Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 294/18.5BEPRT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA ACTO CERTIFICATIVO DOUTORAMENTO EM ARQUITECTURA DIPLOMA DE CURSO DE DOUTORAMENTO, NÃO CONFERENTE DE GRAU |
| Sumário: | I – O direito de audiência prévia dos interessados, comummente identificado na doutrina e jurisprudência como um postulado da democracia representativa e um corolário dos princípios do contraditório, da colaboração da Administração com os particulares e da participação dos particulares no procedimento administrativo (cfr. artigo 267º, nº 5, da CRP e artigos 11º e 12º do CPA), impõe, na sua concretização, que a Administração deve proceder à audição dos interessados no procedimento, antes da tomada da decisão final (cfr. artigo 121º, nº 1 do CPA). II – Porém, num procedimento meramente certificativo, a Administração não dispõe de qualquer margem de discricionariedade: ou constata a existência jurídica dos factos pretendidos certificar e emite a competente certidão ou não constata e indefere o pedido. III – A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor, simples ou complexa conforme o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores claros e explicativos. E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, devem ser exteriorizados em todos os tipos de actos administrativos potencialmente lesivos. IV – De acordo com o disposto no artigo 21º, nº 1 do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, “a aprovação no Curso de Doutoramento confere direito a um Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau”. V – Se a recorrente completou o ciclo de estudos referente aos dois semestres do 1º ano do PDA tem a mesma direito ao diploma de curso de doutoramento, não conferente de grau, em Arquitectura, nos termos previstos nos artigos 15º, nº 2, alínea a) e 21º do Regulamento do PDA, que apenas exige para tanto 60 unidades de crédito ECTS referentes aos dois semestres do 1º ano do PDA e a realização duma prova de aferição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. C…, com os sinais dos autos, intentou no TAF do Porto (que oportunamente se declarou incompetente e remeteu os autos ao TAF de Ponta Delgada) uma providência cautelar e acção administrativa, contra a Universidade do Porto, na qual formulou a condenação do réu – na acção principal – nos seguintes pedidos: a) serem declarados nulos ou anulados os actos impugnados, a saber: (i) que indeferiu o pedido de certidão solicitado pela autora, por violação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea d) do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA), e (ii) que indeferiu o pedido de emissão de diploma de curso de Doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau, por violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a) e 21º do Regulamento do PDA, e no artigo 4º, nº 3, alínea c) do DL 74/2006; Cumulativamente, pediu ainda a condenação do réu: b) a reconhecer que a autora concluiu 180 ECTS no PDA; c) a emitir o diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau; d) a emitir certidão: i) do diploma do curso de doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau; ii) a atestar a conclusão de 180 ECTS no Programa de Doutoramento, especificando os créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime. 2. Por sentença datada de 14-9-2021 – que antecipou o conhecimento da acção principal – o TAF de Ponta Delgada julgou a acção totalmente improcedente. 3. Inconformada, a autora/requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, notificada à recorrente em 15.09.2021, que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a recorrida dos pedidos formulados, em concreto, do pedido de declaração de nulidade/anulação: (i) do acto praticado pelo Sr. Director da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, datado de 10.11.2017, que indeferiu o pedido de emissão de certidão que atestasse que a mesma havia concluído 180 ECTS (Certidão: Realização de Unidades Curriculares) no programa de Doutoramento em Arquitectura; e (ii) do acto administrativo praticado pelo Sr. Director da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, datado de 10.11.2017, que recusou a emissão de Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau. II. A título de enquadramento factual, cumpre recordar que a recorrente se licenciou em Arquitectura pela Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, no ano de 2001 (cfr. ponto 1 dos factos provados), tendo sido admitida como aluna do Doutoramento em Arquitectura (DARQ), em 10.09.2007 (cfr. ponto 2 dos factos provados). III. Neste contexto, em 20.09.2007, apresentou a recorrente um requerimento a solicitar a sua inscrição provisória no PDA – Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (FAUP), com o tema “Ponta Delgada – Do território à forma urbana”, tendo o seu pedido sido deferido em 28.09.2007 (cfr, pontos 10 e 11 dos factos provados), sendo que em 29.09.2008, apresentou um requerimento a solicitar a inscrição definitiva no PDA, acompanhado de plano de estudos e relatório de progresso assinado pela orientadora a 14.09.2008, tendo o seu pedido sido deferido em 15.10.2008 (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados). IV. Em 17.09.2014, a recorrente apresentou um requerimento a solicitar a defesa da tese, depois de a reformular de acordo com a recomendação do júri, tendo-lhe sido comunicado, em 21.11.2014, que as provas teriam lugar no dia 03.12.2014, pelas 15h00, bem como as condições da sua realização (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados). V. No dia designado, isto é, em 03.12.2014, teve lugar a discussão pública da tese apresentada pela recorrente, tendo sido deliberado, na reunião do júri que lhe seguiu, no sentido da sua reprovação (cfr. pontos 17 e 18 dos factos provados). VI. Já em 30.03.2015, a recorrida emitiu uma certidão de realização de unidades curriculares, com discriminação dos ECTS atribuídos à recorrente, do qual resulta, entre outros, a “creditação de conhecimentos em resultado de anterior processo de equivalências”, no ano lectivo 2009/2010, e atribuição da classificação qualitativa de “A”, correspondente a Excelente, nas unidades curriculares de “Orientação” (ano lectivo 2009/2010) e “Práticas de Investigação” (anos lectivos 2009/2010 e 2012/2013) (cfr. ponto 19 dos factos provados). VII. Tendo a recorrida recusado à recorrente, em 10.11.2017, a emissão de certidão que atestasse que a mesma havia concluído 180 ECTS (Certidão: Realização de Unidades Curriculares) e a emissão de Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau – actos administrativos aqui impugnados. ISTO POSTO: VIII. Em primeiro lugar, de sublinhar que a sentença recorrida padece de claro erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, tendo em conta a prova produzida, sempre teria o Tribunal a quo que considerar como provado o facto vertido no artigo 7º da petição inicial da recorrente que refere que: “Por deliberação da Comissão Científica do PDA, de 31/05/2010, em relação aos alunos inscritos no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) (…) ficou decidido que: «- Os alunos com inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) têm equivalência ao Curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA, sendo-lhes atribuídos os correspondentes 60 ECTS; - Por cada ano decorrido após a inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) é dada equivalência a um ano lectivo concluído do PDA»”. IX. Isto porque a mencionada factualidade vem expressamente reconhecida no documento nº 5 junto pela recorrente com a sua petição inicial. X. No caso em apreço, o facto cujo aditamento à factualidade provada se requer assume particular acuidade, na medida em que a sua desconsideração pelo Tribunal a quo no julgamento empreendido foi determinante para a decisão que veio a ser proferida e de que ora se recorre. XI. Note-se que, na fundamentação de Direito, o Tribunal a quo considerou que “Em suma, a conclusão final, é que os pedidos formulados pela autora improcedem, por a autora apenas ter provado que beneficiou de equivalência derivada de ser titular de licenciatura pré-Bolonha, mas não provou o cumprimento e aprovação do PDA, o que impõe a total improcedência da presente, e consequente absolvição da ré dos pedidos” (cfr. pág. 24 da sentença recorrida). XII. Ora, como é bom de ver, labora o Tribunal a quo em flagrante erro na subsunção dos factos ao Direito ao não considerar que à recorrente foram reconhecidos 60 ECTS, não pela titularidade de uma Licenciatura em Arquitectura pré-Bolonha, mas sim pelo facto de se encontrar inscrita num curso de Doutoramento sujeito a um regime distinto – Doutoramento esse que, como assoma à evidência e a recorrida nunca contestou, a recorrente frequentou! XIII. Caso o Tribunal a quo tivesse atendido à alegação vertida no artigo 7º da petição inicial da recorrente e, sobretudo, à prova documental que a suporta, impossível seria ter concluído que aquela não se inscrevera e frequentara o Curso de Doutoramento do regime antigo e que os 60 ECTS que a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto lhe reconheceu não decorriam dessa inscrição e frequência. XIV. Nestes termos, em face do antedito, ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, deverá ser aditada à factualidade provada o facto vertido no artigo 7º da petição inicial da recorrente, suportado pelo documento nº 5 junto com o mesmo articulado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que, julgando a sua pretensão provada, julgue a presente acção totalmente procedente. SEM PRESCINDIR, XV. Não será igualmente de olvidar que a sentença recorrida padece também de erro de julgamento de Direito. XVI. Para que melhor se compreenda o alcance da pretensão jurídica aqui em discussão e por forma a demonstrar em que termos mal andou o Tribunal a quo no julgamento que empreendeu, urge realizar um breve enquadramento sobre as directrizes jurídicas aplicáveis ao percurso académico da recorrente. XVII. Em primeiro lugar, de destacar que o processo de Bolonha estabeleceu o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES), tendo os Estados-Membros assumido o compromisso de introduzir um sistema de ensino superior de três ciclos (Licenciatura, Mestrado e Doutoramento), a assegurar o reconhecimento mútuo das classificações e dos períodos de aprendizagem no estrangeiro concluídos em outras universidades, por via da criação de um sistema de créditos curriculares (ECTS – european credit transfer system), o qual constituía um dos instrumentos mais relevantes desta política europeia de evolução do paradigma formativo. XVIII. A nível nacional, o Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro, aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, estabelecendo a alínea f) do artigo 3º que deverá entender-se por “«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação” e que ao “crédito” de uma unidade curricular corresponde, nos termos da alínea g) do mesmo preceito, ao “valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular”. ISTO POSTO, XIX. Conforme resultou provado nos presentes autos, a recorrente foi admitida como aluna de Doutoramento em Arquitectura na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, em 07.10.2007, de acordo com as regras do Curso de Doutoramento em Arquitectura então vigentes. XX. Porém, em 11.09.2009, foi publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 177, a Deliberação nº 2589/2009, a qual procedeu à criação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto. XXI. Por via da mencionada Deliberação ficou estabelecido que aquele ciclo de estudos pressupunha a realização de 180 ECTS, sendo que as unidades curriculares do 2º e 3º ano correspondiam a “Orientação” e “Práticas de Investigação”. XXII. Neste seguimento, em 08.02.2010, foi publicada em Diário da República, 2ª série, nº 26, a Deliberação nº 297/2010, a qual procedeu à alteração da estrutura curricular do 3º Ciclo de Estudos conducentes ao grau de Doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitectura. XXIII. Já em 31.05.2010, por Deliberação da Comissão do PDA, foi estabelecido que os alunos inscritos no antigo regime do Doutoramento em Arquitectura (como era o caso da recorrente) teriam equivalência ao Curso de Doutoramento do PDA, sendo que lhes seriam atribuídas 60 unidades de crédito ECTS, bem como que por cada ano decorrido após inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) seria dada equivalência a um ano lectivo concluído do PDA. XXIV. Tal equivalência mais não era do que o reconhecimento de que a recorrente havia já realizado trabalho de investigação no âmbito do Curso de Doutoramento que frequentara. XXV. De notar que na mencionada deliberação constava que a recorrente estaria, à data, no 2º ano do Curso de Doutoramento do PDA e, nesse sentido, já havia acumulado 120 ECTS. XXVI. Posteriormente, em 22.07.2010, foi aprovado o Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, esclarecendo no nº 1 do artigo 5º que “O Programa de Doutoramento corresponde a 180 créditos e tem uma duração mínima de três anos curriculares em regime de tempo integral.”, acrescentando o nº 2 que “O Programa de Doutoramento integra: a) Um Curso de Doutoramento, não conferente de grau, constituído por unidades curriculares obrigatórias e optativas, a que correspondem 60 unidades de crédito ECTS, a serem concluídas, quando em regime de tempo integral, nos 1º e 2º semestres do 1º ano do Programa, e ainda pela realização, no final do primeiro ano, de uma Prova de Aferição na qual o candidato apresenta e defende, perante um painel de avaliação, um projecto; b) A realização, durante os 2º e 3º anos do Programa, de actividades complementares de estudo e investigação, daqui em diante designadas por práticas de investigação, perfazendo na totalidade um mínimo de 10 unidades de crédito ECTS, por ano; c) A apresentação e defesa, no inicio do 3º ano do Programa e no âmbito do Perfil de Estudos em que o estudante se encontra inscrito, de um relatório de progresso sujeito a debate que deverá dar conhecimento com trinta dias de antecedência à Comissão Científica; d) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, com excepção das situações previstas no número 2 do artigo 19º, em conjunto com o parecer favorável no orientador, no fim do 3º ano do Programa, realizadas as 180 unidades de crédito ECTS” (destaque nosso). XXVII. Em 14.12.2012, foi publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 242, a Declaração de Rectificação nº 1600/2012, a qual procedeu, novamente, à alteração da estrutura curricular do 3º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitectura, constando no ponto 10 da mencionada Declaração que “(…) o ciclo de estudos é composto por: a) Um curso de doutoramento não conferente de grau, a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de doutoramento, não conferente de grau, em Arquitectura; b) Uma tese de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 120 do total dos 180 créditos ECTS”, acrescentando, nas “Observações”, que “Para a apresentação e discussão pública da tese é condição necessária a realização de práticas de investigação de acordo com o previsto no artigo 15º do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura da FAUP” ((cfr. ponto 10 do Despacho nº 8076/2012, de Junho de 2012). XXVIII. Pois bem, considerando que a recorrente foi admitida como aluna do Doutoramento em Arquitectura em 10.09.2007 e obteve equivalência ao Curso de Doutoramento do PDA em 31.05.2010, a verdade é que se serão as directrizes nessa ocasião vigentes as que lhe serão aplicáveis, isto é, a Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e, bem assim, o Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto que vem desenvolver e complementar este último diploma, sendo que todas as deliberações, despachos e declarações de rectificação que a este propósito foram sido emitidos com estes deveriam estar conformes. XXIX. No entanto, afirma (erradamente, conforme bem se demonstrará) o Tribunal a quo que “(…) A. na inscrição no PDA obteve a atribuição de 60 ECTS não resultantes do cumprimento do PDA, tal como concebido na norma regulamentar, supra referida, mas por força de norma legal que operou a equivalência atenta a transição das licenciaturas pré-Bolonha, em sede de inscrição em curso de doutoramento”. XXX. Não se concebe o alcance da referida argumentação, na medida em que, in casu e conforme se teve já ensejo de explanar, a licenciatura obtida pela recorrente em nada se confunde com a equivalência que obteve por via das alterações impostas pelo processo de Bolonha, sendo de salientar que, na situação sub judice, somente se discute se por via da equivalência do trabalho que já havia realizado ao abrigo do anterior regime do Curso de Doutoramento em Arquitectura, desde a sua inscrição em 2007, e que lhe foi reconhecido em 31.05.2010, tem a mesma direito à emissão dos documentos pretendidos. XXXI. Por uma questão de facilidade expositiva, tenha-se presente que, quando a recorrente pede as 60 ECTS está a referir-se ao Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau – sendo que a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto admitiu, desde sempre, que a recorrente tem direito aos 60 ECTS iniciais por equivalência – e que, quando pede a Certidão de Realização de Unidades Curriculares se reporta às 180 ECTS realizadas, ou seja, à soma das unidades curriculares que encerram os 1º, 2º e 3º anos do PDA. XXXII. Conforme supra se teve ensejo de explanar, a deliberação da Comissão Científica do PDA da FAUP que atribui a equivalência à recorrente não se trata de uma mera operação puramente burocrática, ao invés, decorrendo de um reconhecimento de todo o trabalho de investigação desenvolvido pela recorrente, desde a sua inscrição no Doutoramento, em 2007, isto é, dos direitos já por esta adquiridos. XXXIII. Do mesmo modo, não merece qualquer acolhimento a afirmação do julgador recorrido de que “O que se apura e conclui é que a autora porque beneficiou de equivalência face à licenciatura de que é titular, e licenciatura pré-Bolonha, da atribuição de 60 ECTS, conclui que está em condições de lhe ser emitido o diploma reclamado, sem que tenha concluído e comprido com o programa regulamentar que lhe permitia obter e validamente reclamar a emissão do diploma em causa. Tudo o que a autora detém é uma licenciatura em Arquitectura, pré-Bolonha, e beneficiou ab initio na inscrição do Curso de Doutoramento de 60 ECTs por aquele facto, mas não produz a equivalência produzida ex lege outros efeitos, como a realização integral do curso de doutoramento de modo a obter a devida emissão do respectivo diploma, o que resulta objectiva e claramente do disposto no artigo 21º do Regulamento do PDA da Faculdade de Arquitectura do Porto, e face aos factos provados a autora não obteve «aprovação» no Curso de Doutoramento”. XXXIV. Novamente, admite o Tribunal a quo que a recorrente obteve equivalência em virtude da licenciatura de que é titular, quando, conforme se demonstrou já à saciedade, tal não corresponde à realidade dos factos. XXXV. Como é bom de ver, e reitera-se uma vez mais nesta sede, a equivalência atribuída à recorrente em nada se relaciona (ou confunde) com a circunstância de ser titular de uma licenciatura pré-Bolonha, mas antes com o facto de, na pendência do Doutoramento que frequentava, ter sido criado um novo ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor em Arquitectura para o qual aquela “transitou”. XXXVI. Atento o exposto, resulta cristalino que incorre em manifesto erro no julgamento a decisão recorrida ao admitir que a recorrente “(…) na inscrição do PDA obteve a atribuição de 60 ECTS não resultantes do cumprimento do PDA, (…) mas por força de norma legal que operou equivalência atenta a transição das licenciaturas pré-Bolonha, em sede de inscrição em cursos de doutoramento”. XXXVII. Aliás, à recorrente não foram atribuídos 60 ECTS aquando da sua inscrição no Doutoramento em Arquitectura, antes beneficiou de um processo de equivalência (cerca de trinta e dois meses após estar inscrita naquele ciclo de estudos), em virtude de todo o trabalho de investigação realizado nesse período e da transição para o novo ciclo de estudos. ACRESCE QUE, XXXVIII. Acresce ainda considerar que o julgador a quo invoca que “A autora não obteve 180 ECTS em momento algum! O que é aferido em face da prova produzida nos autos, o que a autora faz é mera argumentação, desconsiderando o que se passou e resultou que obteve no Curso de Doutoramento, e os 60 ECTs atribuídos aquando da inscrição face à existência da licenciatura pré-Bolonha não permite outros considerandos ou outras ilações”. XXXIX. Não só a recorrente obteve os 180 ECTS – pois caso contrário, não poderia ter defendido a mesma perante o Júri –, como a licenciatura de que é titular não permite qualquer discriminação passível de justificar a afirmação de que “não permite outros considerandos ou outras ilações”. 153. Aliás, não se concebe como pode o julgador a quo afirmar que a recorrente apenas obteve 60 ECTS quando, em 01.04.2011, foi emitida uma declaração pela FAUP que atestava que a recorrente, em Maio de 2010, tinha tido equivalência ao 2º ano do novo sistema curricular e que, naquela data, se encontrava a frequentar o 3º e último ano do curso para conclusão de todas as 180 ECTS do Doutoramento em Arquitectura no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História (cfr. anexo IV do documento nº 3 junto com a Petição Inicial, documento nº 7 junto com o Requerimento Inicial da Providência Cautelar e processo administrativo). XL. Desta feita, tendo por base que para o 3º ano apenas estava previsto a realização de 60 ECTS, sempre a recorrente teria, para poder frequentar aquele ano, que ter acumulado 120 ECTS. XLI. Frise-se que o Regulamento do PDA, aprovado em 22.07.2010, veio esclarecer, na alínea d) do nº 2 do artigo 5º, que o Programa de Doutoramento integrava “A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, com excepção das situações previstas no número 2 do artigo 19º, em conjunto com o parecer favorável no orientador, no fim do 3º ano do Programa, realizadas as 180 unidades de crédito ECTS”. XLII. Pelo que apenas os Doutorandos que obtiverem previamente os 180 ECTS poderão apresentar e defender a sua tese, sendo esta obrigação condição sine qua non para aceder a tal fase. XLIII. Ao contrário da tese do julgador a quo, o facto de não ter obtido notação positiva na defesa, não significa que a recorrente não tenha realizados os ECTS referentes à fase anterior à defesa da tese, mas tão-só que não tenha o grau de Doutor. XLIV. Cotejada a decisão aqui recorrida, mostra-se evidente que confunde o Tribunal a quo a noção de grau de Doutor com a emissão de Diploma de Curso não conferente de grau e certidão que ateste os ECTS realizados pela recorrente. XLV. Esclareça-se que a titularidade dos 60 ECTS, dos 180 ECTS e do grau de Doutor são três questões distintas, ainda que necessariamente interligadas. XLVI. A titularidade dos 60 ECTS dá lugar à emissão de um Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau (cfr. artigo 21º do Regulamento do PDA da FAUP), a titularidade dos 180 ECTS à lugar à emissão de uma Certidão de Realização de Unidades Curriculares/Créditos (ECTS) – cfr. alínea c) do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e a aprovação da tese consequente ao acto público da sua defesa confere o grau de Doutor e dá lugar à emissão da Carta Doutoral (cfr. artigo 20º do Regulamento do PDA). XLVII. Ao mesmo passo, torna-se necessário esclarecer que “elaboração de uma tese” é diferente de “aprovação pública da tese”; “Formalização da tese” é diferente de “apresentação da tese” e “Possuir uma tese” é diferente de “deter o grau de Doutor”! XLVIII. Desta feita, sendo a recorrente titular dos 60 ECTS referentes ao 1º ano do PDA da FAUP correspondente ao Curso de Doutoramento, tem a mesma direito à emissão de Diploma de Curso de Doutoramento sem grau, de acordo com o Regulamento do PDA da FAUP. XLIX. Do mesmo modo, tendo a recorrente, em 03.12.2014, realizado a discussão pública da tese, resulta por demais evidente que a mesma havia, previamente, realizado e cumprido os 180 ECTS, correspondentes ao tempo de trabalho de investigação e elaboração da tese, motivo pelo qual tema mesma direito à emissão da Certidão de realização de créditos. L. Sublinhe-se que a obtenção dos 180 ECTS corresponde à evolução do Doutorando, como é comprovado com a atribuição de uma nota a cada unidade curricular. LI. As unidades de crédito correspondentes à fase da elaboração da tese dizem respeito ao trabalho efectuado pelo estudante, não só no que respeita à concreta redacção da tese, mas também a todo o trabalho de pesquisa, experimentação e investigação que lhe subjaz, sendo este definido com diferentes termos nas várias deliberações sobre o Curso de Doutoramento: ora “orientação”, ora “preparação da tese”, ora “tese”, ora “práticas de investigação” – que, daqui em diante, serão consubstanciados na designação de “práticas de investigação” (cfr. artigos 16º e 17º do Regulamento do PDA da FAUP). LII. Nessa perspectiva, e de acordo com os normativos supra mencionados, outra interpretação não será de acolher senão a de que uma vez completadas as “práticas de investigação” relativas à tese, junto com o Curso de Doutoramento, ficam completadas as unidades curriculares que conformam o PDA da FAUP e tem o estudante direito ao reconhecimento dos respectivos créditos com a emissão da Certidão de Unidades Curriculares/Créditos com a discriminação dos 180 ECTS obtidos. LIII. Reitere-se: o que a recorrente pretende é precisamente o reconhecimento de que é titular de 180 ECTS (correspondentes ao somatório dos 60 ECTS resultantes da equivalência ao Curso de Doutoramento do PDA com os 120 ETCS resultantes da soma da totalidade das “práticas de investigação”) e não do grau de Doutor! LIV. Aqui chegados, e em face de tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo no julgamento de Direito que empreendeu no caso concreto, ao confundir as directrizes aplicáveis ao doutoramento da recorrente e ao desconsiderar, de forma clamorosa, os direitos que esta adquiriu aquando da sua inscrição, em 2007. LV. Nesta perspectiva, forçoso é também concluir que a sentença recorrida deverá, no que a este concreto ponto concerne, ser revogada e substituída por outra que, subsumindo a realidade fáctica às concretas normas aplicáveis, julgue procedente a pretensão da recorrente, emitindo o Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não Conferente de Grau, respeitante aos 60 ECTS, e a Certidão de Unidades de Crédito, resultantes da elaboração e de todo o trabalho desenvolvido ao longo dos anos de inscrição no Doutoramento (cfr. artigo 21º do Regulamento do PDA da FAUP). LVI. No que se refere com a preterição do direito de audiência prévia da recorrente, entendemos que mal andou o Tribunal ao considerar que tal circunstância não é apta a gerar a invalidade de, pelo menos, um dos actos aqui impugnados, a saber o acto que indeferiu o pedido de emissão do Diploma não conferente de grau, pois, como consta da sentença recorrida, a recorrente não havia frequentado o PDA de Arquitectura. LVII. Na sentença recorrida ficou reconhecido que a recorrida não concedeu à recorrente a possibilidade de, antes da tomada de decisão final, se pronunciar sobre o seu sentido provável e demonstrar em que medida o mesmo não se coadunaria com a disciplina jurídica em vigor. LVIII. Em face da ausência de concessão de momento apropriado para a recorrente se pronunciar em sede de audiência prévia e carrear para o procedimento todos os elementos que considerasse relevantes para a decisão final – o que, se tivesse acontecido, certamente influiria directamente na mesma –, a consequente violação do nº 5 do artigo 267º da CRP e do artigo 121º do CPA acarreta, ao invés do defendido na decisão recorrida, a verificação do correspondente efeito invalidante, com a consequente nulidade do acto impugnado. LIX. Nestes termos, no que ao que este concreto trecho decisório se refere, dúvidas não restam de que a sentença recorrida padece de clamoroso erro de julgamento de Direito. ADEMAIS, LX. Idêntica conclusão se alcançará no que diz respeito ao julgamento empreendido sobre a falta de fundamentação assacada aos actos aqui em sindicância, na medida em que, ao invés do propugnado pelo Tribunal a quo, a fundamentação dos actos não se mostra “clara, concisa e congruente”. LXI. Tal como veiculado nos articulados antecedentes, no que se refere ao acto impugnado de indeferimento do pedido de emissão de certidão que ateste a conclusão de 180 ECTS com a discriminação das unidades curriculares, praticado pelo Sr. Director da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, em 10.11.2017, afigura-se claro que o mesmo não contempla os motivos pelos quais não foi o pedido da recorrente acolhido, na medida em que a recorrida se limita a afirmar que aquela não concluiu o ciclo de estudos. LXII. No entanto, considerando que a titularidade dos 180 ECTS não depende da conclusão do ciclo de estudos, mas tão-só da conclusão da fase lectiva e da apresentação da tese de Doutoramento, fica a recorrente sem compreender as razões que estão na base do decidido a este respeito. LXIII. Nesta medida, e ao contrário do que assevera o Tribunal a quo, do acto impugnado não descortina a recorrente – porque não lhe são dados a conhecer – em que pressupostos assentou a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto para indeferir o seu pedido de emissão de certidão. LXIV. Por outro lado, no que se refere ao acto que indeferiu o pedido de emissão de Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau, igual conclusão forçosamente se alcançará, uma vez que a recorrida se cinge a declarar que a recorrente “não reúne os requisitos para a emissão do referido documento”, não enunciando como era sua obrigação, os requisitos que a emissão do documento reclama, nem quais os que alegadamente, no caso concreto, não se encontram reunidos. LXV. Tendo em conta o antedito, resulta, pois, manifesto que a argumentação utilizada nos actos impugnados é parca e contraditória, razão pela qual estão preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 153º do CPA, com a cominação prevista, no limite, no artigo 163º do CPA, a anulabilidade, tendo o Tribunal a quo errado no julgamento de Direito no que a este concreto vício concerne”. 4. A recorrida contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “A) Da conjugação da estrutura curricular e o plano de estudos do 3º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em arquitectura, com o artigo 5º do regulamento, só é possível atribuir 180 ECTS caso a recorrente fosse aprovada nas provas públicas de doutoramento, o que não foi o caso; B) Porque a recorrente faz uma leitura isolada e literal do artigo 5º do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura e desconsidera que o seu direito depende de uma condição de eficácia – aprovação da tese – deve o recurso ser julgado improcedente”. 5. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. II. OBJECTO DO RECURSO 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, as questões a apreciar e decidir no presente recurso são as seguintes: a) Se a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto, por não ter considerado provado o facto alegado no artigo 8º do requerimento inicial (7º da petição inicial) – conclusões VIII. a XIV. da respectiva alegação; b) Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar inverificado o vício de violação de lei, relativamente à preterição da audiência dos interessados, por violação do disposto no nº 5 do artigo 267º da CRP e do artigo 121º do CPA – conclusões LVI. a LIX. da respectiva alegação; c) Se a sentença recorrida enferma igualmente de erro de julgamento, ao considerar inverificado o vício de falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 153º do CPA, com a cominação prevista, no limite, no artigo 163º do CPA – conclusões LX. a LXV. da respectiva alegação; e, finalmente, d) Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao julgar que a autora – e aqui recorrente – não tinha o direito a que a Universidade do Porto reconhecesse que a mesma concluiu 180 ECTS no PDA, emitindo certidão do facto, e a emitir, em consequência, o diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau – conclusões XV. a LV. da respectiva alegação. 8. A primeira questão que a recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul consiste em apurar se a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto, por não ter considerado provado o facto alegado no artigo 8º do requerimento inicial (cfr. doc. nº 7, junto com a petição inicial) – vd. conclusões VIII. a XIV. da respectiva alegação –, e se tal facto deve ou não ser aditado ao probatório, como pretende a recorrente. Vejamos se procede a apontada crítica. 9. Nos artigos 6º a 8º da petição inicial, a autora/requerente – e aqui recorrente – alegou que por deliberação da Comissão do Programa de Doutoramento em Arquitectura, datada de 31-5-2010, foi estabelecido que os alunos inscritos no antigo regime do Doutoramento em Arquitectura (como era o seu caso) teriam equivalência ao Curso de Doutoramento do PDA, sendo que a todos seriam atribuídas 60 unidades de crédito ECTS. 10. Para prova do facto alegado, juntou um documento – doc. nº 6 – com o seguinte teor: “Pela presente se dá conhecimento das equivalências, aprovadas em reunião da Comissão Cientifica do PDA, referentes aos alunos do Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) que estão expressas individualmente no documento 1 em anexo e regem-se pelas seguintes Normas de Transição: – Os alunos com inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) têm equivalência ao Curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA sendo-lhes atribuídos os correspondentes 60 ECTS; - Por cada ano decorrido após a inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) é dado equivalência a um ano lectivo concluído do PDA; – Nos casos em que a data limite de entrega da tese, incluindo a prorrogação prevista no artigo 9º do Regulamento do PDA, for anterior à referenciada no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo), o aluno poderá optar pela situação mais vantajosa. Com os melhores cumprimentos, Pelo Presidente da Comissão Científica do PDA Prof. Catedrático M…. 11. Afigura-se-nos assistir razão à recorrente, uma vez que o facto em causa, suportado pelo documento que invoca poderá vir a revelar-se idóneo a suportar a sua pretensão, na medida em que nele é mencionado que “os alunos com inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) têm equivalência ao Curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA, sendo-lhes atribuídos os correspondentes 60 ECTS” (sublinhado nosso). 12. O que o documento diz, literalmente, é que a todos os alunos com inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura no regime antigo (como era o caso da recorrente) era atribuída a equivalência ao (novo) curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA, com a atribuição dos correspondentes 60 ECTS, ou seja, os ECTS que a alteração da estrutura curricular e o novo plano de estudos, aprovados pela Deliberação nº 297/2010, passou a prever para os dois semestres do primeiro ano do curso do PDA (cfr. quadros 4 e 5 anexos à citada Deliberação, publicada no DR, 2ª série, nº 26, de 8-2-2010). 13. Deste modo, à recorrente (como a todos quantos se encontravam na mesma situação, ou seja, inscritos no curso de doutoramento anteriormente vigente) foi reconhecida a equivalência para o novo curso de doutoramento, com a atribuição dos 60 ECTS que no novo curso eram atribuídos aos dois semestres em que se desdobrava o 1º ano do perfil de estudos correspondente. 14. Ora, considerando que o artigo 21º do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) faz depender o direito a um Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau, da aprovação no Curso de Doutoramento, e que este é constituído por unidades curriculares obrigatórias e optativas, a que correspondem 60 unidades de crédito ECTS, a serem concluídas, quando em regime de tempo integral, nos 1º e 2º semestres do 1º ano, e ainda pela realização, no final do primeiro ano, de uma Prova de Aferição na qual o candidato apresenta e defende, perante um painel de avaliação, um projecto de tese, o aludido facto poderá vir a revelar-se essencial para a sustentação da pretensão da recorrente, razão pela qual a decisão recorrida incorreu no invocado erro na apreciação da matéria de facto, com o que procedem as conclusões VIII. a XIV. da alegação da recorrente, com o consequente aditamento do mesmo ao probatório. III. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 15. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A autora licenciou-se em Arquitectura pela Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, no ano de 2001 – cfr. fls. 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; ii. A autora foi admitida como aluna de Doutoramento por deliberação do Conselho Científico daquela Faculdade, de 10 de Setembro de 2007, deliberação cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. fls. 9 e 10 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; iii. Mediante deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 11-6-2008, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei nº 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto–Lei nº 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto através da Faculdade de Arquitectura, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o nº R/B — Cr — 243/2008, cuja estrutura curricular e plano de estudos, foram publicados no Diário da República, 2ª série, nº 177, de 11 de Setembro de 2009, deliberação cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação, e admissão por acordo; iv. Mediante despacho reitoral de 29-1-2010, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de Setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitectura, criado em 11 de Junho de 2008, despacho publicado no Diário da República, 2ª série, nº 26, de 8 de Fevereiro de 2010, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação, e admissão por acordo; v. Mediante despacho reitoral de 30 de Maio de 2012, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto -Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de Setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitectura, criado em 11 de Junho de 2008, despacho publicado no Diário da República, 2ª série, nº 113, de 12 de Junho de 2012, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. nº 3 junto com a contestação, e admissão por acordo; vi. Em 22 de Julho de 2010, foi aprovado o Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, em cujo artigo 5º se prevê a estrutura curricular e plano de estudos do 3º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitectura foi criada pela Deliberação nº 2598/2009 da Sessão Permanente do Senado, publicada no Diário da Republica, 2ª série, nº 177, de 11 de Setembro de 2009, alterada nos termos da Deliberação nº 297/2010, publicada no Diário da Republica, 2ª série, nº 26, de 8 de Fevereiro de 2010, e demais alterações que vierem legalmente a ocorrer – cfr. doc. nº 5 junto com a contestação, e admissão por acordo; vii. Face ao Regulamento supra identificado, o Programa de Doutoramento corresponde a 180 créditos e tem uma duração mínima de três anos curriculares em regime de tempo integral – cfr. doc. nº 5 junto com a contestação, e admissão por acordo; viii. O Programa de Doutoramento integra: a) Um Curso de Doutoramento, não conferente de grau, constituído por unidades curriculares obrigatórias e optativas, a que correspondem 60 unidades de crédito ECTS, a serem concluídas, quando em regime de tempo integral, nos 1º e 2º semestres do 1º ano do Programa, e ainda pela realização, no final do primeiro ano, de uma Prova de Aferição na qual o candidato apresenta e defende, perante um painel de avaliação, um projecto de tese; b) A realização, durante os 2º e 3º anos do Programa, de actividades complementares de estudo e investigação, daqui em diante designadas por práticas de investigação, perfazendo na totalidade um mínimo de 10 unidades de crédito ECTS, por ano; c) A apresentação e defesa, no início do 3º ano do Programa e no âmbito do Perfil de Estudos em que o estudante se encontra inscrito, de um relatório de progresso sujeito a debate, sendo a planificação e organização dos debates da competência do coordenador do perfil, que deverá dar conhecimento com trinta dias de antecedência à Comissão Científica; d) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, com excepção das situações previstas no número 2 do artigo 19º, em conjunto com o parecer favorável do orientador, no fim do 3º ano do Programa, realizadas as 180 unidades de crédito ECTS – cfr. doc. nº 5 junto com a contestação, e admissão por acordo; ix. Em 20-9-2007, a autora apresentou requerimento a solicitar a sua inscrição provisória no PDA – Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (FAUP), com o tema – Ponta Delgada – Do território à forma urbana, indicando como orientadora da tese a Profª Drª M… – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; x. Em 28-9-2007, a ré remeteu à autora comunicação do deferimento do pedido de inscrição provisória como aluna de doutoramento – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xi. Em 29-9-2008, a autora apresentou requerimento a solicitar a inscrição definitiva no PDA, acompanhado de plano de estudos e relatório de progresso assinado pela orientadora a 14-9-2008 – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xii. O pedido supra identificado, foi deferido a 15-10-2008 – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xiii. Em 26-3-2014, foi realizada a 1ª Reunião dos membros do júri das provas de Doutoramento requeridas pela autora, tendo sido lavrada acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. nº 7 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;): “… – 1. O Júri entendeu, por unanimidade dos presentes, não aceitar a tese e recomendar a sua reformulação, reconhecendo que seria importante a candidata poder dispor do prazo legal para aprofundar e desenvolver o trabalho apresentado. (…) 3. A candidata dispõe, assim, de 120 dias úteis (até 17 de Setembro de 2014) para apresentar a reformulação da tese”; xiv. A autora, a 17-9-2014, apresentou um requerimento a solicitar a defesa da tese, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. nº 8 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xv. Em 21-11-2014, foi comunicada à autora a data de realização das provas de doutoramento, para o dia 3-12-2014, às 15h, bem como as condições em que as mesmas se realizariam – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xvi. Em 3-12-2014, realizou-se a discussão pública da tese apresentada pela autora – cfr. docs. nºs 9 e 10 juntos com a p.i. e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xvii. Em 3-12-2014, foi realizada reunião do Júri para apreciação e deliberação sobre a classificação final da candidata tendo sido preenchidos os boletins de voto de cada um dos membros do júri e lavrada acta com a decisão de “Reprovada”, acta cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. nº 10 junto com a p.i., e processo instrutor apenso; xviii. No dia 30-3-2015, a ré emitiu certidão de realização de unidades curriculares, com discriminação dos ECTS atribuídos à requerente, do qual resulta, entre outros, a “creditação de conhecimentos em resultado de anterior processo de equivalências”, no ano lectivo 2009/2010, e atribuição da classificação qualitativa de “A”, correspondente a Excelente, nas unidades curriculares de “Orientação” (ano lectivo 2009/2010) e “Práticas de Investigação” (anos lectivos 2009/2010 e 2012/2013), certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. nº 17 junto com a p.i., e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): «Imagem no original» xix. Em 3-10-2017, a autora dirigiu à ré dois pedidos: a) Pedido de emissão de certidão que ateste que a autora se inscreveu no PDA da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, no seguimento do disposto no artigo 5º, nº 2, do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) e que, no âmbito desse programa, a mesma concluiu 180 ECTS, indicando respectivo plano de estudos concluído e especificando os ECTS obtidos em cada unidade curricular (cfr. doc. nº 1, junto com a p.i., e processo instrutor apenso); b) Pedido de emissão de diploma de curso de doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau, nos termos do artigo 21º do Regulamento do PDA (cfr. doc. nº 12, junto com a p.i., e processo instrutor apenso). xx. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o doc. nº 6, junto com a petição inicial (cfr. parágrafos 8. a 14. do presente acórdão), do qual consta o seguinte: “Pela presente se dá conhecimento das equivalências, aprovadas em reunião da Comissão Cientifica do PDA, referentes aos alunos do Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) que estão expressas individualmente no documento 1 em anexo e regem-se pelas seguintes Normas de Transição: – Os alunos com inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) têm equivalência ao Curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA sendo-lhes atribuídos os correspondentes 60 ECTS; - Por cada ano decorrido após a inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo) é dado equivalência a um ano lectivo concluído do PDA; – Nos casos em que a data limite de entrega da tese, incluindo a prorrogação prevista no artigo 9º do Regulamento do PDA, for anterior à referenciada no Doutoramento em Arquitectura (regime antigo), o aluno poderá optar pela situação mais vantajosa. Com os melhores cumprimentos, Pelo Presidente da Comissão Científica do PDA Prof. Catedrático M…”. E, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPCivil, por os mesmos serem essenciais para a apreciação do mérito do recurso, aditam-se ao probatório os seguintes factos, alegados na petição inicial e cuja prova foi junta com esta e/ou constam do PA apenso: xxi. Relativamente ao pedido de emissão do diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau, a resposta da Universidade do Porto foi a seguinte: “No seguimento do ofício de V. Exª datado de 3 de Outubro de 2017, informa-se que C… não frequentou o curso de doutoramento do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (PDA). Esclarece-se que C… esteve inscrita no Doutoramento em Arquitectura (pré-Bolonha) (DARQ) em 2007/2008. C…, obteve reconhecimento de 60 ECTS equivalente ao 1º ano do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto. Por conseguinte. C… não reúne os requisitos para a emissão do referido documento. Com os melhores cumprimentos, O Director da Faculdade de Arquitectura Professor Catedrático C…” (cfr. documento nº 1, junto com o requerimento inicial). xxii. E, no tocante ao pedido de emissão de certidão atestando que a recorrente concluiu 180 ECTS no PDA, com a especificação dos créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime, a Universidade do Porto respondeu da seguinte forma: “No seguimento do ofício de V. Exª datado de 3 de Outubro de 2017, cumpre informar: 1. A certidão de inscrição, refere-se a um dado ano lectivo. Por conseguinte, solicita-se esclarecimentos quanto ao(s) ano(s) lectivos a que se refere a certidão requerida. A emissão das referidas certidões exige o pagamento de uma taxa no valor de 4,00€ cada. 2. C…, não obteve 180 ECTS do Programa de Doutoramento em Arquitectura, pelo que não tendo concluído o referido ciclo de estudos, não é possível emitir a certidão requerida. Esclarece-se ser possível a emissão de um certificado que ateste as unidades curriculares concluídas ou às quais obteve reconhecimento. A emissão da referida certidão exige o pagamento de uma taxa no valor de 6,00€. Com os melhores cumprimentos. O Director da Faculdade de Arquitectura Professor Catedrático C…” (cfr. documento nº 2, junto com o requerimento inicial); xxiii. A Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto emitiu em 1 de Abril de 2011 uma Declaração com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos de avaliação de desempenho docente, informa-se que C… entregou nesta faculdade:- relatório de progresso, em Setembro de 2008, que lhe permitiu inscrição definitiva como doutoranda no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História; - relatório de progresso, em Setembro de 2009 para passagem de ano no Curso de Doutoramento; - relatório de progresso, em Novembro de 2010, para passagem de ano no Curso de Doutoramento, Informa-se ainda que o último relatório de progresso teve a respectiva apresentação oral a 3 de Dezembro de 2010 e foi aceite e discutido com sucesso pelo corpo de júri constituído: pelo Professora Doutora M… (representante do perfil B do Doutoramento em Arquitectura desta Faculdade), pelo Professor Doutor A… (arguente, professor catedrático jubilado desta Faculdade) e pelo Professora Doutora M… (arguente, professora auxiliar desta Faculdade). Mais se informa que a doutoranda em causa teve equivalência em Maio de 2010 ao 2º ano do novo sistema curricular, do doutoramento já adaptado a Bolonha, e que neste momento se encontra no 3º e último ano do curso de Doutoramento em Arquitectura no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História. A doutoranda ainda assistiu às aulas de doutoramento proferidas pelo Professora Doutora A… (docente desta Faculdade de mobilidade externa) sobre o tema da paisagem. Porto e FAUP, 1 de Abril de 2011. Drª S…” – cfr. fls. 62 do processo administrativo apenso. B) DE DIREITO 16. Nas conclusões LVI. a LIX. da sua alegação vem a recorrente sustentar que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar inverificado o vício de violação de lei, relativamente à preterição da audiência dos interessados, por violação do disposto no nº 5 do artigo 267º da CRP e do artigo 121º do CPA. Vejamos se a crítica procede. 17. Na acção que intentou contra a Universidade do Porto, a autora – e aqui recorrente – formulou o pedido de condenação da ré a ver: a) serem declarados nulos ou anulados os actos impugnados, a saber: (i) o que indeferiu o pedido de certidão solicitado pela autora, por violação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea d) do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA), e (ii) o que indeferiu o pedido de emissão de diploma de curso de Doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau, este por violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a) e 21º do Regulamento do PDA, e no artigo 4º, nº 3, alínea c) do DL 74/2006. Cumulativamente, pediu ainda a condenação da ré: b) a reconhecer que a autora concluiu 180 ECTS no PDA; c) a emitir o diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau; e, consequentemente, d) a emitir certidão: i) do diploma do curso de doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau; ii) a atestar a conclusão de 180 ECTS no Programa de Doutoramento, especificando os créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime. 18. No entender da recorrente, o acto de indeferimento do pedido de certidão que formulou, bem como o acto de indeferimento do pedido de emissão de diploma de curso de Doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau, não podiam ter sido praticados sem antes lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar em sede de audiência dos interessados, sob pena de violação do disposto no nº 5 do artigo 267º da CRP e do artigo 121º do CPA. 19. No fundo, a pretensão formulada pela recorrente é que a Universidade do Porto reconheça que ela concluiu 180 ECTS no PDA, emitindo certidão a atestar esse facto, com a especificação dos créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime e, consequentemente, emita o diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau. 20. Ora, a emissão duma certidão a reconhecer que a recorrente concluiu 180 ECTS no PDA ou a emissão do diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau, constituem actos certificativos, ou seja, actos que se limitam a atestar uma determinada constatação efectuada por oficial público (“in casu”, que a recorrente concluiu os créditos ECTS no PDA e que, consequentemente, completou com aproveitamento o curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau). Nessa medida, ou os factos a certificar têm efectiva existência jurídica, caso em que o oficial público não pode eximir-se a constatá-los, ou não têm, sendo nesse caso impossível a sua constatação, sob pena do oficial público estar a praticar um acto nulo (cfr. artigo 161º, nº 2, alínea j) do CPA), o que significa que nos procedimentos de natureza certificativa não há, em regra, lugar a instrução após a formulação do pedido do interessado. 21. E, pese embora o direito de audiência prévia dos interessados ser comummente identificado na doutrina e jurisprudência como um postulado da democracia representativa e um corolário dos princípios do contraditório, da colaboração da Administração com os particulares e da participação dos particulares no procedimento administrativo (cfr. artigo 267º, nº 5, da CRP e artigos 11º e 12º do CPA), impondo a sua concretização que a Administração deve proceder à audição dos interessados no procedimento, antes da tomada da decisão final (cfr. artigo 121º, nº 1 do CPA), o certo é que num procedimento meramente certificativo, como o aqui patente, a Administração não dispõe de qualquer margem de discricionariedade: ou constata a existência jurídica dos factos pretendidos certificar e emite a competente certidão ou não constata e indefere o pedido. 22. Verdadeiramente, o que está em causa nos presentes autos é determinar se a recorrente é ou não titular na sua esfera jurídica do direito que se arroga, ou seja, se completou integralmente o curso de doutoramento em Arquitectura, sendo que, na afirmativa, o corolário desse reconhecimento consistirá na condenação da Universidade do Porto na prática dos actos que forem devidos (reconhecimento que a recorrente concluiu os 180 ECTS no PDA, com a competente emissão de certidão a atestar esse facto, a qual deverá conter a especificação dos créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime e a consequente emissão do diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau). 23. Daí que não possa com propriedade falar-se na violação do direito de audiência prévia previsto no artigo 121º do CPA, que no caso presente não existia, como se procurou demonstrar. 24. Impõe-se de seguida apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar inverificado o vício de falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 153º do CPA, com a cominação prevista, no limite, no artigo 163º do CPA – conclusões LX. a LXV. da respectiva alegação. Vejamos. 25. Relativamente ao pedido de emissão do diploma de curso de doutoramento em Arquitectura não conferente de grau, a resposta da Universidade do Porto foi a que consta do facto aditado ao probatório sob xx., ou seja: “No seguimento do ofício de V. Exª datado de 3 de Outubro de 2017, informa-se que C… não frequentou o curso de doutoramento do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (PDA). Esclarece-se que C… esteve inscrita no Doutoramento em Arquitectura (pré-Bolonha) (DARQ) em 2007/2008. C…, obteve reconhecimento de 60 ECTS equivalente ao 1º ano do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto. Por conseguinte. C… não reúne os requisitos para a emissão do referido documento. Com os melhores cumprimentos, O Director da Faculdade de Arquitectura Professor Catedrático C…” (cfr. documento nº 1, junto com o requerimento inicial). 26. E, no tocante ao pedido de emissão de certidão atestando que a recorrente concluiu 180 ECTS no PDA, com a especificação dos créditos ECTS obtidos em cada unidade curricular, a respectiva classificação atribuída e mencionando os correspondentes anos lectivos, em concordância com o número de ano curricular do PDA e respectivo regime, a Universidade do Porto respondeu como consta do facto aditado ao probatório sob xxi., ou seja: “No seguimento do ofício de V. Exª datado de 3 de Outubro de 2017, cumpre informar: 1. A certidão de inscrição, refere-se a um dado ano lectivo. Por conseguinte, solicita-se esclarecimentos quanto ao(s) ano(s) lectivos a que se refere a certidão requerida. A emissão das referidas certidões exige o pagamento de uma taxa no valor de 4,00€ cada. 2. C…, não obteve 180 ECTS do Programa de Doutoramento em Arquitectura, pelo que não tendo concluído o referido ciclo de estudos, não é possível emitir a certidão requerida. Esclarece-se ser possível a emissão de um certificado que ateste as unidades curriculares concluídas ou às quais obteve reconhecimento. A emissão da referida certidão exige o pagamento de uma taxa no valor de 6,00€. Com os melhores cumprimentos. O Director da Faculdade de Arquitectura Professor Catedrático C…” (cfr. documento nº 2, junto com o requerimento inicial). 27. De acordo com a doutrina e com a jurisprudência dos tribunais superiores, a fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor, simples ou complexa conforme o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores claros e explicativos. E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, devem ser exteriorizados em todos os tipos de actos administrativos potencialmente lesivos. 28. Sobre esta temática, este TCA Sul já teve oportunidade de firmar jurisprudência, no acórdão de 19-7-2018, proferido no âmbito do processo nº 23/18.3BEBJA, nos seguintes termos: “[s]e a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artigo 153º, nº 2 do CPA). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final”. 29. Daí que só seja possível aos destinatários do acto e posteriormente ao tribunal fiscalizar essa ponderação e dar por satisfeito esse dever, se o raciocínio em que ela consistiu for exteriorizado de modo habilitante. Sem isso, não se pode considerar que existe verdadeira fundamentação do acto administrativo, mas apenas uma mera aparência de fundamentação. 30. No caso dos autos, tal como decorre do probatório, os actos que a recorrente impugna têm a indicação – mínima, pelo menos – dos fundamentos fácticos e, implicitamente, jurídicos, em que assenta a decisão de não emissão dos documentos/certidões solicitados, pelo que não se pode concluir pela incompreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram a Universidade do Porto a decidir como decidiu. 31. Mas esta conclusão em nada invalida a questão de saber se a recorrente detém ou não na sua esfera jurídica o direito que reclamou perante a Universidade do Porto, exteriorizado nos pedidos que formulou e que constam do ponto xix. do probatório, e que vimos não terem sido atendidos (cfr. pontos xx. e xxi. do probatório), com o que entraremos na apreciação do último fundamento do recurso (cfr. conclusões XV. a LV. da alegação da recorrente). 32. A criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitectura, pela Universidade do Porto, através da respectiva Faculdade de Arquitectura, foi aprovada por deliberação da Secção Permanente do Senado, publicada no DR, 2ª série, nº 177, de 11-9-2009 (Deliberação nº 2598/2009), com uma duração normal de 3 anos e um número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma de 180 ECTS. De acordo com o Perfil de Estudos B (Arquitectura: Teoria, Projecto, História), escolhido pela recorrente, o 1º semestre do 1º ano atribuía 35 ECTS, o 2º semestre do 1º ano 30 ECTS e cada um dos 2º e 3º anos atribuía 60 ECTS (cfr. ponto iii. do probatório). 33. Posteriormente, de acordo com a Deliberação nº 297/2010, da Reitoria da Universidade do Porto, de 2 de Fevereiro de 2010, com publicação no DR, 2ª série, nº 26, de 8-2-2010, procedeu-se à alteração da estrutura curricular e plano de estudos do 3º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitectura, constando do mesmo que o número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma manter-se-ia em 3 anos, com uma duração normal do curso de 180 ECTS. Porém, de acordo com o Perfil de Estudos B (Arquitectura: Teoria, Projecto, História), o 1º semestre do 1º ano passou a atribuir 30 ECTS, o 2º semestre do 1º ano 30 ECTS e cada um dos 2º e 3º anos atribuía 60 ECTS (cfr. ponto iv. do probatório). 34. Ainda de acordo com o perfil de estudos B (Arquitectura: Teoria, Projecto, História), com as alterações introduzidas pela Deliberação nº 297/2010, as unidades curriculares comuns a todos os perfis de estudo deixaram de ser “Orientação” e “Práticas de Investigação”, para passarem a ser “Preparação da Tese” e “Práticas de Investigação” (cfr. o respectivo quadro nº 8). 35. Na sequência da publicação do DL nº 42/2005, de 22 de Fevereiro (diploma que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) e do DL nº 74/2006, de 24 de Março (que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13º a 15º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo), foi em 22 de Julho de 2010 aprovado o Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, cujo artigo 5º, com a epígrafe “Estrutura Curricular e Plano de Estudos” previa o seguinte: “1 – O Programa de Doutoramento corresponde a 180 créditos e tem uma duração mínima de três anos curriculares em regime de tempo integral. 2 – O Programa de Doutoramento integra: a) Um Curso de Doutoramento, não conferente de grau, constituído por unidades curriculares obrigatórias e optativas, a que correspondem 60 unidades de crédito ECTS, a serem concluídas, quando em regime de tempo integral, nos 1º e 2º semestres do 1º ano do Programa, e ainda pela realização, no final do primeiro ano, de uma Prova de Aferição na qual o candidato apresenta e defende, perante um painel de avaliação, um projecto de tese; b) A realização, durante os 2º e 3º anos do Programa, de actividades complementares de estudo e investigação daqui em diante designadas por práticas de investigação, perfazendo na totalidade um mínimo de 10 unidades de crédito ECTS, por ano; c) A apresentação e defesa, no início do 3º ano do Programa e no âmbito do Perfil de Estudos em que o estudante se encontra inscrito, de um relatório de progresso sujeito a debate, sendo a planificação e organização dos debates da competência do coordenador do perfil, que deverá dar conhecimento com trinta dias de antecedência à Comissão Científica; d) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, com excepção das situações previstas no número 2 do artigo 19º, em conjunto com o parecer favorável do orientador, no fim do 3º ano do Programa, realizadas as 180 unidades de crédito ECTS. 3 – Sempre que o curriculum do estudante o justifique, poderá ser definido um plano de estudos individual, respeitando o Plano de Estudos do Programa, proposto pela Comissão Científica do ciclo de estudos. 4 – Findo o ano probatório com a conclusão do Curso de Doutoramento, o estudante pode realizar a sua inscrição no segundo ano do curso e passa a ter um orientador e/ou co-orientador nomeados de acordo com o artigo 17º”. 36. E, de acordo com o disposto no artigo 21º, nº 1 do Regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitectura (PDA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, “a aprovação no Curso de Doutoramento confere direito a um Diploma de Curso de Doutoramento em Arquitectura não conferente de grau”. 37. É com base no disposto nestes dois normativos do Regulamento do PDA que a recorrente procura encontrar sustento para a sua pretensão. Vejamos se com razão. 38. Conforme decorre do ponto xviii. do probatório, a Universidade do Porto certificou em 30-3-2015 que a recorrente havia realizado as seguintes unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutora em Arquitectura – Perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História: “Orientação” – 2º ano – ano lectivo de 2009/2010 – Classificação A – 50 ECTS “Práticas de Investigação” – 2º ano – ano lectivo de 2009/2010 – Classificação A – 10 ECTS “Práticas de Investigação” – 3º ano – ano lectivo de 2012/2013 – Classificação A – 10 ECTS, o que perfaz 70 ECTS, facto que a recorrente não contesta, antes afirma. 39. E, de acordo com a “Declaração” emitida em 1 de Abril de 2011 pela FAUP (cfr. ponto xxiii. do probatório), aquela faculdade atestou que a recorrente apresentou relatório de progresso, em Setembro de 2008, que lhe permitiu inscrição definitiva como doutoranda no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História, relatório de progresso, em Setembro de 2009 para passagem de ano no Curso de Doutoramento e relatório de progresso, em Novembro de 2010, para passagem de ano no Curso de Doutoramento, tendo este último relatório de progresso tido a respectiva apresentação oral a 3 de Dezembro de 2010, e foi aceite e discutido com sucesso pelo corpo de júri constituído pela Professora Doutora M… (representante do perfil B do Doutoramento em Arquitectura desta Faculdade), pelo Professor Doutor A… (arguente, professor catedrático jubilado desta Faculdade) e pelo Professora Doutora M… (arguente, professora auxiliar desta Faculdade). Mais informou a FAUP que a doutoranda em causa teve equivalência em Maio de 2010 ao 2º ano do novo sistema curricular, do doutoramento já adaptado a Bolonha, e que neste momento se encontra no 3º e último ano do curso de Doutoramento em Arquitectura no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História. 40. Ora. tais factos permitem desde logo afirmar que a informação constante da resposta ao pedido de certidão formulado pela recorrente em 2017, aditada ao probatório sob o ponto xx., e com a “Declaração” aditada ao probatório sob o ponto xxiii., no sentido de que a recorrente “não frequentou o curso de doutoramento do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (PDA)”, mas apenas “esteve inscrita no Doutoramento em Arquitectura (pré-Bolonha) (DARQ) em 2007/2008”, tendo obtido tão só o “reconhecimento de 60 ECTS equivalente ao 1º ano do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto”, negando a emissão da certidão pelo facto da recorrente não reunir os requisitos para a emissão do referido documento, não têm correspondência com a realidade, atento o que consta dos antecedentes parágrafos (cfr. pontos xviii. e xxiii. do probatório). 41. Com efeito, tal como reconhecido pela FA da Universidade do Porto, se a recorrente, pelo facto de possuir inscrição definitiva no Doutoramento em Arquitectura, ao abrigo do regime antigo, obteve a equivalência ao Curso de Doutoramento (ano 1, curricular) do PDA, com a atribuição de 60 ECTS (cfr. ponto xx. do probatório) e se, tal como certificado pela ré em 30-3-2015, a mesma contabilizava 70 ECTS, referentes às unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutora em Arquitectura – Perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História, a saber, “Orientação” (2º ano – ano lectivo de 2009/2010), “Práticas de Investigação” (2º ano – ano lectivo de 2009/2010) e “Práticas de Investigação” (3º ano – ano lectivo de 2012/2013), e se em 1 de Abril de 2011 se encontrava no 3º e último ano do curso de Doutoramento em Arquitectura no “Perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História”, então é manifesto que não podia ter obtido tão só o “reconhecimento de 60 ECTS equivalente ao 1º ano do Programa de Doutoramento em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto”, como declarado pela ré. 42. Em face do exposto, e com base na factualidade que se apurou – alegada pela recorrente e constante do PA apenso –, temos por inquestionável que a recorrente completou o ciclo de estudos referente aos dois semestres do 1º ano do PDA, pois se assim não fosse, não teria transitado em Maio de 2010 para o 2º ano do novo sistema curricular, do doutoramento já adaptado a Bolonha e, muito menos, não estaria a frequentar em Abril de 2011 o 3º e último ano do curso de Doutoramento em Arquitectura no perfil B – Arquitectura: Teoria, Projecto, História (cfr. pontos xviii. e xxiii. do probatório), razão pela qual tem a mesma direito ao diploma de curso de doutoramento, não conferente de grau, em Arquitectura, nos termos previstos nos artigos 15º, nº 2, alínea a) e 21º do Regulamento do PDA, que apenas exigia para tanto 60 unidades de crédito ECTS referentes aos dois semestres do 1º ano do PDA e a realização duma prova de aferição. 43. Porém, do exposto já não se retira que a recorrente tinha direito, nos termos peticionados, ao reconhecimento da conclusão dos 180 ECTS, correspondentes à totalidade do PDA, com a consequente emissão de certidão que tal atestasse, posto que para tanto a respectiva tese teria que ter tido aprovação, e não teve, como se viu. 44. Consequentemente, a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu à recorrente o direito à obtenção do diploma de curso de doutoramento, incorreu em erro de julgamento, não podendo nesta parte manter-se. No mais, o decidido pelo TAF de Ponta Delgada não merece censura, devendo por conseguinte ser confirmado. IV. DECISÃO 45. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, reconhecendo que a recorrente tem direito a que a ré emita o diploma de curso de doutoramento em Arquitectura, não conferente de grau, mantendo no mais, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 46. As custas serão suportadas por recorrente e recorrida, na proporção de metade cada. Lisboa, 3 de Março de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |