Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07295/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
NULIDADE
CONTRADITÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:i) As nulidades do processo são desvios ao formalismo processual seguido no processo em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder a invalidação de actos processuais. Estas nulidades afectam a própria sentença quando, no momento processual em que a formalidade processual devia ser observada e em vez da prática do acto que integrava essa formalidade, o juiz profere a sentença;
ii) O apontado desvio processual só ocorrerá se não tiver sido dado cumprimento ao dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão susceptível de as afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar. O que não sucedeu na presente situação, estando longe de se perspectivar a existência de uma decisão surpresa, uma vez que a ora Recorrente foi oportunamente notificada da junção do processo administrativo, bem como para se pronunciar precisamente sobre a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pela Fazenda.
iii) Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os seus direitos quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT).
iv) Sendo o prazo previsto no art. 237.º, n.º 3, do CCPT um prazo de caducidade, nessa medida, cabe ao embargado – a Fazenda - alegar factos concretos extintivos ou impeditivos do direito do embargante, recaindo sobre aquele embargado o ónus da prova sobre a não tempestividade dos embargos formulados (art. 342.º, n.º 2, do CC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


... , não se conformando com a sentença de 7.10.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a Fazenda (Recorrida) nos autos de embargos de terceiro por si deduzidos à penhora efectuada sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... , Pombal, efectuada na execução fiscal n.º 3888200601024108 que o Serviço de Finanças de Pombal move contra ... , dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- A Fazenda pública apresentou contestação, onde alegou e no que importa aqui indagar que, em 26/08/2008 a aqui recorrente foi notificada do arresto no prédio em questão (artigo 9º).

2- Acontece que a aqui recorrente não foi notificada de quaisquer provas quanto ao alegado, nomeadamente do termo do arresto do imóvel, ora exarado na al. C) dos factos provados da douta Sentença.

3- Ora, sendo juntos aos autos pela Fazenda Pública o termo do arresto do imóvel e sendo este relevante para a decisão da causa, impunha-se a notificação à aqui recorrente, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do NCPC.

4- Tendo tal notificação sido omitida foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de armas.

5- Assim, salvo melhor opinião, entende-se que foi preterida uma formalidade legal: a da falta de notificação da junção do referido documento, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa -artigo 195.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil.

6- Sendo que, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil a anulação de um acto implica também a anulação daqueles que dele dependam absolutamente.

7- Pelo que, no caso presente terá de ser anulada a decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

DA INCONSTITUCIONALIDADE

8- O entendimento normativo adaptado pelo Tribunal dos artigos 115.º, n.º 3, do CPPT, conjugado com os artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1 do NCPC, no sentido que podem ser admitidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, viola o princípio constitucional da proibição da indefesa , associada à regra do contraditório, razão porque nenhuma decisão (mesmo interlocutória) pode/deve ser proferida pelo Juiz sem que, previamente, tenha sido permitido quanto à mesma e relativamente ao sujeito processual contra quem é ela dirigida, uma ampla e efectiva possibilidade de discussão ( de a discutir, de a contestar e de a valorar, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da CRP.

DO ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA

9- Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237°, no 1, do CPPT.

10- Na observância deste dispositivo a aqui recorrente apresentou embargos de terceiro à execução sob o Proc. n.º 3883200601024108 a decorrer no Serviço de Finanças de Pombal, e não sob o arresto que correu termos no 1° juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o no 655/07.5TAPBL.

11- Cumpre dizer, que o aresto ora chamado à colação correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal tendo sido incorporado no processo crime 1109/06.2TAPBL sob o apenso B, sendo que, por Sentença já há muito transitada em julgado, o arresto ficou sem efeito pelo não conhecimento do Tribunal do pedido de indemnização cível, conforme Acórdão já transitado em julgado que a final se requererá a sua junção.

12- Sem descurar que os embargos de terceiro sobre aquele acto teriam de ser deduzidos naquele processo, com outras partes, visto que a Fazenda Pública não figurava como parte do processo.

Ora,

13- Tendo o arresto ficado sem efeito e tendo a aqui recorrente tido conhecimento de acto de ofenda da posse, tem legitimidade no prazo de 30 dias para reagir contenciosamente através de embargos contra esse acto. E foi assim que procedeu.

14- Porquanto tal arresto nada pode influir nos embargos de terceiro apresentado nestes autos.

15- Pelo que, deverá o tribunal receber os embargos, conforme o douto despacho proferido a 12 de Novembro de 2012 pelo Tribunal à quo, que aqui se dá como integralmente reproduzido.

DO VALOR

16- A aqui recorrente indicou como valor da causa o valor da quantia exequenda.

Ora,

17- O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam" (art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil),"salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores".

18- Com efeito, como prescreve o n.º 1 do art. 296.º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve exprimir "a utilidade económica imediata do pedido".

19- Efectivamente, o objecto dos embargos de terceiro nenhuma relação tem com a quantia exequenda, mas sim com o valor dos bens penhorados abrangidos pelos embargos.

20- E, por isso, o valor da causa a atribuir aos embargos de terceiro há-de corresponder à soma do valor desses bens, e não ao valor da execução em causa, conforme a aqui recorrente indicou.

21- É este o critério que decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 302.º do Código de Processo Civil, e era também esse o critério expressamente previsto na al. l) do art. 6.º do Código das Custas Judiciais.

22- Pelo que, assim sendo deve o valor da causa corresponder ao valor do bem penhorado, que se computa em €85.720,00, conforme valor patrimonial atribuído pela Fazenda Pública.

Termos em que, e com mui douto suprimento de V.XAS, se requer:

a) Nulidade da decisão recorrida que se mostra afectada pela violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, nos termos dos artigos 195º, n.º 1 e 2 do NCPC;

Sem prescindir

b) A revogação de douto despacho que concluiu pela caducidade do direito da acção e consequentemente a absolvição do pedido à Fazenda pública e à executada;

c) Ordenar-se a sua substituição por outro que admita os embargos, conforme o douto despacho proferido a 12 de Novembro de 2012 pelo Tribunal a quo.

d) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 115.º, n.º 3, do CPPT, conjugado com os artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do NCPC no sentido que podem ser admitidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, por violação do princípio constitucional da proibição da indefesa

e) O valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, que se computa em €85.720,00.

Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, porém, farão, como sempre, a melhor Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:


As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual por preterição do princípio do contraditório;
- Se o Tribunal a quo errou ao ter considerado intempestivos os embargos de terceiro deduzidos; e,
- Se o Tribunal a quo errou ao ter fixado o valor da causa em EUR 5.000,00 ao abrigo do disposto no art. 97.º-A, n.º 2, do CPPT e do art. 306.º, n.º 2, do actual CPC.


II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 23 de Outubro de 1991, foi adjudicado em partilha, à Executada, ... , um imóvel composto por casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar com terreno anexo, sito em Outeiro da Ranha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3119 e na matriz predial rústica sob o n.º 15361 (cf. certidão do processo de inventário Obrigatório n.º 4/90, por óbito de José Ferreira Morgado. emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, em 25 de Setembro de 1998 -verbas 11e 12, de fls. 13e 16 a 19);
B) À data da partilha a Executada era menor de 14 anos de idade (cf. Auto de Declarações de Cabeça de Casal, de fls. 14 a 15);
C) Em 26 de Agosto de 2008, foi elaborado o seguinte "Termo de Arresto de Imóvel", com o seguinte conteúdo:

D) Em 28 de Fevereiro de 2011, a Embargante, ... , levantou no posto dos correios, a notificação de Venda judicial, remetida pelo Serviço de Finanças de Pombal a ... (Cf. Ofício n.º 001704, de 22 de Fevereiro de 2011 e respectivos registo e aviso de recepção, a fls. 36/37 do processo administrativo).
E) Em 10 de Março de 2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal, a petição de embargos (cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS

No mais, não se identificam factos não provados, com interesse para a apreciação da questão em análise.

Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto:

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou das declarações das partes, vertidas nos articulados, do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Relevando, em concreto, os documentos indicados em cada uma das alíneas supra.



Ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, considerando que os autos fornecem o pertinente suporte documental (junto pela ora Recorrente na 1.ª instância), por se entender relevante para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar ao probatório fixado a seguinte factualidade:

F) A penhora efectuada sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ... , concelho de Pombal, distrito de Leiria, sob o art. 3119, foi efectuada na execução fiscal n.º 3888200601024108 e aps. que o Serviço de Finanças de Pombal move contra ... (cfr. doc.s de fls. 22 do proc. adm. apenso).
G) Do Aviso de Recepção junto por cópia a fls. 23 do proc. adm. apenso, consta como destinatário “... ” e no campo da “data e assinatura” consta a assinatura de “... ”.
H) Do ofício n.º 6110, de 25.10.2007, dirigido a “... ”, sob o assunto “Remessa de auto de penhora e nomeação de fiel depositário”, por referência ao processo de execução n.º 3888200601024108 e aps., consta. “Para seu conhecimento, nomeadamente a sua nomeação como fiel depositário do bem penhorado, junto se remete(m) fotocópia(s) do(s) Auto(s) de Penhora efectuada em 25 de Outubro e hoje requerido o seu registo na Conservatória do Registo Predial de Pombal” (cfr. doc. de fls. 23 do proc. adm. apenso).


II.2. De direito


A Recorrente começa por suscitar a existência de preterição de uma formalidade legal susceptível de influir na decisão da causa e, portanto, geradora de nulidade da sentença recorrida. Alega a Recorrente que se verificou a falta de notificação da junção do documento descrito em C) dos factos provados, com violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas (cfr. conclusões 1. a 7. do recurso), pelo que tal facto não podia ter sido levado à factualidade assente. Mais sustenta que é inconstitucional a interpretação do art. 115.º, n.º 3, do CPPT, consubstanciada na admissão de provas sem audiência contraditória da parte contrária.

Vejamos então se o Tribunal a quo incorreu na nulidade suscitada, apreciando, igual e conjuntamente, a questão de inconstitucionalidade arguida.

Como é sabido, as nulidades do processo são desvios ao formalismo processual seguido no processo em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder a invalidação de actos processuais. Tem-se entendido que estas nulidades afectam a própria sentença quando, no momento processual em que a formalidade processual devia ser observada e em vez da prática do acto que integrava essa formalidade, o juiz profere a sentença (cfr. o Acórdão do pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 2.10.2001, no recurso n.º 042385). Em aproximação ao caso concreto, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos constantes do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de discutirem essa matéria.

Ora, compulsados os autos, é para nós manifesto que a suscitada nulidade processual se não verifica, não tendo sido a apontada formalidade legal postergada. Com efeito, tal como referido pelo Mmo. Juiz a quo no despacho que conheceu da nulidade em causa, a ora Recorrente foi oportunamente notificada da junção do processo administrativo, com expressa menção de que o mesmo se encontrava disponível para consulta, bem como para se pronunciar precisamente sobre a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pela Fazenda (cfr. fls. 64 e 67). Sendo que na contestação apresentada consta do seu art. 9.º que a embargante havia sido notificada do arresto do prédio em questão em 26.08.2008 quando foi constituída depositária do imóvel em causa, com expressa menção ao documento de fls. 30 do processo administrativo apenso (o documento aqui relevante).

Ora, o apontado desvio processual só ocorreria se não tivesse sido dado cumprimento ao dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar. O que não sucedeu na presente situação, estando longe de se perspectivar a existência de uma decisão surpresa.

Pelo exposto, não se verifica a suscitada nulidade processual susceptível de afectar a validade da sentença. Com o que improcede o recurso nesta parte.

De igual modo, atendendo ao que vimos de explicitar, salvo o devido respeito, não se alcança a arguição da inconstitucionalidade efectuada pela Recorrente. Na verdade, o contraditório que se impunha foi facultado, tendo sido discutida, sem reserva, a questão prévia suscitada, conforme decorre expresso da resposta apresentada pela ora Recorrente no TAF de Leiria (cfr. fls. 68-69). Não houve, pois, qualquer situação de indefesa, tendo a ora Recorrente tido a oportunidade processual de discutir ampla e efectivamente a excepção então suscitada.

Deste modo, e sem maiores considerandos por desnecessários, não logra proceder a conclusão 8.º do recurso, referente à questão de inconstitucionalidade concretamente colocada.

Posto isto, é tempo de apreciar os demais fundamentos do recurso, o que nos reconduz à questão central dos presentes autos: a da tempestividade dos embargos.

A ora Recorrente, em 10.03.2011 (cfr. E) do probatório), deduziu embargos de terceiro à penhora efectuada sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ... , concelho de Pombal, distrito de Leiria, sob o art. 3119, efectuada na execução fiscal n.º 3888200601024108 que o Serviço de Finanças de Pombal move contra ... , tendo invocado, para além da sua legitimidade para o efeito e dos fundamentos da ofensa do direito de propriedade de que se arroga, que tomou conhecimento da penhora em 28.02.2011 quando se dirigiu aos correios de Meirinhas a fim de levantar uma carta enviada à sua filha.

Na contestação apresentada, a Fazenda Pública, ora Recorrida, suscitou a intempestividade da apresentação dos embargos, uma vez que a ora Recorrente há muito havia sido notificada do arresto do prédio em questão, mais concretamente em 26.08.2008, quando foi constituída depositária do imóvel, pelo que na data em que os embargos foram deduzidos já se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 237.º, n.º 3, do CPPT.

Na sentença recorrida, em sede de verificação dos pressupostos processuais, a Mma. Juiz do TAF de Leiria, veio a acolher a tese da Fazenda, consignando que tal questão prévia obstava à apreciação do mérito dos autos. Para assim decidir, apresentou a seguinte fundamentação:

Conforme supra referenciado, a Ilustre Representante da Fazenda Pública veio suscitar a questão da extemporaneidade do presente meio processual, atendendo a que a embargante não teve conhecimento da penhora do prédio em 28-02-2011, mas sim a 26-08-2008, altura em que foi constituída fiel depositária do imóvel.

Para a análise da presente questão, importa convocar o disposto no artigo 237° n.o 3 do CPPT, que determina o seguinte:

"O prazo para a dedução dos embargos é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou do direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa? mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos"".

Importa desde já avançar que a resposta à questão da tempestividade reside no confronto das datas constantes dos factos vertidos nas alíneas C) e D) do probatório, bem como com a data de interposição dos presentes embargos, constante da alínea E).

E assim, ao contrário do que a embargante alega, o acto ofensivo da posse não é a venda, ou as diligências preparatórias da mesma, mas no caso em concreto do arresto do prédio em questão, que ocorreu a 26-08-2008, sendo que independentemente das circunstâncias, só se adquire conhecimento do facto ofensivo, uma única vez e nessa data a embargante já se encontrava na posse dos elementos suficientes para embargar.

Neste sentido, veja-se de modo claro o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 23-04-2013, no processo 0179/13 (disponível em wwwdgsi.pt), que aqui se transcreve enquanto discurso fundamentador da presente decisão «[o]s embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um ato de aresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT).

É a penhora do imóvel e não a ordem de venda que constitui o ato ofensivo do direito que o embargante invoca relativamente ao bem penhorado no âmbito da execução, uma vez que é em resultado do cumprimento dessa diligência que o imóvel fica imediatamente apreendido e adstrito aos fins do processo executivo, ocorrendo a transferência dos poderes de gozo para o tribunal (a exercer através do fiel depositário, que no caso é o próprio embargante) e a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado.

Daí que o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir contenciosamente através de embargos seja, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT, o conhecimento desse ato de apreensão judicial do bem, e não a data em que é ordenada a sua venda».

Assim, tendo ocorrido o conhecimento do facto ofensivo em 26-08-2008, os embargos foram deduzidos muito para além do prazo de 30 dias a que alude o art. 237.º, n.º 3, do CPPT, pelo que, é manifesta a extemporaneidade dos presentes embargos.

(…).”

Porém, o assim decidido não se poderá manter. Vejamos porquê.

Em causa no presente recurso está a questão do erro de julgamento acerca da verificação da intempestividade da dedução dos embargos.

Como tem vindo de forma pacífica a ser salientado pela doutrina e jurisprudência, o que releva para efeitos do conhecimento do acto ofensivo da posse e/ou propriedade não é a mera realização da penhora ou a inscrição desse acto na Conservatória do Registo Predial (cfr., i.a., os acórdãos do TCAN de 30.04.2013, proc. n.º 2425/04 –Viseu, e de 28.06.2013, proc. n.º 518/12BEPNF, este por nós relatado). Como nesses arestos se afirmou, o que importa não é a existência de factos dos quais possa resultar a probabilidade de a embargante ter tido conhecimento da penhora, mas a certeza de que tais factos ofensivos existiram e foram efectivamente do conhecimento da embargante.

Foi entendimento da Mma. Juiz a quo, na sequência do alegado na contestação da Fazenda, cujo parecer do MP secundou, que tendo ficado demonstrado nos autos, mediante prova documental, que a embargante e ora Recorrente teve conhecimento do arresto do prédio em questão em 26.08.2008, tendo deste ficado depositária, e constituindo o arresto um acto ofensivo da posse ou do direito da mesma (cfr. art. 237.º, n.º 1, do CPPT), tendo os embargos sido deduzidos muito para além dessa data (em 10.03.2011), estes eram de julgar intempestivos. E de facto assim seria se o arresto do bem em causa fosse efectuado no âmbito do processo de execução fiscal de referência, do qual constituiria um respectivo incidente; o que não ocorreu, tal como alegado pela Recorrente (cfr. conclusões 11. a 14.).

Na verdade, como se retira da leitura do auto levado ao probatório em C) dos factos assentes, o termo de arresto do imóvel em questão foi efectuado no processo cautelar com o n.º 655/07.5TAPBL-A (do Tribunal Judicial de Pombal), em que era Requerente “... – Pavimentos Industriais, Lda e Outros” e Requerida “... ”, e para segurança e pagamento da quantia de EUR 116.297,86. Dito de outro modo, o arresto de que aqui se fala não foi efectuado em processo de execução fiscal, muito menos no processo de execução fiscal n.º 3883200601024108 (cuja quantia exequenda é do montante de EUR 16.839,94, segundo indicação da Fazenda).

Daí que não se apresenta como válida a premissa usada pelo Tribunal a quo de que o acto ofensivo da posse ocorreu em 26.08.2008, data do referido arresto do prédio em questão, no citado processo 655/07.5TAPBL-A. Pelo que procede, pois, o erro de julgamento alegado, tendo alicerçado o Tribunal a quo a sua decisão na errada interpretação do facto C) fixado e nas ilações que daí retirou.

Continuando, importa agora relembrar qual a regra do ónus da prova atinente à intempestividade da dedução dos embargos. A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa o seguinte (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 126):

Como se referiu, à face da redacção vigente do n.° 3 do art. 237.° deste Código, os embargos de terceiro podem ser deduzidos dentro do prazo de 30 dias a contar daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa do seu direito.

Como resulta do preceituado no referido n.° 2 do art. 343.° do Código Civil, quando uma acção tem de ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, na falta de disposição especial .

Aplicando esta regra ao processo de embargos de terceiro que, embora seja hoje qualificado como um incidente tem a estrutura de uma acção em que é autor o embargante e réu o embargado, caberá a este último o ónus da prova da intempestividade.

Assim, é ao embargado que cabe provar que o direito do embargante caducou (…)”.

Foi essa igualmente a doutrina fixada no Acórdão do STA de 11.04.2007, proc. n.º 73/07, onde se concluiu que: “Face ao disposto no art. 342º, 2, do CC, complementado com o disposto no art. 343º, 2, do mesmo Código, cabe à FP o ónus de provar (e alegar) que o prazo para dedução dos embargos já tinha decorrido aquando da propositura da acção.”

Em síntese: “nos termos do art. 237.º, n.º 3, do CPP Tributário (regime aplicável aos presentes embargos - cfr.artº.12, do C.Civil), os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias, contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção” (cfr. o ac. deste TCA Sul de 13.03.2012, proc. n.º 5125/11).

Isto estabelecido, certo é que, compulsada a contestação da Fazenda, esta vem afirmar que a embargante não faz prova da data em que teve verdadeiramente conhecimento da penhora efectuada, alegando que não era “crível” (sic) que não soubesse da penhora que havia sido anteriormente efectuada, uma vez que a filha da embargante, executada revertida, foi notificada para a mesma morada onde ambas residem (cfr. art. 10.º da contestação).

Sendo o prazo referenciado um prazo de caducidade, nessa medida, como se disse já, caberia ao embargado alegar um facto extintivo ou impeditivo do direito do embargante, recaindo sobre aquele embargado – no caso, à Fazenda – o ónus da prova sobre a não tempestividade dos embargos formulados (art. 342.º, n.º 2, do CC).

Ora, verificada a documentação referida no aludido art. 10.º da contestação (fls. 22 a 24 do proc. adm. apenso), temos que esta é constituída por um “auto de penhora”, uma notificação com A/R dirigida a “... ” e assinada por “... ” e uma notificação dirigida àquela Executada da sua nomeação como fiel depositária do bem, bem como da comunicação para registo da penhora no Registo Predial de Pombal. Aliás, quanto a este ponto, não se percebe, salvo o devido respeito, como pretende a Fazenda fazer sustentar a intempestividade da dedução dos embargos requeridos por ... (a Recorrente) com fundamento em ter sido esta nomeada depositária do bem penhorado (v. supra), quando o que se retira do documento de fls. 23 do processo administrativo apenso, por si organizado e remetido a Tribunal, e por si invocado naquele art. 10.º da contestação, é que foi nomeada “... ” como fiel depositária do prédio penhorado.

Assim, não tendo sido avançada na contestação qualquer alegação válida e concreta pela Fazenda para sustentar a genericamente alegada intempestividade dos embargos deduzidos, também não se justifica sequer ordenar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto com essa finalidade.

Portanto, na procedência do imputado erro de julgamento, considerando os factos provados em D) e E) supra, terão os embargos deduzidos pela ora Recorrente que ser julgados tempestivos, com que a sentença recorrida terá que ser revogada e, nesta fase, ordenada a baixa para prosseguimento dos autos e produção da prova requerida e posterior prolação de sentença que conheça dos fundamentos em que assenta o embargo deduzido.

Revogada a sentença, torna-se desnecessário conhecer dos demais fundamentos do recurso, cabendo ao Tribunal a quo fixar o valor da causa tendo presente que o valor do incidente é o do bem ou bens ou direito embargado (arts. 32.º, n.º 4 do CPTA e 302.º e 304.º do CPC).



III. Conclusões

Sumariando:

i) As nulidades do processo são desvios ao formalismo processual seguido no processo em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder a invalidação de actos processuais. Estas nulidades afectam a própria sentença quando, no momento processual em que a formalidade processual devia ser observada e em vez da prática do acto que integrava essa formalidade, o juiz profere a sentença;
ii) O apontado desvio processual só ocorrerá se não tiver sido dado cumprimento ao dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão susceptível de as afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar. O que não sucedeu na presente situação, estando longe de se perspectivar a existência de uma decisão surpresa, uma vez que a ora Recorrente foi oportunamente notificada da junção do processo administrativo, bem como para se pronunciar precisamente sobre a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pela Fazenda.
iii) Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os seus direitos quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT).
iv) Sendo o prazo previsto no art. 237.º, n.º 3, do CCPT um prazo de caducidade, nessa medida, cabe ao embargado – a Fazenda - alegar factos concretos extintivos ou impeditivos do direito do embargante, recaindo sobre aquele embargado o ónus da prova sobre a não tempestividade dos embargos formulados (art. 342.º, n.º 2, do CC).


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após a devida instrução, profira sentença que conheça do mérito da causa.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2014






PEDRO MARCHÃO MARQUES




JORGE CORTÊS




PEREIRA GAMEIRO