Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05168/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/29/2011
Relator:MADGA GERALDES
Descritores:DIREITO DE AUDIÇÃO - ARTº 60º DA LGT
PEDIDO SUSPENSÃO EXECUÇÃO FISCAL
PEDIDO DE DISPENSA PRESTAÇÃO GARANTIA
Sumário:I – A decisão da AT de suspender ou não um processo de execução fiscal e a de dispensar ou não a prestação de garantia, possui manifestos reflexos na esfera jurídica do respectivo requerente sendo tais decisões actos administrativos em matéria tributária.

II - Tratando-se tais decisões de actos administrativos definidores de uma situação jurídica, com efeitos jurídicos lesivos no caso concreto, impõe-se a prévia audição do requerente antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, de acordo com o estatuído nos artºs 60º da LGT e 100º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo


A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por JOSÉ ………………. do acto do órgão da execução fiscal que o notificou para prestar garantia idónea no valor de € 14.653,50, no âmbito da execução fiscal nº ………………..

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“I – No caso concreto, tendo o sujeito passivo exercido o direito de audição prévia, aquando da fase preparatória para a sua reversão, é a própria lei que prevê a dispensa de audição prévia nos actos subsequentes, uma vez que o seu direito de participação se encontra assegurado.
II – Nos presentes autos de reclamação o que está em causa, não é um despacho que posteriormente revogue outro despacho que tenha suspendido a execução fiscal, como o do citado acórdão, mas tão-somente um despacho que indeferiu a suspensão da execução.
III – A AT demonstrou a insuficiência de bens na esfera patrimonial da executada, devedora originária, o argumento apresentado previsto no nº3 do art. 23º da LGT não produz o efeito pretendido pelo reclamante de suspender o processo de execução fiscal.
IV – Não se vislumbra qualquer outra causa capaz de suspender os autos de execução.
V – Assim, a douta sentença recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a identificação do objecto em crise (despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução e não despacho de revogação da suspensão), bem como da prova documental apresentada, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Sem vistos atenta a natureza urgente dos autos são estes presentes à conferência.

OS FACTOS

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1. O processo de execução fiscal nº…………….. foi instaurado contra C…………. – ……………….. SA para cobrança coerciva de coima ao qual foram apensos os processos elencados a fls. 4 e 56 do processo de execução apenso, ficando a dívida a valer € 8.978,40;
2. Foi emitida notificação para o exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão, contra o reclamante no âmbito do processo de execução referido no ponto anterior (cf. fl. 53 e seguintes do apenso);
3. Em 17/03/2011 o Reclamante apresentou um requerimento exercendo o direito de audição, referido no ponto anterior (fl. 58 a 61 do apenso);
4. Em 30/03/2011 foi proferido despacho de reversão da execução contra o Reclamante (fl. 72 e 73 do apenso);
5. Em 05/05/2011 o Reclamante requereu a suspensão da execução e a dispensa da garantia, referindo que tinha deduzido oposição à referida execução (fl. 77 e 78);
6. Em 07/05/2011 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face da liquidação que antecede, e com a finalidade da suspensão dos processos em epígrafe nos termos dos Artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e Artº 52º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), ordeno a notificação ao executado para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, prestar garantia idónea no valor de catorze mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimo, a qual poderá ser, nos termos do nº1 do Artº 199º do C.P.P.T. por meio de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. Se a garantia não for prestada, proceda-se à penhora” (fl. 80 do processo de execução).
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade
***
(…).”
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:
- no processo de execução fiscal apenso não consta despacho a ordenar a audição prévia do requerente da suspensão da execução e a dispensa da garantia antes de ser proferido o despacho referido em 6. do probatório (cfr. processo apenso).

O DIREITO

Com base na factualidade descrita a sentença recorrida identificou o acto recorrido como sendo o “que decidiu o pedido de suspensão da execução sem ter (dado a… ?) faculdade de exercer o direito de audição plasmado no artº 60º da LGT.”(cfr. fls. 59 dos autos)
Entendendo que ao caso se aplicava a jurisprudência contida no Ac. do STA de 02.02.11, in Rec. 08/11, e cujo sumário citou, considerando que se estava perante actos em matéria tributária distintos e com diferentes pressupostos – o acto de reversão e o acto que decidiu o pedido de suspensão – decidiu que assistia razão ao reclamante, depreendendo-se do assim considerado e do teor do sumário do referido Ac. do STA que deveria este último acto ter sido precedido do exercício do direito de audição previsto no artº 60º da LGT.
O Ac. do STA em cujo sumário a decisão recorrida se estriba é o seguinte:
“I - O despacho que suspende execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II - Em face dessa definição como acto administrativo, o despacho que posteriormente o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo de 10 dias que resulta dos artigos 141º do CPA e 277.º do CPPT, sendo ainda exigível a audição prévia do executado no termos dos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.”
Importa referir, desde já, que, se é certo que o conteúdo do nº I deste sumário tem aplicação ao caso dos autos, quando refere a natureza jurídica do despacho que suspende a execução fiscal, já o conteúdo do nº II não tem qualquer relevância doutrinária para o mesmo, na exacta medida em que não está em causa nos presentes autos qualquer despacho revogatório de despacho que tenha suspendido a execução fiscal que reverteu contra o ora reclamante.
Por outro lado, não contem a sentença recorrida qualquer explicitação porque entendeu, ainda que por similitude, ser de aplicar ao caso presente a doutrina contida em tal nº II do sumário do Ac. do STA de 02.02.11, in Rec. 08/11. Depreende-se, todavia, como supra se referiu, que o tribunal a quo entendeu ter sido violado o disposto no artº 60º da LGT.
Dito isto, importa apreciar o decidido em 1ª instância face ao conteúdo das alegações de recurso.

Vejamos então.
O despacho reclamado, datado de 07.05.11, e proferido pelo órgão da execução fiscal nº ……………………., é do seguinte teor: “Em face da liquidação que antecede, e com a finalidade da suspensão dos processos em epígrafe nos termos dos Artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e Artº 52º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), ordeno a notificação ao executado para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, prestar garantia idónea no valor de catorze mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimo, a qual poderá ser, nos termos do nº1 do Artº 199º do C.P.P.T. por meio de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. Se a garantia não for prestada, proceda-se à penhora.”
Conforme resulta do ponto 5. do probatório, em 05.05.11 o reclamante, ora recorrido, requereu a suspensão da execução fiscal e a dispensa da garantia.

Dispõe o artº 60º da LGT na redacção introduzida pelo artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31.05, o seguinte: “1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea e) do Nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão».
São, assim, diversas as situações, no procedimento tributário, em que o direito à participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam pode ser exercido, havendo que ter em conta a extensão do conceito legal de procedimento tributário que se encontra enunciado no artº 54º nº 1 da LGT.
Dispõe este preceito legal o seguinte: “1- O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela Administração Tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária
(...);”.
Sendo o objectivo do procedimento tributário a “declaração de direitos tributários”, isto é, a emissão de um acto produtor de efeitos jurídicos, há que entendê-lo como uma sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à declaração de direitos tributários.
É certo que, de acordo com o disposto no artº 103º, nº1 da LGT, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”
Também é certo que o art. 60º da LGT está inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”.
Porém, o pedido de suspensão da execução fiscal e de dispensa de prestação de garantia e a respectiva decisão a proferir pelo órgão da execução fiscal, não deixa de ser um procedimento tributário “enxertado” no processo de execução fiscal.
Aliás, à semelhança do que ocorre com o pedido de pagamento em prestações, v.g., previsto nos artºs. 196º e ss. do CPPT, o que permite afirmar que na execução fiscal, apesar da sua natureza judicial, se praticam actos materialmente administrativos em matéria tributária.

Assim sendo, pode concluir-se que o caso dos autos tem enquadramento legal nos artºs 54º, nº 1 e 60º, 1, b) da LGT, o que determina a necessidade da audição do reclamante, ora recorrido, antes de tomada a decisão sobre os seus pedidos.
Acresce que, embora não expressamente previsto no artº 60º da LGT, a obrigatoriedade da audição do responsável tributário subsidiário, em caso de reversão no processo de execução fiscal, está contemplada no nº4 do artº 23º da LGT, numa concretização do direito constitucional de audição consagrado no artº 267º, nº 5 da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito.
Por outro lado, não colhe o argumento da recorrente de que, tendo o reclamante sido ouvido antes de proferido o despacho de reversão que o chamou à execução fiscal, não carecia a AT de o notificar, ao abrigo do disposto no artº 60º da LGT, pois tinha “exercido o direito de audição prévia, aquando da fase preparatória para a sua reversão” e que “é a própria lei que prevê a dispensa de audição.”
Como decorre da letra da lei – cfr. artº 60º, nº1-b) e e) e nº3 da LGT – o que a lei dispensa é o “ e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária”, no caso de ter sido exercido o “b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;”, relativos, obviamente, ao procedimento tributário da inspecção tributária que ocorra no caso concreto.
Não é, manifestamente, o caso dos autos, onde o recorrido, não obstante ter sido ouvido sobre a proposta de despacho de reversão contra si a ordenar, não pode ver precludido o seu direito de participação na formação das decisões que lhe digam respeito no decurso do processo e após ter sido contra si ordenada a reversão, sob pena de violação do referido artº 60º da LGT.
A decisão da AT de suspender ou não um processo de execução fiscal e a de dispensar ou não a prestação de garantia, possuem manifestos reflexos na esfera jurídica do ora recorrido, sendo tais decisões actos administrativos em matéria tributária.
Tratando-se, como se trata, de actos administrativos definidores de uma situação jurídica, com efeitos jurídicos no caso concreto, no caso desfavoráveis, impunha-se a prévia audição do reclamante, de acordo com o estatuído nos artºs 60º da LGT e 100º do CPA.
Em conclusão, pode afirmar-se que foi violado o disposto no referido artº 60º, nº 1 da LGT quando a AT não procedeu à audição do ora recorrido, nos termos do disposto artº 60º da LGT, sobre o projecto de decisão desfavorável às suas pretensões.
Assim sendo, a sentença recorrida merece ser confirmada com a presente fundamentação, por não se mostrar inquinada de erro de julgamento, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, nada mais se impondo conhecer a este tribunal, designadamente a alegada a insuficiência de bens na esfera patrimonial da executada, devedora originária, e a aplicação ou não ao caso presente do estatuído no nº3 do artº 23º da LGT, questões sobre as quais a sentença recorrida se não pronunciou, face à procedência da alegada violação do disposto no artº 60º da LGT.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas.

LISBOA, 29.11.11

Magda Geraldes…………………………………

Jorge Cortês…………………………………….

Eugénio Sequeira……………………………….