio por elevada incapacidade permanente, no valor global de € 3.704,64 (três mil setecentos e quatros euros e sessenta e quatro cêntimos) – cfr. fls. 466 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; vi. O autor recebeu o subsídio de elevada incapacidade permanente – confissão; vii. Por despacho datado de 5-7-2018, do Director-Geral da Defesa Nacional foi o autor considerado Grande Deficiente das Forças Armadas – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial; viii. Em 19-7-2018, o autor requereu à Caixa Geral de Aposentações que lhe fosse atribuído o abono suplementar de invalidez, na qualidade de Grande Deficiente das Forças Armadas – acordo; fls. 492 do PA; ix. Por missiva datada de 13-2-2019, com a referência ..., foi o autor notificado do indeferimento do pedido de atribuição do abono suplementar de invalidez, nos termos em que se transcreve: “Em resposta à sua carta de 2018-07-19, informamos V. Exª de que não é possível dar seguimento ao seu pedido uma vez que o subsídio de elevada incapacidade permanente, atribuído ao abrigo do disposto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, não é acumulável com o abono suplementar de invalidez previsto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, como determina o nº 3 do artigo 55º do referido Decreto-Lei nº 503/99” – cfr. doc. nº 2, junto com a PI; x. A presente acção administrativa deu entrada em juízo em 8-5-2019 – cfr. consulta SITAF. B – DE DIREITO 10. Como decorre do acima exposto, o autor intentou no TAF de Castelo Branco uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação da CGA no pagamento do abono suplementar de invalidez, com efeitos à data dos factos que determinaram a sua qualificação como Grande Deficiente das Forças Armadas, pretensão essa que havia sido indeferida pela CGA, mas que o TAF de Castelo Branco acabou por reconhecer, tendo concluído que o autor era elegível para receber o abono suplementar de invalidez (benefício concedido a GDFA’s), em face da legislação que rege a reparação material e moral dos deficientes das Forças Armadas. 11. A CGA insurge-se contra o assim decidido, começando por peticionar o aditamento à matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida dum facto que invocou no artigo 2º da sua contestação, do qual resulta, em seu entender, o facto a aditar, com o seguinte teor: “O Ministério da Defesa Nacional não desencadeou junto da CGA qualquer processo tendente à aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro”. Vejamos se lhe assiste razão. 12. Como é sabido, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância. Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil). 13. Ou seja, para que o tribunal de recurso possa alterar ou modificar a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de primeira instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Ainda assim, terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de primeira instância retirou da prova produzida. 14. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de primeira instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório (neste sentido, entre muitos outros, vd. o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 7-7-2021, processo nº 583/09.0BELRA). 15. Assim, atentos os elementos de prova de que o tribunal se socorreu, bem como os termos em que fixou a matéria de facto, não sendo o facto que a CGA pretende que seja aditado susceptível de impor decisão diversa, não estão reunidos os pressupostos para a sua alteração em sede de recurso, razão pela qual improcede o pretendido aditamento à matéria de facto dada como assente. * * * * * * Resta apenas apreciar se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido ao autor o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no DL nº 314/90, de 13/10. 16. O cerne do presente litígio consiste em determinar se o autor pode receber o abono suplementar de invalidez, devido aos cidadãos que hajam sido declarados Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA’s), depois de já ter visto reconhecido o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 37º do DL nº 503/99, de 20/11, uma vez que, na interpretação que a CGA faz da lei, os GDFA’s não se qualificam para este último subsídio. 17. O TAF de Castelo Branco, discordando do entendimento da Caixa Geral de Aposentações, concluiu que o autor tem direito ao abono suplementar de invalidez, o qual deve ser liquidado desde a data do acidente, com compensação dos montantes já recebidos, argumentando que a qualificação como GDFA, por si só, confere o direito àquele abono, independentemente das condições exigidas para aceder à reforma extraordinária. 18. De acordo com a tese defendida pela CGA, existe uma impossibilidade de acumulação ou de precedência de direitos entre os dois regimes de reparação pecuniária: o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez. 19. Na tese da recorrente CGA, este conflito estruturar-se-ia na proibição legal de acumulação, uma vez que o subsídio devido por situações de elevada incapacidade permanente, estipulado no artigo 37º do DL nº 503/99, de 20/11, estabelece uma restrição clara: o artigo 55º, nº 3 do DL nº 503/99, de 20/11, determina que o disposto no artigo 37º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA), reconhecidos nos termos do DL nº 314/90, de 13/10. Desta forma, uma vez que um cidadão é qualificado como Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFA), não lhe poderia ter sido legalmente abonado o subsídio de elevada incapacidade permanente. 20. Por outro lado, ainda segundo a tese da CGA, existiria também um conflito na atribuição (subsídio vs. abono), uma vez que o abono suplementar de invalidez é uma compensação pela diminuição da capacidade geral de ganho, representando uma reparação pecuniária por parte do Estado, concedida aos GDFA que recebam vencimento, pensão de reforma extraordinária ou pensão de invalidez, pelo que, tendo o autor beneficiado do subsídio de elevada incapacidade permanente (previsto no artigo 37º do DL nº 503/99, de 20/11), o mesmo não poderia usufruir do abono suplementar de invalidez, devido à determinação constante do artigo 55º, nº 3 daquele diploma. 21. Porém, como decorre do probatório, no caso dos autos, o direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente foi reconhecido e pago antes do autor ter sido qualificado como GDFA, pois essa qualificação só veio a ocorrer em 5-7-2018, muito depois da decisão da Caixa Geral de Aposentações, datada de 26-6-2015, e que, em consequência do acidente sofrido, foi fixada ao autor não só uma pensão vitalícia de € 10.542,80, mas também um subsídio por elevada incapacidade permanente, no valor global de € 3.704,64. 22. Ora, tal como concluiu a sentença recorrida, apesar do subsídio de elevada incapacidade permanente ter continuado a ser pago (indevidamente) após a qualificação do autor como GDFA, o mesmo tinha direito a receber o abono suplementar de invalidez em virtude da sua qualificação como GDFA. Ou seja, após a qualificação do autor como GDFA, a CGA deveria ter procedido à liquidação do abono suplementar de invalidez e operar a compensação com os montantes entretanto pagos ao autor a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, uma vez que, tal como a sentença recorrida reconheceu, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente não era acumulável com o pagamento do abono suplementar de invalidez. 23. Finalmente, sustenta ainda a CGA a existência dum conflito sobre os pré-requisitos para a atribuição do abono suplementar de invalidez, uma vez que o autor não reunia as condições previstas no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, nomeadamente o acesso à situação de reforma extraordinária ou à pensão por invalidez. Mas, mais uma vez, sem razão. 24. Com efeito, o artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, limita-se a definir as condições para que um cidadão possa ser considerado GDFA. Ora, uma vez atribuída essa qualificação, o direito ao abono suplementar de invalidez surge automaticamente na respectiva esfera jurídica, não sendo necessário analisar novamente as condições do artigo 1º para efeitos de atribuição do abono. 25. A prevalecer a tese defendida pela CGA – a exclusão mútua de benefícios (por a lei impedir que o subsídio de elevada incapacidade permanente se aplique aos GDFA) e o momento da atribuição de cada estatuto (GDFA e o subsídio inicial) –, tal equivaleria a negar relevância jurídica ao despacho do Director-Geral da Defesa Nacional, datado de 5-7-2018, que qualificou o autor como Grande Deficiente das Forças Armadas, bem como ao estatuto inerente àquela qualificação. 26. Por conseguinte, improcedem todas as conclusões da alegação da CGA e, com elas, o presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO 27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida. 28. Custas a cargo da recorrente CGA (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Maria Julieta França – 2ª adjunta) |